STJ: Advogado e seus representados são condenados ao pagamento de danos morais a parte contrária por ofensa em ação de paternidade

Por ofenderem a honra da parte contrária em juízo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, condenou um advogado e seus representados ao pagamento de danos morais. O advogado atuava em causa própria e na representação de seus irmãos.

Ao dar provimento ao recurso especial do ofendido, a turma entendeu que o argumento da imunidade profissional não pode ser invocado para afastar a responsabilização civil do advogado que viola a dignidade da parte adversa.

De acordo com os autos, o advogado chamou de “prostituta” a mãe do autor de uma ação de investigação de paternidade ajuizada contra o pai dele. A ofensa foi cometida na própria contestação da ação.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido de indenização improcedente, sob o entendimento de que a conduta do advogado teria configurado típico exercício do direito de defesa e estaria abarcada pela inviolabilidade profissional.

Imunidade profissional do advogado não é absoluta
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no colegiado, afirmou que o exame de DNA, existente no Brasil há pelo menos 30 anos, é uma forma científica, comprovadamente segura e eficiente, de investigação de paternidade, o que torna irrelevante a discussão sobre questões relativas à moral e à conduta das partes.

“As palavras trazidas na contestação, além de não serem aderentes à defesa técnica, também não são meramente infelizes, impróprias, grosseiras, desrespeitosas, impolidas e deselegantes, mas, sim, são verdadeiramente ofensivas à reputação e à imagem da mãe do recorrente”, afirmou a magistrada.

Nancy Andrighi destacou que a imunidade do advogado, garantida pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994, não é absoluta e que os excessos do profissional que ofendam a honra e a dignidade de qualquer das partes do processo configuram, conforme jurisprudência do STJ, ato ilícito e fato danoso suscetível de reparação.

Para a ministra, o fato de as ofensas terem sido proferidas em peça escrita, em processo que tramitou em segredo de Justiça, não afasta a possibilidade de condenação do responsável a reparar os danos morais, pois tais ofensas foram conhecidas, ao menos, pelos magistrados que atuaram na causa e pelos servidores que manusearam os autos, circunstâncias suficientes para a configuração do dano.

Irmãos concordaram com as manifestações do advogado
A magistrada lembrou ainda que, no caso de declarações não protegidas pela imunidade profissional, a responsabilidade civil pela ofensa é exclusiva do advogado, salvo se for provada a culpa in elegendo (decorrente da má escolha) ou a concordância do cliente com as manifestações escritas do seu patrono.

No caso julgado, diante da relação familiar existente entre o advogado e seus representados – todos irmãos –, Nancy Andrighi considerou improvável que estes últimos não tivessem concordado com as expressões utilizadas na contestação; ou que, ao menos, conhecendo o irmão, não pudessem prever os excessos quando o escolheram para patrocinar seus interesses em juízo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Juízo deve tentar sanar eventual ausência de prova em arrecadação de bens de herança jacente

A falta da certidão de óbito nos autos de requerimento para a arrecadação de bens de herança jacente (quando não há testamento nem herdeiros legítimos ou outros herdeiros conhecidos) impõe ao juízo a obrigação de diligenciar para sanar a ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita.

Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso especial no qual o município de Água Doce do Norte (ES) sustentava que a arrecadação da herança jacente, por ser procedimento especial de jurisdição voluntária, prescinde da estrita observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Segundo o processo, o município apresentou requerimento de arrecadação de herança jacente contra o espólio de um cidadão, com fundamento no artigo 1.822 do Código Civil de 2002 e nos artigos 1.142 a 1.158 do CPC de 1973.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido devido à falta de comprovação, pelo município, da morte do autor da herança e da existência dos bens que constituiriam tal herança. O ente público foi intimado, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, para suprir os vícios indicados, mas isso não ocorreu. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou a sentença.

Arrecadação judicial de bens da pessoa falecida
Segundo o relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a herança jacente, prevista nos artigos 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante – oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame.

