TST: Emissora é condenada por dano coletivo por submeter jornalistas a horas extras em excesso

Além de jornalistas, maioria dos empregados da TV extrapolava limites de jornada.


Resumo:

  • A TV Guararapes foi condenada por submeter jornalistas e demais empregados a jornadas excessivas e descumprir regras de descanso.
  • A SDI-1 do TST restabeleceu sentença que determinou indenização de R$ 30 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado.
  • A Justiça apontou risco à saúde dos trabalhadores e reforçou que o pagamento de horas extras não pode ser regra, mas exceção.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TV Guararapes, nome fantasia do Sistema Associado de Comunicação S.A., de Recife (PE), a pagar indenização por dano moral coletivo por submeter a maioria dos empregados a trabalho extraordinário em excesso, desrespeitar o intervalo interjornada e descumprir a regra que prevê a concessão de descanso semanal regular.

A ação civil pública contra a emissora foi ajuizada em 2018 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) requerendo medidas judiciais para fazê-la cumprir a legislação referente à duração do trabalho. Segundo o MPT, havia constante extrapolação dos limites de jornada e não concessão dos intervalos interjornada e dos descansos semanais remunerados (DSR) no período correto.

“Excepcional necessidade do serviço”
A empresa alegou que pagava as horas extras e que o motivo para a extrapolação da jornada seria a excepcional necessidade do serviço, decorrente do período de migração do sinal analógico para o digital.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), no entanto, verificaram, pelos cartões de ponto, o trabalho extraordinário reiterado em vários períodos, inclusive em meses posteriores ao período de migração do sinal analógico para o digital, derrubando o argumento da emissora de excepcional necessidade do serviço.

Quanto à não concessão dos intervalos interjornadas e dos DSR’s no período correto, embora a emissora alegasse que houve investigação arquivada sobre tais fatos, foi comprovado que, posteriormente ao arquivamento, cartões de ponto demonstraram, nos meses de novembro/17, dezembro/17 e janeiro/18, a reiteração e a continuidade das irregularidades.

Condenação
A sentença determinou o cumprimento da legislação a respeito da duração do trabalho: manter controle de jornada fidedigno, não extrapolação da jornada diária, prestação máxima de 2h extras diárias, pagamento de horas extras no percentual de 50%, concessão de intervalo interjornada e de descanso semanal remunerado após o sexto dia de trabalho consecutivo. No caso de descumprimento dessas obrigações, a sentença estipulou a penalidades de multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado a cada ocorrência – apuradas mês a mês, a ser revertida em favor de entidade local -, e, além disso, condenou a empresa a pagar dano moral coletivo de R$ 30 mil.

Aumento do risco de acidentes e doenças
O TRT da 6ª Região (PE), que manteve as condenações da primeira instância, ressaltou que, ainda que todas as horas extras tenham sido pagas, a extrapolação dos limites de jornada, com o sobrecarregamento dos jornalistas e demais funcionários, pode gerar aumento do risco de acidentes e doenças do trabalho. Por isso, destacou que o pagamento da hora extra não deve ser a regra, mas uma compensação pelo exercício excepcional do trabalho.

Dano moral coletivo
Ao julgar recurso de revista do empregador, a Oitava Turma do TST considerou que não houve lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, apesar do desrespeito à legislação trabalhista e às normas constitucionais de proteção aos trabalhadores. Para esse colegiado, o trabalho excessivo e a concessão incorreta do intervalo interjornada e do repouso semanal remunerado não geram dano moral coletivo, sendo necessária a demonstração de prejuízo à qualidade de vida do empregado.

No recurso de embargos, o Ministério Público alegou que a decisão da Oitava Turma era em sentido diametralmente contrário ao sinalizado pela jurisprudência majoritária do TST.

“Necessária reparação coletiva”
Segundo o relator do recurso na SDI-1, ministro Alexandre Luiz Ramos, as irregularidades praticadas pela empresa “configuram, sim, o dano moral coletivo, uma vez que a conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade”. Ainda de acordo com o relator, analisando o contexto do caso, identifica-se “potencial dano moral à coletividade, e que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva”.

