STJ mantém prisão preventiva de acusado de planejar sequestro do senador Sergio Moro

Por não verificar ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão preventiva, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu o pedido de habeas corpus ajuizado em favor de Janeferson Aparecido Mariano Gomes, acusado de envolvimento em um plano para sequestrar o senador Sergio Moro (União Brasil-PR).

O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o pedido de liminar formulado em outro habeas corpus.

De acordo com o processo, a prisão preventiva foi decretada no dia 21 de março, com base no plano de sequestro – idealizado a mando da cúpula da facção Primeiro Comando da Capital (PCC) – e no cometimento, em tese, de uma série de delitos, entre eles integração de organização criminosa, extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de uso restrito.

No entendimento da defesa, a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois não haveria prova dos crimes apontados, e os fatos relativos ao suposto sequestro seriam meramente cogitação ou atos de preparo, não sendo puníveis, conforme previsão do artigo 31 do Código Penal.

Análise do habeas corpus só seria possível em caso de flagrante ilegalidade
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o pedido não pode ser examinado no STJ, pois o tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Ela destacou que, nessas circunstâncias, é aplicável por analogia a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece que não compete à corte conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar.

A presidente do STJ também citou a jurisprudência do tribunal segundo a qual a aplicação da Súmula 691 do STF só pode ser afastada quando se reconhecer flagrante ilegalidade.

“Não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois a matéria de fundo é sensível e demanda maior reflexão e exame aprofundado dos autos, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: HC 813661

STJ define em repetitivo que é do estipulante o dever de informar sobre cláusulas de seguro de vida coletivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), definiu atribuições do estipulante – empresa ou associação que faz a contratação em favor de seus empregados ou associados – em matéria de seguros de vida coletivos.

A primeira tese firmada estabelece que, nessa modalidade de contrato de seguro, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.

Em complementação, o colegiado decidiu que não se incluem no âmbito do tema repetitivo as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas, nesses casos, devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

Com o julgamento, que confirmou a jurisprudência já consolidada no STJ, voltam a tramitar os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera da fixação das teses. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Seguradora não tem como saber informações prévias dos segurados
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do Tema 1.112, explicou que a seguradora e a estipulante, ao firmarem o contrato principal, ou contrato mestre, negociam entre si riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações e prazos de carência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados.

Na fase de adesão dos segurados – continuou –, a relação ocorre entre o potencial grupo de clientes e o estipulante, responsável por prestar informações acerca do produto contratado.

Segundo o ministro, até o momento que antecede essa etapa, a seguradora não tem como identificar com precisão os indivíduos que efetivamente integrarão o grupo segurado, sendo incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir a ela o dever de informação prévia ao segurado – a não ser quando provocada especificamente e individualmente para isso.

“Tanto é assim que a adesão à apólice mestra, promovida perante o estipulante, deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta, a qual deverá conter cláusula em que ele declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro”, destacou o relator.

Na adesão à apólice coletiva, segurado não tem relação com a seguradora
Em relação às obrigações estabelecidas no contrato de seguro coletivo, Villas Bôas Cueva citou atribuições da estipulante previstas na Resolução 434/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados e reiterou que o segurado, ao aderir à apólice coletiva, não tem interlocução com a seguradora, recaindo o dever de informação sobre a empresa intermediária.

O magistrado ressaltou, entretanto, que esse entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações sobre as relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou, de forma individual, pelos membros do grupo segurado. “E não poderia ser de outro modo, porquanto, como visto, a relação jurídica de direito material mantida entre o segurado e a seguradora de contrato coletivo equipara-se a uma estipulação em favor de terceiro”, completou.

Em relação à estipulação imprópria – em que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo prévia relação associativa ou trabalhista entre eles –, o ministro reafirmou o entendimento de que o contrato coletivo deverá ser tratado como se fosse individual, “sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1874811

TRF1 negou provimento à apelação de empresa farmacêutica sobre prorrogação do prazo da vigência de patentes

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acompanhou o entendimento da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que votou para negar provimento à apelação de empresa farmacêutica contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do prazo de patentes de medicamentos.

A magistrada destacou que a finalidade de reparar os investimentos despendidos com o invento somente se apresenta como questão secundária, por sua concepção de cunho privado, já que o propósito é trazer maior atratividade à atividade de pesquisa, com foco no desenvolvimento tecnológico e econômico do País, que acabam sendo obstaculizados se o privilégio concedido ao inventor for utilizado de forma mais abrangente do que se pretendia com a norma constitucional.

