STJ: Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A tese coloca fim às divergências sobre o marco inicial do prazo para a purgação da mora após a apreensão. O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o STJ já vem adotando o entendimento de que a contagem do prazo deve começar na data da execução da liminar. Ele destacou que essa leitura do dispositivo legal confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.

Solução da aparente antinomia normativa está no princípio da especialidade
O ministro ressaltou que a redação original do parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecia que, “despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora”. Para o relator, esse modelo deixava claro que a citação ocorria apenas após a execução da liminar, e o prazo de defesa era regido pela regra geral do Código de Processo Civil (CPC), com início a partir da juntada do mandado de citação aos autos.

Entretanto, segundo Antonio Carlos Ferreira, a Lei 10.931/2004 estabeleceu que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse do bem seriam consolidadas em favor do credor. “O rito atualmente previsto pela lei, visando conferir efetividade à garantia fiduciária, determina que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal”, afirmou.

De acordo com o magistrado, esse regime jurídico configura norma especial em relação ao artigo 230 do CPC, prevalecendo em razão do princípio da especialidade. O ministro ressaltou que essa interpretação é reforçada pela determinação expressa de aplicação apenas supletiva das normas gerais do CPC, prevista no artigo 231, e somente quando houver compatibilidade.

O relator acrescentou que a norma especial se sobrepõe justamente por conter elementos mais específicos, afastando a incidência da regra geral nos pontos de incompatibilidade. “A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais”, registrou.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2126264

STJ nega indenização a motorista por mudanças na rotina após rompimento de barragem

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização a um motorista de ônibus que alegava ter sofrido danos morais devido às alterações em sua rotina de trabalho, bem como ao contato com “passageiros estressados”, após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).

A Vale S/A, responsável pela mina, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia reduzido de R$ 60 mil para R$ 45 mil a indenização arbitrada em primeiro grau para compensar a situação vivida pelo autor da ação. No processo, o motorista contou que a rota do ônibus foi alterada em decorrência da tragédia e ele passou a fazer um trajeto mais demorado, por estradas piores. A Justiça mineira reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente da barragem e a piora das condições de trabalho do motorista, o que justificaria a indenização.

Insatisfeita, a empresa alegou ao STJ que os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil não foram comprovados no caso, uma vez que o motorista não teria apresentado provas consistentes que demonstrassem os danos psíquicos e emocionais supostamente sofridos em virtude do acidente. Disse, também, que o motorista admitiu em audiência ter recebido horas-extras devido ao aumento do tempo gasto no percurso, além de confirmar que recebeu o auxílio emergencial pago pela Vale.

Indenização exige prova de ofensa a direitos de personalidade
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que os fatos mencionados não caracterizam lesão à honra ou violação à dignidade do motorista, pois não configuram perturbação emocional relevante nem sofrimento pessoal grave. Segundo a ministra, para que haja o dever de indenizar, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente deve comprovar, concretamente, em caráter individual, a ofensa aos seus direitos de personalidade.

“Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximos ao local do acidente, estão sendo discutidos, como é notório, em outras vias – administrativas e judiciais – pelas entidades a tanto legitimadas”, destacou a relatora.

Seguida de forma unânime pelo colegiado, Gallotti afastou ainda a multa imposta à Vale pelo TJMG devido à apresentação de embargos de declaração que o tribunal estadual considerou protelatórios. “Embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa”, concluiu.

Processo: REsp 2198056

TST: Vigia portuário que trabalhou com colete balístico vencido não consegue aumentar valor de indenização

Para a 6ª Turma, valor fixado está proporcional ao dano sofrido.


