TRF4: Servidora aposentada da UFRGS consegue reparação financeira por desvio de função

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a pagar diferenças remuneratórias para uma servidora aposentada por desvio de função. A sentença, da juíza Paula Weber Rosito, foi publicada no dia 13/8.

A autora relatou ter exercido atividades estranhas ao cargo de “servente de limpeza”, que originalmente ocupava, requerendo a equiparação ao cargo de “auxiliar de veterinária e zootecnia”. Informou que atuava no Centro de Estudos Costeiros, Limnológicos e Marinhos (Ceclimar), trabalhando com alimentação, limpeza e realização de curativos nos animais, dentre outras tarefas.

A alegação é de que o cargo de servente seria classificado como sendo de “nível A”, com remuneração base de cerca de R$2.800,00 e o cargo de auxiliar, de “nível C”, teria remuneração em torno de R$4.200,00.

A UFRGS sustentou que não houve desvio de função e, subsidiariamente, requereu a equiparação ao cargo de “auxiliar de agropecuária”, classificado em “nível B”.

A juíza esclareceu que não se pode reenquadrar servidor público em cargo diverso do qual ingressou, por haver proibição constitucional de investidura em carreira diferente da inicial. Ainda, com base em entendimento dos tribunais superiores, caso haja comprovação do exercício de atividades divergentes do cargo ocupado, o servidor tem direito ao ressarcimento das verbas remuneratórias.

A autora juntou ao processo documentos para fins de comprovar suas alegações, como certificados de cursos de extensão executados pelo Ceclimar nas modalidades atendimento veterinário, fotos em que aparece manejando animais e reportagens de jornais locais. Também foi anexada uma matéria de um jornal da Universidade com a narração da trajetória da servidora, com o detalhamento das tarefas no Centro de Reabilitação de Animais Silvestres e Marinhos (Ceram), onde ela atuou por mais de vinte e cinco anos.

Foram ouvidos, como testemunhas, colegas servidores e um estagiário, que teriam trabalhado com a aposentada por décadas, corroborando, no entendimento da juíza, as alegações e provas apresentadas pela autora.

“Do exame do contexto probatório, verifico a existência de identidade das atividades exercidas pela autora com as previstas para o cargo de ‘Auxiliar de Veterinária e Zootecnia’. (…) atuação da autora junto ao Ceram durante o período imprescrito de 5 anos anteriores à propositura da ação, contemplava a preponderância de atividades mais complexas do que aquela pertinente ao cargo de origem ‘Servente de Limpeza’”, concluiu a magistrada.

A ação foi julgada procedente, sendo reconhecido o desvio de função e devida a reparação remuneratória à servidora. A UFRGS deverá efetuar o pagamento dos valores, incluindo gratificação natalina, férias e respectivo terço, e progressões funcionais, referentes ao período de dezembro de 2018 a dezembro de 2023, data de ajuizamento da ação. O período anterior foi considerado prescrito.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF6 garante matrícula de homem trans autista em cota para pessoas com deficiência

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, compondo em auxílio a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e no atendimento a recurso de agravo de instrumento, concedeu tutela de urgência (antes, negada no juízo de 1º grau) a portador de transtorno do espectro autista (TEA) e que se identifica como homem trans. Com isso, foi assegurado a ele a matrícula, como pessoa com deficiência, no Curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) já para este segundo semestre do ano. O julgamento ocorreu na última quinta-feira, dia 7 de agosto de 2025.

Um recurso de agravo de instrumento é um tipo de recurso judicial usado para contestar uma decisão tomada por um juiz durante o andamento do processo, antes da sentença final. Ele é usado quando essa decisão pode causar prejuízo imediato e não pode esperar até o fim do processo para ser revista.

O candidato conta que inscreveu-se para concorrer a uma das vagas do referido curso, na categoria destinada a “candidatos com deficiência”, por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). Contudo, a banca de verificação e validação de pessoas com deficiência da Universidade Federal de Minas Gerais concluiu que ele não teria a condição biopsicossocial de elegibilidade para reserva de vagas nos termos da legislação vigente, o que levou ao indeferimento de seu registro e matrícula.

