TJ/RN: Justiça determina rateio de prejuízos em golpe praticado em plataforma online

A Vara Única de Umarizal/RN determinou que uma plataforma de venda online e um cidadão, que anunciou a venda de um carro, restituam parcialmente os prejuízos sofridos por um homem que pagou 14 mil reais para comprar o veículo, mas não teve acesso ao bem, em razão de um golpe praticado por um terceiro.

Conforme consta no processo, em agosto de 2019, o terceiro golpista manteve contato com os dois outros contratantes e intermediou a venda, utilizando a plataforma online para efetivar a transação fraudulenta.

Entretanto, como o golpista não foi mais localizado após o crime e foi apurado que todas as partes atuaram sem as cautelas necessárias, o magistrado determinou o rateamento do prejuízo entre as partes, condenando solidariamente o proprietário, que pretendia vender o bem, e a plataforma a restituírem o valor de R$ 9.333,00 ao comprador.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julgou o caso, apontou que tanto o vendedor como o comprador, “no que lhes cabe, se deixaram levar pela conversa do estelionatário”, que pediu a ambos que não comentassem, um com o outro, sobre os valores da compra.

Assim, ambos agiram “sem procurar entender por que a negociação estava sendo feita com um intermediário, ou buscar maiores esclarecimentos sobre a transação com o comprador”. Já em relação ao site onde a venda foi anunciada, o Grupo destacou sua responsabilização, “uma vez que o negócio jurídico foi efetivado por meio da plataforma online de compras e vendas” e, consequentemente, “por não dar aos seus usuários a segurança que esperam”.

Dessa maneira, considerando que as partes foram “igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe e, sobretudo, a boa-fé de ambas”, o grupo julgador entendeu que “a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente”, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Nesse sentido, tal diploma estabelece que, nas situações em que a “vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”

TJ/RN: Operadora de viagens deve indenizar cliente em R$ 4 mil após cancelamento de voo

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada após cancelar voo e não restituir valor de passagem aérea comprada por uma cliente. Na sentença da juíza Leila Nunes, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, a empresa deve indenizar a passageira na quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Conforme narrado no processo, em 17 de janeiro de 2020, a cliente efetuou uma compra em um site de agência de turismo com destino a São Paulo, no valor de R$ 971,26. Contudo, devido à pandemia da Covid-19, os voos foram cancelados, e a empresa ofertou à autora a opção de crédito para remarcação ou reembolso. A cliente então, optou pelo crédito para remarcação. Em meados de setembro de 2020, a autora tentou mais uma vez utilizar o crédito em uma viagem, mas não obteve sucesso.

Na data de 1° de dezembro de 2020, a consumidora resolveu optar pelo reembolso e deveria receber um crédito em um prazo de até 12 meses. Ela conta que aguardou pacientemente durante o ano, mas o prazo terminou e não recebeu o crédito. Mesmo com inúmeros contatos telefônicos, a cliente não conseguiu o reembolso.

De acordo com a magistrada, a empresa de turismo foi responsável apenas pela venda das passagens aéreas, não se cuidando a hipótese de venda de pacote de viagem. “Logo, a corré agiu como mera intermediária para venda de passagem aérea, não sendo, nesta qualidade, responsável pelo reembolso do valor da passagem retido pela transportadora aérea, em razão do cancelamento da reserva pela passageira, por ocasião da crise pandêmica de Covid-19”.

Pelo fato da consumidora não ter conseguido realizar a remarcação da viagem, tampouco sido reembolsada do valor despendido, a juíza afirma estar caracterizada a falha na prestação dos serviços pela ré. Por isso, a magistrada ressalta que, diante da impossibilidade da autora de utilizar o crédito das passagens aéreas e superado o prazo de reembolso previsto na Lei 14.034/2020, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entende-se cabível a restituição do valor das passagens aéreas.

“No que tange aos danos morais, o processo percorrido pela cliente a fim de conseguir realizar o reagendamento da viagem, sem êxito, merece reparo. As rés não observaram a previsão expressa da Lei 14.046/2020 sobre o reembolso do valor da passagem aérea e impossibilitaram a autora de reagendar a viagem, impondo perseguir seu direito através das vias processuais”, destaca a magistrada, ao condenar a companhia aérea.

TJ/DFT: Passageira arremessada de coletivo durante viagem será indenizada

A Vara Cível do Guará/DF condenou empresa de transporte coletivo a indenizar passageira arremessada para fora do veículo durante viagem.

Segundo o processo, o acidente ocorreu após manobra imprudente do motorista e abertura da porta defeituosa, fato que quase teria causado a morte da passageira. A autora, que trabalhava como diarista, conta que ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborais, após o fato e que não teve nenhuma assistência financeira ou moral.

A empresa de transporte alega que, no momento dos fatos, o motorista realizava curva em baixa velocidade, em observância às normas de trânsito e de segurança dos passageiros. Sustenta que a passageira se encontrava escorada na porta do ônibus de maneira imprudente e que isso configuraria culpa exclusiva da vítima.

Ao julgar o caso, o juiz pontua que, no caso, a ré não conseguiu provar a ausência de culpa pelos fatos narrados. Acrescenta que o transporte coletivo gera no fornecedor do serviço a obrigação de conduzir os passageiros intactos ao seu destino e que a abertura inesperada da porta do veículo, que resultou na projeção da passageira para fora do coletivo, “configura o defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14, § 1º, do CDC”, concluiu.

Dessa forma, a sentença determinou pagamento de indenização no valor de R$ 8.400,00 por danos materiais, R$ 3 mil, por danos estéticos, e de R$ 7 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701645-34.2025.8.07.0014

TJ/DFT: Cia Urbanizadora Novacap é condenada a indenizar mulher que se acidentou em bueiro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar mulher que se acidentou em bueiro em via pública. A decisão foi unânime.

A autora relata que, ao sair do seu local de trabalho, sofreu queda em bueiro que estava com a grade de proteção quebrada e sem qualquer sinalização. Em razão do acidente, sofreu lesões na perna e teve quer ser socorrida por brigadistas. A mulher afirma que as dores e o inchaço persistiram ao longo da semana e que foi necessário buscar atendimento médico.

A Novacap foi condenada e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que somente atua após ser demandada pelas administrações regionais e que a existência de bueiro em estacionamento público se refere à omissão da administração pública. Sustenta que a autora não agiu com cuidado ao caminhar pela via pública e que o acidente não justifica a reparação por danos morais.

Na decisão, a Turma explica que a empresa pública tem como atribuição a realização de obras e serviços de interesse do Distrito Federal e que, portanto, deve responder pelos danos causados a terceiros, em razão de deficiência nos serviços de manutenção das vias. “No caso em análise, restou demonstrada a existência do bueiro danificado e a ausência da devida sinalização, o que configura evidente falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilização objetiva do Estado”, escreveu o magistrado.

A decisão fixou indenização por danos materiais, no valor de R$ 973,17, e por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Processo: 0806622-08.2024.8.07.0016

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo de cantor de dupla sertaneja e é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN. condenou companhia aérea a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um cantor de dupla sertaneja que perdeu show após sofrer atraso superior a quatro horas em seu voo. A sentença é do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro e reconhece falha na prestação do serviço e descumprimento das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

O cantor, que embarcava em Belém com destino a Belo Horizonte, foi realocado em outro voo e chegou ao destino com quatro horas de atraso, sem receber assistência adequada ou qualquer aviso prévio. No processo, a empresa alegou que o atraso ocorreu por causa de manutenção técnica extraordinária na aeronave, sustentando que o caso se enquadraria como fortuito ou força maior.

No entanto, ao analisar o caso à luz do Código Civil o juiz entendeu que a empresa não conseguiu comprovar que o defeito era imprevisível e que isso a eximiria de responsabilidade. Pelo contrário, destacou que problemas técnicos fazem parte do risco da atividade e não afastam o dever de indenizar.

