TJ/SP: Município é obrigado a prover acolhimento de homem com deficiência intelectual sem familiares vivos

Assistência em casos emergenciais cabe aos municípios.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, proferida pelo juiz Deyvison Heberth dos Reis, determinando que município deve prover acolhimento a um homem com deficiência intelectual que não possui familiares vivos.

Os autos do processo indicam que o Ministério Público ajuizou um pedido de providências alegando que o homem, possuidor de transtorno mental grave, não tem condições de cuidar da própria saúde e que não conta com assistência de familiares ou terceiros, uma vez que sua genitora e cuidadora faleceu em agosto de 2022. O município alegou que não possui estrutura para fornecer a internação necessária, embora o homem venha sendo acolhido em uma instituição da cidade desde setembro do último ano.

A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, reforçou a responsabilidade do ente público em garantir a efetivação da garantia das pessoas com deficiência, bem como no provimento de saúde e assistência social, conforme prevê a Constituição. Segundo a magistrada, o atendimento em casos de caráter emergencial compete aos municípios, como determina a Lei Orgânica da Assistência Social, o que se aplica ao caso pelo fato de que “não há dúvida de que se trata de situação de vulnerabilidade social extrema e em clara situação de emergência”, uma vez que homem não possui familiares vivos e não reúne condições sequer de se alimentar e realizar procedimentos mínimos de higiene.

Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002724-97.2022.8.26.0483

TJ/MA: Plataforma de transporte não deve indenizar motorista que violou código de conduta

Uma plataforma de transporte não é obrigada a indenizar um motorista que teve o cadastro cancelado por quebrar o código de conduta da parceria. Tal entendimento é do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã. Na sentença, a juíza Diva Maria Barros entendeu que a parte demandada agiu corretamente, ao desligar de sua plataforma um usuário que não estava em acordo com as regras estabelecidas em contrato. O caso tratou de pedido formulado por um homem, em face da plataforma de transporte privado, alegando que teve seu cadastro desativado, unilateralmente, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros.

Ao afirmar que não descumpriu nenhuma regra de conduta, o autor pleiteou pela reativação da conta, acesso a eventuais créditos, apresentação de documentos de avaliações, declaração de desequilíbrio de cláusula contratual, ou prazo de até 90 dias para a resilição, e por fim, indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a demandada informou que o autor violou, nos últimos meses, diversas vezes o código de conduta da parceria e, para demonstrar este fato, juntou reclamações formuladas por usuários que utilizaram os serviços da plataforma. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos.

DIVERSAS RECLAMAÇÕES

“Compulsados os autos, verifico não assistir razão aos pedidos do autor, sendo improcedente a sua pretensão (…) Ao contrário do que afirma o autor, a rescisão contratual foi motivada por diversas reclamações realizadas por usuários em relação à sua conduta, todas devidamente comunicadas (…) Não se trata de reclamação pontual, mas sim, de várias ocorrências registradas ao longo do ano de 2022, cujas condutas expunham os usuários a constrangimentos e risco à integridade moral e física, violando os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia assinado entre as partes”, pontuou a juíza, frisando que o distrato unilateral é possibilidade clara, ante a inexistência de vínculo laboral entre as partes.

A Justiça entendeu que o contrato celebrado deve obediência à autonomia da vontade e liberdade privada de contratar, sem vínculo consumerista ou trabalhista. “Não há nenhuma conduta da parte demandada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque conforme asseverado, o descredenciamento do parceiro ocorreu devido à má conduta que feriu por diversas vezes, todas comunicadas, os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia da plataforma (…) Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil”, decidiu a magistrada.

TRT/MG: Trabalhador ferido em desabamento de teto de fábrica de papel em Ponte Nova será indenizado em R$ 51 mil

O trabalhador ferido, após o desabamento do teto de uma fábrica de papel em Ponte Nova, na Zona da Mata Mineira, receberá uma indenização por danos morais de R$ 15 mil e outra por danos materiais de R$ 36.994,34. A decisão é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova.

