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Brasil – Página: 1694 – SEDEP

TJ/MG: Plataforma de vendas deve indenizar usuário vítima de fraude na compra de mercadoria

Ele foi vítima de fraude ao tentar realizar transação.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou uma plataforma de comércio online a indenizar um usuário em R$ 18.180, por danos morais, pela fraude de que ele foi vítima ao comprar duas bicicletas.

Em 9 de abril de 2020, o consumidor adquiriu por meio da empresa virtual duas bicicletas, na modalidade “entrega combinada com o vendedor”. Ele entrou em contato com o comerciante, que lhe passou um link que permitiria consultar as etapas de transporte da mercadoria até o destino.

Ao usar o código de rastreamento dos itens, contudo, ele foi vítima de um estelionatário, que clonou seu perfil. O usuário constatou ter sido vítima de um golpe quando sua conta na plataforma foi alterada, passando a ser utilizada como parte vendedora, com diversas mercadorias anunciadas sem o consentimento dele.

A plataforma alegou que investe para garantir a seus usuários segurança nos negócios, mas a contrapartida disso é que os internautas devem observar as regras de uso e orientações e não podem conceder informações a terceiros ou fazer transações em ambiente diverso do fornecido. A empresa sustentou ainda que efetuou o reembolso ao consumidor, restituindo a quantia paga pelas bicicletas.

O juiz Frederico Esteves Duarte Goncalves, da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, determinou que a plataforma retirasse o cadastro do usuário, bloqueando a conta fraudada, mas negou-lhe indenização por danos morais e o pedido de ressarcimento do valor pago pelas bicicletas.

O consumidor recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o comprador sofreu danos passíveis de indenização, pois enfrentou diversos aborrecimentos, sendo que a empresa dispunha de meios tecnológicos para solucionar o problema.

Além da negociação frustrada, o usuário teve que contratar advogado para reaver o valor do frete e para ser excluído da plataforma, na qual seu nome estava sendo utilizado de maneira fraudulenta. O magistrado ponderou que a perda de tempo útil também configura um abuso, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Cliente agredido e assaltado em ‘drive thru’ do MC Donalds deve receber R$ 10 mil de indenização

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o MC Donalds deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, cliente que foi assaltado e agredido em fila do drive thru do estabelecimento, no bairro Aldeota, em Fortaleza. A relatora do processo foi a desembargadora Maria de Fátima Loureiro.

“A rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume o dever implícito de lealdade e segurança em qualquer relação contratual, com incidência concreta do princípio da confiança”, destacou a desembargadora no seu voto.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2018, o consumidor estava aguardando na fila e uma pessoa caminhou em sua direção e começou a agredi-lo com socos fortes, ocasião em que outro indivíduo, que momentos antes havia lhe abordado pedindo dinheiro, aproximou-se, pegou o seu aparelho celular e fugiu. Ele disse que estava dentro do seu veículo, acompanhado da namorada, quando sofreu as injustas agressões, sem ter a mínima chance de defesa. Informou que os atendentes do MC Donalds não lhe prestaram qualquer tipo de auxílio. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização.

Na contestação, o estabelecimento sustentou que o incidente aconteceu de forma totalmente repentina, de modo que os funcionários do restaurante em nada poderiam colaborar para evitá-lo. Afirmou que o fato foi provocado por conduta exclusiva de terceiro, sem qualquer ingerência da empresa para sua ocorrência, inexistindo, portanto, o elemento nexo causalidade.

Em outubro de 2020, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que o MC Donalds pagasse o valor de R$ 1.444,00, a título de danos morais. Requerendo a reforma da sentença, tanto o restaurante, como o cliente, ingressaram com apelação cível (nº 0116177-75.2018.8.06.0001) no TJCE. O estabelecimento utilizou os mesmos argumentos da contestação. Já o consumidor requereu a majoração dos danos morais.

Ao julgar o caso, em 26 de abril, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu, por unanimidade, o pedido do MC Donalds, e aumentou o dano moral para R$ 10 mil. Segundo a relatora, desembargadora Maria de Fátima Loureiro “ao estender a sua atividade para a modalidade drive thru, a lanchonete buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio do novo serviço, ampliou o acesso aos seus produtos e serviços, facilitou a compra e venda, aumentou as suas receitas, perfazendo um diferencial competitivo para atrair e fidelizar ainda mais a sua clientela. Por conseguinte, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa nova atividade”.

Ao todo, o colegiado julgou 195 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fátima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/ES: Empresa de transportes deve indenizar passageira que sofreu com queda dentro de ônibus

De acordo com a vítima, o acidente teria sido gerado por negligência do motorista.


