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Brasil – Página: 1693 – SEDEP

TRF4: Aposentado de Porto Alegre vai receber tratamento cirúrgico para doença cardíaca

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Porto Alegre realizem cirurgia de implante valvar aórtico percutâneo para um aposentado de 72 anos que sofre de estenose da valva aórtica, doença cardíaca que obstrui o fluxo de sangue do ventrículo esquerdo para a aorta. A decisão foi proferida pela 6ª Turma, por unanimidade, em 3/5. O colegiado reconheceu a urgência do procedimento cirúrgico, pois existe risco de agravamento dos sintomas e de morte no caso de demora na realização da cirurgia.

A ação foi ajuizada em novembro do ano passado pelo aposentado. O homem, morador da capital gaúcha, narrou que foi diagnosticado com a doença e que foi orientado por médicos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre a realizar cirurgia de troca valvar aórtica convencional pelo procedimento de implante valvar aórtico percutâneo. Ele afirmou que o tratamento foi orçado em R$ 105.517,44, não possuindo condições financeiras para arcar com os gastos.

O aposentado requisitou que a Justiça determinasse aos réus o custeio da operação. Ele requereu a concessão de tutela antecipada.

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido e o autor recorreu ao TRF4. No recurso, ele defendeu que o procedimento “foi recomendado pela equipe médica que o acompanha no Hospital de Clínicas, como única opção de tratamento possível, a ser realizado com máxima urgência”.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso, ordenando que os réus realizem o procedimento requisitado. O relator, desembargador Altair Antônio Gregório, destacou que “conforme descrito pela equipe médica no laudo anexado aos autos, autor é portador de insuficiência aórtica grave sintomática, além de diversas comorbidades, dentre as quais doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica em hemodiálise, sendo recomendada a realização do implante valvar aórtico percutâneo como único tratamento possível, pois ele é inoperável para cirurgia convencional”.

O magistrado acrescentou que “a não realização do procedimento proposto implicaria em progressão da doença, com agravamento adicional dos sintomas, além do risco crescente de morte. Incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 32, de 28 de junho de 2021, do Ministério da Saúde, o procedimento para o caso da parte, resta justificada a intervenção judicial para garantir a realização do procedimento cirúrgico”.

TRF3: Caixa deve pagar mais de R$ 100 mil a aposentada por transações fraudulentas

Decisão estabeleceu indenização por danos materiais e morais.


A 1ª Vara Federal de Mauá/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir R$ 98,5 mil a uma aposentada, por danos materiais decorrentes de transferências fraudulentas realizadas em conta corrente, e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A sentença, de 28 de abril, é da juíza federal Eliane Mitsuko Sato.

A autora afirmou que, em 20 de setembro de 2021, foi vítima de fraude promovida por uma pessoa que se passou por seu filho e outra que se apresentou como gerente da Caixa. A aposentada narrou que foi orientada pelo suposto funcionário do banco a realizar várias transferências financeiras.

De acordo com ela, quando percebeu o crime, tentou esclarecer o ocorrido junto ao banco, mas teve negada a restituição dos valores.

Na sentença, a magistrada salientou o previsto no Código de Defesa do Consumidor. “A Caixa enquadra-se como prestadora de serviços de naturezas bancária, financeira e de crédito, qualificando-se como fornecedora. Já a parte autora, como consumidora”, explicou.

Para a juíza federal Eliane Sato, o fato de a aposentada ter 85 anos e receber um modesto benefício de aposentadoria por idade deveria ter despertado na instituição financeira a suspeita em relação às transações atípicas que se estenderam por dias consecutivos.

A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, por considerar que a falha na prestação do serviço não representou mero dissabor. “A transferência de valores foi vultosa e repercutiu na esfera psicológica da senhora aposentada, que ficou privada de sua reserva financeira.”

Processo nº 5000126-81.2022.4.03.6140

TRT/SC: Contrato de autônomo como pessoa jurídica é legal se não há coação pela empresa

Para colegiado, autor não conseguiu provar que havia subordinação jurídica na relação contratual, a fim de justificar o vínculo de emprego.


A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador que havia sido demitido e, posteriormente, recontratado como autônomo por uma empresa de serviços de saúde em Florianópolis.

Os desembargadores entenderam que o caso não caracterizou “pejotização”, já que a decisão de constituir pessoa jurídica foi um ato voluntário do trabalhador, sem qualquer tipo de coação.

O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando ter mantido contrato autônomo por quase dois anos, mas que, na prática, teria trabalhado como empregado para a ré. Ele afirmou ainda que durante o período recebeu ordens, cumpriu horários, não tinha autonomia sobre as atividades desempenhadas e realizou serviço exclusivo para a empresa, situações que podem caracterizar subordinação e vínculo de emprego.

