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Brasil – Página: 1699 – SEDEP

TJ/SC majora indenização a motociclista que ficou com sequelas em acidente de trânsito

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu majorar indenização por dano moral a um motociclista que sofreu sequelas neurológicas após acidente de trânsito na região Oeste. Depois de bater contra um ônibus de transporte coletivo e ficar internado por 24 dias na UTI, ele teve indenização majorada de R$ 10 mil para R$ 25 mil. O motociclista também receberá pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo. Como o colegiado reconheceu a culpa concorrente do condutor da moto, ele receberá apenas 30% do valor apurado de dano material, que foi de R$ 2.920,59. As indenizações são acrescidas de juros e de correção monetária.

Em cidade do Extremo Oeste, o motociclista colidiu com um ônibus em um cruzamento. O acidente aconteceu em janeiro de 2013. No local da colisão, há placas de “Pare” nos dois sentidos. Em razão do acidente, o condutor da moto sofreu traumatismo cranioencefálico, além de fratura do punho direito e perfuração do pulmão direito. Por conta disso, foi submetido a traqueostomia, intubação e ventilação mecânica. O perito apontou que a vítima apresenta sequelas neurológicas permanentes.

Diante da situação, o motociclista ajuizou ação de danos morais, materiais e de pensão vitalícia contra a empresa de ônibus. Ele alegou que teve a preferencial cortada. O juízo de 1º grau concedeu a reparação material, a pensão vitalícia e a indenização moral no valor de R$ 10 mil. Inconformados com a sentença, o motociclista e a empresa de ônibus recorreram ao TJSC. O motociclista pediu a majoração do dano moral para R$ 50 mil. Já a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, que conduzia a moto acima da velocidade permitida e sem CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

O colegiado entendeu pela culpa concorrente do motociclista para o acidente e, assim, deferiu parcialmente os dois recursos. “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por (nome da empresa de ônibus) e dar-lhe provimento parcial para que a parte ré arque somente com 30% dos valores fixados a título indenizatório; conhecer do recurso interposto por (nome do motociclista) e dar-lhe provimento parcial para: a) majorar o valor da indenização por danos morais fixada na sentença para o montante de R$ 25.000,00; e b) fixar a correção monetária pelo INPC/IBGE”, anotou o relator em seu voto. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n. 0000470-33.2013.8.24.0066/SC

TJ/PB: Estado deve indenizar mãe de vigilante morto durante tentativa de resgate de preso

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, em favor da mãe de um vigilante que trabalhava em uma clínica médica na cidade de Campina Grande e foi morto durante ação de resgate de preso ocorrida no dia 25 de junho de 2018, fato que teve ampla repercussão em todo o estado.

“Ao que se percebe do acervo probatório o transporte do preso foi realizado sob a guarda de apenas três agentes penitenciários, sendo esse efetivo manifestamente insuficiente a garantir segurança da operação e integridade das pessoas que se encontravam na região em que se localizava a clínica”, afirmou o relator do processo nº 0822771 78.2019.8.15.0001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Segundo ele, o Estado foi negligente no tocante a garantir a segurança da operação, até porque sempre é possível que ocorra alguma tentativa de fuga ou resgate do preso. “Logo, essa omissão em assegurar os meios minimamente necessários à escolta segura do preso, de fato, contribuiu de forma concreta para o desfecho trágico da operação, que resultou na morte do filho da autora. Assim, o nexo de causalidade entre a atuação estatal e a ocorrência da morte ficou demonstrado, de modo que o Estado deve responder com base no art. 37, § 6º, da CF pelos danos morais suportados pela autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RS confirma despedida por justa causa de integrante de Cipa que agrediu colega de trabalho

Uma operadora de manufaturas que agrediu uma colega de trabalho teve a despedida por justa causa confirmada, mesmo sendo integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A decisão unânime foi tomada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e manteve, no aspecto, a sentença da juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Entre junho de 2018 e janeiro de 2019, a empregada prestou serviços para uma indústria de sistemas automotivos. Um mês após a admissão, ela foi eleita para integrar a Cipa. Depois de uma discussão, supostamente porque outra empregada não estava usando equipamentos de proteção individual, ela deu socos no rosto e na cabeça da colega de trabalho.

Na sentença do primeiro grau, a juíza Rachel considerou legalmente válida a dispensa, com base no artigo 482, J, da CLT. “Reveste-se de legalidade a justa causa aplicada à reclamante, pelo que não prospera o pedido de declaração de nulidade”, afirmou. A juíza ainda ressaltou que o integrante eleito da Cipa não detém garantia de emprego contra dispensa por falta grave.

