TRF1: É cabível a exigência de regularidade fiscal previdenciária da instituição de ensino para que títulos da dívida pública emitidos no âmbito do FIES

Por não demonstrar a regularidade das obrigações previdenciárias, o Instituto Santanense de Ensino Superior (Ises), não poderá receber a importância representada pelos títulos da dívida pública (Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – Série E – CFTN-E) vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Os CFTN-E foram emitidos por serviços já prestados e se encontram retidos no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e a instituição de ensino superior (IES) pretendia resgatar os valores por meio do sistema informatizado SisFIES — processo conhecido como recompra dos títulos pela União.

Inconformada com a sentença que negou seu pedido, a instituição de ensino recorreu, argumentando que é inconstitucional impor restrições às instituições privadas, e a exigência vai contra a liberdade econômica e educacional conforme os art. 170, 206 e 209 da Constituição Federal (CF). Sustentou que, assim como ela, muitas outras instituições de ensino têm débitos fiscais em discussão e a medida é ilegal e abusiva.

Analisando o processo, o relator da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que tal exigência não é uma forma de constrangimento para a cobrança de tributo. Na previsão da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, o resgate antecipado dos títulos emitidos até 10 de novembro de 2000 pela Secretaria do Tesouro Nacional depende de comprovação de que a instituição de ensino esteja em dia com todas as obrigações previdenciárias, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com o art. 10. § 3ª, da lei, “não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados de emissão do Tesouro Nacional poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos”, prosseguiu o magistrado, e acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser constitucional os dispositivos que preveem a exigência da regularidade previdenciária, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.

No caso concreto, a apelante não comprovou a exigência legal, “requisito este que era indispensável para obter o resgate antecipado dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – CFTN-E emitidos em favor do FIES”, condição que o magistrado reputou como mínima para que a instituição possa fazer jus ao resgate antecipado do título da dívida pública emitido em favor do FIES.

Somando-se o fato de que a apelante em nenhum momento comprovou a regularidade previdenciária para obter a recompra dos títulos à jurisprudência do STF e do TRF1, o relator votou no sentido de manter a sentença, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto.

Processo: 0001075-35.2016.4.01.3400

TRF4 determina liberação de mercadorias importadas por menos de US$ 100

Um morador de Palma Sola, Oeste de Santa Catarina, obteve na Justiça Federal liminar para que a Receita libere três chaveiros, com valor total de US$ 40,70 (cerca de R$ 200 no câmbio de hoje), que foram importados da Suécia e retidos pela Receita em Curitiba (PR) para pagamento de impostos. O Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó acolheu o argumento do cidadão, de que as mercadorias importadas com preço inferior a US$ 100 são isentas de tributos.

Segundo a decisão proferida ontem (13/4), a jurisprudência reconhece que “a isenção estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.804/80 alcança mercadorias de até 100 dólares norte-americanos (US$ 100), cujo destinatário seja pessoa física”.

O valor dos chaveiros estaria, inclusive, abaixo do limite de US$ estabelecido em uma portaria e uma instrução normativa da Receita de 1999. Entretanto, a Justiça considera que o limite ainda assim é de US$ 100, porque essas normas não poderiam reduzir o valor previsto naquele decreto.

“A legislação tributária que trata de isenção, da qual é exemplo o Decreto-Lei nº 1.804/80, deve, nos termos do art. 111 do CTN [Código Tributário Nacional], ser interpretada de forma literal, de modo que a portaria e a instrução normativa não poderiam ter restringido o alcance da norma contida no diploma legal”.

Os chaveiros seriam – ou ainda poderão ser – dados de presente de aniversário e são confeccionados em couro ou metal, com motivos de letras do alfabeto ou trevo de quatro folhas.

“O periculum in mora resulta da possibilidade de devolução da mercadoria importada ao remetente após o vencimento do DIS [demonstrativo de impostos e serviços]”, considerou o Juízo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRT/SP: Estender plano de saúde somente a dispensados pertencentes ao grupo de risco da covid-19 não afronta igualdade

Acordos coletivos podem prever a extensão de plano de saúde apenas para trabalhadores que fazem parte do grupo de risco para covid-19, sem que isso seja interpretado como tratamento desigual. O entendimento é da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em ação movida por um trabalhador contra a Enel Brasil. O homem não integrava esse grupo, mas tentou obter, sem sucesso, o mesmo benefício após sua dispensa, invocando o princípio da igualdade.

Segundo a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “o princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades”.

Na decisão, a magistrada esclarece que a norma coletiva privilegiou os empregados pertencentes ao grupo com comorbidades que agravam a covid-19 justamente por serem os mais ameaçados por complicações e morte no caso de ter a doença. “Durante toda a pandemia, tais grupos foram tratados com prioridade nas campanhas de vacinação e na realização de teletrabalho”, completa.