Antes do contrato autônomo, o homem havia sido admitido e trabalhado para a ré durante cerca de um ano, como analista administrativo de pessoal. De acordo com ele, o vínculo empregatício foi encerrado sem justa causa, em razão de uma “reestruturação da empresa”, e a única alternativa oferecida para continuar trabalhando foi recorrer à “pejotização”, artifício ilegal utilizado por algumas organizações para reduzir os encargos trabalhistas e, ao mesmo tempo, manter a relação de subordinação com o profissional.

Ausência de subordinação jurídica

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. A juíza responsável pelo caso, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que não houve nos autos a evidência de que o autor tenha figurado como parte hipossuficiente na nova relação de trabalho.

A magistrada acrescentou que ele possuía consciência da sua “condição de autônomo, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados registrados em carteira de trabalho”.

Além disso, Maria Beatriz Gubert ressaltou a ausência de elementos configuradores da relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, “especialmente a subordinação jurídica”.

Recurso

Inconformado com a decisão, o cidadão recorreu para o tribunal. Entretanto, a relatora do acórdão na 1ª Câmara, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, acolheu os argumentos do primeiro grau.

“A renúncia à proteção trabalhista em razão de um contrato de trabalho autônomo só é possível quando não há fraude ou coação. No caso, o autor, pessoa com formação superior, com amplo conhecimento e compreensão da situação, optou pelo contrato que lhe trouxesse mais vantagens, e o fez sem qualquer pressão da ré”, afirmou a relatora.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000597-71.2021.5.12.0034

TRT/SP: Escritório de advocacia pode ser investigado por prática predatória em processos

O ajuizamento de ações em massa, por meio de petições padronizadas, artificiais e com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito é considerado prática predatória da advocacia. Um processo no qual um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista no Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) contra uma empresa no segmento de telecomunicação despertou a atenção para a possibilidade de prática dessa conduta.

O autor alegou que trabalhava de segunda a sábado, inclusive aos feriados, e em dois domingos por mês, das 7h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustentou ainda que não recebia corretamente as horas extras. Pleiteou, então, integração de salário pago “por fora”, equiparação salarial, horas extras, inclusive pela supressão parcial do intervalo intrajornada, entre outros.

Em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá (SP), a juíza Tatiane Pastorelli Dutra observou, porém, que todos os empregados representados pelo escritório de advocacia que assiste o reclamante praticam exatamente a mesma jornada de trabalho, idêntica quantidade de sábados, domingos e feriados trabalhados e com igual supressão de intervalo.

Além disso, a magistrada constatou que, por amostragem, existem atualmente tramitando no TRT-2 oito ações em face de outra empresa de tecnologia, com matéria idêntica e representadas pela mesma firma de advocacia desse processo.

“Assim, em acontecimento cósmico raro, é necessário chegar à conclusão de que o escritório (…) representa apenas trabalhadores que vivem as mesmas violações trabalhistas, provavelmente rejeitando os demais empregados, já que a conclusão oposta seria a prática de advocacia predatória”, afirmou a magistrada.

Com isso, a juíza aplicou multas de litigância de má-fé à parte autora e também à sua testemunha de 2% do valor da causa. A quantia será revertida em favor da reclamada.

Determinou ainda a intimação das empresas mais demandadas pelo escritório para que, caso queiram, se manifestem em até dez dias úteis . Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de documentos pelas empresas, a Corregedoria do TRT-2 e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, independentemente do trânsito em julgado, serão oficiados com o objetivo de que adotem as diligências que entenderem pertinentes, “considerando os fortes indícios de advocacia predatória”.

TJ/SC: Homem é condenado por maltratar gambá que estava escondido no forro de sua residência

Um homem foi condenado a penas de detenção e multa por agredir um animal silvestre, conforme tipificado no art. 32 da Lei n. 9.605/1998, que discorre sobre praticar atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá (SC).

De acordo com os autos, o acusado golpeou um gambá com um rodo e, ao avistar a guarnição policial, arremessou o animal em plena via pública. A defesa pugnou pela absolvição por ausência de provas. Em depoimento, o réu afirmou que não teve intenção de matar o animal, apenas de afastá-lo de sua residência.

Não obstante, o juízo reconheceu que a materialidade e a autoria estão evidenciadas pelo termo circunstanciado e também por meio dos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. Um dos policiais que atenderam a ocorrência relatou que visualizou o acusado na ocasião em que ele maltratava o animal. Ao ser questionado pela atitude, o réu informou que o gambá estava no forro de sua residência e que sua movimentação incomodava bastante.

Foi possível constatar, aliás, que o animal estava bem machucado. O policial acrescentou ainda que a guarnição tentou, sem sucesso, auxílio dos órgãos ambientais para recolher o animal, que perdera os movimentos das patas traseiras e estava com sangue nos globos oculares.

Deste modo, ressaltou a juíza na sentença, não se ignora que o acusado tenha negado a intenção de maltratar ou mesmo matar o animal, e sustentado que o gambá caiu do forro de sua casa e foi mordido por um cão antes de ser afastado do terreno. Ocorre, segundo a magistrada, que tal versão está isolada nos autos, sem nenhum elemento de prova a corroborá-la. Por conta disso, o réu foi condenado ao cumprimento de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais pagamento de 12 dias-multa. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade.

Processo n. 5003323-26.2022.8.24.0126/SC

 

TJ/ES: Juíza determina afastamento de filho após agressões verbais e ameaças à mãe idosa

A requerente procurou a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e contou que vem sendo agredida verbalmente pelo réu.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, julgou procedente o pedido feito por uma idosa para afastar definitivamente o filho da residência da autora a fim de assegurar sua proteção e melhores condições de vida. A medida já havia sido deferida em tutela de urgência antecipatória.

A requerente procurou a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e contou que vem sendo agredida verbalmente pelo réu, com expressões grosseiras e desrespeitosas, além de ameaças, inclusive, à sua integridade física e psicológica. A idosa relatou também que o filho furta objetos de casa para vender e trocar por substâncias entorpecentes, e fica extremamente agressivo.

Diante da situação, além do afastamento do requerido da residência, a magistrada também determinou o envio de ofício à Secretaria de Assistência Social de Vitória para acompanhamento e orientação da idosa, bem como inclusão do filho em programa de atendimento e tratamento de dependência química.

A sentença levou em consideração o artigo 230, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Assim como, o Estatuto do Idoso (Lei 10471/2003), que estabelece em seu artigo 4º que “nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

TJ/DFT condena motorista que atropelou cão em área verde

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um motorista ao pagamento de indenização por atropelamento de animal em área verde. A decisão fixou o valor de R$ 4.676,76 por danos materiais e R$ 500,00 a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem estava com seu filho e o animal de estimação em área verde, em frente a um local de residências. Durante o passeio, um condutor invadiu a área onde estavam e atropelou o cão. Consta ainda que o tutor havia adquirido o animal para auxiliar no tratamento do filho que é autista.

Na defesa, o condutor argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois o cão estava sem coleira. Também afirma que o animal estava em via pública e que “a ‘faixa verde’, existente em Sobradinho/DF e na qual ocorreu o acidente, é via obrigatória para veículos e transeuntes”.

Ao julgar o recurso, a Turma considerou irregular o trânsito de veículo no local, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, em razão de o fato configurar infração administrativa “incumbe ao recorrente reparar os prejuízos verificados, sendo de menor importância o fato de o animal detinha registro ou estava contido por coleira e guia[…]”, explicou o relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0707901-22.2022.8.07.0006

TJ/RN: Inadimplência não autoriza condomínio a impedir acesso de morador em área comum

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação, imposta a um condomínio, que havia proibido o acesso de um morador, que estava inadimplente, às áreas comuns, as quais terão que ser liberadas, após decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que também determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O residencial argumentou, em uma apelação ao órgão julgador, que não praticou nenhuma conduta ilícita, mas não rebateu a alegação de que os condôminos, partes na demanda, estão sendo impedidos de utilizar áreas comuns (piscina, parque infantil, brinquedoteca, sala de musculação, salão de jogos, quadra poliesportiva).

“No presente caso a conduta do condomínio se mostra, sim, abusiva e suficiente para configurar o dano moral”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra. De acordo com a decisão, os autores são proprietários tanto do imóvel onde residem, quanto das áreas comuns, já que, conforme o artigo 1.331, parágrafo 3º, do Código Civil, estabelece que a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, bem como o artigo 1.339 dispõe que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva.

Segundo o julgamento, a Lei nº 8.009/90 confere ao condomínio a garantia à satisfação dos débitos condominiais e a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família. “E, em reconhecimento à premência da satisfação do crédito relativo às despesas condominiais, o Código de Processo Civil de 1973, estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança”, esclarece e acrescenta a desembargadora, ao destacar o entendimento de tribunais brasileiros de que a vedação de acesso a qualquer área comum pelo condômino e familiares, independente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor a condição de inadimplência perante o meio social, ofende o princípio da dignidade humana.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de garçom que recebia por diárias

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um garçom e um bar e restaurante. A decisão foi unânime ao reformar a sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Com a decisão do segundo grau, o processo deve retornar à origem para análise dos pedidos decorrentes da relação de emprego.

Conforme as informações do processo, o trabalhador prestava serviços ao bar e restaurante durante a realização de uma mostra de design e recebia R$ 100 por dia de trabalho. A ação foi ajuizada contra o bar e restaurante e também contra a realizadora do evento.

