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Brasil – Página: 1698 – SEDEP

TRF1: É irregular o encerramento das atividades de empresa sem quitação de infração ambiental

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de uma empresa que foi extinta sem quitar as obrigações resultantes de infração ambiental e pretendia deixar de pagá-las. Os sócios alegaram no Tribunal que houve prescrição devido à paralisação do processo por mais de três anos. Ainda pediram o desbloqueio de valores e proibição de novos bloqueios de bens e dinheiro.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, observou que, à época da lavratura do auto de infração a empresa estava em atividade. “Assim, não pode ser entendido como “regular” o encerramento da pessoa jurídica sem a quitação de suas obrigações, “notadamente no caso dos autos, em que a apuração da infração ambiental teve início quando exercia sua atividade empresarial normalmente”, destacou.

Disse a magistrada que não ocorreu a alegada prescrição, visto que o processo administrativo não ficou na pendência de julgamento no prazo superior a três anos e que sequer após o julgamento na primeira instância administrativa houve tal paralisação.

Sobre o argumento da empresa de ter havido nulidade da citação, a desembargadora ressaltou que as várias tentativas de citação do devedor principal foram certificadas pelo oficial de justiça, autorizando a sua citação por edital.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento na execução fiscal ajuizada para a cobrança da multa ambiental.

Processo: 1010246-04.2022.4.01.0000

TRF1: Falta de laudo pericial inviabiliza a condenação de fazendeiro por dano ambiental

A 3ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu um fazendeiro do crime ambiental de desmatar e impedir a regeneração natural da floresta nativa com o objetivo de desenvolver atividade agropecuária, já que a falta de laudo técnico inviabiliza comprovar que havia, de fato, floresta no local.

O Ministério Público Federal (MPF) havia pedido a reforma da sentença para condenar o acusado, sustentado que a perícia técnica não é imprescindível para esclarecer que existe floresta no local e que houve crime ambiental, uma vez que os autos dão certeza a respeito da conduta do réu em desmatar a floresta.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a ausência do laudo técnico, cuja realização era possível, inviabiliza a condenação pelo dano ambiental quando se constata que o objetivo da norma, seja o art. 50-A da Lei 9.605/1998, seja o art. 48 da mesma Lei, é proteger a floresta.

Presunção – Segundo a magistrada, dessa maneira não se sabe se no ambiente degradado havia de fato floresta. “Presumir que havia porque a cobertura vegetal do estado de Rondônia, de acordo com dados do IBGE, é constituída predominantemente por floresta ombrófila, é presunção pueril, ao menos para fins de condenação penal”, ressaltou.

“O Direito Penal exige certeza. A certeza advém da prova, e se a prova não foi produzida, incabível a condenação com base em presunção, tanto mais quando está evidenciado que o Estado acusador deixou de agir para produzir tal prova que estava facilmente a seu alcance. No caso, meras fotografias, ainda que obtidas por servidores do Ibama, não fazem presumir o dano ambiental e, por conseguinte, a culpa, lato sensu, imputável ao réu, porque não estão aptas a demonstrar situação anterior”, explicou a relatora.

Assim, sustentou a desembargadora, como não foi comprovada a natureza do desmatamento, ou seja, se havia floresta no local ou outra forma de vegetação que mereça proteção ambiental, evidencia-se a impossibilidade de condenação com base em suposições, devendo ser mantida a sentença.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1003758-57.2019.4.01.4100

TRF1: Ocupação irregular de imóvel da União não gera dever de indenizar com base no valor da locação por perdas e danos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União que pretendia a condenação de um ex-morador de apartamento funcional em Brasília/DF, pela ocupação irregular de um imóvel, ao pagamento de indenização equivalente ao valor da locação do imóvel.

O processo teve início quando a União pleiteou na justiça a reintegração de posse do imóvel, administrado pelo Ministério da Defesa, na sentença que julgou prejudicados os pedidos de reintegração de posse e de condenação do réu ao pagamento de multa diante da devolução espontânea do imóvel.

A União recorreu no TRF1 pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente ao valor de locação do imóvel sob o argumento de se evitar o enriquecimento sem causa do antigo morador.

Direito Administrativo – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que em outros processos em que a União requereu a condenação de ocupante de imóvel funcional correspondente ao valor de locação do imóvel, pela ocupação indevida, o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendido que “a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações ou ao Direito Civil”.

