TJ/RO condena do Detran por não providenciar uma banca examinadora específica a uma mulher com deficiência

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis-RO, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran RO) por dano moral e danos materiais a uma mulher com deficiência física, por atraso no processo de habilitação. A decisão determinou, ainda, a revalidação dos prazos para a realização da prova prática. As condenações devem-se à falha na prestação de serviço pelo Detran, que levou ao vencimento do processo administrativo.

Consta na decisão colegiada que a candidata à aquisição da CNH foi prejudicada na prova prática porque o Detran-RO não providenciou “uma banca examinadora específica para avaliação de deficientes, banca esta que não foi solicitada pelo Detran, no prazo determinado”. Além disso, a mulher teve, dentre outros, gastos financeiros, visto que para fazer os exames viajava do Município de Buritis para o Município de Ouro Preto do Oeste-RO, onde seria realizada a prova prática.

A mulher fez a prova teórica no dia 22 de fevereiro de 2013. Já a prova prática, não fosse a omissão do ente público, seria realizada no dia 5 de junho de 2013.

Embora a defesa do Detran-RO sustente que não houve falha na sua prestação de serviço à candidata da CNH, para o relator, desembargador Glodner Pauletto, diante das provas colhidas no processo, ficou provada a negligência do apelante (Detran-RO) para que o processo da habilitação vencesse sem a realização da prova prática.

O Detran-RO foi condenado a pagar, a título de dano moral, o valor de 10 mil reais; já pelos danos materiais, em razão dos gastos financeiros intermunicipais, pagará a quantia de 1.414,50 reais.

A Apelação Cível, sobre Obrigação de Fazer, (n. 0002296-89.2013.8.22.0021) foi julgada no dia 13 de abril de 2023. Participaram do julgamento os desembargadores Glodner Pauletto (Presidente da Câmara), Gilberto Barbosa e Hiram Marques.

TJ/AM: Honorários de advogado dativo devem ser custeados diretamente pelo Estado

Tema foi assunto de ação rescisória requerida pela Defensoria Pública e julgada procedente pelas Câmaras Reunidas do TJAM.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente ação rescisória requerida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, para rescindir capítulo de sentença proferida na parte em que determina que o pagamento de honorários de advogado dativo seja custeado pela Defensoria Pública, devendo o Estado arcar diretamente com os custos.

O Acórdão foi lido na sessão desta quarta-feira (19/04), pelo desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, na Ação Rescisória n.º 4003931-23.2021.8.04.0000, após julgamento ocorrido em 22/03, por unanimidade.

Na sessão de julgamento houve sustentação oral pelo defensor público Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa, que observou tratar-se de uma decisão proferida em ação penal na Comarca de Coari, em que o magistrado nomeou, pela falta de defensor público à época naquele município, advogado dativo para atuar no caso, a descontar os valores de honorários da verba referente à Defensoria.

O defensor suscitou violação ao artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal, que trata da autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública, e lembrou do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXIV da CF), pedindo a declaração de nulidade do respectivo capítulo da sentença.

Em seu voto, o relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJAM, no sentido de que o pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, nomeado pelo juiz a réu necessitado, seja suportado pelo Estado, quando não houver ou for insuficiente a atuação de defensores públicos nas comarcas.

E, reconhecendo a política de interiorização da Defensoria no Estado e os resultados satisfatórios, mesmo com limitações orçamentárias, o relator concluiu que o Estado do Amazonas é que deve suportar o ônus pelo pagamento dos honorários citados.

“Concluir de forma diversa premiaria a inércia do Estado em cumprir com o art. 98, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, pois, a um só tempo, eximiria o Poder Público de arcar com os honorários advocatícios do advogado dativo nas comarcas onde não há Defensoria Pública instalada, como também tornaria mais vantajoso ao Estado, descompromissado em cumprir o comando Constitucional, manter o status quo e consequente subfinanciamento do Órgão Defensorial, em um círculo vicioso”, afirma o desembargador Flávio Pascarelli em seu voto.

