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Brasil – Página: 1695 – SEDEP

TJ/SC: Namorado que atacou ex por redes sociais terá de pedir desculpas, além de indenizá-la

Um namorado que achincalhou sua ex pelas redes sociais, e também em conversas pessoais com terceiros, terá agora de indenizá-la por danos morais fixados em R$ 5 mil. Além disso, ele terá de publicar nota de retratação com pedido formal de desculpas pelas ofensas proferidas à autora, pelo mesmo meio utilizado anteriormente, em texto a ser previamente aprovado pela ex-namorada. Por fim, no mesmo espaço, será obrigado a dar publicidade à sentença agora prolatada, em sua integralidade, sem qualquer restrição de visualização, pelo prazo mínimo de 10 dias.

A ação foi julgada na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra (SC). Conforme relatou a ofendida, tudo teve início em fevereiro de 2018, logo após romper relacionamento amoroso com o réu. A partir desse momento, contou, passou a ser constantemente importunada por meio de mensagens escritas e áudios enviados por aplicativo. Sua narrativa foi corroborada com relatos e provas anexadas aos autos.

Em oitiva, uma testemunha – que afirmou conhecer ambas as partes – garantiu ter ouvido o réu proferir diversos impropérios sobre a ex-namorada. Disse também que as ofensas ocorreram diversas vezes, na frente de várias pessoas, em ambiente de trabalho. Outra testemunha, colega de universidade da autora, relembrou que em certa ocasião foi procurada pelo réu para que entregasse flores à ex-namorada. A testemunha atendeu ao pedido e, depois de alguns dias, o réu encontrou seu perfil em rede social e começou a lhe enviar mensagens em que pedia informações sobre a autora, e passou a macular a imagem de sua amiga ao dizer que ela “não valia nada”, entre outros desaforos.

O magistrado, em sua sentença, apontou que as ofensas proferidas pelo réu têm o condão de atingir a dignidade da autora, pois evidente sua intenção de diminuir o valor da requerente como mulher. “Necessário frisar que tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e de urbanidade, além do menosprezo à dignidade da mulher, de modo que cabe ao Poder Judiciário censurar os abusos de forma proporcional ao dano, e de modo a coibir as condutas e práticas de violência de gênero”, frisou o juiz da causa.

Ainda segundo o magistrado, as ofensas praticadas contra mulheres, sejam físicas, morais, psíquicas, sexuais ou mesmo patrimoniais, crescem cotidianamente, assim como o número de processos contra os agressores. Atualmente, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já são mais de 1 milhão de processos dessa natureza. “A propósito, o próprio CNJ, por meio da Resolução 492/2023, reafirmou a necessidade de que o Poder Judiciário atue com vistas à perspectiva de gênero, em defesa das pessoas que habitualmente são subjugadas em relações nas quais são hipossuficientes”, concluiu.

O juízo também definiu que, em caso de descumprimento das sanções contidas na sentença, será aplicada multa diária de R$ 50, até o valor de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

STJ: Habeas corpus não é via adequada para defender direito de visita de pai a filho menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que o habeas corpus não é o meio adequado para a defesa de interesses relacionados a guarda de filhos menores e direito de visitas – temas próprios do direito de família. Segundo o colegiado, a ação de habeas corpus não pode ser utilizada nessas circunstâncias porque o seu rito processual não permite o estudo aprofundado de fatos e provas do caso.

Com base nesse entendimento, a turma não conheceu do habeas corpus impetrado por um homem em benefício de seu filho menor de idade, no qual ele alegou que, ao deferir tutela de urgência para suspender a visitação assistida, o tribunal de segunda instância estaria causando constrangimento ilegal à criança.

Tribunal local suspendeu a retomada gradual das visitas
A mãe ajuizou contra o ex-cônjuge ação de reconhecimento de alienação parental, com pedido de tutela de urgência para que fossem suspensas as visitas do pai ao filho. Entendendo haver indícios de violência física e psicológica do pai contra a criança, a juíza da vara de família suspendeu o direito de visitas.

Após a instrução probatória e a realização de estudos psicológicos, o Ministério Público pediu a revogação da liminar que suspendeu as visitas. A juíza, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, restabeleceu de forma gradual o direito de visitas assistidas, e nomeou uma psicóloga para acompanhar os encontros.

