TRT/GO: Término de contrato por prazo determinado não gera garantia à estabilidade gestacional

Ao aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu uma sentença que teria garantido a estabilidade provisória gestacional a uma auxiliar de escritório por entender que o contrato era por prazo determinado. O tema 497, firmado pelo STF no julgamento do RE 629.053, estabeleceu que a estabilidade provisória gestacional somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato como dispensa por justa causa, término de contrato por prazo determinado, entre outras. O relator, desembargador Eugênio Cesário, explicou que em casos de extinção do contrato de experiência pela chegada do termo final, não há falar nesse direito.

A trabalhadora foi contratada para a função de auxiliar de escritório, por meio de contrato de experiência com prazo determinado. Por entender que teria direito à estabilidade provisória, ingressou com ação trabalhista para pedir o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período de garantia de emprego. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que houve a dispensa durante o período de estabilidade gestacional e condenou a empresa de segurança ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período, bem como reflexos e multas.

A empresa recorreu ao tribunal. Alegou ter contratado a auxiliar por meio de contrato de experiência, encerrado na data final. Por isso, não haveria falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que afastaria a garantia de emprego.

O relator pontuou que a intenção do legislador constitucional ao prever a garantia de emprego provisória à empregada gestante foi garantir a proteção contra a dispensa arbitrária do emprego. “O fundamento dessa garantia refere-se à necessidade de proteger a continuidade da relação de emprego e a segurança da maternidade, beneficiando, evidentemente, mãe e filho”, frisou Eugênio Cesário.

O desembargador salientou não interessar se a gestação começou durante o contrato de trabalho ou no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme a lei, ratificando o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele destacou a tese firmada no tema 497 da tabela de repercussão geral do STF, no sentido de que a incidência da estabilidade prevista gestacional constitucional somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Cesário pontuou que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato por prazo determinado encerrou pela ocorrência do termo final. “Todos eles contêm assinatura da trabalhadora, que não lhes impugnou a autenticidade, nem alegou que foram firmados sob vício de consentimento”, afirmou. O relator trouxe jurisprudência da 1ª Turma no mesmo sentido.

Processo: 0010871-22.2021.5.18.0004

TJ/SC condena dentista que recebeu mas não realizou procedimento odontológico

O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, Rafael Salvan Fernandes, condenou um cirurgião dentista Eduardo
Olsen Lazzaris ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.450, por danos morais e materiais, a uma paciente que contratou o profissional para um tratamento odontológico em outubro de 2011, mas que, após vários transtornos experimentados, não teve o serviço realizado.

De acordo com o processo, o tratamento era para colocação de implantes dentários, o que implicou o comparecimento da paciente por diversas vezes ao consultório do profissional para a fixação de pinos. Insatisfeita com a demora, ela realizou um exame de radiologia, o qual constatou a ausência de qualquer elemento em sua arcada dentária. A parte ressalta ainda que efetuou o pagamento de R$ 2.450 ao dentista e que teve despesas com medicamentos para dor e exames.

A prova pericial produzida no curso do processo concluiu pela inadequação do trabalho realizado pelo dentista, mencionando expressamente a ausência de plano de tratamento e destacando a deficiência das técnicas empregadas pelo profissional no atendimento à autora.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, “houve sérias falhas na prestação do serviço prestado pelo réu à autora, que não tinha estrutura óssea para a realização dos implantes contratados e, ainda assim, foi submetida a uma série de cirurgias para a realização do procedimento, as quais resultaram em uma série de desconfortos desnecessários”.

O juiz acrescentou, ainda, que a autora procurou os serviços do réu com intuito predominantemente estético e indiretamente funcional, sujeitando-se ao planejamento indicado. E, apesar do seu empenho de submeter-se a uma cirurgia bucal e dos custos envolvidos para alcançar seu objetivo, além de todo o tempo despendido, descobriu ao final que nem poderia realizar o procedimento.

