TJ/SP: Norma que impede instalação de termelétrica é inconstitucional

Competência para editar leis sobre energia é da União.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional, em sessão realizada na última quarta-feira (26), um dispositivo da Lei Orgânica de São José dos Campos que impedia a instalação de usina termelétrica no município. A votação foi unânime.

Segundo os autos, o artigo 240 da norma, cuja redação foi alterada por emenda promulgada em 2021, vedava a implementação de usinas por fontes não-renováveis ou fósseis e por incineração de resíduos sólidos urbanos, não sendo aplicada a proibição a termelétricas movidas a gás natural ou àquelas já instaladas, desde que devidamente licenciadas.

O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando vício de iniciativa, uma vez que compete à União editar normas sobre energia. Este também foi o entendimento do colegiado, com base no artigo 22 da Constituição Federal, também aplicável à Constituição Estadual. “Dúvida não há de que, ao pretender impedir a instalação de usina termelétrica no Município de São José dos Campos, o legislador municipal avançou sobre esfera legislativa privativa da União”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Aroldo Viotti. “Ainda que se entenda que a norma impugnada verse sobre meio ambiente, a legislação local não pode contrariar a legislação federal”, acrescentou.

Direta de inconstitucionalidade nº 2004380-32.2023.8.26.0000

TJ/CE: Justiça inocenta cantor “Wesley Safadão”, acusado de plágio por compositor musical

Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou provimento ao recurso do compositor Jonas Alves da Silva, que pleiteava a condenação do cantor Wesley Oliveira da Silva, o “Wesley Safadão”, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela suposta utilização/plágio/adulteração de música de sua autoria no valor de R$ 4.753.000,00. Foi reconhecido, por meio do voto do relator, desembargador Durval Aires Filho, que não houve plágio, e sim desautorização da obra musical, sem qualquer comprovação de proveito econômico por parte do cantor. O processo foi apreciado pelo colegiado em sessão realizada nesta terça-feira (02/05) e manteve inalterada a sentença do 1º Grau.

“O pleito autoral torna-se improcedente pela ausência de aferição dos prejuízos alegados como forma de demonstrar a plausibilidade do direito buscado, tendo a parte autora [compositor], ora apelante, falhado no atendimento ao ônus que lhe incumbia, não apresentado a prova fundamental para embasar a procedência de seus pleitos”, detalha o magistrado em seu voto.

Jonas Alves, compositor do gênero musical “forró”, criou a obra musical “A Vaqueirinha Maltrata” e a registrou no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O autor alega que foi surpreendido com a identificação de suposto plágio da criação mencionada acima pelo apelado, popularmente conhecido como Wesley “Safadão”. A reprodução da canção obteve 12.2 milhões de acessos e 1.57 milhões de downloads em uma determinada plataforma musical. Inicialmente, ingressou com a demanda na 2ª Vara da Comarca de Eusébio.

Wesley, através de sua defesa, afastou a acusação de plágio, explicando que a reprodução do “trecho” da composição fora realizada uma única e exclusiva vez, que não divulgou a música como sua, que não alterou a letra da canção, justificando a sua reprodução como espécie de “homenagem” à banda “Mano Walter”, que seria quem detinha autorização para uso da composição e realizava execuções públicas da obra em shows e plataformas.

Em relação ao citado fruto financeiro oriundo da mencionada execução musical, o cantor sustenta que não obteve nenhuma remuneração com a gravação da música em destaque, e que a plataforma na qual a composição fora disponibilizada também não remunera pelo acesso.

A decisão de 1º Grau julgou totalmente improcedente o pedido devida à carência de comprovação de obtenção financeira pelo requerido através da reprodução desautorizada da canção, não restando comprovado o prejuízo material alegado na petição inicial e afastando também a necessidade de pagamento de danos morais.

APELAÇÃO

Inconformado com a decisão, o compositor interpôs recurso de apelação no TJCE, solicitando a procedência da ação nos exatos termos da petição inicial, que pedia indenização em R$ 200.000,00 por danos morais e R$ 4.553.000,00 em danos materiais.

A defesa, por sua vez, defendeu indeferimento dos pedidos afirmando que a sentença exauriu a questão com a coerência e a correção jurídica, de modo que a decisão não merece qualquer retoque.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que, “considerando que não houve comprovação que o apelado utilizou a canção em demais plataformas digitais remuneradas, bem como em shows, alinhado ao entendimento do juízo primevo, entendo que de fato, não houve plágio”.