A partir disto, o juiz explicou que, mesmo com todas as provas demonstrando a condição de saúde alegada pelo recorrente, “a banca de verificação da UFMG, após realização de avaliação biopsicossocial, embora ateste ser o agravante portador de TEA, indeferiu o pedido de enquadramento como pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga, sob o argumento de que não estariam presentes limitações significativas no desempenho de atividades ou restrições de participação social”.

A decisão esclareceu que este tipo de avaliação biopsicossocial pode ser feita pela Universidade somente quando necessária, o que não seria o caso. Para o julgador, essa diretriz adotada pela banca, a partir da mencionada avaliação, não autorizaria a UFMG a ignorar a lei, nem a criar obstáculos indevidos ao exercício de direitos subjetivos, especialmente em situações nas quais a lei prevê que o portador do TEA é pessoa com deficiência.

Reconhecimento automático de deficiência para pessoas com transtorno do espectro autista

Segundo a legislação, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) têm o reconhecimento automático da condição de deficiência, sem a necessidade de passar por avaliação biopsicossocial. Como o candidato apresentou laudos médicos compatíveis e não houve indícios de fraude, o Tribunal entendeu que a Universidade não poderia exigir essa avaliação extra. O entendimento se baseia na Lei nº 12.764/2012, que reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos legais.

O juiz também considerou que a Universidade agiu de forma ilegal ao negar a matrícula com base apenas na avaliação da banca. Segundo ele, a decisão desrespeita princípios constitucionais, como o da legalidade, da inclusão, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.

Grupo social historicamente marginalizado

A decisão também ressaltou que o candidato, por ser um homem trans, pertence a um grupo social historicamente marginalizado. Embora sua identidade de gênero seja reconhecida legalmente, ele ainda enfrenta barreiras culturais e institucionais no acesso a direitos básicos, como a educação. Por isso, o juiz considerou que essa condição deve ser levada em conta como um fator adicional em favor da inclusão.

Ao concluir a decisão, o juiz destacou que o acesso ao ensino superior, garantido pela Constituição como um direito de todos, torna-se ainda mais importante no caso de pessoas trans. Segundo ele, esse grupo enfrenta baixos índices de escolarização e permanência nos estudos, devido ao preconceito estrutural, o que reforça a necessidade de políticas inclusivas.

Para ele, a presença de pessoas trans no ambiente universitário, sobretudo em cursos como o de Ciências Sociais, pode contribuir significativamente para o enriquecimento do debate acadêmico e para a visibilidade de temas ligados à diversidade, aos direitos humanos e à construção de uma sociedade mais justa e plural.

Processo n. 6006477-54.2025.4.06.0000. Julgamento em 7/8/2025

TJ/MS: Site de anúncios indenizará mulher por falsa vinculação a serviços sexuais

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente a ação movida por uma moradora da capital contra um site de anúncios, determinando o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de proibir a publicação de qualquer dado ou imagem da autora na plataforma. A decisão foi proferida nesta quinta-feira, dia 14 de agosto.

A autora relatou que, em novembro de 2019, foi surpreendida com telefonemas, mensagens de Whatsapp e contatos por redes sociais de pessoas desconhecidas, que solicitavam agendamento de serviços sexuais. Ao investigar, descobriu que seu nome, número de telefone, endereço e imagens haviam sido usados, sem autorização, em anúncios de cunho sexual no site mantido pela ré.

Segundo a autora, a primeira inserção do anúncio ocorreu em 27 de novembro de 2019. Ela solicitou a retirada dois dias depois, o que foi atendido, mas em 1º de dezembro voltou a receber mensagens e descobriu nova publicação com seus dados e fotos. O caso foi registrado na polícia.

A empresa alegou que suspendeu o anúncio imediatamente após a primeira denúncia e que apenas fornece o espaço para usuários postarem conteúdo, sem inserção direta por parte da administração. Disse ainda que não realiza análise prévia das publicações, mas mantém canais para denúncias de uso indevido de informações.