O magistrado destacou por fim que, embora o abalo psicológico não seja presumido, a perícia odontológica realizada em juízo revelou a ocorrência de fatos que justificam a responsabilização do réu pelo sofrimento ocasionado à autora, que ultrapassou a linha da normalidade e atingiu a esfera da dignidade da demandante.

Processo n. 0300788-13.2016.8.24.0041

 

TJ/MA: Plano de saúde AMIL cancelou cirurgia por duas vezes deve indenizar beneficiária

Uma operadora de plano de saúde que cancelou por duas vezes a realização de um procedimento cirúrgico foi condenada a indenizar uma beneficiária. Conforme o que foi exposto em sentença, a AMIL Assistência Internacional foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00, a título de dano moral. Narrou a autora que é usuário do plano requerido há vários anos e necessitou realizar uma cirurgia ortognática, escolhendo o hospital UDI, credenciado pelo plano, para o procedimento. Afirmou que encaminhou os documentos necessários e obteve a autorização do plano para o procedimento.

Relatou que, por ser autônoma, adquiriu passagem para uma viagem a trabalho para garantir seu sustento dois meses depois da cirurgia, uma vez que necessita de tais viagens para ter uma fonte de renda. Ocorre que foi surpreendida dias depois com a informação no aplicativo e por e-mail que o procedimento havia sido cancelado em virtude de ausência de acordo comercial com o prestador do serviço. Ela foi, então, direcionada para o Centro Médico Maranhense, hospital credenciado do requerido, sendo forçada a fazer novo risco cirúrgico tendo, inclusive, de pagar o procedimento, pois não era coberto pelo plano naquele hospital.

O procedimento foi novamente autorizado pelo requerido, tendo realizado todos os atendimentos necessários. Entretanto, poucos dias antes da cirurgia, foi novamente surpreendida com a informação de cancelamento do procedimento por ausência de acordo comercial com o prestador do serviço. Diante disso, e por estar se aproximando a data de sua viagem a trabalho, resolveu procurar um hospital público, no caso o Hospital Universitário Dutra, onde conseguiu fazer a cirurgia, nas condições conhecidas de um local público, sem privacidade, dividindo um quarto com várias pessoas desconhecidas, não tendo uma recuperação tranquila, o que aconteceria em um hospital privado.

Por tais motivos, entrou na Justiça requerendo danos morais e restituição do valor pago pelo risco cirúrgico. Em contestação, a parte demandada afirmou que não causou nenhum dano à autora, posto que não consta em seus sistemas nenhuma negativa de procedimento, apenas cancelamentos por ausência de acordo comercial com o prestador, o que impediu realizar a cirurgia. Afirmou, também, que a autora não demonstrou que o procedimento era de urgência, e sendo eletivo não há que se falar em ato indevido do plano em tentar negociar o pagamento do procedimento. Continuou argumentando que não deve restituir o exame, pois a autora não procurou um local credenciado pelo plano requerido. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

“A demandante anexou ao processo o comprovante de negativa de atendimento e atendimento em hospital público, bem como comprovou que teve seu descanso pós-cirúrgico prejudicado ante a realização da cirurgia poucos dias da viagem a trabalho (…) Já a demandada apresentou meras alegações sem nada comprovar, uma vez que os documentos juntados demonstram que os dois hospitais que a autora buscou atendimento eram credenciados no plano, não podendo sofrer com a falta de acordo ou comunicação administrativa entre o requerido e o seu prestador de serviço”, explanou o Judiciário na sentença.

HOSPITAIS ERAM CREDENCIADOS

E prosseguiu: “No caso em tela, a parte autora necessitou de atendimento cirúrgico e lhe foi negado, sob argumento de ausência de acordo comercial com o prestador, mas todos os documentos juntados comprovam que os hospitais escolhidos pela autora eram credenciadas pelo plano, não sendo justo que sofra danos por fatos administrativos que não lhe dizem respeito e fogem aos seus deveres contratuais (…) Os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor, sempre que ocorre o evento aleatório”.

