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Brasil – Página: 1702 – SEDEP

TRT/RS: Indústria de móveis deve pagar pensão e indenizações a auxiliar de costura que teve a mão esmagada em acidente

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma fábrica de móveis a indenizar uma auxiliar de corte e costura e operadora de máquina que teve a mão esmagada em um acidente de trabalho. A reparação moral foi fixada em R$ 40 mil e a estética em R$ 60 mil. Também deverá ser paga pensão vitalícia, em razão da perda de capacidade funcional e de trabalho. A decisão, unânime quanto ao dever de indenizar e divergente apenas quanto aos valores, reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A empregada trabalhava em uma máquina de moer espuma para preenchimento de móveis estofados. Segundo as testemunhas e o depoimento da própria auxiliar, era comum que os cilindros de tração do equipamento trancassem. Ao tentar destrancar a máquina, a autora teve a mão esquerda esmagada, com fratura exposta.

As perdas funcionais e laborais foram atestadas pelo perito na ordem de 70%, com sequelas psíquicas moderadas e sequelas estéticas severas. Para as atividades pessoais, a autora perdeu a aptidão da mão esquerda, necessitando de esforços complementares, compensatórios e adaptativos.

No primeiro grau, a culpa da trabalhadora foi fixada pela sentença em 75% e a da empresa em 25%. A juíza considerou que a autora não tinha autorização para mexer na máquina e que não caberia a ela fazer o conserto. Ao analisar a conduta da indústria, afirmou que faltaram ações informativas sobre segurança. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil e R$ 10 mil de dano estético.

As partes recorreram ao Tribunal. A trabalhadora, para afastar a culpa concorrente e aumentar o valor das indenizações. A empresa, por sua vez, para atribuir a culpa exclusiva à trabalhadora pelo acidente.

Com base nos depoimentos de testemunhas e da própria autora, os desembargadores, por maioria, concluíram que a auxiliar de corte e costura tinha a autorização de um superior para destrancar os rolos da máquina, sempre que ele estivesse ausente ou sobrecarregado e não pudesse atender aos chamados. Para os magistrados, a culpa foi exclusiva da empresa.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, chamou a atenção para as iniciativas da empresa depois do acidente. Ele destacou que, após a investigação do acidente, foram colocados cadeados na máquina, a fim de impossibilitar sua abertura por pessoas não autorizadas, bem como cartazes indicando que os equipamentos merecem atenção.

Para o magistrado, fica demonstrada a conduta culposa da empregadora para o acontecimento do acidente. “A empresa deveria ter sido diligente e adotado a trava na tampa do equipamento antes do acidente, assim como deveria ter colocado cartazes e orientado melhor os funcionários acerca dos riscos inerentes ao manuseio dos equipamentos. Referida conduta poderia ter evitado acidentes como aquele sofrido pela autora, que teve a mão esmagada”, avaliou Vargas.

A 8ª Turma ainda afirmou que se tratando de acidente de trabalho ocorrido em atividade que expõe o trabalhador a condições de risco excessivo, deve-se analisar os fatos a partir da teoria objetiva, bastando comprovar o dano e o nexo causal com o fato. “O empregador tem o dever de segurança para com os seus empregados, a teor do art. 7º, XXII, da Constituição, considerando que o risco da atividade econômica é da empresa e não do empregado, conforme estabelece o art. 2º da CLT”, concluiu o relator.

Os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Brígida Joaquina Charão Barcelos participaram do julgamento. O desembargador D’Ambroso apresentou voto divergente em relação ao montante da indenização por danos morais, fixada por ele em R$ 100 mil. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/PB rejeita recurso de motorista condenado por homicídio culposo no trânsito

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela defesa de E. S, que buscava a absolvição dos crimes de lesão corporal culposa, homicídio culposo na direção de veículo automotor e omissão de socorro, cuja pena aplicada foi de três anos, um mês e 10 dias de detenção, além da proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses e três dias. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0000010-61.2019.8.15.0171, que teve a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Consta na peça acusatória que no dia 30/10/2018, por volta das 11h40, na BR 104, sentido Remígio/Esperança, o acusado, conduzindo um veículo Fiat Strada, cruzou imprudentemente a pista para entrar no Sítio Mulatinha, colidindo com a motocicleta, conduzida por J. C. P. S, levando-o a óbito no local e causando lesões corporais culposas em W. A. V, que vinha de carona.

No recurso, a defesa alega que o acidente se deu por culpa exclusiva das vítimas, assim como não se evadiu do local até a chegada do SAMU e da polícia, descaracterizando o crime de omissão de socorro. Acrescenta inconformismo contra a decisão por não ter lhe concedido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, não lhe ter possibilitado a suspensão condicional da pena. Pediu, por fim, a redução da pena pecuniária e diminuição do prazo de suspensão de sua CNH.