O acidente ocorreu no dia 28/2/2020, durante as obras de reforma dos prédios da fábrica. Um homem morreu esmagado pelos destroços e outros dois ficaram feridos, incluindo o que apresentou a ação trabalhista. No momento do acidente, o profissional estava com outros companheiros, em um dos andaimes da obra, que ficava a uma altura de 4,5 metros e desabou. Ele sofreu graves ferimentos e foi submetido a procedimentos cirúrgicos.

Alegando consequentes lesões que acarretaram a incapacidade laboral até os dias atuais, o profissional requereu judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Aduziu que o acidente decorreu da culpa das empresas, que não adotaram as necessárias medidas de segurança no trabalho. A obra teve início no mês de outubro de 2019.

Defesa
Em defesa, a fábrica de papel alegou que o trabalhador se acidentou em decorrência das chuvas cumuladas com os fortes ventos que assolaram a região de Ponte Nova. A empresa questionou o laudo técnico produzido e pediu o afastamento da responsabilidade atribuída e absolvição quanto ao pagamento das indenizações. Já a empresa que executava a obra afirmou que “ainda que vigentes, no tempo do acidente, as exigências constantes das NRs 1 e 18, o cumprimento delas não teria evitado o acidente”.

No laudo pericial, foi verificada a seguinte conclusão: “do ponto de vista técnico e normativo, fica caracterizada a responsabilidade maior da fábrica pelas causas/condições do acidente de trabalho envolvendo o colaborador da outra empresa”. O perito teceu ainda as seguintes considerações: “as empresas não apresentaram a documentação obrigatória, relacionadas nas Normas Regulamentadoras NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e NR-18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), que destaca a importância de se fazer a Análise Preliminar de Riscos (APR) quando se inicia um novo empreendimento”.

Decisão
Segundo o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, é de suma importância que uma empresa que contrata serviços de outra exija documentos de gerenciamento de riscos ocupacionais. “Por outro lado, a empresa contratada tem a obrigação de realizar o levantamento dos riscos ocupacionais antes do início da prestação de serviços”, pontuou.

O julgador ressaltou ser importante também que as empresas realizem análises de riscos ocupacionais sempre que mudanças surgirem antes do início da implantação de novos projetos, conforme estabelecem as NR´s 01 e 18 do MTE. “O fato é que a fábrica reformou a estrutura do telhado, que cobre a máquina de papel. E ficou de reformar o restante da estrutura do telhado e não o fez. Ela sabia dos riscos de perigo do local abaixo da estrutura não reformada e, em momento algum, interrompeu as atividades operacionais até que uma possível obra do restante do telhado fosse finalizada”, ressaltou.

Além disso, segundo o julgador, a fábrica permitiu que a prestadora do serviço realizasse uma obra de impacto, com sistema de fundação lateral por bate-estacas. “Isso sem executar nenhum levantamento de riscos ocupacionais, bem ao lado de uma construção antiga, com grande potencial de entrar em colapso a qualquer momento”.

Portanto, de acordo com o magistrado, as fotografias anexadas ao processo demonstraram, de forma inequívoca, a parte comprometida pela ferrugem e apodrecimento da estrutura metálica responsável pela sustentação do telhado que desabou. “Nos registros fotográficos, ficam claramente caracterizadas as condições das bases dos pilares de sustentação da viga, lançados sobre a vítima, com as ferragens oxidadas e apodrecidas. O telhado pesou, a estrutura metálica da cobertura rompeu, empurrou os pilares para a lateral do galpão e moveu a viga sobre o obreiro”.

Dever de vigília
Para o julgador, não se pode transferir a responsabilidade pelo sinistro ao empregado, uma vez que era obrigação das empresas zelar pelo meio ambiente de trabalho. “Além do dever de vigília, não havendo que se falar em culpa da vítima na hipótese e menos ainda em caso fortuito”, concluiu o julgador, reforçando ser patente a culpa empresária pela ocorrência do acidente.

