TRF4: Empresa que atua com assistência técnica de equipamentos de precisão não é obrigada a se inscrever no CREA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (23/5) sentença que reconheceu o direito de uma empresa de Curitiba que atua com calibrações de equipamentos de precisão, prestando serviços de assistência técnica, manutenção e reparação de máquinas, de não ser obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR). A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma. O colegiado entendeu que a atividade principal da empresa não guarda relação com o exercício profissional de engenharia.

A ação foi ajuizada em julho de 2022. A autora narrou que havia sido multada em R$ 2.410,32 pelo CREA por falta de registro cadastral de pessoa jurídica. O órgão de classe argumentou que, por exercer atividades de engenharia, como assistência técnica, a empresa deveria realizar o cadastro.

A empresa defendeu que o serviço de “assistência técnica, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos, não se enquadra no conceito legal de executora de atividade típica de engenharia”. Ela solicitou “a anulação do auto de infração e a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o CREA, desobrigando o registro no órgão de classe”.

Em novembro de 2022, a 6ª Vara Federal de Curitiba julgou os pedidos procedentes. O Conselho recorreu ao TRF4 sustentando que “manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle caracterizam-se como atividade da área da engenharia mecânica, estando sujeita à fiscalização do órgão”.

A 12ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Luiz Antonio Bonat, explicou que “o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”.

Em seu voto, ele acrescentou que a “atividade principal da empresa, voltada à área de manutenção e reparação, por si só, não guarda, nos termos da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, e da Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras de profissões, relação com o exercício profissional da engenharia”.

“A alegação genérica de que serviços de manutenção e reparação são atividades da área da engenharia mecânica não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão de primeira instância”, concluiu Bonat.

Processo nº 5042919-47.2022.4.04.7000/TRF

TRF4 confirma direito ao benefício mesmo com pedido administrativo feito após 120 dias da demissão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma mulher de 45 anos, residente no município de Santiago (RS), que requisitou o benefício após 120 dias contados da data da demissão. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 23/5. O colegiado destacou que a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, não estabelece prazo máximo para o requerimento administrativo e que o artigo 14 da Resolução nº 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que fixa prazo de 120 dias, “cria uma limitação ao exercício do direito, transbordando o seu poder regulamentar sem amparo legal”.

A ação foi ajuizada em abril de 2022. A autora narrou que trabalhava no Hospital de Caridade de Santiago, sendo demitida sem justa causa em outubro de 2021. Ela solicitou o seguro-desemprego, em março de 2022, no entanto o pedido foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com a justificativa de houve “perda do prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para a requisição”.

A defesa dela argumentou que “a Lei nº 7.998/90 nada estabelece a respeito de prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, e assim não o fez porque não tinha pretensão de limitar o prazo final para o pedido”.

A 1ª Vara Federal de Santiago julgou a ação procedente, determinando ao MTE que concedesse o benefício de seguro-desemprego. A União recorreu ao TRF4, argumentando que ocorreu “a decadência do direito, pois o pedido administrativo extrapolou o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa, previsto na Resolução nº 467/05 do CODEFAT”.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que “a Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o requerimento do benefício, apenas prevendo o termo inicial para a realização do pedido, conforme dispõe o artigo 6º: ‘o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho’’.

“Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal”, ele acrescentou.

Ao manter a sentença que concedeu o benefício, Favreto concluiu que “não havendo previsão legal de prazo máximo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/05 do CODEFAT, em seu artigo 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, II)”.

TRT/SC: Empregado demitido às vésperas de viagem de confraternização deve ser indenizado

Colegiado considerou que mesmo a dispensa sem justa causa possui limites, como o princípio da dignidade humana e os direitos de personalidade previstos na Constituição.


O direito de dispensar um trabalhador sem motivo possui limites e deve respeitar a boa-fé e a dignidade da pessoa humana. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em decisão que condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil um ex-funcionário, demitido horas antes de uma viagem corporativa de confraternização.