O desembargador ainda rechaçou a possibilidade de pagamento de danos morais, pois é “ausente comprovação nos autos que a reprodução desautorizada da referida composição musical tenha afetado a honra subjetiva do apelante”.

Ao todo, o colegiado julgou 239 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/SC: Tutora que pendurou filhote de pastor alemão em árvore, pelo pescoço, é condenada

Uma mulher foi condenada a pena de reclusão, mais pagamento de multa, por maus-tratos contra um filhote de pastor alemão*. A decisão partiu do juízo da Vara Única da comarca de Papanduva/SC, no planalto norte do Estado.

De acordo com os autos, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência e, ao chegar ao local, deparou com o animal preso. Ao se aproximarem, o cachorro se mostrou temeroso, colocou o “rabo entre as pernas”, manteve as orelhas baixas e urinou descontroladamente. Segundo os vizinhos, a tutora havia tentado enforcar o cão com uma corrente/corda. Em defesa, a ré arguiu por sua inimputabilidade.

Para análise do caso, foram ouvidas seis testemunhas e também realizado o interrogatório da acusada. Uma vizinha confirmou as agressões, em relato corroborado por outras duas testemunhas. O policial que atendeu ao chamado narrou em juízo ter tido acesso ao vídeo com o cachorro pendurado na árvore – fato que a própria ré confirma, embora tente justificá-lo ao alegar que estava nervosa porque o cão havia estragado algumas de suas plantas. Já outro agente, com curso de adestramento, informou que o cachorro estava abalado psicologicamente e com medo.

“Tanto a materialidade quanto a autoria do delito são comprovadas pela prova oral produzida em juízo, […] embora a ré não tenha confirmado o fato em seu interrogatório, ela disse que amarrou o cachorro e pretendia dar umas ‘varadas’ no animal, possivelmente por estar em surto. […] é certo que a conduta de pendurar um animal pelo pescoço com uma corrente configura maus-tratos, pois causa sofrimento desnecessário ao animal. Sendo assim, julgo procedente o pedido feito na denúncia, a fim de condenar a ré à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 10 dias-multa”, sentenciou o magistrado.

Processo n. 5001153-61.2021.8.24.0047/SC

STF derruba lei de Rondônia que previa condições para a contratação de jovens aprendizes

Plenário entendeu que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou inconstitucional lei do Estado de Rondônia que determinava condições prioritárias para contratações no programa Jovem Aprendiz. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7148, ajuizada pelo governador do estado, Marcos Rocha.

A Lei 4.716/2020 previa que as empresas participantes do programa deveriam priorizar a contratação de alunos de baixa renda, que possuem um rendimento escolar mediano ou baixo, que já participam de algum programa de compensação social e que pratiquem “bicos” para auxiliar no sustento da família. Além disso, previa o fim do contrato no caso de o estudante não manter um nível adequado de rendimento acadêmico.

Competência privativa
O voto condutor do julgamento, no sentido da procedência do pedido, foi proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, prevista na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).

Em sua avaliação, a lei rondoniense, ao estabelecer prioridades de contratação e hipótese de extinção do contrato de aprendizagem, criou disposições distintas das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê apenas a contratação de jovens com idade entre 14 e 18 anos.

Divergência
Ficou vencido parcialmente o ministro Edson Fachin. Na sua avaliação, a questão não é matéria trabalhista, mas implementação de política voltada à promoção da educação, à proteção da juventude e ao combate dos fatores de marginalização, todos direitos constitucionais. A seu ver, somente o dispositivo sobre a extinção do contrato viola a competência da União.

Processo relacionado: ADI 7148

STJ suspende execuções de servidores do Judiciário e do MP em ações sobre incorporação de 13%

Por considerar plausíveis os argumentos da União, e em razão do potencial impacto para os cofres públicos, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin concedeu liminar para suspender todos os cumprimentos de sentença originados do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito à incorporação de 13,23% na remuneração dos servidores federais do Judiciário e do Ministério Público. A liminar também ordenou o bloqueio dos precatórios e das requisições de pequeno valor relacionados a essa incorporação.