Em seu voto, o ministro explicou que a arrecadação da herança pode ser requerida pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública ou pelos credores, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz competente.

“Entre as razões de ser da herança jacente, está a proteção da herança em si, motivo pelo qual esta ficará sob guarda, conservação e administração de um curador até sua entrega a quem de direito ou a declaração de vacância”, acrescentou.

O relator afirmou que o procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito.

Extinção prematura do processo
No caso julgado – observou Villas Bôas Cueva –, a extinção do processo foi “prematura”, principalmente diante das informações de que a prova da morte do autor da herança poderia ser extraída de execução fiscal prévia.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ entende ser possível a utilização de documentos de outros processos judiciais, a título de prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (REsp 1.686.123, AgInt no AREsp 1.935.741 e AgInt no AREsp 1.899.184).

O ministro também citou hipótese semelhante julgada pela Terceira Turma (REsp 1.812.459), em que ficou decidido que, no caso específico da herança jacente, é exigido do juiz do domicílio do autor da herança, antes da prolação da sentença terminativa, a adoção de diligências, pelo menos na comarca da sua jurisdição, a fim de esclarecer os fatos imprescindíveis ao regular processamento do feito.

Assim, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do município para cassar o acórdão do TJES e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau, para que sejam adotadas as medidas necessárias à regular instrução e ao processamento da herança jacente.

“Mesmo após a verificação da ausência de comprovação da morte da pessoa indicada como falecida e da intimação da municipalidade para suprir tal vício, sem sucesso, o feito não deveria ter sido extinto antes da realização de diligências mínimas para a busca da verdade real, que permitisse a arrecadação da herança jacente ou a nomeação de curador especial (artigo 739 do CPC/2015) para proteger juridicamente essa universalidade jurídica, enquanto não assumida pelo Estado, que tem interesse na sua conservação” – concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837129

STJ admite em repetitivo remição da pena para preso que não pôde estudar ou trabalhar na pandemia

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.120), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a remição parcial da pena para presos que, em razão da pandemia da Covid-19, ficaram impossibilitados de continuar o trabalho ou os estudos.

O julgamento trouxe nova interpretação do STJ para o artigo 126 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP) nos casos envolvendo a hipótese excepcional da pandemia da Covid-19. O precedente qualificado deverá orientar os tribunais de todo o país na solução de casos idênticos.

Ao interpretar a norma, o STJ sempre entendeu que o fato de o Estado não proporcionar ao preso meios para trabalhar ou estudar não era motivo suficiente para reconhecer em seu favor a remição ficta da pena. No julgamento do recurso repetitivo, o relator, ministro Ribeiro Dantas, propôs que se fizesse uma distinção (distinguishing) entre essa hipótese consagrada na jurisprudência e os casos em que o Estado não pôde proporcionar meios de trabalho ou estudo devido à crise sanitária.

Negar remição da pena é medida injusta
A tese firmada pelo colegiado diz: “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao artigo 126, parágrafo 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia da Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”.

Segundo Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ, “consolidada para um estado normal das coisas”, não deve prevalecer na situação de uma pandemia com a dimensão da que aconteceu com o vírus da Covid-19. Ele acrescentou que o equilíbrio entre segurança jurídica e justiça em situação de normalidade não deve ser o mesmo em eventuais situações de “anormalidade”.

Para o magistrado, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia o direito de continuar a descontar sua pena seria “medida injusta”, pois eles pertencem à mesma sociedade que, embora tenha sofrido com a crise sanitária, foi compensada com algumas medidas jurídicas.

Além disso – observou o relator –, tal negativa equivaleria a querer que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, “o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei”. Para a doutrina, derrotabilidade é a possibilidade de uma lei não ser aplicada diante de alguma situação excepcional, para privilegiar a justiça material, ainda que estejam presentes as condições para sua aplicação.

Dignidade, isonomia e fraternidade são direitos dos condenados
Em seu voto, Ribeiro Dantas observou que o artigo 3º da LEP estabelece que são assegurados ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

“Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória”, acrescentou o ministro.