Na avaliação do ministro Alexandre Ramos, não há necessidade de demonstração de prejuízo, pois, em hipóteses como a do caso, “prevalece o entendimento segundo o qual, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização”.

Nessa situação, havendo requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois foi comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos, a SDI-1 restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar reparação por dano moral coletivo.

Veja o acórdão.
Processo: E-RRAg – 748-76.2018.5.06.0012

 

TRF4: Policial aposentado é condenado por afrontar princípios administrativos e atuar contra os interesses da PRF

Um policial rodoviário federal aposentado foi condenado em ação civil de improbidade administrativa por descumprir o regime de dedicação integral exclusiva e agir em desconformidade com princípios da administração pública. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) pelo juiz Carlos Alberto Sousa. A sentença foi publicada no dia 15/08.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, ofereceu a denúncia sob a narrativa de que o agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) teria deixado de reprimir a greve de caminhoneiros ocorrida em abril de 2018, manifestando-se publicamente em apoio à atividade grevista.

A partir desse suposto fato, a investigação teria se desdobrado, sendo o réu acusado, também, de atuar como administrador em empresas de transporte pertencentes à sua família, o que é vedado a servidores públicos.

A defesa alegou ausência de provas, informando que o acusado seria “mero sócio” das empresas, que seriam herança deixada pelos pais. Negou atuação em cargos de gestão e destacou que um processo administrativo disciplinar (PAD) teria sido arquivado por falta de provas.

Foram juntadas ao processo provas documentais, como prints de conversa por WhatsApp, vídeos e postagens compartilhados em redes sociais, documentos da PRF com informações sobre a escala e frequência dos agentes; e-mails e procuração pública, com poderes atribuídos ao policial para representar a empresa.

Quanto à acusação de violação de dedicação integral e exclusiva, prevista em lei específica que estrutura a carreira dos policiais rodoviários, o juízo entendeu configurada a ilegalidade. Os documentos comprovaram que foram realizadas atividades empresariais, por parte do acusado, em nome da transportadora, durante o expediente de trabalho na PRF, em horário no qual estava escalado para o serviço na Unidade Operacional de Uruguaiana/RS.

O juiz entendeu que “a conduta do réu, Policial Rodoviário Federal, que, paralelamente ao exercício de seu múnus público, mantinha vínculo empregatício, ainda que não formal, com empresa privada do ramo de transporte rodoviário de cargas. Tal proceder (…) representa uma ofensa direta e inequívoca ao regime jurídico específico que rege sua carreira”.

Restou configurada, também, atuação ilegal, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90), que dispõe acerca da vedação ao exercício de atividades incompatíveis com o exercício do cargo e horário de trabalho, além de proibir expressamente a participação de servidores na gerência ou administração de empresas privadas.

“Ao trabalhar para uma empresa de transporte de cargas – justamente o setor que é objeto, talvez primário, da fiscalização da Polícia Rodoviária Federal –, o réu não apenas descumpriu uma norma administrativa, mas se colocou deliberadamente, daí o dolo, em uma situação de flagrante e perene conflito de interesses”, concluiu o magistrado.

Foi aplicada ao ex-policial a sanção de multa civil, correspondente a dezoito vezes o valor da remuneração do cargo, além de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/AC: Unimed é responsabilizada por negar medicamento para o combate ao câncer

Negar o acesso a medicamentos para tratamento de câncer configura grave violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida.


O Juízo da 6ª Vara Cível de Rio Branco/AC julgou procedente o pedido de uma paciente para ser indenizada pelo seu plano de saúde em R$ 10 mil, em razão da recusa ao fornecimento de remédio para o tratamento de câncer nos olhos. A decisão foi publicada na edição n.° 7.483 do Diário da Justiça (pág. 2), da última quinta-feira, 21.

