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Brasil – Página: 1700 – SEDEP

STJ não admite uso da ação possessória para retomada de imóvel alugado

O instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse direta de imóvel alugado é a ação de despejo, nos termos do artigo 5º da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação), não servindo para esse objetivo o ajuizamento de ação possessória.

O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a ação possessória seria cabível para que os possuidores indiretos – no caso, os herdeiros do proprietário falecido – reivindicassem a retomada do imóvel locado.

De acordo com os autos, após a morte de seu pai, um dos herdeiros avisou à locatária que não tinha mais interesse no aluguel, e solicitou a desocupação. Entretanto, a locatária se recusou a sair do imóvel, alegando que o teria comprado do proprietário anterior.

Ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de posse, o TJSP considerou que, tendo sido demonstrada a relação locatícia no imóvel transmitido aos herdeiros no momento da morte do pai (princípio da saisine), estava comprovada a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel.

Apesar de considerar que, no caso, o procedimento adequado seria o da ação de despejo, o TJSP seguiu o princípio mihi factum, dabo tibi ius (“dá-me os fatos que lhe darei o direito”), concluindo que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao analisar o pedido de reintegração de posse.

Ações possessórias e de despejo têm natureza e fundamentos distintos
Relator do recurso da locatária no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 554, prevê a fungibilidade (ou seja, a possibilidade de se aceitar um meio processual juridicamente inadequado) para os diferentes tipos de ação possessória: a reintegração de posse (no caso de esbulho), a manutenção de posse (na hipótese de turbação) e o interdito proibitório (em razão de ameaça à posse).

Por outro lado, observou, a ação de despejo prevê uma relação locatícia subjacente, da qual derivam os direitos e os deveres do locador e do locatário – sendo possível comprovar, a partir dessa relação, uma situação de posse indevida.

“Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade”, completou.

Desocupação para uso próprio tem procedimentos específicos na Lei de Locação
No caso analisado, segundo o relator, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia, contexto em que a Lei 8.245/1991 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções – até criminais – se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

“Ao se permitir o ajuizamento de ação possessória em substituição da ação de despejo, nega-se vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação, tais como prazos, penalidades e garantias processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação de reintegração de posse.

Processo: REsp 1812987

STJ: Seguradora deverá pagar indenização a segurado que não tinha diagnóstico médico confirmado

Com base na Súmula 609, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, pois não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovou ter havido má-fé por parte do segurado.

Na origem do caso, foi ajuizada ação de cobrança de seguro de vida pelas herdeiras do falecido, já que, após darem entrada no pedido para recebimento da indenização, a seguradora se negou a pagar, sob a justificativa de que o segurado sabia ser portador de doença e omitiu tal informação no momento da contratação.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a indenização. O tribunal estadual manteve a decisão, sob o fundamento de que, por não haver diagnóstico conclusivo, mas apenas alterações com suspeita de células neoplásicas, o segurado não tinha obrigação de se autodeclarar portador de alguma doença quando contratou o seguro.

A empresa de seguros recorreu ao STJ sustentando que, como o contratante investigava a possibilidade de estar com uma doença grave, ele teria violado o dever de boa-fé ao se declarar em plenas condições de saúde.

Entendimento na segunda instância seguiu a jurisprudência do STJ
No julgamento de agravo interno, a Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Marco Buzzi, que negou provimento ao recurso da seguradora. Além de invocar a Súmula 609, o ministro apontou a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.

“O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a seguradora, ora recorrente, não solicitou a realização de exames ou perícia prévios para apuração de doenças preexistentes, e tampouco comprovou a má-fé do segurado, o que torna ilícita a recusa da cobertura securitária”, declarou Marco Buzzi.

O ministro observou que o entendimento da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e que, para afastar suas conclusões a partir dos argumentos apresentados pela seguradora, seria inevitável reavaliar as provas do processo.