Para a Justiça, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças e a outra parte assume o pagamento do plano ao longo de anos sem se beneficiar integralmente do mesmo, sendo certo que no caso em apreço, os problemas de saúde apresentados pela parte autora foi que motivaram a procura pela cirurgia, consoante já explicitado. “No caso, restou-se comprovado que a parte autora foi surpreendida com a negativa do plano, do mesmo modo, assim como comprovada a abusividade da referida negativa, portanto, os pedidos da autora devem ser deferidos (…) Do mesmo modo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamada a cumprir com a sua obrigação contratual, não honrou com a obrigação que lhe cabia, tendo sido necessária a intervenção judicial’.

“Ademais, não há dúvidas de que a negativa de atendimento, mesmo possuindo o plano de saúde e estando adimplente com as mensalidades, gerou um abalo de ordem moral passível de reparação, ainda mais se considerar que teve de buscar atendimento público para realização da cirurgia, passando por situações críticas tendo de dividir espaço com desconhecidos e sem privacidade, somente, porque o plano estava se negando a chegar em um consenso com o prestador de serviço, sendo fatos alheios aos termos contratados pela autora”, finalizou, condenando o plano de saúde demandado. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/SP Mantém multa aplicada a empresa de telefonia TIM por cobranças indevidas de serviços não contratados

Consumidores de São José dos Campos reclamaram da prática.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos que manteve multa de R$ 308 mil aplicada pela Procon do município a empresa de telefonia.

De acordo com os autos, foi instaurado procedimento administrativo a partir da reclamação de quatro consumidores que alegaram cobrança indevida de serviços não contratados. Foi lavrada multa dada a contatação de que não houve solução dos problemas, apesar das inúmeras tentativas dos consumidores.

“Não há de se falar em cerceamento de defesa ou mera presunção da autoridade quanto aos ilícitos imputados à demandante nos autos do processo administrativo, muito menos falta de fundamentação das decisões lá proferidas, tendo a autoridade analisado cada um dos argumentos e decidido pela higidez das conclusões da fiscalização, não tendo a ora recorrente apresentado qualquer documentação ou argumento capaz de colocar minimamente em dúvida a ocorrência da infração”, escreveu o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles. O magistrado destacou também que foi correta a conclusão do juízo de 1º grau no sentido de que, considerada a totalidade de clientes da operadora, muitos consumidores ficaram expostos à prática abusiva e ilegal.

Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002112-08.2021.8.26.0577

TJ/GO: Aplicativo 99 terá de pagar indenização a uma mulher por motorista ter furtado relógio

A 99 Tecnologia Ltda terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma mulher que solicitou uma corrida pelo aplicativo para que um relógio fosse entregue em uma outra residência, o que não ocorreu. Além disso, a empresa pagará também R$ 1.199,85, a título de dano material sofrido pela autora no valor do relógio. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia.

A autora da ação alegou que pediu a corrida via celular e a empresa encaminhou um motorista e o mesmo informou que não havia necessidade da mulher acompanhar na corrida, tendo em vista que o objetivo era somente a entrega da mercadoria na residência de sua amiga, ocasião em que, de total boa-fé, entregou o relógio a ser entregue no local. No entanto, o motorista não entregou a encomenda no destino. A mulher afirmou que tentou resolver de forma administrativa junto à empresa, mas não teve sucesso.

O magistrado verificou que a autora, de fato, solicitou a corrida. Segundo ele, ficou incontroverso com relação à ausência de entrega da encomenda em seu destino (fato sequer rebatido pelo réu), “uma vez que o réu não refuta especificamente os fatos constitutivos do direito dos autores, razão pela qual torna verdadeiras as declarações firmadas na inicial”. Sendo assim, restou clara a obrigação da 99 Tecnologia Ltda em realizar o pagamento do dano material sofrido pela autora.

