TRF4: Inscrição gratuita em concurso público não pode estar condicionada à doação de medula óssea

A Justiça Federal concedeu a um advogado liminar para que fosse garantida a inscrição dele três concursos para a Advocacia da União sem pagamento de taxa, pelo fato de ser cadastrado no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome). A isenção foi negada pela organização dos certames porque o candidato não comprovou a efetiva doação, exigência que o Juízo da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) considerou que não tem previsão legal.

“O inciso II do art. 1° da Lei 13.656/2018 [que estabelece a gratuidade] não vincula a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público à efetiva doação de medula óssea, de modo que a exigência contida [nos] editais extrapola a previsão legal”, entendeu o Juízo, em decisão proferida quinta-feira (27/4). “Atento aos fins da norma, portanto, deve-se observar apenas o previsto em lei, de modo que o doador deve fazer parte de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde para ter direito à isenção”.

O candidato alegou que é cadastrado desde 2008 e não foi chamado para doação nos últimos 15 anos porque, de acordo com os hemocentros do país, a possibilidade de uma pessoa encontrar um doador compatível é de uma para cada 100 mil habitantes. Ele argumentou também que é doador regular de sangue e plaquetas.

A prova para a carreira de advogado da União aconteceu esse domingo (30/4). Os próximos exames estão previstos para 7 e 21 de maio – procurador federal e procurador da Fazenda Nacional, respectivamente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SC: Tributarista realocada em depósito de verduras será indenizada por sofrer assédio moral

Após levantar suspeita sobre a existência de fraude no sistema de emissão de notas de produtor rural em pequena cidade do meio-oeste, uma servidora foi afastada do posto habitual de trabalho e realocada em um depósito de verduras. Em razão do assédio moral sofrido por mais de um ano, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou o município ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Funcionária pública municipal no cargo de tributarista fiscal desde maio de 1994, a servidora levantou a suspeita sobre a existência de fraude no sistema em 2014. Na teoria, a responsabilidade pelas irregularidades seria do prefeito e do secretário de Agricultura. Diante da situação, a funcionária foi afastada do seu posto de trabalho sem processo administrativo e realocada na antiga unidade de saúde da cidade, que era utilizada como depósito de verduras.

Em 2015, a servidora ajuizou ação de dano moral contra a municipalidade. Alegou que passou a sofrer ameaças e humilhações que culminaram com seu afastamento arbitrário do cargo e realocação no antigo e abandonado prédio do posto municipal de saúde, no qual não desenvolvia qualquer atividade laboral.

Com a condenação, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que não ficou comprovado dano moral sofrido pela autora. Alegou que a servidora continuou a receber salário, mesmo após se negar a exercer suas funções. Asseverou que os depoimentos tomados em juízo falharam em demonstrar qualquer perseguição, uso de palavras ofensivas ou ameaças dirigidas à servidora, inexistente portanto dano moral a ser indenizado.

A decisão do colegiado foi unânime. “Neste contexto, conforme registrou o magistrado sentenciante, a remoção da autora foi claramente punitiva, em claro ato de perseguição, tendo em vista que exercia o mesmo cargo há quase 20 anos e foi removida ‘para ser realocada em um prédio desprezado pela prefeitura, no qual eram utilizados espaços como uso de depósito, em uma secretaria na qual jamais poderia exercer suas funções inerentes, e sendo desprezada pela administração’. Inequívoco, portanto, o extraordinário abalo moral sofrido pela apelada”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0300157-93.2015.8.24.0012/SC

TRT/MG: Trabalhador vaiado em reunião da empresa por baixa produtividade será indenizado

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 2 mil, ao ex-empregado de uma empresa, em Juiz de Fora, que sofreu assédio moral organizacional durante o trabalho. Segundo o profissional, quem não conseguia bater a meta diária de contratos era submetido a humilhações por parte do superior hierárquico. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

A empresa alegou que nunca houve cobrança abusiva de metas e que jamais cometeu assédio moral. Mas, segundo o autor da ação, o superior hierárquico o perseguia fazendo comentários e o desqualificava com palavras de menosprezo e de baixo nível. “Eram públicas e notórias as tentativas do gerente comercial para me abalar moralmente perante os empregados, deixando implícito ainda que éramos os ratos da empresa”.