Para a desembargadora, constata-se que a prorrogação do prazo de patente prestigia a mora administrativa e a falta de eficiência, logo, compromete o princípio da moralidade ao ferir a igualdade ameaçada pela concessão de privilégio irrestrito. Assim, do mesmo modo que as autoras não podem ser prejudicadas pela mora alegadamente atribuível ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a sociedade também não pode suportar o encargo pelos problemas estruturais do órgão.

Destaca, ainda, que o direito do inventor de usufruir do invento com exclusividade precede o ato de concessão da patente, haja vista que desde a publicação há norma que restringe a utilização do invento por terceiros concorrentes, do que se conclui que o poder dissuasório da patente nasce em momento anterior à sua concessão, já que o direito de indenização pelo uso indevido do produto retroage à data de publicação.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1086937-78.2021.4.01.3400

TRF1: Proibição de inscrição em concurso público deve ter limite temporal para não ter “caráter perpétuo”

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença e estabeleceu limite temporal para a sanção aplicada a um réu condenado por fraude em concurso público. A decisão de primeira instância havia aplicado a proibição de inscrição em novos certames, porém, sem definição do período de duração da sanção.

Com a decisão que estabeleceu o limite temporal para a aplicação da pena, o TRF1 garantiu que o réu não recebesse, em tese, uma sanção de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal (CF/88).

Fraude – O caso chegou à Justiça Federal por meio de denúncia do Ministério Público Federal (MPF): o réu teria se inscrito em concurso para técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), mas não foi realizar o exame, prestado por um terceiro não identificado. Ele teria obtido a aprovação em 11º lugar.

Após a denúncia e investigação, confessou à polícia e em juízo que aceitou proposta desse terceiro, que havia se oferecido para fazer o certame no lugar dele e que, em caso de êxito, voltaria para receber a recompensa.

Ele foi condenado na primeira instância à pena privativa de liberdade de um ano e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, uma delas incluindo a proibição de se inscrever em concursos públicos, sem prazo definido. Foi então que o réu recorreu ao TRF1 pedindo a modificação dessa última medida.

“Sanção perpétua” – Conforme o voto do relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Antônio Oswaldo Scarpa, acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma, segundo os moldes em que havia sido prolatada a sentença recorrida (sem a indicação do tempo pelo qual deve vigorar a interdição), criou-se, em tese, uma sanção de caráter perpétuo em desfavor do réu, o que é vedado pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea¿b, da CF/88.

Além disso, o magistrado destacou que o art. 43 do Código Penal estabelece que, como pena restritiva, a interdição de direitos deve ser temporária; também o art. 55 da norma legal determina que as penas restritivas terão a mesma duração que a pena privativa de liberdade substituída.

Por isso, o Colegiado determinou que a sentença fosse reformada para que a proibição se limitasse ao período da pena privativa de liberdade; no caso, ao prazo de um ano e três meses.

Processo: 0011857-22.2016.4.01.3200

TRF1 realinha pena de réu condenado por sentença que não apresentou fundamentação suficiente para majoração da pena-base

Em apelação interposta pelo réu contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal do Piauí que o condenou a 10 anos de reclusão e 288 dias multa pela prática do crime de roubo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou os argumentos da defesa em relação às qualificadoras utilizadas pelo magistrado sentenciante para aumentar a pena, relativas ao uso da arma de fogo e ao concurso de pessoas.

O acusado se dirigiu à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de Campo Maior/PI, onde, com uma arma de fogo, subtraiu a quantia de 296.522,00 reais e um revólver calibre 38, além de manter os funcionários como reféns durante o delito. Em depoimento, as vítimas contaram que o homem ameaçou “meter bala” caso alguém tentasse fugir, e afirmaram que o autor do crime estava se comunicando com uma pessoa de fora da agência, para quem passava informações.

A defesa do acusado pediu a desconsideração dos qualificantes (uso de arma de fogo e concurso de pessoas) uma vez que o homem teria utilizado um simulacro ao invés de uma arma de fogo, e alega não haver comprovação de que teria cúmplice.

Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que, no exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base, deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovação social que o crime e seu autor suscitam), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa.

Segundo o magistrado, a sentença deve indicar “elementos concretos e aferíveis, distintos dos elementos próprios do tipo penal, que possibilitem compor um suporte de fundamentação suficiente pela sua opção pela majoração da pena-base, o que não ocorreu

O desembargador federal destacou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2º, do art. 157, do CP, “mostra-se dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo emprego na prática delitiva”.

