TRF1: Contratação de funcionário terceirizado para a Caixa não gera o direito de aprovada em concurso para cadastro reserva ser nomeada

Uma candidata aprovada em concurso da Caixa Econômica Federal (Caixa) para o cargo de Técnico Bancário Novo em cadastro de reserva não conseguiu o direito de ser nomeada mesmo tendo havido a contratação de empregados terceirizados. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou os argumentos da Caixa e reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que havia dado ganho de causa à autora do processo.

A requerente foi aprovada em 69º lugar para o polo de Varginha/MG em concurso público da instituição financeira cujo edital disponibilizou apenas cadastro de reserva. Na sentença, o juiz entendeu que os candidatos do concurso foram preteridos de maneira arbitrária e imotivada por causa da contratação de terceirizados para exercer a mesma função.

Inconformada, a Caixa apelou sustentando que o edital somente previu vagas de cadastro reserva e que o surgimento de novas vagas ou a contratação não geram o direito à nomeação. Sustentou, também, que a contratação para atividade-fim é prevista na Lei 13.429/2017.

Novas vagas – A argumentação da Caixa foi aceita pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. O magistrado explicou que de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e do TRF1, ficou decidido que o candidato aprovado só tem direito subjetivo à nomeação se surgirem novas vagas, seja pela criação de lei ou vacância, ou não observância da ordem de classificação e não pela contratação precária de mão de obra terceirizada.

“A simples existência de terceirizados, estagiários ou, até mesmo, servidores requisitados no órgão cujo candidato pretende ingressar não configura, por si só, preterição, vez que, além de não caracterizar a existência de cargos vagos, não demonstra disponibilidade orçamentária para o provimento de cargo efetivo, devendo-se levar em conta o dispêndio necessário para cada modalidade de contratação”, concluiu Souza Prudente.

Processo: 1000083-15.2021.4.01.3810

TRF4 concede liminar e assegura que candidato tenha acréscimo em sua pontuação no Exame da OAB

Um advogado de Curitiba ganhou o direito de ter sua nota alterada no XXXIV Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por determinação do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, a OAB deverá acrescentar 0,30 pontos em sua prova prático-profissional, bem como sua aprovação no certame. O acréscimo da nota refere-se à 2ª Fase em Direito do Trabalho.

Em sua petição, o autor da ação explica que, de acordo com o espelho de correção provisório (divulgado antes da fase recursal), somou 5,35 pontos. No entanto, certo de que fazia jus à pontuação maior do que a inicialmente atribuída, interpôs recurso administrativo nos termos do Edital atacando todos os itens da prova com correção equivocada. Por meio do recurso administrativo, conseguiu a atribuição parcial de pontos, ao fim do qual sua nota subiu para 5,85, mas continuou reprovado por 0,15 décimos.

Declarou que tanto na primeira quanto na segunda correção a Banca deixou de lhe atribuir pontos, o que pode ter decorrido de falta de correção e/ou correção insuficiente. Ao todo, mesmo após a análise dos recursos interpostos, continuaram sendo sonegados 1,30 pontos em três itens da peça prático-profissional.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado destaca que a alegação do candidato é de que a resposta dada na peça profissional foi conforme o gabarito, de modo que seria abusiva a não concessão da nota. “A pretensão é legítima, haja vista que se restringe à observância do princípio da legalidade, do edital e dos critérios definidos pela própria Banca Examinadora”, argumentou.

Friedmann Anderson Wendpap aponta que a nota parcial demonstra inconsistência no critério de correção, o que não foi devidamente esclarecido nas informações apresentadas no processo. “Por esse motivo o impetrante merece o acréscimo de 0,20 pontos em sua pontuação, pois indicou tanto a necessidade de ressarcimento dos medicamentos como das sessões de terapia”, ressaltou o juiz federal, citando o tema da prova em sua argumentação.

“Além disso, tem o direito ao acréscimo de mais 0,10 pontos, pois indicou expressamente o artigo como fundamento legal da pretensão, o qual se encontra entre aqueles considerados corretos pelo espelho de correção para o item”, complementou o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Em sua petição, o candidato reclama ainda que a Banca Examinadora simplesmente zerou a pontuação em uma questão, sendo que o magistrado determinou que não há contradição na resposta da banca quanto à avaliação. “Em conclusão, o impetrante faz jus ao acréscimo de 0,30 pontos na sua prova prático-profissional, o que lhe garante pontuação final de 6,15 (5,85 + 0,30”) e consequente aprovação no certame, haja vista que o item 4.2.5 do Edital estabelece que se considera aprovado aquele que obtiver nota igual ou superior a 6,0 pontos na prova prático-profissional”, finalizou o juiz federal.