TRT/RS: Trabalhador despedido após companheira ajuizar ação contra a empresa deverá ser indenizado

Um empregado que foi despedido após sua companheira ajuizar reclamatória trabalhista contra a empresa deverá receber indenização por despedida discriminatória. Segundo o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não comprovou a alegada ocorrência de faltas injustificadas e infrações disciplinares como motivação para dispensa do empregado. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago.

O trabalhador atuava como classificador em um curtume quando a companheira dele, que era empregada no mesmo local, ajuizou a reclamatória trabalhista. Dois dias depois de ter ciência do processo, a empresa despediu o companheiro da autora, sem justa causa. Em sua defesa, a empregadora alegou que o motivo da despedida seriam as ausências injustificadas e atestados médicos apresentados pelo empregado, além da necessidade de redução do seu quadro de pessoal.

O juiz de primeiro grau assinalou que as alegações feitas pela empresa não foram comprovadas no processo. Ele observou que a única advertência verbal dirigida ao empregado tinha ocorrido mais de dois anos antes de sua despedida. Além disso, considerou abusivo o fato de a empresa classificar a apresentação de atestados médicos pelo trabalhador como evento disciplinar. Nessa linha, caracterizou a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.025/95. De acordo com o magistrado, o rol de condutas abusivas apresentado pela lei é meramente exemplificativo.

A sentença condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor em dobro do último salário pago e demais vantagens do período compreendido desde a despedida até a data da publicação da sentença. A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 7,5 mil.

As partes recorreram da sentença ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, manteve a decisão de primeiro grau. “Evidenciado nos autos que a despedida do reclamante foi levada a efeito imediatamente após a ciência, pela reclamada, de que a companheira do reclamante havia ajuizado reclamatória trabalhista contra a empresa, cabível o reconhecimento do caráter discriminatório”. O acórdão também levou em consideração o depoimento de uma testemunha que afirmou que “já ocorreram casos de trabalhadores serem despedidos por parentes terem acionado a empresa”.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto May e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Erro médico – Indenização para mulher que teve gaze esquecida no corpo após cesárea

Uma mulher de 25 anos que teve uma gaze esquecida em seu abdômen após passar por cesariana, em hospital da Grande Florianópolis, será indenizada em R$ 40 mil por danos morais e estéticos. A decisão foi confirmada nesta semana em julgamento de apelação pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ. A gestante precisou ser submetida a nova cirurgia para a retirada do material, que lhe causou grave inflamação intestinal.

A cesárea foi realizada em 2018. Passados seis meses, com dores abdominais que intensificavam cada vez mais, a mulher buscou socorro no hospital. Ao realizar uma ultrassonografia, descobriu-se a presença de um “corpo estranho” em seu abdômen, posteriormente identificado como um pedaço de gaze.

Para a retirada do material e contenção da inflamação intestinal que se instalou, foi realizada uma cirurgia que também trouxe sequelas. Essa nova operação deixou uma cicatriz transversal à cicatriz da cesariana, razão pela qual a mulher também postulou reparação por dano estético. Além da indenização, o hospital foi condenado a custear posterior cirurgia plástica em favor da paciente.

Processo n. 0300012-13.2019.8.24.0007/SC

Erro médico – TJ/PB condena Estado em danos morais por morte de criança em hospital

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil aos familiares de uma criança que faleceu nas dependências do Hospital Regional de Picuí. De acordo com o caso, o falecimento decorreu da negligência e imprudência médica durante o período em que esteve internada.

Conforme o processo, a criança foi internada em virtude de apresentar quadro de desconforte respiratório (cansaço), vindo a falecer em decorrência de “Pneumonia Comunitária”. A família alega que houve demora no atendimento e na adoção de medidas eficazes para conter o quadro médico apresentado, bem como para transferir a criança para outra unidade hospitalar no Município de Campina Grande.

Com base em uma sindicância realizada pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba, cujo relatório final concluiu que não houve negligência por parte dos médicos, a demanda foi julgada improcedente na Primeira Instância.

Contudo, o relator do processo nº 0800270-09.2017.8.15.0161, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, entendeu que a ausência de negligência dos profissionais de saúde não é suficiente para afastar a responsabilidade civil estatal no presente caso, uma vez que a falha na prestação do serviço público se configurou não pela conduta profissional daqueles agentes públicos, mas sim por defeitos estruturais do sistema de saúde gerido pelo Estado da Paraíba.

