TRT/RS: Trabalhador com câncer dispensado oito dias antes de uma cirurgia deve ser indenizado e reintegrado ao emprego

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador com câncer na tireóide. Ele atuava em uma indústria de alimentos e foi despedido sem justa causa apenas oito dias antes de se submeter a uma cirurgia decorrente da doença. No entendimento dos magistrados, a empresa não conseguiu provar de forma satisfatória que a dissolução do contrato não foi discriminatória, o que é presumido para casos de trabalhadores com doenças graves ou que gerem estigma.

A decisão confirma sentença da juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A magistrada também havia determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, o que também foi mantido pelos desembargadores da 8ª Turma do TRT-4. O trabalhador já havia sido reintegrado ao serviço por força de uma decisão liminar proferida logo após o ajuizamento da ação. Cabe recurso do acórdão da 8ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o empregado foi admitido em 2015 para atuar como mecânico de manutenção. No ano seguinte, recebeu o diagnóstico de câncer e precisou se submeter a uma cirurgia severa, com retirada da tireóide e esvaziamento do lado direito da cervical. Após o procedimento, entrou em licença por doença por um longo período, em que houve discordância quanto à capacidade de trabalho entre o INSS e os médicos da empresa. Por fim, em abril de 2019, recebeu o aviso de que seria dispensado, apenas oito dias antes de ser submetido a uma nova cirurgia.

Como alegou ao ajuizar a ação, a empresa tinha ciência desse novo procedimento e houve apelo para que a despedida não ocorresse, para que ele não ficasse sem a assistência do plano de saúde e sem recursos para arcar com os custos decorrentes da cirurgia. O empregado teria mencionado, inclusive, a necessidade de arcar com despesas de deslocamento, já que o procedimento seria realizado em Porto Alegre, cidade distante da sua. No entanto, o ato foi mantido.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza concluiu que não houve nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa por parte do trabalhador, mas que essa relação não teria importância para determinar se a despedida foi discriminatória ou não. Para embasar sua decisão, a magistrada citou o primeiro artigo da Lei 9.029/1995, que proíbe “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

A julgadora também referiu a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Como explicou a magistrada, a presunção de que a despedida de empregados com doenças graves ou que suscitem estigma pode ser contestada, mas cabe à empregadora apresentar as provas em sentido contrário, o que não ocorreu nesse caso, já que não houve demonstração de que a dispensa teria ocorrido por outros motivos.

Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida. Como destacou a relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não foi apresentada prova robusta de que a despedida ocorreu por necessidade de reestruturação na empresa, argumento esse, como frisou a julgadora, que tem caráter inovatório, já que só foi referido no recurso. Sendo assim, tanto a nulidade da despedida, bem como a reintegração e o pagamento da indenização foram confirmados.

Também participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Luiz Alberto de Vargas.

TRT/SP: Supermercado é condenado a indenizar viúva de idoso convocado para trabalhar na pandemia e morto por covid-19

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 100 mil a título de danos morais a viúva de idoso morto por covid poucos dias após ter retornado ao trabalho presencial na pandemia. A empresa também deverá arcar com pensão mensal vitalícia à herdeira a fim de reparar os danos materiais provocados. Proferida na 62ª Vara do Trabalho, a sentença é da juíza Brígida Della Rocca Costa.

No processo, ficou provado que a empresa afastou o profissional em 24/3/2020, convocou-o para reassumir as atividades em 5/5/2020, e esse veio a óbito em 29/5/2020 por “síndrome respiratória aguda grave, covid-19″. Na ocasião, o empregado trabalhou até o dia 16 daquele mês, sendo removido das atividades e internado em Unidade de Terapia Intensiva, onde morreu.

A magistrada pontua na decisão que os idosos representavam apenas 8% dos funcionários e, caso submetidos a isolamento, não representariam prejuízo expressivo ao supermercado. Lembra ainda que a empresa poderia ter suspendido o contrato de trabalho do homem, nos termos da Medida Provisória 936/2020, que vigorava à época, “garantindo, assim, o seu salário e, principalmente, sua integridade física”, mas não o fez.