TJ/SC: Homem que foi trocado em maternidade ao nascer há 43 anos será indenizado em R$ 80 mil

Um homem de 43 anos será indenizado em R$ 80 mil por ter sido trocado na maternidade por outra criança. Após ouvir muitos comentários sobre sua semelhança física com pessoas de família diversa, ele se submeteu a exame de DNA aos 40 anos a fim de esclarecer sua origem biológica, oportunidade em que foi atestada a compatibilidade genética materna e foi comprovada a troca dos bebês na maternidade. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, os pais do autor da ação o receberam como filho biológico em novembro de 1978 no Hospital Santo Antônio, de Armazém. Porém, após anos de desconfiança por diversos comentários sobre sua aparência, através de exame de DNA ficou comprovado que ele é filho biológico de outra mãe, “restando evidenciada, assim, a falha nos procedimentos de segurança adotados pelo nosocômio (hospital) réu, o que acarretou a troca dos recém-nascidos”.

Em depoimento, três técnicas de enfermagem que atuavam no hospital à época frisaram as medidas de segurança e a pronta identificação dos recém-nascidos, no entanto, segundo a sentença, “o certo é que o procedimento, no caso dos autos, não foi suficiente, restando evidente que a troca decorreu do ato falho e negligente do hospital, que deixou de fiscalizar de maneira eficaz e segura a estadia dos bebês, garantindo que seriam entregues às respectivas mães”.

O homem informou que tinha um certo contato com a família biológica por serem residentes do mesmo município, mas seus laços somente foram estreitados após descobrirem o parentesco após o teste genético. “Embora não se negue que os laços familiares se constroem com base no sentimento de afeição e que a relação é construída pela convivência e não pelo mero vínculo genético, é inegável que a falha na prestação do serviço não pode ser tida como um simples dissabor da vida cotidiana, na medida em que a conduta negligente do estabelecimento de saúde privou o autor do convívio com sua família de origem, lesionando gravemente seu direito de personalidade.”

O hospital e o município foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 80 mil acrescidos de correção e juros. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5007669-18.2020.8.24.0020

TJ/PB: Norma que prevê leitura bíblica nas sessões da Câmara Municipal é inconstitucional

Dispositivo do regimento interno da Câmara Municipal de João Pessoa que instituiu a leitura de texto bíblico no início dos trabalhos das sessões foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808025-43.2021.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual.

O parágrafo único, do artigo 87, do regimento interno, estabelece que “após a abertura da sessão, o Presidente convidará um Vereador, para, da tribuna, fazer leitura do texto bíblico, devendo a Bíblia Sagrada ficar em cima da mesa durante todo o tempo da sessão”.

Para o Ministério Público, a norma em questão incorre em inconstitucionalidade material, pois ao determinar a leitura da bíblia viola princípios basilares da Constituição Federal, tais como o Estado laico e a liberdade religiosa.

O relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, frisou, em seu voto, que ao instituir a leitura bíblica, o regimento da Câmara Municipal de João Pessoa, claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional.

O desembargador citou o artigo 19 da Constituição, que assim estabelece: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Ele disse que no caso posto em discussão, não se trata de colaboração entre igreja e Estado voltada ao interesse público, pois, a instituição de leitura bíblica em sessões legislativas importam num privilégio aos cultos cristãos em detrimento de outras denominações religiosas não abrangidas pelo conteúdo da presente lei.

“Assim, há de se reconhecer a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do cristianismo”, pontuou o relator, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não pode o Estado, por meio de sua atividade legislativa demonstrar predileção por qualquer forma de crença religiosa como forma de deferência aos postulados da liberdade e igualdade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808025-43.2021.8.15.0000

TRT/CE reconhece direito de indenização a gestante demitida que negou sua reintegração

Decisão da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o direito de indenização de uma gestante demitida sem justa causa, mesmo ela tendo se negado à reintegração. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam o princípio da proteção à trabalhadora grávida, que exercia a função de vendedora de loja.

A magistrada declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho é sem justa causa com a garantia provisória do emprego pela condição de gestante e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil, referentes a aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e estabilidade gestante.

Segundo a juíza, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a recusa à reintegração no emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade gravídica.

Dano moral inexistente

A gestante pleiteou ainda indenização por dano moral, que foi negada pela juíza.

