TJ/DFT: Justiça condena motorista bêbado que atropelou três ciclistas

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras condenou o motorista que atropelou três ciclistas em via pública de Vicente Pires/DF a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de multa. O motorista, que dirigia embriagado e não socorreu às vítimas, ainda teve suspensa a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois anos e deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil e R$ 3 mil, a duas das vítimas.

Os fatos ocorreram na noite do dia 9 de junho de 2022, na Rua 10-B de Vicente Pires. De acordo com o relato de uma das vítimas, o ciclismo foi regular, com sinalização, lanterna, pisca-pisca, roupa reflexiva, conforme orientações do Detran. O grupo era acostumado a realizar a atividade esportiva. Assim, segundo consta nos autos, quando terminaram o pedal, ao deixarem uma delas em casa, pararam as bicicletas grudadas no meio-fio e permaneceram em cima das bicicletas. Nesse momento, viram um carro vindo e, rapidamente, colidiu com as três vítimas, que estavam coladas no meio-fio. Havia um quebra-molas relativamente próximo do local onde as vítimas estavam.

O Ministério Público do DF pediu a condenação do acusado pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, crimes previstos, respectivamente, nos artigos 306, §1º, inciso II, e 303, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n° 9.503/97, em relação à 1ª e 2ª vítimas. Em relação à 3ª vítima, a promotoria pediu a absolvição do acusado. A defesa, por sua vez, solicitou a absolvição do acusado, sob a alegação de ausência de provas e culpa das vítimas.

Na análise do processo, o Juiz observou que 1ª vítima sofreu lesões graves e a 2ª vítima sofreu lesões corporais leves. Quanto à 3ª vítima, o magistrado pontuou que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que esta ofendida não sofreu lesões por conta do atropelamento. “Assim, como bem mencionado pelo Ministério Público, resta imperiosa a absolvição do acusado, quanto ao fato em apreço”, disse o magistrado.

Em relação às outras duas vítimas, o julgador analisou que os fatos são típicos e não há causas que excluam a ilicitude das condutas. “O acusado é imputável, possuía a potencial consciência da ilicitude dos fatos e dele era exigida conduta diversa, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe”, afirmou.

Processo: 0710309-41.2022.8.07.0020

TJ/MA: Seguradora não é obrigada a indenizar homem que teve celular furtado em ônibus

Uma seguradora não é obrigada a indenizar um homem que teve o aparelho celular furtado dentro de um ônibus. Isto porque, no contrato firmado entre ambos, há uma cláusula que expressa que o furto simples não é coberto pelo seguro. Na ação, que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem pedia indenização por danos materiais e morais. Narrou o autor que, em 18 de junho de 2022, teve seu aparelho celular furtado no interior de um ônibus do tipo coletivo. Relatou que o objeto era coberto por seguro, mas teve o pedido de indenização negado pelas seguradoras rés.

As requeridas apresentaram contestação, afirmando que o furto simples não estava coberto pelo seguro contratado pelo autor. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereram pela improcedência dos pedidos. “Estudando o processo, em especial a documentação anexada, verifica-se não assistir razão ao reclamante em sua demanda (…) Inicialmente, cumpre informar que, para o bilhete do seguro contratado pelo autor, somente incide o pagamento de valores em caso de roubo e furto qualificado com roubo e quebra acidental”, destacou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “A característica principal dessas modalidades de crime é o emprego de violência ou ameaça às vítimas, além de destruição de coisas ou obstáculos visando alcançar o objeto pretendido (…) O Autor informou ter sido vítima de furto simples na data citada (…) Narrou, no boletim de ocorrência, que o aparelho celular estava no bolso da frente de sua bermuda e que, ao adentrar no coletivo da linha Socorrão 2, diversas pessoas entraram ao mesmo tempo dando conta, posteriormente, do sumiço do celular (…) No referido boletim, o tipo penal informado foi de furto simples”.

SEM COBERTURA DE FURTO SIMPLES

O Judiciário observou, no contrato, os detalhes sobre as coberturas oferecidas no plano firmado entre autor e seguradoras. “No bilhete de seguro anexado, também há menção expressa de que o furto simples não é coberto pelo serviço contratado (…) Não há como o autor afirmar desconhecimento (…) Não houve coação ou induzimento a erro (…) Essas teses não foram comprovadas (…) Assim, não prospera o pedido de indenização material, seja para ressarcimento do valor de nota fiscal do aparelho, seja para a devolução do valor do seguro contratado”, pontuou.