As medidas decorrem da decisão do ministro de dar efeito suspensivo ativo ao agravo da União contra a decisão do TRF1 que não admitiu o recurso especial interposto por ela com o objetivo de reverter o julgamento sobre os 13,23%. No recurso especial (que é dirigido ao STJ, mas precisa passar antes pelo juízo de admissibilidade no tribunal de origem), a União questiona o acórdão do TRF1 que não admitiu sua ação rescisória contra o julgamento favorável à incorporação.

Ao inadmitir a rescisória, o TRF1 entendeu que o julgamento que garantiu a incorporação foi proferido com base em entendimento jurisprudencial do próprio STJ, segundo o qual a vantagem pecuniária individual (VPI) teria natureza jurídica de revisão geral anual, de forma que deveria ser estendido aos servidores públicos federais o índice aproximado de 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.

O TRF1 também considerou a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a disposição literal de lei, quando a decisão rescindenda for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Impacto das execuções pode superar R$ 20 bilhões
No pedido de tutela provisória, a União alegou que já foram propostos mais de três mil pedidos de cumprimento do acórdão do TRF1, cujo impacto pode ultrapassar R$ 20 bilhões. A União também defende a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF quando a ação rescisória estiver baseada em ofensa direta a dispositivo da Constituição.

Uma das razões para o TRF1 inadmitir a pretensão da União de prosseguir com a ação rescisória foi o entendimento de que ela teria trazido “nítida inovação na causa de pedir” ao suscitar o argumento de que o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever o cabimento da rescisória quando a sentença estiver baseada em aplicação ou interpretação de lei considerada pelo STF incompatível com a Constituição.

Em análise preliminar, o ministro Herman Benjamin destacou que, conforme apontado pela União e consoante precedentes do STJ, o cabimento de ação rescisória também é matéria de ordem pública e, portanto, a questão levantada pela União poderia ser analisada até mesmo de ofício pelo TRF1, não se sustentando o fundamento quanto à apontada inovação na causa de pedir.

“Ademais, o perigo da demora está caracterizado diante do impacto financeiro que o prosseguimento das execuções poderá causar à União. Não por outro motivo, até a prolação do acórdão que inadmitiu a ação rescisória, produzia efeitos a tutela provisória deferida pelo relator, que determinou o sobrestamento da execução”, concluiu.

Além de abrir vista ao Ministério Público Federal, o ministro determinou a intimação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) para se manifestar sobre a tutela provisória.

Processo: TP 4481

STJ fixa teses sobre legitimidade e competência em ações com pedido de medicamento

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses a respeito de qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, o colegiado entendeu que:

a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

Responsabilidade solidária em matéria de saúde
Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou a evolução da jurisprudência sobre o direito à saúde no Brasil, desde a consagração da saúde como direito fundamental na Constituição Federal até as últimas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Ele lembrou que o STF, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas inovou no cenário jurídico ao exigir que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação segundo as normas de repartição de competências do SUS, e que determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir quem suportou tal ônus.

Segundo o ministro, essa mudança acarretou uma divergência de interpretação entre os juízos estaduais e federais, e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos – o que resultou em uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da questão no STJ.

Formação de litisconsórcio entre os entes federados nas demandas de saúde
Gurgel de Faria ressaltou que os precedentes de caráter vinculante, tanto do STJ quanto do STF, reconhecem a relação de solidariedade entre municípios, estados e União quando se trata de demanda jurídica de saúde. Assim, acrescentou, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para o relator, uma vez que tem prevalecido, nos precedentes formados até então no âmbito do STJ e até mesmo do STF, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter o tratamento médico desejado – medicação ou insumos –, de forma isolada e indistintamente, não haveria a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

O ministro destacou, portanto, que “até que se desfaçam as premissas acima citadas, e outras sejam estabelecidas em seu lugar, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”.

Além disso, salientou haver “flagrante necessidade de que o STJ se posicione imediatamente a respeito do tema objeto do presente IAC, buscando evitar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica enquanto o STF não decidir a matéria que se encontra afetada à solução por repercussão geral”.

