TRT/MG: Município é condenado por falta de segurança para trabalhador

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado que prestava serviço na Casa da Cidadania, em Juiz de Fora, sem as condições adequadas de segurança. Ficou provada a reiterada negligência dos empregadores. Segundo testemunha, na ausência de equipe de segurança, eram os cuidadores que precisavam controlar as brigas e discussões dos assistidos da unidade, que faz o acolhimento de adultos em processo de saída das ruas.

Por determinação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a empresa que administra o espaço terá que pagar o valor de R$ 6 mil pelo trabalho prestado sem condições de segurança. A administradora terá ainda que indenizar o profissional em mais R$ 4 mil pelo atraso de salários. O município de Juiz de Fora foi condenado subsidiariamente no processo pela falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A empresa interpôs recurso, sustentando que não há prova concreta de ato ilícito. Porém, ao decidirem, os desembargadores deram razão, por maioria dos votos, ao trabalhador. Segundo a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, a prova testemunhal foi uníssona em revelar as brigas e as discussões entre os assistidos, bem como a necessidade de os cuidadores realizarem intervenções físicas para conter os ânimos. Confirmou ainda a ocorrência de furtos e ambiente conturbado de trabalho.

Uma testemunha relatou que “acontece de assistidos chegarem bêbados e drogados na Casa da Cidadania e que já foi registrada a entrada com drogas e bebidas escondidas. Quando são descobertas drogas e bebidas com os assistidos, os empregados tomam essas substâncias”, informou.

Para a magistrada, a omissão da empregadora se revelou patente, tendo em vista a insuficiência de trabalhadores para lidar com a situação. O laudo pericial apontou que eram 12 trabalhadores no turno para os cerca de 50 assistidos.

No entendimento da julgadora, a omissão e a reiterada negligência dos empregadores impuseram situações vexatórias e humilhantes ao profissional, aptas à mácula da honra, imagem e integridade física e psíquica. “Houve, assim, ofensa aos direitos da personalidade previstos no artigo 5º, X, da CRFB e 12 e seguintes do Código Civil”.

Segundo a magistrada, ao empregador se atribui a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio, de forma a reduzir os riscos inerentes ao trabalho (artigo 157 CLT combinado com artigo 7º, XXII, da Constituição). “Por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, aquele se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho, inserindo-se nestas as relativas à segurança. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Com relação ao valor da indenização, de R$ 10 mil, a relatora considerou a quantia suficiente, não havendo que se cogitar em diminuição. “O valor se mostra adequado e condizente com o grau de publicidade da ofensa, a extensão temporal do dano, a situação econômica das partes, a natureza pedagógica da reparação e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e da justa indenização”.

Ela modificou o julgado de primeiro grau apenas para individualizar a indenização por danos morais de acordo com o fato gerador. Sendo assim, estabeleceu o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais em razão do atraso salarial, e de R$ 6 mil, para o trabalho prestado sem condições de segurança, totalizando os mesmos R$ 10 mil deferidos pelo juízo de origem. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010047-75.2021.5.03.0038 (ROT)

TJ/SC mantém indenização de R$ 10 mil para cliente que comeu bombom kratf com larvas

O prazer de comer um bombom de chocolate terminou com uma forte dor de barriga para um consumidor do sul do Estado. Diante da comprovação da compra e ingestão de bombom com larvas, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, confirmou o dever de indenizar da fabricante do chocolate para com o consumidor. O valor do dano moral foi fixado em R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Segundo o processo, em maio de 2017 o consumidor foi até um supermercado e adquiriu dois bombons. Ele alegou que durante o consumo de um dos produtos percebeu um sabor incomum e, ao morder o segundo bombom, antes de comê-lo por completo, constatou que em seu interior havia larvas. O consumidor informou que dois dias depois sentiu mal-estar estomacal e fortes dores. Em atendimento médico, ele foi diagnosticado com uma possível infecção por vermes.

O consumidor, então, ajuizou ação de dano moral. Anexou a nota da compra, a imagem do bombom com larvas e o receituário médico. A ação foi julgada procedente pela magistrada Caroline Freitas Granja. Inconformada, a indústria que produziu o bombom recorreu ao TJSC. Defendeu que não há provas da ingestão do chocolate. Requereu a reforma da sentença por culpa exclusiva de terceiros e, subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização.