Resumo:

  • A Companhia Docas do Pará terá de pagar R$ 5 mil de indenização a um guarda que teve de trabalhar com colete balístico e porte de armas vencido.
  • O empregado considerou baixo o valor de indenização e pediu aumento em recurso ao TST.
  • Por unanimidade, a 6ª Turma considerou o valor proporcional ao dano.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um guarda portuário de Belém (PA) que pretendia aumentar a indenização a ser paga pela Companhia Docas do Pará por ter tido de trabalhar com colete balístico e porte de arma vencido. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil fixado em segunda instância é razoável, considerando que o empregado não sofreu nenhuma lesão à sua integridade física.

Empregado temia ser baleado no trabalho
O empregado atuava como guarda portuário do Porto de Santarém, em atividades como controle de acesso de veículos e pedestres e policiamento ostensivo nas áreas portuárias e redondezas. Segundo ele, a função exige o uso de arma de fogo individual e colete à prova de balas, mas a empresa deixou a licença do porte de arma vencer em 2022, e a do colete em 2023.

Ao pedir a indenização, ele disse que a situação só foi regularizada em 2024 e gerava angústia e insegurança, porque temia ser descoberto pela fiscalização ou ser baleado durante o trabalho.

Empresa alegou problemas com processo licitatório
Em contestação, a companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as providências necessárias à regularização da situação, mas que havia obstáculos além da sua vontade, como problemas com licitação.

A Docas argumentou também que a atividade do empregado se limitava ao controle de acesso aos portos, onde não há nenhum evento de disparo de arma de fogo, e que ele não entrava em áreas com altos índices de criminalidade que justificassem o alegado temor à própria vida ou à integridade física.

TRT entendeu que o empregado teve sua integridade física ameaçada
A 1ª Vara do Trabalho de Santarém e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região condenaram a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização ao guarda. Segundo o TRT, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) vencidos representa descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A irregularidade do porte de arma, por sua vez, pode acarretar penalidades administrativas e judiciais ao trabalhador em caso de fiscalização policial.

Mesmo com a decisão favorável, o empregado recorreu ao TST para tentar aumentar o valor da indenização.

Para relator, valor não é desproporcional
Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César, observou que o valor da reparação por dano moral somente pode ser revisado no TST quando forem contrários ao princípio da proporcionalidade. No caso, diante do quadro descrito pelo TRT, o valor é proporcional ao dano sofrido, e não há registro de que o trabalhador tenha sofrido qualquer lesão à sua integridade física.

Para o relator, o TRT levou em conta o grau de culpa, a extensão do dano sofrido pelo empregado e o poder econômico da empresa, além do caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.

Processo: RR-0000383-55.2024.5.08.0109

TST: Reajuste concedido durante aviso-prévio indenizado não beneficia eletricista que aderiu a PDV

Para 1ª Turma, extinção do contrato por acordo não se equipara à despedida unilateral.

Resumo :

  • A 1ª Turma do TST decidiu que um eletricista que aderiu ao PDV da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia não tem direito ao reajuste salarial concedido durante o aviso-prévio indenizado.
  • Segundo o colegiado, a extinção do contrato ocorreu por meio de um acordo (a adesão ao PDV), e não de forma unilateral.
  • Essa circunstância afasta a previsão legal de que reajustes durante o aviso-prévio beneficiam o empregado pré-avisado da demissão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o reajuste salarial coletivo concedido durante o período de aviso-prévio indenizado não se aplica a trabalhador que aderiu a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Por maioria, o colegiado excluiu a condenação da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de diferenças rescisórias a um eletricista em razão de reajuste ocorrido após sua adesão ao programa

Trabalhador saiu em março, e reajuste foi dado em maio
O trabalhador havia aderido ao PDV em março de 2017. Contudo, com a projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato de trabalho foi considerado vigente até 29 de junho daquele ano. Nesse período, entrou em vigor um reajuste salarial previsto em norma coletiva a partir de 1º de maio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia reconhecido o direito ao reajuste, com o fundamento de que o aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ainda segundo o TRT, o aumento salarial foi concedido a todos os empregados, sem nenhuma condição específica.

Adesão a PDV é ato consumado
Entretanto, ao julgar o recurso da distribuidora de energia, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o dispositivo da CLT que assegura ao empregado pré-avisado o direito a reajustes concedidos durante o aviso-prévio não se aplica à hipótese de adesão a PDV.

Segundo o ministro, a rescisão do contrato de trabalho, nesse caso, decorre de acordo entre as partes, e não de uma despedida unilateral. “Embora tenha sido ajustado o pagamento de valores relativos ao aviso-prévio, a situação não pode ser equiparada à prevista na CLT, pois a extinção do vínculo se deu mediante negociação entre as partes”, afirmou.

O relator também ressaltou que a adesão voluntária ao PDV caracteriza ato jurídico perfeito, ou seja, foi um ato já consumado que já gerou efeitos jurídicos. Isso afasta a pretensão do trabalhador ao reajuste posterior à rescisão pactuada.

Ficou vencido o ministro Dezena da Silva, que não admitia o recurso por questões processuais.
(Guilherme Santos/CF)

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-11016-34.2017.5.18.0161

TST: Etarismo – Engenheira receberá indenização após ser dispensada com critério baseado em idade

Para 3ª Turma, a conduta da empresa foi discriminatória.


Resumo:

  • Uma engenheira incluída num corte de empregados por ter completado os requisitos para se aposentar alegou que sua dispensa foi discriminatória.
  • As instâncias anteriores entenderam que o empregador tem o direito de gerir seu empreendimento como quiser.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a conduta da empregadora cria, de forma indireta, discriminação com base na idade.

A Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE–GT), de Porto Alegre (RS), terá de indenizar uma engenheira por ter adotado um critério com base na idade para dispensá-la. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou seu entendimento quanto à ilegalidade da dispensa vinculada à questão etária.

Desligamento atingiu somente pessoas mais velhas
A engenheira trabalhava para a CEEE desde 1982 e, em março de 2016, aos 59 anos, foi incluída numa demissão em massa que teve como critério básico de escolha a aptidão para se aposentar pela Previdência Social. Na reclamação trabalhista, ela disse que, “apesar de a empresa tentar mascarar”, o modelo adotado fez com que fossem desligadas apenas pessoas que já haviam atingido uma certa idade.

Em sua defesa, a CEEE alegou que a medida visou oferecer o menor impacto social. Segundo a empresa, a motivação das demissões coletivas observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e os empregados atingidos foram aqueles que teriam outra fonte de renda.

Em março de 2021, o Grupo Equatorial Energia venceu o leilão de privatização da CEEE após uma longa disputa judicial, marcando o fim da gestão estatal.

Para TRT, opção não foi discriminatória
O juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de indenização, por entender que o critério adotado não era propriamente a idade, mas a existência de amparo social posterior ao desligamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença. Para o TRT, o empregador pode gerir o empreendimento da maneira que achar melhor, e a opção por quem já tem assegurada a aposentadoria não seria discriminatória em si.

Critério é ilegal, segundo o relator do recurso
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da engenheira, a dispensa tem caráter discriminatório em razão da idade, ainda que de forma indireta, e deve ser anulada. “O poder diretivo empresarial não pode fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador”, assinalou. Esse poder, segundo Balazeiro, não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente.

O relator ressaltou, com base na legislação brasileira e em convenções internacionais, que a prática viola o princípio da igualdade material, que abrange o acesso ao mercado de trabalho sem nenhuma restrição que viole os direitos fundamentais. Com base em seu voto, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração da engenheira no período compreendido entre a data da dispensa e a da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-20692-10.2017.5.04.0027

Perícia confirma falsificação de assinaturas e TRT/GO condena lanchonete por má-fé

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma lanchonete de Goiânia ao pagamento de verbas rescisórias, após perícia grafotécnica comprovar a falsificação de assinaturas em recibos apresentados pela defesa.

A decisão unânime da Terceira Turma do TRT-GO ocorreu na análise de um processo em que uma auxiliar de serviços gerais, que trabalhou por mais de cinco anos na empresa, alegou nunca ter recebido férias ou 13º salário durante o período contratual, nem as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, sustentou que todos os pagamentos haviam sido feitos e apresentou documentos que comprovariam a quitação.

Diante da divergência apontada pelas partes, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a realização de perícia grafotécnica em todos os documentos. O laudo pericial analisou 13 recibos supostamente assinados pela autora e constatou que em apenas quatro deles a assinatura teria partido efetivamente do punho da autora, ou seja, foram confirmadas como autênticas.

Nesse contexto, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salários, FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devidas quando o empregador não cumpre com suas obrigações financeiras corretamente. Além disso, também condenou a lanchonete em multa por litigância de má-fé. A empresa recorreu ao TRT-GO para reformar a sentença.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, destacou que “analisando os recibos juntados pela reclamada, alguns saltam aos olhos que não foram assinados pela mesma pessoa, tal como apontado pela reclamante”. Nesse sentido, a relatora seguiu o mesmo entendimento do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerando a confirmação dada pela perícia técnica realizada.

“O laudo pericial grafotécnico comprovou a falsificação de assinaturas em alguns recibos apresentados pela reclamada, de forma que tais documentos não servem como prova do pagamento dos valores neles consignados”, explicou a relatora.

Por outro lado, a desembargadora entendeu que os recibos de férias nos quais foi confirmada a assinatura da auxiliar demonstram a quitação das respectivas parcelas, devendo ser afastada a condenação da empresa nesses pontos.

Quanto à falsificação de documentos, Wanda Lúcia confirmou que a conduta da reclamada, ao apresentar documentos comprovadamente falsificados, viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual. A relatora manteve a condenação de multa por litigância de má-fé, no entanto, considerando a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu a penalidade de 10% para 2% do valor da causa.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos falsificados em
juízo caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da penalidade
prevista em lei. 2. A ausência de comprovação do pagamento das verbas
rescisórias incontroversas em juízo enseja a aplicação da multa do art. 467
da CLT. 3. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal
justifica a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.”.

Processo 011341-76.2023.5.18.0006

TJ/SP: Homem é condenado a quatro anos e oito meses de reclusão por matar cão a tiros

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 1ª Vara de Palmital para condenar homem por crime contra o meio ambiente (artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98). Ele matou um cão com disparo de espingarda. A pena é de quatro anos e oito meses de reclusão, fixado o regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade de pena e da primariedade do réu.

De acordo com os autos, dois cães – um macho e uma fêmea – escaparam acidentalmente da casa de seus tutores e passaram próximo ao imóvel do acusado, que efetuou disparos de espingarda. Os cachorros foram encontrados em uma área ao lado da residência do réu: o macho estava ferido e sangrando e, mesmo sendo levado ao veterinário, não resistiu.

O relator do recurso, desembargador Christiano Jorge, afirmou que exame confirmou a versão dada por testemunhas, sobre o animal ter sido atingido por arma de pressão e não estilhaços de qualquer outro tipo de explosivo. “A versão contada pelo réu sobre utilizar apenas uma bomba e uma vassoura para afastar os animais não encontra fundamento”, escreveu em seu voto.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Conceição Vendeiro e Ricardo Sale Júnior.

Apelação nº 1500480-51.2022.8.26.0415

TJ/MA: Empresa não é obrigada a indenizar mulher que pagou fatura em site falso

Uma empresa concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada se uma cliente, consumidora dos serviços da empresa, efetuou o pagamento de uma fatura por meio de um site falso. Conforme a sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a autora foi vítima de um golpe, efetuando o pagamento da fatura de forma indiscriminada, sem tomar medidas de segurança necessárias. Na ação, movida por uma mulher em face da Equatorial Distribuidora, uma mulher alegou que teve o fornecimento de energia interrompido em junho de 2025, em razão da cobrança de fatura de competência do mês de abril.

