STJ: Ação para incluir novo beneficiário na pensão por morte exige citação dos demais

Na ação que requer a concessão de pensão por morte a um novo beneficiário, há litisconsórcio passivo necessário entre a administradora do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso especial de um instituto de previdência complementar.

Segundo o colegiado, a decisão que permite que o novo beneficiário receba a pensão por morte atinge a esfera jurídica daqueles que já recebiam a vantagem, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor de cada um, em razão da repartição do benefício previdenciário.

De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação com o objetivo de receber a pensão após a morte do homem com quem alegou que mantinha união estável. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a comprovação da união estável, bem como o direito da companheira ao benefício, nos termos do regulamento do plano de previdência privada.

Em recurso ao STJ, o instituto de previdência complementar sustentou que o acórdão violou o artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, mesmo reconhecendo a existência de outras duas beneficiárias indicadas no plano previdenciário – a mãe e a ex-esposa do falecido –, o TJSP decidiu ser dispensável a formação do litisconsórcio passivo.

Procedência da ação prejudica as demais beneficiárias
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os possíveis fundamentos do litisconsórcio necessário: a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência do legislador; ou a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos.

Segundo a ministra, na hipótese em julgamento, ficou evidenciado o caráter incindível da relação jurídica controvertida, que exige a definição uniforme para as partes que dela participam, configurando-se o litisconsórcio necessário e unitário, nos termos dos artigos 114 e 116 do CPC.

“Desse modo, como já decidiu esta Terceira Turma, se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o artigo 115, incisos I e II, do CPC”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos é hipótese de litisconsórcio passivo também porque a procedência do pedido da autora prejudica as demais beneficiárias, ao reduzir o valor devido a elas, de modo que devem ser citadas para ter a oportunidade de se opor à pretensão da autora.

Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma anulou o processo a partir do oferecimento da contestação pelo instituto de previdência complementar e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação das litisconsortes necessárias.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993030

TRF1: Data inicial de benefício de pensão por morte se dá a partir do nascimento de filho

É com o nascimento e a aquisição de personalidade que surge o direito à condição de dependente. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido referente às parcelas retroativas de pensão anteriores do nascimento – visto que o pai da autora da ação (representada por sua mãe no processo) faleceu ainda durante o período em que a esposa se encontrava grávida.

Após ter o pedido negado em primeira instância, houve recurso no TRF1, em que a autora pediu o pagamento das parcelas retroativas da pensão mensal por morte de seu pai, falecido em 19/11/2016, anteriormente ao seu nascimento em 04/07/2017.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que nos termos do art 2º, do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Porém, observou que a Lei nº 8.213/91 é omissa quanto ao direito do nascituro, mas, o Decreto nº 3.048/99, no art. 22, I, a dispõe que, para inscrição dos filhos é necessária a apresentação da certidão de nascimento, “donde se conclui que somente com o nascimento e a aquisição de personalidade é que surge o direito à condição de dependente”.

O magistrado ainda salientou que, de acordo com o regulamento da Previdência Social, a inscrição do dependente do segurado será promovida mediante a apresentação da documentação, sendo eles: certidão de casamento e de nascimento.

“Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do nascimento da parte autora”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelo colegiado, que negou provimento ao recurso.

Processo: 1004754-73.2019.4.01.3900

TRF1 determina reforma de um militar temporário na mesma graduação devido a incapacidade temporária para o serviço militar

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) determinou a reintegração de um militar temporário licenciado para tratamento médico até a sua recuperação, com o recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido, a contar da data do licenciamento. Ele foi afastado do serviço militar devido a episódios depressivos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, “porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar” sendo indevido o licenciamento do militar temporário que se encontra incapacitado para o das suas atividades.

O relator sustentou que havendo comprovação de que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento da organização militar, ele faz jus à sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento indevido.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0019222-56.2009.4.01.3400

TRF1: Fazenda Nacional pode recusar bem ofertado em garantia de execução fiscal considerando a preferência de penhora em dinheiro

Uma empresa do ramo de Turismo recorreu contra decisão que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito após a Fazenda Nacional recusar o imóvel indicado à penhora, considerando a preferência da penhora em dinheiro. Com o entendimento de que é lícita a recusa, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, mantendo a sentença do 1º Grau.

Ao relatar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atesta a legitimidade da recusa pela Fazenda Pública, quando não for observada a ordem preferencial dos bens penhoráveis.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 segue o entendimento da Corte Superior, “de que é lícita a recusa pela Fazenda de bem ofertado em garantia da execução fiscal, quando este é difícil alienação e a indicação não segue a ordem prevista”, explicou a magistrada.

Processo: 0000237-38.2015.4.01.3300

TRF4: Lavradora com câncer de mama tem aposentadoria por invalidez restabelecida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o restabelecimento do pagamento de aposentadoria por invalidez a uma lavradora de 62 anos, residente no município de Loanda (PR), com câncer de mama. A decisão, proferida por unanimidade pela 10ª Turma da corte em 29/3, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante o benefício no prazo de 45 dias, contados a partir da intimação.