“Da análise de todo esse histórico, a conclusão a que chego é a de que o óbito da criança decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Estado da Paraíba, derivado não da conduta dos médicos que a atenderam, mas sim, conforme já adiantado, da deficiência estrutural do sistema de saúde estadual, evidenciada pela insuficiência das vagas para internação em unidade de terapia intensiva, de modo a lhe ser imputável a responsabilidade pelo evento danoso com base na teoria

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal deverá indenizar criança por falha em atendimento médico-hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização para bebê em razão de falha na prestação de serviço médico. A sentença fixou o valor de R$ 35 mil por danos morais e R$ 33,93 para fins de reparação material.

Conforme consta no processo, em 22 de junho de 2020, uma mulher se dirigiu à emergência do Hospital de Santa Maria após ter deixado sua filha de 7 meses cair do colo. Na ocasião, o médico responsável se limitou a solicitar exame de imagem do crânio e prescrever verbalmente um medicamento de efeito analgésico. Apesar da criança ainda estar muito chorosa, não foi feita a avaliação física na criança, segundo o relatório.

Posteriormente, em razão do choro persistente da criança, a mãe a levou para o Hospital Materno Infantil de Brasília. Lá, a médica constatou fratura não exposta do fêmur. Já no Hospital de Base, foi feito novo exame de imagem onde constatou-se a fratura. Assim, procedeu-se à imobilização do membro por meio de tala, tratamento considerado inadequado frente à lesão sofrida, uma vez que a nota técnica “(…) revela que o tratamento adequado para a fratura sofrida pela demandante em decorrência da queda, lesão não identificada oportunamente, seria o engessamento imediato do membro (…)”.

No recurso, o DF alega que não houve falha no atendimento médico e que a fratura do fêmur se deu por causa da queda sofrida pela criança e não em razão de eventual falha no atendimento médico. Acrescentou, ainda, que “a equipe médica não cometeu erro de diagnóstico grosseiro, razão pela qual não deve ser acolhida a pretendida condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenizações”.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que estão presentes os elementos da responsabilidade civil do Estado. Dessa forma, verificou-se a conduta estatal (erro de diagnóstico e instalação inadequada de tala imobilizadora); o dano (prejuízo no desenvolvimento motor) e o nexo de causalidade (vínculo comprovado entre a conduta e o dano).

Finalmente, “Em razão da inexistência de diagnóstico preciso e oportuno, bem como do tratamento adequado, a autora sofreu prejuízos em seu desenvolvimento motor, sendo certo que os depoimentos prestados em audiência revelam que a criança nunca engatinhou, demorou muito para aprender a andar e “puxa a perna”, consequências que, convém acrescentar, não foram impugnadas pelo apelante em suas razões recursais”, declarou o relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0708225-44.2020.8.07.0018

TJ/AM: Justiça autoriza utilização de detectores de metais em revistas no ingresso de pessoas em escolas públicas e particulares

Na decisão, o juiz Saulo Góes Pinto determina, ainda, a utilização imediata do equipamento detector, até o dia 30 deste mês de abril.


O juiz de Direito Saulo Góes Pinto, respondendo pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus, deferiu parcialmente, nesta quinta-feira (13/04), Tutela de Urgência requerida em Ação de Obrigação de Fazer proposta pela Associação de Pais, Mestres e Comunitários de duas Escolas da Polícia Militar, no sentido de autorizar e determinar a utilização imediata e até o dia 30 deste mês de abril, de detectores de metais para a revista pessoal, de mochilas e demais acessórios, de todos que ingressem nas instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, na capital. A medida tem relação com os recentes episódios de violência em estabelecimentos de ensino.

Conforme a decisão, verificada a presença de armas, o portador deverá ser encaminhado imediatamente à autoridade policial, respeitando os trâmites previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O magistrado consignou que as escolas deverão ter cuidados especiais na revista com alunos do espectro autista e daqueles que tiverem comprovada restrição específica quanto à exposição a detectores de metais. Nesses casos, comprovada a recomendação médica, a revista com o equipamento não deverá ser realizada.

“(…) a utilização de detectores de metais para averiguar a possível entrada de armas não viola os direitos a não discriminação e ao não constrangimento, previstos no art. 5.º e 18.º do ECA. Ademais, importante ressaltar que os genitores e demais responsáveis têm papel na educação dos estudantes, de forma que possuem interesse na medida vindicada que busca o bem coletivo”, registra o juiz Saulo na análise do pedido de Tutela de Urgência apresentado pelas duas Associações, e citando ainda o art. 227 da Constituição Federal.

Reunião

Na manhã desta quinta-feira, antes de decidir na Ação de Obrigação de Fazer (processo 0470004-06.2023.8.04.0001), proposta pelas duas Associações de Pais, Mestres e Comunitários dos Colégios da Polícia Militar – unidades 6 e 7 – contra o Estado do Amazonas, o juiz Saulo Góes Pinto reuniu-se, no Juizado da Infância e da Juventude, no Fórum Euza Maria Naice de Vasconcellos, com representantes das Secretarias Municipal e Estadual de Educação – Seduc e Semed -, da Polícia Militar, da coordenação dos Conselhos Tutelares e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazona (Sinepe).

