TJ/AC: Bradesco paragrá mais de R$ 40 mil em indenização para idosa por empréstimo fraudulento

Sentença aponta que a idosa, que também é analfabeta, faz parte de um grupo de consumidores que tem sua vulnerabilidade potencializada perante os fornecedores.


A Comarca de Xapuri penalizou o Banco Bradesco a pagar mais de R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais para uma idosa, que foi pega de surpresa pelos descontos de um empréstimo que não foi contratado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 29.

A defesa do banco questiona a ação, alegando que os empréstimos foram realizados pela requerente, o que legitima a transação. Contudo, a partir de consulta dos autos, o entendimento da decisão é que não há razão para o requerimento de contestação do banco, tendo em vista que a requerente é pessoa idosa, além de ser analfabeta.

Assinada pelo juiz de Direito, titular da Unidade Judiciária, Luís Pinto, a decisão aponta ainda que não há, sequer a juntada do contrato de empréstimo. Além disso, verifica-se ainda que a autora, não possui movimentação bancária no período em que o empréstimo foi consolidado.

O magistrado afirma ainda que a idosa, faz parte de um grupo de consumidores que tem sua vulnerabilidade potencializada perante os fornecedores, em decorrência de sua idade e grau de instrução. Ou seja, possui hiper vulnerabilidade, que a coloca em uma situação especial, visto possuir maiores limitações em razão da idade avançada, que o torna mais suscetível a práticas abusivas nas relações de consumo.

Assim, o juiz de Direito condenou a instituição financeira a a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e a restituir a importância de R$ 16.013,10, em dobro, totalizando R$ 32.026,20, perfazendo o total de R$ 42.026,20, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo 0700343-32.2020.8.01.0007

TJ/MA: UBER não é obrigado a indenizar motorista que fazia corridas por fora da plataforma

Uma plataforma de aplicativo de transporte privado não pode ser penalizada por ter cancelado o cadastro de um usuário que violou as normas da empresa. Em ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem alegou que teve seu cadastro cancelado, sem direito à defesa, por parte da plataforma Uber do Brasil Tecnologia Ltda. relatou que era motorista do aplicativo desde janeiro de 2021, com mais de mil viagens e boa avaliação dada pelos usuários, mas a empresa ré informou a quebra de contrato em junho de 2022, sob a alegação de violação dos termos e condições da contratação.

Relatou que a conduta da plataforma resultou em grandes prejuízos para ele, já que o trabalho provia seu sustento e de sua família, deixando-lhe em desamparo nessa situação de pandemia. Já a ré contestou, argumentando ter evidências de que o autor combinava viagens previamente com passageiros, fora da plataforma, o que justifica a desativação de sua conta. De acordo com a Uber, o cancelamento do cadastro do usuário tem fundamento no Código de Conduta e nos Termos Gerais de Uso para Motoristas, devidamente aceitos pelo demandante no ato de conclusão do contrato de intermediação de serviços digitais, firmado entre as partes.

Para a Justiça, em se tratando de novas relações jurídicas, é comum que as regras vão sendo alteradas e conformadas de acordo com os problemas e as peculiaridades mediante a utilização do serviço. “Neste caso, se a empresa preza por um código de conduta de seus motoristas e apresenta elementos de violação das regras, vislumbra-se que a requerida, agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação (…) A relação entre as partes é obrigacional, sendo válida a rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação (…) Ainda que não houvesse motivo, não é ato ilegítimo da Uber promover o descadastramento da plataforma dos motoristas que não seguem as regras estipuladas”, ponderou a Justiça na sentença, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

CONTRATO

O Judiciário destacou que, no caso em tela, não merecem prosperar as alegações do demandante de que a empresa requerida agiu de forma ilícita e dever de indenizar os danos de ordem material e moral que são apontados no pedido inicial. “Nos termos do artigo 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (…) Somente há violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva ou subjetiva do contrato (…) Com efeito, não é possível obrigar a requerida a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado”, ressaltou.

Por fim, colocou na sentença: “Também pode a empresa ré, visando à qualidade de seus serviços, adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma (…) Daí, há de se julgar improcedentes os pedidos formulados pelo usuário, autor da ação, por tudo o que foi exposto acima”.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar mulher por falha no atendimento médico que levou à morte de feto

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar por danos morais gestante que perdeu a filha por falha na prestação do serviço público de saúde com a consequente morte do nascituro. A indenização foi fixada em R$ 75 mil.