Ação Rescisória n.º 4003931-23.2021.8.04.0000

TJ/DFT: Novacap é condenada a indenizar condutora que teve pneus danificados em bueiro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Novacap ao pagamento de indenização à mulher que teve os pneus do veículo danificados em razão de bueiro mal instalado. A condutora deverá receber reparação por danos materiais no valor de R$ 6.290,00.

Segundo o relatório, no dia 30 de julho de 2021, uma mulher conduzia seu veículo no Eixo Rodoviário de Brasília e, ao acessar a faixa de desaceleração, passou por cima de um bueiro mal instalado na via. Em seguida, parou em um posto de gasolina e constatou que um dos seus pneus estava murcho e providenciou a troca no local. Posteriormente, levou o veículo à concessionária, onde foi informada de que os dois de seus pneus estavam condenados: um estava rasgado e o outro estava com calo, ambos danificados no bueiro.

Diante dos fatos, a autora fez três orçamentos e providenciou a troca e o alinhamento dos pneus. Em seguida, instaurou processo administrativo na Novacap com o fim de ser ressarcida, contudo, no procedimento, a constatação foi a de que os danos encontrados nos pneus não tinham relação com o bueiro mal instalado na via. Inconformada, a mulher recorreu ao Judiciário.

Em sua defesa, a Novacap apresentou cópia do processo administrativo instaurado pela mulher. No procedimento, concluiu-se que, por não existir foto tirada do dia do acidente, “[…] não há o que se falar em responsabilidade civil, pois, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da NOVACAP e o suposto dano acarretado ao veículo”.

Na decisão, o magistrado entendeu que os fatos alegados pela autora encontram respaldo nas provas. “Consta dos autos imagens da tampa de bueiro desnivelada com o asfalto […] Há, ainda, prova da baixa quilometragem do veículo (Id. 4373068), que afasta a hipótese de desgaste natural do pneu”, explicou.

Ademais, o julgador disse que não é razoável exigir que as fotos fossem produzidas no momento do evento danoso, sob pena de comprometer a segurança da condutora. Também destacou o fato de a Novacap ter reconhecido administrativamente a necessidade de reparo da via.

Por fim, “considerando a natureza dos estragos apontados nos pneus, tratando-se de veículo novo, de fácil conclusão que os mesmos decorrem de defeito da pista, uma vez que o veículo não se envolveu em acidente”, concluiu.

Processo: 0726185-48.2022.8.07.0016

TJ/SC: Casado que usou perfil falso em rede social para ludibriar namorada pagará dano moral

Um homem casado e com filho, que se fez passar por policial civil e solteiro pelas redes sociais, terá de indenizar uma mulher com quem se relacionou, fez juras de amor e prometeu até comprar alianças para sacramentar a união. A ação por danos morais tramitou no Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul, e a sentença fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

A autora da ação relatou na inicial que o casal se conheceu em um site de relacionamentos e teve seu primeiro contato pessoal em outubro de 2019. Na ocasião, o réu se apresentou como policial e solteiro. Contudo, ao final de julho de 2020, ela descobriu que não somente o nome do pretendente era falso como também a atividade profissional. Além disso, o homem era casado há mais de 18 anos e tinha um filho.

Em sua defesa, o homem explicou que mentiu o nome e a profissão como forma de evitar constrangimento para a então esposa pois, apesar de o casamento estar em ruínas, ainda residiam na mesma casa por questão financeira. Além disso, ele queria preservar o filho da real situação familiar.

A sentença destaca que, embora o réu tenha apresentado justificativas para a conduta, reconheceu a prática dos fatos, e no caso as mentiras não se limitaram ao contato inicial. Com o passar do tempo era visível que o envolvimento da autora no relacionamento se tornava cada vez mais intenso.

Mesmo assim, prossegue o sentenciante, o namorado não esclareceu a verdade e aumentou as expectativas ao frequentar a residência dela em diversas ocasiões, comparecer junto a ela em locais públicos, ingressar no seu círculo de amizades e ter acesso às chaves de sua moradia e às senhas do cartão de crédito.

