TRT/SP: Falta de ambiente adequado para amamentação gera rescisão indireta

De forma unânime, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta entre empregada e Lojas Riachuelo por ausência de espaço adequado para que as trabalhadoras deixem seus filhos durante o aleitamento.

Em defesa, a reclamada argumentou que norma coletiva aplicável à categoria não prevê tal obrigação e reforçou a inexistência de descumprimento contratual. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Daniel de Paula Guimarães, citou o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê que empresas com pelo menos 30 mulheres empregadas com mais de 16 anos devem fornecer um local apropriado para que elas mantenham os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação.

O magistrado acrescentou ainda que a obrigação de demonstrar se o número de empregadas era inferior a 30 pertencia à companhia, o que não foi feito. Ele pontuou também que a lei faculta ao empregador a possibilidade de firmar convênios com entidades públicas ou privadas, mantidas pela empresa ou por meio de parcerias com outras entidades.

Para o julgador, “a ausência de comprovação pela ré do cumprimento dessa norma de proteção ao trabalho da mulher reveste-se de gravidade suficiente para aplicação da justa causa patronal”.

Processo nº 1000024-65.2025.5.02.0321

TJ/DFT: Justiça condena banco Itaú por ligações excessivas a consumidor com doença grave

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Itaú Unibanco Holding S.A. a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um consumidor portador de doença rara que recebia cerca de 60 ligações telefônicas diárias da instituição financeira.

O autor ajuizou ação contra o banco após receber dezenas de ligações telefônicas todos os dias com ofertas de negociação de dívidas, mesmo recusado repetidamente as propostas. Segundo relatou nos autos, as chamadas partiam de números diferentes, mas com o mesmo prefixo, o que totalizou aproximadamente 60 contatos diários. O consumidor informou que procurou a Ouvidoria do banco para cessar as ligações, mas não obteve resultado. A situação se agravou pelo fato de ele ser portador de doença grave rara e precisar de tranquilidade para cuidar de sua saúde.

O Itaú Unibanco contestou a ação, alegou que as ligações eram feitas por empresas de telemarketing contratadas e negou ter extrapolado os limites legais para oferta de produtos e serviços. A instituição também argumentou que não havia comprovação de que as ligações partiram efetivamente do banco e que não houve falha na prestação do serviço.

A 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial e condenou o banco a cessar as ligações telefônicas não autorizadas. O magistrado reconheceu que as gravações apresentadas pelo autor comprovavam que as ligações partiam de representantes e empresas de telemarketing contratadas pelo banco. A decisão destacou ainda que as chamadas cessaram apenas após a concessão da tutela de urgência nos autos.

Em segundo grau, o TJDFT confirmou a condenação e reconheceu que houve abuso de direito por parte da instituição financeira. O tribunal manteve a obrigação de não fazer ligações não autorizadas e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Conforme o relator, “o abuso do direito por parte da requerida/apelante é suficiente para causar dano moral ao autor, pois houve evidente ofensa à integridade psíquica do requerente, que recebeu ligações excessivas que perturbaram seu sossego”.

O colegiado considerou que o valor fixado é razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atende à função compensatória do instituto e está em consonância com a jurisprudência do Tribunal em situações semelhantes. A decisão estabeleceu ainda que os juros moratórios incidem desde a data de início das ligações abusivas e reconheceu que a prática configurou abuso de direito e violou a integridade psíquica do consumidor.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0775108-37.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que permaneceu com vidro por 10 anos no corpo

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que permaneceu com estilhaço de vidro no corpo por cerca de 10 anos. O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Público do DF concluiu que houve negligência no atendimento médico.

Narra o autor que, após cair sobre uma mesa de vidro, foi encaminhado ao Hospital Regional de Sobradinho, onde foi submetido a uma cirurgia para a remoção de estilhaços de vidro. O procedimento, de acordo com o processo, ocorreu em novembro de 2012, quando o autor tinha entre quatro e cinco anos de idade. Ele relata que apresentou dificuldades de movimento no ombro esquerdo e dores na região da clavícula esquerda. Conta que, em razão disso, buscou atendimento médico na rede pública, mas que não foram solicitados exames adicionais. Diz que, em 2023, um exame de imagem revelou a presença de um fragmento de vidro de aproximadamente 4 cm, o que gerou necessidade de nova cirurgia. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que há, no processo, provas de que o autor foi atendido na rede pública de saúde quando ocorreu o acidente doméstico, em 2012, e quando foi realizada a retirada do estilhaço, em 2023. Além disso, segundo o juiz, o laudo pericial aponta relação entre o serviço de saúde prestado pelo réu e a causa do vidro de 4 cm no corpo do autor.