Em sua sentença, o magistrado também levou em consideração que o cantor é músico profissional e teve compromissos prejudicados por conta do atraso. A perda do show, assim, foi considerada um fato relevante para justificar o dano moral, indo além de meros aborrecimentos.

A sentença ainda citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem o dever de indenizar em casos semelhantes, e a Resolução nº 400 da ANAC, a qual garante que o passageiro tem direito à assistência material e reacomodação em casos de atraso superior a quatro horas.

“Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em questão, a indenização é medida que se impõe, eis que a parte ré praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação à parte autora, além do mero aborrecimento”, destacou o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro.
Com isso, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização, com correção monetária e juros. Por se tratar de processo no Juizado Especial, não houve condenação em custas nem honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95.

TJ/DFT: Laboratório Sabin deve indenizar paciente submetida a tratamento desnecessário após erro em exame

O Laboratório Sabin de Análises Clínicas foi condenado a indenizar uma paciente que foi submetida a tratamento desnecessário após erro de diagnóstico em exame. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF.

Narra a autora que teve o material coletado da biópsia da mama esquerda encaminhado ao laboratório réu, que emitiu laudo de imuno-histoquímica com resultado positivo para HER2. Relata que, em razão do resultado do exame, foi submetida a seis ciclos de medicação específica para pacientes com superexpressão da proteína, o que ocasionou efeitos colaterais adversos, como diarreia intensa, fadiga e agravamento de quadro cardíaco preexistente. Informa que, após a realização de mastectomia, novo exame indicou resultado negativo para HER. A autora defende que houve erro no laudo inicial, o que comprometeu a linha terapêutica adotada e agravou o estado clínico e psicológico.

Em sua defesa, o laboratório afirma que a autora precisava receber a quimioterapia, independente do diagnóstico do exame. Diz, ainda, que a paciente não provou ter sofrido danos relacionados à conduta da ré.

Ao julgar, o magistrado explicou que o erro no diagnóstico do laboratório não tem relação com as sequelas que afligem a autora, mas fez com que ela fosse submetida a “tratamento equivocado, com carga agressiva de quimioterapia”. O julgador destacou ainda que o laudo pericial concluiu que “o resultado do exame foi determinante para a escolha do tratamento”.

Para o magistrado, a situação gerou uma lesão ao direito de personalidade da autora. “No caso em tela, o dano moral está configurado pela submissão da autora a tratamento quimioterápico agressivo e desnecessário, com efeitos adversos graves e sofrimento psicológico. A conduta do laboratório réu violou o dever de cuidado e diligência na prestação de serviço essencial à saúde”, disse.

Dessa forma, o laboratório foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 40 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719650-33.2022.8.07.0007

STF: Inconstitucional a lei que concedia reajuste salarial a delegados da Polícia Civil do Tocantins

Colegiado também julgou inconstitucional um decreto estadual que suspendia o aumento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na sessão desta quinta-feira (14), uma lei do Tocantins que concedia reajuste salarial a delegados da Polícia Civil do estado sem que houvesse previsão de dotação orçamentária para a despesa.

Na retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5297, o colegiado julgou inicialmente o pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB), autor da ação, para que o Decreto estadual 5.194/2015, que na prática revogou a Lei tocantinense 2.853/2014, fosse declarado inconstitucional. O pedido foi julgado procedente.

Mas, durante o julgamento, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, no exercício de suas atribuições, requereu que também fosse reconhecida a inconstitucionalidade da lei estadual porque a norma foi editada sem dotação orçamentária que amparasse a despesa. O pedido feito por Gonet foi aceito pelo Plenário.

Decreto
Em relação ao decreto, o colegiado reconheceu que, ao suspender os efeitos da lei, a norma invadiu a competência do STF e dos tribunais de justiça dos estados para declarar a inconstitucionalidade de lei estadual. Em voto proferido anteriormente, o relator, ministro Luiz Fux, frisou que a Constituição Federal não autoriza o chefe do Executivo estadual a suspender a eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo.

Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes acrescentou que, se o governador entender que uma lei é inconstitucional, deve ingressar com ação no Judiciário. “A jurisdição constitucional no Brasil é muito bem montada e dá amplo acesso aos governadores”, afirmou.

A decisão foi unânime.

STF valida lei que autoriza Aneel a definir devolução de tributos pagos a mais

Nos casos em que a devolução ainda não ocorreu, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), que é constitucional a lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as distribuidoras de energia devem ressarcir consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, que questionou a Lei 14.385/2022. O Plenário entendeu que a norma instituiu uma política tarifária regular, criada para garantir a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras de energia.

Entendimento do Plenário
O julgamento, suspenso em dezembro do ano passado, foi retomado nesta quinta-feira com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes. De forma geral, todos acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, com divergências parciais.

Prevaleceu o entendimento de que, nos casos em que a devolução ao consumidor ainda não tenha ocorrido, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais. O prazo para pagamento é de dez anos, contados a partir da efetiva restituição do valor devido às distribuidoras ou da homologação da compensação dos valores a elas devolvidos, o que pode variar conforme cada distribuidora.

Ação em julgamento
A ADI 7324 foi apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que afirmava que a Lei 14.385/2022 foi editada sem a observância do devido processo legislativo para criação de norma tributária. A entidade também sustentava que a lei colocaria em risco a saúde financeira do setor. O Plenário do STF afastou ambos os argumentos.

Contexto
No julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Como esse crédito já integrava o patrimônio das distribuidoras de energia, elas passaram a questionar, na Justiça, a devolução desses valores aos consumidores.

A Lei 14.385/2022, então, foi editada ampliando as atribuições da Aneel, a afim de permitir que a agência defina, por iniciativa própria, como esses recursos serão devolvidos ou compensados, evitando que as empresas obtenham ganhos indevidos.

STJ: Inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva
Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166582

STJ: Químico acusado de adulteração de produtos lácteos no RS vai continuar em prisão preventiva

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso que pretendia trancar a ação penal movida contra um químico industrial acusado de adulterar produtos alimentícios em uma fábrica de Taquara, na região metropolitana de Porto Alegre, e sua esposa, também acusada de envolvimento no crime.

No recurso em habeas corpus, além do trancamento da ação, a defesa pedia a revogação da prisão preventiva do químico. Ele havia sido absolvido em caso similar em 2005, mas estava impedido de atuar na área. Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), o profissional integraria um esquema que adulterava produtos lácteos vencidos, adicionando substâncias químicas para mascarar a deterioração e colocando em risco a saúde pública. O químico é apontado como responsável por elaborar formulações para que as substâncias usadas nos alimentos impróprios não fossem detectadas em análises de laboratório.

O MPRS afirma que, em decorrência da proibição de trabalhar com laticínios, o químico teria aberto uma outra empresa em nome da esposa, para mascarar sua atuação.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram os pedidos da defesa. No recurso ao STJ, ela insistiu em que não haveria justa causa para a ação penal e que a denúncia não atenderia às exigências formais mínimas estabelecidas pelo Código de Processo Penal (CPP), além do que a prisão preventiva já estaria excessivamente longa.

Denúncia atende aos requisitos legais
Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a denúncia descreve de forma clara as condutas imputadas e o modus operandi do grupo. Na sua avaliação, a materialidade do crime e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, inclusive com o apoio de laudos técnicos. O trancamento da ação penal – ressaltou –, só é cabível quando a falta de justa causa é evidente, o que não se verifica no caso.

Sobre a prisão preventiva, o ministro considerou que a medida está justificada diante da gravidade do crime, do risco à ordem pública e do histórico do acusado. Ele também ressaltou que o tempo de seis meses não é excessivo para a prisão preventiva, tendo em vista a complexidade do caso, que envolve 15 réus, e a necessidade de apuração minuciosa dos fatos.


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