A autora do processo foi diagnosticada com degeneração no olho, por isso necessita de tratamento quimioterápico com anti-angiogênico. Na petição inicial, ela afirmou que a médica conveniada requereu a liberação da medicação para início imediato do tratamento. Contudo, o pedido foi negado, sob o argumento de que o remédio não possui comprovação de efetividade para o fim pretendido.

No entendimento do juiz Danniel Bomfim, o plano de saúde não deveria restringir o tratamento prescrito. “Ao abranger, no contrato, determinada moléstia, não cabe à demandada definir qual o meio a ser utilizado para o tratamento, inclusive para fins de averiguação e origem da enfermidade, assim como a terapia que deve ser adotada para fins de cobertura”, declarou.

O magistrado enfatizou que conforme a jurisprudência da corte superior é obrigatório o custeio dos exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer. Portanto, a recusa indevida gera dano moral.

“Diante da situação vivida pela requerente, com a possibilidade de perda da visão e indicação de urgência no tratamento, não há como se afastar a pretensão indenizatória. Isso porque a recusa injustificada, em momento de tormento e aflição, é suficiente para causar dor e aumentar o sofrimento de quem já se encontra em situação de enfermidade”, concluiu Bomfim.

Apelação Cível n.° 0707783-58.2024.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 21/08/2025
Data de Publicação: 22/08/2025
Região:
Página: 2
Número do Processo: 0707783-58.2024.8.01.0001
1ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES Classe: Apelação Cível n. 0707783 – 58.2024.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Roberto Barros Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Maria Cléa de Souza. Advogado: Sangelo Rossano de Souza (OAB: 3039/AC). Assunto: Fornecimento de Medicamentos Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL OCULAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que a condenou ao custeio do medicamento Eylia para tratamento oftalmológico e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 2. Alegação de omissão no acórdão por ausência de manifestação expressa acerca da responsabilidade civil à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Pedido de manifestação explícita com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da responsabilidade civil prevista no Código Civil, de forma a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura como ato ilícito, o que, por consequência lógica, configura os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O fundamento na legislação consumerista não afasta, mas complementa o sistema geral de responsabilidade civil, havendo diálogo entre microssistema protetivo e Código Civil. 8. A inexistência de citação literal dos dispositivos legais não impede o reconhecimento do prequestionamento implícito, conforme admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9. Inviabilidade de utilização dos embargos para rediscutir o mérito ou reavaliar provas. 10. Precedentes do STJ assentam que o mero inconformismo não configura omissão e que o julgador não precisa rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não configura omissão a ausência de menção expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil quando o acórdão, ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura e o consequente dever de indenizar, aprecia implicitamente todos os elementos da responsabilidade civil, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria decidida.” Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 186 e 927 Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14 Jurisprudência relevante citada STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP STJ, AgInt no REsp 1.987.867/RS STJ, AgInt no REsp 2.134.215/SP STJ, AgInt no REsp 2.016.007/MG STJ, AgInt no REsp 1.873.491/RJ STJ, AgInt no REsp 2.098.367/CE STJ, REsp 1.746.789/RS STJ, REsp 1870834 STJ, AgInt no AREsp 2.094.389/RR STJ, AgInt no AREsp 2.038.816/RS STJ, AgInt no REsp 1.927.347/RS STJ, REsp 1.651.289/SP STJ, EDcl no AgInt no AREsp 876.921/RJ STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0707783 – 58.2024.8.01.0001 , ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JULGAMENTO VIRTUAL (ART. 93, RITJAC).

TJ/MG: Google deve suspender comercialização de link patrocinado com marca registrada

Justiça entendeu que a palavra-chave não podia ser usada por outras empresas.


A Google Brasil Internet deve suspender a comercialização, em links patrocinados, da expressão “maxmilhas”, exceto para a empresa que detém o registro desse nome. A decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nega provimento à apelação cível interposta pela Google e confirma decisão da Comarca da Belo Horizonte. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 50 mil por dia, limitada a R$ 5 milhões.