Testemunha ouvida confirmou as humilhações. “Havia cobrança quanto ao atingimento de metas nas reuniões e quem não batesse o total estipulado da semana, apesar da apuração mensal, era chamado de rato e vaiado pela equipe, por determinação do gerente comercial”, disse.

Para o desembargador César Machado, relator no processo, a testemunha se mostrou firme e convincente quanto ao tema. “Inclusive no que se refere à circunstância de ele ter sido chamado de rato e vaiado pelos outros empregados por determinação do gerente”.

Para o julgador, em que pese o esforço argumentativo da empregadora, as práticas humilhantes e desrespeitosas do gerente ficaram provadas. “Com isso, constata-se o abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, uma vez que havia humilhações e eram criadas situações de constrangimento, ofendendo a dignidade e os direitos da personalidade do trabalhador”.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado ressaltou que ele deve ser estimado com prudência e moderação nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. “Tudo levando em consideração as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o grau de culpa, a natureza, a gravidade e a extensão do dano causado. Não justificando que a reparação seja arbitrada em valor exorbitante, que possa ensejar o enriquecimento sem causa, ou inexpressivo, que torne inócua a condenação, por descaracterizar seu caráter inibitório”.

Por isso, o colegiado negou provimento ao apelo de majoração da indenização do trabalhador e de exclusão da condenação solicitada pela empresa. “O valor de R$ 2 mil arbitrado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido”, finalizou o relator. O trabalhador já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

TJ/AC: Justiça determina reativação de conta de cooperativa médica no Instagram

Juíza de Direito Zenice Cardoso entendeu que negativa de reativação “é genérica, com aviso de descumprimento das diretrizes (…), entretanto, não há um motivo plausível para a suspensão”.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu conceder tutela provisória para determinar que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil reative conta de cooperativa médica na plataforma Instagram.

A decisão, da juíza de Direito Zenice Cardoso, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.388 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quinta-feira, 27, considerou que restou comprovada, nos autos do processo, a presença dos requisitos legais para concessão da medida excepcional.

Entenda o caso

Os representantes legais da cooperativa médica alegaram que a conta na rede social Instagram foi bloqueada, por suposto descumprimento das diretrizes de utilização da plataforma digital, o que teria resultado em prejuízos comerciais para a empresa, que realiza propagandas e venda de planos de saúde através do perfil.

De acordo com a parte autora, foi buscada uma solução para o problema pela via administrativa, a qual, no entanto, não obteve êxito, o que levou ao ajuizamento de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória em desfavor da plataforma digital.

Decisão

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Zenice Cardoso entendeu que os requisitos necessários à concessão da medida excepcional estão suficientemente demonstrados nos autos do processo judicial.

Além dos chamados fumus boni iuris (a ‘fumaça do bom direito’, ou seja, a probabilidade do direito) e periculum in mora (o ‘perigo da demora’), a magistrada também verificou não haver perigo de irreversibilidade da decisão.

“A parte autora demonstra a existência negativa da empresa demandada em proceder a reativação da conta no aplicativo Instagram, entretanto, a referida negativa é genérica, com aviso de descumprimento das diretrizes da plataforma, entretanto, não há um motivo plausível para a suspensão da conta”, registrou a titular da 1ª Vara Cível na decisão.

A decisão que autoriza a concessão da tutela provisória também cita a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema e destaca que a conta no Instagram “é uma ferramenta utilizada pela empresa para promoção de vendas e comunicação com clientes, sendo que a suspensão do serviço acarreta prejuízos”.

O mérito da ação, é de se esclarecer, ainda será julgado em momento posterior pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ocasião em que a medida antecipatória poderá ser confirmada ou mesmo revista, a depender das provas que serão apresentadas pelas partes durante a fase de instrução processual.

Processo: 0704580- 25.2023.8.01.0001

TRT/SP: Banco e empresa de terceirização são condenados por prática de assédio contra vigilante

A juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, condenou solidariamente o Banco do Brasil e uma empresa de terceirização a pagar, a título de danos morais, dez vezes o último salário para uma vigilante que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. No caso, a magistrada considerou o contrato rescindido por culpa do empregador.