Processo: 0006518-05.2019.4.01.4000

TJ/SC: Cliente será indenizada após injusta acusação de querer ‘levar vantagem’ em restaurante

Uma consumidora que foi acusada de querer “levar vantagem” pelo proprietário e funcionários de um restaurante no norte do Estado será indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão partiu do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras/SC.

O fato gerador do conflito ocorreu em abril de 2022. Habituada a fazer refeições no local, a cliente almoçava no restaurante com uma amiga quando deixou cair uma moeda em seu copo de suco. Apressada pela agenda, deixou a amiga na mesa, pagou a conta de ambas no caixa e saiu do estabelecimento.

A colega, ao terminar a refeição, notou a presença da moeda no copo e levou o utensílio até a gerência para registrar o fato e pedir mais cuidado dos funcionários do estabelecimento. Não solicitou, segundo os autos, nenhum desconto ou vantagem, até porque as refeições já estavam saldadas naquele momento.

Ocorre que, algumas horas depois, o proprietário do restaurante entrou em contato com a primeira consumidora por mensagem em áudio para relatar que as imagens das câmeras de segurança mostraram que a moeda foi colocada no suco por ela mesma, de forma totalmente intencional, com ofensas e ameaças de se dirigir até o trabalho da cliente para relatar aos seus superiores a conduta desonesta que tivera.

“(…) Eu queria dizer pra ti que a tua atitude hoje, ela foi horrível, (…) se você chegasse na minha empresa e falasse ‘tem como me dar um prato de comida’, hoje eu te daria com toda certeza do mundo, mas essa atitude foi horrível, (…) minha vontade é ir até a empresa que tu trabalha e mostrar esse vídeo pros teus patrões, porque você não é passível de confiança”.

Em outro áudio, uma das funcionárias do restaurante também ofendeu a autora ao chamá-la de malandra, com base nas imagens que possuía do momento. A narrativa dos fatos, registrou a decisão, demonstra a ocorrência do dano, que atingiu a honra, a imagem e a integridade moral da autora de forma intensa, a ponto de romper-lhe o equilíbrio psicológico.

“Grafo, por oportuno, que os sentimentos de vergonha e constrangimento pelos quais passou a autora não são difíceis de imaginar, visto que estava em seu ambiente de trabalho, próxima de clientes e colegas de trabalho, os quais conseguiram ouvir o conteúdo dos áudios imputando a ela a suposta conduta desonesta”, finalizou o magistrado na sentença. Cabe recurso.

TJ/SC: Empresa de jogos para a internet deve pagar imposto sobre serviços

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de pagar ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) de uma empresa que produz jogos para a internet no Vale do Rio Tijucas. Além de pagar os impostos devidos ao município, a produtora de games também foi condenada ao pagamento das custas, honorários de sucumbência e honorários periciais, no valor estimado de R$ 13.160, que será reajustado pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em 2%.

Cobrada pelo município, a empresa ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal. Alegou que o ISSQN não incide sobre a atividade que realiza – desenvolvimento de jogos por meio de aplicativos para dispositivos móveis. Argumentou que disponibiliza seus aplicativos de forma gratuita. Mesmo assim, a empresa tem uma receita média mensal de R$ 250 mil e anual de pouco mais de R$ 3 milhões.

Inconformada com a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de anulação dos débitos fiscais, a produtora de jogos recorreu ao TJSC. Defendeu que não insere textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade e, por conta disso, não deve o imposto. Justificou ainda que a mera autorização da veiculação de propaganda não consta como serviço e, também por isso, não pode sofrer incidência de ISSQN.

“Extrai-se dos autos que a empresa apelante desenvolve aplicativos com o objetivo de explorar comercialmente os espaços publicitários neles contidos, conforme cláusula terceira do contrato social, atividade-fim prestada a terceiros a título oneroso. Em resumo, os jogos funcionam como plataformas de anúncio no meio digital, atividade responsável pelo faturamento da empresa. Assim, sua atividade não se resume ao mero desenvolvimento de aplicativos; pelo contrário, enquadra-se no subitem 17.25 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2013”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº 0300262-75.2019.8.24.0062/SC

TRT/SP: Empregado é indenizado por dano moral ao ser obrigado a reviver continuamente o acidente sofrido na empresa

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou a Ambev a indenizar um empregado em R$ 17 mil por dano moral. O motivo foi a exposição frequente do trabalhador em reuniões de segurança após ele ter se acidentado e perdido parte de um dedo, fazendo-o rememorar o acontecimento trágico de forma contínua.