A trabalhadora alegou que havia sofrido dano moral por ter sido dispensada estando gestante, tendo a empresa informado que não iria reintegrá-la. Quando a funcionária comunicou que buscaria os seus direitos na Justiça, a empresa afirmou que não a iria reintegrar nas mesmas condições de trabalho, mas recontratá-la para laborar em outro local e em outra jornada.

A grávida argumentou que seria inaceitável e bastante prejudicial à sua saúde mental. Que, devido ao início de sua gestação, requeria cuidados especiais, uma vez que os primeiros meses desse período para qualquer mulher são os mais críticos.

A trabalhadora ainda alegou que teria sofrido assédio moral por parte de sua supervisora, que por várias vezes teria a desrespeitado, chamando-a de “ridícula”. Mas a trabalhadora não trouxe aos autos do processo qualquer prova do assédio moral sofrido. A empresa negou esses fatos.

Além disso, conforme a juíza, a opção concedida de reintegração pela empresa não tem a prerrogativa de ofender ninguém, pois está no cumprimento da lei, não podendo este comportamento lícito ser usado contra a própria ré. “Quem não concordou com a reintegração foi a reclamante, não podendo querer danos morais por ter sido a opção que a empresa lhe concedeu”, sentenciou a magistrada.

Processo 000031-83.2022.5.07.0012

TRT/RS: Família de motorista que estava no grupo de risco e faleceu após retornar ao trabalho deve ser indenizada

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade civil de uma empresa de transporte coletivo pelo falecimento de um motorista, vítima de covid-19, apenas 18 dias após o retorno ao trabalho. Aos 49 anos, diabético, hipertenso e obeso, o trabalhador teve que retomar as atividades, por ordem da empresa, no momento em que o estado registrava altos índices de contágio e mais de 120 óbitos diários. Os desembargadores determinaram, por unanimidade, o pagamento de pensão mensal à viúva e à filha e indenização por danos morais fixada em R$ 500 mil. O pensionamento deve ser de R$ 2,3 mil, valor da última remuneração.

Em primeiro grau, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo avaliou que não foi comprovado ato ilícito por parte da empresa que justificasse a responsabilização civil. Segundo o magistrado, o empregador provou a adoção de medidas preventivas, como fornecimento de máscara e álcool em gel, além do afastamento do trabalhador, sem prejuízo da remuneração, durante o primeiro ano da pandemia.

A família recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Considerado o elevado grau de risco da atividade, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), o retorno de um trabalhador pertencente a grupo de risco às atividades presenciais, bem como o fato de que não foi comprovado que a contaminação ocorreu fora do ambiente de trabalho, os desembargadores entenderam existente o nexo causal entre a morte e a atividade laboral.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, era imprescindível que o empregado continuasse afastado do trabalho. Ele destacou que o retorno em fevereiro de 2021, em um ambiente com circulação de aproximadamente 400 pessoas por dia, atuou como fator de exposição direta à contaminação pelo coronavírus.

“Naquele momento crítico da pandemia no Rio Grande do Sul, entende-se que o trabalhador não poderia ter sido compelido a retomar suas atividades profissionais de modo presencial exatamente quando a disseminação do coronavírus se encontrava em ritmo acelerado” afirmou o magistrado.

O juiz ainda relembrou que a campanha nacional de imunização estava apenas iniciando. A vacinação, de forma escalonada para os grupos prioritários estabelecidos, segundo o cronograma do Ministério da Saúde, não havia sequer atingido a maioria da população.

Ao mencionar o direito constitucional à saúde e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o desembargador D’Ambroso ressaltou que o direito humano fundamental à vida e saúde do trabalhador não pode ceder espaço à função social da empresa.

“Sequer há nos autos prova de que a ré tenha viabilizado o retorno do trabalhador em função de menor risco, sem contato com o público, ou de que o trabalhador não pudesse ser substituído por outro empregado que não integrasse grupo de risco, ao menos até que as condições sanitárias, conforme dados estatísticos, fossem menos arriscadas e mais favoráveis ao retorno presencial”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão.

TJ/PB: Cliente do banco Itaú que teve nome negativado será indenizado em danos morais

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação do Banco Itaucard por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude da negativação do nome de um cliente por causa de uma dívida de R$ 900,53. O caso, oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi julgado na Apelação Cível nº 0829194-54.2019.8.15.0001, que teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

A instituição financeira colacionou aos autos extratos de faturas de cartão de crédito em nome do autor, alegando que existe o regular pagamento de algumas delas, bem como comprovação da utilização por um suposto filho do autor. No entanto, o relator considerou que as alegações do banco carecem do respaldo documental necessário para o devido acolhimento, considerando que não há demonstração, sequer indícios, de que o autor teria contratado o referido cartão de crédito, tampouco que o suposto usuário do cartão adicional seria seu filho.