Para o julgador, no caso, “houve negligência no atendimento médico prestado pelo ente público”. Isso porque, de acordo com o magistrado, o réu “não adotou os cuidados necessários para evitar que a parte autora permanecesse com estilhaço de vidro no seu corpo por aproximadamente 10 (dez) anos, o que configura a responsabilidade civil do Distrito Federal”.

O magistrado pontuou, ainda, que estão “presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado” e que o réu deve indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Em relação ao dano estético, o juiz explicou que, embora a criança tenha sofrido pequena cicatriz na região axilar esquerda, não se vislumbra “qualquer deformidade permanente ou duradora no infante capaz de causar repugnância ou complexo de inferioridade”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700081-42.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Tam é condenada a indenizar consumidores por invasão de conta do programa de fidelidade e cancelar passagens

A Tam Linhas Aéreas foi condenada pela invasão na conta do programa de fidelidade da empresa e pelo cancelamento indevido de passagem aérea. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que tanto a falha na segurança que possibilita o acesso indevido quanto o cancelamento de passagens legítimas configuram defeito na prestação do serviço.

Consta no processo que a conta do programa de fidelidade de um dos autores foi acessada por terceiros e foram emitidas passagens aéreas em nome de pessoa desconhecida com pontos e créditos na “Latam Wallet”. Além disso, segundo os autores, os bilhetes que haviam sido adquiridos por eles, de forma regular, foi cancelado pela empresa. Eles contam que realizaram diversos contatos com a ré, mas que não houve resposta satisfatória. Pedem que seja determinado que a empresa emita as passagens e os indenizem pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar da 19ª Vara Cível de Brasília determinou que a ré reemitisse a passagem dos autores. No mérito, a magistrada destacou que “o acesso não autorizado à conta da autora configura falha na prestação do serviço” e condenou a companhia a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

A Tam Linhas aéreas recorreu sob o argumento de que não houve ato ilícito e que a fraude ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou da própria titular. Defende, ainda, que a situação caracterizada como mero aborrecimento.

Na análise do recurso, a Turma observou que a ré só providenciou a remarcação das passagens dos autores após determinação judicial. O colegiado lembrou que os autores, além de alertar sobre a invasão da conta, registraram boletim de ocorrência, reclamações no Portal de Defesa do Consumidor e Consumidor.org.

No entendimento da Turma, no caso, está configurada a falha na prestação do serviço. “Seja pela falha em seu sistema de segurança, seja pela inércia em adotar as providências pertinentes para resolver o problema tempestivamente, está plenamente evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte da Latam, causando nos autores sentimentos de angústia e frustração, o que enseja o dever de compensação pelos danos morais sofridos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar R$ 7 mil reais a titular da conta do programa de fidelidade, uma vez que “que foram os dados dela, especialmente sua senha, que foram vazados a ponto de permitir terceiros a acessarem sua conta e realizar transações”. A empresa terá que pagar, ainda, o valor de R$ 5 mil a cada um dos outros dois autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720420-73.2024.8.07.0001

TJ/MT: Justiça rejeita alegação de uso hospitalar e mantém penhora de automóvel

Uma clínica hospitalar de Rondonópolis teve negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o pedido para evitar a penhora de um veículo utilizado em suas atividades. O bem, avaliado em R$ 39.347,09, foi submetido à penhora na fase de cumprimento de sentença por dívida com a empresa pública de saneamento da cidade. A decisão, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, foi unânime e teve relatoria do desembargador Márcio Vidal.

No agravo de instrumento, a clínica alegava que o veículo era essencial para o funcionamento da unidade, sendo usado diariamente no transporte de insumos, medicamentos e documentos. Com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a defesa sustentava que o bem seria impenhorável por ser necessário ao exercício da atividade profissional da empresa.

No entanto, a argumentação não foi suficiente para convencer o colegiado. Conforme destacou o relator, o pedido não foi acompanhado de documentos que comprovassem de forma objetiva o uso contínuo e indispensável do automóvel. “A parte agravante não apresentou documentação idônea apta a comprovar o uso contínuo e indispensável do veículo às funções logísticas da clínica, limitando-se a juntar fotografias do utilitário, sem respaldo funcional, operacional ou contábil”, afirmou Vidal.

Em sua decisão, o magistrado também reforçou que a mera alegação de necessidade, sem documentação robusta, não justifica o afastamento da penhorabilidade. “É certo que a mera alegação, ainda que coerente, não se sobrepõe à exigência legal de prova concreta, especialmente porque se trata de exceção processual de cunho objetivo e cognoscível de plano”, apontou.

Na origem, a ação de cobrança foi movida pela concessionária de saneamento municipal para exigir o pagamento de dívidas referentes à prestação de serviços de água, esgoto e coleta de lixo. Diante da ausência de ativos financeiros disponíveis e da tentativa frustrada de acordo, foi determinada a penhora do veículo.