A autora afirma que fez todo o acompanhamento pré-natal no Centro de Saúde nº 5 do Gama. Narra que, em abril de 2017, foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por conta de diabetes, e encaminhada ao Hospital do Gama para dar continuidade ao serviço. No ambulatório, passou a fazer consultas de 15 em 15 dias. No dia 5 de junho de 2017, queixou-se ao médico que os movimentos do feto tinham reduzido um pouco e foi encaminhada ao Hospital de Santa Maria para exames e possível internação. No local, foi informada que estava tudo bem com o feto, mas que retornasse em dois ou três dias, caso o bebê passasse mais de um dia sem se mexer. Porém, revela que somente no dia 7 de junho voltou ao hospital, que estava fechado e, então, foi direcionada ao Hospital do Gama, no qual informaram a morte do feto no ventre.

A paciente foi novamente encaminhada ao Hospital de Santa Maria para a realização de parto induzido ou cesariana, onde permaneceu internada por dois dias, sob uso de medicações para indução do parto que geraram dores fortíssimas, segundo ela. Conta que pediu aos médicos que fosse feita uma cesárea, pois já não suportava mais sentir dor. Afirma que, quando os profissionais optaram pela cirurgia, a cabeça da criança já começava a despontar, mas os médicos não conseguiram retirá-la da maneira correta e foi necessária anestesia, que causou sequelas físicas e psicológicas na autora. Além disso, narra que sofreu chacota e constrangimento pelos corredores do hospital, por parte dos enfermeiros e acompanhantes de outras grávidas, em virtude do modo como a filha foi retirada do seu corpo.

O DF defende que a gestação era de alto risco e que a diabetes gestacional não era controlada de maneira adequada. Relata que a autora teve infecção urinária alta durante a gravidez e o feto apresentava distocia de ombro e circular de cordão cervical, os quais, associados às contrações uterinas, podem levar a óbito. Informa que as enfermidades que acometeram a autora estão relacionadas ao aumento de casos de riscos à saúde do feto e óbito, portanto a referida morte não pode ser imputada à equipe médica. Garante que todos os cuidados exigidos foram adotados e não houve omissão ou falha no atendimento.

Na decisão, o desembargador relator afirmou que houve inequívoca omissão ilícita dos profissionais de saúde do Distrito Federal, como atesta o laudo emitido pela médica perita. Segundo a profissional, apesar de se tratar de uma gravidez de risco em decorrência da gestante ser diabética, a falta de internação no momento adequado agravou o distúrbio metabólico do natimorto. “A morte da criança poderia ter sido evitada caso não houvesse a omissão no atendimento da gestante pelo serviço público”, ressalta o magistrado.

O julgador destacou que a mãe procurou o serviço de saúde no dia 5 de junho de 2017 com o feto ainda em vida, conforme o prontuário, sem que tenha sido internada, apesar do alto risco. “No dia 7 de junho de 2017, ao retornar ao hospital, depois de longa espera, foi constatado que o nascituro estava morto em seu ventre. Portanto, está demonstrada a omissão administrativa na prestação de serviço público essencial”.

No entanto, o colegiado reconhece que também houve responsabilidade da gestante na condução da gravidez, com a necessidade de controle glicêmico, da alimentação e de atividade física, o que não o fez, conforme atestado pela perícia. Segundo a especialista, a falta de disciplina no controle pode fazer mal ao feto. Além disso, a autora não procurou o serviço de saúde no dia recomendado pelos médicos. Sendo assim, os magistrados concluíram que houve culpa concorrente também por parte da autora, sem afastar a responsabilidade civil estatal.

No que se refere ao valor da indenização, de acordo com os desembargadores, a quantia deve atender parâmetros como gravidade, extensão do dano, tipo de bem jurídico lesado, antecedente do agressor e reiteração da conduta, capacidade econômica das partes e a repercussão da ofensa à personalidade. No caso da paciente, “em que pese a culpa concorrente da autora, o descaso com que a gestante foi tratada no serviço público de saúde contribuiu para o agravamento do dano, em particular pela forma com que o nascituro foi retirado de forma traumática do ventre materno já morto”.