O magistrado citou entendimento do STJ no sentido de ser incabível a indenização correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, uma vez que a situação está disciplinada por normas de Direito Administrativo, sendo aplicável a sanção prevista no art. 15, I, “e”, da Lei 8.025/90”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da União, por unanimidade.

Processo: 1012287-02.2017.4.01.3400

TRF4: Compradores de imóvel em APP herdam obrigação de demolir construções irregulares

A Justiça Federal determinou a intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.

Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.

Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.

“Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa), entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.

“A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.

Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.

TJ/MT: Idoso consegue liminar para realiza cirurgia de revascularização do miocárdio

O produtor rural Domingos Cardoso Mendes, 65 anos, morador de Santa Terezinha(MT) (1.323 Km da Capital), conseguiu realizar cirurgia de revascularização do miocárdio com uso de extracorpórea em um hospital particular de Cuiabá, após medida liminar concedida pelo juiz Daniel de Sousa Campos, da 2ª Vara de Vila Rica, que em 15 de fevereiro condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Vila Rica a transferir o paciente para o Hospital Geral Universitário (HGU), referência estadual em cirurgias cardiológicas, no prazo de 48 horas ou, passado esse prazo, proporcionar o tratamento na rede privada de saúde.

Consta nos autos que o paciente, que tem cardiopatia grave e diabete tipo 2, sofreu um ataque cardíaco em 28 de janeiro deste ano, motivo que o levou a ser internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa, onde, três dias após dar entrada no hospital, foi submetido a um cateterismo cardíaco, que evidenciou múltiplas lesões obstrutivas coronarianas gravíssimas.

Devido a isso, mesmo tendo recebido alta da UTI, o idoso continuou internado em enfermaria por conta de grave risco de óbito e, no dia 7 de fevereiro, foi regulado para ser transferido ao Hospital Geral Universitário, onde deveria passar pela cirurgia de revascularização do miocárdio.

Diante da demora para obter a vaga, o produtor rural ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Santa Terezinha e o Estado de Mato Grosso. Em sua decisão, o juiz Daniel de Sousa Campos destacou que ficou configurada a necessidade de atendimento urgente do pedido e que “admitir a negativa de fornecimento pelo Poder Público equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e merecedor de toda forma de proteção do Estado”.

O magistrado então determinou o prazo de 48 horas para a transferência do idoso para o Hospital Geral Universitário, onde o tipo de cirurgia que ele necessitava é realizado, o que não foi cumprido e, por conta disso, determinou-se o bloqueio de valores para custear o tratamento na rede privada de saúde. O Município de Santa Terezinha manifestou incapacidade de arcar com os gastos, já o Estado cumpriu a liminar sem questionamento. A cirurgia foi realizada no dia 6 de março e, atualmente, o paciente encontra-se em fase de recuperação.

De acordo com o paciente, Domingos Cardoso Mendes, mesmo já tendo sofrido um infarto anteriormente, esta foi a primeira vez que recorreu à justiça para ter seu direito à saúde garantido, uma vez que a assistência na cidade onde mora é precária, e se surpreendeu com a eficácia da prestação jurisdicional. “O trabalho célere e efetivo desta vara, incluindo secretaria, oficial de justiça, gabinete, magistrado, se estendendo à Procuradoria Geral do Estado, fez com que em um coração que estava prestes a parar, voltasse a pulsar vida, nasci de novo”, afirma.

O advogado Reney Mendes Fernandes, que fez a defesa do produtor rural no processo, também manifestou sua gratidão ao serviço prestado pela Justiça estadual. “Muitos só sabem criticar a Justiça, mas quando a prestação jurisdicional entrega resultados eficazes e imediatos, ninguém elogia. O TJMT vem me surpreendendo com a celeridade processual, a título de exemplo, a Comarca de Porto Alegre do Norte-MT, onde atuo como advogado”, elogiou.

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo empregatício entre apresentador e TV Record

A juíza titular da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo empregatício em contrato intermediado por pessoa jurídica entre a emissora Rede Record e o apresentador William Travassos. O jornalista recorreu à justiça para cobrar cerca de R$ 9 milhões entre verbas trabalhistas e indenizações, tendo suas reivindicações parcialmente acatadas.