A gravidade das mentiras ganhou relevo, interpreta o juízo, quando a parte autora demonstrou a intenção de constituir relacionamento sério e o contato deixou de ser casual. Nesse momento, destaca o magistrado, cabia ao homem esclarecer os fatos ou pôr fim ao relacionamento. Porém, as atitudes do réu reforçaram o sentimento da autora, com frases que insinuavam a possibilidade de casamento: “Sinto que tá bem próximo nosso casamento” […] “Se der tempo, esse fim de semana vamos procurar nossas alianças, tá?”.

Ao descobrir que era enganada, os sentimentos de frustração e angústia deixaram de ser meros dissabores e causaram severos danos psicológicos à mulher. Os fatos tomaram notoriedade entre amigos e conhecidos. E restou comprovado que o homem ainda mantém ativa a conta no site de relacionamento com o nome falso.

“Sendo assim, a atitude do réu violou os direitos da personalidade da parte autora, o que configura dano moral. Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado por […] para condenar […] ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de dano moral”, concluiu o julgador. Ainda cabe recurso da decisão.

 

TJ/DFT: Academia deve indenizar cliente que teve bicicleta furtada durante treino

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma academia de ginástica ao pagamento de indenização a cliente que teve bicicleta furtada durante treino. O colegiado fixou o valor de R$ 1.400 a título de danos materiais.

Segundo consta no relatório, um homem deixou sua bicicleta no bicicletário situado em frente ao estabelecimento da ré. O local fica dentro dos portões do estacionamento onde fica a academia. Ao retornar do treino, o proprietário da bicicleta encontrou apenas a corrente com o cadeado violado. O homem tinha comprado a bicicleta há apenas dois meses.

Ao julgar o recurso, o relator explicou que a academia não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do consumidor. Também destacou que, apresar de se tratar de estacionamento público, o local “é contíguo às dependências da academia; é cercado por portões; e, ainda que usado por outros estabelecimentos, constitui evidente incremento à atividade empresarial exercida pela ré”.

Finalmente, concluiu que, em razão de o bicicletário estar situado dentro do estacionamento e em frente à academia, “deve a ré responder pelo furto ocorrido e restituir, ao autor, o valor relativo à bicicleta”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0713218-56.2022.8.07.0020

TRT/MT: Culpa de motorista morto em acidente não ficou comprovada e família será indenizada

Ação foi julgada no início do ano no TRT mato-grossense e a divulgação do caso é parte da campanha Abril Verde, que busca conscientizar a população sobre a importância da saúde e segurança no trabalho.
Pegar a estrada diariamente no transporte de passageiros é uma atividade arriscada, que coloca o motorista em situação de perigo acima da média dos trabalhadores em geral. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à família de um trabalhador que morreu em acidente na estrada. A empresa de ônibus deverá compensar os prejuízos sofridos pela viúva e filhos menores, independentemente de culpa pelo ocorrido.

No dia do acidente, o motorista estava fazendo a rota entre Vila Rica, município localizado no extremo nordeste de Mato Grosso, até a cidade de Redenção, no estado vizinho do Pará. Uma ponte estava sendo construída no trecho e, por causa da obra, as linhas de ônibus tinham que obedecer ao desvio determinado pelas autoridades de trânsito. Foi neste ponto que a tragédia aconteceu: um choque frontal entre o ônibus e uma carreta pôs fim à vida do trabalhador, aos 38 anos de idade.

Essa foi uma das 629 mortes ocorridas nas estradas de Mato Grosso em 2020, resultado dos 6.578 acidentes registrados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp). Além das mortes, causaram ainda 5.949 lesões corporais. Nesse mesmo ano, o Brasil acumulou 33.487 vítimas fatais em decorrência do trânsito, conforme dados do Ministério da Saúde.

Os números revelam a extensão do perigo que envolve os motoristas no país, especialmente ao se levar em conta que os números se referem ao pior ano da pandemia, quando houve severa restrição à circulação de veículos.