Marco Buzzi assinalou também que, como destacado pelo acórdão de segunda instância, a proposta que foi preenchida pelo segurado e juntada aos autos está ilegível, não sendo possível entender o que foi perguntado nem se as respostas apresentadas seriam realmente falsas.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2028338

TST: Sebrae deve reintegrar analista dispensada sem parecer prévio

A formalidade está prevista em norma interna do órgão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de uma analista do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás (Sebrae-GO) sem os procedimentos e as formalidades previstas para o desligamento. A decisão segue o entendimento do TST de que as normas internas que fixam condições para a dispensa aderem ao contrato de trabalho.

Dispensa
A analista havia sido admitida em 2010, após aprovação em processo seletivo, e dispensada em 2019. Na reclamação trabalhista, ela disse que, de acordo com as normas relativas a pessoal do Sebrae, as dispensas devem ser precedidas de parecer da Unidade de Gestão de Pessoas (UGP). No seu caso, porém, essa norma foi descumprida, o que, a seu ver, torna sua dispensa nula.

Segundo ela, a decisão de demitir 33 pessoas foi tomada em reunião da diretoria em 1º/4/2019, em razão da suposta necessidade de redução de quadro, após ameaças do governo federal de cortes no Sistema S. O parecer só teria sido emitido no dia seguinte, e as dispensas foram formalizadas em 3/4/1029.

Autonomia
Em sua defesa, o Sebrae argumentou que é um serviço social autônomo que não se submete à regra do concurso público. Portanto, não há limitação ao direito de contratar ou dispensar pessoas conforme suas necessidades, por se tratar de atos discricionários de seus gestores.

Parecer
O pedido de reintegração foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Pra as instâncias ordinárias, embora a lista das pessoas a serem dispensadas tenha sido elaborada antes do parecer, as demissões só se efetivaram no dia posterior à apresentação do documento, o que validaria o ato.

Procedimentos e formalidades
O relator do recurso de revista da analista, ministro Alberto Bastos Balazeiro, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os serviços sociais autônomos não precisam motivar a dispensa de seus empregados. Contudo, é incontroversa a existência de norma interna que exige procedimentos e formalidades para o desligamento. E, nesse sentido, o TST entende que essas normas integram o contrato de trabalho, tornando inválida a rescisão contratual que descumpra o normativo.

Tentativa de regularidade
De acordo com o ministro, no dia seguinte à deliberação da diretoria, a unidade de gestão de pessoas emitiu parecer de modo a não criar obstáculos às dispensas já deliberadas. Mas, a seu ver, a elaboração desse documento não atendeu à finalidade da regulamentação interna, pois não subsidiou nem orientou a tomada de decisão: foi apenas uma tentativa de conferir regularidade formal ao procedimento.

Além de reintegrar a analista, o Sebrae deverá pagar os salários do período de afastamento, com reajustes e demais vantagens. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10723-55.2019.5.18.0012

TRF1: microempreendedor deve receber seguro-desemprego após ser dispensado de trabalho sem justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador receber o seguro-desemprego após o benefício ter sido negado sob alegação de o requerente ser sócio de uma empresa.

De acordo com os autos, o impetrante foi dispensado sem justa causa do local onde trabalhava e não possuía renda própria para manter sua família. Ele recorreu no TRF1 alegando ter direito líquido e certo ao benefício.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família”.

Rendimentos – O desembargador explicou que o fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo indispensável para cessar o direito ao benefício que se comprove que ele percebeu rendimentos.

De acordo com o magistrado, a dispensa sem justa causa do trabalhador e o fato de haver comprovação de que pessoa jurídica da qual o impetrante figurou como sócio não distribuiu lucros ou qualquer tipo de rendimento a ele, ao menos nos períodos analisados, afastam a tese de percepção de renda própria “confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício”.

A Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação para, reformando-se a sentença, liberar as parcelas do seguro-desemprego ao impetrante.

Processo: 1002721-78.2021.4.01.3500

TRF1: Não cabe coparticipação no custeio de auxílio-creche ou assistência pré-escolar dada a natureza indenizatória do benefício

A União apelou da sentença que determinou o fim dos descontos referentes à coparticipação no custeio do auxílio-creche ou assistência pré-escolar recebidos mensalmente por um servidor em folha de pagamento. A decisão também determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

O recurso da União pediu a reforma da sentença referente à restituição imediata de valores pagos a título de coparticipação por meio da folha suplementar.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a finalidade do auxílio-creche/assistência pré-escolar é compensar o dever estatal de oferecer o atendimento educacional a todo trabalhador com criança de até cinco anos de idade, conforme os artigos 208 e 54 da Constituição Federal (CF) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), respectivamente.