Na tentativa de reverter a sentença, a operadora recorreu ao Tribunal, alegando que passou a sofrer perseguições após ingressar na Cipa. Os magistrados, contudo, mantiveram o entendimento do primeiro grau, apenas deferindo as parcelas de férias e 13º proporcionais.

Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, a tese sobre as perseguições não foi comprovada, enquanto as testemunhas ratificaram a versão da empresa. “A prova testemunhal demonstra que a reclamante agrediu fisicamente uma colega durante o turno de trabalho, o que resultou em registro de boletim de ocorrência. Neste contexto, confirmo a despedida por justa causa, enquadrada no art. 482, “j ” da CLT, o que afasta a garantia provisória de emprego decorrente da eleição da reclamante para a Cipa”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco. As partes apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Motorista tem direito a benefício previsto na convenção do município onde prestava serviços

Motorista que trabalhava fora da sede tem direito a benefício previsto na convenção coletiva do município onde prestava serviços.


Qual norma coletiva deve ser aplicada quando a prestação de serviço ocorre em localidade diferente da sede da empresa? Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que valem as cláusulas da convenção coletiva do local em que aconteceu a prestação laboral. A decisão foi tomada ao julgar conflito entre um motorista de caminhão que prestava serviços em Presidente Prudente e uma transportadora sediada em Rio Claro.

O motorista recorreu à 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente para reivindicar, entre outros pedidos, o pagamento de prêmio por tempo de serviço, previsto na convenção coletiva com abrangência para os trabalhadores daquela região. Para comprovar que trabalhava em Prudente, município onde reside, ele apresentou duas testemunhas que disseram que um posto de gasolina funcionava como uma espécie de unidade da transportadora, sendo ali o local de predominância da prestação de serviços.

Já a transportadora defendia a tese de que o benefício reivindicado pelo autor era inaplicável, por não estar previsto nas normas coletivas do sindicato de Rio Claro, que tem base territorial que abrange a sede da empresa.

Relator do acórdão, o desembargador Helio Grasselli explicou na decisão que o enquadramento das normas coletivas é regido pelo princípio da territorialidade, segundo o qual a eficácia é fixada com base no local em que se deu a relação trabalhista. “Tendo fundamento no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o sistema da unicidade sindical, tenho que tanto os empregados quanto os empregadores ficam obrigatoriamente restritos às cláusulas da convenção coletiva de trabalho vigente no
local da prestação laboral”, afirmou.

A decisão confirmou a sentença da juíza Camila Trindade Valio Machado que, na mesma direção do que foi decidido pelos desembargadores da 2ª Câmara do TRT-15, julgou que devem prevalecer as normas coletivas do lugar da prestação de serviços. “Elas refletem melhor as condições de trabalho ali existentes e, por consequência, as necessidades da categoria profissional”.

Processo 0010077-16.2021.5.15.0026

TJ/SC: Erro médico – Família de mulher que morreu durante exame de endoscopia receberá R$ 100 mil

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de médico e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 105.268, aos filhos e marido de mulher que perdeu a vida por erro médico ao realizar exame de endoscopia.

Segundo os autos, o médico administrou o medicamento lidocaína, um analgésico local, de forma equivocada. Utilizou a lidocaína em gel, diluída em água destilada, e orientou a paciente a ingerir a solução antes do exame, ao invés de aplicá-la na forma de spray, único modo permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O órgão recomenda que “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”. Os laudos periciais apontaram que a vítima apresentava dose considerada tóxica de lidocaína na corrente sanguínea – 7,28 mcg/ml, quando a tolerância é de até 6,0 mcg/ml.

Irresignados com a condenação em 1º grau, em ação que tramitou na comarca de Joaçaba, os réus interpuseram apelação e sustentaram que a lidocaína aplicada não era suficiente para a intoxicação. O médico explicou que o medicamento na forma de spray havia acabado, o que ensejou a utilização da solução preparada por ele nos procedimentos realizados naquela jornada – e que resultaram no óbito de três pacientes e na internação de outros dois. No recurso, médico e clínica requereram a improcedência do pedido, o afastamento de pensão mensal e a redução do valor da indenização.

“Pode-se afirmar, dessa forma, que é inegável a negligência do profissional da saúde”, interpretou o relator da matéria no TJ. A câmara, por unanimidade, acatou somente o pedido de afastamento da pensão mensal, visto que a família não se enquadra como de baixa renda e os filhos da vítima já eram todos maiores de idade na época dos fatos. Quanto ao valor da indenização, mantido pelo TJ, o desembargador registrou: “Presumível a dor d’alma experimentada pelos apelados, especialmente a do viúvo – tanto que permaneceu hospitalizado por três dias após o falecimento de sua esposa, (de forma que) a quantia de R$ 100.000,00 mostra-se compatível com as especificidades do caso concreto”.

