TJ/DFT: Passageira que encontrou baratas em poltrona deve ser indenizada por empresa de ônibus

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aumentou, por maioria, de R$ 500 para R$ 2 mil a indenização por danos morais que a empresa de transporte Expresso União LTDA deverá pagar à passageira que encontrou baratas, em um buraco da poltrona em que viajaria com a filha, de sete anos.

De acordo com o processo, a autora comprou duas passagens de Brasília para Belo Horizonte, em 6 de junho de 2022. Narra que, após embarcar, identificou um ninho de baratas na poltrona da filha. Informa que pediu para trocar de assento, mas o motorista negou. Com isso, desembarcou do ônibus e fez fotos e vídeos que mostram baratas se movimentando na poltrona do ônibus, ao lado e na superfície lateral do veículo.

No recurso, afirma que foi submetida à conduta ilegal e passou por constrangimento, uma vez que a ré não garantiu a higiene e conforto dos usuários, descumpriu as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e expôs ela e a filha a alto grau de periculosidade e saúde. Desse modo, argumenta que o valor dos danos morais anteriormente fixados não serve de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da decisão.

Por sua vez, a empresa ré alega que o veículo era novo e que teria feito a limpeza. Destaca ainda que, segundo o laudo disponibilizado no processo, o aparecimento de baratas independe de limpeza no ambiente. Portanto, não teria havido dano a ser reparado.

Segundo análise da Juíza relatora, “A conduta de empresa de transporte coletivo de passageiros que permite infestação de insetos peçonhentos em ônibus destinado a viagens longas viola a boa-fé objetiva, ao desconsiderar a legítima expectativa do consumidor de usufruir do trajeto em conforto e segurança, razão pela qual deve reparar os danos advindos do desleixo.”

Sendo assim, o colegiado concluiu que é inegável o direito da autora à indenização pelos danos morais que sofreu, pois essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Além disso, a magistrada destacou que há também uma permanente necessidade de se evitar casos parecidos no futuro. “Enquanto o dano moral for a única ferramenta ou alternativa para alterar o comportamento repreensível do fornecedor, as indenizações serão fixadas sempre que o fornecedor optar por obter mais ganhos a prezar pelo bem-estar de quem usufrui de seus serviços ou adquirem seus produtos”.

A empresa ré terá que pagar R$ 2 mil, pelos danos morais, e R$ 354,34, em danos materiais, relativos às passagens que não usufruiu.

Processo: 0715104-32.2022.8.07.0007

TJ/RS: Ronaldinho Gaúcho é condenado a pagar mais de R$ 460 mil por não honrar contrato de compra e venda de imóvel

A 19ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negou provimento, na segunda-feira (24/4), ao recurso de apelação do ex-jogador Ronaldinho Gaúcho, mantendo a sentença de ação de cobrança que o condenou a pagar o débito de R$ 460.245,22, e parcelas vencidas e a vencer no decorrer do processo, para o Intercity Hotéis, gestor de empreendimentos imobiliários.

No recurso, o ex-jogador alegou atrasos na finalização e construção de 19 unidades em dois empreendimentos imobiliários, cujos contratos de compra e venda foram firmados em 2013. Isso, segundo a defesa de Ronaldinho, descaracterizaria a alegada mora. Os valores apontados na ação de cobrança referem-se à montagem, equipagem, decoração, despesas pré-operacionais e de capital de giro, além de parcelas relativas à execução da obra de edificação.

“Não é possível justificar a mora no pagamento em suposto atraso na conclusão do prédio, notadamente porque o prazo fixado para quitação é anterior ao prazo estabelecido para entrega da obra. A pretensão à reforma da sentença sob este fundamento, está em absoluto descompasso com as disposições do contrato. Reafirmo que, à luz da razoabilidade, não se pode entender justificável o atraso no pagamento de uma parcela contratual prévia sob o pretexto de que a construtora não cumpriria obrigação de entrega da obra – cuja conclusão estaria prevista para momento futuro “, afirma o relator do recurso, Desembargador Eduardo João de Lima Costa.

Acompanharam o voto do relator, a Desembargadora Mylene Maria Michel e Marco Antonio Angelo.

Processo nº 5002196-37.2020.8.21.6001

TJ/RN: Remuneração de servidor não pode ser menor que o salário mínimo

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN ressaltaram, mais uma vez, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo. O destaque se deu por meio do pedido movido pela Procuradoria Geral de Justiça, no que se relaciona à Lei Complementar nº 085/2014, que disciplina o aumento ou redução da carga horária de servidores municipais efetivos aliados à proporcionalidade dos vencimentos, respectivamente.

A decisão considerou a necessidade de garantir o princípio do mínimo existencial, na tese formulada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, Tema 900, bem como o recurso paradigma RE nº 964659/RS.

Conforme a decisão, ao destacar outras decisões da Suprema Corte, ninguém pode ser privado do mínimo necessário a uma vida digna e, para alcançar esse princípio, a Carta da República reconheceu o direito de todo cidadão ao recebimento de um valor base para o suprimento das necessidades básicas, independente da jornada de trabalho, impondo ao Estado, inclusive, o ônus de fixar e cuidar para que o patamar remuneratório seja observado.