Inconformada, a mãe recorreu ao tribunal de segundo grau, questionando o laudo de avaliação psicológica. Sustentou que os encontros causavam grande sofrimento para a criança e pediu a realização de um processo terapêutico com todos os envolvidos, aguardando-se que o filho voltasse a ter vontade de conviver com o pai. A corte, então, suspendeu a decisão que havia determinado a retomada gradual das visitas.

Criança não está em cárcere privado nem em abrigamento institucional
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, afirmou que não há informação de nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção da criança que seja passível de proteção por meio do habeas corpus, pois ela não está em cárcere privado ou em situação de abrigamento institucional, tendo havido tão somente o sobrestamento da visitação paterna em tutela de urgência, a pretexto de atendimento do seu melhor interesse.

O ministro destacou que, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada na análise das provas, a jurisprudência do STJ considera o habeas corpus inadequado para veicular questões próprias do direito de família – a exemplo do direito de visita ou da discussão sobre guarda de menores –, as quais são reservadas às varas cíveis.

“É bem verdade que, em alguns julgamentos de processos prioritários por esta Terceira Turma, a jurisprudência excepcionalmente vem sendo mitigada, notadamente nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente, o que não é o caso, devendo, ao meu juízo, ser observado o entendimento há muito tempo consolidado nas turmas que compõem a Segunda Seção”, declarou.

Poder Judiciário tem o dever de proteger as crianças
O relator também explicou que o direito de visitação tem por finalidade assegurar o relacionamento do filho com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal, tratando-se do direito fundamental de convivência familiar garantido pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Apesar disso, segundo Moura Ribeiro, a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-los com prioridade absoluta, proporcionando-lhes um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico.

“É visível que o menor precisa ser preparado adequadamente para a retomada do convívio com o pai, que os genitores devem ser obrigatoriamente submetidos a tratamento psicológico para poderem auxiliar o filho nessa seara, e não há dúvidas que as instâncias ordinárias não estão medindo esforços para encontrar a melhor forma de equacionar a questão”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Prisão de médico da Máfia dos Transplantes foi possível após relator cassar liminar que impedia cumprimento provisório da pena

A decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz que permitiu que o médico Álvaro Ianhez, condenado pela morte e retirada de órgãos de uma criança, fosse preso nessa terça-feira (9), na cidade de Jundiaí (SP), levou em conta a vigência da alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP). A constitucionalidade do dispositivo, que admite a execução provisória da pena de condenados a mais de 15 anos pelo tribunal do júri, vem sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ainda não concluído.

O médico ainda não havia sido preso devido a um habeas corpus da Sexta Turma do STJ. Ao reexaminar o caso no início deste mês, o ministro Rogerio Schietti, relator, cassou a liminar anteriormente concedida e negou o pedido da defesa para que fosse impedido o cumprimento provisório da pena.

Ianhez foi condenado a 21 anos e oito meses de prisão. Ao lado de outros réus, ele foi denunciado pela participação em grupo que atuava em um hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo de remover órgãos e tecidos de pacientes graves – que acabavam morrendo – para venda no mercado ilegal. O caso ficou conhecido como a Máfia dos Transplantes.

Após a condenação pelo tribunal do júri, proferida em abril de 2022, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No julgamento do habeas corpus, ao confirmar a liminar dada pelo relator, a Sexta Turma seguiu a jurisprudência da corte que considerava inadmissível a execução provisória da condenação proferida pelo tribunal do júri, a despeito da nova redação trazida pela Lei 13.964/2019 à alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP).

Tema é controvertido e está em discussão no STF
Contra esse entendimento, o Ministério Público entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual considerou que o artigo 492, I, “e”, do CPP não poderia deixar de ser aplicado sem que o STJ tivesse declarado a sua inconstitucionalidade – o que só poderia ter sido feito pela maioria absoluta da Corte Especial, conforme previsto no artigo 97 da Constituição (princípio da reserva de plenário). Assim, o STF cassou o acórdão da Sexta Turma e determinou que uma nova decisão fosse proferida, com observância da Súmula Vinculante 10.

Cassado o acórdão que havia ratificado a liminar, o ministro Rogerio Schietti entendeu pela necessidade de reexaminar o pedido urgente da defesa, agora considerando o dispositivo do CPP – cuja constitucionalidade ainda deverá ser levada à análise da Corte Especial.

De acordo com o relator, definir se a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza ou não a execução provisória da pena é tema controvertido, e não há jurisprudência sobre isso do ponto de vista constitucional.