A mulher ajuizou a ação em janeiro de 2021. A autora narrou que recebia aposentadoria por invalidez desde 2009. No entanto, em janeiro de 2020, o INSS convocou a mulher para realizar uma perícia médica, suspendendo o pagamento do benefício sob a alegação de “cessação da incapacidade”. A segurada alegou que não teria condições de retornar às atividades laborais de lavradora, apresentando atestados médicos e solicitando o restabelecimento da aposentadoria ou concessão de auxílio-doença.

A Vara Judicial da Comarca de Loanda condenou o INSS a restabelecer o pagamento da aposentadoria por invalidez, incluindo os valores vencidos desde a data da suspensão em janeiro de 2020.

O INSS recorreu ao TRF4. A autarquia sustentou “a ausência de incapacidade da parte autora para as atividades habituais. Acrescentou que, na condição de segurada especial, em que labora em regime de economia familiar, ela pode determinar suas tarefas, bem como seu período de trabalho”.

A 10ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, considerou preenchidos os requisitos para concessão do benefício, mantendo válida a sentença. A magistrada frisou que “após a análise dos documentos médicos da autora, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente”.

Em seu voto, ela ressaltou que “não obstante a menção do perito do juízo sobre a possibilidade de retorno da autora ao desempenho de atividades laborativas, necessário se faz analisar as condições pessoais desfavoráveis: idade avançada (62 anos), baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), histórico laboral braçal (trabalhadora rural) e residência em pequena cidade do interior do Paraná com população de pouco mais de 23 mil habitantes”.

“Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa”, concluiu Cristofani.

TRF4: Caixa e Cielo não terão que pagar R$ 10 mil por débito indevido de R$ 485, devolvido em dois meses

A Caixa Econômica Federal (CEF) e a Cielo S.A. não serão obrigadas a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um cliente que teve um desconto indevido em sua conta, no valor de R$ 485,46, devolvidos dois meses depois do débito. O juiz Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara da Justiça Federal em Jaraguá do Sul (SC), entendeu que os fatos não geraram dano moral, considerando ainda que o dinheiro foi restituído.

“O dano moral pressupõe a presença de um abalo à honra, à personalidade, de tal monta que acarrete uma efetiva alteração psicológica na vítima”, afirmou o juiz, em sentença proferida sexta-feira. “Não abrange, por certo, os meros percalços naturais da vida em sociedade – com suas inevitáveis imperfeições – que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano”, observou Cordeiro.

“E, no caso dos autos, embora haja relatos na inicial de que a conduta irregular da ré tenha causado danos de tal monta à parte autora, depreende-se pela situação relatada que ocorreram transtornos sim, porém aqueles normais que ocorrem na vida de todo mundo que vive em sociedade que, no caso, resolveu-se pela devolução do dinheiro”, concluiu o juiz.

O cliente alegou que o desconto indevido ocorreu em 16/7/2022. Depois de vários contatos com as empresas – a CEF e a Cielo – e o próprio Banco Central do Brasil, a quantia foi devolvida, em 16/9 seguinte. Segundo o autor da ação, o valor não pode ser considerado irrisório, pois corresponde a cerca de 40% do salário mínimo, e o dinheiro deixou de render durante o período. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SP mantém lei municipal que concede benefícios a doadores de sangue e medula óssea

Norma prevê isenção em concursos e descontos em eventos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça votou, em sessão realizada na última quarta-feira (12), pela constitucionalidade da Lei nº 5.773/21, do Município de Mauá, que autoriza a isenção de taxas de inscrição em concursos públicos municipais e descontos em ingressos de espetáculos culturais, artísticos e esportivos a doadores de sangue e medula óssea. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, o texto proposto pela Câmara Legislativa de Mauá prevê a concessão dos benefícios àqueles que realizam doações de sangue ou medula pelo menos três vezes por ano, sendo atestados por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.

Prefeitura de Mauá ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando vício de iniciativa do Poder Legislativo e ofensa ao princípio da legalidade, mas as teses não foram acolhidas pelo colegiado. “Evidencia-se que a matéria tratada na lei impugnada não versa sobre quaisquer das hipóteses constitucionalmente asseguradas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, tampouco ingressa em tema de reserva da Administração (artigo 47, CE), sendo, portanto, comum ou concorrente a iniciativa para sua edição”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Francisco Casconi.

O magistrado reiterou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual é permitido aos municípios, no exercício da competência suplementar e observando as particularidades locais, ampliar a concessão de meia-entrada para além do previsto na Lei Federal nº 12.933/13. Também foi afastada pelo OE a tese de que conferir isenção em concursos aborda matéria própria do regime jurídico de servidores, uma vez que, conforme pontuou o relator, o “tema envolve norma sobre condição para se alcançar a investidura em cargo público, em momento que antecede a caracterização do candidato como servidor público”.

Processo nº 2019799-29.2022.8.26.0000

TRT/RS: Equiparação salarial é devida a técnico de enfermagem que desempenhava as mesmas funções de colega de maior nível hierárquico

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que devem ser pagas diferenças salariais a título de equiparação a um técnico de enfermagem que desempenhava as mesmas tarefas de uma colega de maior nível hierárquico. A decisão ratifica, no item, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador atuou no cargo de técnico de enfermagem “nível I”. Ele alegou que fazia as mesmas tarefas que uma colega técnica “nível II”, em uma das salas de recuperação, mas que o salário da outra profissional era maior. Em abril de 2019, ele recebia R$ 2,6 mil e ela, juridicamente identificada como paradigma, R$ 3 mil.