Sobre o dano moral, a Justiça frisou que não há nada no processo que indique que as rés tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, de forma a condená-las ao pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, não há nos fatos narrados, qualquer ato irregular praticado pelos reclamados. “Ante todo o exposto, deve-se julgar improcedentes os pedidos autorais”, finalizou na sentença.

TJ/DFT: Mulher deverá indenizar ex-companheira do marido por criação de perfis falsos em rede social

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou mulher ao pagamento de indenização à ex-companheira do seu marido, tendo em vista a criação de perfis falsos no Instagram em nome da vítima. O colegiado fixou o valor de R$ 10 mil, para fins de reparação moral.

Segundo o processo, a ré criava perfis falsos no Instagram, em nome da ex-mulher do marido, a fim de mandar mensagens injuriosas às amigas e eventuais namoradas do homem. Com isso, ela visava afastar as mulheres do convívio do seu companheiro, em prejuízo da imagem e da honra da autora do processo.

Inconformada, a vítima procurou a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos e, ainda, solicitou na Justiça a quebra de sigilo, a fim de localizar o IP responsável pelas mensagens. Na delegacia, a ré admitiu ter criado os perfis falsos. No processo, negou a autoria dos fatos a ela atribuídos pela autora.

Dessa forma, a Turma entendeu que “A conduta ilícita da ré resultou em ofensa aos direitos de personalidade da autora que se viu na condição de ter que provar que as mensagens ofensivas enviadas não eram de sua autoria”. Por fim, os magistrados pontuaram que a conduta da ré é de extrema gravidade, uma vez que “usou de meio que tem amplo alcance (mídia social), com o fim de denegrir a imagem da autora, trazendo repercussão junto a sua família, amigos e terceiros”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

TJ/MA: Loja é condenada a indenizar mulher por encomenda jogada em telhado de vizinha

Uma loja foi condenada a indenizar uma mulher em 4 mil reais, bem como proceder ao cancelamento e efetuar a devolução do valor pago pelas compras. O motivo foi a forma como entregaram o produto adquirido pela mulher. No caso específico, comprovadamente, o entregador jogou o pacote com as compras e acertou o telhado da vizinha, ficando lá o pacote por três dias, pegando chuva e sol. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís pelo juiz titular Luís Carlos Licar Pereira. Na ação, uma mulher alegou ter adquirido no site da loja demandada.

Narrou a mulher que os produtos eram para presentear a sua mãe, os quais custaram R$ 424,96. Argumentou que, no dia 28 de novembro de 2022, foi avistado um pacote no telhado da vizinha por volta. Daí, avisaram a vizinha e ela conseguiu resgatar o pacote, já úmido, identificando tratar-se da encomenda da autora e era da loja requerida. Ao averiguar as câmeras de segurança, foi constatado que a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25 de novembro, ou seja, o pacote estava há três dias no telhado da vizinha. A requerente frisou que entrou em contato com a loja requerida no sentido de pedir alguma satisfação, enviando os vídeos do entregador arremessando a compra.

SEM ACORDO

A autora disse que a ré negou-se a realizar o cancelamento da compra, bem como a devolução do dinheiro, informando que poderia apenas realizar uma troca dos produtos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A requerida apresentou contestação, alegando não ter cometido qualquer ato ilícito. “Passando à análise do mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada fora negligentes em não zelar pelo cumprimento de sua obrigação”, ressaltou o juiz.

E prosseguiu: “Ora, é cediço que quem adquire um produto, o mínimo que espera é que ele se coaduna com as especificações constantes da oferta e que a entrega do produto seja realizada de forma adequada (…) A parte autora produziu provas, que não foram desconstituídas pela requerida, da falha na entrega dos produtos, pois a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25 de novembro de 2022, ou seja, o pacote estava há três dias no telhado da vizinha e que entrou em contato diário com a requerida através de contatos através do site e por e-mail, e que a empresa se negou a realizar o cancelamento da compra com a devolução do dinheiro (…) Tais alegações são corroboradas por provas documentais e vídeos”.

A Justiça entendeu que, quanto à reparação pelo dano moral, cabe indenização ao consumidor que adquire produto e que a entrega é realizada da forma como foi feita, pois o fato do entregador jogar o produto no telhado, equivale à não entrega, além de se qualificar como situação de menosprezo aos direitos mais do consumidor. “Ademais, a negativa de cancelamento e restituição de valores pagos somente aprova ainda mais os danos sofridos pela autora”, finalizou o juiz na sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/SP: Assessoria de casamento deve devolver dinheiro de festa cancelada na pandemia

Profissionais não cumpriram dever de prestar informações.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Caramuru Afonso Francisco, que condenou assessoria de casamento a ressarcir pagamentos realizados para organização de festa. A indenização por danos morais foi afastada.