No primeiro grau, o entendimento da juíza foi de que o trabalho foi prestado de forma autônoma. A magistrada não reconheceu o vínculo de emprego, mas condenou o bar e restaurante a quitar valores que não foram pagos ao trabalhador. A organizadora do evento, tomadora do serviço, foi condenada de modo subsidiário

O profissional recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o julgado em relação ao bar e restaurante. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, observou que, para configuração do vínculo de emprego, o que importa são os fatos reais, e não a denominação que as partes dão à prestação do serviço. “Sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego”, observou.

A magistrada ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que estão reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, quando uma pessoa presta serviço de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa a outra que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego.

Analisando o processo, a relatora também destacou que o representante da empresa, em seu depoimento, deixou claro que havia horários delimitados para as jornadas diárias e intervalos de almoço. Essas circunstâncias, conforme a desembargadora, reforçam a tese de que o trabalho não era autônomo.

O acórdão ainda salientou que, em matéria de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, cabe ao autor demonstrar os elementos caracterizadores da relação, que constituem o seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus da prova que passa a ser do empregador, a teor do art. 818 da CLT.

“No caso dos autos, a recorrida não nega a prestação de serviços, limitando-se a arguir que esta se dava com autonomia e sem exclusividade, não trazendo aos autos, entretanto, nenhum elemento de prova neste sentido”, concluiu a desembargadora Maria Silvana.

Participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. O processo retornou à Vara do Trabalho de origem.

TJ/GO acolhe desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer existência de grupo empresarial familiar

“É notório, pelo conjunto probatório dos autos, a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram”. Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual – Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido de reconhecer de existência da formação de grupo econômico familiar formado por Reydrogas Comercial Ltda., Santa Mônica participações e Serviços S.A., Orybram Administração de Bens Ltda., Drogafarma Comércio Participações Ltda., a genitora Geny Carneiro Moraes, já falecida, e suas filhas Keilla Márcia Moraes, Lara Mônica Moraes e Claudia Amélia Moraes.

O Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Reydrogas Comercial Ltda., redirecionada à sucessora Santa Mônica Participações e Serviços S.A., com pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. No processo, o Estado de Goiás afirma que os réus constituem um grupo econômico de natureza familiar com atuação e sede em Goiás, valendo-se das pessoas jurídicas com administração conjunta, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Informou, ainda, que existem vários processos em nome dos requeridos, sendo que no processo instaurou a formação do grupo econômico entre os requeridos e se estendendo a responsabilidade solidária à Geny Carneiro Moraes, Saulo Lopes de Moraes, Cláudia Amélia Moraes, Keilla Márcia Moraes e Lara Mônica Moraes, vez que apresentam interesse em comum, identidade dos sócios, coincidência de endereço e objeto social, entre outros fatores.

O magistrado constatou que, embora as pessoas jurídicas requeridas fossem compostas por quadros societários diversos, principalmente após o ano de 2001, é notório pelo conjunto probatório dos autos a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram.

Ressaltou que esse patrimônio foi utilizado de forma estratégica para manutenção das atividades das demais empresas do grupo, garantindo créditos adquiridos por estas, ora quitando seus débitos com fornecedores, de modo que pudesse permanecer no mercado. “É certo que não há irregularidade na criação de uma holding para concentração e administração dos bens de uma unidade familiar, prática muito utilizada para fins de administração patrimonial e planejamento sucessório, entretanto, a fraude surge quando há desvio de finalidade, simulação ou abuso de personalidade jurídica dessas empresas, como ocorre no presente caso, em que vários são os indícios da administração conjunta e confusão patrimonial do grupo familiar”, explicou.

O juiz acrescentou que as alegações das requeridas de que não houve nenhuma irregularidade na saída das requeridas Keila e Lara do Grupo Empresarial Santa Mônica, haja vista que as relações da Orybram com o citado grupo era estritamente comercial, não são suficientes para firmar os indícios de formação do grupo econômico familiar.

Destacou, ainda, que outro ponto importante que comprova a atuação conjunta do grupo econômico é que por diversas vezes a Orybram atuou como garantidora de créditos concedidos às empresas do Grupo Santa Mônica, inclusive com valores consideráveis. O magistrado enfatizou que ficou evidente a real intenção de blindagem patrimonial dos bens, que permanecem com atuação conjunta mesmo após a retirada das sócias Lara e keilla do quadro social da Santa Mônica Participações e Serviços S.A, restando configurada a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico familiar de fato, com a finalidade de fraudar o Fisco Estadual. “Assim, não se sustenta a alegação das requeridas Lara Mônica e keilla Márcia de que como não eram sócias da executada Reydrogas, não poderiam ter praticado qualquer ato que constituísse abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil”, justificou. O juiz finalizou que as provas acostadas aos autos pelo requerente são robustas, restando comprovada a constituição de grupo econômico familiar.

Veja a decisão.
Processo nº 0003304-57.2002.8.09.0051/GO


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