Segundo o magistrado, a natureza indenizatória do benefício pressupõe um dano, sendo incompatível com a exigência de contribuição no custeio por parte do beneficiário, o que caracterizaria a transferência indireta e parcial das consequências do fato danoso a quem não lhe deu causa.

O relator defendeu, também, que o decreto que determinou tal cobrança extrapolou o disposto na CF, constatando indevida a participação no custeio do benefício por parte do servidor.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela suspensão da cobrança para custeio parcial do benefício. Contudo, no que se refere ao ressarcimento de valores já descontados, o magistrado entendeu que os efeitos financeiros devem se limitar à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12016/2009, considerando que o requerimento por meio de mandado de segurança não se presta a valores pretéritos.

O relator destacou que tais valores podem ser reclamados posteriormente em ação judicial ou administrativa.

Em concordância com o voto do relator, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu pela revisão parcial da sentença, mantendo a cessação da contribuição do servidor no custeio do benefício, limitando, porém, os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação.

Processo: 1006234-79.2020.4.01.3600

TRF1: Receita Federal deve notificar contribuinte em caso de inconsistências para possibilitar correção de informações dentro do prazo

Uma grande empresa nacional fabricante de veículos automotores recorreu da sentença que rejeitou o pedido de anulação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de quatro inscrições em dívida ativa.

A requerente teve indeferido o seu requerimento da compensação após haver informado equivocadamente o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo a falha de sua inteira responsabilidade.

No recurso, a empresa esclareceu ter cometido equívoco de preenchimento ao informar o CNPJ de uma filial, não se tratando de crédito a terceiros, mas pertencente à própria apelante e suas filiais.

Além disso, a requerente alegou não ter ocorrido decisão administrativa ou intimação informando sobre o indeferimento da compensação, transcorrendo, assim, o prazo de cinco anos para poder efetuar a retificação.

Comunicação ao contribuinte – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, destacou que, de acordo com os autos, a Receita Federal do Brasil “considerou não declarada” a compensação realizada pela empresa por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entendendo se tratar de crédito de terceiro.

Para o magistrado, mesmo que o preenchimento dos dados seja responsabilidade da empresa, não é admissível que o pedido seja desconsiderado sem que o contribuinte seja comunicado, possibilitando eventual correção dentro do prazo previsto.

Assim, concluiu o magistrado, o recurso deve ser acolhido, reformando-se a sentença para que a Receita Federal realize a compensação de crédito, objeto das inscrições em dívida ativa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo:¿0019202-65.2009.4.01.3400

TRF1: Sócios de empresa que foi desfeita irregularmente podem ser responsabilizados por débitos fiscais

Na execução fiscal, comprovada a dissolução irregular da empresa, é cabível a responsabilização dos sócios pelo débito à época da dissolução. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar recurso de um dos antigos sócios de uma empresa contra a decisão que permitiu o redirecionamento da execução aos sócios à época da dissolução.

Segundo consta dos autos, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada por um oficial de justiça em 2017, quando foi identificado que a sociedade deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não informou a mudança de endereço ou encerramento das suas atividades, conforme é exigido pela legislação.

O recorrente alegou, genericamente, que o funcionamento da empresa “acontece em sítio virtual e por meio de canal de comunicação eletrônico e de telefonia”. Contudo, ele não comprovou as atividades virtuais na junta comercial.

Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, “havendo indícios de dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir, na ação própria, a sua responsabilidade, o que não ocorreu”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não há necessidade de “instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal”. Logo, a jurisprudência da Corte Superior afirma que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”, concluiu o desembargador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator,

Processo: 1012388-83.2019.4.01.0000

TJ/SP: Supermercado indenizará adolescente após abordagem truculenta de segurança

Jovem acusado de furto e submetido a constrangimento.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do supermercado Marileti Utrapp Avanzi do Município de Assis ao pagamento de indenização por danos morais a um adolescente abordado de maneira truculenta por segurança do estabelecimento. A decisão de 2ª Instância majorou a reparação para R$ 5 mil.

