TST Afasta penhora de casa construída em terreno de microempresa devedora

A casa serve de residência à família do filho de um dos sócios.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas serve de residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam.

Posse
A penhora fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista da Matrizaria e Recuperadora de Plásticos Ltda. Contra a decisão, o filho do sócio e sua família recorreram, argumentando que, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome, eles eram os reais proprietários da residência que existe no terreno. Para isso, juntaram comprovantes de endereço e fotos da casa e sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família impossibilita a venda judicial. Alegaram, ainda, que não tinham condições de arcar com custos de aluguel caso fossem despejados do local.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica executada (a empresa). Segundo o TRT, embora tenha comprovado que reside no local, a família exerce apenas a posse direta do imóvel.

Direito fundamental
A relatora do recurso de revista dos ocupantes do imóvel, ministra Kátia Arruda, afirmou que a Constituição da República considera a moradia como um direito fundamental, e uma das formas de garantir esse direito e a dignidade da pessoa humana é a proteção ao bem de família destinado a essa finalidade.

Nesse sentido, a Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0020701-43.2019.5.04.0401

TST: Funcionária pública terá jornada reduzida para cuidar da mãe com Alzheimer

Em outra decisão, a mãe de uma criança com transtorno do espectro autista obteve o mesmo direito.


Em duas decisões recentes, Turmas do Tribunal Superior do Trabalho garantiram o direito à redução da jornada, sem prejuízo dos salários, a empregadas de empresas públicas responsáveis pelos cuidados com a mãe com Alzheimer e com o filho que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos dois casos, as decisões basearam-se em direitos fundamentais e na aplicação analógica da legislação que garante o benefício no serviço público federal.

Alzheimer
No caso julgado pela Terceira Turma, o colegiado rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que havia reconhecido o direito a uma advogada de Fortaleza (CE). Um dos fundamentos da decisão foi a Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade.

Única responsável
Na reclamação trabalhista, a advogada alegou que era a única responsável por cuidar da mãe e da irmã. Segundo ela, as duas precisam de acompanhamento para diversas terapias e não podem se deslocar ou mesmo receber profissionais em casa sem sozinhas.

Em sua defesa, a Ebserh argumentou que não há dispositivo legal que garanta a redução da jornada para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração. Alegou, também, que a medida lesa o hospital e prejudica os pacientes e funcionários, que necessitam do quadro completo de advogados para atendê-los.

Redução de jornada
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza deferiu o pedido e determinou à Ebserh a imediata redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial, de forma providencial, enquanto durar a necessidade da mãe e da irmã.

Proteção dos direitos fundamentais
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com necessidades especiais, com fundamento na aplicação analógica do artigo 98 do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), na jurisprudência do TST e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)e seu Protocolo Facultativo. O TRT também se baseou nos artigos 226 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem a importância da família e o dever dos filhos maiores ajudarem e ampararem “os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Analogia
O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, ao contrário da tese defendida pela empresa, não há ofensa ao princípio da legalidade. Segundo ele, o TRT se pautou na análise e na aplicação sistemática de normas fundamentais, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional, a fim de dar efetividade à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.

Ainda, de acordo com o ministro, a CLT (artigo 8º) autoriza os julgadores, “na falta de disposições legais”, a fundamentar-se na analogia. “Quando não há legislação específica, aplica-se uma lei semelhante a um caso semelhante”, explicou.

A decisão foi unânime.

Autismo
Em decisão semelhante, a Sétima Turma manteve a redução da jornada deferida a uma assistente administrativa da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), mãe de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que o TEA é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, entre outros pontos. E, de acordo com a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ela é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

A seu ver, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, não merece reparos. “Mesmo que ausente nas normas internas da empresa ou na legislação celetista, impõe-se resguardar a máxima proteção ao dependente da empregada, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da pessoa com deficiência e da absoluta prioridade na salvaguarda do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente”, concluiu.

Veja o acórdão. Processos: AIRR-629-04.2021.5.07.0006
Veja o acórdão. Processo: AIRR-1010-46.2020.5.17.0013

TRF1: União é condenada a indenizar mulher que sofreu humilhação durante atendimento em posto da Polícia Rodoviária Federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe dano moral à autora de uma ação que sofreu humilhação quando buscou atendimento em posto da Polícia Rodoviária Federal em Goiás.

Segundo os autos, ela se dirigiu ao local para obter informações, quando um servidor a constrangeu diante de terceiros e zombou da inexperiência dela quanto aos pedidos realizados. Ela alegou que foi tratada com rispidez e sarcasmo, zombarias diante de todos que aguardavam atendimento, o que lhe causou abalo emocional.