Dessa forma, concluiu pela responsabilidade civil da reclamada em indenizar, pois “submeteu o falecido a risco majorado e diário de contaminação pelo vírus causador da covid-19, tendo o levado a óbito”.

Quanto à pensão mensal, em até 30 dias do trânsito em julgado, a loja deverá incluir a mulher em folha de pagamento para recebimento dos valores vencidos (de uma vez) e os vincendos (até o 5º dia útil de cada mês). O montante será devido a partir da data da morte até o dia em que o homem completaria 84 anos e 8 meses, no importe de 50% da fração de 2/3 da última remuneração mensal.

O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/DFT: Motorista que usou carro como arma para matar motociclista e após, matou moradora que teve casa invadida pelo veículo desgovernado é condenado a 14 anos de prisão

Nessa quinta-feira, 27/4, o Tribunal do Júri do Recanto das Emas condenou Sebastião Tomé Gomes a 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, por perseguir e matar Bruno Santos da Silva, na madrugada do dia 12 de janeiro de 2015, em via pública do Recanto das Emas/DF.

De acordo com o processo, em razão de desavenças, Sebastião colidiu seu veículo na motocicleta pilotada por Bruno, que veio a óbito. Após a colisão, o veículo do réu, desgovernado, invadiu uma residência, atropelou e matou Noeme Caldeira Gomes, que dormia.

Além da condenação de privação de liberdade, Sebastião também foi condenado a pagar indenização por danos morais aos filhos da vítima Bruno da Silva, no valor de R$ 50 mil para cada um dos descendentes.

Os herdeiros da vítima Noeme Gomes celebraram com réu acordo extrajudicial, no valor de R$ 50 mil a cada um dos descendentes da vítima, conforme documento juntado ao processo.

Sebastião poderá recorrer da sentença em liberdade, pois, segundo o Juiz Presidente do Júri, encontra-se nessa condição desde o início do processo, e não há fato novo que justifique, neste momento processual, a imposição da prisão preventiva.

Processo: 0000271-85.2015.8.07.0010

TJ/SP mantém multa de R$ 243,5 mil a Editora Globo por captação abusiva de clientes

Assinaturas eram efetuadas sem informações necessárias.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a integralidade da decisão da 10ª Vara de Fazenda Pública, proferida pelo juiz Otavio Tioiti Tokuda, de multar uma editora em R$ 243,5 mil, pela prática abusiva na obtenção de assinatura de suas revistas em aeroportos, penalidade aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

A demanda foi proposta por uma editora na tentativa de anular multa imposta pelo Procon, alegando que não houve abusividade apontada. De acordo com a entidade, representantes da autora abordavam clientes em aeroportos oferecendo brindes após o fornecimento de dados do cartão de crédio, que foram utilizados para contratação não solicitada de assinatura de periódicos.

O desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, apontou em seu voto que “os clientes captados por essa prática abusiva não dispunham de tempo hábil para tomar ciência, de maneira atenta, de todo o teor da oferta que estava sendo feita, o que atesta a situação de vulnerabilidade”. O magistrado destacou que ficou comprovado que os consumidores recebiam revistas, sem que solicitassem, e posteriormente eram cobrados no cartão de crédito.

O magistrado chamou atenção ainda para o fato de representantes do Procon terem se passado por clientes e receberam informações incompletas da parte autora, com os detalhes corretos sendo fornecidos após insistência. “O exato preço a ser pago é informação que tem de ser ostensiva e de fácil conhecimento pelo consumidor, sob pena de configuração de conduta abusiva”.

A segunda infração caracterizada, explica o relator, é referente à ausência de informação do valor do brinde, informação que estava em branco no contrato de adesão: “é certo que o consumidor tem de ter plena clareza do valor que lhe seria descontado caso decidisse pelo cancelamento da assinatura, sem devolver o brinde recebido”, argumentou.

