TRT/MG: Empregada de supermercado assediada sexualmente pelo chefe tem reconhecida rescisão indireta do contrato e será indenizada

A autora trabalhava em supermercado na capital mineira e era sexualmente assediada pelo chefe. Foi o que constatou a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, em sua atuação na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação ajuizada pela empregada contra a rede de supermercados. A magistrada reconheceu o pedido da trabalhadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a rede de supermercados ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 integrais e proporcionais e multa de 40% do FGTS. A empresa ainda foi condenada a pagar à profissional indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.

Rescisão indireta
Conforme constou da sentença, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa do empregador. Ocorre quando o empregador pratica falta grave, entre as previstas no artigo 483 da CLT, a qual deve ser provada pelo empregado.

“Ainda que o Direito do Trabalho dê prevalência à continuidade e à manutenção do pacto laboral, não deve ser perpetuado um contrato de trabalho no qual a contraprestação é relegada, sob pena de subversão de toda a lógica inerente a este ramo especializado do Direito”, destacou a juíza.

Segundo a magistrada, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que autoriza a rescisão indireta. Para tanto, a falta grave praticada pelo empregador deve resultar na quebra da confiança, de forma a tornar impossível a continuidade do vínculo de emprego.

Assédio sexual – Conduta tipificada no Código Penal
De acordo com a julgadora, não há dúvida de que o assédio sexual, se provado, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a conduta é de tamanha gravidade que foi tipificada como crime no artigo 216-A do Código Penal, nos seguintes termos: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” A pena é de um a dois anos de detenção.

Prova testemunhal
No caso, o relato de uma testemunha apresentada pela autora foi decisivo para a condenação da empresa. Para a julgadora, o depoimento conteve riqueza de detalhes sobre situações que foram presenciadas pela testemunha e que comprovaram o assédio sexual sofrido pela empregada.

A testemunha, que trabalhava em setor vizinho, afirmou ter presenciado o gerente se reportando à autora com conduta e/ou fala de conotação sexual, por duas vezes. Afirmou que a colega não correspondia às investidas do chefe e que chegou a chorar duas vezes. Acrescentou que a relação da empregada com os demais colegas era normal e tranquila e que ela era “mais calada e evangélica”.

As falas da testemunha foram transcritas na sentença e chamaram a atenção da juíza: “Já presenciou o gerente falando para a reclamante que o seu noivo não era homem para ela, mas ele sim e que se ela ficasse com ele, pois ele tinha vontade, daria tudo para ela; teve uma situação que foi na frente de todos, na época de Natal, quando o supermercado distribuía carnes aos funcionários e a reclamante perguntou ‘este ano é peru? e o gerente respondeu: ‘por quê? Está faltando peru na sua casa? Eu te dou’”.

Segundo observou a magistrada, a testemunha confirmou que o gerente deixou de promover a empregada para setor para o qual ela havia recebido treinamento, em reprimenda à ausência de correspondência das suas investidas. A testemunha ainda mencionou que o chefe permanecia muito tempo no setor de trabalho da autora, sem razão aparente. Narrou que outros colegas de trabalho (e ela própria) passaram por situações constrangedoras com o gerente, sendo que muitos temiam suas reprimendas.

Embora a empresa tenha afirmado que mantinha canal de denúncia e que a empregada nunca registrou os fatos, não houve, no processo, qualquer evidência da existência da ouvidoria, seja na prova documental ou oral. De qualquer forma, na visão da magistrada, ainda que a autora tivesse denunciado o ocorrido, isso não afastaria o caráter ilícito das condutas já praticadas pelo gerente.

Para a julgadora, o fato de a testemunha apresentada pela empresa não ter presenciado o assédio sexual sofrido pela empregada não afasta a sua ocorrência. “Isso porque, como é sabido, o assédio sexual, dado o seu caráter íntimo, muitas vezes é praticado de forma dissimulada, sendo que, não raras vezes, a reação da vítima é silenciosa – seja pelo constrangimento sofrido, pelos transtornos de ordem pessoal dali desencadeados e/ou pelo temor de represálias por parte do agressor, entre outros vários motivos que se possa cogitar”, destacou a magistrada.

Na conclusão da juíza, a prova testemunhal foi suficiente para convencer de que a empregada sofreu constrangimento com o intuito de obtenção de vantagem ou favoritismo sexual, tendo o gerente se aproveitado da condição de superior hierárquico para praticar a conduta ilícita, nos termos do artigo 216-A do Código Penal.