“E ainda assim, apesar de sustentar tal alegação, o fato de o dano à embalagem e, consequentemente, o surgimento das larvas terem ocorrido em momento supostamente posterior à fabricação do produto não mitiga a responsabilidade da apelada”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Felipe Schuch e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0305181-10.2017.8.24.0020/SC

TJ/DFT determina suspensão de prática de laçada dupla na exposição de Brasília

A juíza substituta da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou, em decisão liminar, que seja suspensa a prática de laçada dupla, conhecida também como Team Roping, durante a 30ª Edição da Expoabra. A multa é de R$ 200 mil em caso de descumprimento. Foi determinado ainda que agentes de fiscalização acompanhem o evento para coibir eventuais maus-tratos de animais. A decisão é desta quinta-feira, 15/09.

Na ação civil pública, a Associação Protetora dos Animais do DF e o Projeto Adoção São Francisco informa que estão previstas competições de rodeios e provas de laço. Informa que as competições começam no dia 15 e seguem até dia 18. Pede que seja concedida liminar proibindo a realização dos rodeios e determinando que os órgãos de fiscalização acompanhem as provas.

Ao analisar o pedido, a magistrada pontuou que a legislação reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestação cultural nacional e que, “embora questionável, encontram amparo na legislação em vigor” e não podem ter sua realização proibida. No entanto, a atividade de laçada em dupla, segundo a juíza, “não conta com expressa previsão legal”.

“Evidente o caráter cruel da atividade, o qual não sendo expressamente amparado pela norma legal, que não especifica a possibilidade, tenho como inconstitucional”, pontuou. A Team Roping consiste em disputa entre dois competidores em que o animal é tracionado em direções opostas, com extrema força.

Quanto às atividades previstas em lei, a magistrada destacou que devem ser praticadas em cumprimento às normas em vigor. “Sendo inafastável a necessidade de se preservar os seres vivos envolvidos no evento, é mister que o Poder Público cumpra com a determinação constitucional de assegurar que não ocorra a prática de maus tratos. Quanto a isso, reconheço a plausibilidade do direito, havendo fumus boni iuris dada a vedação constitucional à prática de crueldade”, pontuou.

A julgadora lembrou que, além da plausibilidade do direito, está evidente também o perigo na demora, uma vez que evento começa nesta quinta, 15/09, a partir das 20h. Dessa forma, foi deferida, parcialmente, a liminar para suspender a prática de Team Roping ou Laçada Dupla na 30ª Edição da Expoabra, sob pena de multa no valor de R$ 200 mil por atividade.

Foi determinado ainda que o Instituto Brasília Ambiental, com apoio do GDF, fiscalize a prática de rodeios e provas do laço durante o evento para coibir eventuais maus-tratos de animais. A juíza pontuou que eventual embaraço da atividade de fiscalização pela TOP7 Entretenimento e Mídia e pelo PGT – Parque de Exposições Granja do Torto também resultará em multa de R$ 200 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0714641-57.2022.8.07.0018

TRT/GO: Faculdade deverá pagar diferenças de hora-aula a professora devido à realização de atividades de apoio

A professora do curso de Farmácia de uma faculdade particular de Goiânia obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber a diferença da hora-aula paga a menor em razão de atividades de apoio em decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). No julgamento do recurso da instituição de ensino, que pretendia reverter a determinação do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, o Colegiado entendeu que no contrato de trabalho firmado entre a docente e a faculdade, a remuneração seria calculada com base no valor da hora-aula, sem distinção no tocante às horas dedicadas à atividade de apoio.

A faculdade alegou que o contrato de trabalho informava a remuneração da professora, inexistindo ofensa aos arts. 320 da CLT e 14 da Convenção nº 95 da OIT. A instituição afirmou que o menor valor atribuído a essas horas corresponde a uma verba paga por liberalidade da empresa e, que a fixação dos parâmetros para o referido pagamento, era de sua própria responsabilidade, por isso não seria obrigada a calcular o pagamento com base no valor contratual da hora aula.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, entendeu que a professora faz jus às diferenças de pagamento. Para ele, o fato da quantidade de horas-aula lançadas nos contracheques a título de atividades de apoio profissional ser muito superior às quitadas como aulas magnas não altera esse entendimento, como alegou a escola. Platon Filho disse ser inusitado que a instituição coloque em dúvida dados extraídos de documentos produzidos por ela ao afirmar que a professora “nunca trabalhou nos quantitativos de horas incluídos na referida rubrica e que nem sequer seria possível o cumprimento de tais horas.”