Veja o acórdão.
Processo: CC 187276; CC 187533; CC 188002

TST: Auxiliar de limpeza que caiu da escada ao limpar vidros receberá indenização

Ficou demonstrado que a escada estava desgastada e não era segura.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Top Service Serviços e Sistemas S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil a uma auxiliar de limpeza que sofreu acidente ao cair de uma escada. Para o colegiado, ficou demonstrado que o instrumento de trabalho disponível estava danificado, o que afasta a culpa exclusiva da vítima alegada pela empresa.

Queda

A empregada era contratada pela Top Service para prestar serviços à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. De acordo com relato da trabalhadora, ela estava em cima de escada, limpando porta de aço com vidro, quando a escada escorregou. Com a queda brusca, ela deslocou o ombro direito e precisou ficar afastada pelo INSS por dois meses.

Segundo a auxiliar, a escada não tinha borrachas antiderrapantes nos pés e ela não foi treinada para limpar locais altos com escadas. No dia do acidente, a trabalhadora disse que havia questionado seu supervisor sobre o risco de acidente, mas ele disse que “era para fazer mesmo assim”.

Iniciativa própria

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) considerou que a iniciativa de utilizar a escada, sem observância das normas de segurança, partira da própria empregada, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. Por isso, indeferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Negligência

Na análise do recurso de revista da auxiliar ao TST, a redatora designada, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, votou no sentido de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho.

Ela registrou que a negligência do empregador pode se configurar pelo fornecimento de instrumentos de trabalho inseguros ou inadequados e pela ausência de fiscalização do cumprimento das normas de segurança ou de uso dos equipamentos efetivamente fornecidos pelo empregador.

Assim, a desembargadora disse que a tese da culpa exclusiva da vítima somente se aplica quando ficar demonstrado que, apesar de a empresa ter cumprido todos os procedimentos de segurança, a empregada, por conduta equivocada e imprevisível (ou seja, não passível de prevenção e neutralização), escolhe realizar procedimento inseguro, dando causa ao acidente.

Escada desgastada

No caso, porém, segundo a redatora, a decisão do TRT reproduz depoimentos que revelam que a escada estava desgastada e que a empregada teria posto um pano molhado embaixo, “para dar mais firmeza”, e se acidentado. “Se a empresa não se desvencilhou da obrigação de oferecer equipamento necessário ao trabalho em condições adequadas e tornar indisponíveis equipamentos danificados, evitando seu uso, não pode imputar à empregada a culpa pelo acidente”, afirmou.

Por unanimidade, a Segunda Turma do TST acompanhou o voto da desembargadora.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000637-68.2020.5.02.0351

TST: Sem apresentar controle de jornada, empregadora doméstica é condenada a pagar horas extras alegadas por trabalhadora

Para a 5ª Turma, ausência do controle de frequência viola Lei Complementar nº 150/2015 e jurisprudência do TST.


Uma empregadora doméstica de Aracaju (SE), que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, deverá pagar R$ 36.880,43 correspondentes a horas extras reivindicadas pela trabalhadora em uma ação trabalhista. A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista ajuizado pela empregadora.

Horas extras

A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30.

Alegou ainda que, no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.

Controle de jornada

A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada.

A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio – manual, mecânico ou eletrônico -, desde que idôneo.

Presunção de veracidade

Na sentença, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju destacou que “uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial” e determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas.

A empregadora recorreu ao TRT-20, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarretaria a aplicação da jornada alegada.

Horas extras devidas

Mas os desembargadores reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a Lei Complementar nº 150/2015. Na decisão, aplicaram entendimento da Súmula 338, I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”. Eles mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.

A empregadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado. Para ele, a decisão do TRT está em conformidade com a Lei Complementar nº 150/2015 e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado”.

Por essa razão, de forma unânime, os ministros da 5ª Turma não conheceram do recurso de revista e mantiveram a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-737-04.2020.5.20.0007

TRF2 cassou em parte liminar que suspendeu provisoriamente funcionamento do Telegram

O desembargador federal Flávio Lucas, da 2ª Turma Especializada do TRF2, suspendeu parcialmente a liminar que determinava a suspensão temporária do aplicativo Telegram no Brasil. A decisão foi proferida neste sábado, 29 de abril, em mandado de segurança criminal apresentado pela empresa contra a medida imposta pela Justiça Federal de Linhares, no Espírito Santo. No entendimento do desembargador, a ordem de suspensão completa do serviço “não guarda razoabilidade, considerando a afetação ampla em todo território nacional da liberdade de comunicação de milhares de pessoas absolutamente estranhas aos fatos sob apuração”.