Processo n. 0002701-91.2013.8.24.0079/SC

TRT/MG: Empregado que não tinha privacidade em chuveiro de vestiário da empresa receberá indenização por danos morais

Trabalhador chegou a receber comentários depreciativos de colegas.


Uma empresa de fundição de autopeças foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um empregado que não tinha a privacidade assegurada ao utilizar o chuveiro no vestiário. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG e modificou sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou ter sofrido danos morais, uma vez que não havia portas nos chuveiros do vestiário utilizado na empresa. Afirmou que se sujeitava a exposição humilhante e que também teria sofrido deboche por parte de seus colegas.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Porém, ao examinar o recurso, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do caso, deu razão ao trabalhador. Na decisão, a magistrada explicou que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, elementos que se verificaram no caso.

Fotografia apresentada no processo e não impugnada pela empregadora revelou a existência de vários chuveiros no vestiário, com divisórias laterais, mas sem porta ou cortina de cobertura à frente. A imagem mostrou diversas pessoas sem roupa, algumas utilizando os chuveiros, outras não. Uma testemunha reconheceu o vestiário indicado na fotografia como sendo o utilizado pelos empregados.

De acordo com a testemunha, até 2019, os chuveiros permaneceram sem porta ou cobertura. Contou que várias pessoas utilizavam os chuveiros, em revezamento. Além disso, afirmou ter visto o autor sofrendo comentários depreciativos de colegas, como “baleia” e “gordo”. A testemunha pontuou ainda que ele ficava insatisfeito com esses deboches, mas não soube dizer se algum superior hierárquico ou outro representante da empresa tomou conhecimento da insatisfação do trabalhador.

Para a desembargadora, a humilhação vivenciada pelo trabalhador ficou evidente. Conforme ponderou, apesar de não haver obrigação de trocar o uniforme na empresa, tampouco tomar ducha para banho, como demonstrado no processo, se existiam vestiários e duchas, a instalação deveria permitir a utilização digna. A julgadora considerou que “o devassamento da privacidade do chuveiro afronta o disposto no item 24.3.6, b, da NR-24.”, que diz respeito à utilização de chuveiros na empresa.

Nesse contexto, foi reconhecido o dano moral, decorrente do devassamento da privacidade do trabalhador nos chuveiros dos vestiários. Por se tratar de vestiários e duchas instalados no estabelecimento empresarial, a juíza reconheceu a presença do nexo causal e da culpa da empresa.

Por tudo isso, deu provimento ao recurso do autor, para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Segundo a decisão, o arbitramento levou em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. A desembargadora entendeu que o valor é suficiente para reparar a lesão, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima. Os demais integrantes da Turma julgadora acompanharam o entendimento.

Processo PJe: 0011337-75.2019.5.03.0142 (ROT)

TJ/PB: Estado deve indenizar mulher atropelada por carro da secretaria da Educação na parada de ônibus

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos movida por uma mulher, que foi atropelada na parada de ônibus por um veículo da frota da secretaria de Educação e Cultura do Estado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0013459-38.2013.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos William de Oliveira.

O acidente ocorreu no dia 19/02/2013, quando a autora esperava o ônibus no ponto localizado na Avenida 14 de Julho, Bairro do Rangel, em João Pessoa, juntamente com mais seis pessoas. O veículo, pertencente à secretaria da Educação e Cultura do Estado, invadiu o local em alta velocidade, tendo a promovente sofrido ferimentos graves pelo corpo, sendo socorrida para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena.

A autora da ação afirma que em decorrência do acidente teve que se afastar do seu trabalho, passar por cirurgia, seguindo-se um cansativo tratamento de fisioterapia, consultas médicas, despesas com medicamentos e alimentação adequada. Além disso, alega que precisa conviver diariamente com fortes dores em seu braço, pois foi necessário, na cirurgia, a colocação de uma placa e parafusos de titânio.

Ao apreciar a questão, o magistrado de 1º Grau condenou o ente público ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 8 mil e de R$ 2 mil pelo dano estético.

A decisão foi confirmada no julgamento do recurso pela Terceira Câmara Cível, conforme o voto do relator do processo. “No caso dos autos, é fato incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito no qual se envolveram a autora, outras seis pessoas, e o motorista de um veículo da secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba“, afirmou.