O caso aconteceu em Blumenau (SC) e envolveu uma empresa do ramo financeiro e um analista de sistemas. Já com as malas em mãos, o trabalhador foi chamado ao escritório do empregador, onde recebeu a notícia de que não embarcaria para o voo com destino a São Paulo.

O autor relatou que, posteriormente, veio a saber que sua passagem aérea não havia sido sequer comprada pela empresa, ao contrário dos demais colegas. Na visão dele, isso demonstraria uma atitude intencional e premeditada da ré em demiti-lo na véspera.

Além do limite

No primeiro grau, o pedido de dano moral foi acolhido. De acordo com o juiz responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, Fábio Moreno Travain Ferreira, a conduta da reclamada foi além do “limite de lealdade e boa-fé contratuais”.

O magistrado citou os artigos 187, 422 e 927 do Código Civil para fundamentar a decisão, ressaltando que o empregador agiu de modo ilícito, “utilizando-se do poder de direção para criar expectativa e, no último momento, impedir a participação do reclamante, em contexto nitidamente arbitrário e abusivo”.

Recurso

A companhia recorreu para o tribunal, alegando que teria agido dentro das prerrogativas que lhe são inerentes como empregadora. Argumentou ainda que não houve quaisquer ilicitudes na dispensa sem justa causa e que, inclusive, efetuou o correto pagamento das verbas rescisórias para o trabalhador.

A alegação não foi acolhida pela 3ª Câmara do TRT-12. De acordo com a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, apesar de razoáveis, “nenhum dos argumentos se presta a justificar a conduta maliciosa e reprovável adotada pela recorrente”.

“O depoimento do autor evidencia o abalo por ele experimentado, inclusive com reflexos na sua vida familiar, ao ser impedido de participar da confraternização, após ter se empenhado no trabalho, juntamente como os demais empregados, para alcançar as metas e os resultados obtidos pela empresa”, frisou a relatora.

Maria Beatriz Gubert acrescentou que o direito de que é dotado o empregador, relativo à dispensa sem justa causa, possui limites.

“A atitude da empresa configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e desrespeito aos direitos da personalidade albergados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, cabendo a reparação pelos danos causados, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, fundamentou.

Houve recurso da decisão.

Processo: 0000003-74.2019.5.12.0051

TJ/SP: Preferência a empresas locais em situação de dispensa de licitação é inconstitucional

Norma municipal afronta legislação sobre licitações.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.473/22, de Santa Cruz das Palmeiras, que determinava à administração pública, em situações de dispensa de licitação, a preferência a empresas locais para aquisição de bens, serviços, locação e outras modalidades previstas em lei.

A norma de origem legislativa foi contestada pelo Ministério Público em ação direta de inconstitucionalidade, julgada teve procedente pelo colegiado. Em seu voto, o desembargador Fábio Gouvêa, relator do acórdão, destacou que o dispositivo afronta as Constituições Federal e Estadual ao invadir competência normativa exclusiva da União e violar o princípio de separação de poderes.

Além disso, o magistrado pontuou que a norma municipal não está de acordo com a legislação nacional sobre licitações, que também se aplica às hipóteses de inexigibilidade, pontuando que dispositivos das leis nº 8.666/93 e 14.133/21 “possibilitam que as licitações respeitem os princípios de publicidade e isonomia, dispostos nas Constituições Federal e Estadual, de modo que, em regra, não devem ser estabelecidas distinções ou preferências nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública”.

Processo nº 2285448-54.2022.8.26.0000

TJ/SP: Shopping indenizará mulher que teve celular apreendido de forma ilegal por segurança

Violação do direito de privacidade.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um shopping da capital paulista a indenizar por danos morais mulher que foi irregularmente coagida a entregar celular para verificação de segurança do estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, a autora, que trabalhava em um quiosque do shopping, foi acusada por uma cliente de fotografar seus dados bancários em um caixa eletrônico, sendo abordada pelo segurança de forma inapropriada e obrigada a entregar seu aparelho celular. Em juízo, a requerente comprovou que havia fotografado outro caixa, que apresentava defeito.