A juíza Bárbara Fagundes afirmou que, pela análise da prova testemunhal, o autor do processo e a paradigma exerciam as mesmas funções. “É irrelevante se as atribuições são diversas na descrição de cargos quando, na prática, os empregados exercem as mesmas funções. Assim, é devida a equiparação salarial com a paradigma indicada”, declarou.

A magistrada aplicou ao caso o artigo 461 da CLT e a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tratam da equiparação salarial. Ela esclareceu que é equiparável apenas o salário base, pois as demais parcelas, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, dentre outras, têm caráter pessoal.

O hospital recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida, no aspecto, por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, concluiu que a empresa não demonstrou que a paradigma apontada possuía maior produtividade e perfeição técnica que o autor do processo. “A prova produzida nos autos confirma que o reclamante exercia as mesmas atividades que a paradigma, não tendo a reclamada comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial pleiteada na inicial”, ressaltou a desembargadora.

As desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos também participaram do julgamento. O hospital interpôs recurso de revista contra a decisão. O recurso passará pela análise de admissibilidade do TRT-4 para eventual envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB: Município indenizará mãe de uma menor que faleceu em decorrência de queda em vala aberta

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Alagoa Grande ao pagamento da quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais, em favor da mãe de uma menor, de quatro anos de idade, que faleceu em decorrência de uma queda em vala aberta.

A criança, que residia em frente a vala, caiu dentro da sarjeta, escorregou pela extensão da mesma, desceu de forma violenta o extenso percurso, sofrendo traumatismo cranioencefálico com hemorragia meningoencefálica.

O relator da Apelação Cível nº 0800752-22.2018.8.15.0031 foi o desembargador Marcos Cavalcanti. Segundo ele, se houvesse proteção adequada no lugar da obra, a vítima não teria caído na vala. “A conduta da requerida decorre da existência de vala na via pública, desprovida da proteção adequada para evitar acidentes no local, propiciando as circunstâncias para a ocorrência da queda sofrida pela vítima que culminou em sua morte. O dano é evidente, já que do acidente defluiu no falecimento da menor, sendo desnecessárias maiores digressões quanto a isto, pois é notória a dor sofrida por quem perde um ente querido”, frisou.

Já em relação ao dano moral, o relator ressaltou que a indenização deve ser arbitrada a prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário e causar, muitas vezes, desestabilidade financeira ao causador do dano. “Tendo em vista as circunstâncias dos autos, entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no montante de R$ 100.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da publicação deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RN: Morador fica sem serviço de energia elétrica em razão de fortes chuvas e será indenizado por concessionária

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi/RN. determinou a imediata ligação e integral restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora de uma cliente da Companhia de Energia Elétrica, residente naquele Município. A empresa também deverá pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

A sentença condenatória é assinada pelo juiz leigo Saulo Ramon e homologada pelo juiz de Direito José Undário Andrade e atende ao que foi pedido pela consumidora, quando buscou a Justiça informando ter suportado danos decorrentes de uma atuação negligente da Companhia quanto à prestação do serviço, em razão de uma demora desproporcional na ligação da energia elétrica após problemas suportados por causa de fortes chuvas ocorridas na região no ano de 2019.

Na ação, a consumidora alegou que desde abril de 2019, em razão de fortes chuvas, ficou sem energia elétrica, tendo solicitado o restabelecimento do serviço, mas não foi atendida, mesmo após a adoção de todas as exigências da concessionária.

Já a concessionária de energia, por sua vez, alegou que a solicitação da consumidora foi atendida dentro do prazo legal, não existindo danos a serem reparados.

Para a Justiça, a Companhia limitou-se a afirmar que realizou o procedimento dentro do prazo legal, sem juntar ao processo qualquer documentação que comprovasse tais alegações, haja vista que não levou aos autos nenhuma informação, além de telas de sistema interno, de que os pedidos formulados pela consumidora foram atendidos dentro de prazo razoável.

“As imagens apresentadas, fruto de telas do seu sistema interno, os quais ordinariamente não são meios idôneos de prova, por serem produzidos unilateralmente, por estarem sujeitos ao arbítrio da empresa. Inclusive, reconhecido é na jurisprudência a insuficiência probatória de telas de sistema interno”, assinalou a sentença.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendeu presentes os requisitos necessários para a condenação da empresa porque houve injustificado atraso na ligação de energia do imóvel da consumidora, que deixou de usufruir de um serviço essencial, o que ocasionou transtornos ao seu cotidiano que extrapolaram o mero dissabor. Portanto, considerou que o dano moral é decorrente dessa conduta ilícita.

“Evidenciada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que é flagrante o descaso com a demandada diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e a demora desproporcional na resolução do problema e reconhecidos estão os danos morais decorrentes de tudo que foi explanado”, decidiu o magistrado.


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