Por essas razões, foi reconhecida a prática de falta grave pela empresa, na pessoa de seu preposto, o que levou à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Danos morais
Segundo o pontuado na sentença, o dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo.

Na análise da juíza, tendo em vista o que foi apurado, houve dano à dignidade, à honra e à imagem da trabalhadora, já que evidenciado o assédio sexual por parte do superior hierárquico, rechaçado pela empregada.

A testemunha da reclamante relatou que foram feitas denúncias por colegas de trabalho ao RH da empresa, que, entretanto, não surtiram efeito. Na visão da magistrada, isso demonstra que a empregadora se omitiu perante a conduta do gerente, seu preposto, ratificando a sua impunidade e contribuindo para a reiteração do assédio sexual contra a reclamante. De acordo com a conclusão adotada na sentença, estiveram presentes, no caso, os elementos necessários à obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano, a culpa e o nexo causal entre eles.

O valor da indenização, de R$ 10 mil, foi fixado pela juíza levando em conta as condições das partes, a gravidade e a natureza do fato, o bem jurídico protegido, a repercussão do ato e a intensidade da culpa, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186, 927, caput, 932, III, do Código Civil e nos artigos 223-A, 223-B, 223-E e 223-G da CLT.

Para evitar futuros questionamentos, a magistrada ressaltou que o Plenário do TRT-MG já declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º, do artigo 223-G, da CLT, acrescidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). As normas estabelecem uma espécie de tabelamento das indenizações com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que, segundo a juíza, “constitui violação ao princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos art. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da CRBF/1988”. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empregada-de-supermercado-assediada-sexualmente-pelo-chefe-tem-reconhecida-rescisao-indireta-do-contrato-e-sera-indenizada

TJ/SP: Documento assinado digitalmente por meio de entidade não credenciada à ICP-Brasil é válido

Eventual falsidade deve ser alegada pela parte contrária.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a validade de assinatura digital em título de crédito realizada por meio de links enviados ao signatário. A decisão de primeiro grau exigia a assinatura física ou oriunda de entidade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Em processo de execução de título extrajudicial, a empresa credora apresentou título de crédito com assinatura realizada por meio de sistema de empresa que não faz parte da lista de credenciados na ICP-Brasil. A parte requerente alega que o fato não é suficiente para gerar a invalidade dos documentos assinados por meio da plataforma.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, salienta que o Código de Processo Civil admite a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica. Nesse sentido, o julgador destaca que a Medida Provisória 2.200-2, de 2021, que instituiu a ICP-Brasil, estabeleceu que: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

Assim, o magistrado avalia que cabe a parte contrária discutir eventual falsidade documental, “pois, até prova em contrário, devem ser consideradas válidas as assinaturas eletrônicas constantes dos referidos instrumentos particulares”.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior acompanhou o relator em votação unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086011-95.2023.8.26.0000


Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=91523&pagina=1

TRT/GO: Reversão de modalidade de dispensa não acarreta reparação automática por danos morais

A reversão judicial da dispensa por justa causa não resulta automaticamente ao direito do ex-empregado ser reparado por danos morais, se não for comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso de um trabalhador que pretendia receber indenização por danos morais devido à modalidade de dispensa. O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

Foto colorida. A imagem é composta por uma mesa, que tem apoiada sobre ela pilhas de moedas e um martelo da justiça.O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a modalidade de dispensa “por justa causa” e pediu o pagamento de reparação por danos morais, por ter sido demitido injustamente. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia declarou a nulidade da dispensa por justa causa, e a conversão em dispensa imotivada. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por dano moral relacionado à reversão da justa causa. Para questionar esse ponto, o trabalhador recorreu ao tribunal. Insistiu na ofensa à sua honra ao ter sido injustamente demitido pela empresa.

O relator explicou que os pedidos de reparação por danos morais dispensam a prova de lesão acarretada na ordem íntima da vítima, sendo o dano presumido pelas circunstâncias como a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. Entretanto, o desembargador esclareceu que o evento ensejador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser suficiente para atingir a dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva geral da sociedade. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, disse.

Para Paulo Pimenta, pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não seria compatível com a fundamentação exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. “É de se admitir que simples aborrecimentos – que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral – são inerentes às relações humanas”, afirmou.