A decisão da turma, também formada pelos desembargadores Aroldo Mendes Viotti e Afonso de Barros Faro Júnior, foi unânime.

Processo nº 1039637-78.2020.8.26.0053

TJ/DFT reconhece direito de mulher curada de câncer de mama à isenção do imposto de renda

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu direito de uma mulher curada do câncer de mama à isenção do imposto de renda. A Justiça decidiu que a mulher faz jus à isenção do imposto, mesmo anos depois de estar curada.

Conforme consta nos autos, a mulher foi diagnosticada com câncer, em 1996. Após ser submetida à tratamento, foi curada e até hoje não se tem mais notícia do reaparecimento da doença. Segundo a autora, ela recebe pensão de órgão do Distrito Federal desde 2006 e vem sendo tributada indevidamente em relação ao imposto de renda.

No recurso, o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) argumentam que o fato de a mulher estar curada há anos e não se ter mais notícias de reaparecimento da doença, faz com que o caso dela não se amolde aos de isenção previstos. Ademais, afirmam “que a concessão da isenção ocorreu a revelia de laudo médico oficial e sem comprovação da contemporaneidade dos sintomas”.

Na decisão, a Turma entendeu que o caso em análise se adequa ao previsto na súmula 627 do STJ. Nela, há a previsão de isenção do imposto de renda, mesmo após a cura. A norma explica que “mesmo que o paciente após submetido a tratamento se apresente relativamente curado, sem sinais de recidiva da enfermidade, ainda assim será devida a isenção, pois o benefício objetiva minorar o sacrifício do contribuinte reduzindo os encargos financeiros relativos aos acompanhamentos médicos periódicos, aquisição de medicações, além de manter cuidados adicionais com a saúde”.

Assim, o colegiado concluiu que “é devida a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, mesmo que atualmente a parte não apresente sintomas nem sinais de recidiva”. Dessa forma, os réus deverão isentar a autora da cobrança do imposto de renda, bem como restituí-la dos valores indevidamente cobrados.

Processo: 0707433-56.2021.8.07.0018

TJ/AM: Estado deve indenizar cidadão prejudicado por erro em registro de propriedade de veículo

Falha levou a protesto do nome do vendedor, que teve o CPF atribuído também ao nome do comprador, por dívidas de IPVA.


Decisão da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal julgou procedentes pedidos feitos por requerente que teve o nome protestado por conta de débito gerado após erro no cadastro de transferência de veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

Na sentença, proferida no processo nº 0664578-97.2021.8.04.0001, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos morais, e ao pagamento de indenização por dano material no total de R$ 685,41, e também determinou que o Estado do Amazonas declare a inexistência de relação jurídica tributária e anule o lançamento do débito fiscal em nome do autor e eventuais encargos futuros relacionados ao veículo vendido.

No caso, o autor informou que era proprietário de um veículo, que o vendeu e foi surpreendido ao tentar realizar um cadastro em uma concessionária, quando foi informado que seu nome se encontrava protestado pelo Estado Amazonas por dívidas de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em atraso (referentes ao veículo que havia vendido).

Ocorre que o serviço de comunicação direta da venda do veículo ao Detran ficou sob a responsabilidade de um cartório, mediante pagamento de taxa de serviço; a comunicação foi feita, mas com uma falha no momento do cadastramento do CPF, sendo o mesmo número do autor registrado como pertencente ao comprador do veículo, e assim registrado pelo Detran, levando ao registro da dívida do IPVA em atraso em nome do requerente e gerando o protesto indevido.

Para resolver o caso, o Detran teria orientado o autor a providenciar a emissão de uma guia de pagamento da dívida ativa do imposto que constava em seu nome e protestado, a fim de retirar o seu nome do cadastro de protesto, mesmo que os débitos não fossem de sua responsabilidade.

Na sentença, o juiz Michael Matos de Araújo, que atua no Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual (NAJV) para apoio aos juízos da capital, observou a teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, considerando a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor e o dever de indenizar, após a comprovação apresentada.