A requerida, por sua vez, além de não comprovar sua versão dos fatos, se limitou a questionar a força probatória dos documentos apresentados pela autora, o que, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, é função que cabe ao magistrado do caso. “Entendo que há provas suficientes a respeito da violência sofrida pela autora por parte do preposto do shopping, inexistindo, da parte deste, contraprovas capazes de ilidir a valoração das provas que aqui se faz”, pontuou a relatora.

No que diz respeito aos danos morais pleiteados, a magistrada destacou que a requerente, além do constrangimento, foi submetida a uma violação de direitos fundamentais, uma vez que a privacidade de seu telefone particular só poderia ter sido quebrada por entrega voluntária do aparelho ou por decisão judicial, o que não ocorreu. “A autora foi vítima de violência intimidatória. Exposta em público pelo preposto do réu e uma açodada denunciante. Ambos, sem qualquer respaldo legal para agir dessa forma. Ainda que, de fato, a autora tivesse tirado fotografia dos dados bancários da terceira, jamais os dois teriam o direito de coagi-la a entregar o celular”, acrescentou a magistrada. “O réu, consequentemente, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1046082-71.2020.8.26.0002

TRT/RJ: Recusa de gestante em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade provisória

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reformou uma sentença para reconhecer que a recusa de uma trabalhadora gestante em voltar ao trabalho do qual fora demitida não implica renúncia ao direito de estabilidade provisória previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O colegiado seguiu o entendimento do voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, para determinar que à obreira é cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário.

A trabalhadora alega que a empresa não acreditou que ela estava grávida no momento da demissão. Narra também que ficou constrangida em ser acusada de estar mentindo sobre a gravidez à época do desligamento, uma vez que a ela foi determinada a realização de vários exames para comprovar o que alegava. Por conta disso, a obreira procurou a Justiça do Trabalho requerendo indenização pelo período estabilitário, ao argumento de que não se sentia à vontade de retornar ao trabalho considerando a forma em que ocorreu sua dispensa, especialmente diante da descrença dos seus superiores quanto ao seu estado gravídico. Argumentou ainda que não conseguiria trabalhar em um ambiente desagradável.

Cientificada do processo, a parte ré alegou que não tinha ciência do estado gravídico da autora no momento de sua dispensa. Além disso, diante da documentação juntada aos autos, colocou o emprego à disposição da obreira para retorno ao trabalho e reinício de suas atividades laborais. Segundo a defesa da empresa, a lei garante à empregada a estabilidade ao emprego, sendo, portanto, imprescindível o retorno ao trabalho, sob pena de perda do direito à estabilidade.

O juízo de primeiro grau entendeu que a opção por não buscar reintegração ao emprego, mas tão só indenização, sem ofertar mão de obra à empresa, não podia ser acolhida, sob pena de enriquecimento sem causa. Para o magistrado, o que a Constituição Federal garantiu foi o direito à manutenção do emprego, e não o direito a um enriquecimento sem causa, isto é, recebimento de valores sem a contraprestação laboral. Segundo ele, a indenização apenas seria cabível caso injustamente retirado o direito ao emprego e já esgotado o lapso temporal de estabilidade (cinco meses após o parto), o que não se configurou no caso concreto. Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Em seu entendimento, caso a empregada gestante, por motivos pessoais, recuse-se a ser reintegrada ao antigo emprego, não fica constituída a renúncia à estabilidade, tampouco é afastado o direito à percepção da indenização substitutiva. Isso porque, segundo o magistrado, a garantia da gestante ao emprego tem por objetivo a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora apenas beneficiária da condição material protetiva da natalidade. O juiz convocado apresentou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

“Portanto, não configura renúncia tácita a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, sendo cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário, devendo ser reformada a sentença”, concluiu o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/MG: Proprietário é condenado em R$ 200 mil por demolir Imóvel tombado pelo patrimônio histórico

O edifício destruído, Engenho do Fidalgo, era uma construção do século XIX.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Lagoa Santa, na Grande BH, que condenou um proprietário a indenizar o município em R$ 200 mil, por danos morais, devido à destruição do Engenho do Fidalgo, edifício tombado pelo patrimônio histórico.