Já com relação ao dano moral, para o juiz, é evidente. “Não se tratou, no caso, de mero aborrecimento ou mágoa, mas de verdadeiro constrangimento, angústia e frustração, impondo o dever de indenizar. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante”, frisou o magistrado.

Processo nº: 5029954-75.2022.8.09.0012

TJ/MG condena município por sumiço de restos mortais de um bebê

Mãe não consegue encontrar restos mortais de filha bebê em cemitério público de Ituiutaba.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Ituiutaba a indenizar uma mulher em R$ 3 mil por danos morais, pela má prestação de serviços funerários. O cemitério não soube informar o paradeiro dos restos mortais da filha dela. A decisão é definitiva.

Segundo a mulher, a bebê veio à luz morta e foi enterrada em 25 de novembro de 1982. Desde então, a mãe visitava o túmulo regularmente. Em 2014, porém, ao visitar o cemitério municipal, ela descobriu que outra pessoa tinha sido enterrada no jazigo, que segundo ela, era de propriedade da família.

A cidadã alegou ter procurado a equipe da funerária São José Ltda., mantida pela Prefeitura, que informou não saber o paradeiro dos restos mortais da filha. Por isso, ela solicitou uma indenização por danos materiais e morais e pediu que o cemitério municipal fosse obrigado a identificar o local onde está o caixão de sua filha e recolocá-lo no local de origem.

O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o cemitério era público, não sendo possível autorizar o uso de um túmulo em caráter perpétuo. O município argumentou que não cometeu ato ilícito, pois o cemitério é bem público de uso especial que não pode ser objeto de propriedade particular, mas tão somente de concessão de uso, passível de revogação.

O juiz Roberto Bertoldo Garcia, da 3ª Vara Cível de Ituiutaba, negou o pedido de localização dos restos mortais, por entender que era impossível saber, depois de tanto tempo, se houve remoção ou uma sobreposição. O magistrado também negou o pedido de danos materiais. Ele reconheceu, todavia, que o desaparecimento da ossada de um familiar causa danos passíveis de indenização.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Oliveira Firmo, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, é presumido o dano moral advindo da má prestação do serviço público em área tão sensível, que envolve a dignidade do ser humano que sepulta um ente querido, “em prática milenar que concentra todo um processo de superação do luto e de culto da memória da família”.

Além disso, o desembargador Oliveira Firmo ponderou que, segundo uma testemunha, a mãe compareceu diversas vezes ao cemitério desde então e sempre se mostrou muito magoada e contrariada, por não conseguir mais localizar o túmulo onde antes se encontravam os restos mortais de sua filha.

Os desembargadores Renato Dresch e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

TRT/SP: Trabalhador com câncer que perdeu o emprego em dispensa coletiva deve ser indenizado

O juiz Bruno Acioly condenou a Proguaru a indenizar trabalhador com câncer que teve o contrato rescindido durante dispensa coletiva. A entidade de economia mista foi extinta pela prefeitura de Guarulhos-SP e está em liquidação extrajudicial. Com a decisão, proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos, o homem receberá R$ 30 mil a título de danos morais.

Na sentença, o magistrado ressalta que não houve dispensa em razão da doença do profissional, mas houve dano no caso concreto. E, para determinar esse pagamento, baseou-se na “Teoria do Sacrifício”. Pelo entendimento, havendo atos praticados de forma lícita (seja do autor ou da vítima do dano), opta-se por proteger a parte mais ‘inocente’ do dano, em sacrifício da outra. “E tal teoria se aplica como uma luva ao Direito do Trabalho, pois estamos a tratar da parte mais vulnerável da relação empregatícia”, afirmou.