De acordo com o acórdão, o funcionário acusou o jovem de furto dentro do supermercado e realizou uma abordagem excessiva, ordenando que ele levantasse a blusa em público, causando-lhe constrangimento. “Como se observa, a conduta do réu ultrapassou a esfera de um mero aborrecimento da vida cotidiana a ponto de atingir direitos da personalidade”, pontuou o relator do recurso, desembargador Milton Carvalho.

Ao abordar o valor da indenização, que em 1º Grau havia sido fixada em R$ 2 mil, o magistrado ressaltou em seu voto que a reparação deve atender a sua natureza punitiva e compensatória. “Não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido”, completou.

Também participaram do julgamento a desembargadora Lidia Conceição e o desembargador Arantes Theodoro. A decisão foi unânime.

Processo nº 1004506-89.2022.8.26.0047

TJ/SC: Ardil empregado em furto impede benefício do princípio da bagatela para autor

No bairro Mato Alto, em Araranguá, quase em frente a uma escola, o motorista de um Celta parou ao lado de um pedestre e pediu o celular emprestado. Disse que o seu estava sem bateria e precisava fazer uma ligação urgente para a família. De boa-fé, a vítima entregou o telefone – avaliado em R$ 70 – e só percebeu que havia caído num golpe quando o carro saiu em disparada. O caso aconteceu no dia 22 de junho de 2017.

Com o veículo devidamente registrado, não foi difícil encontrar o responsável. Pelo crime de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade.

Inconformado, o sentenciado recorreu ao TJ para pleitear a incidência do princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela. Porém, de acordo com a relatora da apelação, a presença da qualificadora impede o reconhecimento de tal princípio.

“É sabido que referido princípio”, escreveu a magistrada em seu voto, “não possui expressa previsão legal, sendo observado como princípio auxiliar de determinação de tipicidade, fundado no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal”. Do latim para o popular, o aforismo significa que o magistrado não deve se preocupar com minudências.

A magistrada pontuou que para a aplicação do princípio da bagatela são imprescindíveis os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. “Neste caso, o crime de furto foi praticado na sua forma qualificada, mediante fraude, o que confere maior grau de reprovabilidade da conduta”, escreveu.

Assim, ela votou pela manutenção da sentença e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação Criminal n. 0000270-42.2018.8.24.0004/SC

TRT/SP: Justiça anula quitação geral de contrato de empregado hipersuficiente e com deficiência

Os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declararam nula a transação extrajudicial firmada entre a multinacional do ramo alimentício Nestlé e um empregado hipersuficiente e com deficiência física dispensado durante o período crítico da pandemia. Por isso, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador com salários e benefícios relativos à garantia provisória no emprego.

A decisão reforma sentença ao considerar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que vigorou durante o estado de calamidade pública do coronavírus (Lei nº 14.020/2020), proibindo a dispensa sem justa causa de pessoas com deficiência na ocasião.

No recurso contra a companhia, o homem pediu que fosse invalidada a quitação ampla e irrestrita do contrato concedida por meio do acordo. Afirmou ser detentor de estabilidade na época do desligamento e disse que a assinatura de tal documento nunca foi de sua vontade. Buscou também recebimento de indenização correspondente às verbas e benefícios desde a rescisão, ocorrida em julho de 2020, até o fim da emergência em saúde pública, declarada em maio de 2022.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, a dispensa sem justa causa do trabalhador nesse contexto “foi ilegal e obstativa, sendo nula de pleno direito”.

A magistrada lembra ainda que a alteração promovida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) não estabeleceu a possibilidade de transação extrajudicial individual para empregados hipersuficientes sem antes submetê-la à homologação da Justiça , “sobretudo nos casos de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, como contemplada nos autos; a exceção fica por conta da existência de PDV prevendo tais efeitos, não sendo essa a hipótese analisada”, conclui.


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