De acordo com o relator, restou devidamente comprovado nos autos os danos sofridos pela autora em razão do acidente, havendo sido socorrida pelo Samu, sendo submetida à cirurgia de fratura do úmero com fixação. “Nesse contexto, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais e estéticos, por estarem equivalentes aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0013459-38.2013.8.15.2001

TJ/ES: Juiz determina que rede social restabeleça perfil de usuária que teve conta invadida

A medida foi deferida em tutela de urgência antecipatória.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que uma rede social restabeleça o perfil de uma usuária que teve a conta invadida. A medida foi deferida em tutela de urgência antecipatória.

Segundo a requerente, sua conta foi hackeada por pessoas que passaram a oferecer aos seus seguidores um suposto investimento via pix em troca de retorno financeiro e que alguns conhecidos chegaram a realizar a transferência de valores.

A autora ainda informou que tentou recuperar o perfil conforme os procedimentos informados pela requerida, mas não obteve êxito, e que os invasores continuaram usando sua conta na rede social de forma criminosa.

Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que o caso preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois mesmo comunicada a respeito do perfil hackeado e seu uso para a prática de delitos, a rede social se manteve inerte.

“O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado”, diz a sentença.

Dessa forma, o magistrado determinou o restabelecimento da conta da usuária na rede social da requerida até ulterior liberação do Juízo, sob pena de multa de R$ 3 mil.

Processo nº 5002085-51.2023.8.08.0006

TJ/SC: 1.080 anos de reclusão, foi uma das maiores penas da história aplicada a uma pessoa

Um homem foi condenado a 1.080 anos de reclusão – uma das maiores penas da história do PJSC já aplicadas a uma pessoa -, em regime inicial fechado, por estupro contra a própria enteada em pelo menos 90 ocasiões distintas. O réu, que já está encarcerado, foi preso em flagrante ao ser surpreendido pela genitora da criança em mais uma investida. O caso ocorria no norte do Estado.

A violência iniciou em 2019, quando a menina contava apenas oito anos de idade, e perdurou até 2023. Narra a denúncia que por cerca de 90 vezes o denunciado praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a menina. Para a consumação dos atos, ele se aproveitava da condição de vulnerabilidade da criança em decorrência da tenra idade e da condição de padrasto, o que lhe permitia ficar a sós com ela.

Porém, no dia da prisão, a mãe da vítima retornou para casa sem prévio aviso e surpreendeu o companheiro quando saía do closet despido. Embora o denunciado a tenha impedido de entrar no cômodo, a mãe visualizou a filha sob uma prateleira, enrolada em roupas que não eram suas. Desconfiada, a mulher acionou a polícia militar, que confirmou a suspeita e efetuou a prisão. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas, especialmente no depoimento prestado pela vítima, por testemunhas e pela própria confissão do réu.

Para a valoração da pena, o magistrado explica na sentença que o decurso de tempo da prática do crime denota não a continuidade, mas sim a habitualidade da prática. Todas as ações cometidas de modo diferente e com absoluta consciência. Isso faz transparecer, prossegue o juiz, muito mais um estilo de vida criminoso do que delitos ocasionais praticados em sequência, o que de nenhuma forma pode ser subsídio para o abrandamento da pena, como ocorre no caso de continuidade. Afinal, destaca o sentenciante, a conduta mais reprovável deve ter uma resposta mais severa do Estado, em vez de ser motivo de benefício ao agente.

“O réu, mediante mais de uma ação, praticou condutas infracionais distintas, inexistindo entre elas qualquer liame ou conexão apta a caracterizar ser uma a continuidade da outra, mas ao contrário, pois verdadeiramente independentes, satisfazendo a lascívia em uma conduta, e reiniciando outra na conduta seguinte a partir de uma nova intenção sexual-libidinosa”, conclui.

O réu, desta forma, foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1.080 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade, por infração ao artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, por 90 vezes, em concurso material. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ cancela o tema repetitivo 1.090 que trata sobre a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cancelamento do Tema 1.090, que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Com o cancelamento, poderão voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam das mesmas questões jurídicas e estavam sobrestados nos tribunais de origem ou no STJ.

O tema foi cancelado após o ministro Herman Benjamin, relator, não conhecer do recurso representativo da controvérsia, REsp 1.828.606, que pretendia discutir cinco matérias.

A primeira definiria se, para provar a eficácia ou a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória.

A segunda questão decidiria se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação.

Já o terceiro ponto discutia se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, caso positivo, se é legalmente praticável a ampliação.

A quarta matéria estabeleceria se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI, e, sendo factível, examinaria a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade).

Por último, a quinta questão iria determinar se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.


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