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Brasil – Página: 1701 – SEDEP

TRF4: Estudante com transtorno do espectro autista tem direito a monitor especializado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou a contratação de monitor especializado para um menino de 12 anos que possui transtorno do espectro autista (TEA) e estuda no Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (CAP-UFRGS). A decisão, proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 2/5, entendeu que o direito ao acompanhante especializado é garantido por lei.

A ação foi ajuizada em dezembro do ano passado pela mãe do garoto, moradores de Viamão (RS). A genitora alegou que uma avaliação neuropsicológica feita por psicóloga especializada confirmou “a necessidade do menor frequentar as aulas com um acompanhante especializado no contexto escolar, tendo em vista seus aspectos comportamentais, como a falta de contato e dificuldade de se vincular com as atividades”.

A mãe solicitou que a Justiça determinasse a contratação de “acompanhante ou monitor especializado (professor/pedagogo/psicopedagogo, com especialização em educação especial e capacitado em métodos específicos de atendimento a pessoas com TEA), para acompanhamento do menor durante toda sua rotina escolar”. Foi requisitada a concessão de tutela antecipada.

Em fevereiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu decisão liminar, determinando à UFRGS que “contrate acompanhante ou monitor especializado para acompanhamento do menor durante sua rotina no Colégio de Aplicação”.

A UFRGS recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão da liminar. A 3ª Turma negou o recurso, mantendo válida a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “dispõe a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no artigo 3º, parágrafo único, que a ‘pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado’”.

“No caso dos autos, restou comprovado, através de avaliação neuropsicológica e atestado médico, que o menor necessita de acompanhamento especializado no ambiente escolar, para suporte pedagógico, a ser realizado por pessoa com conhecimento pedagógico ou psicopedagógico suficiente para contribuir para a obtenção do máximo rendimento possível por parte do aluno”, ela concluiu.

TJ/MA mantém sentença de indenização a paciente por demora em cirurgia

Justiça analisou caso que envolveu demora para remarcar procedimento e sofrimento causado à requerente.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (08/05) recurso de duas empresas que atuam na área de saúde, decidindo pelo seu desprovimento e pela manutenção da sentença, que as condenou à indenização por dano moral à paciente.

No 1.º Grau, ao receber o processo, o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, analisou pedido de requerente, que teria enfrentado dificuldades na realização de cirurgia por problema de lombalgia, que teve de ser remarcada por falta de material, e condenou solidariamente uma empresa seguradora de saúde e um hospital a indenizar a paciente em R$ 15 mil.

Como a cirurgia foi feita, o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado. Contudo, pelo tempo decorrido, e sofrimento causado, o magistrado considerou haver responsabilidade pelas empresas envolvidas e dever de indenizar, observando que a cobertura do tratamento implica que os requeridos disponibilizem não só o profissional capacitado e o local adequado, como também o material necessário, sob pena de inviabilizar a concretização do procedimento, como ocorreu no caso analisado.

“Nota-se que houve um lapso de quase cinco meses para a efetivação do procedimento cirúrgico, do que se infere o impacto emocional ao paciente não só pelo prejuízo à readequação de rotina e compromissos para a nova data da cirurgia, como também pelo prolongamento do seu sofrimento e sujeição à piora das sequelas ou, até mesmo, ao comprometimento da própria eficácia do tratamento. Diante disso, restou irretorquível o dano moral in re ipsa”, afirmou o juiz.

A decisão foi mantida por unanimidade pelo colegiado, no julgamento da Apelação Cível n.º 0701182-91.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.

 

TRT/MT: Transportadora terá de indenizar família de motorista de 71 anos que morreu de covid

A família de um motorista de caminhão vítima da covid-19 garantiu na justiça indenização por danos morais e materiais. A transportadora de cargas foi julgada culpada por não adotar cautelas mínimas de prevenção à doença e ter permitido que o empregado do grupo de risco continuasse a viajar durante a pandemia. Ele tinha 71 anos e morreu em setembro de 2020, mês em que o Brasil atingiu 142 mil mortos pela infecção.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a viúva e quatro filhos argumentaram que para cumprir sua função o motorista estava diariamente em locais de grande circulação de pessoas como postos de combustíveis, restaurantes, barracões de carga e descarga de mercadorias, sem, no entanto, ter recebido equipamento de proteção, como máscaras, álcool gel ou orientações sobre os cuidados que deveria manter durante o serviço.

A transportadora se defendeu dizendo que tomou as medidas de higiene e segurança indicadas na ocasião e que pediu ao motorista para suspender as atividades por ser idoso, porém ele se recusou a parar.