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação contra o dono do imóvel sob a alegação de que ele derrubou a construção mesmo após a tentativa de notificação pelo município do tombamento da edificação pelo patrimônio histórico.

Segundo o processo, em fevereiro de 2011, servidores da Secretaria de Cultura de Lagoa Santa conversaram com os filhos do proprietário a respeito do tombamento do Engenho do Fidalgo. Entretanto, o dono do imóvel se negou a receber a notificação, no princípio de setembro daquele ano.

Quinze dias depois dessa tentativa, servidores do município constataram que o objeto do procedimento de preservação havia sido demolido. O proprietário se defendeu sob o argumento de que o Engenho do Fidalgo já estava em péssima situação de conservação e veio abaixo devido a intempéries climáticas.

De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, a conduta do réu gerou dano moral histórico e cultural, tendo em vista que o Engenho do Fidalgo era “um bem de singularidade cultural”, “diretamente ligado à história antiga da região de Lagoa Santa (século XIX) e às referências técnicas de produção de aguardente e rapadura utilizada nos engenhos mineiros”.

Levando em conta os prejuízos imateriais advindos para a preservação da história, pesquisa e conhecimento do passado do povo de Lagoa Santa, de Minas Gerais e do Brasil, o magistrado arbitrou o dano moral em R$ 200 mil.

O proprietário recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o proprietário do bem tem responsabilidade objetiva sobre o imóvel tombado, e o tombamento provisório traz a mesma proteção do definitivo.

Além disso, o relator ressaltou que, no período citado, não houve ocorrência da natureza capaz de destruir o bem. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes votaram de acordo com esse posicionamento.

TRT/GO: Equívoco no número da casa indicado por autor da ação trabalhista anula citação de fazendeiro

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, declarou a nulidade de citação de um fazendeiro e de todos os atos produzidos após a citação em uma ação trabalhista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do feito. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, que entendeu ter ocorrido vício de citação devido à indicação do número equivocado da casa do fazendeiro na petição inicial de uma reclamação trabalhista.

Um vaqueiro acionou a Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação na carteira de trabalho, com o objetivo de requerer benefício previdenciário após ter sofrido um acidente e ter de amputar a perna e o dedo mínimo da mão esquerda. O processo seguiu à revelia do fazendeiro por constar nos autos a juntada do Aviso de Recebimento. O juízo de origem condenou o patrão a anotar a CTPS e a pagar as verbas rescisórias devidas.

Após a condenação, o fazendeiro recorreu ao tribunal. Alegou não ter recebido a citação e que ficou sabendo da ação pelos comentários de pessoas da rua, por residir em cidade pequena, de que ele tinha perdido uma ação. Disse que a mera apresentação nos autos do ‘comprovante de expedição de notificação postal’ não confirma a citação válida e regular.

Na imagem casa com parede marrons e janelas brancasO relator observou que a correspondência de citação foi encaminhada para o endereço indicado na ação e o documento de rastreamento de postagem dos Correios informa a entrega do objeto. Bottazzo explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 dispõe que a citação poderá ser feita por carta registrada, devendo o carteiro, ao entregar o objeto, recolher a assinatura do recibo. O desembargador salientou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) diz que a notificação será feita em registro postal com franquia, sem exigir aviso de recebimento ou comprovante de entrega.

Em seguida, o relator explicou que a Súmula 16 do TST presume como recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário comprovar que não recebeu a notificação ou que a recebeu fora desse prazo. O magistrado citou ainda jurisprudêcia do TST e do TRT-18 no mesmo sentido. “Fixado que não se exige “certificação do recebimento” da correspondência de citação, resta saber se o endereço estava correto”, ponderou Bottazzo.

O relator considerou que o endereço informado na inicial do processo estava irregular. O desembargador salientou que o endereço indicado na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica apresenta o número da casa diferente daquele indicado na petição inicial. Além disso, Bottazzo considerou que a prova apresentada pelo fazendeiro, um boleto de conta de energia elétrica, demonstraria o equívoco. “Ora, se a notificação do reclamado foi entregue em endereço diverso, então a citação não se aperfeiçoou. Logo, há nulidade de citação”, considerou o relator.