Processo: 0709260-44.2017.8.07.0018

TJ/ES nega pedido de indenização por danos morais a mulher que sofreu queda em supermercado

O juiz entendeu, com base na filmagem documentada, que o fato ocorreu por culpa exclusiva da autora.


Uma cliente ingressou com ação indenizatória contra um supermercado da capital, pleiteando danos morais, alegando ter sofrido uma queda, causada por um cano que divide os caixas. Segundo a autora, além de uma funcionária, nenhum outro profissional com poder diretivo teria lhe prestado socorro.

De acordo com a sentença, foi possível verificar, a partir da filmagem, que uma funcionária do estabelecimento teria permanecido durante todo o tempo ao lado da autora, tendo oferecido à mesma soro fisiológico para ajudar com as feridas no braço e joelho da requerente, entretanto, a autora teria recusado , sob a justificativa de que a embalagem do produto já estava aberto, havia sido usado por outra pessoa, podendo, assim, lhe causar alguma infecção.

O juiz da 7ª Vara Cível de Vitória analisou, ainda, que a autora realizou o boletim de ocorrência somente nove dias após o acontecimento. Destacou ainda que, a partir de uma filmagem apresentada na contestação da ré, o magistrado concluiu que a queda foi originada por um movimento brusco da mulher que, ao virar-se, tropeçou com seu pé na barra de aço que separa os caixas.

Dessa forma, considerando que a autora não apresentou provas de suas alegações, o juiz culpabilizou exclusivamente a parte requerente, julgando como totalmente improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0026828-98.2019.8.08.0024

TJ/RN Decretada nulidade de dívida contra a Caixa

O Pleno do TJRN, por maioria, deu provimento a pedido, movido por uma instituição financeira, a qual, conforme o julgamento, demonstrou, por meio das peças processuais juntadas aos autos, que, na fase de conhecimento de uma demanda, ou fase inicial, não pôde participar da formação da decisão que veio a se tornar título executivo judicial que vem determinando a constrição de seus bens. Isto, mesmo diante de reiteradas decisões que reconheceram a sua ilegitimidade como parte passiva, em supostos sinistros ocorridos em imóveis vinculados a contratos de financiamento habitacional.

“Vale registrar, ainda, que a instituição, ora impetrante, não foi sequer intimada para se manifestar sobre o pedido de redirecionamento da execução, nem mesmo para, querendo, impugnar o valor executado, o que evidencia a ilegalidade do ato”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos., ao decretar a nulidade da decisão.

Segundo o recurso, dentre as razões alegadas, a instituição bancária alega que, mesmo não participando da lide específica e não constando no título judicial, vem sofrendo reiteradas ameaças de constrições em seu patrimônio, por meio do bloqueio judicial de valores/penhora on line¸ realizadas pelo juízo inicial, nos autos de referência.

Nesse contexto, segundo a decisão atual, tem-se que o fato de não ter contribuído para a formação do título executivo judicial afasta a sua responsabilidade para a satisfação da dívida apurada naquele feito, notadamente em obediência ao que hoje se encontra expressamente previsto no artigo 10 do CPC/2015, que preconiza não poder o juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Mandado de Segurança Cível Nº 0803641-62.2022.8.20.0000

TJ/MT: Estado deve indenizar proprietário por dano causado por servidor que derrubou poste

O Estado de Mato Grosso terá que indenizar um proprietário rural por danos materiais no valor de R$ 4.589,50 e danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo ocorreu em um recurso de Apelação Cível contra decisão da Comarca de Poconé.

De acordo com os autos do processo, um servidor da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, ao conduzir um veículo de propriedade do Estado, entrou em uma propriedade rural.

Ao engatar marcha ré no automóvel, acabou colidindo com um poste de energia elétrica e o derrubou, provocando prejuízos. O servidor ainda teria feito agressões verbais e ameaças a pessoas que se aproximaram do local.

Para reparar o dano causado pela queda do poste, foi necessária a contratação e serviços especializados para recuperação e restabelecimento de energia no local, cujos gastos somam a quantia de R$ 4.589,50.

“Outrossim, é inegável que a conduta imprudente praticada pelo servidor da Secretaria do Estado do Meio Ambiente – SEMA, ocasionou danos de ordem moral, ao Apelado passíveis de indenização, uma vez que além de provocar o acidente no interior da propriedade privada do Autor, ainda lhe dirigiu xingamentos e ameaças na presença de outras pessoas”, afirma o relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, cujo voto foi acolhido por unanimidade.

Ele ainda destaca que o Estado, como pessoa jurídica, é um ser intangível e só se faz presente no mundo jurídico através de seus agentes, pessoas físicas cuja conduta é a ele imputada. Nesse contexto o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Processo: 0001153-21.2011.8.11.0028.

TJ/DFT: Dono de bar é condenado a 16 anos por matar cliente que brincou de pegar cerveja fiado

No último dia 27/9, o Tribunal do Júri de Sobradinho condenou Valderlan Pompeu da Silva, dono de um bar da cidade, à pena de 16 anos, sete meses e 15 dias de prisão, por matar um cliente com arma de fogo. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

De acordo com os autos, no dia 19/8/2001, por volta de 20h30, Antônio Harilton Morais de Araújo bebia com uns amigos no estabelecimento comercial de propriedade de Valderlan, lugar onde tinha o costume de frequentar. Ele dirigiu-se ao balcão e pediu a Valderlan, seu conhecido, uma cerveja e disse que depois pagaria por esta cerveja. Ante a proposta e a recusa de Valderlan em vender fiado, Antônio, em tom de brincadeira, disse que mesmo assim pegaria a cerveja. Irritado com a brincadeira de Antônio, Valderlan sacou o revólver que portava e matou a vítima com vários tiros.

Em plenário, os jurados acolheram a denúncia do MPDFT e condenaram o réu por homicídio qualificado pelo motivo fútil, uma vez que, segundo a denúncia, ”o móvel do crime, a ira do denunciado face a uma brincadeira de somenos importância, revela a futilidade do mesmo para o cometimento do delito”.

Processo: 0000079-58.2001.8.07.0006

TRT/SC: Sem transcendência, acordo extrajudicial não pode ser examinado pelo TST

Com decisão, fica valendo entendimento do TRT-12, que não homologou composição por discordância da parte autora.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco Santander (Brasil) S.A, que pretendia a homologação de um acordo extrajudicial com uma bancária de Itajaí (SC) para pôr fim ao contrato. Segundo o banco, ela desistiu do acordo após ter recebido os valores. Contudo, esse aspecto não foi analisado nas instâncias anteriores, e a jurisprudência do TST veda o reexame de fatos e provas.

A bancária foi admitida em dezembro de 1976 e desligada 43 anos depois. A opção pelo chamado acordo extrajudicial de forma voluntária visava resolver eventuais pendências que poderiam ser objeto de futura demanda judicial. Conforme os termos propostos, ela receberia R$ 309 mil referente a indenização do período de estabilidade de dirigente sindical, mais R$ 60 mil relativos a outras verbas. Com a assinatura, a funcionária daria ao banco quitação plena, geral e irrevogável do seu contrato de trabalho.

Todavia, seis dias após o Santander entrar com o pedido de homologação na Justiça, a bancária prestou depoimento à 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) justificando a desistência. O motivo seria que, em vez dos R$ 309 mil, foram pagos R$ 300 mil. Ela também não teria recebido nenhum valor de verba rescisória, e o plano de saúde não fora mantido pelo período de nove meses, como fora prometido. Segundo ela, a minuta do acordo era “extremamente dúbia, com a intenção de confundi-la e de lhe trazer prejuízos”.

Dúvidas

Diante das dúvidas quanto ao inteiro teor do ajuste, a juíza Sandra Silva dos Santos, titular da 1ª VT de Itajaí, decidiu não homologá-lo e abriu prazo para apresentação de alguns documentos e esclarecimentos quanto à manutenção do plano de saúde.

A decisão foi mantida pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o relator, desembargador Roberto Basilone Leite, a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária (em que se busca espontaneamente a Justiça) depende da concordância plena e irrestrita de ambas as partes, “o que, como se verifica, aqui não ocorre”.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o banco reiterou que o acordo fora firmado por ambas as partes e que a bancária só discordou dos termos depois de ter recebido o valor. Para o banco, a assinatura da minuta e o pagamento transformavam o trato num ato jurídico perfeito, não passível mais de ser modificado.