A empresa MM Turismo e Viagens, que registrou a marca “MaxMilhas” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), ajuizou tutela cautelar antecedente solicitando que a Google não permita a venda a terceiros de anúncios associados à marca “MaxMilhas”. Conforme a empresa, essa seria uma estratégia de concorrência desleal para apresentar sites concorrentes ao consumidor.

Na defesa apresentada em juízo, a Google negou que a situação confunda o consumidor, já que a marca do terceiro não aparece no anúncio. “A expressão é apenas a palavra-chave digitada pelo usuário no buscador (Google Search), que enseja o disparo do anúncio por ocasião do resultado daquela busca específica, trazendo uma propaganda contextualizada (Google Ads), condizente com o contexto da busca”, argumentou a empresa.

A 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte condenou a Google a suspender a comercialização, em links patrocinados, da palavra-chave “MaxMilhas” a anunciantes diferentes da MM Turismo e Viagens. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, negou o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo formulado pela Google.

Em seguida, a empresa ingressou com a apelação, que foi negada pela 21ª Câmara Cível Especializada, ficando mantida a sentença de 1ª Instância.

Concorrência desleal

Nessa decisão de 2ª Instância, o relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, pontou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, em diversas decisões, que a prática se configura como concorrência desleal. Isto se dá quando há a contratação de serviços de links patrocinados (palavras-chave) para obter posição privilegiada em resultado de busca quando o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de uma empresa específica.

“Não vislumbro legitimidade na comercialização de palavra-chave promovida por provedores de busca na internet, de forma a apresentar concorrentes, especialmente como primeira opção, em detrimento da marca pesquisada, que tem a sua visibilidade reduzida para aquela considerada parasitária”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro acompanharam o voto do relator. Ficaram vencidos os votos dos desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Luziene Barbosa Lima.

Apelação Cível  nº 1.0000.23.173398-1/003

TJ/SC: Uso indireto de celular por detento também é considerado falta grave

Apenado usou bilhete manuscrito entregue a colega para se comunicar com familiares .


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o uso indireto de telefone celular por pessoa presa, ainda que por meio de terceiros, também configura falta grave, conforme prevê a Lei de Execução Penal (art. 50, VII, da Lei n. 7.210/1984).

O caso envolveu um apenado que não foi flagrado com o aparelho, mas usou o celular indiretamente para enviar mensagens à família. A comunicação foi feita por meio de um bilhete manuscrito, cuja foto foi encontrada na memória do telefone apreendido com outro detento. O conteúdo trazia o número de telefone de uma familiar, e o próprio preso confirmou a autoria do bilhete.

A defesa sustentou que o recado seria entregue pessoalmente por colegas de cela durante visitas e que a simples menção ao número não caracterizaria infração. Alegou ainda que a mãe do preso estava hospitalizada, o que justificaria a tentativa de contato por outras vias.

A relatora rejeitou os argumentos. Ela destacou que o número anotado era da irmã do apenado, cadastrada como visitante ativa, e que não houve comprovação da suposta internação da mãe. Para a magistrada, a conduta se enquadra como falta grave, pois a lei também considera o uso mediato do aparelho — quando o preso se vale de outra pessoa para se comunicar com o ambiente externo.

“Referida conduta é imputável não só aos apenados surpreendidos na posse do aparelho celular ou a quem o manuseia, como também aos apenados que o utilizam de forma mediata, isto é, por interposta pessoa, para se comunicar com o ambiente externo”, afirmou a desembargadora, em voto acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

A decisão reafirma jurisprudência do TJSC e está alinhada à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com direito de defesa, para reconhecer falta disciplinar. O agravo foi conhecido e negado.

Agravo n. 8000722-09.2025.8.24.0023

TRT/MT: Motorista com depressão é reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso reconheceu que a dispensa de um motorista em tratamento de depressão grave teve caráter discriminatório. A decisão determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento integral dos salários desde o afastamento.