Consta nos autos que os autores contrataram duas prestadoras de serviço para planejar festa de casamento. Duas semanas depois, a assessoria informou ao casal que o valor teria de ser reajustado em quantia equivalente ao dobro da inicial. Antes mesmo da assinatura dos contratos, as profissionais teriam procurado novamente os autores da ação com o intuito de realizar mais um reajuste, proposta que não foi aceita. Diante disso, o casal requisitou o valor de R$ 50 mil, que havia sido pago mediante acordo verbal.

O relator da apelação, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, pontuou que “o descumprimento se deu por omissões da recorrente, pois recebeu quase todo o valor combinado para os serviços contratados, mas em nenhum instante encaminhou uma minuta assinada daquilo que fora combinado e, mais ainda, deixou os autores em situação de evidente desconforto, pois tinha que fornecer a eles as informações periódicas sobre as contratações dos diversos serviços necessários a festa de casamento e não o fez”.

O magistrado afirmou, por outro lado, que o casal não comprovou o sofrimento moral alegado. “Não se pode negar que em parte as dificuldades das recorrentes para adequado cumprimento do ajuste foram influenciadas pela pandemia do coronavírus, fato que ficou evidenciado nos autos do processo”, lembrou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Andrade Neto e Luis Fernando Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1120928-56.2020.8.26.0100

TJ/SP: Metrô deve indenizar passageira ofendida por funcionário

Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira ofendida por funcionário da empresa. A turma julgadora elevou o montante da reparação para R$ 15 mil.

Segundo os autos do processo, a autora alegou que, ao adentrar uma estação na região central da Capital, no início de 2019, foi chamada de “aleijada” e “urubu” por um funcionário da empresa ré. Após formular reclamação junto ao Metrô, a passageira recebeu uma carta com pedidos de desculpas, na qual a parte requerida lamentou o episódio e informou que foram tomadas medidas administrativas contra o agente responsável pela ofensa. A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais – causa julgada procedente em primeiro grau.

Ao apreciar o pedido de majoração da reparação, o relator do recurso, desembargador Maia da Rocha, discorreu sobre qual o valor justo a ser pago no caso concreto, entendendo que a indenização fixada em primeira instância “não se mostrou apta à reparação moral experimentada pela parte autora”, uma vez que sua finalidade tem caráter intimidativo e compensatório.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Décio Rodrigues. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 1015664-72.2019.8.26.0007

TJ/ES: Cliente que teve cartão de crédito utilizado por terceiros deve ser indenizada

A sentença é do 3º Juizado Especial Cível de Colatina.


Uma consumidora ingressou com ação contra a Nubank, Picpay e SHPS Tecnologia E Serviços Ltda. após perceber que terceiros haviam utilizado seu cartão de crédito. Segundo o processo, parte dos valores foram restituídos, contudo permaneceram duas cobranças nos valores de R$ 189,67 e R$ 138,90.

Os estabelecimentos não apresentaram defesa e foram julgados à revelia. Já a instituição financeira alegou que as transações ocorreram por meio online dentro da normalidade e não tem autonomia para cancelar compras mediante utilização de cartão de crédito por ela emitido. Contudo, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina/ES. observou que a responsabilidade do agente financeiro, neste caso, é objetiva e solidária com os demais réus.

O magistrado também destacou que a instituição financeira foi alertada pela autora acerca da irregularidade das transações comerciais envolvendo seu cartão, porém, optou por dar razão aos recebedores do crédito.

De acordo com os autos, a primeira transação envolveu a compra de um produto, o qual a requerida não esclareceu qual seria nem qual o destinatário. E a segunda, foi referente ao pagamento a duas pessoas, que a cliente afirma desconhecer e diante das quais apresentou contestação administrativa.

Assim, diante dos fatos e provas apresentadas, o juiz entendeu que as requeridas devem restituir à consumidora solidariamente os respectivos valores cobrados, bem como indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais, diante da lesão aos direitos da personalidade da autora, não apenas devido à divergência nas cobranças, mas também diante da recusa em solucionar o impasse.

Processo nº 5000046-57.2023.8.08.0014

TJ/SC: Moradores serão indenizados por odor fétido emanado de estação de tratamento de esgoto

Moradores de cidade do sul do Estado serão indenizados por danos morais em R$ 5 mil, após comprovarem que uma estação de tratamento de esgoto instalada no bairro exala odor além do limite admitido pela legislação. A decisão que condenou a companhia de saneamento local partiu da Vara Única da comarca de Forquilhinhas e acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O colegiado entendeu que, não obstante a empresa sustentar a ilegitimidade dos autores da ação, todos comprovaram ser moradores do bairro e vizinhos da estação de tratamento de esgoto, e vítimas de um odor fétido que passaram a sentir somente após a instalação do equipamento em seus arredores.