O juiz Juliano Rodrigues Valentim, titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, considerou incontroversa a falsidade do anúncio e apontou que a ré possuía meios para identificar o responsável, mas manteve-se inerte, permitindo uma segunda publicação mesmo ciente do ilícito. Para ele, a responsabilidade decorre do risco da atividade, que atua em ramo de publicidade com objetificação de mulheres e sem controle efetivo sobre as imagens e informações postadas.

“A vinculação da imagem da autora a serviços de acompanhante, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, especialmente quando analisada sob uma perspectiva de gênero, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023”, destacou o magistrado.

A decisão também determinou que a empresa se abstenha de inserir qualquer informação relacionada à autora no site, sob pena de multa. O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde 29 de novembro de 2019, data em que a autora tomou ciência do anúncio falso.

TJ/SP mantém condenação de proprietária que negou locação de imóvel a mulher transexual

Transfobia equiparada ao crime de racismo.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ilha Solteira que condenou mulher por transfobia ao recusar alugar um imóvel a pessoa transexual. A pena foi fixada em um ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária em favor da vítima estipulada em 20 salários mínimos.

Segundo os autos, a mulher tentou visitar o imóvel da ré, mas teve a entrada barrada sob a alegação de que sua presença “mancharia” a imagem do condomínio. Em nova tentativa, intermediada pelo marido da vítima, a visita foi permitida, mas a locação foi novamente recusada. A proprietária insinuou, ainda, que o casal estaria tentando aplicar um golpe.

Em seu voto, o relator Luís Geraldo Lanfredi ratificou a sentença condenatória proferida pela juíza Lia Freitas Lima, destacando entendimento do Supremo Tribunal Federal que equipara a transfobia ao crime de racismo. “A negativa de exibição do imóvel e a posterior recusa de locação, apesar da disponibilidade da unidade, evidenciam a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, bem como a prática de discriminação prevista na Lei nº 7.716/89, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26”, escreveu o magistrado, que acrescentou: “Reduzir uma mulher trans a um ‘homem de saia’ denota violência em si mesmo e representa intensa estigmatização em função da expressão de sua identidade de gênero. Anote-se: a aversão social direcionada às pessoas trans e seu modo de vida é exatamente a definição de transfobia.”

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 1500037-54.2024.8.26.0246

TJ/RS: Justiça proíbe realização de corrida de porcos

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente, em decisão proferida nesta sexta-feira, 15/8, determinou a proibição da realização da “1ª Corrida do Porco”, também conhecida como “pega do porco”, prevista para ocorrer neste domingo, 17/8, na Lagoa da Rondinha, Bairro Figueirinhas, em Balneário Pinhal.

A medida atendeu pedido da Associação Catarinense de Proteção aos Animais, em Ação Civil Pública ajuizada contra a Associação Comunitária do Distrito Figueirinha e o Município de Pinhal/RS.

A determinação proíbe a realização da “Corrida do Porco” ou de qualquer atividade semelhante, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, além da apuração de crime de desobediência em caso de descumprimento. A ordem também prevê fiscalização presencial por Oficial de Justiça no dia e horário inicialmente previstos para o evento.

Conforme a magistrada, os laudos técnico-veterinários apontam que a prática submete os animais, na maioria filhotes, a intenso sofrimento físico e psicológico, caracterizando maus-tratos conforme a Constituição Federal e afrontando a vedação que proíbe determinadas práticas que causem danos à fauna.

Segundo a entidade autora da ação, o evento consistiria em soltar porcos em área cercada para serem perseguidos e capturados por participantes como forma de entretenimento.

Ainda conforme a magistrada, a tutela de urgência se justifica pela iminência do evento e pela gravidade dos danos que poderiam ser causados.

“O risco imposto aos animais é de natureza irreparável e de grande proporção, pois envolve sofrimento físico e psicológico intenso, com possibilidade concreta de lesões graves ou morte, não sendo possível restituir-lhes a integridade e o bem-estar uma vez consumado o ato”, destacou a juíza.