Mas as alegações não ficaram comprovadas. Ao julgar o caso, a juíza Camila Zambrano, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, ressaltou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador não apresentava alto risco de contaminação quando comparado com outros setores, a exemplo dos profissionais da saúde que estavam na linha de frente do combate à infecção pelo coronavírus. Desse modo, aplica-se ao caso a responsabilidade subjetiva, na qual é preciso comprovar a culpa do empregador para que se tenha direito à indenização.

A sentença concluiu, no entanto, que a transportadora foi negligente. Além de não apresentar provas de que entregou qualquer EPI mínimo de proteção (máscara e álcool em gel), a empresa também não demonstrou que disponibilizou orientações ao motorista sobre como se proteger na pandemia.

A juíza ressaltou que a infecção do trabalhador se deu na segunda metade de 2020, quando ainda não havia vacina contra a Covid-19 no país “e que se demandavam cuidados mais intensos que atualmente para se evitar a infecção por coronavírus”.

A magistrada observou ainda que, apesar do transporte de cargas ter sido incluído no rol de atividades essenciais pelo decreto federal em vigor na época da pandemia, autorizando a circulação de trabalhadores desse setor, a mesma norma previa que todas as cautelas para redução da transmissão do vírus deveriam ser adotadas na execução dessas atividades.

O próprio representante da empresa afirmou que não foi tomada qualquer medida quanto aos empregados em grupo de risco, como era o caso do motorista que, além de idoso, tinha “problemas de coração e tomava remédio para pressão”, como reconheceu em seu depoimento. “Resta, desta forma, patente a negligência da reclamada quanto ao dever geral de cautela em prol da saúde do trabalhador falecido e, consequentemente, a sua culpa pela infecção por Covid-19, que se deu após viagem a trabalho”, frisou a magistrada.

Indenizações

Como consequência de sua responsabilidade pelo ocorrido, a transportadora foi condenada a pagar cerca de 120 mil reais de indenização pelos danos morais, valor que será dividido entre a viúva e os quatro filhos do trabalhador falecido.

Também foi deferida pensão à viúva, calculada com base na data em que o trabalhador completaria 73 anos. Considerando que a vítima nasceu em 1949, a pensão é devida pelo período de 1 ano e 11 meses. A data fixada para o fim da pensão leva em conta a duração provável de vida do motorista, conforme tábua de mortalidade do IBGE para a expectativa de vida do sexo masculino em 2020, ano do óbito.

Seguro de vida e custos do funeral

A empresa também terá de pagar 40 mil reais, em substituição ao montante que a família deixou de receber como seguro de vida por negligência da empregadora. O benefício está previsto na convenção coletiva da categoria (CCT). A transportadora manteve a apólice ativa nos anos anteriores, mas não renovou o contrato a tempo, deixando o trabalhador sem cobertura e, consequentemente, a família sem acesso à indenização da seguradora.

Por fim, a juíza condenou a empresa a arcar com o pagamento do auxílio-funeral, também previsto na CCT. A empresa alegou que não reembolsou a família porque não foram apresentados recibos das despesas fúnebres. Entretanto, como apontou a magistrada, a norma prevê o pagamento de três salários bases do trabalhador, sem exigência de comprovação dos gastos realizados, apenas a ocorrência do óbito.

PJe 0000034-76.2022.5.23.0021

TRT/GO: Sem provas de dispensa discriminatória, idosa não consegue reintegração ao emprego

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu não ter havido dispensa discriminatória de uma trabalhadora com 66 anos e negou o pedido de reintegração ao emprego e reparação por danos morais. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que, ao considerar as provas apresentadas nos autos, entendeu que a dispensa da trabalhadora teve como critério a produtividade e, não a idade, razão pela qual entendeu que a rescisão contratual não foi discriminatória e negou os pedidos da trabalhadora.

A empregada recorreu ao tribunal para rever a sentença. Reafirmou as alegações de dispensa discriminatória e assédio moral por contar com 66 anos quando foi dispensada pela empresa. Alegou que as provas nos autos demonstrariam a dispensa discriminatória por etarismo e o assédio moral, motivo pelo qual pedia a nulidade do fim do contrato de trabalho, a reintegração ao emprego e a reparação por danos morais.

O relator entendeu que o juízo de origem teria analisado corretamente o processo e negou provimento ao recurso da trabalhadora. Elvecio Moura adotou o entendimento lançado na sentença como razões para decidir o recurso. Para ele, as provas constantes nos autos demonstram que a trabalhadora foi dispensada pelo critério produtividade, uma vez que pessoas mais jovens também foram dispensadas.