“No caso em tela, o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, afirmou o magistrado.

Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz destacou não haver dúvidas de que o fato atingiu a honra, a imagem e a dignidade do autor, que por erro no cadastro do documento de comunicação de venda do veículo teve o nome protestado. E destacou que o aborrecimento suportado ultrapassou a esfera do razoável, não podendo ser considerado mero dissabor.

“Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio. A ideia que se aceita hodiernamente é de se afastar o estímulo ao ilícito. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida dos ofendidos, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo como justo arbitrar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais)”, afirmou o magistrado na sentença.

Processo nº 0664578-97.2021.8.04.0001

TJ/SC: Mulher agredida por cliente na fila do caixa eletrônico será indenizada pelo banco e supermercado

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais sofridos por uma cliente em março de 2017. Ela alegou nos autos que foi xingada e empurrada enquanto estava na fila do caixa eletrônico, situado dentro do supermercado. A decisão partiu da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú e foi confirmada, com ajuste no valor da indenização, pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com os autos, a mulher aguardava na fila para utilizar o caixa quando uma colega de trabalho solicitou sua ajuda para emitir um extrato. Ela se dirigiu até a colega e realizou o auxílio. Ao retornar para a fila, a mulher acabou por pisar no pé de outro cliente, que começou a agredi-la verbalmente e lhe deu um empurrão que atingiu seu pescoço.

A autora alega que, diante da situação, não foi amparada por funcionários do banco. Na ocasião, sua colega localizou um segurança do supermercado e solicitou ajuda, mas ele também não prestou auxílio ou acionou a polícia. Questionado posteriormente pela autora por sua inércia, o segurança afirmou que nada poderia fazer naquela situação.

O banco e o supermercado alegaram ilegitimidade passiva, por haver divergência no entendimento sobre a responsabilidade do local onde ocorreram os fatos. O banco afirmou também que foi uma ação isolada de um frequentador, o que não seria possível evitar. No entendimento do relator da matéria no TJ, contudo, houve falha no serviço dos seguranças, que deixaram de agir diante das agressões sofridas pela requerente.

“O fato de a agressão ter sido praticada por terceiro, também consumidor, não exime o fornecedor de prestar o devido auxílio àquele que foi ofendido dentro do estabelecimento. Os fornecedores têm o dever de manter a integridade física e moral dos consumidores e buscar cessar brigas que ocorram em suas dependências ou, ao menos, tentar mitigar qualquer situação que decorra de eventual desentendimento entre os clientes”, salientou o magistrado em seu voto. O valor da indenização sofrerá incidência de juros moratórios desde a data do ocorrido. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300756-49.2017.8.24.0113/SC

TRT/RJ: Mecânico que atuava na área de abastecimento de aeronaves tem direito ao adicional de periculosidade

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade para um mecânico contratado por uma companhia aérea. O colegiado acompanhou o voto da juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que a atuação na área de abastecimento de aeronaves colocava o trabalhador em risco, pela presença de materiais inflamáveis.

Contratado como mecânico GSE técnico (termo relativo a tarefas de manutenção) pela TAM Linhas Aéreas S/A., o profissional postulou na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de periculosidade, alegando desenvolver suas atividades em área de abastecimento de aeronaves no aeroporto. A empregadora, em sua defesa, negou que ocorresse exposição a agente perigoso.

Na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza Adriana Paula Domingues Teixeira acolheu o pedido do obreiro, fundamentando-se, em especial, no laudo técnico pericial. O perito constatou que o trabalhador laborava em área de risco e com exposição à periculosidade, concluindo que ele fazia jus a receber o adicional de 30%. Além disso, a magistrada considerou na sua decisão o depoimento pessoal do trabalhador e de uma testemunha, que confirmaram que as tarefas eram realizadas na área de abastecimento das aeronaves, inclusive durante esse procedimento.