Essa realidade tem levado o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a reconhecer que acidentes decorrentes da atividade profissional, com exigência de condução de veículo, ensejam o dever de o empregador arcar com os danos, independentemente de culpa. Isso porque os acidentes de motoristas profissionais nas estradam resultam da exposição a risco acentuado sendo que, diferentemente dos demais usuários das rodovias, esses trabalhadores estão obrigados a se sujeitar às adversidades do trânsito de forma rotineira.

A questão também tem como base o Código Civil que prevê a responsabilidade, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador traga risco potencial aos empregados.

Causa do acidente

No acidente que vitimou o motorista em Vila Rica duas hipóteses principais foram apontadas como causa para a tragédia: a baixa condição de trafegabilidade no trecho, cuja visibilidade estaria reduzida devido à poeira, ou uma manobra insegura do motorista. Essa última possibilidade foi apontada pela empresa ao se defender na justiça. Segundo ela, a batida frontal teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado falecido, que teria invadido a pista contrária e se chocado contra outro veículo.

O gerente do setor de motoristas, indicado pela empresa como testemunha no caso, disse que esteve no local logo após o acidente, uma estrada de terra larga e tranquila, mas sem sinalização. Disse ainda que o ônibus invadiu a pista contrária e que a colisão pode ter sido causada por uma ultrapassagem perigosa ou por perda do controle do ônibus em razão da poeira.

Caso confirmada, a culpa do empregado isentaria a empresa do dever de indenizar, mesmo sendo a atividade explorada pela empresa considerada de risco. Isso porque a culpa exclusiva da vítima, alegada pela empresa, é uma das hipóteses excludentes da responsabilidade civil, uma vez que faz desaparecer a relação de causa e efeito entre o dano e a atividade exercida pelo trabalhador.

A sentença dada Vara do Trabalho de Confresa concluiu, entretanto, que não ficou provada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho. A decisão foi alvo de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) que, entretanto, confirmou a condenação das empresas em arcar com indenização a esposa e os três filhos do motorista pelo dano moral, além de pensão mensal.

Assim como na sentença, a 2ª Turma do TRT entendeu que não ficou comprovada conduta imprudente do trabalhador, já que a colisão frontal entre o ônibus e a carreta também pode ter sido ocasionada pelas condições adversas de visibilidade. Por unanimidade, a Turma seguiu o relator, juiz convocado William Ribeiro, que avaliou a decisão da Vara de Confresa como “irreparável, na medida em que o juízo de origem entendeu não haver prova robusta nos autos da culpa exclusiva da vítima, não se podendo atribuir, sob presunção, culpa ao trabalhador pela ocorrência do evento danoso”.

Indenização e pensão

A 2ª Turma manteve também o montante fixado pelo dano moral, de 35 vezes o último salário do trabalhador para cada um dos familiares. O valor foi alvo de recurso ao Tribunal tanto pela empresa quanto pela família.

O relator ponderou que a reparação do dano moral é complexa e de difícil quantificação já que o valor arbitrado não deve deixar a vítima rica nem arruinar o empregador. Ele lembrou que a indenização não visa quantificar o sofrimento, mas possibilitar a recomposição do equilíbrio do sentimento. “Deve-se buscar uma solução humanista que ao mesmo tempo não destoe da lógica jurídica. Qualquer que seja o valor nunca será suficiente para reparar ou curar a dor causada pela perda de um ente querido”, salientou o magistrado ao confirmar os valores fixados na sentença.

O Tribunal confirmou ainda o pagamento de pensão mensal à família. Com base na doutrina e na jurisprudência, a Turma manteve a obrigação da empresa pagar o pensionamento aos filhos até que completem 25 anos, negando o pedido da empresa de redução para 21 anos. Também negou que o pagamento seja feito em uma única parcela, como pedia a família, mantendo a pensão mensal.