O magistrado manteve então a condenação por danos morais de R$15 mil. E não alterou a indenização por danos materiais, no total de R$ 36.994,23. Diante da conduta omissa perpetrada pelas empresas, que contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho, o magistrado concluiu que a responsabilidade delas deve ser solidária, na forma do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010158-48.2021.5.03.0074

STF: TJDFT não tem competência para julgar habeas corpus contra atos de autoridades distritais

Para o Plenário do STF, a lei invadiu competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou dispositivos legais que permitiam ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgar habeas corpus contra atos de autoridades locais. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5278, o Plenário concluiu que a competência constitucional para esses casos é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Em seu voto pela procedência do pedido, ele afastou a interpretação de dispositivos da norma que permitiam ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato do presidente ou de membros da própria corte e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O relator destacou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 105, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘c’), é do STJ a competência para processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou o paciente for desembargador do TJDFT, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União (MPU) que atue perante tribunais. Ele explicou que, nos termos do artigo 128 da Constituição, o MPU abrange o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

STF: Exigência de intervenção sindical em demissões em massa vale a partir da publicação da ata da decisão do STF

Plenário modulou os efeitos da decisão, deixando claro que o entendimento não se aplica de forma retroativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a exigência de intervenção sindical prévia em casos de demissão em massa se aplica apenas às demissões ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi fixada (Tema 638). A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração, na sessão virtual encerrada em 12/4.

Nos embargos, a Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer) e a Eleb Equipamentos Ltda. alegavam que uma contradição entre a tese de julgamento e o comando decisório do acórdão teria deixado em aberto a possibilidade de aplicação retroativa do entendimento.

Incerteza
No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.

Embora o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra o qual o recurso foi interposto, fosse de que a negociação coletiva era imprescindível, a matéria não estava pacificada na Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas coletivas apesar da ausência de intervenção sindical.

Para o ministro, a aplicação retroativa da tese de julgamento imporia ônus desproporcional aos empregadores, também, por não haver expressa disposição legal ou constitucional que impusesse o requisito.

Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.

Processo relacionado: RE 999435

STF: Punição a militares por críticas públicas a superiores ou governo é constitucional

Por unanimidade, o STF manteve a validade de norma do Código Penal Militar, ao considerar a peculiaridade das atribuições militares.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) que prevê pena de detenção a militares ou assemelhados (policiais e bombeiros militares) que critiquem publicamente atos de superiores ou resoluções do governo. Na sessão virtual finalizada em 12/4, por decisão unânime, o Plenário concluiu que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 475, em que o Partido Social Liberal (PSL) alegava que o artigo 166 do Código Penal Militar (CPM), anterior à Constituição Federal, era ultrapassado e violaria o direito fundamental à liberdade de expressão.

Restrições proporcionais
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as restrições previstas no dispositivo legal são adequadas e proporcionais, fazendo a necessária a conciliação entre os valores constitucionais da liberdade de expressão dos militares, da segurança nacional e da ordem pública, bem como da hierarquia e da disciplina que regem as corporações.

Singularidade das carreiras militares
A seu ver, não há inconstitucionalidade na vedação a manifestações de militares, policiais e bombeiros militares contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a autoridades. No seu entendimento, as especificidades dessas carreiras tornam admissíveis que seus integrantes sejam submetidos a regime disciplinar distinto do aplicado aos servidores públicos civis em geral.

Entre essas especificidades estão a subordinação hierárquica e disciplinar aos respectivos comandantes, e esses princípios basilares não podem ser comprometidos por manifestações pessoais em espaços públicos.

Bem comum
Toffoli também observou que a livre manifestação de ideias, mesmo que envolvam críticas e protestos, é condição para o amadurecimento do sistema democrático e o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pela Constituição. No entanto, as limitações impostas às carreiras militares visam atender ao bem comum, em detrimento de interesses particulares.

Processo relacionado: ADPF 475

STJ: Prática de ato processual sem a substituição de parte falecida gera nulidade relativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Segundo o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

Um banco ajuizou execução de título extrajudicial contra uma empresa e três pessoas, sendo dois desses executados casados entre si. O juízo determinou a penhora de um imóvel de propriedade do casal.

Dois meses após a avaliação do bem e a nomeação da empresa gestora de leilões, a filha do casal ingressou nos autos para informar a morte do pai. Em pesquisa no processo de inventário, o juízo constatou que outro filho dos executados havia sido nomeado inventariante, e determinou a retificação do polo passivo.

O filho inventariante, então, requereu que fosse reconhecida a nulidade dos atos praticados após a morte de seu pai e antes da regularização processual, o que incluía todo o processo de avaliação do imóvel. As instâncias ordinárias negaram o pedido.

Executada se beneficiaria da nulidade cujo fato gerador era de seu conhecimento
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros.

O magistrado apontou, porém, que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados absolutamente válidos.

Bellizze ressaltou que a pretensão de anular a avaliação do imóvel penhorado, em razão de nulidade cujo fato gerador – a morte do executado – era de pleno conhecimento da coexecutada, a qual deliberadamente deixou de suscitar a questão em juízo, não pode ser admitida para beneficiá-la, sem vulneração do princípio da boa-fé processual.

“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual”, afirmou.

Prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético
O ministro também destacou que o único ato processual realizado antes da regularização do polo passivo foi a avaliação do imóvel, que contou com a concordância implícita da executada, então titular do bem, e genitora dos herdeiros, que obviamente atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns.

Para o relator, é insubsistente a argumentação do inventariante de que poderia, em tese, ter levantado uma série de questões, suscitado quesitos e impugnado o valor. “Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente”, concluiu Bellizze ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033239

STJ: cabe à Justiça brasileira julgar rescisão de contrato de consumo com foro no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos.

Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira, porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

“Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing, com um hotel localizado em Cancún. Sob o argumento de dificuldades financeiras, ajuizaram ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato.

O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e reconheceu a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.

Justiça brasileira atua em relações de consumo se o consumidor mora no Brasil
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do CDC, buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.

Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, “o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário”.

Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1797109

TST: Atendente dispensado com depressão profunda será indenizado por estabilidade provisória

A indenização substitutiva é devida quando o período de estabilidade de 12 meses se esgota sem que tenha havido reintegração.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho.

O atendente de informações gerais, que trabalhou na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017, descreveu, na reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à estabilidade provisória.

Laudo pericial
Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.

Plenamente capaz
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.

Indenização substitutiva
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).

Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1952-50.2017.5.09.0872

TRF1 mantém decisão que concedeu a um aluno do curso de medicina cumprir 25% do estágio obrigatório em UF diferente da que estuda

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão da Seção Judiciária de Tocantins (SJTO), que concedeu parcialmente a segurança para garantir o direito de um estudante de medicina de cumprir 25% da carga horária do estágio obrigatório em outra unidade da federação (UF).

No seu recurso, o estudante, que cursava medicina no Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto alegou a necessidade de cumprir integralmente o estágio obrigatório em outra UF diferente da que estuda, em São Paulo, para poder cuidar da saúde de sua mãe de 73 anos, que tem hipertensão arterial e depressão.

Discricionariedade administrativa – Segundo o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o TRF1 já decidiu que a “realização do estágio curricular obrigatório (internato) pelos estudantes do curso de medicina encontra-se disciplinada por resolução do CNE/CES e, bem ainda, sujeita-se aos termos em que definidos pela instituição de ensino no âmbito da autonomia didático-científica reconhecida pelo Texto Constitucional (art. 207)”.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que a decisão sobre o cumprimento integral do estágio obrigatório em outra unidade da federação cabe ao colegiado acadêmico.

Outro ponto que o relator destacou foi o fato de que o autor da ação não apresentou “prova literal inequívoca de que sua genitora apresenta “problemas psicológicos graves” e, principalmente, que sua genitora depende dos seus cuidados”. Ao contrário, o documento que consta dos autos “afirma que a mãe do impetrante possui quadro depressivo moderado e apresenta quadro de hipertensão arterial estável, em tratamento medicamentoso”.

Por não confirmar a enfermidade da mãe, produzindo provas “destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo invocado pelo autor da ação mandamental”, o Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença que assegura o direito do estudante de cumprir 25% da carga horária do estágio em outra unidade da federação.

Processo: 1001222-55.2019.4.01.4300


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