Já o Ministério Público afirma que as provas produzidas na investigação criminal e na instrução processual são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, onde o apelante, na condução de veículo automotor atravessou a via de rodagem, invadiu a contramão e colidiu com uma motocicleta que vinha em sua mão regular. Acrescentou que foi comprovado que o recorrente deixou de prestar socorro às vítimas da colisão causada por sua conduta, bem como que não corria risco pessoal se o tivesse feito.

No exame do caso, o relator do processo rejeitou a tese defendida pela defesa. “Diversamente do que alega o recorrente, que afirmou ter ficado no local até a chegada da polícia, vê-se que foi necessário até mesmo diligência para identificar o proprietário do veículo, pois seu condutor já não se encontrava no local, o que reforça o relatório da PRF, que atestou que o condutor havia se evadido, o que inviabilizou, inclusive, a realização do teste de etilômetro”, afirmou o desembargador Joás de Brito.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Hospedada em apartamento imundo durante viagem, família será indenizada por locador

Uma viagem em família para a Paraíba, no nordeste brasileiro, não saiu como o esperado e resultou em ação judicial e indenização por danos morais. Ao chegar ao local, os hóspedes notaram que o imóvel estava imundo e malconservado, o que destoava da publicidade veiculada pelas fornecedoras.

O caso, julgado pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, seguiu as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.

Pelas fotografias, áudios e vídeos acostados aos autos, foi possível notar a ausência da higienização esperada pelo consumidor dentro do apartamento alugado, especialmente no banheiro, onde o box estava mal asseado e o vaso sanitário e a pia, entupidos, além de não haver água quente nos chuveiros, o que perdurou durante toda a estadia.

As duas empresas, a de hospedagem e a que divulgou o serviço, foram condenadas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de cada um dos três demandantes. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5020581-24.2022.8.24.0005/SC

 

TJ/AC: Justiça garante restituição a mulher que teve bens doados enquanto realizava tratamento de saúde

Autora da ação assinou procuração para que demandado a representasse, caso surgisse alguma urgência durante o tratamento fora do domicílio; ele tem 24 horas para devolver os bens doados indevidamente.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido apresentado por uma mulher para que sejam restituídos diversos bens doados indevida e inesperadamente por representante legal durante tratamento de saúde da autora da ação.

A decisão, do juiz de Direito substituto Jorge Luiz Filho, publicada na edição nº 7.290 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), de terça-feira, 2, considerou que a autora da ação demonstrou, nos autos, a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida excepcional.

Entenda o caso

A demandante alegou que realiza tratamento de saúde, tendo elegido e repassado poderes para que terceiro administrasse seus bens móveis e imóveis durante o tempo em que estivesse ausente do município de origem.

Entretanto, o representante legal teria realizado inesperada doação de bens móveis e imóveis da autora da ação, privando-a de seu próprio patrimônio, gerando danos de natureza moral e material, ao utilizar de maneira indevida a procuração que lhe foi dada em total confiança.

A restituição dos bens imóveis foi requerida em ação separada, que tramita atualmente junto à Vara Cível da Comarca de Brasiléia.

Decisão

Ao apreciar pedido de tutela de urgência para imediata devolução dos bens, o juiz de Direito substituto entendeu que encontram-se presentes, no caso, os requisitos legais para concessão da medida – o perigo da demora (periculum in mora) quanto a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).

Dessa forma, o magistrado substituto determinou que o demandado devolva à autora, no prazo de 24 horas, os bens doados indevidamente, os quais incluem ventiladores, receptores, antenas, máquina de lavar roupas, geladeira, guarda-roupa, caixas de som, além de uma televisão 43’’.

Em caso de descumprimento da decisão, da qual ainda cabe recurso, o demandado terá que arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Vale destacar que o mérito da ação judicial ainda será julgado em momento posterior, quando a antecipação da tutela poderá ser confirmada ou mesmo revista.

Reclamação Cível nº 0700143-32.2023.8.01.0003

STJ discute em repetitivo se vedação presente na Lei Maria da Penha impede imposição de multa isoladamente

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar um recurso especial de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior – que corre em segredo de justiça – para definir, no rito dos repetitivos, se a Lei Maria da Penha impede que a pena de multa seja aplicada de forma isolada.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.189 na base de dados do STJ, está assim ementada: “definir se a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois, além de já existir orientação jurisprudencial das turmas componentes da Terceira Seção, eventual atraso no julgamento pode causar prejuízos aos jurisdicionados.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 28 acórdãos e 650 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

No recurso especial representativo da controvérsia, o Ministério Público questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), segundo o qual “a regra restritiva contida no artigo 17 da Lei Maria da Penha deve sofrer interpretação limitada, porque inibe direitos. Assim, se a Lei Maria da Penha veda a substituição por multa, não impede a aplicação da multa prevista como pena autônoma no próprio preceito secundário do tipo penal imputado”.