Por fim, confirmou que a condenação recai sobre empresa empregadora, que atualmente explora as linhas de transporte local, bem como sobre a segunda empresa, antiga proprietária da concessão intermunicipal junto ao Poder Público, que arrendou a prestação do serviço. Isso porque ficou reconhecido que as duas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, de modo que ambas possuem responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos arbitrados na decisão judicial.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0000278-49.2020.5.23.0126

TJ/SC: Homens que vendiam medicamento abortivo recebem penas que, somadas, ultrapassam 30 anos

Dois homens foram condenados no norte do Estado por armazenar e comercializar medicamento com propriedades abortivas, listado nos registros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de aquisição e uso permitidos somente em âmbito hospitalar. As penas da dupla, somadas, ultrapassam 30 anos de prisão. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim.

Consta na denúncia que um dos réus divulgava o medicamento por meio de site na internet e enviava os produtos pelo correio, com uso de uma falsa identidade. Foram comprovadas pelo menos três ações semelhantes e, na residência desse acusado, encontrados 108 comprimidos disponíveis para remessa.

Em relação ao segundo réu, pesa o fato do armazenamento do medicamento. Em sua casa, foram apreendidos outros 640 comprimidos. Em juízo, ambos apresentaram defesa para postular a improcedência da ação ou a suspensão do feito. Em caso de condenação, rogaram pela fixação da pena baseada no mínimo legal.

Para reconhecer a procedência dos fatos, além da oitiva de testemunhas e depoimentos de autoridades policiais arroladas, foram interceptados também os remetentes das correspondências identificadas com o medicamento. Em diálogo por meio de aplicativo de celular, posteriormente juntado aos autos, ficou evidenciada a negociação:

P.: “Foi interceptada uma correspondência para o senhor, na qual continha […], o senhor sabia que ia receber essa encomenda ou postaram por acaso?” R.: “Tinha conhecimento que receberia.” P.: “Como que o senhor adquiriu, conhecia a pessoa?” R.: “Não, não conhecia não; na verdade não fui eu que achei isso; a pessoa em si estava grávida e ela não queria; ela falou para dar um jeito; ela me expôs a ideia; conversando com um colega meu, ele falou que devia ter na internet; ele procurou e me mandou o link.”

Em outro relato:

“Eu sabia que eu ia receber essa encomenda; […] não me recordo a identificação da pessoa; […] eu vi a quantidade e a gente só combinou a entrega; foi algo bem rápido. […] eu pagaria antes […] ele só perguntou qual era a finalidade; eu falei para ele; depois ele logo passou a planilha de quanto tempo e quantos comprimidos seriam; é isso que eu me recordo”.

A sentença ressalta que os acusados, além de comercializar os produtos, também auxiliavam no meio de utilização. Porém, não se trata de simples medicamento não regularizado, mas de uma medicação capaz de ocasionar graves consequências, sem ao menos se preocuparem com os riscos à saúde da gestante e possíveis deformidades do feto.

“Ante todo o exposto, condeno o primeiro réu a 23 anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 2334 dias-multa*, e seis meses e 15 dias de detenção, devendo ser cumprida primeiramente a reprimenda mais grave. Ao segundo réu aplico a reprimenda de 11 anos e três meses de reclusão, além de 1125 dias-multa”, finalizou o magistrado.

* O valor do dia-multa é fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

TRT/MG: Indenização para servidora que teve exoneração veiculada em sessão de Câmara Municipal

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à servidora que teve o motivo da exoneração do cargo em comissão de diretora-geral veiculado em sessão ordinária da Câmara Municipal de Delfinópolis, no Sudoeste de Minas Gerais. A decisão é dos desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos. Os julgadores reconheceram que houve, no caso, abuso do poder diretivo.

A trabalhadora exercia o cargo há mais de 10 anos e alegou judicialmente que a “declaração feita pela presidente da Câmara, em rede social e ao vivo, na sessão de 17/5/2021, provocou uma série de mentiras sobre a reputação, capacidade e idoneidade dela”. Segundo a profissional, a situação manchou a honra e a boa reputação, causando constrangimento.