“Durante a reunião, elevado número de preocupações foram levantadas, com elementos concretos que causam riscos a crianças e adolescentes na Comarca de Manaus, com registros de datas, métodos e localidades”, diz o magistrado na fundamentação da decisão proferida nesta quinta-feira, considerando que a medida pretendida pelos autores da Ação de Obrigação de Fazer visa a garantir a integridade física de crianças e adolescentes e demais estudantes e professores, através dos meios necessários para resguardar vidas.

Procon

O juiz determinou que o Procon seja oficiado para que fiscalize eventual aumento de preços de detectores de metais, visto que foi noticiada na reunião, o aumento substancial no preço do equipamento nos últimos dias (de R$ 200 para R$ 600).

“Diante do interesse das escolas públicas municipais e particulares, a demanda passou a ter interesse coletivo, razão pela qual determino a intimação dos presentes na reunião”, finaliza o texto da decisão, determinando, ainda, a citação do Estado do Amazonas.

TJ/MA: Lei que reduz jornada de trabalho de professores é inconstitucional

Em sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargadores e desembargadoras tornam ineficaz lei municipal de Divinópolis (Lei nº. 160/2011) que reduziu em 50% a jornada de trabalho de professores e professoras municipais com 50 anos de idade completos e mínimo de 20 anos de serviço. A decisão – que tem efeito retroativo – foi proferida na última quarta-feira (12/4).

Para o desembargador José Joaquim Figueiredo, relator do processo, a lei declarada inconstitucional “ofende os princípios da moralidade, eficiência, razoabilidade, bem como o interesse público, e o princípio da isonomia, quanto aos demais servidores municipais, com prejuízos efetivos à prestação de serviço essencial, com a diminuição do número de professores em sala, e profundo impacto financeiro-orçamentário nos cofres públicos municipais”.

Figueiredo cita o artigo 24 da Lei nº. 9394/97 – lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – ao tratar da carga horária mínima anual a ser observada para os ensinos fundamental e médio. A Lei determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.

Dessa forma, o desembargador entende que a redução trazida pela legislação contraria o que está determinado por norma geral. “Inarredável, assim, que a norma impugnada padece dos vícios elencados, por ofensa aos princípios norteadores da administração pública e, bem assim, com grave e indevido impacto nas finanças públicas”, frisou.

Sobre a redução da carga horária, o Ministério Público Estadual – autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade – explica que para isso o sistema de educação seria obrigado à contratação temporária de professores para suprir suas necessidades, procedimento, via de regra, vedado pela Constituição Federal e Estadual.

“Esse professor continua no cargo, é efetivo, trabalha apenas quatro horas por dia e o sistema de ensino precisa providenciar professor para o cumprimento de uma carga horária, dependendo da disciplina e da modalidade de ensino, de até 44 horas semanais”, concluiu o MP em suas alegações.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores e desembargadoras, em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Processo nº. do processo 0805678-12.2020.8.10.0000

TJ/SC: Jovem que ficou por dois anos com caco de vidro no pé será indenizado em R$ 15 mil

Um jovem que permaneceu por dois anos com um caco de vidro no pé, mesmo após passar por consulta médica em unidade da prefeitura, será indenizado em R$ 15 mil por município do norte do Estado. A decisão é do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta nos autos que, em agosto de 2017, o rapaz – na época um adolescente de 16 anos – compareceu ao pronto-atendimento após cortar o pé esquerdo com caco de vidro. Transcorridos quase dois anos, após insistentes queixas de dor e desconforto, ele passou por nova avaliação e foi constatada em exame radiográfico a presença de um corpo estranho entre o quarto e o quinto metatarso. Em defesa, o réu mencionou que a responsável pelo menor teria sido negligente, uma vez que o vidro permaneceu por longo período no pé.

Para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o juízo requereu a realização de perícia a fim de concluir se, de fato, o atendimento realizado por funcionário do requerido foi adequado. De acordo com o laudo apresentado, não houve a correta exploração do ferimento – o caco de vidro poderia ter sido encontrado no exame físico ou em radiografia já no dia do incidente. “Uma avaliação minuciosa seria evidentemente capaz de observar a presença de tal corpo estranho”, concluiu o especialista.

Dessa forma, ressaltou a magistrada, está comprovado o dano moral, uma vez que o fato tem impacto negativo na vida de um adolescente em fase de desenvolvimento, que comumente possui rotina intensa de atividades.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat