TRT/RJ: Gari tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) reformou uma sentença, condenando a empresa Força Ambiental Ltda. a pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, com reflexos nas verbas rescisórias discriminadas no TRCT. O colegiado entendeu, por unanimidade, que não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo, reconhecendo o direito do trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator Leonardo Pacheco.

O trabalhador narrou que foi contratado como gari pela empresa Força Ambiental Ltda. e que sempre trabalhou na coleta de lixo, em contato com os detritos contaminados, suportando o forte odor causado pelo acúmulo de lixo, em ambiente extremamente insalubre, capaz de comprometer a sua saúde. Relatou também que, em diversas oportunidades faltavam luvas e que nunca houve entrega de máscaras. Assim, o trabalhador requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com a reforma da decisão de primeiro grau.

Em sua defesa, a empregadora negou o direito do trabalhador ao adicional pleiteado, alegou que suas tarefas eram de pouca complexidade, já que ele apenas varria as vias públicas, zelando pela conservação e segurança das pessoas, e que não laborou em condições de insalubridade, como comprovado pelos documentos apresentados. Argumentou que fornecia, orientava e fiscalizava o uso de EPIs e que há ordem de serviço na empresa proibindo o recolhimento, pelos garis, de animais mortos na rua.

O juízo de 1º grau negou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Entendeu que, diante das divergências entre os depoimentos, a prova testemunhal se revelou frágil e, amparada no laudo pericial, julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão. Argumentou que as conclusões do perito foram 100% fundamentadas em informações prestadas por funcionários da empresa, e que a perícia não foi realizada nos locais onde ele exercia suas atividades. Alegou que restou comprovado, através de prova testemunhal, que ele tinha contato direto com animais mortos e com os mais diversos tipos de lixo e que em diversas oportunidades faltavam luvas e que nunca houve a entrega de máscaras. Acrescentou que seu próprio chefe declarou que não existia a possibilidade de escolher o lixo a ser recolhido.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador relator Leonardo Pacheco. Inicialmente, o magistrado observou que, de fato, a perícia não foi acompanhada por qualquer representante do trabalhador e que as informações fornecidas no momento da diligência foram prestadas, exclusivamente, por representantes da empregadora. Acrescentou que não se pode ignorar que os próprios representantes deixaram claro que a Ordem de Serviço interna não era devidamente observada, ao afirmarem, como já visto, que “no decorrer das tarefas, poderiam ser recolhidos, eventualmente pequenos animais mortos e fezes de animais que andam pelas ruas”.

“Se não bastasse, é de ser considerado que a prova testemunhal demonstrou, de maneira satisfatória, que não havia fornecimento de máscaras e, muitas vezes, faltavam luvas adequadas”, observou.

“Nessas condições, peço vênia para me reportar ao laudo produzido em processo análogo (Processo n. 0101182-49.2019.5.01.0571, que também tramitou por esta Egrégia Turma, no qual o Perito designado naqueles autos esclareceu que “o obreiro, ao exercer as suas tarefas laborais, recolhendo o lixo encontrado nos ambientes urbanos estava sujeito, de forma iminente, a todo tipo de contaminação proveniente de animais mortos; alimentos em decomposição; areia, terra, papéis, latas, vegetais ou plásticos contaminados pelo contato com esgoto; fezes de animais; insetos; materiais perfurocortantes, como vidros, metais e cerâmicas; e outros mais” e que “a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade desenvolvida; sendo assim, não existe eliminação e/ou a neutralização dos agentes nocivos quer por atuação no ambiente, quer pela utilização de EPIs”, concluiu.

O relator pontuou que tal entendimento se alinha com a jurisprudência majoritária do Colendo TST, que considera que não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.

Por fim, o relator julgou procedente o inconformismo do trabalhador, e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas rescisórias discriminadas no TRCT, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n. 0101182-49.2019.5.01.0571

TJ/MG: Agência de intercâmbio terá de indenizar estudantes por danos durante viagem

Elas tiveram problemas em estadia no Canadá.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de intercâmbios e viagens a ressarcir, a duas estudantes, a quantia que elas gastaram com alimentação, de forma inesperada, durante estadia fora do país. Além disso, a companhia deverá indenizar cada uma em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é definitiva.

Em março de 2018, as mulheres, então com 54 e 40 anos, adquiriram uma viagem de intercâmbio para Vancouver, no Canadá. Elas ficariam hospedadas em uma casa de família de 8/8 a 15/9 do mesmo ano. Mas, quando chegaram ao local, elas tiveram um problema com a estadia contratada e foram colocadas em outra moradia.

As consumidoras contataram a empresa de intercâmbio reclamando que, na segunda acomodação, uma delas apresentou fortes problemas alérgicos, pois os anfitriões moravam em um subsolo, sem ventilação, onde havia cortinas e tapetes sujos devido à presença de animais domésticos.

Por isso, entre os dias 12/8 e 14/8, elas se alojaram em um hotel e tiveram que custear a própria comida, embora o serviço estivesse incluído no pacote fechado em Belo Horizonte. Elas reivindicaram indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com alimentação, no total de R$ 3.081,84.

A empresa se defendeu sob o fundamento de que as estudantes não mencionaram problemas alérgicos ao preencher as fichas para o programa, portanto a companhia não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. A companhia afirmou que arcou com os custos de hospedagem em hotel, que somaram R$ 19.951,26, e que ofereceu outra casa às clientes, que foi recusada por ser longe da escola.

A juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, em cooperação na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que não se tratava de culpa exclusiva das estudantes, mas falha na prestação de serviço da empresa, que deixou de informá-las a tempo da indisponibilidade da moradia escolhida e da troca de “homestay” antes do início da viagem.

De acordo com a juíza, sem aviso prévio, as consumidoras foram remanejadas para local que não cumpria os requisitos combinados, sendo que a empresa canadense parceira havia comunicado à agência brasileira, um mês antes da viagem, que o destino das intercambistas seria diverso, o que viabilizaria a mudança e evitaria os conflitos e problemas posteriores.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado salientou que uma das estudantes apresentou laudo médico que comprova sua grave alergia a pelos de cão, o que a obriga a submeter-se a um tratamento de emergência quando o contato ocorre.

O relator chamou a atenção para a gravidade da situação e ressaltou que as estudantes teriam que ter acesso a todas as informações possíveis antes de sair do Brasil, o que não aconteceu. “Quanto aos danos morais, não tenho dúvidas de que os fatos vivenciados pelas autoras ultrapassaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana, porque submetidas a uma situação extremamente desgastante e desagradável em território estrangeiro, passando por transtornos e insegurança com a abrupta mudança de acomodação”, concluiu.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o posicionamento.

TJ/PB: Município deve indenizar filhas de idoso vítima de ataque de abelhas

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça fixou em R$ 100 mil a indenização, por danos morais, que o município de Campina Grande deve pagar aos familiares de um idoso, de 90 anos, que morreu vítima de ataque de abelhas. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803349-49.2021.8.15.0001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com o processo, em 21 de julho de 2020, o idoso sofreu um ataque de abelhas, que estavam alojadas na Unidade Básica de Saúde (UBS), no Sítio Queimadas da Ema, em Catolé de Boa Vista, distrito de Campina Grande. As autoras da ação, filhas do idoso, relatam que nesse dia o terreno pertencente à unidade de saúde estava sendo limpo por um agente da prefeitura. Por esse motivo, as abelhas acabaram espantando-se e saíram em debandada do telhado da UBS, provocando o ataque das pessoas próximas do local, sendo o idoso um dos mais atacados, levando a quantidade aproximada de mais de 200 ferroadas dos insetos.

Em decorrência do evento, o SAMU foi acionado e chegou a fazer os primeiros socorros às vítimas, tendo o idoso sido levado ainda consciente ao Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande, ficando ali internado. Contudo, acabou não resistindo, indo a óbito no dia seguinte, por anafilaxia por picadas de insetos, confirmado no laudo tanatoscópico.