Seguiu relatando que, para ter a energia restabelecida, teve que pagar novamente a mesma fatura. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo declaração de quitação da fatura reclamada, devolução do valor pago em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a concessionária demandada conseguiu comprovar que o pagamento não foi computado pois a autora foi vítima de fraude perceptível. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos. “No que diz respeito ao mérito da questão, verifico não assistir razão à reclamante em sua demanda”, observou a juíza Diva Maria de Barros Mendes.

FRAUDE GROSSEIRA

E prosseguiu: “A autora relatou que obteve a fatura para pagamento pelas mãos de um representante da Equatorial e realizou os procedimentos para pagamento via PIX (…) Entretanto, essa ação, sem a devida atenção, levou a autora a cometer erro fatal (…) Evidenciou-se no caso, a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Observo pelo comprovante de pagamento que o recebedor tinha nome diverso da empresa, sendo a fraude até de certo modo de fácil percepção”.

O Judiciário entendeu que a imprudência e ausência de cautela da autora foi decisiva para o sucesso da fraude. “Assim, não há que se falar em responsabilidade da empresa, ante a ausência do dever de cautela do consumidor (…) A dívida em relação à fatura que gerou o corte, ainda não havia sido quitada junto à Distribuidora de energia demandada, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia e cobrança da pendência, em razão do exercício regular do seu direito de crédito (…) Desta forma, não há que se falar em declaração de quitação de valores ou mesmo eventual devolução de qualquer montante, quiçá em dobro”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos.

TJ/RN: Comentários feitos em publicação de notícia no Instagram resultam em indenização por danos à imagem

A Justiça condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de comentários ofensivos publicados em rede social. As ofensas foram dirigidas a um homem que perdeu a esposa e a filha, vítimas fatais de um acidente ocorrido no ano de 2008. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN.

De acordo com os autos do processo, o réu publicou comentários no Instagram, em resposta a uma notícia sobre uma decisão judicial relativa ao acidente que vitimou a esposa e a filha do autor da ação. Nos comentários, o réu fez declarações que colocavam em dúvida a conduta moral do homem que perdeu a esposa e a filha. O réu insinuou que o autor tinha como objetivo tirar proveito financeiro da situação e que não teria dado assistência à família em vida.

Em sua sentença, o magistrado Diego Dantas, responsável pelo caso, destacou que as mensagens extrapolaram o direito à liberdade de expressão. Além disso, os comentários configuraram ato ilícito, com potencial para causar abalo à honra e à imagem do autor.

A sentença também considerou o alcance dos comentários feitos pelo réu, publicados em um perfil de grande visibilidade na rede social, ampliando o impacto das ofensas. Com isso, o réu foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Além da indenização, o réu deverá arcar com juros legais e correção monetária.

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento cirúrgico de urgência nos olhos de um paciente

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer e custear o tratamento cirúrgico em um homem que encontra-se com glaucoma avançado nos olhos. A decisão é do juiz José Ronivon Lima, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre.

De acordo com os autos, o paciente enfrenta uma doença chamada Glaucoma Primário de Ângulo Aberto (GPAA), que encontra-se em estado avançado nos dois olhos. Assim, o homem necessita realizar, em caráter de urgência, uma cirurgia angular no olho direito e cirurgia fistulizante antiglaucomatosa no olho esquerdo, uma vez que pode ter a perda total e irreversível da visão.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou, inicialmente, que a saúde é um direito humano fundamental, previamente estabelecido no artigo 6º da Constituição Federal, com a responsabilidade de oferta por parte da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Além disso, os relatórios médicos juntados aos autos, bem como o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), confirmam a necessidade de realização imediata do procedimento, sob risco de agravamento do quadro de saúde do paciente.

“Por oportuno, demonstrada a necessidade e havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde, o ente público deve ser obrigado a realizar a cirurgia, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde”, finalizou o juiz.


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