TRF1 reforma sentença para manter demissão de agente da PF que quebrou sigilo funcional

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e da demissão imposta a um agente administrativo da Polícia Federal (PF) que quebrou o sigilo funcional. Com a decisão, ele não poderá mais ser restituído ao cargo, ao contrário do que havia sido determinado em primeira instância.

No julgamento da ação penal, o agente administrativo da PF foi condenado por ter acessado informações geradas em um dos sistemas da Polícia para obter informações sobre o ex-namorado de uma mulher com quem manteve relações, supostamente com o intuito de denegrir a imagem do antigo parceiro dela.

Em primeiro grau, o Juízo Federal havia acolhido os pedidos de nulidade do PAD e da demissão, feitos pelo agente da PF por entender que não havia provas robustas de que o acusado efetivamente tivesse revelado conteúdo confidencial de sistemas de uso restrito do Departamento de Polícia Federal, e por entender, também, que a Administração teria se valido de presunções incabíveis, se equivocando ao aplicar a pena máxima ao servidor (demissão).

Mas a 2ª Turma do TRF1, ao acompanhar o voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que não foi verificada qualquer ilegalidade na sanção disciplinar imposta (demissão), seja pela regularidade do processo administrativo, seja pela tipicidade das condutas praticadas. “O PAD atacado tramitou regularmente em absoluta conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. A comissão processante deu ciência ao denunciado das acusações a ele atribuídas que, por sua vez, constituiu advogado e acompanhou todas as fases do processo em questão e, inclusive, apresentou defesa e teve a oportunidade de contraditar todas as provas produzidas nos autos”, destacou o relator no voto.

O magistrado também sustentou que o agente havia sido condenado pelo juízo criminal pelos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, inclusive com trânsito em julgado. “Está o juízo cível vinculado às conclusões acerca da autoria e da materialidade do crime em questão sob pena de violação à coisa julgada formada no âmbito criminal”, concluiu.

Processo: 0020410-22.2016.4.01.3600

TRF3 suspende protesto da OAB/SP contra advogado

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP) a suspensão de protesto contra um filiado que questiona o valor da anuidade. A decisão, de 4 de maio, é do juiz federal Leonardo Estevam de Assis Zanini.

O autor da ação argumentou que a OAB não pode cobrar mais de R$ 500,00, teto estabelecido pela Lei nº 12.514/2011 para anuidade de conselho de classe de profissionais de nível superior.

O magistrado citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu premissas sobre a natureza jurídica da Ordem, reconhecendo autonomia e independência que a distinguem das demais entidades de fiscalização profissional.

“Não obstante a singularidade dessas características, a OAB não está autorizada a deliberar sobre a questão do valor das anuidades à margem do disposto expressamente pela legislação vigente”, afirmou o juiz federal.

A decisão destacou que o conselho está sujeito à limitação imposta pela Lei 12.514/2011. Assim, o magistrado concedeu tutela de urgência.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5001238-63.2022.4.03.6115

TRT/MG: Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior pagará indenização

Uma empresa de vigilância, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenizações por danos morais e materiais após descumprir a promessa de contratar um trabalhador depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da juíza em atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Liza Maria Cordeiro.

O profissional alegou que, após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de demissão no emprego anterior.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo, celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a pandemia da Covid-19.

Para a juíza, restou incontroverso nos autos que o autor, de fato, submeteu-se a processo seletivo e exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o preposto ouvido em audiência declarou que “de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta”. No entendimento da magistrada, o depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.

O preposto declarou ainda que “não sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção”. Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão ficta da parte representada, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, combinado com os artigos 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC. “Isso leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego”.

A julgadora ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se concretizar.

Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação. Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista, exames médicos, gerando maior expectativa no candidato. Segundo a juíza, na fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do artigo 422 do Código Civil, “o que não foi observado”.

Configurada a conduta ilícita da empresa, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.

A trabalhadora recorreu da decisão, e os desembargadores da Décima Primeira Turma, sem divergência, deram parcial provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para R$ 5 mil. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010672-57.2021.5.03.0023

TRT/SP: Condenação de vigilante por violência doméstica motiva justa causa

Um empregado condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena restritiva de liberdade de três meses, cumprida em regime aberto, teve mantida a dispensa por justa causa pela 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele recorreu ao judiciário buscando reverter a medida da empresa, alegando que foi indevida.

Na defesa, a empresa explica que dispensou o profissional com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o dispositivo, a “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado” é fato ensejador para rescisão do contrato por justo motivo.

E, segundo a Lei 7.102/1983, que disciplina a profissão de vigilante, para o exercício desta atividade é requisito a ausência de antecedentes criminais registrados.

Na sentença proferida na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares fundamentou o julgamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Para o órgão, condenação transitada em julgado “por fato criminoso impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral”.

Cabe recurso.

TJ/PB rejeita pedido de revisão criminal de réu condenado por homicídio qualificado

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal que buscava absolver um réu condenado a uma pena de 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por ter infringido o artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal. A parte autora alega que, após ser condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinha, houve a interposição do recurso apelatório, tendo suscitado que a decisão plenária seria contrária à prova dos autos, uma vez que não existiam provas suficientes da autoria delitiva, sendo negado provimento.

O relator da Revisão Criminal nº 0825377-77.2022.8.15.0000 foi o desembargador Frederico Coutinho. Em seu voto, ele afirma que no caso dos autos o Plenário do Júri, em sua forma soberana, optou por uma das versões apresentadas, mais precisamente a tese da acusação.

“Ora, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri é princípio constitucional, só sendo possível seu afastamento quando não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. In casu, os jurados, ao preferirem a narrativa condenatória, não contrariaram de forma manifesta as provas, logo, o julgamento não comporta anulação, pois, o Conselho de Sentença entendeu por condenar o acusado, em vista do contido no conjunto probatório existente nos autos, como de fato fez”, frisou o relator.

O desembargador afirmou, ainda, que a matéria foi submetida ao crivo da Câmara Especializada Criminal, que negou provimento ao recurso interposto, cujo acórdão rebateu todas assertivas do inconformismo, ratificando os termos postos na sentença condenatória.

“Constata-se que a pretensão do requerente, na verdade, é o reexame de prova, sem qualquer produção de prova nova, com caráter apelatório, já, exaustivamente, apreciada, discutida e rebatida, oportunamente, havendo uma reiteração dos pedidos, inclusive, o de não observação ao contido no artigo 366 do Código de Processo Penal. Todavia, para o bom debate, houve a aplicação correta na instância a quo, vez que o requerente teve a prisão preventiva decretada e quando de sua prisão houve sua citação pessoal, entretanto, empreendeu fuga, prosseguindo o processo, normalmente, na forma do que dispõe o artigo 367 da Lei Processual Penal”, pontuou.

TJ/SC: Mulher indenizará vizinho de prédio ao dar causa a vazamento que alagou seu apartamento

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de danos morais e materiais em favor de seu vizinho. O valor da indenização foi fixado em R$ 60 mil, acrescidos de juros moratórios desde a data do evento e correção monetária. A decisão de origem é da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo os autos, no início de dezembro de 2017, durante uma viagem ao interior do Paraná, o homem recebeu uma ligação da administração do condomínio com a informação de que seria necessário entrar em seu apartamento para verificar um vazamento. Com a devida autorização, a equipe entrou na unidade e percebeu que ela estava alagada por conta de vazamentos no teto, oriundos do apartamento da ré.

O autor classificou o ocorrido como uma “tragédia” que danificou os móveis da cozinha, das três suítes e dos banheiros, além de todos os pisos e rodapés. Após vistoria, a perita constatou que o vazamento aconteceu em uma tubulação de água quente do apartamento da ré.

A apelante alegou em seu recurso a ausência de nexo causal e questionou o laudo pericial anexado aos autos, que considerou “improvisado e sem critérios”. Requereu também que fossem recalculadas as indenizações para uma “justa minoração a patamares compatíveis com a ofensa”.

O desembargador relator ressaltou que “é nesse cenário, qual seja, de contraposição entre as conclusões do laudo pericial e as demais provas existentes nos autos, que concluiu o magistrado (estar) comprovada a responsabilidade civil da ré, motivo pelo qual faz jus o autor à reforma/ressarcimento, entendimento que, por encontrar substrato probatório, deve ser mantido”. O magistrado ainda entendeu como devida a reparação moral, arbitrada em R$ 8 mil, pois inegáveis os incômodos de conviver com infiltrações e alagamentos, uma verdadeira “afronta à dignidade humana”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300900-22.2018.8.24.0005/SC

TJ/AC: Consumidora que teve fornecimento de luz suspenso três vezes indevidamente ganhou aumento na indenização

Assim, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rio Branco elevaram o valor indenizatório de R$ 7 mil para R$ 10 mil.


Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco aumentaram o valor da condenação de concessionária por interromper o fornecimento de energia elétrica indevidamente por três vezes, na residência de uma consumidora. Assim, a reclamada deve pagar R$ 10 mil de danos morais para a cliente.

O caso já tinha sido julgado e a empresa sentenciada a pagar R$ 7 mil. Contudo, a cliente entrou com recurso, pedindo aumento no valor indenizatório, estabelecido no âmbito dos Juizados Especiais na capital. Esse pedido foi aceito pelo Colegiado.

Em seu voto, o relator do caso, o juiz de Direito Raimundo Nonato, considerou a situação do caso. Ele relatou que a autora teve por três vezes interrompido o serviço por uma fatura que ela alegou ter sido quitada. Além disso, o magistrado registrou que a consumidora teve o nome negativado indevidamente pela concessionária.

O juiz ainda escreveu que o serviço é essencial para a vida cotidiana, portanto, não pode ser suspendo indevidamente. “Desta feita, é cediço que o dano moral, nas hipóteses de suspensão indevida, além de negativação em cadastro de inadimplementos de forma indevida por dívida adimplida, deve ser aferido in re ipsa, em razão da essencialidade do serviço”.

Recurso Inominado Cível n.° 0705924-96.2021.8.01.0070

TRT/RS declara validade de citação por WhatsApp

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou válida uma citação inicial realizada por WhatsApp. Declarado revel e confesso em primeiro grau, por ausência de comparecimento à audiência inicial e de contestação, o proprietário de um mercado recorreu ao Tribunal para anular a sentença, alegando a invalidade da citação. Na decisão do primeiro grau, a juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, o condenou a pagar indenização por danos morais, bem como verbas de caráter salarial e indenizatório a uma operadora de caixa.

A citação por meio eletrônico é prevista na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria do TRT-4 e no art. 9º da Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial. Além disso, à época da citação, que ocorreu durante a pandemia, estava em vigência a Portaria 1.770/2020 do Tribunal. A norma, já revogada, previa que o mandado judicial deveria ser cumprido pelo oficial de justiça por intermédio de e-mail corporativo, SMS ou WhatsApp. Para a validação, deveria haver a certificação de que foi recebido e a expressa concordância do destinatário. No caso, o oficial de justiça certificou o recebimento, incluindo a imagem da tela, e ainda afirmou que passou orientações ao dono da empresa por telefone, cumprindo, assim, a exigência de concordância expressa.

Os desembargadores mantiveram a pena de revelia e de confissão por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, salientou que foram cumpridas as determinações legais, uma vez que o oficial de justiça tem fé pública e certificou o cumprimento da notificação, conforme despacho do Juízo. O magistrado ainda apontou uma contradição na conduta do empresário: “Registre-se, por oportuno, que a notificação para ciência da sentença, da qual o reclamado interpõe recurso ordinário, deu-se da mesma forma pelo aplicativo WhatsApp e por telefone, conforme certidão positiva do mandado juntada aos autos pelo oficial de justiça”, ressaltou Fraga.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Maria Madalena Telesca participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Carcinicultor será indenizado por perda de meio milhão de larvas de camarão-da-malásia

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização fixada em R$ 170 mil, a título de danos emergentes e lucros cessantes, a carcinicultor (produtor de camarões em cativeiro) que perdeu sua produção após queda de energia que perdurou por 16 horas. A sentença foi prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, região norte do Estado.

Segundo os autos, o produtor mantinha em seu tanque cerca de 500 mil pós-larvas de camarão-da-malásia e, para a criação desses crustáceos, o sistema de aeração do tanque é essencial tanto para a vida quanto para o bom desenvolvimento da espécie. Após a queda de energia, o médico veterinário que firmou laudo pericial constatou a morte generalizada das larvas. Segundo ele, elas teriam chance de sobrevida caso a falta de energia não durasse 16 horas.

Em seu recurso ao TJ, a concessionária sustentou a improcedência do pedido ao argumentar que não tem responsabilidade sobre os prejuízos sofridos pelo produtor. A queda de energia, segundo afirmou, teve motivo fortuito e imprevisível, por conta de intempéries – chuvas, ventos e descargas elétricas – que se abateram na região na época dos fatos. A ventania, garantiu, arremessou galhos de árvores sobre a rede de energia, o que causou a interrupção do fornecimento.