O vídeo apresentado pela trabalhadora e não impugnado pela empregadora mostra o momento em que a presidente da Câmara faz o pronunciamento. “Recentemente, contratei o F. O. S. para assumir a direção da casa. Para tanto, se fez necessária a exoneração da servidora que estava na função há muitos anos e não atende ao perfil das novas atribuições e nem possui a competência técnica (eu estou falando de competência técnica, não tem absolutamente nada de pessoal) necessária para os novos desafios (…) novamente, a motivação não é pessoal, a contratação do F. tem objetivo claro, ele é peça fundamental para a reformulação e modernização dessa Câmara Municipal”, disse a parlamentar.

Exposição ilícita
Para o desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, o cargo em comissão exercido pela profissional é de livre nomeação e exoneração. “Nos termos do princípio da publicidade, que rege a Administração Pública, é direito da população tomar conhecimento das pessoas que ocuparão ou deixarão de ocupar esses cargos públicos”.

Entretanto, segundo o julgador, a exposição do motivo da exoneração do cargo (ausência de competência técnica), ainda mais se tratando de uma servidora que exercia o mesmo cargo há anos, reputa que a exposição foi ilícita, configurando abuso do poder diretivo. “A divulgação desvalorizou a profissional perante os servidores da casa e toda população do município”, ressaltou.

Danos morais
No entendimento do magistrado, nesse contexto, presume-se o dano moral sofrido pela trabalhadora, em decorrência da exposição da ausência de competência para o exercício do cargo no qual atuou por tantos anos. “Desse modo, presentes os requisitos do instituto da responsabilidade civil, surge o direito à indenização por danos morais”, reconheceu o julgador.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado registrou que o dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. “Ele está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana”, pontuou.

Assim, segundo o relator, o valor fixado deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, e também considerar a extensão do dano. Além disso, deve estar compatível com o bem jurídico lesado e com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, “cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte”, concluiu o julgador, fixando o valor da indenização em R$ 10 mil, que deverá ser pago pelo município.

“A Câmara Municipal, embora detentora de legitimidade judiciária para defesa de suas prerrogativas e de seus direitos, não detém personalidade jurídica própria distinta do município a que pertence, tampouco possui capacidade processual para estar em juízo, cabendo à parte postular diretamente em face do próprio ente municipal”, ressaltou o julgador. O recurso do município foi recebido e será submetido à apreciação do TST.

TRT/GO: Professora universitária será indenizada pela ‘perda de uma chance’

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) condenou uma instituição de ensino universitário a reparar uma professora por danos morais, no valor de R$ 15 mil, pela perda de uma chance. A professora do curso de enfermagem alegou ter sido dispensada já no fim de julho, quando não teria tempo para procurar uma nova vaga no mercado. Por isso, propôs uma ação trabalhista para obter o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta, horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por danos materiais e morais.

A professora alegou que era contratada para ministrar aulas no curso de Enfermagem e foi desligada por uma ligação da coordenadora do curso, informando que não teria mais carga horária e deveria aguardar em casa para as providências ulteriores. Para ela, ocorreu a dispensa imotivada ou a rescisão indireta por falta de trabalho.

O juiz Túlio Macedo explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho se caracteriza pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT. O magistrado verificou que a universidade não recolheu os depósitos mensais do FGTS, caracterizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Assim, o juiz determinou que a instituição de ensino anotasse a data da saída na CTPS da professora, além de pagar aviso prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional de 2022, FGTS e multa de 40%, e o fornecimento das guias para saque do seguro-desemprego ou indenização equivalente.

Perda de uma chance
A professora narrou que, no início de julho de 2022, participou do Programa de Planejamento e Capacitação Docente, preparando as atividades do segundo semestre. Todavia, ao chegar o fim de julho, não recebeu comunicado de carga horária e perguntou à coordenadora sobre suas aulas, quando recebeu a notícia de que não havia sido designada nenhuma turma para ela. Pela data, a empregada perdeu a chance de procurar novo emprego, pois foi dispensada já no início do semestre letivo, quando tinha a expectativa plena de continuar como professora na instituição. Pediu a reparação por danos morais e materiais.