A magistrada também ressaltou que a realização do evento causaria risco irreparável aos animais, com possibilidade concreta de lesões graves ou morte, e que a suspensão da atividade não acarreta prejuízo irreversível aos réus, preservando o direito à manifestação cultural, desde que compatível com o ordenamento jurídico.

TRT/RS: Idoso que assinou pedido de demissão sem compreender o que estava fazendo deve ser indenizado

Resumo:

  • A 4ª Turma do TRT-RS anulou o pedido de demissão de um operário celetista de um município e reconheceu que a dispensa foi discriminatória.
  • O Município deverá pagar R$ 20 mil por danos morais, verbas rescisórias, remuneração em dobro entre a dispensa e o julgamento, aviso prévio proporcional, férias, 13º e multa de 40% do FGTS.
  • O trabalhador é idoso, analfabeto funcional e tinha mais de 38 anos de serviço. Ele foi diagnosticado com insuficiência renal crônica e induzido a assinar documentos sem entender o conteúdo.
  • O acórdão apontou vício de consentimento e ausência de justificativa plausível para a dispensa. Segundo a decisão, a doença grave e estigmatizante caracteriza despedida discriminatória pela Lei 9.029/95.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a nulidade do pedido de demissão apresentado por um operário contratado por município pelo regime celetista. O colegiado também declarou que a despedida teve caráter discriminatório.

O município empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, verbas rescisórias, remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e o julgamento, aviso prévio proporcional, férias proporcionais, gratificação natalina e indenização de 40% sobre o FGTS, com direito ao saque. O valor provisório abritrado à condenação é de R$ 120 mil.

A decisão unânime da Turma reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande/RS.

Segundo o processo, o trabalhador, idoso, analfabeto funcional e com mais de 38 anos de serviço, foi afastado em dezembro de 2022, pouco depois de ser diagnosticado com insuficiência renal crônica e iniciar tratamento de hemodiálise. Ele relatou que, em reunião convocada pela chefia, foi informado de que “não dava mais” para continuar no cargo e, em seguida, induzido a assinar documentos sem compreender seu conteúdo, acreditando tratar-se de uma dispensa por iniciativa do empregador.

O trabalhador alegou que a condição de saúde era de conhecimento da administração e que não tinha plena capacidade de leitura e compreensão do documento assinado. Sustentou que foi coagido a assinar um formulário-padrão já preenchido, o que configuraria vício de vontade, e que a despedida teve motivação discriminatória, amparando-se na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O município, por sua vez, defendeu que não houve discriminação e que o trabalhador pediu “exoneração” de forma voluntária, recebendo as verbas rescisórias devidas. Alegou que o ato foi válido e que não havia motivo para anulação ou indenização.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o pedido de exoneração foi feito de forma consciente, sem indícios de coação, e julgou a ação improcedente. “Restou provado que o autor tinha total ciência de que estava apresentando pedido de exoneração e que este era irreversível”, afirmou o magistrado.

Já no julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou inicialmente que o operário era empregado público, não podendo se tratar de exoneração, embora o próprio processo administrativo utilize o termo “exoneração celetista”.

De acordo com a magistrada, houve vício de consentimento e a despedida foi discriminatória, pois a doença do trabalhador se enquadra como grave e estigmatizante, nos termos da Lei 9.029/95, e o município não apresentou justificativa plausível para a rescisão. “A ausência de esclarecimentos adequados e o estado de hipossuficiência do trabalhador retiram a espontaneidade exigida para validade do ato”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes, que acompanharam o voto da relatora. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MT: Cobrança de R$ 460 mil por dívida inexistente gera condenação e indenização à empresária

Mesmo após o fim de um contrato de franquia, uma empresária teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por uma empresa atuante no ramo de consultoria empresarial e assessoria de seguros por uma dívida de R$ 460 mil que, segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sequer existia. O caso, julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado, terminou com a rejeição de embargos de declaração apresentados pela empresa responsável pela negativação e a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos.