O relator da matéria, entretanto, deixou claro entendimento dominante no âmbito do Tribunal de que chuvas e trovoadas não são consideradas manifestações imprevisíveis da natureza, capazes de isentar as concessionárias de energia de suas responsabilidades e dos riscos inerentes à exploração do seu ramo de negócio. O desembargador explicou ainda que o valor do ressarcimento, também questionado pela empresa, foi amparado por cálculo que tomou por base a quantidade de camarões no tanque e o valor do quilo do produto no mercado à época dos fatos – não contestado pela empresa por qualquer documento. A decisão foi unânime.

Processo n. 0600060-73.2014.8.24.0038/SC

TJ/RN aumenta valor de indenização para consumidor que ficou sem utilizar caminhões por atrasos na entrega de veículos

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, alteraram parte de uma sentença e aumentaram o valor de uma indenização por danos morais a ser paga por uma empresa do ramo de venda e serviços em veículos grandes, decisão que beneficia um consumidor que utiliza os serviços da firma. O motivo gerador da condenação foi a ocorrência de atrasos na entrega de bens adquiridos, o que evidenciou falha na prestação do serviço. Ao apreciar o recurso, o órgão julgador do Tribunal de Justiça majorou o valor a ser pago para R$ 5 mil.

Na ação indenizatória, o consumidor informou que, em 7 de abril de 2020, pactuou com esta empresa de serviços de caminhões caçamba a compra e instalação de dois eixos direcionais, avaliados em R$ 39.500,00, e, posteriormente, a compra e instalação de duas caçambas no valor de R$ 36 mil. Disse que a entrega dos produtos deveria seguir o cronograma, visto que já havia se comprometido a prestar serviços utilizando os caminhões em 10 de maio de 2020.

Narrou que os prazos para a entrega foram remarcados unilateralmente pela empresa para 7 de maio de 2020 e depois para 30 de maio de 2020. Disse que entrou em contato com a empresa contratante dos seus serviços, e conseguiu novo prazo para 15 de junho de 2020, todavia, não houve a entrega dos caminhões.

No final de julho, foi informado que um dos caminhões estava pronto, porém verificou a presença de defeitos, com a necessidade de mais dias para ser liberado. O consumidor contou ainda que em 22 de julho de 2020 foi realizada vistoria e constatados vários defeitos, tendo despendido a quantia de R$ 2.142,50 para reparos de emergência. Por isso tudo, buscou a Justiça estadual, onde defendeu o prejuízo de R$ 64.120,73, referente ao período que não pode utilizar os veículos.

Quando julgou o caso, a 8ª Vara Cível de Natal condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 1.360.00, a título de danos materiais, e a quantia de R$ 2 mil, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

Não conformado com a sentença, o consumidor recorreu ao TJ, insistindo ter sofrido lucros cessantes e alegando que o valor da indenização seria incapaz de produzir sua dupla finalidade. Ele argumentou que o julgador de primeiro grau não atentou quanto à relevância das provas juntadas aos autos, pois o autor juntou conversas de WhatsApp, a qual fixa a data de entrega dos serviços e os constantes atrasos.

Destacou que não se levou em consideração, ainda, o laudo técnico de inspeção, as imagens das peças com os defeitos e a perícia contábil com os lucros que ele deixou de auferir. Seguiu tecendo outras argumentações.

Decisão em 2° grau

O analisar o recurso, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, acompanhou o raciocínio empregado na sentença quanto ao não reconhecimento dos lucros cessantes por não ter sido demonstrado o descumprimento contratual neste ponto. Isto porque entendeu que o autor não conseguiu comprovar o suposto lucro cessante.

Por outro lado, entendeu assistir-lhe razão quanto à pretensa majoração da indenização por danos morais, tendo em vista que o valor arbitrado na sentença não é suficiente para compensar o estresse e preocupação vivenciados.

“Digo isso porque os veículos eram utilizados como instrumento de trabalho do autor, constituindo sua fonte de renda, e o fato de terem necessitado de reparos pouco mais de um mês após a entrega (já atrasada) implicou na interrupção dos serviços prestados e consequente prejuízo financeiro”, comentou.


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