O desembargador salientou que, em depoimento pessoal, a empregada confirmou que outras três idosas seguem trabalhando para a empresa. Elvecio Moura explicou ainda que a empresa apresentou documentos demonstrando que, no quadro funcional, há trabalhadores exercendo funções idênticas ou similares àquelas desempenhadas pela empregada com idade igual ou superior a 60 anos. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 176ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0011929-19.2019.5.18.0008

TJ/DFT: American Life Companhia de Seguros deverá indenizar mulher por morte de cônjuge portador de doença preexistente

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a American Life Companhia de Seguros ao pagamento de indenização securitária à mulher, por morte do cônjuge. A sentença fixou o valor de R$ 20 mil a ser corrigida monetariamente a partir da data do óbito.

De acordo com os autos, um homem contratou seguro de vida com a empresa ré. Ocorre que o contratante era portador de doença cardíaca preexistente e omitiu esse fato no momento da celebração do contrato. Anos depois, o homem faleceu e a seguradora se recusou a cumprir a obrigação contratual.

A empresa alega que a mulher não tem direito de receber o valor, em razão da omissão do cônjuge sobre a doença cardíaca de que era portador. Contudo, não foi solicitado ao homem, por parte da contratada, qualquer exame antes da contratação do seguro.

Na decisão, o Juiz considerou que, embora a conduta do contratante possa configurar má-fé, esse fato deixa de ser relevante se o segurado mantiver vida regular durante anos após o contrato e aparentar bom estado de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, “se o acervo probatório corrobora a alegação da requerente de que esta faz jus ao recebimento do prêmio do seguro de vida de seu companheiro, a procedência do pedido quanto ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização securitária, é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0752546-05.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de telefonia Tim deverá pagar em dobro cobranças indevidas feitas à cliente

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tim S/A ao pagamento em dobro, do valor correspondente a cobranças indevidas feitas à cliente. A sentença fixou a quantia de R$ R$ 6.016,85, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Segundo consta no processo, uma mulher possuía contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a empresa, os quais eram utilizados por seu marido. Com a morte do cônjuge, a mulher solicitou cancelamento dos serviços, mas a ré prosseguiu com as cobranças. Além disso, a empresa realizava outras cobranças indevidas, referente a uma segunda linha telefônica que a autora não havia contratado.

Na decisão, o magistrado destaca que os documentos apresentados pela autora demonstram a cobrança de mensalidades realizadas pela empresa, mesmo após o pedido de cancelamento, por ocasião do falecimento do cônjuge. Sobre as cobranças da segunda linha, o Juiz explica que a empresa não apresentou prova de que a mulher havia contratado a linha telefônica.

Finalmente, o julgador entendeu que não houve danos morais a serem reparados e resolveu “condenar ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.016,85 (seis mil dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a título de repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros a partir da citação”, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0741088-88.2022.8.07.0016

TRT/MG: Indenização por danos morais e materiais a operadora de telemarketing acometida de problemas vocais

Uma operadora de telemarketing diagnosticada com disfonia crônica teve reconhecido o direito de receber da empregadora indenizações por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul (MG). Ficou constatado que as atividades profissionais contribuíram para o surgimento da doença, que causou a incapacidade parcial e temporária da trabalhadora, no grau máximo.

Com base em perícia médica, a magistrada concluiu que a empregada foi vítima de doença ocupacional e, dessa forma, a empregadora deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais e morais que lhe foram causados, em decorrência da moléstia. A empresa tomadora dos serviços foi condenada de forma subsidiária.

A indenização por danos morais foi arbitrada no valor de R$ 3 mil. Já a indenização por danos materiais consistirá no pagamento mensal de 50% do salário-base da empregada (R$ 1.045,00) pelo período de 29/10/2020 a 17/8/2021, datas de início e fim da incapacidade, respectivamente.

Perícia médica e concausa
A autora era empregada de uma empresa contratada para prestar serviços de telemarketing a outra empresa do ramo de telefonia e TV por assinatura. Atuava na tomadora de serviços na realização de vendas, como operadora de telemarketing. Foi acometida por problemas vocais, que resultaram na incapacidade temporária e parcial para o serviço. Perícia médica concluiu que as atividades profissionais da empregada contribuíram em torno de 50% para o desenvolvimento da doença, denominada “disfonia crônica”.