Tanto a União quanto a autora da ação recorreram ao TRF1. A União requereu que a ação seja extinta sem julgamento de mérito e a autora, por sua vez, sustentou no TRF1 que os fatos experimentados por ela não poderiam ser considerados como “mero aborrecimento”, conforme a sentença proferida, mas sim, constrangimentos potencializados por servidor da União que, diante de terceiros, zombou da inexperiência dela quanto aos pedidos realizados. Pediu, portanto, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Abalos psicológicos– O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que a jurisprudência define como: “dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Nesse sentido, verificou que os autos descrevem uma série de abalos psicológicos sofridos pela autora durante as idas à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para solucionar o problema, concluindo merecer a indenização por danos morais, considerando que a situação pela qual foi submetida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.

Contudo, ressaltou Brandão que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de valor nesses casos, devendo ser levado em consideração os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. No caso específico, o relator entendeu como razoável a indenização fixada em duas vezes o valor da multa aplicada, perfazendo um total de R$ 1.149,24.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido feito pela União e atender parcialmente o pleito da autora, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor indicado no voto do relator.

Processo: 1004965-82.2018.4.01.3500

TRF1: Benefício previdenciário negado judicialmente e recebido por meio de tutela antecipada não precisa ser devolvido ao erário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia receber de volta valores pagos a um beneficiário a título de tutela antecipada.

Tutela antecipada é o nome jurídico que se dá quando o juízo permite que o autor de uma ação obtenha antecipadamente algo que pediu no processo, enquanto a ação segue tramitando até seu julgamento final.

No caso, um beneficiário do INSS pretendia a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, mas perdeu a ação. O valor pago pelo instituto a título de tutela antecipada era o que pretendia o INSS junto ao TRF1 após a sentença que lhe negou o pedido.

O INSS alegou que, independentemente da boa-fé do autor para o recebimento do benefício, cabe o ressarcimento ao erário. A autarquia citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma ser cabível a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, solicitando a reforma da sentença nesse ponto específico.

Novo entendimento – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que a sentença não merece reparo. Ele alegou que, de fato, o benefício não concedido estava sendo pago por antecipação de tutela e que o STJ já adotou entendimento no sentido de devolução desses valores indevidamente recebidos — contudo, posteriormente, houve orientação diversa do Supremo Tribunal Federal (STF) mudando esse entendimento.

Além disso, o magistrado defendeu que não se pode exigir a devolução de tais verbas por serem destinadas à subsistência do segurado, sendo necessário considerar possível hipossuficiência. O desembargador também alegou que tais beneficiários podem não ter condições de fazer a devolução dos valores por viverem no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.

A Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

Processo: 1008311-02.2022.4.01.9999

TRF1: INSS tem 90 dias para analisar requerimento de portador de deficiência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 90 dias para analisar o requerimento administrativo de concessão de amparo social a uma pessoa com deficiência.

Após decisão que determinou a análise do requerimento no prazo de 10 dias, o INSS recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença, alegando ausência legal na fixação de prazo para o Instituto se pronunciar acerca do pedido.

Consta nos autos que o requerimento do benefício foi realizado em 16/09/2019 e a ação foi movida contra o INSS em 20/01/2021, portanto, após lapso temporal de mais de um ano.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que o entendimento firmado é de que a demora injustificada representa lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação com determinação de prazo razoável para fazê-lo.

Alteração de prazo – O magistrado destacou que a Administração Pública deve apreciar requerimentos no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, com apresentação de justificativa encaminhada ao requerente, conforme art. 49 da Lei 9.784/1999.

Contudo, destacou o relator, em acordo estabelecido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou prazo de 90 dias para análise quando se tratar de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.

Assim, o desembargador concluiu que o recurso merece ser parcialmente atendido, sendo reformada a sentença no que se refere ao prazo concedido e fixado, em 90 dias, o tempo para análise do pedido formulado ao INSS.

Em concordância aos fundamentos do relator, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu atender parcialmente o recurso, determinando que o INSS analise o requerimento do benefício em até 90 dias.

Processo: 1000179-30.2021.4.01.4101

TRF1: Sistema de cotas exige que ensino médio tenha sido integralmente cursado na rede pública

Um estudante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que o impediu de fazer matrícula no curso superior de Medicina, na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFUF), em que foi aprovado pelo sistema de cotas. Na decisão, o juiz reconheceu que apesar de o aluno ter cursado parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista, ele teve acesso a um ensino de melhor qualidade comparado aos alunos que estudaram em escolas públicas, razão pela qual negou a matrícula.