Para o MP, houve violação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, pois – conforme sustenta – a norma veda expressamente a possibilidade de aplicação de pena de prestação pecuniária, multa ou congênere no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Importadora terá de pagar R$ 300 mil por acidente com berço que causou morte de bebê

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa importadora e vendedora de berços que foi condenada a pagar indenização pela morte de um bebê de seis meses. Segundo o processo, a respiração da criança foi bloqueada após sua cabeça ficar presa no vão entre o colchão e o forro lateral do berço, o que provocou a morte por asfixia.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC), caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do bebê no caso de uso inadequado do colchão.

Ao STJ, a empresa alegou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte, pois o produto estaria dentro das regras técnicas, tendo, inclusive, o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Ainda segundo a recorrente, os familiares não apresentaram o colchão utilizado no berço no momento do acidente, de forma que não foi possível verificar se o item estava em conformidade com as orientações técnicas.

Após o acidente, fabricante alterou significativamente a estrutura do berço
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão das informações insuficientes que acompanhavam o produto.

O ministro ressaltou que, conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos acidentes.

Com base nas informações dos autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual, “na visão do homem médio” o documento continha especificações capazes de gerar confusão, por exigir “operações aritméticas para encontrar as medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do produto”.

“Tem-se, assim, através da análise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que a ora recorrente não atendeu a contento o dever de informar adequadamente os consumidores sobre as medidas exatas do colchão a ser utilizado no berço, nem mesmo alertando sobre o risco grave oriundo da inobservância de tais especificações”, afirmou.

Para Inmetro, acidente poderia ocorrer independentemente do colchão utilizado
Bellizze destacou ainda que, de acordo com a análise das instâncias ordinárias, a falta de exame do colchão utilizado no momento do acidente não teve influência na responsabilização da importadora, tendo em vista que o próprio Inmetro constatou a possibilidade de alojamento da cabeça do bebê por causa do afrouxamento dos tecidos do berço – ou seja, para a Justiça paulista, mesmo estando o colchão em conformidade com a especificação exigida no manual, existia a possibilidade de acidentes como o ocorrido.

“Portanto, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do produto colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033737

STJ nega pedido de amigo de Robinho sobre cópia integral do processo por estupro na Itália

Assim como já havia decidido em relação ao jogador Robinho no dia 22 de março, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão indeferiu o pedido de Ricardo Falco, amigo do atleta, para que o governo da Itália fosse intimado a fornecer cópia integral traduzida do processo que levou à condenação dos dois à pena de nove anos de prisão pelo crime de estupro naquele país.

Leia também: Presidente do STJ manda citar amigo de Robinho condenado no mesmo processo por estupro
Na decisão, o ministro considerou que a cópia integral do processo não é necessária para que o STJ analise o pedido de homologação da sentença estrangeira e de transferência da execução da pena para o Brasil, tendo em vista que a competência do tribunal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição, está limitada ao exame dos requisitos formais para a homologação.

No caso de Robinho, a defesa interpôs recurso contra a decisão monocrática do relator, levando a discussão para análise da Corte Especial. O julgamento começou em 19 de abril, com o voto do ministro Falcão pela manutenção da decisão, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Ainda não há data para a retomada do julgamento.

Veja a decisão.
Processos: HDE 8016; HDE 7986

TRF1: É indevida a cobrança de imposto de renda sobre verba recebida em rescisão de contrato de representação comercial

Uma empresa de produtos médico-hospitalares recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o pedido da instituição para afastar a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a indenização recebida em decorrência da rescisão, sem motivo, de um contrato de representação comercial.

A empresa alegou que se trata de indenização pela reparação de danos patrimoniais, caso em que não é exigido o imposto, e que os documentos nos autos evidenciam que a rescisão do contrato de representação foi unilateral e imotivada.

Natureza indenizatória – Segundo observou a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, essa verba tem natureza indenizatória. Logo, “deve constar no contrato de representação comercial a verba devida ao representante para o caso de rescisão imotivada do contrato”.

Nesse mesmo sentido, a magistrada argumentou, ainda, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu”.

Assim, a 7ª Turma acompanhou o voto da relatora e deu provimento à apelação da empresa de produtos médico-hospitalares por entender que é indevida a cobrança de IRPF.

Processo: 1034979-96.2020.4.01.3300

TRF1: Obesidade não pode ser considerada condição física incapacitante para atividade administrativa em cargo público militar

A Diretoria de Administração de Pessoal da Aeronáutica terá que admitir um profissional de Farmácia – Bioquímico. Ele foi eliminado do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação ¿do Serviço Militar Voluntário da Aeronáutica junto à Força Aérea Brasileira (FAB) por motivo de obesidade. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou o recurso de apelação da União.