Uma empresa de transportes deve indenizar uma passageira por decisão do juiz da 6ª Vara Cível da Serra, que teria sofrido uma queda dentro do ônibus devido a freada brusca do motorista.

Segundo o processo, a requerente, que foi socorrida pelo motorista para um hospital, sofreu lesões nos joelhos. Foi exposto, também, que, em decorrência do incidente, a autora desenvolveu condropatia patelar – uma doença que afeta a cartilagem que reveste o osso móvel localizado na frente do joelho, causando dores –, o que fez com que ela não conseguisse mais frequentar as aulas e perdesse uma bolsa escolar em outro Estado.

Em contraposição, a defesa disse que não é possível que a porta tenha sido aberta com o veículo em movimento, pois há um dispositivo de segurança, chamado “anjo da guarda”, que impede tal situação. Contudo, a ré não rebateu a alegação de que nem todos os ônibus dispõem desse dispositivo.

Diante do exposto, o magistrado julgou como procedente a narrativa apresentada pela requerente, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos.

Entretanto, atrelado ao fato de que a prova pericial apontou que o quadro clínico da passageira está relacionado a alterações estruturais congênitas de seu joelho e não ao acidente, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais.

Processo nº 0002101-42.2015.8.08.0048

TRT/MG: Supermercado indenizará trabalhador obrigado a retirar postagem sobre a morte de colega por Covid-19

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que um supermercado pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.800,00, ao ex-empregado que foi obrigado a apagar da rede social dele uma postagem referente à morte, por Covid-19, de uma colega de trabalho. Segundo o profissional, o setor de Recursos Humanos entrou em contato e determinou, com ameaça, a retirada da publicação, na qual ele comentava apenas o falecimento da amiga e que foi compartilhada por outros empregados.

Com o fim do contrato de trabalho e inconformado com a situação, o ex-empregado ingressou em juízo para pedir a indenização. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Araxá garantiu ao profissional a indenização, reconhecendo que houve ingerência indevida na esfera particular do empregado.

Testemunhas declararam que a publicação não ofendia o supermercado e que a vítima da Covid-19 era realmente muito querida no ambiente de trabalho. “Entende-se, assim, por configurado o ato ilícito apto a ensejar o dano extrapatrimonial suscitado, pelo que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao empregado”, concluiu o juiz na sentença.

Porém, o ex-empregado interpôs recurso pedindo a majoração do valor, por achar insuficiente. O desembargador relator do caso na Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, entendeu, no entanto, que a quantia estabelecida não merece reparo. Para o julgador, a reparação do dano moral deve ser feita por arbitramento, levando-se em conta a situação das partes, as circunstâncias dos fatos, o caráter pedagógico punitivo e a repercussão do fato na vida do autor.

“O valor deve servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional, mas também deve considerar a capacidade econômico-financeira da empresa, não sendo a indenização capaz de levá-la à ruína”, ressaltou.

Assim, considerando esses fatores, o colegiado seguiu o voto do relator e manteve a indenização por danos morais como fixada na origem. O trabalhador já recebeu o valor devido. O processo foi arquivado definitivamente.

TRT/RJ defere pagamento do adicional de insalubridade para um açougueiro por razão diversa da pleiteada na petição inicial

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um açougueiro para o recebimento de adicional de insalubridade por motivo diferente do que constava na inicial. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, decidindo que o obreiro não teria direito ao adicional por exposição ao frio, conforme pleiteado por ele na petição inicial, mas sim pelo contato direto com agentes biológicos, conforme constatado em perícia.

Na petição inicial, o açougueiro pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade por seu trabalho em frigorífico, alegando exposição ao frio. No entanto, o laudo pericial, formulado após diligência no local de trabalho, apontou que o empregado atuava em ambiente climatizado, com temperaturas mais amenas, e não numa câmera frigorífica. De toda forma, o perito averiguou que seria cabível o direito ao adicional pela exposição do açougueiro a agentes biológicos, como carnes, vísceras, sangue, entre outros. A despeito disso, o juízo de origem considerou improcedente o pleito para o recebimento do adicional de insalubridade.

Inconformado, o obreiro recorreu da decisão, sustentado que o perito enquadrou sua atividade como sendo insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos – razão pela qual faria jus ao adicional no percentual de 40%.

Nas suas contrarrazões, a empregadora frisou que a discussão acerca do pagamento do adicional estava limitada à alegação do açougueiro de estar exposto ao frio. Sustentou que, como foi constatado pela perícia, o trabalhador não era exposto ao alegado agente físico e que fazia uso dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s) necessários para o exercício de suas atividades.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Ele observou que o laudo pericial apontou que o açougueiro não ingressava em câmeras frigoríficas, mas que, ainda assim, era exposto a agentes biológicos. “Por outro lado, do ponto de vista de risco biológico, conforme reprodução anterior, o reclamante (trabalhador) por força de suas atribuições de açougueiro, mantém contato permanente, com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e couros (…). Nesse caso, o pagamento de insalubridade seria em grau máximo”, concluiu o especialista no seu parecer.