O desembargador destacou que, no caso, o pedido de reparação foi fundamentado exclusivamente na modalidade da dispensa do trabalhador, não havendo esclarecimentos das circunstâncias agravantes. Para o relator, a imputação de falta grave ao empregado não autoriza presumir, por si só, a existência de danos morais. O desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em seguida negou provimento ao recurso e manteve a sentença de origem.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 175ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0010699-31.2022.5.18.0009


Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/reversao-de-modalidade-de-dispensa-nao-acarreta-reparacao-automatica-por-danos-morais/

 

TRT/SP: Recebimento parcial de crédito trabalhista em recuperação judicial não impede execução do restante contra devedores solidários

O trabalhador que recebe apenas parte do crédito trabalhista em um processo de recuperação judicial pode prosseguir na execução contra os devedores solidários, caso eles existam. O entendimento é da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, em julgamento de agravo de petição contra uma sentença que havia extinguido a execução contra um grupo de empresas do setor de transporte público.

Os autos mostram que o crédito inscrito no processo de recuperação foi pago com deságio de 50%, de acordo com plano de pagamento aprovado em assembleia de credores no âmbito da recuperação judicial. Segundo o juízo de 1º grau, isso seria o suficiente para a extinção.

No agravo de petição, o trabalhador recorreu ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma execução só pode ser extinta quando satisfeita, o que não ocorreu por não ter havido pagamento integral do valor. Acrescentou ainda que não houve qualquer tipo de renúncia ao restante do devido, razão pela qual o processo deve prosseguir.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos acatou a argumentação do exequente. A magistrada decidiu, ainda, afastar a responsabilização da devedora principal, pois esta já teria quitado a parte que lhe cabia no juízo da recuperação judicial, restando somente a responsabilidade dos devedores solidários.

Processo nº 0126200-17.2005.5.02.0060


Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-que-recebe-parte-de-credito-em-recuperacao-judicial-pode-prosseguir-execucao-contra-devedores-solidarios

STF derruba lei do Distrito Federal que determinava instalação de lacres eletrônicos em postos de combustíveis

Para o Plenário, diferenciação entre os postos criada pela norma afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei local que obrigava as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos para o controle de abertura e fechamento dos tanques dos postos que exibissem a marca da distribuidora, mas excluía da regra os postos de “bandeira branca”, que não são vinculados a nenhuma distribuidora de combustível.

Na sessão virtual finalizada em 24/4, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3236, proposta pelo governo do DF contra a Lei local 3.228/2003.

Desigualdade
Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou o argumento apresentado pelo governo de que a lei impugnada teria invadido competência da União. Segundo a ministra, a matéria objeto da norma — produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor — está no rol das competências concorrentes da União, dos estados e do Distrito Federal, previstas no artigo 24 da Constituição da República.

Contudo, ao examinar a alegação de inconstitucionalidade material, a relatora reconheceu que a lei afronta os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade. Isso porque os serviços prestados pelos postos de revenda comprometidos com distribuidoras de combustíveis e aqueles sem marca são os mesmos, por competirem ambas no mesmo ramo de atividade. Assim, ao se excluírem os postos “bandeira branca” da obrigatoriedade de terem instalação de lacres eletrônicos, esses empreendimentos terão custo final menor. Para a ministra, a lei configura desigualdade de tratamento e desequilíbrio da relação de concorrência entre os postos, a partir da imposição de instalação de oneroso equipamento, com ônus de multa àqueles que descumprirem a norma.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. Em seu voto-vista, o ministro Barroso divergiu da relatora quanto à existência de vício material na norma impugnada. Para o ministro, ao determinar a instalação do lacre eletrônico somente aos postos que ostentam logotipo ou bandeira, a lei apenas prevê uma forma de garantir ao consumidor que o combustível constante do tanque localizado na revendedora é proveniente da distribuidora cuja marca é exibida, protegendo seus interesses quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.

Não votou o ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado neste caso.

Processo relacionado: ADI 3236

STF acolhe recurso e ajusta tese de repercussão geral sobre condenações antigas como maus antecedentes

A Corte esclareceu que o julgador, de forma fundamentada, pode desconsiderar condenações extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes na dosimetria em nova ação criminal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que não é obrigatório o julgador considerar condenações criminais extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. Essa decisão deve ser fundamentada quando o julgador avaliar que as condenações anteriores têm pouca importância ou são muito antigas, e, portanto, desnecessárias à prevenção e repressão do crime.

De forma unânime, em sessão virtual finalizada em 24/4, o Plenário acolheu embargos de declaração apresentados contra acórdão da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150).

Mérito
No julgamento do mérito do recurso, o STF havia decidido pela possibilidade de usar as condenações na dosimetria da pena. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal”.