O relator concluiu pela ausência de correspondência entre a realidade da prestação laboral e a contrapartida remuneratória consignada nos demonstrativos de pagamento de salários, em clara tentativa de fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

O desembargador destacou outros julgados da mesma matéria em recursos em que a instituição de ensino também é parte no mesmo sentido. Por fim, o relator negou provimento ao recurso da instituição: a professora titular e coordenadora do curso de Farmácia deverá receber as diferenças dos pagamentos realizados a menor.

Processo 0010232-13.2021.5.18.0001

STF: Alteração de regra de escolha de membros do MP é inconstitucional

Para a maioria do Plenário, a matéria é reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei complementar do Rio Grande do Norte que alterava o processo de escolha de membros do Ministério Público estadual (MP-RN) para compor o Tribunal de Justiça local. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5588, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual finalizada em 2/9.

A Lei Complementar estadual 524/2014, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN), passou a prever a elaboração de lista décupla (de dez nomes), a ser votada por todos os promotores e procuradores de Justiça ativos. O Conselho Superior do MP estadual a reduziria a seis nomes e a encaminharia ao Tribunal de Justiça, que elabora a lista tríplice enviada ao governador, a quem cabe escolher o desembargador ou a desembargadora para a vaga destinada ao chamado quinto constitucional. Essa regra reserva um quinto das vagas de alguns tribunais a membros do Ministério Público e da advocacia.

Caráter institucional
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que a nova regra ultrapassou os limites estabelecidos na Constituição Federal, invadindo matéria reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Lewandowski explicou que o processo de escolha da lista sêxtupla para o quinto constitucional, por envolver tema de caráter institucional, deve ser disciplinado pela LONMP.

Segundo o relator, essa regra só pode ser alterada em caráter suplementar e, excepcionalmente, para atender a peculiaridades locais, mas observando o regramento geral contido na lei nacional. No caso do Rio Grande do Norte, ele constatou que as alterações promovidas pela lei complementar dizem respeito à organização institucional e não tratam de peculiaridades locais.

A seu ver, com o pretexto de democratizar o processo, a elaboração indevida de uma lista décupla limitou a atribuição do Conselho Superior do MP local, reduzindo sensivelmente o universo dos membros elegíveis por ele.

Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Exigências
O ministro Dias Toffoli votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, a lei potiguar trata de regramento relacionado à organização do órgão, inserindo-se na competência legislativa dos estados. Ainda segundo Toffoli, a norma assegura as duas exigências da Constituição Federal e da LOMNP para a formação do quinto constitucional: que os membros indicados tenham mais de dez anos de carreira e sejam escolhidos a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Aderiram a essa corrente, vencida no julgamento, a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 5588

STF confirma proibição de propaganda de cigarros e mantém advertências nas embalagens

Em sessão virtual, o Plenário concluiu que as medidas para inibir o uso do tabaco são eficazes e proporcionais, diante do perigo à saúde pública.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidos dispositivos legais que restringem a propaganda comercial de tabaco e preveem advertências sanitárias na embalagem dos produtos. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 13/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3311, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

A norma mais recente sobre a matéria proibiu a propaganda visual nos locais de venda, permitindo a exposição dos produtos. Também aumentou o espaço para a advertência sobre os malefícios do fumo, que deve cobrir toda a face posterior e uma das laterais das embalagens. Para a entidade, os dispositivos ferem, entre outros pontos, a liberdade de expressão, de informação, de iniciativa econômica e de concorrência.

Riscos do consumo
Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que a restrição à propaganda e as advertências sanitárias são medidas eficazes no combate à “epidemia do tabaco”, responsável por 161.853 mortes anuais no Brasil. Ela destacou que, de acordo com o artigo 220 da Constituição Federal, a propaganda do tabaco está sujeita a restrições, e cabe ao legislador federal garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

A presidente do STF observou, ainda, que a legislação brasileira e internacional para controle do uso do tabaco na perspectiva da saúde pública tem suporte nos estudos científicos sobre os riscos e os impactos do consumo desses produtos. Segundo ela, as políticas de controle e combate ao fumo empreendidas ao longo dos anos visam desestimular o consumo, limitando a propaganda e informando o consumidor dos riscos decorrentes. A seu ver, a advertência sanitária pode levar o consumidor a refletir sobre a prática.

Público jovem
Outro ponto observado pela ministra são os indicativos de que a publicidade de cigarro, historicamente, tem se direcionado de modo específico ao público jovem, visando à substituição dos consumidores que paravam de fumar ou morriam. De acordo com a presidente do STF, a realidade do setor revela que esse público não é consumidor acidental, mas, na maioria das vezes, alvo da busca de nova clientela.

Proporcionalidade
Ao examinar a proporcionalidade ou a ponderação dos valores em discussão no caso, Rosa Weber concluiu que a promoção da saúde pelas medidas questionadas, diante da reconhecida existência de perigo à saúde pública, de proporção global, justifica a restrição da livre iniciativa e da liberdade de expressão empresarial, de forma constitucionalmente válida.

Ela explicou que a lei impõe restrição de grau elevado, mas é necessária para fazer frente a um problema de saúde pública de notória gravidade, que resultou na adesão do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas para o Controle do Tabaco, ao lado de outros 181 países.

Originalmente, a CNI questionava trechos da Lei 9.294/1996, na redação dada pela Lei 10.167/2000 e pela Medida Provisória 2.190-34/2001. Posteriormente, o pedido se estendeu a alterações promovidas pela Lei 12.546/2011, mais rigorosa.

Processo relacionado: ADI 3311

STJ: Ação de despejo é a via processual adequada para comprador tomar posse de imóvel locado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação
Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente
Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1864878

STJ: Niterói (RJ) não precisa repassar royalties do petróleo para outros municípios por risco de grave dano

Por verificar a possibilidade de grave lesão ao orçamento e o risco à prestação de serviços essenciais no município de Niterói (RJ), a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos da tutela de urgência que garantia aos municípios fluminenses de São Gonçalo, Magé e Guapimirim o recebimento de royalties do petróleo, em razão de sentença que determinou a inclusão dos três na zona de produção principal do Rio de Janeiro.

Na decisão, a ministra considerou, entre outros fundamentos, que a manutenção dos repasses poderia causar, apenas em 2022, impacto negativo de mais de R$ 1 bilhão para Niterói – valor correspondente a quase um quarto do orçamento anual do município.

A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação ajuizada pelos três municípios contra a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No processo, os municípios alegaram que teriam direito aos royalties da parcela excedente a 5% e da participação especial, por estarem nos limites de campos produtores no estado, nos termos do Decreto 2.705/1998.

Na sentença – por meio da qual também foi concedida a tutela de urgência –, a 21ª Vara Federal do Distrito Federal entendeu que a situação dos autos se assemelhava ao caso do município de São Sebastião (SP), em que houve decisão para reajustar as linhas geodésicas para fins de divisão dos royalties – o que, para o juízo, permitiria a aplicação do mesmo critério no processo envolvendo os municípios do Rio.

O município de Niterói interpôs recurso de apelação, na condição de terceiro prejudicado, e pediu a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação, mas a decisão cautelar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Município comprovou risco à execução de serviços essenciais à população
No pedido de suspensão da tutela de urgência, Niterói alegou que a decisão de primeiro grau poderia comprometer suas metas fiscais, além de atingir a população diretamente beneficiada pelos recursos oriundos dos royalties.

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o requerente, por meio de prova documental, demonstrou que a decisão cautelar traria grave lesão à ordem pública e à economia municipal, comprometendo, inclusive, a execução de serviços fundamentais para a população.

Por outro lado, a presidente do STJ apontou que a suspensão do repasse de recursos dos royalties não traz impacto imediato para os outros municípios, tendo em vista que, até então, eles não eram beneficiados com essa receita. Além disso, a magistrada observou que os três municípios poderão propor ação de indenização, caso a sentença do processo originário seja confirmada pelas instâncias superiores.

Na avaliação da ministra, a manutenção da tutela de urgência concedida na sentença representaria risco de dano irreparável para Niterói, podendo ainda trazer “a desordem e o desequilíbrio na repartição de royalties à ilharga dos critérios gerais e uniformes definidos pela Agência Nacional do Petróleo”.

Processo: SLS 3176

STJ: Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição só impede a compensação de dívidas se ocorrer antes do momento de coexistência das obrigações. Dessa forma, segundo o colegiado, se o prazo prescricional for atingido após o período da simultaneidade dos débitos, não haverá problema para a compensação.

O entendimento foi estabelecido em recurso originado de embargos à execução opostos por dois clientes contra o fundo de pensão responsável por financiar a compra de um imóvel.

Segundo os autos, a financiadora ajuizou execução de título extrajudicial em agosto de 2015 porque, desde janeiro de 2004, os clientes deixaram de pagar as parcelas do bem adquirido em 1991, de modo que a dívida venceu antecipadamente, alcançando o valor de mais de R$ 1 milhão.

Em contrapartida, os clientes, apontando excesso de execução, sustentaram que o valor das prestações estava em desacordo com o contratado e que a instituição responsável pelo financiamento se apropriou da reserva previdenciária de um deles, havendo uma compensação integral do débito – sendo cabível, inclusive, a restituição do indébito em montante superior a R$ 400 mil. Para apurar o excesso e o montante de restituição, eles postularam a realização de perícia técnica.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de produção de provas e declarou a prescrição da pretensão dos clientes de receber as contribuições previdenciárias cobradas de forma supostamente indevida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a repetição de indébito também não poderia ser pleiteada em embargos à execução.

Interpretação ampla dos institutos da prescrição e da compensação
A relatora do recurso dos clientes, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil de 2002, a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação.

A ministra afirmou que tal instituto é direito potestativo extintivo e que, no ordenamento jurídico brasileiro, opera, por determinação legal, no momento da coexistência das dívidas, ou seja, para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, de forma que as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.

Porém, a magistrada destacou que não se pode, a partir desse entendimento, afirmar que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação.

“A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos”, ponderou a relatora.

Prova pericial para apuração da compensação espontânea
Além disso, Nancy Andrighi salientou que, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. “Se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita”, afirmou.

No caso analisado, a ministra explicou que a pretensão de recebimento de eventuais diferenças a título de contribuição previdenciária, de fato, ficou prescrita, de acordo com o que definiram as instâncias ordinárias.

Entretanto, ela ressaltou que o fundo de pensão aplicou espontaneamente o desconto da reserva matemática devida e que, por essa razão, mesmo reconhecida a prescrição, não há impedimento para que a perícia verifique se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. “O indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa”, enfatizou a magistrada.

Ao dar parcial provimento ao recurso, Nancy Andrighi também recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a condenação à repetição de indébito em embargos à execução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1969468

STJ: Réu é absolvido após sofrer violência policial para obtenção de flagrante, MP E PM do Rio foi comunidada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que havia absolvido um réu da acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão do reconhecimento da nulidade do flagrante obtido por policiais militares do Rio de Janeiro. Na abordagem, os agentes da Polícia Militar teriam utilizado violência desnecessária contra o acusado, que não ofereceu resistência.

Além de conceder o habeas corpus, o colegiado determinou a remessa da decisão ao Ministério Público do Rio de Janeiro e à Corregedoria da Polícia Militar do estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

“Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com o processo, um dos policiais disse que, durante patrulhamento, avistou um homem que estaria segurando uma arma de fogo. Ao perceber a chegada da polícia, ele teria jogado a arma no chão e se rendido. Por seu turno, o acusado afirmou que, mesmo sem oferecer resistência, foi agredido por um dos agentes com um chute no rosto. O exame de corpo de delito comprovou os ferimentos. Ele negou que estivesse com a arma.

Prova do delito foi contaminada, por estar diretamente ligada ao flagrante nulo
Após a absolvição em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença por entender que a atuação da polícia seria irrelevante para afastar a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo.

O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, conforme as informações do processo, a busca pessoal foi realizada com agressão desnecessária ao acusado, que não ofereceu resistência durante a abordagem policial. Segundo ele, há, no caso, uma sentença que absolveu o réu com base na nulidade das provas, tendo em vista a agressão durante a busca pessoal, e um acórdão de segunda instância que, desprezando essa circunstância da agressão, optou pela condenação.

Para o relator, o TJRJ só poderia afastar a sentença absolutória – fundamentada na nulidade do flagrante – caso tivesse chegado a uma conclusão em sentido contrário, mas não foi esse o caso. O ministro ressaltou que, segundo a juíza de primeiro grau, a prova do delito de porte ilegal de arma de fogo está “umbilicalmente ligada” ao flagrante nulo, sendo que o testemunho do policial que cometeu a agressão foi o único elemento de prova do crime imputado ao réu.

“Não se pode negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontram-se contaminados pela nulidade decorrente da agressão, constatada por meio de laudo de exame de integridade física, elementos esses que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Processo: HC 741270


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