A condenação dada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) reforma sentença do 1º Núcleo de Justiça 4.0 e ordena, ainda, que a empresa pague indenização de R$10 mil por danos morais.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Aguimar Peixoto, que considerou que o transtorno depressivo grave configura uma condição de saúde associada a estigma ou preconceito social. Nesses casos, aplica-se a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O motorista havia sido dispensado sem justa causa após receber alta médica, mesmo estando em tratamento de transtorno depressivo grave. Além da reintegração, a Turma determinou o pagamento de todos os salários e demais verbas relativas ao período de afastamento, com base na Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias para efeitos de admissão, permanência ou dispensa do trabalho.

Contratado em dezembro de 2021 por uma empresa prestadora de serviços à Casa de Apoio à Saúde Indígena (CASAI), no município de Juína, o motorista realizava transporte noturno de profissionais e pacientes indígenas. Ele foi dispensado em outubro de 2023, apenas um dia após retornar ao trabalho, depois de um período de internação decorrente do agravamento de seu quadro psiquiátrico.

Segundo o motorista, ele sofre há anos de transtorno depressivo com sintomas psicóticos, agravado pela perda de familiares, e a empresa tinha conhecimento da sua condição. Os sintomas se intensificaram a partir de agosto de 2023, levando à internação em setembro. A demissão ocorreu no dia seguinte à volta da licença médica, sem justificativa clara, o que motivou a alegação de discriminação.

Testemunhas confirmaram que a empresa estava ciente do estado de saúde do trabalhador. Uma delas relatou que a esposa do motorista entregava os atestados médicos diretamente à empresa e que a condição psiquiátrica e cardíaca do colega era amplamente conhecida entre os profissionais da CASAI. Outro depoente afirmou que “parcialmente todo mundo sabia” da situação, ainda que não conhecessem o diagnóstico com detalhes.

A empresa negou que a dispensa tenha sido motivada por preconceito, afirmando que não foi informada sobre o agravamento do quadro de saúde. Alegou ainda que a rescisão do contrato decorreu de dificuldades de relacionamento com colegas de trabalho.

No entanto, o relator entendeu que a empregadora não apresentou motivo legítimo para a dispensa, limitando-se a alegações genéricas. Testemunhas, por sua vez, descreveram o motorista como bem relacionado com os colegas e com os pacientes indígenas atendidos pela CASAI, contrariando a versão da empresa.

O relator também salientou que ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde do trabalhador, evidenciado tanto pela entrega recorrente de atestados médicos quanto pela visibilidade dos sintomas no ambiente de trabalho. Ressaltou ainda que não há indícios de que o motorista estivesse inapto para exercer suas funções, uma vez que as testemunhas confirmaram seu bom desempenho nas atividades diárias.

“Não há outra conclusão a não ser a de que a condição de saúde do trabalhador motivou a referida dispensa, de modo que sua demissão sem justa causa em tal quadrante não pode ser dissociada de inegável caráter discriminatório”, concluiu o relator.

Diante disso, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, além de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe 0000172-86.2024.5.23.0081

TJ/MG: Justiça determina que criança tenha dupla maternidade

Casal homoafetivo optou por inseminação caseira e dará à luz a uma menina.


Em sentença assinada na quinta-feira (21/8), o magistrado titular de uma comarca localizada na região Sul de Minas Gerais reconheceu a dupla maternidade de uma criança concebida por meio de inseminação caseira, fruto do planejamento familiar de um casal homoafetivo. O processo corre em segredo de Justiça.

Maria e Aline (nomes fictícios) são companheiras desde 2013 e buscaram a ajuda do Poder Judiciário ao serem informadas pelo Cartório de Registro Civil que, ao nascer, o bebê não poderia ser registrado em nome de ambas. O cartório alegou ausência de respaldo no Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de reprodução assistida.

A decisão judicial, que garante que a criança tenha seus direitos fundamentais reconhecidos desde o nascimento, foi fundamentada no que preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).