Entre os argumentos do recurso estava a alegação de que independentemente da profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado à Força Aérea Brasileira, o profissional passaria a ostentar o status de militar, situação em que as demandas exigem constante preparo nas operações pacificadoras em missões de paz, por exemplo.

Com a análise do processo, o Colegiado entendeu que a exclusão do candidato do certame com base em alegação de obesidade violaria o princípio da razoabilidade, pois a simples condição de obesidade não incapacita funcionalmente as pessoas em geral, principalmente quando se leva em conta a função a ser desempenhada – no caso, a de farmacêutico.

O candidato foi excluído do certame por ser considerado não apto em virtude de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior ao limite de 29,9 kg/m2 previsto, identificado como obesidade grau 1 (32, 87 kg/m2) e hipertensão arterial.

Funções a serem desempenhadas – A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que os critérios estabelecidos para a exclusão do requerente não guardam nenhuma relação com as funções a serem desempenhadas no cargo para o qual foi aprovado. A magistrada ressaltou, ainda, entendimento do TRF1 de que o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, principalmente quando as atividades a serem desenvolvidas, mesmo que no âmbito militar, sejam de caráter eminentemente administrativo ou não requeiram grande capacidade física.

“Não fundamentado no caso concreto em que medida a condição física do impetrante impediria o desempenho adequado do cargo público pretendido na área de farmácia bioquímica, e à míngua de quaisquer outros exames clínicos e/ou laboratoriais que corroborem as razões do ato ora impugnado, não se afigura razoável sua exclusão do certame pela mera aferição do seu Índice de Massa Corporal e hipertensão”, afirmou a relatora em seu voto.

Processo: 1070859-43.2020.4.01.3400

TRF1: União e Funai são condenadas a indenizar povo indígena Avá-Canoeira em dois mil salários mínimos

O Ministério Público Federal (MPF) e a União recorreram no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) ao pagamento de danos morais coletivos e materiais ao povo indígena Avá-Canoeiro, do Araguaia, no valor de quatro mil salários mínimos. Segundo a sentença, a quantia deve ser empregada na aquisição de área na região tradicionalmente ocupada pelo grupo enquanto não for finalizado o processo de demarcação de suas terras.

Porém, no recurso o MPF pediu a revisão da sentença quanto à destinação dos gastos para aquisição de terras, requerendo que o valor recebido fosse livremente usado pelo grupo.

Consta dos autos que o povo indígena Avá-Canoeiro sofreu remoção forçada com alocações indevidas em terras já ocupadas por outra comunidade, afetando-lhe o modo de sobrevivência física e cultural, dizimação, o que levou o órgão a promover a ação civil pública.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que é dever da União preservar os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, demarcando-as, protegendo-as e respeitando a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, enfatizando também o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que determinou o prazo de cinco anos para essa demarcação a partir da promulgação da Constituição.

Considerando o estudo apresentado, o magistrado ressaltou o descaso sofrido por quase 40 anos pelo povo Avá-Canoeiro do Araguaia, constatando que desde a década de 60 o grupo luta pelo reconhecimento de seus territórios de ocupação e uso tradicional. O relator destacou que embora a Funai tenha agido de forma diligente na realização do procedimento de reconhecimento e demarcação das áreas, o processo ainda não foi efetivamente concluído, extrapolando o prazo constitucional, sendo inadmissível a omissão do poder público quanto à adoção das medidas protetivas à referida comunidade indígena.

Valor a ser utilizado livremente – Contudo, o desembargador não considerou razoável impor aos indígenas a destinação do valor recebido para compra de terras que não tenham ligação com seus costumes e tradições. Para ele, a indenização também não deve ser vinculada a programas sociais, pois estes já estão legalmente previstos, tendo, segundo ele, a sentença extrapolado o pedido do MPF.

Para o magistrado, a utilização da quantia recebida em favor da comunidade indígena deve se dar de forma livre, conforme definirem suas lideranças, devendo a sentença retornar aos limites peticionados, cuja indenização previa minimizar os sofrimentos experimentados pelos Avá-Canoeiro até que retornem ao lugar ancestral, o que só será possível com a demarcação das suas terras.

Por fim, o desembargador alegou que a indenização definida na sentença deveria ser reduzida à metade, considerando que o grupo soma pouco mais de duas dezenas de integrantes, de acordo com estudo apresentado nos autos. Desse modo, observando os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, o magistrado defendeu a redução da indenização para dois mil salários mínimos.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu pela redução do valor previamente estabelecido em sentença e desvinculou a utilização da indenização para compra de terras, podendo os Avá-Canoeiro utilizá-la livremente, conforme defendido no voto do relator.

Processo: 0002515-18.2012.4.01.4302


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