STJ: Instituição de ensino deve ser clara ao orientar aluno sobre diferenças entre licenciatura e bacharelado

Com base no dever da instituição de ensino de ser transparente na orientação dos alunos sobre a estrutura e a especificidade de seus cursos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma universidade por não ter esclarecido adequadamente a uma aluna as diferenças entre os diplomas de licenciatura e de bacharelado em educação física e as respectivas limitações profissionais.

Além da indenização por danos morais de R$ 5 mil, devido à falha na prestação do serviço, o colegiado determinou que a instituição ofereça gratuitamente à aluna as disciplinas necessárias para que ela conclua o curso de bacharelado.

De acordo com o processo, a estudante se formou no curso de licenciatura plena em educação física, mas, depois de formada, não conseguiu exercer algumas atividades, pois elas só poderiam ser desempenhadas por aqueles que possuíssem o bacharelado na área.

Na ação, a autora alegou ter sido enganada pela faculdade, pois a instituição teria garantido aos futuros alunos não haver limitação de exercício profissional para os portadores de diploma de licenciatura. A informação teria sido prestada a ela em 2006, quando já estava em vigor a separação do curso de educação física nos segmentos de licenciatura e bacharelado.

Em primeira instância, o juiz julgou a ação procedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu que a aluna tinha à sua disposição todas as informações necessárias para identificar em que curso estava ingressando e qual a extensão do respectivo campo de atuação profissional.

Faculdade gerou legítima expectativa de que atuação profissional seria irrestrita
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que tanto o juiz quanto o TJRJ reconheceram que, na página da universidade na internet, os consumidores eram informados de que o curso de licenciatura permitiria ao profissional o pleno exercício de suas funções, inclusive em clubes e academias.

Segundo o relator, era ônus da instituição de ensino demonstrar nos autos que prestou informações claras à aluna. No entanto, o que o processo revela é que a universidade gerou na estudante a legítima expectativa de que ela poderia atuar em qualquer área profissional ligada à educação física.

Sanseverino destacou que, nos termos dos artigos 6º e 30 do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor – e dever do fornecedor – a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços colocados no mercado, estando a pessoa vulnerável protegida contra a publicidade enganosa e abusiva

“É insuficiente o fato de a aluna ter-se matriculado para o curso de licenciatura, como reconhecido no acórdão, pois este fato não enfraquece o argumento de que a informação prestada pela instituição fora deficiente e que teria sido garantido o amplo exercício da profissão à consumidora”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1738996

STJ: Empresa que extrai minério de forma irregular não pode abater despesas da indenização

A empresa que extrai minério de forma irregular, enriquecendo ilicitamente com a atividade, não pode pretender ser ressarcida pela União dos seus custos operacionais – obtendo um abatimento no valor da indenização a ser paga ao poder público –, sob o argumento de que a falta desse desconto acarretaria enriquecimento sem causa do ente federal.

O entendimento foi estabelecido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso da União e condenar uma empresa a ressarcir integralmente ao poder público o valor obtido com a extração irregular de areia no município de Araranguá (SC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia determinado que fossem abatidos do valor da indenização os custos da empresa com a extração mineral, ainda que promovida ilegalmente.

Como consequência do abatimento, o TRF4 condenou a empresa a pagar danos materiais de 50% do valor obtido com a extração irregular de areia. Na ação, a União pleiteava o ressarcimento de mais de R$ 2 milhões.

“Não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza”, apontou o relator do recurso da União, ministro Sérgio Kukina.

TRF4 não poderia fixar ressarcimento com base em proporcionalidade e razoabilidade
O ministro destacou que o TRF4, apesar de reconhecer a prática de extração ilegal de minério, empregou critérios de proporcionalidade e razoabilidade para delimitar a quantia a ser indenizada.

Para Kukina, com esse entendimento, o tribunal regional destoou da jurisprudência do STJ, segundo a qual a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente público, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade dos infratores.

O relator considerou inadmissível que a empresa infratora retenha uma parte considerável dos ganhos obtidos com a venda irregular de minério, pois sua conduta antijurídica afasta a proteção legal que ela invocou para defender o abatimento dos custos operacionais.

“Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento desta corte, deve ser reformado, condenando-se a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1860239

STJ: É incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, ainda que iniciada antes do matrimôniomento

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia
O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa
Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Contrato temporário não impede trabalhador de receber parcelas de seguro-desemprego

O contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho; portanto, não afasta o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego. Foi assim que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao reformar a sentença da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) que havia negado o benefício a uma trabalhadora.

Em seu recurso, a autora sustentou que requereu o benefício relativo ao vínculo empregatício registrado no período de 17/07/2018 a 23/07/2020, em 29/10/2020, quando já havia cessado o contrato de trabalho referente ao período de 17/07/2020 a 14/10/2020 e que, portanto, não poderia ter sido negado.

A relatora da apelação, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, considerou em seu voto que realmente consta a anotação de vínculo empregatício, de 17/07/2020 a 14/10/2020, o que evidencia que o período final de seu contrato de trabalho efetivo coincidiu com o início do contrato temporário.

“No entanto, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reinserção efetiva no mercado de trabalho, não afastando o direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego”, esclareceu.

Além disso, a magistrada informou em seu voto que a Lei 7.998/90 dispõe que o seguro-desemprego deve ser pago ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, conforme votou a relatora.

Processo: 1006734-05.2021.4.01.3700

TRF1: Estudante que não apresentou documentos presencialmente pode se matricular em universidade onde foi aprovada pelo sistema de cotas

Uma estudante pré-selecionada no Programa Universidade para Todos (Prouni) pelo sistema de cotas pode se inscrever no curso de Engenharia Civil oferecido pela Faculdade Evangélica de Jaraguá (Feja), em Goiânia/GO, mesmo não tendo apresentado pessoalmente os documentos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao confirmar sentença da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

A instituição de ensino havia negado a matrícula à candidata alegando que ela não compareceu presencialmente com os documentos necessários para a pré-matrícula, previstos no edital de seleção do programa. A estudante procurou a Justiça Federal de Goiás e garantiu a efetivação da matrícula. Na sequência, o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Documentos por e-mail – Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a estudante obteve a segunda colocação para o ingresso no curso com bolsa integral na modalidade de concorrência de cotas e comprovou ter encaminhado seus documentos pessoais por e-mail.

Além disso, o magistrado ressaltou que o edital de seleção para o programa em nenhum momento especificou que a entrega de documentos pelos aprovados deveria ser realizada de forma presencial, “sendo apenas uma faculdade o encaminhamento pelo meio eletrônico, não sendo razoável impor tal obrigação à impetrantesob pena de se afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital”.

O Colegiado, portanto, negou provimento à remessa oficial, por unanimidade, de acordo com o voto do relator.

Processo: 1036784-32.2021.4.01.3500

TRF1 Mantém decisão que determinou pagamento de indenização pela União a anistiado político

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o ato de anistia é passível de revisão, mas que esse ato só pode ser cancelado por meio de portaria anulatória. Por esse motivo, um anistiado político vai continuar recebendo indenização devida pela União.

O entendimento se deu durante julgamento de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (mantendo o pagamento dos valores devidos a um anistiado político, determinado por portaria do ministro de Estado da Justiça à época).

A União argumentou que o ato de concessão de anistia pode ser revisado conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Informou, ainda, que, no presente caso, não teria ficado comprovada a motivação exclusivamente política pelo Estado.

Portaria – Na análise do recurso, a relatora, vice-presidente do TRF1, desembargadora federal Ângela Catão, apontou que, ao contrário do alegado pela União, essa orientação do STF “não tem o condão de tornar insubsistente a decisão agravada”. Isso porque “não houve nenhuma portaria anulatória do ato que concedeu anistia ao agravadoa ensejar a efetiva aplicação do Tema 839”.

A magistrada ainda observou que apesar de a União ter alegado que o Ministério da Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) está fazendo revisões administrativas de anistias concedidas unicamente com fundamento na Portaria 1.104-GM3/1964, isso não é suficiente para desfazer o ato que concedeu a anistia. “Conclusão essa que se robustece em face da circunstância de que o agravante não juntou aos autos nenhum documento apontando o nome do autor em tal modalidade de processo administrativo”, afirmou.

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de acordo com o voto da relatora.

Processo: 002924282.2004.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal determina que a UFPR realize novo exame físico em Concurso da PM/PR

A Justiça Federal do Paraná determinou que a Universidade Federal do Paraná (UFPR) realize novo Exame de Capacidade Física (ECAFI) para candidato do concurso da Polícia Militar do Estado do Paraná. A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, se refere a um novo teste de corrida que deve ser gravado em vídeo para avaliar o desempenho do candidato.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o autor da ação não questiona os critérios de avaliação da Banca Examinadora para o teste de corrida, ou seja, não questiona a forma como foram distribuídos os pontos a partir do tempo mínimo previsto para a distância exigida, de 2.400 metros. Também não questiona a interpretação dada pelo fiscal para justificar a pontuação obtida, pois sequer há margem para tal nesse teste, já que os critérios que o regulam são estritamente objetivos (tempo x distância). Sua insurgência nos autos diz respeito à ausência de correspondência entre a distância exigida e o tempo utilizado para cumpri-la, hipótese que caracterizaria, em tese, o descumprimento das regras do edital.

“Admitida essa hipótese, a forma como organizada a execução dos testes físicos pela UFPR, sem a gravação do desempenho individual em cada prova e sem a possibilidade do candidato realizar esse registro por intermédio de acompanhante, acabou por transformar a presunção de veracidade e legitimidade que incide sobre o tempo anotado pelo fiscal na ficha de avaliação, enquanto ato administrativo, em presunção iure et de iure, o que contraria o ordenamento jurídico pátrio”, ponderou Friedmann Anderson Wendpap.

O juiz federal destacou ainda que para além da utilidade do registro em vídeo ao candidato, sua função é também dar clareza ao processo de vinculação de alguém ao cargo público. “A falta dele fere a lisura do concurso público, pois traz dúvida que não pode existir acerca da legitimidade do provimento da vaga. Não há justificativa plausível para deixar de efetuar o registro em vídeo e mesmo para delegar à atenção humana o cômputo do tempo de corrida dos candidatos, especialmente quando a tecnologia atual oferece meios eficazes e módicos para esse mister. Pense-se, por exemplo, na possibilidade do candidato portar nas vestes um registrador do tempo e da distância, como nas corridas de rua organizadas para o público amador”.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba frisou que as argumentações apresentadas pelo autor da ação configuram a probabilidade do direito a novo exame físico, recomendando o deferimento do pedido de antecipação de tutela requerido na exordial.

A decisão, contudo, não é isolada. Outros processos similares de candidatos que solicitam a realização de novo teste em decorrência de possíveis falhas em sua aplicação tramitam na 1ª Vara Federal de Curitiba.

 

TRF4: Hospital não pode ser culpado por morte de transplantado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (13/9), pedido de indenização feito pela viúva e as filhas de um homem que morreu devido às complicações de infecções que ele adquiriu após ter feito transplante de rim no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A família alegou que o hospital deveria ser responsabilizado pela morte, pois as infecções teriam ocorrido por má prestação dos serviços hospitalares. A 3ª Turma, no entanto, entendeu que não houve culpa da instituição, já que o transplante de rim possui riscos e as infecções foram relacionadas aos medicamentos imunossupressores usados para combater a rejeição do órgão transplantado.

A ação foi inicialmente ajuizada em março de 2019 pelo homem que estava com 65 anos de idade. O autor narrou que sofria de doença renal crônica e, em dezembro de 2017, passou pelo transplante.

Ele declarou que após a cirurgia apresentou complicações urológicas e foi diagnosticado com infecções bacterianas e por vírus. Ele afirmou que ficou com a saúde debilitada, necessitando de auxílio constante de terceiros para higiene pessoal, alimentação e locomoção.

A defesa argumentou que o Hospital de Clínicas foi responsável pelas infecções e pela piora no estado de saúde, tendo ocorrido má prestação de serviços hospitalares no caso. Foi requisitada a condenação da instituição em pagar indenizações por danos morais e por danos estéticos no valor de 60 salários mínimos cada uma, além de pensão mensal vitalícia de quatro salários mínimos ao homem.

Durante a tramitação do processo, em junho de 2019, ele morreu de insuficiência renal crônica devido às complicações das infecções. A viúva e as duas filhas o substituíram como autoras da ação. Em sentença de julho de 2021, a 5ª Vara Federal da capital gaúcha negou os pedidos.

Os familiares recorreram ao TRF4. Eles sustentaram que em razão das várias infecções hospitalares, que ocorreram por culpa do Hospital de Clínicas, o réu deveria ser responsabilizado.

A apelação foi indeferida pela 3ª Turma. A desembargadora Marga Barth Tessler confirmou em seu voto que “analisando as circunstâncias do caso concreto, não houve atuação culposa por parte do réu hospital, o que exclui dever indenizatório”.

A relatora se baseou no laudo da perícia para manter a sentença de improcedência. “Segundo a perita, o transplante de rim a que se submeteu o autor não é isento de risco, de que são exemplos as complicações relacionadas às medicações imunossupressoras administradas para minimizar a rejeição do órgão transplantado, o que, em última análise, pode resultar na instalação de doenças infecciosas, sobretudo em razão das condições do paciente, com idade avançada e comorbidades”, ela ressaltou.

A magistrada concluiu que “a condição de imunossupressão é propensa ao desenvolvimento de infecções e não há demonstração de culpa do hospital, como atestado no laudo. Resta incabível o pleito indenizatório”.

TRF3: INSS terá que conceder salário-maternidade a mãe não gestante de gêmeos

Segundo magistrado, é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade.


O juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a imediata implantação do benefício de salário-maternidade a uma mãe não gestante de gêmeos. A decisão é do dia 6/9.

“A lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, conferindo-lhe a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”, disse o magistrado.

De acordo com o juiz federal, “trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária”.

A autora demonstrou que solicitou a licença-gestante à sua empregadora, porém, seu pedido foi negado, sendo recomendado que procurasse o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na tentativa de ingressar com o requerimento perante a autarquia federal, o sistema eletrônico do órgão não admitiu o processamento e orientou que a requerente solicitasse o benefício junto ao seu empregador.

Para o juiz federal, o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos ou jurídicos das empresas não estão preparados para atender à nova realidade social. “Exsurge desse vexatório jogo de empurra a pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação e o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, como último refúgio da cidadania.”

Fabiano Carraro destacou a necessidade de se zelar pelo interesse dos gêmeos recém-nascidos, “ainda mais quando existe prova nos autos que demonstram que, embora mãe não gestante, terá atuação destacada na nobre missão de amamentação de seus filhos”.

“A manutenção do estado de coisas, sem a proteção da tutela judicial, imporá à autora o imediato retorno às suas atividades em sua empregadora, privando-a do contato permanente com os recém-nascidos”, destacou.

O magistrado salientou que, de acordo com as Leis nº 10.421/2002 e nº 12.873/2013, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada a seus filhos, seja ele sanguíneo ou adotivo.

“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade”, observou Fabiano Carraro.

O juiz federal acrescentou que se trata de segurada não gestante e não adotante. “É preciso reconhecer que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos.”

Por fim, o magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou ao INSS a imediata implantação do benefício à autora.

Processo segue em segredo de justiça.

Veja a decisão.

TRF3: Portador de doença crônica obtém direito ao cultivo de cannabis com fins medicinais

Homem foi diagnosticado com distúrbios psicológicos, insônia e hipertensão sistêmica.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um portador de doença crônica o direito de importar sementes e cultivar a planta cannabis sativa, em quantidade suficiente para produção de óleo para uso terapêutico.

Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram as enfermidades do paciente, a ausência de resposta ao tratamento alopático e a necessidade do fármaco extraído da substância.

O homem foi diagnosticado com distúrbio ansioso do humor, insônia, depressão e hipertensão sistêmica. O relatório médico apontou que os medicamentos convencionais foram ineficazes para o controle das doenças.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) havia concedido autorização para o paciente importar o medicamento USAHemp CBD. Entretanto, ele argumentou não possuir condições financeiras para a aquisição do fármaco devido ao alto custo.

Com isso, acionou o Judiciário para obter a concessão de salvo-conduto para cultivar a planta e extrair o óleo, sem ser incriminado pelas condutas descritas na Lei 11.343/2006.

Após a Justiça Federal em Guaratinguetá/SP ter negado o pedido de habeas-corpus preventivo, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, ressaltou que não há indicativo de que o uso da cannabis será para fins recreativos ou atividade ilícita.

“A pretensão do paciente não comporta enquadramento em quaisquer dos elementos do conceito analítico de crime”.

O magistrado ponderou que a falta de descrição do número necessário de sementes para o plantio e a quantidade necessária ao tratamento do paciente não é impeditivo à concessão do salvo-conduto.

“Por outro lado, a ausência do laudo técnico não pode ensejar a autorização de importação de quantidade ilimitada. Portanto, fixo a quantidade máxima a ser importada como 30 sementes por ano”, acrescentou.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu o habeas-corpus para o paciente importar, plantar, cultivar e extrair o princípio ativo de plantas cannabis sativa, para uso próprio e com fins exclusivamente medicinais.

 


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