O juiz enfatizou que “os vínculos parentais não podem ser limitados à verdade biológica, especialmente diante da realidade de casais homoafetivos”. Segundo ele, muitos, por limitações financeiras, “optam por métodos mais acessíveis de concepção, como a inseminação caseira, por meio da qual o sêmen é inserido na genitora com a ajuda de uma seringa”.

Embora o Provimento 63 exija documentação de clínicas especializadas para reconhecer a filiação em casos de reprodução assistida, o magistrado entendeu que tal exigência, ao não considerar a diversidade de famílias e contextos socioeconômicos, “acaba por restringir o acesso a direitos básicos, como identidade civil, plano de saúde, licença-maternidade e auxílio-maternidade”.

O juiz destacou ainda a constitucionalidade do planejamento familiar como uma escolha livre do casal, amparada pelo artigo 226 da Constituição Federal. Para ele, negar o registro da dupla maternidade em razão do método de concepção “seria impor tratamento desigual aos casais que se enquadram no grupo LGBTQIAP+, violando o princípio da isonomia, além de promover a discriminação”.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, também serviram como base para o entendimento de que relações homoafetivas devem gozar dos mesmos direitos e proteções das uniões heteroafetivas.

Além de reconhecer a dupla maternidade, a sentença também determinou que, após o nascimento da criança, a Declaração de Nascido Vivo (DNV)A Declaração de Nascido Vivo (DNV) é o primeiro documento oficial de um recém-nascido, emitido por estabelecimento de saúde, e contém informações essenciais para o seu registro civil e para a formulação de políticas públicas de saúde. O documento é preenchido por profissionais de saúde ou parteiras tradicionais e é crucial para alimentar o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc), do Ministério da Saúde, e é usado no cartório para a emissão da certidão de nascimento conste os nomes das duas mães, bem como os receptivos nomes dos avós maternos. A sentença também servirá como alvará, autorizando o registro no cartório.

TJ/RN: Estado deve fornecer atendimento domiciliar à criança com Síndrome de Rett

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, em até cinco dias, atendimento domiciliar a uma criança de oito anos de idade, que é portadora da Síndrome de Rett, considerado um distúrbio raro responsável por atingir o neurodesenvolvimento. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Inicialmente, a Justiça indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizasse o internamento domiciliar (home care) da autora. Ao recorrer, a defesa informou que a paciente é portadora de Síndrome de Rett, e com isso possui atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia.

A defesa da criança reforçou, ainda, que ela detém um quadro clínico grave, dependente de ventilação mecânica por traqueostomia, com nutrição enteral por gastrostomia, que está acamada, com cuidados contínuos e intensivos, exigindo acompanhamento ininterrupto por equipe multidisciplinar.

Analisando o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho afirmou que a decisão agravada traz como fundamento parecer desfavorável emitido via NATJUS, especificamente para referida forma de tratamento.

Nesse sentido, o magistrado citou que há probabilidade para que seu tratamento seja oferecido pelo Estado. Isto porque, nos termos na modalidade de atendimento domiciliar AD3, o tratamento ocorre com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual da paciente, tendo em vista que a documentação levada aos autos aponta se tratar de paciente de média complexidade.

“Sobre o perigo na demora, em que pese a Nota Técnica referenciada até então não apontar sobre a urgência, entendo que o quadro clínico da enferma, somado a sua pouca idade (8 anos), é suficiente para tomar um convencimento diferente. O transcurso do tempo é de extremo prejuízo à paciente, sendo patente o perigo na demora em desfavor da recorrente, entendimento que deve prevalecer, principalmente diante do caráter não vinculante do parecer do NATJUS”, analisou.

Assim, o relator afirmou não estar adequado, no caso, aderir a ideia de ausência de urgência disposta no laudo do NATJUS, sendo inadequado negar o fornecimento do tratamento requerido, direito assegurado expressamente no art. 196 da Constituição Federal. O magistrado embasou-se, ainda, que é assegurado o direito à saúde e à vida, e com isso, impõe aos entes federados o dever de garantir o tratamento médico necessário a todos os cidadãos, especialmente em casos de urgência médica.