Segundo os autos, as partes firmaram, em 2014, um pré-contrato de franquia com prazo de validade de 60 meses. O documento previa que, caso o contrato definitivo não fosse formalizado dentro desse período, o acordo deixaria de produzir efeitos. O contrato final nunca chegou a ser assinado e, em 2019, expirou o prazo previsto. Dois anos depois, já sem qualquer vínculo jurídico, a empresária constituiu uma nova empresa no mesmo ramo. A antiga franqueadora, no entanto, alegou descumprimento contratual e emitiu boleto de R$ 460 mil, inscrevendo o nome da ex-parceira nos órgãos de restrição ao crédito.

A empresária acionou o Judiciário para contestar a cobrança e pedir reparação pelos danos morais causados pela negativação. O pedido foi aceito pelo Tribunal, que considerou indevida a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, destacando que o boleto não estava lastreado em obrigação válida, já que o contrato entre as partes havia perdido validade anos antes.

Ao tentar reverter a decisão por meio de embargos de declaração, a empresa alegou contradições e omissões no julgamento, afirmando que a dívida era legítima e que não havia comprovação da negativação. O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos e afirmou que a decisão foi devidamente fundamentada, sem qualquer vício que justificasse a modificação do resultado.

“O fato de haver decisão desfavorável não significa que houve vício no julgado. A pretensão da parte embargante é, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios”, pontuou o relator.

A decisão também reconheceu que a cobrança, além de indevida, foi feita com base apenas em boleto bancário, o que, por si só, não constitui título executivo nem legitima inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Para o relator, a atitude da empresa representou “abuso de direito”, já que extrapolou os limites legais e contratuais, gerando constrangimento e prejuízos à imagem da autora da ação.

Além de manter a indenização por dano moral, os desembargadores alertaram que novas tentativas de recorrer com base nos mesmos argumentos podem ser punidas com multa por litigância de má-fé.

Processo nº 1024103-79.2022.8.11.0041

TJ/DFT condena Uber por passageiro arrastado por motorista

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 10 mil para R$ 35 mil o valor total da indenização que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pagará a um consumidor que foi arrastado por um motorista parceiro da plataforma e sofreu lesões físicas e danos estéticos.

O consumidor relatou que, em agosto de 2021, utilizou o aplicativo para transporte com uma amiga no Núcleo Bandeirante. Após a amiga passar mal durante a viagem, solicitaram ao motorista que parasse o veículo. Quando retornaram ao carro, o motorista acelerou repentinamente com a amiga ainda no interior do veículo, abandonou o passageiro na rua e depois retornou exigindo documentos. Na tentativa de impedir a fuga do condutor e retirar a amiga do carro, o consumidor ficou preso ao veículo e foi arrastado por alguns metros, sofrendo fraturas no ombro direito e outras lesões que exigiram cirurgias e o afastaram do trabalho por mais de 90 dias.

A Uber contestou a ação sob alegação de ilegitimidade passiva, argumentou que não participou da relação entre autor e motorista e que os condutores atuam de forma independente. A empresa sustentou ainda que o consumidor contribuiu para o acidente ao se agarrar ao cinto de segurança do veículo em movimento. O 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos e reduziu o valor por entender que houve culpa concorrente da vítima.

Ao analisar os recursos, o TJDFT rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber e reformou integralmente a sentença. Os desembargadores destacaram que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente pelos atos de seus motoristas parceiros, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal afastou a tese de culpa concorrente da vítima, por considerar que o consumidor agiu por “impulso instintivo de proteção” diante da situação inesperada criada pelo motorista. Segundo o relator, “não se pode exigir da vítima conduta perfeitamente racional em um momento de tensão súbita provocada por terceiro”.

Quanto aos danos estéticos, o colegiado reconheceu que o consumidor ficou com uma cicatriz bastante visível na região do ombro direito, que comprometeu inclusive o desenho de sua tatuagem. A perícia judicial constatou incapacidade funcional do ombro direito e limitação parcial de 13,36% em relação à funcionalidade normal. O Tribunal fixou indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, além de majorar os danos morais para R$ 20 mil, o que totalizou R$ 35 mil em compensações.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702418-59.2023.8.07.0011

TJ/DFT anula doação milionária e condena igreja Universal a restituir vítima de pirâmide financeira

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir valores recebidos por operador de esquema de pirâmide financeira a investidor que perdeu R$ 150 mil em golpe.