No recurso, julgado pela 6ª Turma, o estudante alegou que em decorrência da sua baixa capacidade financeira dos 14 anos em que frequentou a escola, 13 foram em instituições públicas, tendo cursado apenas o 2º ano do ensino médio em rede privada com bolsa integral.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou o entendimento jurisprudencial no sentido de que hipossuficiência financeira não é fator diferenciador para o sistema de cotas. Em tais casos, o critério considerado o é de que a qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas é inferior ao das instituições privadas, dificultando a esses estudantes o ingresso em universidades gratuitas, afirmou o magistrado.

Assim, concluiu Paes Ribeiro que não caberia a reforma da sentença, uma vez que a decisão está de acordo com a jurisprudência, destacando que a razão da existência do sistema de cotas é de “possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior, contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, repita-se, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais”.

A Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, considerando que o estudante teve acesso a um ensino de melhor qualidade quando cursou o ensino médio, não estando legitimado a concorrer pelo sistema de cotas.

Processo: 1002743-72.2022.4.01.3801

TRF3: determina indenização a familiares de agente de saúde falecida por Covid-19

Decisão é baseada na Lei n° 14.128/2021


A 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou a União ao pagamento de R$ 80 mil, a título de compensação financeira, ao filho e ao cônjuge de uma agente comunitária de saúde que morreu após contrair Covid-19 durante o período de emergência de saúde. A sentença, proferida em 14/10, é do juiz federal Pedro Luis Piedade Novaes.

O magistrado considerou incontestáveis a contaminação da agente comunitária pelo vírus enquanto trabalhava no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença e o falecimento em decorrência disso, no dia 27/06/2021.

Para o juiz federal, não há fundamento na alegação da União de que a Lei n°14.128/2021 é imprecisa na definição dos possíveis beneficiários e na especificação do nexo causal entre a doença e o óbito.

“A Lei é clara e objetiva ao estabelecer que a compensação financeira é devida nos casos de morte ou invalidez permanente de profissional/ trabalhador da saúde, em virtude de terem, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus, trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença”, afirmou.

Por fim, a decisão determinou o pagamento de R$ 80 mil aos autores divididos em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 26.666,66, com as devidas atualizações monetárias de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.

Processo 5002305-24.2021.4.03.6107

TJ/SC: É inadmissível fornecer água a imóveis clandestinos e irregulares

É inadmissível o fornecimento de água a imóveis clandestinos e irregulares, assim caracterizados pela ausência de alvará de construção ou habite-se. Tal princípio norteou decisão da 4ª Vara Cível da comarca da Capital ao negar tutela antecipada em ação proposta pela proprietária de uma residência no Rio Tavares, em Florianópolis, que buscava compelir concessionária de serviço público a garantir o fornecimento do serviço em seu imóvel.

A dona da casa, irresignada com a negativa, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça para tentar reverter o entendimento. A matéria foi enfrentada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, mas acabou por receber tratamento similar e com os mesmos fundamentos já expostos em 1º grau.

A proprietária, em seu agravo, alegou pagar IPTU do imóvel e já dispor de energia elétrica – menos água, que já serviria todas as demais casas das redondezas. “A existência de outras edificações em situação semelhante e de destinatários dos serviços não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, e não imitados”, destacou Boller na ementa, ao colacionar precedente sobre o tema.

O colegiado seguiu seu voto de forma unânime, sob o entendimento de que a segurança das edificações, a preservação do meio ambiente equilibrado e a ordem urbanística devem sobrepor-se ao interesse individual. Indispensável, neste caso, seria a existência de alvará de construção e habite-se, como forma de a municipalidade demonstrar sua aquiescência e a consequente legalidade da construção. A ação seguirá na comarca até julgamento do mérito.

Agravo de Instrumento n. 5024668-38.2022.8.24.0000

TJ/MG: Plano de saúde deve custear armazenagem de óvulos

Medida foi permitida devido à possibilidade de infertilidade em paciente.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma tutela de urgência que obriga uma operadora mineira de planos de saúde a custear o armazenamento de óvulos de uma paciente devido ao tratamento de quimioterapia. A decisão interlocutória foi confirmada pela sentença de 17/10.