Para além disso, uma perícia realizada em 2016 demonstrou que havia uma carga orgânica muito acima do limite permitido, com lançamento no efluente tratado na estação. O biofiltro usado para reter odores, apontou o estudo, não se mostrou eficiente e acabava por potencializar as emissões. De acordo com a avaliação, a percepção dos odores da ETE ultrapassava área de 5 km.

Dessa forma, avaliou o órgão julgador, o impacto dos odores na vida dos moradores se mostra verdadeiro. “Isso, de certa forma, indica uma privação dos cidadãos do entorno a terem um ar desprovido de contaminação”, registrou o acórdão, que manteve a sentença do juízo de origem.

Processo n. 0300056-16.2014.8.24.0166/SC

STF invalida coleta compulsória de material genético de mães e bebês

Lei estabelece medidas para evitar troca de bebês, mas a regra é desproporcional e invade a privacidade das pessoas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (13), que é inconstitucional a coleta compulsória de material genético de mães e bebês no momento do parto e a manutenção dos dados à disposição da justiça, para eventual dúvida sobre troca de recém-nascidos. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A Lei estadual 3990/2002 estabelece diversas medidas para evitar a troca de recém-nascidos. Por unanimidade, o Plenário entendeu que os dispositivos que tratam da coleta de material genético sem autorização são desproporcionais e violam o princípio constitucional da proteção à privacidade.

Dados sensíveis
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, em voto apresentado na sessão de quarta-feira (12), observou que a legislação brasileira classifica os dados genéticos como sensíveis e exige que sua guarda seja a mais cuidadosa possível. Contudo, a norma estadual é genérica e inadequada para assegurar a proteção à identidade genética, pois não estabelece protocolos de segurança para a coleta, o armazenamento ou a destruição dos dados, mesmo que a pedido dos envolvidos.

Discriminações
Fux salientou que o vazamento de informações genéticas, sobretudo quando obtidas sem consentimento, pode propiciar diversas discriminações. Na sua avaliação, embora a troca de bebês em maternidades seja um problema grave, há medidas não invasivas à privacidade para evitá-lo, e é mais adequado que o material genético seja coletado a partir do momento em que ocorrer a dúvida sobre possível troca. O relator observou, ainda, que, segundo informações do governo estadual, a lei não chegou a ser implementada.

Processo relacionado: ADI 5545

STJ aplica entendimento pacificado e permite dupla incidência do IPI sobre produtos importados

Em julgamento de ação rescisória, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.

A ação rescisória foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que obteve, em 2015, uma decisão definitiva para que seus filiados não precisassem pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.

A Fazenda Nacional apontou que, posteriormente a essa decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário sustentou também que o afastamento do imposto prejudicaria a produção nacional, pois a isenção tributária beneficiaria apenas os importadores.

Não conhecimento da ação rescisória violaria vários princípios constitucionais
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, observou que a corte tem aplicado automaticamente a Súmula 343 do STF. Segundo o enunciado, não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento adotado pelo STF à época do julgamento, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

Apesar disso, o magistrado apontou que a rescisória deveria ser conhecida, pois, na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro) beneficiaria toda a categoria representada pelo Sinditrade, independentemente de as empresas serem filiadas ou não à época da propositura da ação – situação que, de acordo com o relator, não pode perdurar.

Segundo o ministro, o óbice de conhecimento da ação rescisória importaria em violação de vários princípios constitucionais, entre eles o da livre concorrência e o da isonomia. Gurgel de Faria destacou que não há como respeitar um princípio constitucional que visa preservar a ordem econômica, se for permitido que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o direito de recolher eternamente a tributação do IPI em valor muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país.

“Além disso, a não observância do princípio da livre concorrência traz como consequência lógica a violação direta e frontal do princípio constitucional da isonomia. Não há como deixar os contribuintes que estão submetidos à tributação convencional em situação de paridade com aqueles que não estão obrigados a ela” declarou.

Jurisprudência do STJ e do STF admite nova incidência do IPI em produtos importados
Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator afirmou que a Primeira Seção do STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

“Sendo essa a interpretação conferida por este Tribunal Superior e, depois, pelo STF na tese construída no Tema 906, o reconhecimento da aplicação dos referidos precedentes obrigatórios observa não apenas o mandamento de manutenção da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência nacional, mas também os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, conforme assentado anteriormente”, concluiu o magistrado.

Processo: AR 6015


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