O caso originou-se de ação judicial movida por investidor contra o responsável pelo esquema e suas empresas, além da Igreja Universal. O autor investiu R$ 150 mil em suposto negócio de criptoativos que se revelou um esquema fraudulento de pirâmide financeira. Durante as investigações, descobriu-se que o golpista havia doado mais de R$ 72 milhões à Igreja Universal, valores que tinham origem nas atividades ilícitas. A instituição religiosa reconheceu ter recebido as doações, mas alegou desconhecer a origem criminosa.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF. julgou improcedente o pedido contra a Igreja Universal, pois entendeu que não havia provas de sua participação no esquema fraudulento. A sentença condenou apenas o golpista e suas empresas a restituir o valor investido, mas isentou a instituição religiosa de qualquer responsabilidade. O investidor recorreu da decisão, sob a alegação de que a igreja agiu com “cegueira deliberada” ao aceitar doações milionárias sem questionar adequadamente a origem.

O relator do recurso aplicou a teoria da “cegueira deliberada” ao caso, de acordo com a qual a “intencional ignorância acerca da ilicitude e da gravidade do caso não pode elidir a responsabilidade”. Segundo o desembargador, a Igreja Universal deveria ter suspeitado da origem dos recursos, tendo em vista que se tratava de doações em valores extraordinários feitas por morador de Cabo Frio, cidade turística, onde não é comum alguém enriquecer rapidamente de forma lícita. O colegiado entendeu que a instituição fingiu não perceber a situação de ilicitude para obter vantagem financeira.

Os desembargadores declararam nulas as doações por terem objeto ilícito, com base no artigo 166 do Código Civil, que estabelece a nulidade de negócios jurídicos com objeto ilícito. A decisão determinou que a Igreja Universal deve restituir ao investidor a proporção correspondente ao valor que ele perdeu no esquema, com base no montante total das doações recebidas.

A decisão foi tomada por maioria de votos.

Processo n.º 0704466-31.2022.8.07.0009

TJ/MA: Plataforma de transporte 99POP é responsabilizada por acidente sofrido durante corrida

Uma plataforma de transporte privado foi condenada a indenizar uma usuária em 5 mil reais, a título de danos morais, em razão de um acidente sofrido durante uma corrida. A sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada a 99 Táxis. Na ação, a autora narrou que, em janeiro deste ano, solicitou através do aplicativo “99POP”, uma viagem denominada 99 POP moto, ocasião em que sofreu um acidente durante a corrida realizada com o motorista parceiro piloto da moto.

Relatou que solicitou auxílio da plataforma demandada e pagamento dos custos para o restabelecimento da saúde, mas não obteve sucesso. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos morais sofridos, em razão da situação vivenciada. Em contestação, a requerida alegou que não teve responsabilidade no acidente, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. “No mérito, a questão deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço, de modo que o demandante é caracterizado como consumidor e o demandado como fornecedor de serviços”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

FORNECEDOR DE SERVIÇOS DEVE SER RESPONSABILIZADO

Ao citar o CDC, o magistrado entendeu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação. “Ficou comprovado que ocorreu o acidente com a demandante, bem como a viagem foi solicitada através do aplicativo da demandada e a colisão ocorreu no momento da prestação de serviço pela plataforma (…) Destaco que o serviço realizado pela empresa demandada é considerado serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”, destacou.

E continuou: “Deste modo, o evento danoso ocorrido durante a realização do serviço de transporte de passageiros viola direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, I, do CDC, sendo necessário a efetiva reparação (…) Assim, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço em razão do acidente ocorrido durante a viagem solicitada via aplicativo (…) Portanto, mostra-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado, considerando, ainda, que se trata de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, impondo-se a condenação por danos morais”.


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