O profissional relatou, em petição, que atuou por meio da celebração de sucessivos contratos de prestação de serviços, até sua dispensa, sem justo motivo, no final de 2018. Os contratos eram intermediados por uma pessoa jurídica – William Travassos Comunicação e Marketing ME – constituída por exigência da rede de TV.

De acordo com a juíza titular da vara, Valéria Nicolau Sanchez, a rede de televisão não comprovou que o apresentador atuava de forma autônoma, nem que poderia fazer-se substituir por outras pessoas, caracterizando a subordinação e a pessoalidade, dois dos requisitos para o reconhecimento do vínculo. Os demais, habitualidade e onerosidade, “restaram patentes, haja vista que as próprias reclamadas admitem a prestação regular de serviços pelos períodos alegados”, completou.

Por falta de provas, Travassos não obteve indenização por danos morais e materiais. Ele alegou ter sido colocado “na geladeira” pela Record, atitude que teria sido motivada por retaliação ao fato de ele ter recusado uma redução salarial que lhe seria imposta a partir de 2015. Segundo o jornalista, o intuito seria o de humilhá-lo e obrigá-lo a concordar com uma alteração contratual ilícita.

Com a decisão, o comunicador receberá verbas como 13º salário, férias indenizadas, FGTS, multa do art. 477 da CLT, entre outras.

Cabe recurso.

Processo nº 1001001-22.2020.5.02.0066

TJ/SC isenta Estado de indenizar por desapropriação indireta em obra de rodovia

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina isentou o Estado do pagamento de indenização por desapropriação indireta registrada no oeste catarinense para a implantação de 4,8 quilômetros de extensão da rodovia SC-459, no trecho entre a BR-283 e o município de Arvoredo. As obras do Executivo afetaram parcialmente dois lotes rurais que possuíam, no total, quase 100 mil metros quadrados. Em 1º grau, a sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 255 mil em favor dos proprietários das terras.

Na apelação ao TJ, contudo, ficou comprovado que os demandantes adquiriram os terrenos após o registro da desapropriação para ampliação da rodovia estadual. “Evidenciada ilegitimidade ativa ad causam, visto que os autores adquiriram o imóvel expropriado após o apossamento administrativo”, anotou o relator da matéria na ementa. Nestes casos, explicou o desembargador, há presunção de prévio conhecimento da restrição e de desconto no negócio jurídico firmado entre as partes, com a extinção do pedido exordial sem resolução do mérito.

Processo n. 0500157-43.2012.8.24.0068

TJ/RN: reitera entendimento por ilegitimidade de majoração de tarifas de energia no Plano Cruzado

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a julgar mais uma demanda relacionada à discussão sobre a ilegalidade das Portarias do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica – DNAEE nºs 38/86 e 45/86 e, de 4/3/1986, que majoraram as tarifas de energia elétrica quando da vigência do Plano Cruzado (pacote econômico lançado pelo Ministério da Fazenda, em 1986), que instituiu o congelamento de todos os preços públicos e privados.

O recurso, movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), pretendia a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Poder Judiciário potiguar, nos autos da Apelação Cível de nº 2010.001928-2.

O acórdão determinou a repetição do indébito apenas para os consumidores industriais, comerciais ou rurais, excetuando-se os consumidores residenciais, afastando, assim, a prescrição quinquenal, como também reconheceu a legitimidade da Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica para a propositura da ação.

Segundo a tese firmada nas Cortes superiores, a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por ter sido desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo denominado ‘Plano Cruzado’ e ressalta, contudo, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais valiam os diplomas combatidos.

A concessionária autora do recurso sustentou, dentre outros pontos, que o caso demanda prescrição quinquenal – artigo 21 da Lei de Ação Popular (Lei Federal nº 4.717/65) – e não vintenária como firmado no acórdão questionado. Entendimento diverso do exposto pelo colegiado.

Rejeição da tese apresentada

Conforme o atual julgamento do Pleno, não merece acolhimento a tese sustentada pela recorrente, tendo em vista que a associação recorrida dispõe de legitimidade ativa para ingressar com a ação civil pública, a qual consiste na via adequada para tutelar os direitos individuais homogêneos dos consumidores, inclusive aqueles que não estejam associados à pessoa jurídica que ajuizou a ação.

“Assim, não existem razões para o acolhimento da prejudicial de inadequação da via eleita, tampouco da ilegitimidade ativa da ASSOBRAEE, a qual possui os requisitos legais à propositura da Ação civil Pública em amparo a interesses de consumidores”, reforça o relator, desembargador Expedito Ferreira.