Processo: 0011067-40.2022.5.18.0009

TJ/SC: Centro estético indenizará homem que queimou a virilha em depilação a laser

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu condenar uma clínica estética ao pagamento de indenização por danos morais – fixada em R$ 5 mil – em favor de cliente que sofreu queimadura na virilha ao se submeter a sessão de depilação a laser naquele estabelecimento.

A sentença prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Lages, onde a ação original tramitou, julgou o pedido parcialmente procedente, com a condenação da clínica apenas ao pagamento de dano material, arbitrado em R$ 516,61, mais o ressarcimento do valor que o cliente investiu no serviço, no total de R$ 4.110. O pedido de reparação moral, em 1º grau, fora rejeitado. Agora, todos os valores – inclusive os de danos morais – serão acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora, a partir da data do evento danoso.

Segundo os autos, o homem contratou os serviços da clínica estética para realizar depilação a laser em diversas áreas do corpo, e ao realizar a oitava sessão sofreu queimaduras de 1º grau na região da virilha. Laudo pericial confirmou a presença das lesões. Em recurso de apelação, o autor pugnou pela condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos morais. A clínica se apresenta como uma das maiores redes de depilação a laser do Brasil, com mais de 150 filiais em todo o país.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria considerou evidente a falha na prestação do serviço e a necessária compensação moral do autor, por conta dos reflexos de um procedimento estético malsucedido. O magistrado salientou que “embora as lesões tenham sido temporárias e causadas em local não aparente, notório o desconforto e a frustração do autor, o qual precisou procurar atendimento médico, ingerir medicamentos em razão das dores sofridas após a realização do procedimento e, ainda, conviver com as marcas das lesões físicas deixadas durante certo período de tempo. Logo, tais circunstâncias são capazes de demonstrar a ocorrência de sofrimento psíquico a demandar compensação civil correspondente”.

Processo n. 5024083-97.2021.8.24.0039/SC

TJ/RN: Motorista abordado embriagado ao volante tem suspenso por um ano o direito de dirigir

A Câmara Criminal do TJRN julgou e negou pedido apresentado pela defesa de um homem, acusado de ter praticado crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), e condenado à pena de sete meses de detenção e 11 dias-multa, bem como à suspensão do direito de dirigir pelo período de um ano. A peça defensiva pediu a redução da pena de suspensão do direito de dirigir, sustentando que foi aplicada em desproporcionalidade com a pena restritiva de direitos. Argumento esse não acolhido pelos desembargadores.

Segundo os autos, em 7 de agosto de 2021, em via pública, na RN 015, Sítio Primavera, entrada da cidade de Baraúna, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ele foi flagrado após agentes da Polícia Rodoviária Estadual, em atendimento à ocorrência de acidente fatal, terem visto o veículo do denunciado aproximar-se em alta velocidade. Ao ver o isolamento policial, o condutor freou bruscamente. O resultado do teste realizado deu positivo para acoolemia.

A defesa argumentou que, para a fixação da pena de suspensão do direito de dirigir, deve ser levado em consideração que o recorrente “não é reincidente específico” e, desta forma, o artigo 261 do CTB diz que a suspensão será de dois a oito meses. “Razão não assiste ao apelante”, ressalta a relatoria do voto, ao destacar que não há de se considerar a alegação defensiva, por se tratar de conteúdo “eminentemente relativo às infrações administrativas”, não se aplicando às condutas de cunho penal.

“Por esse motivo, a sentença nesse ponto foi motivada no artigo 293 do CTB”, complementa o relator.

De acordo com a decisão, no caso concreto sob exame, a pena privativa de liberdade foi fixada em sete meses de detenção, em razão da agravante da reincidência e a pena de suspensão do direito de dirigir ficou definida em um ano, quando a variação é de dois meses a cinco anos, tendo sido, então, respeitada a proporcionalidade entre as sanções. “Desse modo, não se depreende nenhum excesso na pena a ser remediado, devendo a sentença ser mantida”, define.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat