TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar moradora que teve casa alagada por falha na construção de via pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos materiais e morais uma moradora que teve a casa alagada por falha na construção de sistema de coleta de águas pluviais.

A autora afirma que o muro e o portão construídos em via pública pelos vizinhos e pelo DF seriam a causa dos alagamentos em sua residência, desde setembro de 2018. Assim, entrou com ação para que os réus fossem condenados a remover o portão e o muro, bem como pediu indenização ao Distrito Federal para reparar os danos causados pelas chuvas intensas na região. Com a enchente, ela conta que teve móveis e eletrodomésticos estragados.

Em suas defesas, os vizinhos alegam que não há prova de que foram eles que ergueram o muro que divide as casas. Afirmam que o muro foi construído pela vizinha dos fundos e, portanto, seria ela a responsável pela demolição. O DF destaca que não foram demonstrados omissão, ato culposo ou doloso capaz de gerar qualquer direito à indenização. Da mesma maneira, afirma que não existe ato ilícito que caracterize a responsabilidade estatal, não tendo sido demonstrada a culpa.

Segundo a Desembargadora relatora, “Em que pese a construção de muro/portão irregular em área pública, o perito consignou que não há relação entre a referida construção e os alagamentos no imóvel da autora”. Portanto, o colegiado acatou o recurso dos vizinhos e os isentou da responsabilidade de remoção das edificações.

No entanto, a magistrada verificou que, segundo a perícia, o alagamento decorre do erro de projeto quando da construção do sistema de coleta de águas pluviais, que foram instaladas em local inadequado. Tais constatações comprovam a responsabilidade do ente público, uma vez que os alagamentos foram causados por falha na implantação do projeto urbanístico no local, especialmente quanto aos sistemas de drenagem e captação das águas pluviais.

“O laudo concluiu que a abertura de uma nova via pública próxima ao local dos fatos, a inclusão de novos lotes no conjunto habitacional e, principalmente, o mau posicionamento de um bueiro colocado no eixo da via principal foram a causa determinante para a ocorrência das enchentes que invadiram a residência da autora, ocasionando os danos experimentados”, observou a julgadora.

Os desembargadores concluíram que os fatos demonstram a ocorrência de omissão do Distrito Federal na fiscalização, assim como omissão no planejamento, execução e fiscalização do projeto de escoamento de águas pluviais no local. A Turma ressaltou, ainda, que esses mesmos fatos também legitimam a condenação do DF ao pagamento de dano moral, pois o alagamento do imóvel causou desassossego e angústia à autora, o que viola seus direitos de personalidade.

Assim, os danos materiais foram definidos em R$ 3.923,68 e os danos morais em R$ 5 mil.

Processo: 0711218-94.2019.8.07.0018

TRT/RJ: Empresa é condenada ao pagamento de danos morais coletivos por não contratar aprendizes

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não contratar a cota legal de aprendizes. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a conduta da empresa, ao não contratar percentual mínimo de aprendizes, mesmo após notificação por diversos anos, foi lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs uma Ação Civil Pública contra a empresa ACR Serviços Industriais LTDA., argumentando que o estabelecimento foi autuado por diversos anos por descumprir a obrigação legal de contratar aprendizes. Segundo o MPT, a conduta da empresa feriu interesses coletivos, resultando danos ao sistema jurídico e à coletividade de trabalhadores, sobretudo aos jovens e adolescentes que não tiveram o direito a serem contratados como aprendizes. Assim, requereu a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos.

Por sua vez, a empresa sustentou que não praticou qualquer ato capaz de ferir a coletividade, por isso não deveria prosperar o pedido de condenação ao pagamento indenizatório.

Em sede de primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos por considerar que a empresa não se amoldava na exigência legal de contratação do número mínimo de aprendizes.

O MPT, inconformado, recorreu da decisão. Alegou que a improcedência do pedido de indenização pelo dano moral coletivo consistia em impunidade e anistia da empresa por todo o período em que se manteve irregular.

Em segundo grau, a desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva assumiu a relatoria do caso. A relatora, inicialmente, observou que a conduta da empresa era lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

“Ao contrário do que defendeu a recorrida, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. Indubitável que o alcance da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais. A simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade”, concluiu.

Assim, a desembargadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor foi considerado pela desembargadora, adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/CE: Trabalhador que era chamado de “lerdo e lesado” será indenizado

Decisão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o direito de indenização por dano moral e horas extras não contabilizadas ao funcionário de um banco que era chamado de “lerdo e lesado”. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência de requisitos que caracterizaram o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador.

Dano moral

O funcionário de agência bancária pleiteou a indenização por dano moral, alegando que havia sido tratado com extrema impaciência e crueldade, devido à sua inexperiência em seu primeiro emprego em uma instituição financeira.

Pela prova oral, a magistrada ficou convencida que ao longo do contrato laboral o trabalhador sofreu humilhações e constrangimentos pela gerência, que o chamava de “lerdo e lesado”, principalmente quando de assuntos relacionados ao cumprimento de metas, demonstrando que o ambiente de trabalho se tornou insuportável.

“Chamar alguém reiteradamente ‘lerdo ou lesado’ durante o contrato de trabalho extrapola o poder diretivo e abala a imagem do trabalhador. Ofendendo à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior”, salientou a juíza.

A magistrada destacou que não é cabível o uso de palavras pejorativas para tratar um funcionário e nem a tolerância deste comportamento por um superior alegando que a funcionária agressora está sob estresse diante das metas a serem atingidas em prol da agência.

“Caso o funcionário não seja apto à função, o poder diretivo da empresa pode sancionar ou até demitir sem justa causa, mas não pode usar seu poder como licença para proferir palavras que abalem a imagem do indivíduo, atingindo sua personalidade”, sentenciou a juíza Maria Rafaela de Castro.

A magistrada declarou que o uso de palavras depreciativas extrapolam o poder diretivo e esse excesso é punível por ser ato ilícito, justificando-se a indenização por danos morais. Ela condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil, referentes à indenização e ao reflexo de horas extras em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS mais a multa de 40%.

Processo nº 0000645-85.2022.5.07.0017

TJ/DFT: Operadora Claro deve indenizar cliente por causa de explosão em aparelho decodificador de TV

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização à cliente, em razão de explosão de aparelho decodificador de TV. Foram fixados os valores de R$ 2.840,00 e R$1.699,99, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais.

Segundo consta no processo, uma mulher teve sua televisão e seu home theater danificados, após explosão do decodificador fornecido pela empresa, com a qual possuía contrato de prestação de serviço. Além dos eletrônicos, a explosão também danificou o rack sobre o qual os aparelhos estavam.

A empresa alega que a explosão pode ter sido causada pela televisão da cliente e que não tem responsabilidade pelo dano. Também sustentou, no recurso, que apenas o apartamento da autora teve esse problema. Ademais, afirma que não há “dever de reparar o dano porque não houve prática de ato ilícito, além de não haver nos autos comprovação dos danos materiais e morais alegados”.

Na decisão, o relator entendeu que houve falha na prestação dos serviços, pois é dever da empresa que fornece sinal de TV por assinatura estar equipada com aparelhos que suportem descargas elétricas e oscilações de energia. Com relação aos danos morais, explicou que “Na hipótese, a explosão do equipamento fornecido pela recorrente causou princípio de incêndio e colocou em risco a incolumidade física e psíquica da recorrida, configurando dano moral passível de reparação.”

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0730489-90.2022.8.07.0016

TJ/AC: Banco C6 e BB devem suspender descontos em pensão recebida por viúva

Posteriormente será analisado o mérito da demanda, que trata da anulação de contrato e reparação de danos.


Uma mulher procurou a Justiça para reclamar dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O caso refere-se ao Processo n° 0700754-98.2022.8.01.0009 da Vara Cível de Senador Guiomard e está disponível na edição n° 7.280 do Diário da Justiça eletrônico (págs. 98-99), da última sexta-feira, dia 14.

Segundo os autos, a reclamante é beneficiária de pensão por morte, recebendo mensalmente a quantia equivalente a um salário mínimo. No entanto, ocorreu que em julho de 2021 foi surpreendida com R$ 12.543,84, que foi disponibilizado em sua conta bancária em decorrência de um empréstimo.

Quando buscou se informar, descobriu que o valor total do consignado era de R$ 27.720,00, o qual seria pago com 84 parcelas de R$ 330,00. Também constava no extrato do benefício outro empréstimo, de outra instituição financeira, no importe de R$ 13.832,61, cobrado em 79 parcelas de R$ 312,17. Portanto, a indignação da vítima refere-se à dívida de contratos que ela desconhece.

Então, o pedido liminar de suspensão dos descontos foi deferido pelo juiz Romário Faria. Na decisão, o magistrado estabeleceu multa diária de R$ 200,00, em favor da postulante, caso haja descumprimento da ordem.

Processo n° 0700754-98.2022.8.01.0009

TJ/SP: Jornalista não pagará indenização por divulgar mensagens privadas intimidatórias

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.


Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de advogado a indenizar, por danos morais, jornalista ofendida e ameaçada via aplicativo de mensagens. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. O colegiado também entendeu que a repórter não cometeu ilícito ao divulgar nas redes sociais o conteúdo da conversa, afastando a necessidade de ela indenizar o requerido.

Consta nos autos que, durante produção de podcast investigativo, a jornalista entrou em contato com o advogado de um dos retratados a fim de ouvir sua versão dos fatos. Posteriormente, insatisfeito com o conteúdo produzido, o requerido enviou mensagens ofensivas e intimidadoras. Sentindo-se ameaçada, a autora da ação divulgou as conversas nas redes sociais e acionou a Justiça. Em 1º grau ambas as partes foram condenadas a pagar indenização por danos morais.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone, afirmou que a divulgação das mensagens foi medida de segurança tomada por alguém que se sentiu ameaçada. “A mensagem enviada pelo réu foi ofensiva e intimidatória, com questionamentos de sua vida privada, numa evidente tentativa de menosprezar sua condição profissional e social, evidenciando conduta capaz de causar danos à postulante”, escreveu a magistrada. “Não obstante se tratasse de mensagem enviada de forma privada, continha tom intimidativo e com ameaça velada a possíveis consequências do desempenho da atividade profissional da jornalista, de modo que com a divulgação buscou a autora se proteger e preservar seus direitos, pois se sentiu ameaçada”, destacou.

Os magistrados Maurício Campos da Silva Velho e Vitor Frederico Kümpel completaram a turma julgadora.

Processo nº 1115962-16.2021.8.26.0100

TJ/SC: Homem deixado em rodoviária de madrugada no frio, debaixo de chuva, será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização por danos morais e materiais arbitrada em favor de um passageiro que foi deixado de madrugada, apenas com a roupa do corpo, debaixo de chuva e temperatura de 6 graus, em uma rodoviária do oeste do Estado.

Ele receberá R$ 8,8 mil pelo prejuízo material e moral sofrido, impingido pela empresa de transporte onde adquiriu passagem para fazer o trajeto de Passo Fundo-RS a Curitiba-PR, mas já com a ideia de descer em Água Doce, de onde seria levado até Videira por um veículo da empresa para a qual trabalhava desde que migrou do Rio Grande do Norte.

Segundo os autos, seu infortúnio começou ao desembarcar na cidade catarinense rumo ao destino final. Ele não conseguiu retirar sua bagagem na rodoviária mesmo com o ticket em mãos, e obteve como explicação que alguém havia apanhado seus pertences por engano. O passageiro sustenta que, com o extravio, perdeu seus itens de vestuário, um aquecedor elétrico e um notebook que seria utilizado para fins profissionais.

“Fui deixado na rodoviária apenas com as roupas do corpo, de madrugada, em um dia de frio extremo e chuva, no auge da pandemia”, relembrou, ao ser ouvido nos autos. Recém-chegado ao Estado, sustentou também que não estava acostumado ao “frio sulista”. Ele acionou a Justiça em busca de reparação material – sua mala nunca mais apareceu – e moral, pois garante que a empresa nada fez para acolhê-lo na ocasião.

A empresa de transporte, em sua defesa, alegou que não há provas de que o homem estava com um notebook na viagem e que, de qualquer forma, não se deve transportar itens de valor no bagageiro. Disse também não poder se responsabilizar pela “situação precária” do passageiro na cidade de Videira. No juízo de origem, o homem teve seu pleito julgado procedente, com o dever da empresa em pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3,8 mil por danos materiais. A decisão foi mantida pelo TJ. Em seu voto, o relator da matéria confirmou o abalo anímico sofrido pelo autor.

“A lamentável situação experimentada pelo demandante ultrapassou qualquer limite tolerável, pois, a despeito da cláusula de incolumidade, foi entregue a Videira (na madrugada, em um dia frio e chuvoso) sem quaisquer de seus pertences, não havendo sequer indicativo de que, naquele momento de desamparo, a empresa ré tenha ofertado algum alento para minimizar seus prejuízos – e, aqui, não se está a falar em indenização material pela perda da bagagem, mas efetivamente em amparo ao cidadão”, salientou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003662-97.2020.8.24.0079/SC

TRT/RS: Brincadeira de mau gosto – Trabalhador que pulou de caminhão ao ser alertado que o veículo estava sem freio deverá ser indenizado

O Caminhão estava a 60km/h e o motorista disse que o alerta sobre a falta de freio era apenas uma brincadeira.


Um auxiliar de transportes que ficou com sequelas por pular de um caminhão ao ser alertado pelo motorista que o veículo estava sem freio deverá ser indenizado por danos materiais, morais e estéticos. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém parcialmente a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador foi vítima do acidente enquanto fazia o transporte de mercadorias com um colega da empresa e um motorista terceirizado. Conforme seu relato, eles trafegavam na estrada a 60 km/h quando o motorista anunciou que o caminhão estava sem freio e todos teriam que pular para salvar suas vidas. Ele conta que imediatamente abriu a porta do carona e saltou, sofrendo várias fraturas pelo corpo. As informações do processo também apontam que, após o acidente, o motorista disse que o alerta sobre a falta de freio seria apenas uma brincadeira.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o empregado assumiu o risco ao pular do caminhão. Também afirmou que todos os veículos, mesmo os terceirizados, passam por um check-list antes de seguir viagem.

O empregado ingressou com a ação trabalhista contra a transportadora, com quem tinha vínculo de emprego, e contra a empresa que contratou o serviço. No primeiro grau, o juiz Rui Ferreira dos Santos destacou que ocorreram sequelas definitivas numa das pernas do empregado, reduzindo sua capacidade para o trabalho. Além das indenizações por danos morais e materiais, o magistrado condenou as empresas a pagarem indenização por danos estéticos, pois a vítima também ficou com cicatrizes e deformidades. A empresa tomadora do serviço foi responsabilizada subsidiariamente.

A sentença observou que a transportadora não adotou todas as medidas de segurança. Acrescentou que a empregadora é responsável pelos terceirizados, seja de forma objetiva ou pela própria responsabilidade de escolha no momento de contratar. “Assim, uma vez que o acidente ocorreu por culpa do motorista terceirizado, bem como, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa da reclamada”, concluiu o juiz.

Ao analisar o caso no segundo grau, a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, classificou como inadmissível o fato da transportadora tentar se eximir de suas responsabilidades. “Primeiro, porque se um caminhão vem em uma curva a 60 KM/H sem freios, importa em risco de acidente grave, sendo plenamente aceitável que o autor pulasse do caminhão para evitar um mal maior. Não há como aceitar tal fato como mera brincadeira. Segundo, mesmo que o motorista não fosse empregado da reclamada ele estava a seu serviço e agia em seu nome. Por fim, como bem referido pelo magistrado de origem, se a reclamada escolheu alguém irresponsável para dirigir seu caminhão, incorreu em culpa in eligendo”, concluiu.

O acórdão confirmou parcialmente a condenação do primeiro grau, reduzindo alguns valores dos pagamentos. A indenização por danos morais foi fixada pelos desembargadores em R$ 30 mil e a de danos estéticos em R$ 20 mil. A pensão vitalícia a título de danos materiais, definida no primeiro grau em parcela única de R$ 120 mil, foi mantida. A empresa que contratou o serviço de transporte foi condenada subsidiariamente devido ao proveito que obteve do trabalho da vítima.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper.

As empresas ingressaram com recurso de revista, que será analisado pelo TRT-4, para eventual envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Familiares de auxiliar de enfermagem que morreu vítima da covid-19 devem ser indenizados por dano material e moral

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou o direito a indenizações por dano material e moral a familiares de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da covid-19. Ela atuava na linha de frente do combate à doença no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e faleceu em junho de 2020. Segundo o acórdão, não há dúvida sobre a responsabilidade objetiva do empregador no caso e na preservação da saúde de seus empregados.

Com a decisão, o juízo determinou que a instituição pague, pelo dano material causado, um terço do valor do último e maior salário da empregada a cada um de seus dois familiares até a data em que ela completaria 75 anos. Cada um também obteve o direito a R$ 80 mil pela dor sofrida com a morte da esposa e mãe, aos 47 anos, em atividade de risco exercida durante a pandemia. No processo, ficou comprovado que o salário da trabalhadora era fonte de sustento para o marido e a filha.

Com base em julgado do Supremo Tribunal Federal, a Turma entendeu que a obrigação de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho deve ser de quem emprega, não do contratado. “Tendo-se em conta a atividade da obreira, creio mesmo impensável não se partir da presunção de que a doença foi adquirida no trabalho, permitindo-se, obviamente, que prova contrária fosse produzida. No caso dos autos, entretanto, tal prova não existiu”, afirma o juiz-relator do acórdão, Paulo Sérgio Jakutis.

Assim, ficou rejeitada a alegação do hospital de culpa da trabalhadora por não ter seguido os protocolos sanitários da instituição, o que teria provocado a contaminação ou evolução da doença, resultando na morte.

STF: Decisão sobre ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte valerá a partir de 2024

A decisão do STF modulou os efeitos de julgamento realizado em 2021.


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão desta quarta-feira (19).

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.

Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Julgamento
O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

Processo relacionado: ADC 49


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