Ainda, em 30 dias da intimação da sentença, as instituições deverão apresentar plano de formação e educação contra assédio sexual e moral voltado a todos os trabalhadores (com participação obrigatória de ocupantes de cargo de chefia e recursos humanos). Também estabelecerão canal de denúncias para reprimir ações desse tipo, garantindo-se a intimidade e a privacidade de vítimas e denunciantes. As determinações serão exigidas nas dependências das rés nas cidades de Itapecerica da Serra-SP, Embu Guaçu-SP, São Lourenço da Serra-SP e Juquitiba-SP, tendo em vista a competência da vara.

No processo, a mulher conta que sofria investidas sexuais por parte do gerente da agência havia cerca de um ano. Embora tenha se queixado, nenhuma providência contra o acusado foi tomada pelo banco. Quando a situação piorou, ela abriu boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos. A terceirizada, por sua vez, ofereceu outro posto de trabalho à vigia em município distante 20 quilômetros do anterior.

Para fundamentar a decisão, a juíza considerou prova oral, que confirmou as alegações da trabalhadora, e citou o descumprimento do Pacto sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas e o Convênio 190 da Organização Internacional do Trabalho. De acordo com a magistrada, por qualquer ângulo que se olhe o caso, as duas rés têm responsabilidade pelo ocorrido.

“As empresas preferiram se calar: a 1ª ré optou por oferecer a solução que importaria em um sacrifício maior à trabalhadora, já humilhada e desgastada; ofereceu-lhe um distanciamento ainda maior procurando abafar os fatos; a 2ª simplesmente ‘descartou’ a trabalhadora, devolvendo-a ao seu empregador direto e ‘lavando as mãos’ num gesto que, apesar de ser o agente agressor seu trabalhador e tudo ter se passado dentro de suas dependências, o ‘problema’ não seria seu”, alertou.

Quanto ao dever de reparar o dano, a magistrada afastou a Lei 6.019/74 (a qual prevê responsabilidade subsidiária da tomadora) e aplicou o Código Civil (artigo 932), determinando que tanto a empregadora quanto o banco respondam de forma solidária.

Cabe recurso.

TRT/RS: Caseiro de chácara é reconhecido como trabalhador doméstico

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, de forma unânime, o vínculo de emprego de um caseiro como empregado doméstico. O dono da propriedade foi condenado a pagar salários atrasados, férias vencidas, aviso-prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, entre outras parcelas. A decisão manteve a sentença do juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo.

Conforme as informações do processo, o caseiro trabalhava em uma chácara, onde dormia para evitar roubos. Ele também alegou realizar roçagem, capina e cuidado de animais, além de serviços domésticos na propriedade. O empregador negou que havia prestação de serviço e argumentou que autorizou a entrada do trabalhador na chácara porque ele era um conhecido que gostava de passar tempo lá.

Ao analisar os depoimentos das partes e das testemunhas, o juiz Gilberto Destro reconheceu a existência do vínculo de emprego. Conforme mencionado na sentença, a legislação prevê que o empregado doméstico é aquele que presta serviços por mais de dois dias por semana, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e que a finalidade do serviço não é de lucro para o empregador.

O magistrado destacou que, para ser caracterizado o trabalho doméstico, não é essencial que a prestação de serviços ocorra na residência do empregador, mas sim que a atividade seja voltada ao âmbito doméstico, beneficiando o núcleo familiar. “O autor permanecia na chácara do réu em mais de dois dias por semana prestando serviço de zelo, cuidado. No atendimento dessa finalidade encontra-se a relação subordinada do autor ao réu. A prestação de serviços envolvia pessoalidade do trabalhador. Apesar de haver salário não pago, houve ajuste de pagamento”, fundamentou o juiz ao deferir o pedido de vínculo.

O empregador faleceu no curso do processo e passou a ser representado por sua esposa, que interpôs recurso ordinário contra a sentença. No segundo grau, a decisão foi mantida pela 11ª Turma. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que o próprio depoimento da representante do empregador evidencia que houve prestação de serviços na propriedade.

A relatora foi acompanhada no julgamento pelas desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. A representante do empregador apresentou recurso de revista contra a decisão. O recurso aguarda a análise de admissibilidade do TRT-4 para envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN: Professora humilhada por “voz irritante” consegue indenização por dano moral

A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a K D Aguiar Monte Educação Infantil e Fundamental a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à professora que sofreu assédio moral.