“Não há contrato, autorização por escrito, áudio ou qualquer outro indício probatório de que o autor efetivamente contratou o referido cartão de crédito, constando inclusive endereço diverso da fatura e da residência do consumidor, inviabilizando o acolhimento das razões da instituição financeira. Disso se extrai a ilicitude da negativação do nome da parte autora (não havendo que se falar em exercício regular de um direito pela promovida), o que leva às consequentes determinações de cancelamento da dívida imputada, conforme decidido em primeiro grau”, frisou.

O magistrado destacou, ainda, que deve ser reconhecido o direito da parte ao recebimento de uma indenização por danos morais. “Em hipóteses como a dos autos – de indevida negativação – o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio ato, dispensando maiores comprovações do constrangimento indenizável por quem o sofre”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0829194-54.2019.8.15.0001

TRT/SP reconhece responsabilidade de empresa pela morte de mestre de obras infectado por malária no Congo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade de uma empregadora do ramo de construções industriais pela morte de um empregado brasileiro que foi infectado por malária na República do Congo e faleceu no Brasil. O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.

O empregado, que foi contratado para trabalhar como mestre de obras, cumpriu o contrato de trabalho de 30/6/2015 até 7/9/2015, tendo retornado para o Brasil em 24/9/2015 e procurado atendimento médico com sintomas da doença em 30/9/2015. Ele morreu no dia 6/10/2015.

O perito médico concluiu que a fatalidade decorreu de doença ocupacional, uma vez que o período de incubação da doença corresponde ao lapso temporal entre a picada do mosquito transmissor infectado até o aparecimento dos primeiros sintomas, que é, em média, de 15 dias, na maioria dos casos, e no caso do trabalhador, ele já apresentava sintomatologia compatível com o quadro clínico da doença desde 27/9/2015.

A juíza relatora convocada, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 2/3 da última remuneração do empregado, observados os reajustes da categoria, até que a filha do trabalhador complete 25 anos, limitada à expectativa de vida de 75 anos de idade.

Processo nº 0011339-49.2016.5.15.0099

TJ/SP: Clínica de reabilitação indenizará em R$ 60 mil pais de paciente que se suicidou

Configurada falha na vigilância.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clínica de tratamento para dependentes químicos a indenizar os pais de paciente que se suicidou nas dependências do centro terapêutico. A empresa deverá pagar aos pais do rapaz reparação por danos morais no valor de R$ 60 mil.

De acordo os autos, o paciente, que sofria de esquizofrenia e apresentava quadro depressivo, já havia tentado o suicídio algumas vezes, consumando o ato no dia seguinte da internação, quando utilizou o beliche e suas roupas para se enforcar. O homem foi posto num quarto onde ficou em observação à distância, olhado a cada 20 minutos, como um paciente comum, e não em observação direta.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, considerou haver falha na prestação dos serviços da clínica. “A verdade é que houve falha na guarda do paciente”, afirmou. “Até que a ré pudesse ter um quadro completo dos males que recaíam sobre o paciente e traçar a forma de tratá-lo, deveria ter montado vigilância cerrada, ininterrupta, para evitar o que se mostrava previsível”, frisou, observando que um quarto com beliche não se mostrava adequado para o paciente: “Teria que ser um quarto onde o filho dos autores não pudesse transformar em arma nenhum objeto”, completou.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro.

TJ/RN: Entidade terá de restituir em dobro valores debitados em benefícios previdenciários de idosa

A Conafer, Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, terá que restituir em dobro, à autora de uma ação, os valores debitados indevidamente, nos benefícios previdenciários de uma idosa, além de pagar indenização moral no valor de R$ 4 mil. A decisão segue precedentes da própria Corte potiguar e é oriunda da 2ª Câmara Cível do TJRN, a qual definiu ter ficado evidente e “incontroverso” o dano moral, produzido em decorrência dos descontos indevidos, diante de um contrato inexistente.

“Ficou evidente o contrato inexistente, considerando que a idosa, com 76 anos, ficou privada de utilizar seus proventos de verba alimentar em sua integralidade, não podendo a aposentada suportar todo inconveniente sem que o réu seja responsabilizado pelo dano moral”, destaca a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A decisão acrescentou que, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, merece acolhimento o pleito recursal, uma vez ser cabível a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, diante a inexistência de engano justificável da instituição financeira, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O dispositivo, destacado no voto, reza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do ‘indébito’, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso da demanda.


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