O juízo de Primeira Instância rejeitou o pedido de impenhorabilidade sob o argumento de que “meras imagens desacompanhadas de documentos que evidenciem a alegação, não merecem guarida”.

TJ/MG: Justiça decreta fim da recuperação judicial da Samarco

Empresa está cumprindo as obrigações apresentadas no plano.


O juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Murilo Sílvio de Abreu, decretou o encerramento da recuperação judicial da Samarco Mineração S.A. De acordo com a decisão, a empresa está cumprindo rigorosamente as obrigações assumidas no plano de recuperação aprovado, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados no processo. O encerramento foi feito por meio de um pedido formulado pela companhia.

Segundo a decisão, a manutenção desnecessária do estado de recuperação judicial compromete o acesso da empresa a crédito e captação de investimentos, prejudicando os planos de retomada das operações e a plena recuperação econômico-financeira. Ainda conforme o documento, o encerramento antecipado não apenas atende aos requisitos legais, mas também promove a reinserção da empresa no mercado sem limitações e estigmas.

De acordo com o texto, não há necessidade de manutenção do estado de recuperação judicial quando já demonstrada a superação da crise econômico-financeira e o cumprimento integral das obrigações assumidas no plano homologado

O plano de recuperação judicial foi homologado em 31 de agosto de 2023. Desde então, a recuperanda passou a apresentar os comprovantes de cumprimento das obrigações previstas, como os pagamentos das parcelas no cronograma estipulado.

Os administradores judiciais da empresa foram os escritórios Paoli Balbino & Barros Administração Judicial, Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, Bernardo Bicalho Sociedade de Advogados e Arnoldo Wald Filho.

Processo 5046520-86.2021.8.13.0024

TJ/DFT condena plataforma de hospedagem após furto de bens em apartamento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma plataforma digital de locação de imóveis por temporada a indenizar clientes que tiveram o apartamento invadido. A decisão do colegiado foi unânime.

As autoras relatam que se hospedaram, em Madrid, na Espanha, em um apartamento locado por meio da plataforma digital da ré. No segundo dia de hospedagem, o apartamento teria sido invadido, sem sinais de arrombamento, durante a ausência das autoras. Elas alegam que foram subtraídos itens pessoais como joias e valores em espécie, que estavam dentro de suas malas, e que buscou ressarcimento do prejuízo, mas não obtiveram sucesso.

Na decisão, a Turma destacou que a ausência de sinais de arrombamento, em conjunto com a subtração seletiva de bens, exclusivamente das autoras, revela a falha na segurança do imóvel. Para a Justiça, a insegurança gerada pela invasão do imóvel sem autorização caracteriza falha grave, que não pode ser separada da prestação de serviço contratada.

Por fim, “a ausência de mecanismos eficazes de controle de acesso, aliada à omissão no amplo suporte às autoras após o evento danoso, configura a base empírica a amparar a responsabilidade civil objetiva da plataforma”, concluiu o desembargador relator. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de ressarcimento por danos materiais, e a de R$ 4 mil, por danos morais, a cada uma das autoras.

Processo: 0703902-75.2024.8.07.0011

TJ/SP: Servidora ressarcirá município por exercer atividade remunerada durante licença médica

Proibição prevista em legislação municipal.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Porto Ferreira que condenou servidora pública que exerceu atividade remunerada durante licença médica a ressarcir o Município. A turma julgadora redimensionou para R$ 13.381,39 a quantia que deverá ser ressarcida ao erário, correspondente à remuneração recebida ilegalmente.

Segundo os autos, a requerida ficou em afastamento para tratamento de saúde por cerca de um ano e meio, recebendo sua remuneração como servidora municipal, mas por quatro meses deste período atuou como esteticista em clínica própria. A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, destacou que o Estatuto do Servidor Público de Porto Ferreira proíbe o exercício de qualquer atividade durante licença médica, ainda que não remunerada.

“A apelante claramente passou a fazer publicidade sobre sua atuação como esteticista, criou um perfil profissional nas redes sociais, assinou contrato de locação de espaço comercial enquanto ainda estava vinculada ao Município, mesmo que a vigência da locação tenha se iniciado depois da sua exoneração”, escreveu. A magistrada salientou que o ato, “para além de imoral, revela-se ilícito, autorizando o ressarcimento, com devolução dos vencimentos percebidos no período, sob pena de enriquecimento sem causa da ex-servidora, em prejuízo ao erário público”.

Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002024-86.2024.8.26.0472

TRT/SC: Restaurante não é responsável por acusação de cliente contra garçom

Colegiado observou que não houve elementos que ligassem o desconforto sofrido pelo trabalhador a uma conduta ilícita do patrão.