Ainda para o julgador, o decreto municipal que determinou a demissão no momento em que o reclamante se encontrava doente, em situação extremamente delicada, feriu o princípio da dignidade humana. Reconhece, porém, ser impossível a reintegração do homem ao emprego, pois os serviços prestados (incluindo o cargo do trabalhador) já foram transferidos para outras companhias.

A Proguaru fazia coleta e remoção de lixo, construções de galerias e canalizações na cidade de Guarulhos-SP. Com a extinção decretada em dezembro de 2022, mais de 4,7 mil pessoas perderam o emprego.

Cabe recurso.

TJ/MA: Aluno que descumpriu contrato com faculdade não deve ser indenizado

Um aluno que descumpriu termos no contrato assinado com uma instituição de ensino superior e por isso teve o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, não tem direito à indenização. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada a Faculdade Pitágoras Sistema de Educação Superior Ltda. No processo, o autor alegou que ingressou na citada instituição de ensino no primeiro semestre de 2018 para cursar Educação Física, tendo permanecido por 4 períodos, ou seja, até metade do ano de 2019.

Contudo, narrou que decidiu trancar a matrícula em 8 de agosto de 2019, estando quite com suas obrigações financeiras até então. Todavia, aduz que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no SERASA por uma dívida no valor de R$ 4.453,35 e outra no valor de R$ 278,25, as quais considerou indevidas. Com isso, pleiteou a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Em contestação, a faculdade alegou, em resumo, que não houve nenhuma cobrança indevida, visto que o autor aderiu ao PMT – Parcelamento de Matrícula Tardia, o qual permite que o aluno parcele valores que devem ser quitados no final do curso, mas no momento em que solicita o trancamento, entende-se que houve a finalização do acerto, de modo que os valores em aberto abrangidos pelo parcelamento são automaticamente considerados vencidos, conforme destacado no contrato assinado entre as partes. “Passando ao mérito, tem-se que a matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à requerida, por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor”, expressou a Justiça na sentença.

CONTRATO LIVREMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES

O Judiciário observou que a parte demandada anexou ao processo o contrato de prestação de serviços educacionais, contrato de parcelamento de matrícula tardia, histórico escolar, telas de consulta ao SERASA e telas de sistema. “O demandante, por sua vez, anexou termo de trancamento, tela de consulta ao SERASA e comprovantes de pagamento (…) Após detida análise da documentação juntada e das informações prestadas pelas partes, vislumbra-se que os pedidos do autor não merecem acolhimento, pois as cobranças em discussão, na realidade, são oriundas de um contrato livremente firmado por ele no momento do ingresso na instituição de ensino, com o escopo de parcelar as mensalidades do período de janeiro a maio de 2018, tendo em vista a matrícula tardia realizada em abril de 2018, e não no início do semestre”, pontuou.

Também anexado ao processo um documento chamado ‘Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, datado de 24 de abril de 2018. Esse documento demonstrou claramente a adesão do autor ao programa de parcelamento de mensalidades integrais dos meses acima citados, com previsão expressa de que o adimplemento das mesmas aconteceria após o término do período regular do curso.

“Assim, resta evidenciado que a quitação das mensalidades pendentes em virtude de a matrícula ter sido realizada após o início do semestre, poderia ser efetivada posteriormente ao término do curso (…) Contudo, o aluno optou por trancar sua matrícula após cursar 4 períodos, razão porque houve a cobrança dessas mensalidades antes da conclusão do curso, em conformidade com o disposto na cláusula 3ª do pacto celebrado entre as partes”, esclareceu a Justiça, decidindo por julgar improcedentes os pedidos do autor.

STF: Irmãos têm direito de matricular-se na mesma escola

O Plenário julgou improcedente o pedido do governador, Cláudio Castro, contra a lei estadual que tratava da matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei estadual do Rio de Janeiro que determina a reserva de vagas, na mesma escola, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou o mesmo ciclo escolar. Em decisão unânime, tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7149 pelo governador do estado, Cláudio Castro.