Na Primeira Instância, a indenização contra o município foi fixada em R$ 50 mil, tendo as partes recorrido pedindo a reforma da sentença. A parte autora alegou que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se irrisório. Já o município de Campina Grande sustentou que a existência da colmeia era de total desconhecimento dos profissionais da UBS e de todos os vizinhos.

Conforme o relator do processo, “ainda que a presença da colmeia fosse do desconhecimento do Município, dos servidores da unidade de saúde e dos moradores da localidade, é evidente que o alojamento das abelhas naquele local foi, de certo modo, facilitada pelo descaso do ente público para com a manutenção, conservação e fiscalização do imóvel de sua propriedade, o que, por conseguinte, afasta a possibilidade de que um caso fortuito, decorrente do evento da natureza, pudesse resultar no afastamento do dever de indenizar, visto que constituía dever da municipalidade zelar pela preservação do local, impedindo a proliferação indesejada dos mais variados espécimes de insetos e animais”.

O relator pontuou, ainda, que, havendo nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pelas autoras e a conduta omissiva do município, sobressai evidente a necessidade da municipalidade ser responsabilizada pelo prejuízo causado, visto que a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrou êxito em evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

“Nego provimento ao recurso do município de Campina Grande, ao passo em que dou provimento parcial ao apelo das promoventes para arbitrar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 100.000,00, devendo cada uma das autoras/recorrentes perceber a importância de R$ 50.000,00”, frisou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803349-49.2021.8.15.0001

TRT/RS: Frigorífico que restringia uso de banheiro deve indenizar trabalhadora

Uma operadora de produção de um frigorífico, do noroeste do Rio Grande do Sul, deverá receber indenização por danos morais em razão de restrições impostas pelo empregador para o uso do banheiro. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença da Vara do Trabalho de Três Passos, por unanimidade, quanto à indenização. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A trabalhadora foi empregada da linha de produção do frigorífico por sete anos. Durante a jornada diária havia dois intervalos de 15 minutos, um em cada turno. Caso precisassem ir ao banheiro em outro horário, os empregados deveriam pedir autorização a um supervisor e tinham nove minutos para ir e voltar do sanitário. Os fatos foram confirmados por testemunhas que trabalharam no mesmo local.

De acordo com o juiz de primeiro grau, havia apenas uma organização da linha de produção, não se tratando de ilegalidade ou abuso de direito do empregador. A autora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Em resposta ao recurso, a empresa alegou que não havia impedimentos para as idas ao banheiro, mas admitiu a necessidade de que os empregados avisassem os superiores para uma readequação durante a ausência.

Em casos como o da autora, o dever de indenizar foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), enfatizaram os integrantes da 6ª Turma. O recurso em relação ao dano moral foi provido.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não permite o abuso de direito, por meio de práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. “O empregador está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, produzindo efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição”, destacou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, o simples fato de ter que haver solicitação de autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita e abusiva do poder diretivo do empregador a direito fundamental de primeira necessidade (fisiológica), conforme classificação do psicólogo americano Abraham Maslow. “A circunstância, por si só, viola a esfera dos direitos de personalidade do empregado, pois o submete a situação de extremo desconforto físico e psicológico. Entendo que está devidamente comprovada a ofensa à honra e à moral da parte reclamante, o que enseja o dever de indenizar”, mencionou Beatriz.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se encontra em análise de admissibilidade pelo TRT-4.

TJ/MG: Propaganda enganosa de consórcio gera danos passíveis de indenização

Promessa de entrega de bem não foi cumprida.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa administradora de consórcios a indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais, pelo fato de não ter cumprido a promessa de quitação no período determinado. A decisão é definitiva.

O consumidor sustentou que, em dezembro de 2019, firmou com a empresa contrato de adesão para participação em um grupo de consórcio de bem imóvel de valor de R$ 200 mil, a serem quitados em 200 meses.

Segundo o consumidor, a administradora prometeu que ele seria contemplado no prazo de 150 dias caso efetuasse um pagamento inicial de R$ 6.376. Todavia, isso não ocorreu. O consumidor ajuizou ação em janeiro de 2021, pedindo a devolução do valor já pago, de R$ 17.435,11, e das parcelas que venceram após a distribuição da ação, a rescisão do contrato e indenização por danos morais.

A companhia responsável pelo consórcio não contestou as alegações.

O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na falta de informação clara e adequada sobre o serviço contratado, e determinou a rescisão do contrato, com a respectiva devolução dos valores pagos. No entanto, o magistrado entendeu que não houve danos passíveis de indenização, pois se tratava apenas de descumprimento de contrato.

O consumidor recorreu. O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, modificou o entendimento de 1ª Instância. Para o magistrado, é cabível a reparação moral àquele que destina recursos para adquirir casa própria, “bem de consumo de alta importância à maioria da população”, e se vê frustrado em decorrência de propaganda enganosa.

O desembargador Joemilson Lopes e o juiz convocado Marco Antônio de Melo votaram de acordo com o relator.

TRT/GO: Dano moral à operadora de caixa por agressões sofridas de clientes de supermercado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou em parte a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais a empregada que sofreu violência física no trabalho. O Colegiado entendeu que sendo habitual a exposição da trabalhadora a agressões físicas e verbais de clientes e não tendo a empresa atuado para prevenir tais situações, é devido o pagamento de indenização por dano moral.

Entenda o caso
Na inicial, a operadora de caixa pediu indenização por danos morais em razão de constrangimento quando da entrega de atestado médico, limitação do uso do banheiro e omissão da empresa durante agressão de consumidor.

Na sentença, por ausência de prova, o pedido de indenização por danos morais da trabalhadora foi indeferido. A operadora de caixa interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando ser devida a indenização por danos morais pleiteada na inicial por terem sido provadas todas as suas alegações.

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Bomtempo, deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais tão somente pelas agressões sofridas de clientes quando do atendimento no caixa.

Kathia Bomtempo, de início, observou que, como regra, a empresa responde apenas pelos danos causados por ela ou por seus empregados ou prepostos, salvo quando constatada a omissão em seu dever contratual de proteção da incolumidade física e psíquica de seus empregados.

A relatora passou a analisar a prova oral, que consistiu no depoimento de uma testemunha apresentada pela trabalhadora e uma trazida pela empresa. A testemunha da operadora de caixa disse que foi maltratada por muitos clientes e que já teve problema com cliente exaltado, tendo sido auxiliada por outros colegas. Afirmou, também, com relação à funcionária que ingressou com a ação trabalhista em questão, que um cliente humilhou-a, chamando-a de vagabunda e dizendo que era obrigação dela pesar a mercadoria, sendo que o líder poderia ter ajudado mas não o fez, apesar de ter visto a situação.

A testemunha da empresa sustentou que trabalhou com a operadora de caixa, que os seguranças ficam somente do lado de fora da loja e, por fim, que já ocorreram problemas entre os clientes e os caixas.

Kathia Bomtempo entendeu que as testemunhas comprovaram que a situação vivenciada pela operadora de caixa – agressões sofridas de clientes quando do atendimento no caixa – era recorrente na empresa.

A relatora concluiu, ainda, que, apesar de ter ficado provado que a situação vivenciada pela trabalhadora era recorrente na empresa, a prova dos autos demonstrou que o empreendimento comercial não criou um procedimento nem treinamento de pessoal para lidar com tais situações, exigindo proatividade de alguns empregados e clientes no caso concreto, o que nem sempre ocorria.

Logo, a sentença foi reformada para reconhecer que a empresa deve ser responsabilizada pela omissão quanto ao dever de proteção da integridade física do do trabalhador e para fixar a indenização devida à trabalhadora no importe de R$ 2 mil, valor próximo a dois salários recebidos pela operadora de caixa.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais pela limitação do uso de banheiro e pelo constrangimento quanto da entrega de atestado, a sentença foi mantida, uma vez que a relatora entendeu que não havia limitação quanto ao número de vezes ou tempo necessário para atender às necessidades fisiológicas, o que seria passível de indenização, tendo havido uma mera restrição temporal em razão da necessidade de adoção de um rito adotado em virtude da função exercida pela operadora de caixa e, por fim, por não ter havido prova de recusa ou de constrangimento na entrega dos atestados.

Processo: 0010048-39.2020.5.18.0083

TJ/DFT: Justiça anula contrato de empréstimo feito por golpista em nome de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que anulou o contrato de empréstimo feito por golpistas em nome de cliente. O colegiado também determinou que o banco devolva as parcelas pagas, em razão de o contrato ter sido anulado.

De acordo com o processo, o golpista fez contato com o homem alegando ser representante do banco e propôs a portabilidade de dívida. Em seguida, de posse dos dados fornecidos pela vítima, tais como, nome, foto da carteira nacional de habilitação e foto pessoal do tipo “selfie”, contratou empréstimo com a instituição bancária. Por fim, convenceu a vítima a efetuar depósito em conta de terceiros, como forma de quitar a dívida com o banco réu.

Conforme decisão, a tese de culpa do consumidor foi afastada pelo magistrado, pois “a despeito de o consumidor ter fornecido alguns de seus dados pessoais ao golpista, caberia ao banco disponibilizar meios seguros para a contratação de empréstimos, notadamente quando se permite a celebração dos contratos à distância (…)”. O magistrado também ponderou que o comprovante de pagamento mostra que a transferência feita pelo homem foi destinada à pessoa jurídica denominada “Banco Santander S/A”, portanto não é razoável a exigência de que a vítima desconfiasse do golpe.

Por fim, o colegiado entendeu que houve falha na prestação de serviço da instituição bancária, ao permitir que a contratação fraudulenta de empréstimo ocorresse em nome do autor. “Assim, é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário (n. 752553537), sem qualquer obrigação do autor em restituir os valores ao banco, bem como a condenação do réu em ressarcir ao autor os valores já pagos pelo empréstimo ora declarado nulo”, finalizou.

Processo: 0706742-02.2022.8.07.0020

TJ/ES: Estudante deve ser indenizada por faculdade após perda de financiamento estudantil

A sentença foi determinada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Uma estudante de administração alegou ter ficado inadimplente e perdido o financiamento estudantil (FIES) devido a uma falha na prestação de serviços da faculdade em que estava matriculada. Diante disso, a discente ingressou com uma ação indenizatória contra a instituição de ensino, pleiteando danos morais e materiais.

Nos autos consta que a aluna realizou transferência de faculdade, consequentemente, transferindo seu financiamento e continuando a pagar o percentual não financiado. No entanto, ao renovar a matrícula, teria verificado que estava inadimplente e que seu financiamento havia sido cancelado, situação que foi causada pela falha da requerida em não enviar a documentação de adiantamento ao banco.

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou, através de testemunhas, que de fato houve um esquecimento quanto ao encaminhamento dos documentos da autora para a transferência do FIES. Contudo, o magistrado também entendeu a distinção de regras entre a entidade de subvenção e a instituição de ensino.

Por fim, compreendendo que a requerente foi prejudicada com uma perda de oportunidade e com a perda do estágio, que iria inseri-la em seu âmbito profissional, o magistrado determinou que a ré pague R$ 7.297,92, referentes aos danos materiais, além de indenizar a estudante por danos morais, em R$ 20 mil.

Processo nº 0001051-53.2019.8.08.0011

STF cassa decisão que impedia prisão de médico condenado por morte e retirada de órgãos de criança

O caso ocorreu em 2000, em Poços de Caldas (MG).


O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia suspendido a execução da pena de 21 anos de reclusão do médico Álvaro Ianhez, condenado pela morte e pela retirada de órgãos do menino Paulo Veronesi Pavesi. A decisão foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski em 4/4, na Reclamação (RCL) 57257, apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG).

Transplante irregular
O caso ocorreu há 23 anos, em Poços de Caldas (MG), onde Ianhez coordenava uma central irregular de transplantes e fraudou exames para atestar a morte encefálica da vítima para extrair rins e córneas que foram destinados, irregularmente, a uma lista de espera criada por ele próprio. Em abril de 2022, com a condenação, o presidente do Tribunal do Júri determinou a execução da pena, com expedição de mandado de prisão.

Suspensão da prisão
Contudo, a Sexta Turma do STJ, ao julgar habeas corpus, revogou a determinação de execução provisória da sentença e de prisão. O fundamento foi a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54 sobre a ilegalidade da prisão preventiva ou da execução provisória da pena como decorrência automática da condenação do Tribunal do Júri. Para a Turma, a determinação de imediata execução da pena seria contrária ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Reserva de Plenário
Na Reclamação ao STF, o MP mineiro sustentava que, ao decidir, a Turma do STJ teria afastado a incidência do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a prisão provisória no caso de condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. E, segundo o MP-MG, decisão nesse sentido por órgão fracionário contrariava o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10, que tratam da cláusula de reserva de plenário.

Súmula vinculante
Ao acolher o argumento do MP-MG, o ministro Ricardo Lewandowski considerou caracterizada a inobservância da Súmula Vinculante 10. Ele lembrou, ainda, que a constitucionalidade da execução imediata de pena igual ou superior a 15 anos aplicada pelo Tribunal do Júri está sob análise do Plenário do STF no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068 da Repercussão Geral). “Desse modo, é necessário o retorno dos autos ao STJ para que este, por meio de seu Plenário ou Órgão Especial, se pronuncie sobre a matéria”, concluiu.

STJ: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada.

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A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.

A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.

TJSP reincluiu musicoterapia no tratamento multidisciplinar
No caso julgado agora, o beneficiário, menor de idade, ajuizou ação contra a Amil pretendendo a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limite de sessões, bem como o reembolso integral das despesas.

O juízo de primeira instância atendeu o pedido quanto ao tratamento sem limite de sessões, mas excluiu a musicoterapia, que foi reincluída pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, a Amil alegou que os tratamentos não tinham cobertura contratual nem constavam da RN 465/2021 da ANS, e contestou a obrigação de reembolsar integralmente as despesas em clínicas não credenciadas.

ANS afastou exigência para várias coberturas
Em relação à musicoterapia, a relatora apontou que ela foi incluída no Sistema Único de Saúde por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, e a ocupação de musicoterapeuta foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho, passando a integrar o tratamento multidisciplinar de TEA a ser coberto obrigatoriamente pelos planos de saúde, quando prescrita pelo médico.

Nancy Andrighi apontou ainda que, ao editar a RN 541/2022, a ANS alterou a RN 465/2021 (mencionada pela Amil em seu recurso) para revogar as condições exigidas para a cobertura obrigatória de psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.

Diante do entendimento jurisprudencial do STJ e das diretrizes adotadas pela ANS, a ministra endossou a decisão do TJSP de impor ao plano a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, incluída a musicoterapia.

Reembolso integral só com violação de contrato, ordem judicial ou norma da ANS
A ministra ressaltou que a recusa da Amil se baseou no fato de as terapias prescritas não constarem no rol da ANS, não havendo, à época, determinação expressa que obrigasse as operadoras de saúde a custeá-las.

Na avaliação da relatora, não caracteriza inexecução do contrato – a qual justificaria o reembolso integral – a recusa de cobertura amparada em cláusula contratual que tem por base as normas da ANS. Como os fatos foram anteriores à RN 539/2022, a ministra decidiu que a Amil só terá de reembolsar integralmente as despesas se tiver descumprido a liminar concedida no processo. Caso contrário, o reembolso será nos limites da tabela da operadora.

“A inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043003


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