O entendimento foi de que o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. O STF assentou que não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

A Defensoria Pública da União (DPU) opôs embargos de declaração alegando que a discricionariedade do juiz em reconhecer, ou não, condenações pretéritas como maus antecedentes consta dos votos de todos os ministros que formaram maioria pela tese. Alegou que, do modo como a tese foi fixada, há espaço para que o juízo entenda como obrigatório o reconhecimento dos maus antecedentes em todos os casos.

Fundamentação
Em seu voto pelo acolhimento dos embargos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, de fato, a questão da discricionariedade do juízo em utilizar condenações com período superior a cinco anos foi trazida nos votos de todos os ministros que formaram a maioria. Segundo ele, a possibilidade de reconhecer como maus antecedentes condenações antigas surge dos institutos da individualização da pena e da isonomia, além da necessidade de que a reprimenda seja suficiente e necessária para evitar a reiteração delitiva. Além disso, tanto a consideração quanto a desconsideração desses fatos devem ser devidamente fundamentadas.

Nova tese
Por unanimidade, o Plenário acolheu os embargos, somente para corrigir a omissão, e fazer constar no Tema 150 a fixação da tese nos seguintes moldes: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal”.

Processo relacionado: RE 593818

STJ vai definir em repetitivo se ente que paga o defensor dativo pode questionar o valor em cumprimento de sentença

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.987.558, interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para ser julgado no rito dos repetitivos, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.181 na base de dados do STJ, é “definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (artigo 506 do Código de Processo Civil – CPC)”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Tema 984 apenas fixou caráter vinculativo das tabelas de honorários do dativo
João Otávio de Noronha destacou que, no julgamento dos REsps 1.656.322 e 1.665.033 (Tema 984 dos repetitivos), foi firmada tese apenas quanto ao caráter vinculativo das tabelas de honorários de defensor dativo, quando elaboradas pelo Estado com a participação ou anuência do órgão de classe. Tal orientação é idêntica à firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no IRDR que originou o Tema 1.181.

“Já neste feito, a discussão é sobre o desdobramento desse entendimento, na medida em que se questiona se o ente federativo pode, em cumprimento de sentença, questionar eventuais valores fixados em desacordo com aqueles previamente constantes das tabelas ou se o montante fixado a título de honorários de dativo é imutável por força da coisa julgada”, declarou.

O ministro ressaltou o caráter repetitivo da demanda, cuja multiplicidade foi demonstrada desde a instauração do IRDR na origem, tendo em vista que a própria petição inicial menciona um grande número de processos em que se discute a mesma questão – o que foi reforçado no acórdão que admitiu o incidente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
REsp 1.987.558.

TST: Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto

A decisão da 3ª Turma segue entendimento do STF sobre a matéria.

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) não deverá somar os proventos de aposentadoria de seus empregados com a remuneração do cargo público para efeito de incidência do teto remuneratório constitucional. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, com base em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou a empresa a devolver valores descontados dos salários em decorrência de normativo interno.

Teto
De acordo com o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a remuneração de servidores e empregados federais não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.

Soma
Em 2020, a Embrapa informou que, por recomendação da Controladoria Geral da União (CGU), passaria a considerar o valor da soma do salário e da aposentadoria paga pelo INSS, no caso de empregados que, mesmo aposentados, continuavam a trabalhar.

Cumulação lícita
Na reclamação trabalhista, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário alegou que a cumulação das duas remunerações é lícita e não afronta o teto constitucional.

Único vínculo
A Embrapa, em sua defesa, argumentou que tanto o salário quanto a aposentadoria seriam provenientes de um único vínculo (contrato de trabalho com a Embrapa) e, por isso, não podem ser recebidos acumuladamente acima do teto.

A sistemática, contudo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

STF
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST admite a acumulação de aposentadoria espontânea, pelo Regime Geral de Previdência Social, com a remuneração do cargo público. Ele ressaltou que o STF firmou duas teses jurídicas de repercussão geral (Temas 377 e 384) no sentido de que, nas situações em que a Constituição autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório dos dois.

Magistratura
Além disso, o relator assinalou que o Órgão Especial TST reconheceu a possibilidade de cumulação de proventos da magistratura e de uma função de magistério, concluindo que o cálculo do teto deve considerar as remunerações isoladamente.

Por unanimidade, o colegiado declarou a ilegalidade da exigência da Embrapa de apresentação dos valores das aposentadorias recebidas pelo INSS e determinou que a empresa se abstenha de somar os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público, com a devolução dos valores descontados a esse título.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1002-49.2020.5.10.0018

TRF1 nega pedido de invalidação de investigação social em concurso da Polícia Rodoviária Federal a candidato com reiteradas infrações de trânsito

Um candidato eliminado do cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF) recorreu da decisão que negou seu pedido para invalidar o resultado da investigação social e/ou funcional que o desclassificou do certame. A 6ª Turma negou o recurso com base no entendimento de que os motivos que eliminaram o candidato são, de fato, incompatíveis com o cargo desejado.

Segundo consta dos autos, o autor foi aprovado em todas as etapas do certame menos na fase de investigação social e por isso ingressou com a ação na justiça. Contudo, de acordo com a decisão que analisou o recurso administrativo do candidato, os motivos que determinaram a sua exclusão final na fase de investigação social foram decorrentes de inúmeras infrações de trânsito, ocorrências, inexatidão de declarações, além de omissão de dados relativos a veículos de sua propriedade e a sua última ocupação profissional.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marcelo Albernaz, afirmou que em relação à eliminação do candidato do concurso, segundo a jurisprudência já firmada, “não se afigura legítima a exclusão do apelante com base em procedimentos criminais que não culminaram em sua condenação (sequer com recebimento de denúncia) nem em virtude de omissão de informações referentes a esses procedimentos. Afinal, se a informação omitida não era capaz de ensejar a exclusão do certame (fato mais grave), a omissão a seu respeito (fato menos grave) também não pode ensejar esse resultado”.

Nesse mesmo sentido, para o magistrado, é “pouco relevante a omissão da propriedade de veículo e de novo vínculo funcional estabelecido com a Polícia Militar do Distrito Federal já durante a realização do concurso”.

Contudo, como o concurso foi para o cargo de Policial Rodoviário Federal, que tem, entre as suas atribuições, “atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”, o juiz convocado afirmou que “não se afigura compatível com o exercício desse cargo a prática contumaz e recente de infrações de trânsito”.

Perfil incompatível – As infrações foram avaliadas durante a fase de investigação social do certame, em 2016. Na ocasião, ficou constatado que o apelante foi penalizado por 22 infrações de trânsito entre 2010 e 2016, sendo cinco graves e três gravíssimas, o que equivale a mais de três infrações por ano, além de outras infrações relevantes. Algumas delas decorrendo, por exemplo, de excesso de velocidade, o que segundo o relator do caso, “pode ensejar risco para a integridade física de pessoas”.

Com base nesse histórico, o magistrado destacou que “a toda evidência, essa prática reiterada de infrações de trânsito revela perfil manifestamente incompatível com o cargo de Policial Rodoviário Federal, o que, aliás, estava objetivamente previsto no edital do concurso”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou o recurso entendendo que “foi legítima a exclusão do apelante na fase de investigação social”.

Processo: 0034838-27.2016.4.01.3400

TRF1 Mantém a reintegração de imóvel de arrendatário à Caixa por falta de pagamento de condomínio e IPTU

É legítima a pretensão da Caixa Econômica Federal para retomar um imóvel em decorrência da falta de pagamento de taxas, e não há que se falar em afronta ao direito à moradia. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Caixa para reintegrar à instituição financeira a posse de um imóvel em decorrência da falta de pagamento das taxas das de condomínio e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), de responsabilidade do arrendatário.

Alegou o impetrante que deixou de cumprir com a obrigação de pagamento das taxas por dificuldades financeiras. Ele afirmou que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a fim de modificar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas.

O imóvel está inserido no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei n. 10.188/2001 com a finalidade de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos do art. 1º da referida lei.

Obediência à lei é para todos – Ao analisar o caso, relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu que, “diante de expressa previsão legal e que o imóvel impugnado está inserido no PAR, é direito da arrendadora, in casu, a Caixa Econômica Federal, reaver a posse do bem, inexistindo abusividade nas cláusulas que dispõe acerca do assunto”.

Segundo o magistrado, a inadimplência das taxas de condomínio e IPTU gerou a rescisão do contrato e o ajuizamento da ação de reintegração de posse, prevista na lei e no contrato, não havendo que se falar em afronta ao direito de moradia quando verificada a inadimplência do arrendatário.

“O inadimplemento das citadas taxas não é negado pelo apelante, sustentando a manutenção do imóvel com fundamento no princípio da função social da propriedade e dignidade da pessoa humana”, afirmou o desembargador ao esclarecer que “o direito fundamental da dignidade humana, a função social da propriedade e o direito à moradia não podem servir de fundamento para beneficiar aqueles que infringem os preceitos legais que regem seu exercício. A obediência à lei e às normas devem ser seguidas por todos e não só pela Administração Pública”.

A Turma, portanto, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0011062-17.2010.4.01.3300


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