TRT/RS: Atendente de lanchonete deve ser indenizado por doença de coluna

Resumo:

  • Atendente de lanchonete que preparava lanches e descarregava cargas de caminhões tem reconhecida doença ocupacional.
  • Conforme a perícia ergonômica, o trabalho foi uma das causas da hérnia lombar que acometeu o trabalhador, levando-o à cirurgia.
  • Indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 25 mil. Além disso, o trabalhador deve receber metade da remuneração líquida relativa ao período em que esteve em benefício previdenciário.
  • Empresa também foi condenada por litigância de má-fé, com multa de R$ 130 mil, por ter forjado situação durante a perícia ergonômica.
  • Dispositivos citados: artigos 7º, XXVIII e XXII, da Constituição, 157 da CLT e 186 e 927 do Código Civil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença que reconheceu que o trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de doença ocupacional (hérnia de disco) de um atendente de lanchonete. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

As indenizações determinadas pela juíza da primeira instância foram fixadas em R$ 25 mil por danos morais e estéticos. Além das indenizações, foi determinado o pagamento de metade da remuneração líquida para todos os meses do afastamento previdenciário, acrescidos dos 13º salários e férias mais um terço.

Cerca de dois anos após o início do trabalho de atendente, no qual o empregado preparava os lanches e descarregava semanalmente produtos dos caminhões, ele passou a apresentar fortes dores de coluna. Em dezembro de 2021, foi submetido a cirurgia. Desde outubro daquele ano, recebe benefício previdenciário.

Na ocasião da perícia, a empresa forjou uma situação de descarga dos caminhões por esteiras de rolamento, o que foi desmentido pelas testemunhas de ambas as partes. A perícia ergonômica concluiu que o trabalho foi uma das causas da hérnia de coluna lombar que acometeu o trabalhador.

A juíza Glória ressaltou que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes ou doenças ocupacionais.

“É dever processual da empresa provar que observou essas providências satisfatoriamente. No caso, a ré não trouxe aos autos nenhuma análise de ergonomia do Trabalho ou qualquer tipo de estudo ergonômico específico sobre o posto de trabalho do autor”, atestou a magistrada.

Por ter alterado a situação da descarga de caminhões no dia da perícia, a empresa foi condenada a pagar R$ 130 mil a título de litigância de má-fé. O valor deve ser dividido entre o trabalhador e a União.

As partes recorreram ao TRT-RS sobre diferentes matérias da decisão, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza Santos, destacou que a perícia ergonômica concluiu que o trabalho foi uma das causas para o agravamento da doença, principalmente em função das atividades de descarga de caminhões e empilhamento dos produtos na câmara fria.

“Presentes o dano, o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e as atividades laborais, bem como a responsabilidade civil do empregador (objetiva ou subjetiva), justifica-se a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho ou doença ocupacional”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Laboratório é condenado por erro em resultado de exames

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou laboratório por erro em resultado de exames.

A autora procurou o laboratório réu para realizar exames de rotina. Porém, de acordo com laudo do infectologista, os resultados indicaram sorologia regente para HIV por duas vezes. Conforme o processo, o fato gerou enorme apreensão na autora. Apesar disso, novos exames foram realizados e passaram a indicar resultado não reagente, quando foi estabelecido o diagnóstico de ausência de infecção.

O laboratório foi condenado em 1ª instância. No recurso, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista as possíveis variáveis do organismo humano. Argumenta que houve culpa exclusiva da autora, por não procurar a médica assistente para o esclarecimento dos resultados.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a situação de suspeita de uma enfermidade grave atingiu intensamente a esfera emocional, familiar e conjugal da autora. Segundo o colegiado, a situação teria afetado profundamente a relação conjugal da autora, ao ponto de provocar crise em seu casamento.

“A responsabilidade do laboratório é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços”, finalizou o magistrado.

Dessa forma, o laboratório réu deverá pagar a autora a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.


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