Falta plausibilidade jurídica ao pedido da defesa
Schietti comentou que o julgamento de um recurso extraordinário sobre o assunto está empatado no STF, e que, considerando a posição já manifestada por um dos ministros que ainda não votaram, “parece existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do dispositivo”.

Esse quadro – acrescentou – retira a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, e não houve manifestação da Corte Especial do STJ sobre o artigo 492, I, “e”, do CPP, o qual, portanto, ainda deve ser observado.

“À vista do exposto, cassado o acórdão concessivo da ordem, que ratificava a liminar, torno-a sem efeito e, em novo exame dos autos, indefiro o pedido de urgência”, declarou o relator.

Na parte final da decisão, Schietti ainda ressaltou que a defesa não está impedida de levar seu pedido ao STF. “O órgão guardião da Constituição Federal, uma vez cassado o acórdão da Sexta Turma, talvez tenha melhores condições para se manifestar na medida exata à salvaguarda do direito contraposto, considerando, inclusive, o princípio da isonomia, pois corréu foi beneficiado com o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação prolatada pelo tribunal do júri e não houve reclamação do Ministério Público”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 737749

TRF1: É irregular o encerramento das atividades de empresa sem quitação de infração ambiental

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de uma empresa que foi extinta sem quitar as obrigações resultantes de infração ambiental e pretendia deixar de pagá-las. Os sócios alegaram no Tribunal que houve prescrição devido à paralisação do processo por mais de três anos. Ainda pediram o desbloqueio de valores e proibição de novos bloqueios de bens e dinheiro.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, observou que, à época da lavratura do auto de infração a empresa estava em atividade. “Assim, não pode ser entendido como “regular” o encerramento da pessoa jurídica sem a quitação de suas obrigações, “notadamente no caso dos autos, em que a apuração da infração ambiental teve início quando exercia sua atividade empresarial normalmente”, destacou.

Disse a magistrada que não ocorreu a alegada prescrição, visto que o processo administrativo não ficou na pendência de julgamento no prazo superior a três anos e que sequer após o julgamento na primeira instância administrativa houve tal paralisação.

Sobre o argumento da empresa de ter havido nulidade da citação, a desembargadora ressaltou que as várias tentativas de citação do devedor principal foram certificadas pelo oficial de justiça, autorizando a sua citação por edital.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento na execução fiscal ajuizada para a cobrança da multa ambiental.

Processo: 1010246-04.2022.4.01.0000

TRF1: Falta de laudo pericial inviabiliza a condenação de fazendeiro por dano ambiental

A 3ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que absolveu um fazendeiro do crime ambiental de desmatar e impedir a regeneração natural da floresta nativa com o objetivo de desenvolver atividade agropecuária, já que a falta de laudo técnico inviabiliza comprovar que havia, de fato, floresta no local.

O Ministério Público Federal (MPF) havia pedido a reforma da sentença para condenar o acusado, sustentado que a perícia técnica não é imprescindível para esclarecer que existe floresta no local e que houve crime ambiental, uma vez que os autos dão certeza a respeito da conduta do réu em desmatar a floresta.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a ausência do laudo técnico, cuja realização era possível, inviabiliza a condenação pelo dano ambiental quando se constata que o objetivo da norma, seja o art. 50-A da Lei 9.605/1998, seja o art. 48 da mesma Lei, é proteger a floresta.

Presunção – Segundo a magistrada, dessa maneira não se sabe se no ambiente degradado havia de fato floresta. “Presumir que havia porque a cobertura vegetal do estado de Rondônia, de acordo com dados do IBGE, é constituída predominantemente por floresta ombrófila, é presunção pueril, ao menos para fins de condenação penal”, ressaltou.

“O Direito Penal exige certeza. A certeza advém da prova, e se a prova não foi produzida, incabível a condenação com base em presunção, tanto mais quando está evidenciado que o Estado acusador deixou de agir para produzir tal prova que estava facilmente a seu alcance. No caso, meras fotografias, ainda que obtidas por servidores do Ibama, não fazem presumir o dano ambiental e, por conseguinte, a culpa, lato sensu, imputável ao réu, porque não estão aptas a demonstrar situação anterior”, explicou a relatora.

Assim, sustentou a desembargadora, como não foi comprovada a natureza do desmatamento, ou seja, se havia floresta no local ou outra forma de vegetação que mereça proteção ambiental, evidencia-se a impossibilidade de condenação com base em suposições, devendo ser mantida a sentença.

Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1003758-57.2019.4.01.4100

TRF1: Ocupação irregular de imóvel da União não gera dever de indenizar com base no valor da locação por perdas e danos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União que pretendia a condenação de um ex-morador de apartamento funcional em Brasília/DF, pela ocupação irregular de um imóvel, ao pagamento de indenização equivalente ao valor da locação do imóvel.

O processo teve início quando a União pleiteou na justiça a reintegração de posse do imóvel, administrado pelo Ministério da Defesa, na sentença que julgou prejudicados os pedidos de reintegração de posse e de condenação do réu ao pagamento de multa diante da devolução espontânea do imóvel.

A União recorreu no TRF1 pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente ao valor de locação do imóvel sob o argumento de se evitar o enriquecimento sem causa do antigo morador.

Direito Administrativo – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que em outros processos em que a União requereu a condenação de ocupante de imóvel funcional correspondente ao valor de locação do imóvel, pela ocupação indevida, o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendido que “a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações ou ao Direito Civil”.

O magistrado citou entendimento do STJ no sentido de ser incabível a indenização correspondente ao valor de locação do imóvel durante o tempo de ocupação irregular, uma vez que a situação está disciplinada por normas de Direito Administrativo, sendo aplicável a sanção prevista no art. 15, I, “e”, da Lei 8.025/90”.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da União, por unanimidade.

Processo: 1012287-02.2017.4.01.3400

TRF4: Compradores de imóvel em APP herdam obrigação de demolir construções irregulares

A Justiça Federal determinou a intimação de cinco pessoas que adquiriam um imóvel em Guabiruba (SC), onde existem construções com ordem de demolição definitiva por estarem em área de preservação, para que comprovem o cumprimento da obrigação. A ordem original foi expedida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra o antigo proprietário, que vendeu o terreno.

Segundo a decisão proferida ontem (9/5) pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque, devem ser demolidas benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, dentro da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí, na localidade de Cristalina. A sentença foi proferida em julho de 2020 pela vara de Brusque e confirmada em novembro de 2021.

Intimada a cumprir a sentença, o proprietário original tentou impugnar a ordem, mas o pedido foi negado. A Justiça aplicou multa e ele acabou informando a venda do imóvel. O MPF requereu o redirecionamento da execução para os novos proprietários, o que foi aceito pelo Juízo.

“Considerando o fato de se tratar de obrigação ambiental que ostenta natureza propter rem (vinculadas à coisa e não à pessoa), entendo cabível o redirecionamento da execução das obrigações de fazer aos compradores indicados”, entendeu o Juízo.

“A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividade ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”, conclui a decisão.

Outra obrigação da sentença é a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa. Os novos proprietários terão 30 dias para comprovar a execução das medidas.

TJ/MT: Idoso consegue liminar para realiza cirurgia de revascularização do miocárdio

O produtor rural Domingos Cardoso Mendes, 65 anos, morador de Santa Terezinha(MT) (1.323 Km da Capital), conseguiu realizar cirurgia de revascularização do miocárdio com uso de extracorpórea em um hospital particular de Cuiabá, após medida liminar concedida pelo juiz Daniel de Sousa Campos, da 2ª Vara de Vila Rica, que em 15 de fevereiro condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Vila Rica a transferir o paciente para o Hospital Geral Universitário (HGU), referência estadual em cirurgias cardiológicas, no prazo de 48 horas ou, passado esse prazo, proporcionar o tratamento na rede privada de saúde.

Consta nos autos que o paciente, que tem cardiopatia grave e diabete tipo 2, sofreu um ataque cardíaco em 28 de janeiro deste ano, motivo que o levou a ser internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa, onde, três dias após dar entrada no hospital, foi submetido a um cateterismo cardíaco, que evidenciou múltiplas lesões obstrutivas coronarianas gravíssimas.

Devido a isso, mesmo tendo recebido alta da UTI, o idoso continuou internado em enfermaria por conta de grave risco de óbito e, no dia 7 de fevereiro, foi regulado para ser transferido ao Hospital Geral Universitário, onde deveria passar pela cirurgia de revascularização do miocárdio.

Diante da demora para obter a vaga, o produtor rural ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Santa Terezinha e o Estado de Mato Grosso. Em sua decisão, o juiz Daniel de Sousa Campos destacou que ficou configurada a necessidade de atendimento urgente do pedido e que “admitir a negativa de fornecimento pelo Poder Público equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e merecedor de toda forma de proteção do Estado”.