Dessa forma, o juiz André Villela, em seu voto, entendeu que, apesar de o trabalhador ter fundamentado o seu pedido na exposição ao frio (agente físico), deveria ter reconhecido o seu direito ao pagamento do adicional por exposição a agente biológico, comprovada por meio de perícia. Para tanto, usou como fundamento a Súmula nº 293 do TST, que assim estabelece: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) – A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”

O magistrado observou, também, que, em razão do princípio da persuasão racional, o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Porém, para que o documento seja desconsiderado, é necessária a presença de vício que o torne imprestável como meio de prova, o que não ocorreu no caso concreto. “A perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, os quais não possui”, constatou o juiz.

Assim, o colegiado reformou a sentença e concedeu ao açougueiro o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), com os reflexos cabíveis.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/SC: Paciente que sofreu danos em cirurgia nos olhos por falta de anestesia será indenizada

Uma paciente com transtornos mentais que, ao não receber sedação, sofreu danos após cirurgia oftalmológica, será indenizada em R$ 10 mil por município e hospital do norte do Estado. A ação tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública de Joinville.

Consta na inicial que, em julho de 2016, a moça foi internada em um hospital conveniado ao SUS para cirurgia oftalmológica, que resultou em ruptura da cápsula posterior e consequente deslocamento de lente intraocular para a câmara vítrea.

Devido às complicações, a mãe da enferma recorreu à Justiça para buscar reparação, sob a alegação de negligência médica. Em defesa, os réus pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de ambos.

Para confirmar se o desfecho estava de fato relacionado ao procedimento, o juízo solicitou trabalho de perícia, cujo laudo apontou que o desenlace poderia ter sido outro, pois o fator responsável pela complicação foi a agitação motora da jovem não anestesiada. O fato, para o juízo, caracterizou nexo causal entre a falta de anestesia geral e o dano.

Com base no relato apresentado, a magistrada decidiu condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos, arbitrada em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

 

TRT/GO exclui condenação dos Correios por parcelamento de FGTS em razão da pandemia de covid-19

A 1ª Turma do TRT-18 deu provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após um de seus funcionários obter na primeira instância a condenação pelo atraso no recolhimento do FGTS referente a alguns meses durante a pandemia da covid-19. Os Correios questionaram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Formosa, alegando que o recolhimento do FGTS, referente ao período informado nos autos, foi realizado de forma parcelada, conforme a Medida Provisória (MP) 1046/2021. O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, explicou que a MP 1046/2021, editada em razão do enfrentamento da pandemia do coronavírus, previu a suspensão da exigibilidade imediata do recolhimento do FGTS.

Segundo o relator, nos meses de abril a julho de 2021, a MP determinou que o valor desses meses poderia ser recolhido em até quatro parcelas mensais, vencíveis a partir de setembro de 2021. No processo, o empregado dos Correios, afastado por acidente de trabalho, ajuizou a reclamatória em setembro de 2021 e afirmou que os depósitos do FGTS foram feitos incompletos durante o período de afastamento e enquanto ele recebia auxílio-doença acidentário.

O trabalhador alegou que, embora seja devido o recolhimento do FGTS durante seu afastamento por acidente de trabalho, a empresa de logística deixou de recolher as parcelas referentes aos meses de junho, julho e setembro/2021, além de ter atrasado o recolhimento fundiário referente a abril/2021. Para o empregado, a empresa teria feito o recolhimento de forma irregular.

No primeiro grau, o juízo deferiu o pedido do autor e condenou os Correios a depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante retroativo dos meses de atraso, de junho, de julho e de setembro de 2021 e manter os depósitos fundiários em dia enquanto perdurar o afastamento por acidente de trabalho.

Já a empresa alegou que “o atraso” no recolhimento dos meses de junho e julho/2021 se deu em razão da adesão da ECT ao parcelamento do FGTS, conforme a MP 1046/2021. Segundo ela, as competências foram recolhidas ao FGTS parceladamente entre setembro e dezembro do mesmo ano, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS.

O desembargador entendeu que, nesse caso, inexiste ilicitude na ausência de recolhimento fundiário, correspondente ao período controverso. Acolheu a pretensão recursal e excluiu a condenação que foi imposta à empresa.