Sem transcendência

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o caso não tem transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Entre os critérios de transcendência estão o elevado valor da causa, o desrespeito a súmulas do TST ou do STF, a postulação de direito assegurado na Constituição e a existência de questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista. A seu ver, o recurso não preenche nenhum deles.

Acerca da alegação de que a desistência teria ocorrido após o pagamento do valor previsto no acordo, o relator verificou que a questão não foi discutida pelo TRT, e sua análise dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1282-39.2019.5.12.0005

TRT/CE proíbe abertura de shopping centers em dia de eleições

O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) Tarcísio Lima Verde Júnior proibiu a abertura de shoppings centers nos dias de eleições, ou seja, neste domingo, 2 de outubro, e, se houver segundo turno, também no dia 30 de outubro. A decisão foi publicada como Mandado de Segurança Coletivo no sábado (1º/10) e derrubou a liminar da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza que havia concedido o direito de abertura dos centros comerciais.

Em sua decisão, o desembargador considerou que o Código Eleitoral está em vigor e que estabelece como feriado nacional o dia das eleições, de acordo com as datas fixadas pela Constituição Federal, a saber, o primeiro e o último domingos de outubro (primeiro e segundo turnos, respectivamente).

O magistrado ressaltou também que o Tribunal Superior Eleitoral declarou que “é possível o funcionamento do comércio nas datas em que se realizam os pleitos, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio”.

No entanto, o autor da ação trabalhista, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, alega que a convenção coletiva de 2021/2022 da categoria não contempla a possibilidade de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas eleições.

Para Tarcísio Lima Verde, “é possível que o trabalho no dia da eleição, além de poder vir a tolher o trabalhador do exercício da cidadania constitucionalmente garantido, ou mesmo desestimulá-lo a comparecer aos locais de votação, em face da redução do horário de votação, a restrição de horário pode causar prejuízos para a própria sociedade, pelo impedimento de que todos os cidadão votem em igualdade de condições, maculando, ao ver deste relator, a própria legitimidade da manifestação da população”.

Processo: 7504-71.2022.5.07.0000

TJ/PB: Erro médico – Estado e Cruz Vermelha são condenados por danos morais

O Estado da Paraíba e a Cruz Vermelha Brasileira, filial do Rio Grande do Sul, foram condenados a pagar a quantia de 15 mil, a título de danos morais, em um caso de erro médico, julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O processo nº 0840688-95.2017.8.15.2001, teve como relator o Desembargador José Ricardo Porto.

“Conforme Boletim de Ocorrência Policial e documentos médicos anexados os autos, resta inconteste que o autor da ação, ora apelado, sofreu um acidente de motocicleta no dia 17/08/2016, por volta das 9h30, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, na época gerido, mediante Contrato de Gestão, pela Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul”, relatou no seu voto o desembargador.

Ainda de acordo com os diversos documentos médicos, na oportunidade o autor foi atendido inicialmente por um médico residente, que realizou um movimento no intuito de colocar o ombro direito no lugar e imobilizá-lo e, logo em seguida, solicitou parecer da equipe de ortopedia. Ato contínuo, no mesmo dia o médico especialista em ortopedia, deu alta hospitalar ao autor às 14h25.

Ocorre que o autor continuou sentido fortes dores no ombro, ao passo que formalizou reclamação na ouvidoria do hospital, sendo encaminhado, somente no dia 18/04/2017, a um médico ortopedista, que, após solicitar uma ressonância magnética, realizada pelo SUS, em 06/06/2017, constatou a necessidade de realização de cirurgia, que deveria ter sido efetuada imediatamente após o acidente ocorrido no citado dia 17/08/2016.

“Pode-se concluir que os documentos médicos demonstram que há nítido nexo de causalidade entre a ação/omissão do Estado no atendimento inicial do autor no Hospital de Trauma e a sequela definitiva no seu ombro direito. Com efeito, o caso tratado aqui não é apenas de omissão do Estado (responsabilidade subjetiva), mas, também, de ato comissivo (responsabilidade objetiva), pois a falha no atendimento inicial no hospital público e a não realização da cirurgia no tempo certo causou sequelas permanentes nos movimentos do ombro direito do autor”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0840688-95.2017.8.15.2001


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