O magistrado então determinou o prazo de 48 horas para a transferência do idoso para o Hospital Geral Universitário, onde o tipo de cirurgia que ele necessitava é realizado, o que não foi cumprido e, por conta disso, determinou-se o bloqueio de valores para custear o tratamento na rede privada de saúde. O Município de Santa Terezinha manifestou incapacidade de arcar com os gastos, já o Estado cumpriu a liminar sem questionamento. A cirurgia foi realizada no dia 6 de março e, atualmente, o paciente encontra-se em fase de recuperação.

De acordo com o paciente, Domingos Cardoso Mendes, mesmo já tendo sofrido um infarto anteriormente, esta foi a primeira vez que recorreu à justiça para ter seu direito à saúde garantido, uma vez que a assistência na cidade onde mora é precária, e se surpreendeu com a eficácia da prestação jurisdicional. “O trabalho célere e efetivo desta vara, incluindo secretaria, oficial de justiça, gabinete, magistrado, se estendendo à Procuradoria Geral do Estado, fez com que em um coração que estava prestes a parar, voltasse a pulsar vida, nasci de novo”, afirma.

O advogado Reney Mendes Fernandes, que fez a defesa do produtor rural no processo, também manifestou sua gratidão ao serviço prestado pela Justiça estadual. “Muitos só sabem criticar a Justiça, mas quando a prestação jurisdicional entrega resultados eficazes e imediatos, ninguém elogia. O TJMT vem me surpreendendo com a celeridade processual, a título de exemplo, a Comarca de Porto Alegre do Norte-MT, onde atuo como advogado”, elogiou.

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo empregatício entre apresentador e TV Record

A juíza titular da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo empregatício em contrato intermediado por pessoa jurídica entre a emissora Rede Record e o apresentador William Travassos. O jornalista recorreu à justiça para cobrar cerca de R$ 9 milhões entre verbas trabalhistas e indenizações, tendo suas reivindicações parcialmente acatadas.

O profissional relatou, em petição, que atuou por meio da celebração de sucessivos contratos de prestação de serviços, até sua dispensa, sem justo motivo, no final de 2018. Os contratos eram intermediados por uma pessoa jurídica – William Travassos Comunicação e Marketing ME – constituída por exigência da rede de TV.

De acordo com a juíza titular da vara, Valéria Nicolau Sanchez, a rede de televisão não comprovou que o apresentador atuava de forma autônoma, nem que poderia fazer-se substituir por outras pessoas, caracterizando a subordinação e a pessoalidade, dois dos requisitos para o reconhecimento do vínculo. Os demais, habitualidade e onerosidade, “restaram patentes, haja vista que as próprias reclamadas admitem a prestação regular de serviços pelos períodos alegados”, completou.

Por falta de provas, Travassos não obteve indenização por danos morais e materiais. Ele alegou ter sido colocado “na geladeira” pela Record, atitude que teria sido motivada por retaliação ao fato de ele ter recusado uma redução salarial que lhe seria imposta a partir de 2015. Segundo o jornalista, o intuito seria o de humilhá-lo e obrigá-lo a concordar com uma alteração contratual ilícita.

Com a decisão, o comunicador receberá verbas como 13º salário, férias indenizadas, FGTS, multa do art. 477 da CLT, entre outras.

Cabe recurso.

Processo nº 1001001-22.2020.5.02.0066

TJ/SC isenta Estado de indenizar por desapropriação indireta em obra de rodovia

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina isentou o Estado do pagamento de indenização por desapropriação indireta registrada no oeste catarinense para a implantação de 4,8 quilômetros de extensão da rodovia SC-459, no trecho entre a BR-283 e o município de Arvoredo. As obras do Executivo afetaram parcialmente dois lotes rurais que possuíam, no total, quase 100 mil metros quadrados. Em 1º grau, a sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 255 mil em favor dos proprietários das terras.

Na apelação ao TJ, contudo, ficou comprovado que os demandantes adquiriram os terrenos após o registro da desapropriação para ampliação da rodovia estadual. “Evidenciada ilegitimidade ativa ad causam, visto que os autores adquiriram o imóvel expropriado após o apossamento administrativo”, anotou o relator da matéria na ementa. Nestes casos, explicou o desembargador, há presunção de prévio conhecimento da restrição e de desconto no negócio jurídico firmado entre as partes, com a extinção do pedido exordial sem resolução do mérito.

Processo n. 0500157-43.2012.8.24.0068


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