Processo 0010658-74.2021.5.18.0211

TJ/SC: Agente penitenciária que desviou dinheiro de presos é condenada e perde cargo público

A agente penitenciária Sirlei de Fátima Quadra lotada em unidade prisional na região da Serra foi condenada pelo crime de peculato. A pena, após apelação julgada no TJ, foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, com a manutenção da perda do cargo público e a obrigação de ressarcimento integral do valor desviado – reprimendas já aplicadas no 1º grau.

A mulher trabalhava na área administrativa do setor de saúde da unidade e era a única responsável pela administração dos valores. Ela teria, por mais de sete ocasiões, se apropriado do pecúlio de diversos detentos, valores estes destinados à aquisição de produtos e serviços de saúde aos presos. O total desviado no período, de fevereiro a agosto de 2017, alcançou mais de R$ 20 mil.

Processo n. 0002048-90.2018.8.24.0022/SC

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TJ/SC: Agente penitenciária é condenada e perde o cargo por embolsar R$ 20 mil de presos

TJ/RS: Leis que regulamentavam circulação de veículos de tração animal são inconstitucionais

A organização e o funcionamento da administração municipal e as atribuições dos órgãos da administração pública são matérias de iniciativa legislativa privativa do Prefeito. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho declarou a inconstitucionalidade das Leis n° 4.108/2003 e 7.646/2016, do Município de Santa Cruz do Sul, ambas de autoria da Câmara de Vereadores local. As leis regulamentaram a circulação e condução de veículos de tração animal no perímetro urbano do município e criaram o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade das leis questionadas foi suscitado pela 22ª Câmara Cível do TJRS nos autos de Apelação interposta pelo Município de Santa Cruz do Sul, na ação civil pública movida pelo MP para condená-lo ao cumprimento das obrigações previstas nessas leis.

A relatora, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, considerou que as lei municipais, a par da regulamentação do sistema viário municipal, criaram diversas obrigações ao Poder Executivo. “Ocorre que a disciplina do sistema viário municipal é matéria afeta à gestão administrativa por se tratar da regulamentação de bem de uso comum do povo”, considerou. “Ademais, o cumprimento das obrigações relativas ao Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal, criado pelas normas supracitadas, demanda, necessariamente, a atuação da Administração Pública, vale dizer, a alocação de recursos, servidores e serviços municipais para concretização do programa social pretendido”, acrescentou a magistrada.

Processo n° 70085747475

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TJ/RS: Justiça determina que Município retire das ruas veículos de tração animal

 

TJ/AM mantêm sentença sobre isenção de IPVA à empresa de transporte coletivo

Em 1.º Grau, juiz observou que Estado exige por decreto a regularidade fiscal como condição para autorizar o benefício fiscal, não prevista em lei.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas em relação à sentença proferida pela Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, que concedeu segurança à empresa de transporte coletivo, declarando o direito de isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no exercício de 2018 a 2021.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (10/05), na Apelação Cível n.º 0721344-10.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, mantendo a sentença na íntegra.

Conforme o processo, o apelante argumentou que o juízo de 1.º Grau concedeu a liminar determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo a certos e determinados veículos e, por consequência, o licenciamento dos mesmos, e que na sentença foi concedida a segurança para declarar o direito de isenção do IPVA.

Já o apelado, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., alegou nas contrarrazões que o Estado estava se recusando a conceder a isenção dada às empresas pela Lei Estadual n.º 4.532/2017 e pelo decreto estadual nº 38.663/2018.

Na sentença, o juiz Marco Antonio Pinto da Costa destacou que a lei autoriza o Estado a conceder o benefício fiscal, sendo então uma faculdade; já o decreto que a regulamenta deve seguir as diretrizes e limites da norma isentiva, sob risco de violação ao princípio da legalidade.

Como o decreto estadual condiciona a concessão da isenção à situação regular da empresa junto à Secretaria do Estado do Amazonas, o magistrado observou que o fisco estadual vem exigindo por ato infralegal a comprovação da inexistência de débito fiscal da empresa junto à entidade federativa para a concessão da isenção do IPVA.

“Assim sendo, o condicionamento do benefício fiscal à comprovação de regularidade fiscal da empresa junto ao fisco estadual, além de ser matéria estranha à concessão da isenção do IPVA, importa em ofensa à lei autorizativa de isenção, visto que tal condicionante nada mais é do que um meio de sanção política visando o pagamento do tributo estadual em aberto sem qualquer atenção aos instrumentos legais para a cobrança do tributo devido em âmbito estadual”, destacou o juiz na sentença.

E acrescentou que o decreto regulamentar jamais deveria impedir a concessão do benefício fiscal, no caso de existência de débitos fiscais da empresa em aberto, porque a lei autoriza a sua concessão para os veículos usados na prestação de serviços de transporte coletivo e urbano no município de Manaus, sendo este o único requisito essencial.

Apelação Cível n.º 0721344-10.2020.8.04.0001


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