De acordo com a autora do processo, ela era constantemente humilhada pela supervisora “na frente de outros professores”. A superiora afirmava que ela “tinha uma voz irritante” e, além disso, ainda “fazia tumulto com os funcionários” contra a trabalhadora.

Essa situação, ainda de acordo com a professora, desencadeou nela uma série de problemas, sendo necessário acompanhamento psicológico.

No caso, ela alegou, ainda, que foi contratada pela empresa de agosto de 2013 até dezembro de 2021, quando foi dispensada sem justa causa.

Na sua decisão, a juíza Symeia Simiao da Rocha destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que a supervisora tinha um tom meio autoritário com a autora do processo e com outras professoras.

Disse, ainda, que as brincadeiras da supervisora com a professora em questão eram desagradáveis. Que presenciou a professora chorando por causa da atitude da supervisora.

Por fim, afirmou que, de acordo com informações de ex-colegas de trabalho, a supervisora “foi demitida da escola em razão de problemas de avaliação funcional” dela. Esses problemas “seriam relacionados ao tratamento dispensado aos subordinados”.

Para a juíza, a conduta da K D Aguiar Monte “não pode ser chancelada por esta Justiça Especializada, muito menos considerada como brincadeira, mormente por ser inadequada aos ditames da dignidade da pessoa humana, o que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”.

“Tenho por configurado o assédio moral sofrido pela parte autora (professora) e a negligência da parte ré (empresa) em proporcionar um ambiente de trabalho adequado”, afirmou a magistrada.

Para ela, a conduta da empresa “efetivamente mostrou-se ofensiva à honra, à reputação e à dignidade do reclamante, causando-lhe lesão extrapatrimonial”.

Processo nº 0000613-14.2022.5.21.0010.

TJ/PB: Justiça proíbe corrida de jegues no município de Zabelê

Uma decisão do juiz Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, da 2ª Vara Mista de Monteiro, proibiu a realização da “corrida de jegues”, promovida pelo município de Zabelê. O evento estava programado para acontecer no último final de semana.

O Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas moveu ação em face do município de Zabelê com vistas a impedir a realização do evento. A alegação é de que a corrida enseja a prática de crueldade contra os animais envolvidos, submetendo-os a estresse elevado (música alta, gritos, vozes microfonadas), medo e exaustão, com risco de causação de lesões graves (fratura, queda, destroncamento de membros, rompimento de ligamentos), óbito imediato ou necessidade de posterior eutanásia.

Argumentou que a “corrida de jegues” não é manifestação cultural, pois inexiste lei federal prevendo-a como tal, tampouco registro correspondente no âmbito do IPHAN. Asseverou, ainda, que o evento fomenta o trabalho infantil e põe em risco a integridade corporal das crianças de sete anos de idade em diante que montam os animais, submetendo-as a eventuais quedas e pisoteamento, o que contraria o princípio da proteção integral (artigo 227 da Constituição; artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Na decisão, o juiz Rodrigo Augusto observou que a “corrida de jegues”, por estar em sua vigésima edição, pode até ser considerada como integrante do patrimônio cultural municipal de Zabelê, mas não há indicativo de sua difusão como tal a nível nacional como também não há inscrição dessa modalidade como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro perante o órgão federal competente. Ele disse ainda que não há regulamento federal de caráter nacional disciplinando a modalidade, inclusive com previsão de medidas de mitigação do sofrimento dos animais envolvidos.

“Há de ser frisado, ainda, que a “corrida de jegues” em análise utiliza crianças como figuras análogas ao “jockey” (cavaleiro) da corrida equestre (com cavalos). Temos, então, ao fim e ao cabo, uma modalidade pretensamente desportiva infantil de corrida de asnos, isto é, montados por crianças. Essa excentricidade reforça, ainda que se abstraia, para fins meramente argumentativos, a lógica da interpretação restritiva, que inexiste previsão na Lei n. 13.364/2016 para sua realização. Em outras palavras, ainda que se pudesse incluir a “corrida de jegue” no inciso VII do artigo 3°-A da Lei Federal nº 13.364/2016 – o que se afirma somente ad argumentandum – somente adultos poderiam ser admitidos, jamais crianças, sobretudo por inexistir regulamento federal sobre a modalidade que implica em geração de risco concreto à integridade física de incapazes”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO: Mecânico receberá pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade para um mecânico de motos na cidade de Valparaíso de Goiás. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, no sentido de reconhecer a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho do mecânico, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes à sua neutralização.