O juiz Nélzio Antônio Papa Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o plano de saúde a fornecer a vitrificação de óvulos solicitada em clínica particular escolhida pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O magistrado também fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil – mas essa decisão está sujeita a recurso.

De acordo com o juiz Nélzio Júnior, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exclui procedimentos relacionados à inseminação artificial, mas a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar.

Segundo o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a norma geral de planejamento familiar não revoga a exclusão da criopreservação. Porém, o objetivo do procedimento, no caso concreto, era a atenuação dos efeitos colaterais do tratamento, dentre os quais está a falência ovariana.

No dia 14 de abril, o juiz Marco Antônio Macedo Ferreira, plantonista, concedeu a tutela de urgência determinando que o plano de saúde arcasse com o procedimento.

A empresa ajuizou agravo de instrumento ao tribunal, alegando que o congelamento de óvulos não se confunde com o tratamento oncológico, sendo que o tratamento de preservação de fertilidade é expressamente excluído pelo contrato firmado entre as partes, pela Lei 9.656/98 e pela ANS.

A relatora Jacqueline Calábria Albuquerque manteve o entendimento de 1ª Instância. Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade do congelamento dos óvulos era minorar os efeitos colaterais da quimioterapia, que pode levar à infertilidade. Assim, ela entendeu que deveria ser concedida a tutela de urgência a fim de compelir a operadora de plano de saúde a custear o procedimento.

O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado a indenizar cliente que teve conta bloqueada

Uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu pela condenação de um banco virtual por ter bloqueado a conta, e consequentemente o saldo, de um usuário. Na ação original, que teve como parte demandada o banco PagSeguro Internet Ltda, o autor declarou possuir conta bancária junto ao réu, e que em 7 de maio deste ano, foi surpreendido com o seu bloqueio. Alega que tentou solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, mas não obteve êxito. Assim, entrou na Justiça, com pedido de liminar, pedindo pelo desbloqueio do saldo. A liminar foi concedida. Junto com o desbloqueio, o autor pleiteou indenização por danos morais causados pelo banco virtual.

Em sede de contestação, o réu alegou, preliminarmente, a perda do objeto, o qual seria o desbloqueio da conta, entretanto, a Justiça rejeitou, explicando que a questão não se resumia somente ao pedido de desbloqueio da conta, mas também discutiu possíveis danos morais. Quanto ao mérito, sustenta que o autor atua no ramo comercial varejista, esclarecendo que as contas utilizadas pelos vendedores que contratam o serviço do PagSeguro passam por análises frequentes, e se for constatada alguma divergência de informações, solicita-se ao cliente que o mesmo apresente a documentação pertinente. Esse procedimento é para comprovar a utilização dos serviços prestados pelo réu dentro do que é permitido pelo contrato pactuado, bem como as regras de uso da empresa.

O banco alegou que o bloqueio preventivo deu-se em virtude das transações efetuadas com o mesmo ‘Bin’, ou seja, com o mesmo cartão, ocasião em que foram solicitados documentos para a parte autora com a finalidade de comprovar a veracidade e licitude das transações, bem como esclarecimentos acerca da atividade comercial. O demandado narrou na sentença que o autor encaminhou documentos para análise, sendo apenas cinco deles provados e quatro não passaram pela análise. Acrescentou, por fim, que o bloqueio temporário efetuado na conta reclamada pela parte autora ocorreu em conformidade com as cláusulas pactuadas entre as partes, não merecendo prosperar a alegação da parte autora quanto a suposta falha na prestação do serviço prestado pelo réu.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

“Importa salientar que, sendo a autora consumidora dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Nota-se que há indícios de que o reclamante não utiliza a conta apenas para depósito de valores de seu labor, mas também a utiliza para fins pessoais, com transações diversas (…) Portanto, há efetiva prestação de serviço bancário pelo réu, o que enseja a aplicação do CDC (…) Em análise do processo, entende-se que a falha na prestação de serviços é evidente, pois após o próprio processo administrativo, a requerida observou que não haviam motivos para o bloqueio e liberou a utilização da conta”, ponderou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que as alegações do autor foram bem embasadas, já que as provas que estavam ao alcance dele foram produzidas, a ponto de demonstrar a falha na prestação de serviço pelo banco. “Assim, demonstrada a ilegalidade na atitude da reclamada, a qual enseja a reparação por danos morais pretendida, pois não há que se cogitar, na espécie, simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida, de que o autor foi ofendido moralmente diante da falha na prestação de serviços”, ressaltou, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o banco réu ao pagamento de 4 mil reais a título de dano moral ao autor.


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