Para ele, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade, não é possível negar aos indivíduos que tiveram seu trabalho ou estudo interrompido pela superveniência da pandemia o direito de descontar parte da pena tão somente por estarem privados de liberdade.

“Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas”, afirmou.

Somente presos que trabalhavam ou estudavam devem ser beneficiados
No entanto, Ribeiro Dantas ressaltou que é preciso analisar caso a caso a situação dos presos. “Não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid-19, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades”, explicou.

Por fim, o magistrado lembrou precedente recente (HC 657.382), igualmente relacionado à execução penal, no qual a Sexta Turma reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando desproporcional o prolongamento da pena sem que o apenado tivesse contribuído para isso.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 1953607

TST: Propagandista de laboratório eleito diretor de cooperativa não terá direito a estabilidade

Por se tratar de cooperativa de consumo, a garantia do emprego não é devida.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um representante propagandista dos Laboratórios Pfizer Ltda. não tem direito à estabilidade provisória por ser diretor da Cooperativa de Consumo dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de Feira de Santana (Coopvenfs). Para o colegiado, não há conflito entre o objeto social da cooperativa e o interesse ou a atividade principal da indústria farmacêutica de modo que justifique a garantia do emprego.

Estabilidade e reintegração

O representante trabalhou para a Pfizer de 2014 a 2018 e, ao ser demitido, exercia o cargo de diretor financeiro da cooperativa, com mandato até 2020. Na reclamação trabalhista, ele sustentava ter direito à estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais e pedia a reintegração no emprego.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração nas mesmas condições de trabalho anteriores ao desligamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com base na Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo. Segundo o TRT, a lei garante aos empregados que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas por eles têm as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT.

Inconformada, a Pfizer recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Sem confronto de interesses

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, explicou que a estabilidade sindical visa proteger o empregado que, em razão das prerrogativas inerentes à representatividade da categoria, pode vir a entrar em algum confronto com os interesses e as atividades do empregador. No caso, porém, não há conflito entre o objeto da cooperativa e os interesses ou a atividade principal do empregador.

Segundo o TRT, a Coopvenfs é uma sociedade de natureza civil, sem fins lucrativos, que se destina a adquirir produtos para serem fornecidos a seus associados nas melhores condições de qualidade e preços, além da defesa econômica e social por meio da ajuda mútua. Essas atividades envolvem, por exemplo, convênios com faculdades, colégios particulares e cursos de idiomas, visando menores custos.

A decisão foi unânime.

Veja o acordão.
Processo: RRAg-1616-48.2017.5.05.0196

TRF1: Servidora pública não é obrigada a devolver valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente reformada

Tendo em conta o recebimento de proventos da aposentadoria de boa-fé, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a reposição ao erário de valores recebidos a título de vantagem pessoal na aposentadoria. Com isso, confirmou a sentença em mandado de segurança impetrado no TRF1.

Os valores da aposentadoria juntamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) foram pagos indevidamente por motivo de sucessivas decisões judiciais, em outro processo, que foram posteriormente reformadas, cessando o pagamento.

A União argumentou no processo ser devida a restituição das quantias que foram pagas enquanto as decisões estavam valendo, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito da servidora e, principalmente, por se tratar de verba pública.

No TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a questão discutida no caso não é o eventual erro da Administração que resultou no pagamento posteriormente revogado, mas sim se os valores recebidos em decorrência devem ou não ser devolvidos.

Restituição descabida – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o relator, “não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento”.

Porém, destacou, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé”.

Para o STF, concluiu, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição das parcelas recebidas por decisão judicial liminar revogada posteriormente.

Processo: 1000194-23.2016.4.01.3600

TRF1: Instituição de ensino deve providenciar contratação emergencial de intérprete de Libras para atender a alunos com deficiência auditiva

Considerando o direito à educação previsto constitucionalmente e os prejuízos à aprendizagem ocasionados aos estudantes com deficiência auditiva pela ausência de interprete de Libras, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à União e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) a contratação emergencial de interprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para atender a esses estudantes. A providência tem a finalidade de suprir a ausência de servidora que se encontra de licença médica.