Houve realização de perícia médica e, na ocasião do exame clínico, o médico perito apurou que a profissional não possuía qualquer limitação funcional, nenhuma sequela física, assim como não apresentava incapacidade para o trabalho ou invalidez e estava apta para executar a mesma função que exercia na empresa, “mantendo higiene vocal adequada”. Mas, segundo apurou o especialista, a atividade desenvolvida pela autora na empresa atuou como “concausa” para o surgimento da doença, ou seja, concorreu para a moléstia, embora não tenha sido sua causa única. Ao apontar o nexo concausal entre a doença e as atividades profissionais, o perito concluiu que o grau de contribuição dos fatores relacionados ao trabalho equivale a 50%.

Doença ocupacional
Tendo em vista a constatação do nexo concausal entre a disfonia crônica apresentada pela empregada e a funções exercidas na empresa, a magistrada reconheceu que ela foi acometida por doença ocupacional. “Mesmo não sendo a condição de trabalho a causa exclusiva da doença adquirida, ela se equivale ao acidente de trabalho se concorre diretamente para o advento da enfermidade”, esclareceu a julgadora, com amparo no artigo 21 da Lei 8.213/91, no qual a concausa está retratada.

Responsabilidade da empresa e obrigação de reparação
Ao concluir pela responsabilidade da empresa na doença que vitimou a empregada, a juíza fez referência ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Baseou-se, também, no inciso XXVIII, do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual, havendo culpa do empregador ou de outrem, em qualquer espécie ou grau, o acidentado tem direito à indenização.

Segundo o pontuado na sentença, estiveram presentes, no caso, todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano, o que enseja o pagamento das indenizações pretendidas pela autora, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal.

Danos morais
“O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, destacou a julgadora. Pontuou que a incapacidade para o trabalho, ainda que de forma temporária como apurado na perícia, resulta na ocorrência de dano moral pelo fato de a pessoa não mais possuir a integralidade do corpo humano, o que revela lesão de cunho imaterial a ser ressarcido pelo empregador.

Na visão da magistrada, ficou evidente o dano moral sofrido pela empregada, não existindo dúvida de que a doença ocupacional que a vitimou repercutiu, negativamente, na sua esfera psicológica, causando-lhe dor, tristeza e sofrimento. A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 3 mil, levou em conta a capacidade econômica da empregadora, a natureza pedagógica da responsabilização, os transtornos sofridos pela profissional e a extensão do dano, bem como a incapacidade de forma temporária e o nexo concausal.

Danos materiais
O reconhecimento da indenização por danos materiais se baseou no artigo 950 do Código Civil e levou em conta os ganhos que a empregada deixou auferir, em razão da incapacidade parcial e temporária que apresentou.

A indenização foi concedida pelo período em que durou a incapacidade, de 29/10/2020 a 17/8/2021, no valor mensal equivalente a 50% da remuneração da autora (R$ 1.045,00), tendo em vista a incapacidade apenas parcial e o nexo concausal entre o trabalho e a doença na razão de 50%. Na sentença, pontuou-se ainda que o recebimento de auxílio previdenciário em decorrência da incapacidade não excluiu a responsabilidade do empregador, porque as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, o que resulta na possibilidade de acumulação, com base nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.213/91. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010744-61.2021.5.03.0082

TJ/SC: Moradores de residência incendiada após curto-circuito receberão R$ 245 mil pelos danos

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização arbitrada em favor de família cuja casa sofreu um incêndio, em São João Batista, após troca de transformador da rede pública de energia. A concessionária responsável pelo serviço foi condenada ao pagamento de mais de R$ 245 mil – R$ 225.128,32 por danos materiais e R$ 5 mil a cada um dos quatro autores por danos morais.

O acidente aconteceu em 2018, após o estouro de um transformador da rede pública de energia elétrica da concessionária. O equipamento fora substituído pela equipe de manutenção e, ao ser religado, provocou um curto-circuito no interior do imóvel, o que ocasionou incêndio de grande proporção. As dependências da edificação, utilizada como residência e comércio da família, foram todas atingidas.

No recurso interposto em face da decisão de 1º grau, a empresa alegou que os autores não tinham licença de funcionamento oficial e afirmou que a troca do transformador por si só não ocasionaria o incêndio. No entanto, em vistoria no local atingido, foram constatados “vestígios compatíveis com incêndio causado por eletricidade, provavelmente oriundo de sobrecarga elétrica proveniente da rede de distribuição de energia”.