A companhia aérea recorreu da decisão, alegando que o expert não examinou a realidade vivenciada pelo obreiro, interpretando de forma incorreta a NR 16 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho que traz o enquadramento em atividades periculosas). Além disso, a TAM sustentou que, ainda que o mecânico tivesse contato com inflamáveis ou cargas perigosas, esse contato era meramente eventual, não justificando o pagamento do adicional de periculosidade.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que negou provimento ao recurso da empresa. A magistrada observou que a NR 16 estabelece, como área de risco, todo o local de operação de abastecimento, acrescido de um raio de 7,5 metros, no mínimo, com centro no ponto de abastecimento. “In casu, a prova pericial produzida nos autos concluiu que o labor realizado pelo autor era efetuado na pista, dentro, portanto, da área definida como de risco pelo Ministério do Trabalho”, atestou a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/RN: Negativa de tratamento de câncer renal por plano de saúde gera danos morais

A 9ª Vara Cível de Natal determinou que um plano de saúde forneça o medicamento Everolimo 10mg (Afinitor) a uma aposentada até o fim do tratamento de um câncer renal nos termos da prescrição médica. Além disso, a Justiça também condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude da negativa de cobertura do serviço médico requerido.

A idosa contou na ação que é portadora de câncer no rim, com metástase para o fígado, devendo ser tratada com a medicação Everolimo 10mg, cujo nome comercial é Afinitor, durante seu tratamento oncológico (quimioterapia oral), uma vez ao dia por seis meses, para avaliar toxicidade ou resposta ao tratamento, conforme prescrito pela médica que a acompanha.

A paciente também alegou que solicitou o medicamento junto à operadora de plano de saúde, tendo sido negado o seu pedido sob fundamento de que trata-se de medicamento de uso domiciliar/ambulatorial não contemplado nas coberturas da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Denunciou ser inoportuna e abusiva a prática do pano de saúde e, por isso ajuizou a demanda judicial requerendo a concessão de liminar para que a empresa seja obrigado a custear o tratamento solicitado e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a justiça decidiu pela concessão do pedido e determinou a custeio do tratamento pelo plano.

A empresa argumentou que o medicamento requerido na ação judicial não está incluso no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e, por isso, concluiu que não teria o dever de fornecê-lo, tampouco reparar a autora pelos danos morais pleiteados. Assim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, verificou que a documentação levada ao processo comprova a necessidade do tratamento por expressa indicação médica, cuja eficácia não foi informada pela operadora de saúde. Explicou que, se há previsão do tratamento requerido para o câncer da autora, o plano deveria ter demonstrado, por meio de laudos, pareceres técnicos ou prova pericial, por exemplo, sua ineficácia para o tipo de câncer da autora, o que não ocorreu no caso concreto.

Considerou também que a doença tem cobertura contratual e o medicamento requerido possui registro pela Anvisa para o tipo de câncer da autora, em contraponto à alegação da empresa. “Referido fato por si só denota abusividade, uma vez que não estamos diante de uma técnica nova, mas sim diante de uma terapia já prevista no contrato. Portanto, tendo a enfermidade cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado”, comentou.

TJ/PB mantém condenação de síndica em danos morais por injúria racial

A Terceira Câmara Cível manteve a decisão que condenou uma síndica, em danos morais, pela prática de injúria racial através de mensagens postadas no grupo de WhatsApp do Condomínio. O valor da indenização foi de R$ 5 mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo nos autos da ação nº 0802495-96.2021.8.15.0731. O autor da ação relata que foi chamado de “Nego Safado” nas postagens feitas pela síndica.

No recurso interposto pela então síndica, ela afirma não haver nos autos elementos de prova suficientes a demonstrar que se referia ao autor, tendo sido uma mera dedução dos vizinhos.

“Com base nas provas coligidas aos autos, restou incontroversa a responsabilidade civil da demandada, em razão da ofensa perpetrada contra os direitos da personalidade do autor, devendo arcar com a reparação pecuniária correspondente”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Para o relator, o montante indenizatório fixado na sentença na importância de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802495-96.2021.8.15.0731


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