Após a sentença, a União e o IFTM recorreram ao TRF1. A União alegou a autonomia administrativa e financeira da instituição de ensino para aplicar os recursos orçamentários e suscitou o princípio da legalidade e da separação dos poderes, porque “somente a Administração Pública possui condições de bem avaliar a necessidade e conveniência de realizar as contratações necessárias de acordo com a demanda e com a disponibilidade orçamentária”. Por sua vez, o IFTM defendeu que a contratação seria ilegal porque existe a carreira profissional no órgão, sendo vedada a terceirização e que instituiu processo administrativo, mas que depende da autorização dos Ministérios da Educação e da Economia para contratação temporária de profissional especializado.

Igualdade de condições – Mas, para o relator, desembargador federal Souza Prudente, ficou comprovada a necessidade de contratação temporária de um intérprete de Libras, uma vez que se encontram matriculados alunos com deficiência auditiva que não têm sido devidamente assistidos dado o afastamento da única profissional capacitada para essa tarefa.

Esses estudantes, prosseguiu o desembargador, devem ter assegurado o exercício efetivo do direito constitucional à educação, bem como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de condições com os demais estudantes, nos termos do art. 206 da Constituição Federal.

Quanto ao princípio da separação dos poderes, a jurisprudência consolidada dos tribunais é no sentido de que constatada a inércia da Administração Pública com risco de dano aos interesses e direitos dos alunos é legítima a intervenção do Poder Judiciário para suprir a omissão, sem que represente violação ao princípio, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1000175-82.2020.4.01.3824

TRF1: Fraude realizada por funcionário da CEF não pressupõe culpa da vítima

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar os valores totais que foram sacados indevidamente da conta poupança de uma correntista da instituição, além dos danos morais causados por essa fraude.

Segundo consta nos autos, a autora foi à agência do banco em Parnaíba, no Piauí, onde foi abordada por um funcionário que a ofereceu um investimento lucrativo, supostamente vinculado a fundo da própria instituição financeira. A cliente concordou com a proposta e entregou R$ 468 mil, em dinheiro, ao funcionário que se comprometeu a realizar todas as transações necessárias para concretizar o investimento.

Durante os quatro meses seguintes ao investimento, a correntista contou que recebeu os lucros da aplicação que correspondiam a R$ 20 mil por mês, porém esses repasses foram interrompidos, e ela procurou o gerente da agência, momento em que descobriu o golpe aplicado pelo funcionário, que estava afastado.

Dano moral – Ao analisar a ação, o relator, desembargador federal Souza Prudente, argumentou que ficou comprovado que a correntista foi vítima de fraude, praticada por dois funcionários da CEF, que, a pretexto de estarem investindo o dinheiro, realizaram diversos saques indevidos na conta poupança da cliente, apropriando-se das quantias. De acordo com o magistrado, “o episódio em que o correntista/consumidor é abordado por um funcionário oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro, que se utiliza da condição de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários do correntista, não configura culpa concorrente da vítima no golpe aplicado quando não há o compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores”. Com isso, o relator concluiu que “a CEF deve ser compelida a restituir a totalidade de valores indevidamente sacados da conta poupança da autora”. Já em relação aos danos morais, o magistrado afirmou que ele é presumível, “pois não há dúvida de que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a reparação integral a tanto correspondente”.

Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da CEF e deu parcial provimento à apelação da autora para condenar a instituição financeira a pagar à requerente a quantia integral indevidamente sacada de sua conta poupança.

Processo: 0005407-82.2016.4.01.4002

TRF1: Emergência sanitária causada por pandemia não justifica registro provisório de diploma estrangeiro de médico sem passar pela revalidaçã

É preciso revalidar diploma estrangeiro de médico para o exercício da profissão no Brasil. Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia concedido a uma médica o direito à inscrição provisória do diploma estrangeiro, enquanto durasse a pandemia da Covid-19, no Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso (CRM-MT).