De acordo com os autos, o homem disse que passou a ser chamado para contar sobre a fatalidade aos demais funcionários em diversas reuniões realizadas na fábrica durante dois anos e meio. Afirmou, porém, que nunca foi perguntado se concordava com esse procedimento, o que lhe causava constrangimentos. Alegou ainda que chegou a fazer tratamento psicológico após o ocorrido.

No processo, o empregador argumentou que o profissional foi convidado apenas uma vez para contar sobre o caso. O caráter dos encontros, segundo a empresa, era preventivo, buscando evitar novos acidentes entre os empregados.

Para a juíza Aparecida Fatima Antunes da Costa Wagner, não há provas de que o homem tenha se voluntariado para falar sobre o acontecimento nem de que tenha autorizado a firma a divulgar continuamente seu caso. “A conduta da reclamada, ainda que não dolosa, não deixou de exacerbar o dano experimentado, em uma espécie de revitimização”, aponta a magistrada. A revitimização é entendida como o fenômeno pelo qual a vítima experimenta um sofrimento continuado e repetitivo, mesmo após cessada a violência originalmente sofrida.

Assim, por não ter buscado formas menos gravosas para conscientizar os demais trabalhadores e por descuidar da saúde psicológica da vítima, a empresa foi condenada a reparar o dano causado.

Cabe recurso.

TJ/MA: Casa abastecida por poço não é obrigada a pagar fatura de concessionária

Uma concessionária de água que realizou cobranças indevidas foi condenada a devolver, em dobro, os valores pagos. O caso em questão foi resolvido no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, o autor alegou que a água que consome não é fornecida pela empresa reclamada, de modo que sua residência é abastecida por água de poço comunitário. Entretanto, já recebeu cobranças emitidas pela ré, com ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores. Relatou, ainda, a existência de dívida no valor de R$ 7.131,45, a qual desconhece.

Declarou que chegou a pagar algumas faturas cobradas pela concessionária ré. Por causa dessa situação, buscou junto à Justiça o cancelamento dos débitos e devolução em dobro dos valores indevidamente quitados. A empresa demandada apresentou contestação, afirmando que os débitos já foram cancelados. Sobre o dano moral, a empresa pediu pela improcedência. “Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) A ré não refutou os fatos alegados pelo autor (…) Limitou-se a informar que cancelou todos os débitos até então existentes em nome do autor”, pontuou o Judiciário na sentença.

AUTOR COM RAZÃO

A Justiça entendeu que tal procedimento da demandada tão somente corroborou a tese do autor, de que a água fornecida para a sua residência é originária de poço comunitário. “Assim, tendo em vista que a própria ré reconheceu o equívoco e cancelou a cobrança de todo e qualquer débito existente em nome do autor, desnecessário provimento judicial nesse sentido. “Agora, quanto ao ressarcimento material (…) Aqui, comprovadamente o autor pagou valores cobrados indevidamente, pois, se não há o serviço de fornecimento de água pela concessionária, não há que se falar em cobrança mensal (…) Mantida a situação atual, caracterizaria em favor da requerida a figura do enriquecimento sem causa”, destacou.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido do autor de indenização por dano material para condenar a concessionária ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (…) Os valores pecuniários deverão ser depositados em conta judicial, colocada à disposição da Justiça (…) Se não houver o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, deverá o autor requerer a execução da sentença”, finalizou o Judiciário na sentença.

TJ/PB: Banco Hipercard é condenado em dano moral por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

A Turma Recursal de Campina Grande deu provimento a um recurso a fim de condenar Hipercard Banco Múltiplo S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, além da devolução da quantia de R$ 405,70, de forma simples, a um consumidor que teve seu nome incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes. Ele alega que recebeu, na fatura de seu cartão de crédito, cobrança por compra que não realizou. O caso foi julgado no processo nº 0848563-77.2021.8.15.2001.

Na fatura do cartão consta que a compra foi realizada em Osasco-SP. Porém, na data da compra o autor encontrava-se trabalhando na cidade de João Pessoa. Ele informa que apesar de ter entrado em contato com o banco para contestar a compra teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes e para retirar seu nome teve que pagar a dívida da compra que não realizou.

A parte contrária, por sua vez, assevera que a compra foi realizada mediante o uso de cartão e senha. Afirma que apesar de a maquineta ser cadastrada em Osasco pode ser utilizada em outra localidade. Contudo, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia.

“Resta configurado que a compra foi realizada mediante fraude. Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida, determinado a devolução do valor cobrado de forma simples e condenado o promovido em indenização por danos morais”, afirmou o relator do processo, juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

Da decisão cabe recurso.

Pprocesso nº 0848563-77.2021.8.15.2001


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