Sala de aula com alunos sentados virados de costas e a professora em segundo plano ministrando aulaTúlio Macedo disse que a reparação pela perda de uma chance já está consagrada pela jurisprudência brasileira e citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a teoria da perda de uma chance serve para reparar um dano concreto. No caso, o magistrado considerou a participação da professora no planejamento para o segundo semestre de 2022 e a dispensa por culpa da faculdade no final de julho para entender que esses fatos teriam inviabilizado a contratação da profissional por outra universidade. Para ele, essa condição foi capaz de gerar angústia para a professora, que teve rompido seu contrato de trabalho em momento do ano em que era certa a impossibilidade de contratação nos meses seguintes.

“Assim, o contexto fático delineado nos autos criou uma expectativa concreta de manutenção do contrato de trabalho por parte da professora”, considerou. Por essa razão, o juiz condenou a instituição a pagar para a professora uma indenização por danos morais, no valor de R$15 mil. O magistrado ponderou, ainda, que essa reparação já abarca todo o constrangimento sofrido pela professora, qual seja, o fato de ter deixado emprego anterior e a frustração da expectativa na nova colocação.

O juiz do trabalho negou o pedido de reparação por danos materiais por não haver provas de que a trabalhadora teria suportado efetivo prejuízo material em razão da sua despedida. Macedo explicou que o dano material indenizável deve ser idêntico ao prejuízo sofrido, sendo incabível o chamado “dano material genérico”.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0011125-61.2022.5.18.0003

TJ/MA: Consumidor arrependido não tem direito à indenização

Uma instituição de ensino não tem o dever de indenizar, nem de devolver qualquer valor, por causa de mero arrependimento de consumidor. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem alegou ter recebido uma ligação da empresa de ensino demandada, que lhe ofereceu um curso profissionalizante que seria do programa “Jovem Aprendiz”, para o qual a filha do autor teria sido sorteada. Relatou que compareceu na instituição para se informar melhor e assim adquirir o curso.

Alegou que, na ocasião, foi informado também que ganharia um desconto de 80%, porém, o reclamante declarou que não pretendia, pois estava atravessando dificuldades financeiras devido à pandemia, mas com muita insistência de funcionários, o autor contratou o serviço. Relata que pagou no ato da matrícula R$290,00. Informou que procurou novamente a ré para solicitar o cancelamento do curso, haja vista não ter condições de arcar com o valor das parcelas, mas a empresa se negou realizar o cancelamento e caso o requerente insistisse nessa intenção seria penalizado com a cobrança de uma multa.

Por causa disso, pleiteou junto à Justiça o cancelamento do curso sem incidência de multa, a devolução da taxa de matrícula, bem como indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A presente contenda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Após detida análise das provas constantes no processo, constata-se que não assiste razão o reclamante (…) Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança, pela requerida, de valor referente a multa por rescisão antecipada do contrato, tendo em vista que os serviços efetivamente estiveram à disposição da parte autora, sendo importante considerar que a instituição de ensino se programa pedagógica e financeiramente de acordo com as matrículas realizadas, não podendo ficar à mercê da desistência dos alunos”.

SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça ressaltou que o requerente não apresentou provas mínimas de que houve falhas na prestação do serviço por parte da requerida, o que induz à conclusão de que a desistência da contratação não se funda, essencialmente, em defeito na prestação do serviço, mas sim em mero arrependimento do consumidor, o qual, posteriormente à matrícula efetuada, considerou o curso inadequado às suas necessidades. “Contudo, a desistência do contrato por parte do autor não está amparada pelo CDC, não havendo que se falar em devolução de valores”, pontuou.

Por fim, frisou que não se vislumbra sequer eventual abusividade na cobrança da multa pelo cancelamento do curso, porque fixada no razoável percentual de 10%. Afastar a multa contratual resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora, já que se trata de cláusula penal estabelecida para compensar a empresa ré pela perda de um aluno, ainda mais considerando todo o material que é colocado à disposição do contratante. “Isto posto, há de se julgar improcedentes os pedidos do autor”, decidiu o Judiciário.


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