Não havendo provas de que agiu de forma ilegal, o empregador não deve ser responsabilizado por atos exclusivos de sua clientela. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um garçom pediu indenização por danos morais após ser questionado por uma cliente, insistentemente, sobre um furto que não ocorreu.

O episódio aconteceu em Florianópolis, envolvendo um restaurante. Conforme relataram testemunhas, após ter sido atendida, uma cliente retornou ao local e perguntou repetidas vezes ao garçom, responsável por limpar a mesa, se não havia encontrado o aparelho celular.

A situação foi resolvida em cerca de quinze minutos, quando a própria cliente foi ao banheiro do estabelecimento e encontrou o telefone que havia esquecido. O garçom, no entanto, procurou a Justiça do Trabalho e, pelo “constrangimento e humilhação” que alegou ter sofrido com o episódio, pediu reparação por danos morais ao empregador.

Atitude de terceiros

A ação foi julgada inicialmente na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Além do episódio do celular, o ex-funcionário afirmou ter sido alvo de tratamento grosseiro pela chefia, além de ser obrigado a realizar tarefas de limpeza contra a própria vontade e em horários diferentes dos combinados.

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, responsável pelo caso, entendeu que não houve prova de assédio moral. Segundo a sentença, a limpeza fazia parte da rotina de todos os empregados e não configurava abuso. Sobre o episódio com a cliente, o magistrado considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros.

Segundo grau

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante recorreu ao tribunal. Sustentou que, no caso envolvendo o celular, não recebeu “amparo da chefia”, mesmo após ficar comprovado que tudo não passava de um equívoco.

No entanto, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, manteve a decisão de primeiro grau. Ele considerou que não houve prova de conduta ilícita da empregadora e que o constrangimento sofrido pelo garçom resultou de ação da cliente, sendo “rapidamente dissipado”.

Sem prova robusta

Além do episódio do celular, o relator também analisou as demais acusações do autor, como o suposto tratamento grosseiro por parte da chefia, concluindo que não houve prova robusta dessas alegações.

“Segundo a doutrina majoritária, o assédio moral no trabalho é a exposição do empregado, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho de forma repetitiva e prolongada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização”, sustentou Zanchetta, registrando não ter encontrado elementos suficientes que comprovassem essa situação.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000855-67.2024.5.12.0037

TRT/RS: Justa causa para vendedora que excluiu débitos pessoais do sistema da loja em que trabalhava

Resumo:

  • Vendedora excluiu do sistema da empresa suas próprias contas de telefone e de um cliente, sem qualquer justificativa.
  • Ato de improbidade contido na alínea “a” do artigo 482 da CLT fundamentou a despedida por justa causa.
  • Dispositivos relevantes: artigos 482, 467 e 477, § 8º e 818, II da CLT e artigo 373, II, do CPC.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de uma vendedora de uma loja de telefonia celular. Com login e senha gerenciais, a empregada excluiu do sistema débitos pessoais de conta de telefone. Também foi comprovado que ela excluiu uma dívida de R$ 312 de um cliente, sem justificativa.

A decisão manteve, no aspecto, a sentença do juíz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Quanto ao débito do cliente, a trabalhadora justificou que “o cliente estaria incomodando” e que ela não teve resposta da chefia sobre o que fazer nesse. Assim, decidiu apagar do sistema o débito de R$ 312.

Em relação aos seus próprios débitos, ela confessou que os excluiu para conseguir desconto na compra de um novo aparelho. Alegou, ainda, que suas dívidas relativas a três meses foram quitadas após o ajuizamento da ação.

Com base nas provas apresentadas no processo, o juiz Evandro considerou que a autora da ação cometeu falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego.

“A doutrina e a jurisprudência construíram certos requisitos para aplicação da justa causa, principalmente para se fazer respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade. Dentre esses requisitos pode ser citado o caráter pedagógico das punições, seguindo pela gradação de penalidades, de sorte a possibilitar a adequação do empregado às exigências do empregador. O ato de improbidade é capaz de quebrar a confiança mínima que deve existir em uma relação de emprego”, ressaltou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS, em relação a diferentes matérias. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, confirmou o ato de improbidade da vendedora e o prejuízo causado à empresa.

“A autora, em razão do uso indevido de seu login e senha, cometeu ato de improbidade suficiente a gerar a ruptura na confiança que seria necessária para a manutenção do vínculo de emprego, caracterizando ato de improbidade grave o suficiente para justificar a despedida por justa causa, com base no art. 482, “a”, da CLT”, concluiu a magistrada.

No segundo grau, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito aos pedidos de 13º salário, férias acrescidas de um terço e à multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT, correspondente ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias após o fim do contrato.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos também participaram do julgamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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