Desta forma, o Pleno deu provimento parcial apenas para que seja atribuída interpretação conforme a Constituição Estadual ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar, para que a compreensão do referido dispositivo em questão seja feita no sentido de que “o aumento ou a redução da carga horária de que trata este artigo, será acompanhada de aumento ou redução proporcional do vencimento do servidor, conforme sua solicitação, vedada a redução aquém do salário mínimo”.

A decisão também determinou que sejam modulados tais efeitos no sentido de que seja entendido por “vencimento do servidor” o “total da sua remuneração” recebida, conforme entendimento definido no julgamento da ADI 751/STF.

TJ/DFT: Organizadora de concurso público deverá indenizar candidata por remarcação de data de prova

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) ao pagamento de indenização à candidata de concurso por remarcação de data de prova, após início da aplicação. A banca deverá pagar R$ 3.432,07, por danos materiais, e R$ 1 mil, por danos morais.

A mulher noticiou que, no dia 21 de abril de 2022, deslocou-se até a capital Salvador/BA para prestar concurso de Delegado de Polícia Civil do estado. A aplicação das provas objetivas e subjetivas estava marcada para o dia 24 de julho. No dia da realização das provas, foi informada de que a banca suspendeu a aplicação por erro de logística. Conforme consta no processo, o erro foi a troca de cadernos de provas dos candidatos.

Em sua defesa, o IBFC esclareceu que havia o evento Meia Maratona de Salvador agendado para o mesmo dia e por isso teria alterado a data da prova. Reconheceu que houve troca dos cadernos de provas, mas declara que orientou os candidatos a prosseguirem com os cadernos que haviam recebido. Alega que houve recusa de muitos candidatos, o que ocasionou tumulto nos locais de prova. Finalmente, destacou que “o edital que rege o concurso previu expressamente a possibilidade de alteração dos locais de prova, bem como de eventual anulação, o que se insere na esfera do exercício regular de sua autotutela administrativa”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que não é razoável a redesignação de data da prova após o início, ainda que estivesse prevista em edital. Disse ainda que a banca deveria ter se organizado para o bom andamento do processo seletivo. A respeito dos danos morais, salientou que “o aborrecimento sofrido pelos candidatos extrapola a chateação ordinária, comum, sobretudo aos estudantes que estão prestando concurso público que já sofrem com grande pressão de estudos e expectativa de aprovação. Portanto, é cabida a reparação”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0724138-43.2022.8.07.0003

TJ/SC: Município indenizará garoto que sofreu acidente em brinquedo defeituoso de parque infantil

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização de R$ 15 mil, por danos morais, para menino que sofreu um acidente em brinquedo de parque municipal. O caso aconteceu no sul do Estado. O menino, por ser menor de idade, foi representado na ação por seus pais. Na data do fato, ele tinha apenas sete anos.

Segundo os autos, em 11 de setembro de 2019, o garoto se acidentou em um brinquedo defeituoso denominado “gira-gira”, que estava em uma praça do município. Por conta disso, sofreu lesão na perna direita, o que comprometeu suas atividades cotidianas. Os pais afirmam que foram necessários 15 dias de repouso absoluto e ausência da escola por um mês para tratamento de saúde. Além disso, a troca do curativo era feita a cada dois meses.

O município interpôs recurso em que alegou a inexistência de provas das condições inadequadas do brinquedo. Também argumentou que, justamente para evitar riscos, crianças da idade da vítima devem ser constantemente monitoradas. O Ministério Público, em parecer, posicionou-se pelo não conhecimento do recurso.

Em seu voto, o relator da matéria rechaçou a alegação do réu. “Inconteste a responsabilização objetiva por omissão específica da municipalidade.” O desembargador também colacionou trecho da sentença, incorporado ao seu voto. “A prova testemunhal produzida evidenciou que a causa do acidente sofrido pelo autor menor impúbere consubstancia-se na culpa in vigilando da municipalidade, que se quedou inerte em seu dever de fiscalização e zelo para com sua população.” A indenização sofrerá atualização monetária desde a data do acidente, aplicando-se a taxa denominada Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente. A decisão foi unânime

Processo n. 5012447-94.2021.8.24.0020

TJ/SP: Portadora de HIV tem direito a isenção de tarifa no transporte público

Decisão pautada na preservação da vida e dignidade humana.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, garantindo a uma mulher portadora do vírus HIV o direito de isenção tarifária nos meios de transporte público operados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), São Paulo Transporte S/A (SPTrans) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP).

Segundo os autos, a autora, que também possui transtorno depressivo grave e está desempregada, requereu a gratuidade em virtude da dificuldade financeira em custear as despesas de transporte para a realização de tratamento médico semanal, a que foi submetida por tempo indeterminado, com deslocamentos entre os municípios de São Paulo e São Caetano do Sul.