O desembargador que relatou a matéria acompanhou a decisão do juízo de origem pelos mesmos fundamentos. “Os laudos periciais colacionados no decorrer da instrução processual (…) convergem quanto à causa do incêndio, isto é, a sobrecarga de energia elétrica decorrente da substituição do transformador que alimentava a rede elétrica local”.

Processo n. 5001261-79.2020.8.24.0062/SC

TJ/MG: Agência de turismo deve indenizar consumidores por problema em viagem

Casal que havia feito reservas se deparou com pousada fechada em Fernando de Noronha.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos, no Sudoeste de Minas Gerais, que condenou uma operadora e agência de viagem a indenizar um casal em R$ 3.347,84, por danos materiais, e em R$ 15 mil para cada um, por danos morais, devido à falta de reserva na pousada em que eles iriam passar férias. A decisão é definitiva.

O casal, formado por um aposentado e uma dona de casa, havia contratado junto à empresa um pacote de uma semana em uma pousada em Fernando de Noronha, pretendendo fazer sua segunda lua de mel. Eles pagaram todas as taxas e viajaram em 10 de agosto de 2020.

Todavia, ao chegarem ao destino, a pousada estava fechada. Os consumidores localizaram o gerente com o auxílio da população local. Porém, o profissional se surpreendeu com a demanda, pois, segundo ele, não havia reserva alguma em nome do casal.

O gerente ajudou os dois a localizarem um abrigo provisório, que era um quarto muito pior do que o inicialmente reservado. Um deles ainda sofreu uma forte crise alérgica devido às condições da acomodação.

O casal ajuizou ação em dezembro de 2021, pleiteando da agência indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas. A empresa se defendeu sob a o argumento de que era apenas intermediária do negócio e que a falha foi da pousada, que deveria responder pelo prejuízo.

Em 1ª Instância, a juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello, da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, condenou a empresa a arcar com os danos materiais e morais, em setembro de 2022. Ela considerou que houve falha na prestação de serviços, já que os consumidores, após horas de locomoção, descobriram que não havia reservas na pousada contratada.

A situação foi agravada, segundo a magistrada, pelo fato de se tratar de uma ilha, o que naturalmente restringia a possibilidade de deslocamento dos consumidores. Além disso, eles foram obrigados a se instalar em quarto em condições de limpeza e salubridade precárias.

A operadora de viagens recorreu. O relator, desembargador Ferrara Marcolino, manteve o entendimento adotado na comarca de Passos. O magistrado afirmou que a agência de viagens, é responsável pela venda das diárias em hotel escolhido pelo cliente, de modo que deve suportar eventual condenação decorrente do reconhecimento do dever de indenizar.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: Paciente que suportou sofrimentos em rede de saúde deve ser indenizada

Magistrada considerou haver existência de dano moral por falha no atendimento, que levou à perda do filho de gestante.


A 3.ª Vara da Fazenda Pública disponibilizou nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico decisão em que julga procedente pedido de requerente para condenar o Estado do Amazonas à indenização no valor de R$ 50 mil, pela responsabilidade civil por danos causados durante internação de paciente.

Segundo a sentença, a requerente estava grávida e deu entrada em maternidade da rede estadual com sangramento. Durante várias idas ao estabelecimento e posterior internação, acabou passando por exame médico com diagnóstico errado e a perda de um filho.

Ao analisar o processo, a juíza Etelvina Lobo Braga observou que “o tipo de responsabilidade a ser considerada no presente caso é a responsabilidade objetiva, porém o nexo de causalidade em situações médicas é de meio, mesmo perante o serviço público. Pensar de forma diferente seria imputar ao ente Estatal qualquer resultado pelo insucesso de cirurgias e outros tratamentos médicos, mesmo em situações de procedência dentro de padrões de perfeita qualidade e de recursos existentes”.

A magistrada destacou também que o Estado deve prestar os serviços dentro dos princípios diretivos da administração pública, citando o da eficiência. “O Estado deve se mostrar como exemplo de excelência. A falta pelo serviço, o mal serviço prestado ou o atraso devem ser suportados pela coletividade sem detrimento ao indivíduo, assim, repartindo os prejuízos entre todos ao indenizar”.

Com base na documentação apresentada, no nexo causal entre os fatos e o atendimento prestado, e também em laudo pericial, a juíza considerou suficientes as informações para concluir pela existência de dano moral. E registrou que o erro de falha no diagnóstico resultou na morte fetal e em danos à saúde da paciente (além dos previstos nesses tipos de lesões), e com formação de dano moral pelo sofrimento suportado, duplamente, pela cirurgia sem necessidade e pela perda do filho.

Da decisão, cabe recurso.


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