O magistrado, no entanto, manteve a multa diária de R$ 1 milhão aplicada pela primeira instância, pelo descumprimento da determinação de fornecer os dados “de todos os usuários” do canal “Movimento Anti-Semita Brasileiro” e do chat “(suástica) Frente Anti-Semita (suástica)”, principalmente do(s) seu(s) administrador(es). O mérito do mandado de segurança ainda deverá ser julgado pelo TRF2.

O caso começou com a abertura de inquérito policial para apurar os eventos ocorridos no dia 25 de novembro do ano passado, quando um adolescente de 16 anos invadiu duas escolas no município capixaba de Aracruz e fez disparos com arma de fogo que resultaram na morte de três professoras e uma aluna, e em mais 12 pessoas feridas.

O menor seria integrante de grupos extremistas do Telegram, em que era compartilhado material de apologia neonazista em canais como o “Movimento Anti-Semita Brasileiro”, com divulgação de tutoriais de assassinato e fabricação de artefatos explosivos, e vídeos de mortes violentas. Os crimes investigados incluem corrupção de menor e de prática de terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 2016.

A Polícia Federal requereu do Telegram o envio de dados cadastrais com nomes, números de CPF, fotos dos perfis, informações bancárias e dos cartões de crédito cadastrados, dentre outros. O aplicativo, contudo, não entregou os dados cadastrais dos integrantes do canal, alegando que o grupo extremista teria sido excluído e, por isso, não teria como fornecê-los. Já a autoridade policial sustentou que o grupo se encontrava ativo quando o pedido foi formalizado, estando as informações, então, disponíveis para o Telegram.

O desembargador Flávio Lucas, em sua decisão, destacou que a regulamentação das redes sociais no Brasil “ainda é insuficiente e que é necessário estabelecer regras mais claras e específicas para evitar abusos, proteger tanto a sociedade como os usuários, de forma equilibrada, sopesando direitos individuais e coletivos, numa ponderação substancial de interesses constitucionais”.

O relator do mandado de segurança também chamou atenção para o fato de que o Telegram tem tido “historicamente embates com o Poder Judiciário”, por não atender as solicitações de fornecimento de dados: “É preciso que as empresas de tecnologia compreendam que o cyberespaço não pode ser um território livre, um mundo distinto onde vigore um novo contrato social, com regras próprias criadas e geridas pelos próprios agentes que o exploram comercialmente. As instituições e empresas, tal qual a propriedade privada, devem atender a um fim social, devem servir à evolução e não ao retrocesso”, pontuou Flávio Lucas.

TRF1 mantém transferência de estudante de medicina com problemas de saúde do interior para a capital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de transferência de uma aluna do curso de Medicina da Universidade Federal do Piauí (FUFPI). No caso, a estudante deixará o campus de Picos/PI para o campus de Teresina/PI por motivo de saúde. Consta dos autos que a aluna sofre, desde 2013, de transtorno obsessivo-compulsivo, sendo importante, do ponto de vista psiquiátrico, a presença dos familiares para a manutenção da estabilidade do quadro clínico.

A Universidade havia recorrido sob o argumento de que “o fato de estar doente não garante, por si só, à autora o direito à transferência de campus”. Na apelação, afirmou a instituição, ainda, que não há previsão normativa para matrícula intercampi aos alunos que sejam ou estejam acometidos por enfermidades e/ou doenças que necessitem de tratamento na cidade do campus de destino. “Para matrícula intercampi, os interessados participam de processo seletivo com regras estabelecidas em editai, publicado de acordo com cronograma previamente estabelecido”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, argumentou que, de acordo com o laudo pericial apresentado pela autora, o perito disse que a transferência da aluna à cidade de Teresina se faz necessária para o restabelecimento de sua saúde dado o quadro grave de transtorno obsessivo-compulsivo.

Segundo o magistrado, no julgamento de casos semelhantes o TRF1 tem entendido que é dever da instituição de ensino realizar a transferência de aluno quando há comprovação de que ele tenha problema de saúde e necessite de tratamento médico-psicológico próximo a seus familiares.

O relator, portanto, voto por negar provimento à apelação, sendo acompanhado pela Turma.

Processo: 0007054-84.2017.4.01.4000


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