Adicional de insalubridade

Chaves de mecânicoA oficina recorreu ao tribunal para questionar a sentença no ponto em que concluiu pela exposição do mecânico a agentes insalubres em grau máximo e determinou o pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo. Afirmou que fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e eficazes na proteção contra os agentes químicos manuseados pelos mecânicos, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ao final, pediu o afastamento da condenação imposta ou a redução para o grau mínimo, 10%.

O relator observou que as alegações do mecânico acerca do trabalho insalubre eram relativas à exposição a agentes insalubres, como graxa e óleos, e que não teria recebido qualquer EPI. Viana Júnior disse que a empresa se defendeu afirmando que o local era isento de agente insalubre e fornecia os EPIs ao funcionário, mas havia recusa em utilizar o equipamento.

O desembargador salientou que a perícia concluiu pela exposição do trabalhador a agentes insalubres, de forma habitual e permanente, sem o regular fornecimento de EPI’s para a neutralização da insalubridade. O relator pontuou que o perito concluiu pela obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, 40%.

Daniel Viana Júnior considerou ainda a possibilidade de o magistrado formar as convicções com outros elementos e provas existentes nos autos. O relator afastou as alegações de vício feitas pela oficina, uma vez que não trouxe nenhum elemento que modificasse a conclusão pericial. Ao final, o desembargador manteve a sentença e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo: 0011691-09.2021.5.18.0241

TJ/MA: Loja que resolveu problema de cliente em tempo hábil não tem obrigação de indenizar

Uma consumidora não faz jus à indenização se teve o problema resolvido em menos de 15 dias, tão somente por alegar sentimento de tristeza e constrangimento. O caso, resolvido no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tratou de ação de indenização por dano moral, onde a autora afirmou que fez a compra de três bolsas no site de uma loja, em 19 de agosto de 2022, e não recebeu os produtos em sua residência, tendo sido constatado posteriormente o extravio das mercadorias. Afirmou que no dia 30 de agosto, ou seja, onze dias após a compra, ela recebeu um vale troca, no valor da compra e adquiriu novos produtos.

Na ação, a mulher alegou que teve sentimentos de tristeza e constrangimento e afirmou que foi tratada com descaso, pois teve que fazer a mesma reclamação por duas vezes. Ao final, requereu na Justiça a condenação da requerida ao pagamento de 5 mil reais, pelos supostos danos morais causados. O caso foi resolvido no âmbito probatório, em razão da hipossuficiência da consumidora.

“Deve-se inverter o ônus da prova em favor da reclamante, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, deve a consumidora fazer a prova mínima de suas alegações (…) Neste caso, entende-se que a demandante teve sua reclamação resolvida em menos de 15 dias, pois, mesmo havendo o extravio e duas reclamações da autora, houve a resposta rápida da empresa em compensar o prejuízo e a aceitação da autora, da oferta de um vale troca”, observou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “Embora a requerente alegue que o fato lhe causou tristeza e constrangimento; quando se trata de responsabilidade civil objetiva, exige-se uma conduta ofensiva e nexo de causalidade (…) As compras realizadas pela internet, diferentemente das compras em loja física, onde o consumidor faz a escolha e leva ao caixa de pagamento, tem mínimas possibilidades de falha como aquela aqui ocorrida (…) A demandante fez a escolha desta modalidade de compra, onde o consumidor deve aguardar um prazo e em caso de entrega equivocada ou extravio, existem regras de solução, como aquela que foi dada pelas partes.”.

AFASTAR A BANALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

O Judiciário entendeu que não houve maiores percalços para a autora, daí o fato de não vislumbrar responsabilidade civil da requerida, haja vista não existir algo que viole os direitos da personalidade. “O fato de ter feito duas reclamações não pode ser considerado como determinante para o desequilíbrio do seu bem-estar (…) Ressalte-se, ainda, que se faz necessário afastar a banalização da indenização por dano moral, um direito assegurado na Constituição Federal e que se configura somente quando presentes os requisitos da responsabilidade civil”, enfatizou.


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