De acordo com a decisão, houve o expresso enfrentamento da questão referente ao prazo prescricional, concluindo-se no acórdão pelo prazo vintenário – artigo 177 do Código Civil/2016 – em atenção ao que foi decidido no REsp 866.119/RS e REsp 1053122/SP, tendo em vista se tratar, à época, de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.

Ação Rescisória nº 0806455-18.2020.8.20.0000

TRT/RN: Motoristas que transportam produtos frios não conseguem direito à pausa térmica

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à pausa térmica para motoristas de caminhão da Laticínio Belo Vale Ltda. que transportam produtos refrigerados.

A pausa térmica é um intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de prestação serviços em câmaras frias ou em condições semelhantes.

O processo é uma ação coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte (SINTROCE-RN).

Ao pedir a pausa térmica, o sindicato alegou que os motoristas da empresa transportam produtos congelados e resfriados, ficando expostos a frio intenso, sem direito à pausa térmica.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, destacou que o laudo pericial concluiu que os motoristas chegam a fazer até 37 entregas durante o dia e podem ficar até 25 minutos ininterruptos dentro do baú.

Os produtos entregues são iogurtes, queijos, coalhada, bebida láctea, doce de leite, suco de frutas, manteiga e ricota.

No entanto, ainda de acordo com o laudo, nenhum motorista permanece 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo no interior de câmaras ou no interior do baú refrigerado.

Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, a pausa térmica (artigo 253 da CLT) é para os empregados que trabalham mais de 1h40 dentro da câmara fria, “hipótese não verificada nos autos”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Insalubridade

No mesmo processo, o sindicato teve êxito no pedido de pagamento de adicional de insalubridade aos motoristas em grau médio (20%).

De acordo com o laudo pericial, embora as atividades desenvolvidas pelos motoristas estejam sujeitas a riscos térmicos, não houve comprovação adequada de fornecimento de equipamentos de proteção (EPIs).

Processo nº 0000496-84.2021.5.21.0001

TJ/SC majora indenização a motociclista que ficou com sequelas em acidente de trânsito

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu majorar indenização por dano moral a um motociclista que sofreu sequelas neurológicas após acidente de trânsito na região Oeste. Depois de bater contra um ônibus de transporte coletivo e ficar internado por 24 dias na UTI, ele teve indenização majorada de R$ 10 mil para R$ 25 mil. O motociclista também receberá pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo. Como o colegiado reconheceu a culpa concorrente do condutor da moto, ele receberá apenas 30% do valor apurado de dano material, que foi de R$ 2.920,59. As indenizações são acrescidas de juros e de correção monetária.

Em cidade do Extremo Oeste, o motociclista colidiu com um ônibus em um cruzamento. O acidente aconteceu em janeiro de 2013. No local da colisão, há placas de “Pare” nos dois sentidos. Em razão do acidente, o condutor da moto sofreu traumatismo cranioencefálico, além de fratura do punho direito e perfuração do pulmão direito. Por conta disso, foi submetido a traqueostomia, intubação e ventilação mecânica. O perito apontou que a vítima apresenta sequelas neurológicas permanentes.

Diante da situação, o motociclista ajuizou ação de danos morais, materiais e de pensão vitalícia contra a empresa de ônibus. Ele alegou que teve a preferencial cortada. O juízo de 1º grau concedeu a reparação material, a pensão vitalícia e a indenização moral no valor de R$ 10 mil. Inconformados com a sentença, o motociclista e a empresa de ônibus recorreram ao TJSC. O motociclista pediu a majoração do dano moral para R$ 50 mil. Já a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, que conduzia a moto acima da velocidade permitida e sem CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

O colegiado entendeu pela culpa concorrente do motociclista para o acidente e, assim, deferiu parcialmente os dois recursos. “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por (nome da empresa de ônibus) e dar-lhe provimento parcial para que a parte ré arque somente com 30% dos valores fixados a título indenizatório; conhecer do recurso interposto por (nome do motociclista) e dar-lhe provimento parcial para: a) majorar o valor da indenização por danos morais fixada na sentença para o montante de R$ 25.000,00; e b) fixar a correção monetária pelo INPC/IBGE”, anotou o relator em seu voto. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n. 0000470-33.2013.8.24.0066/SC


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