O CRM-MT apelou da sentença argumentando que a necessidade de revalidação do diploma é importante para garantir a qualidade do serviço para a população brasileira e que a única exceção à regra é a participação no Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013).

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Itagiba Catta Preta Neto, afirmou que apesar da declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional por surto do novo coronavírus, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30/01/2020, “não cabe ao Poder Judiciário substituir os Poderes Legislativo e Executivo em suas funções […] para determinar o registro provisório de médico sem a devida revalidação”.

 

Revalida – Para o exercício da Medicina no Brasil, o profissional graduado no estrangeiro precisa ser aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), conforme a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), prosseguiu o magistrado. Ele ainda esclareceu que somente no âmbito do Programa “Mais Médicos” permite-se a participação de médicos formados em instituições estrangeiras sem revalidação do diploma.

Catta Preta registrou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, seguido pelo TRF1, no sentido de que não existe direito adquirido à revalidação. No regime simplificado de revalidação dos diplomas de instituições credenciadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul), apenas se busca um procedimento mais célere para revalidação do diploma.

O Colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade e reformou a sentença para negar o pedido de registro do diploma de Medicina sem revalidação.

Processo: 1020053-49.2021.4.01.3600

TRF1: É possível nova ação previdenciária caso o autor consiga mais provas para obter o benefício

Para a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), é possível a proposição de nova ação previdenciária para requerer benefício mesmo que o pedido tenha sido negado em outro processo, caso o autor consiga provas que não foram apresentadas anteriormente.

O posicionamento ocorreu no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que apelou da sentença anterior que julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a ausência do direito.

No entanto, a vice-presidente da Corte, desembargadora federal Ângela Catão, considerou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a ação voltada para concessão de benefício previdenciário para trabalhador rural pode ser reproposta dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito.

A magistrada destacou que “conforme Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

A Corte Especial do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

Processo: 0039312-27.2014.4.01.0000

TRF1: Documentos do exterior não podem ser usados como prova em processo criminal no Brasil sem autorização judicial

O Ministério Público Federal não pode requisitar documentos bancários à Administração Pública dos Estados Unidos para serem utilizados em processo criminal que está sendo respondido no Brasil, sem autorização judicial. A decisão, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirma a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que absolveu o réu da pratica do crime de evasão de divisas.

O juízo de primeiro grau decidiu que as provas apresentadas pela acusação (MPF) foram obtidas de forma ilícita, porque as investigações se basearam nesses documentos oriundos do exterior, que foram liberados para o MPF pelos membros da Promotoria Distrital de Nova Iorque sem participação de autoridade judiciária brasileira ou americana. Por esse motivo, o juiz sentenciante nem examinou o mérito e julgou a denúncia improcedente.

O MPF apelou da sentença ao argumento de que a investigação contou com o apoio do Ministério da Justiça brasileiro e das autoridades americanas e que seguiu o protocolo do MLAT, sigla em inglês para o Tratado de Assistência Legal Mútua.

Porém, segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, a investigação violou as normas constitucionais e legais, direitos e garantias fundamentais porque não consta no processo qualquer decisão judicial deferindo a quebra de sigilo bancário e nem consta pedido ou autorização para o compartilhamento de provas com a Receita Federal do Brasil. Isso porque, prosseguiu, “o sigilo bancário se insere no direito à intimidade, previsto no inciso X, do art. 5º, da CF e somente pode ser quebrado mediante decisões fundamentadas de juízes”.

Árvore envenenada – Nesse sentido, a forma ilícita com que os documentos bancários foram obtidos pela acusação acabaram envenenando todas as demais provas decorrentes deles, destacou o magistrado, o que atrai a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 157, do Código de Processo Penal (CPP), que diz: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

O Colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.

Processo: 0018007-29.2011.4.01.3900


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