A norma questionada era a Lei estadual 9.385/2021, de iniciativa parlamentar. Castro alegava que, apesar de buscar facilitar o dia a dia das famílias com filhos em idade escolar, a disciplina sobre a organização e o funcionamento da administração é privativa do Poder Executivo.

Administração pública
No entanto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, não verificou ofensa à prerrogativa do chefe do Poder Executivo para dar início ao processo legislativo sobre a matéria. Ele citou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que a lei estadual não influencia a atuação e o funcionamento de órgãos da administração pública local, não trata do regime jurídico de servidores públicos nem implica gasto de verbas públicas.

O ministro observou, ainda, que a lei não alterou atribuições de órgão público nem do chefe do Poder Executivo, que teve expressamente preservada a autonomia para tratar da situação mediante regulamentação própria.

Estatuto da Criança
Outro aspecto apontado por Lewandowski é que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 53, inciso V) assegura esse direito a irmãos que frequentem a mesma etapa de ensino da educação básica. Portanto, a seu ver, a lei estadual reforça e consolida política pública capaz de minimizar ou neutralizar os efeitos da discriminação e do estigma social de famílias carentes, “contribuindo para que os estudantes das escolas públicas gozem do maior convívio familiar possível”.

Processo relacionado: ADI 7149

STJ: Associação Católicas pelo Direito de Decidir pode continuar a usar “católicas” no nome

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Associação Centro Dom Bosco de Fé, por não atuar em nome da Igreja Católica Apostólica Romana, não tem legitimidade para ajuizar ação com o objetivo de impedir o uso da expressão “católicas” pela entidade Católicas pelo Direito de Decidir, que defende a legalização do aborto.

Na ação, o Centro Dom Bosco havia pedido o reconhecimento do uso indevido do termo “católicas” pela entidade demandada, sob o argumento de que sua atuação e finalidade revelariam pública e notória incompatibilidade com a doutrina da Igreja Católica Apostólica Romana.

O juízo de primeiro grau considerou a autora carente de legitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença e determinou que a associação Católicas pelo Direito de Decidir se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome, devendo excluí-la do estatuto social – o que a levou a recorrer ao STJ.

Sem relação jurídica de direito material
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, sublinhou que o caso não envolve a discussão sobre descriminalização do aborto, mas o uso da palavra “católicas” pela entidade demandada e a legitimidade da associação autora para pedir judicialmente sua exclusão.

Segundo a ministra, a ilegitimidade do Centro Dom Bosco decorre do fato de não haver nenhuma relação jurídica de direito material entre ela e a entidade ré. A legitimidade das partes para atuar em juízo – explicou a magistrada – deve ser aferida à luz das afirmações da petição inicial, ou seja, a partir da relação jurídica de direito material indicada pelo autor da ação.

Com base nas alegações apresentadas na petição inicial, a relatora comentou que quem teria, em tese, ligação direta com o direito material discutido no processo não seria o Centro Dom Bosco – uma associação de fiéis –, mas a própria Igreja Católica, organização religiosa que é pessoa jurídica de direito privado autônoma e titular da própria esfera jurídica, nos termos do inciso IV, do artigo 44, do Código Civil.

“Em outras palavras, a associação autora não é titular do direito que pretende ver tutelado, notadamente porque não possui ingerência sobre a utilização, por terceiros, da expressão ‘católicas'”, afirmou.

Poder civil para representar a Igreja Católica
Nancy Andrighi ponderou que, conforme ressaltado na sentença, embora os objetivos das associações de fiéis estejam intimamente ligados aos fins religiosos da Igreja, não foi outorgado a elas o poder civil para representar os interesses da organização religiosa perante o Estado – poder que pertenceria às autoridades eclesiásticas constituídas pela própria organização religiosa.

“Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão e tendo em vista que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conclui-se que a associação autora carece de legitimidade para o ajuizamento da presente ação”, afirmou a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1961729


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