A desembargadora Vera Angrisani, relatora do recurso, destacou que, embora a legislação vigente preveja o benefício para quem possui deficiência cuja gravidade comprometa a capacidade de trabalho, a requerente realiza tratamento justamente para evitar o agravamento do quadro e o comprometimento severo da saúde. “As garantias previstas pela Constituição Federal, no caso, possuem caráter preventivo, sendo inviável que se aguarde, para a concessão do benefício em comento, a exigência de outras doenças decorrentes do vírus HIV”, salientou a magistrada.

“Diante disso, é cabível a isenção postulada, observando que sem o benefício, o tratamento da autora poderia ser comprometido, situação que, a toda evidência, agravaria o quadro de saúde desta última, com evidente e inadmissível violação à vida e dignidade humana”, complementou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani. A decisão foi por unanimidade de votos.

STF: Policial afastado não pode ter corte de salários

Para a maioria do Plenário, regra viola presunção de não culpabilidade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado do Paraná que autorizava o corte do salário, por decisão administrativa, de policial civil afastado do cargo para responder a processo criminal. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2926, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

Corte da remuneração
Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) considerou inconstitucional a regra prevista na Lei Complementar estadual (LC) 14/1982, com redação dada pela LC 98/2003. Ele observou que a previsão de corte da remuneração por determinação do corregedor-geral da Polícia Civil viola o devido processo legal, pois deixa o servidor sem um de seus direitos mais básicos, antes mesmo da conclusão do processo criminal.

O relator destacou que, de acordo com o entendimento do STF, a presunção de não culpabilidade permanece até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. “A tramitação do processo criminal, em si mesma, não autoriza a supressão do pagamento do servidor público acusado de crime”, afirmou.

Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Edson Fachin.

Lei complementar
Na mesma ação, por maioria, o colegiado invalidou o parágrafo 9° do artigo 33 da Constituição paranaense, que previa a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado. Prevaleceu o entendimento do relator de que a exigência local não tem equivalência na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Neste ponto, a divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, seguido pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Processo relacionado: ADI 2926

STF: É inconstitucional a vinculação de salários de deputados estaduais ao de federais

Embora estabeleça o percentual de 75% do subsídio dos deputados federais como teto ao dos estaduais, a Constituição Federal não permite vinculação que resulte em reajustes automáticos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Santa Catarina que fixa os subsídios dos deputados estaduais em 75% do que recebe um deputado federal. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 12/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6545.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 17.671/2018. A maioria do Plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), que teve como base a jurisprudência do STF que veda a vinculação da remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais, de forma que o aumento concedido no âmbito da União gere aumento automático aos estados.

O relator explicou que, desde a Emenda Constitucional 19/1998, exige-se lei de iniciativa da Assembleia Legislativa para fixação do subsídio dos deputados estaduais. O artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição estabelece o percentual de 75% do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais. Contudo, não autoriza a vinculação, que faria com que qualquer aumento concedido pela Câmara Federal repercutisse nos estados.

Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente do relator por considerar que não houve inconstitucionalidade na fixação de subsídios dos deputados estaduais em percentual do valor pago, na época da edição das leis, aos deputados federais. Porém, vedou a concessão de reajustes automáticos posteriores baseados nessas mesmas normas. A divergência foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

Processo relacionado: ADI 6545

STJ: Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral.

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas
As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios
A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei.

Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação.

Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”.

“Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS
Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais.

Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.

Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

“Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1945110; REsp 1987158

STJ: Gratificação de Atividade Tributária não pode ser incorporada ao vencimento básico dos auditores fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória para declarar que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) – recebida pelos auditores fiscais da Receita Federal – é uma vantagem permanente relativa ao cargo, e que integra os vencimentos do seu titular, não podendo ser incorporada ao vencimento básico.

Dessa forma, o colegiado reformou decisão anterior que havia entendido que a gratificação poderia ser incorporada no vencimento básico dos auditores, o que teria reflexos sobre as demais rubricas.

“Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos”, disse o relator do caso, ministro Francisco Falcão.

Em seu voto, o ministro destacou que, segundo estimativa da Advocacia-Geral da União (AGU), as execuções relativas à GAT, caso incorporada ao vencimento básico, alcançariam o montante de R$ 3 bilhões.

Transformação em vencimento básico desvirtuaria o sistema remuneratório
O relator explicou que o sistema de normas relativo à composição da remuneração dos servidores públicos tem modalidades de pagamento que não se confundem entre si. Segundo Falcão, vencimento básico é exatamente o que o nome indica, isto é, a base da remuneração, que pode ser acrescida de gratificações – as quais podem ser propter laborem ou genéricas –, além de adicionais, auxílios e outras vantagens permanentes relativas ao cargo, de acordo com o que determinam as normas legais relativas ao cargo ocupado pelo servidor.

A GAT, esclareceu, bem como suas antecessoras – ou como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos –, “não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem”.

“Nisso não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração”, afirmou.

Legislar não é tarefa do Poder Judiciário
O relator ressaltou que a GAT nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo), não se confundindo com o vencimento básico.

“Permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei”, concluiu.

Processo: AR 6436


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