TRT/RS nega indenização a bancária que alegou sofrer despedida discriminatória por já estar aposentada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a despedida discriminatória de uma renegociadora por um banco onde trabalhou durante 30 anos. A trabalhadora requereu indenização pela suposta dispensa discriminatória, pagamento em dobro pelos meses de afastamento, além de reparação por danos morais. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada foi despedida quando completou 53 anos de idade. Na ocasião, já estava aposentada havia cerca de dois anos. Segundo suas alegações, a despedida aconteceu em função da aposentadoria, da idade e por ter remuneração superior à dos novos contratados. Após uma sucessão empresarial entre instituições bancárias, conforme informou, teria havido a demissão em massa de todos os trabalhadores com idade superior a 35/40 anos, considerados “idosos” no conceito da empresa.

A partir dos depoimentos da própria autora e de testemunhas, o juiz Rodrigo concluiu que não houve comprovação da discriminação alegada. Uma das testemunhas trabalhava no banco desde 1985 e, mesmo aposentada, segue prestando serviços à instituição. Também foi dito que os comentários sobre demissões dos mais antigos apenas circulavam entre os empregados, sem nunca ter havido qualquer informação formal. Por fim, uma das testemunhas afirmou que o setor no qual a autora trabalhava, de renegociação, foi substituído por uma empresa de cobrança.

A empregada recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Alegou que o banco não negou com precisão e especificamente nenhum dos fatos e nem as bases legais do pedido, limitando-se a uma negativa genérica. Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao manter o entendimento de primeiro grau.

Para o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, não há qualquer prova que relacione a despedida da autora à atitude discriminatória. “O desligamento da reclamante não caracteriza qualquer ilegalidade, tendo a reclamada apenas utilizado o direito potestativo de dispensa que lhe faculta a lei. Em decorrência, não há falar em prejuízo moral passível de reparação”, destacou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e George Achutti. Não houve recurso da decisão.

Caso Monark: TJ/DFT nega indenização por entender que caso deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o pedido de indenização solicitado por três pessoas, em razão de falas discriminatórias proferidas por Bruno Monteiro Aiub, mais conhecido como Monark, durante o canal Flow Podcast. Os autores da ação, que se intitularam judeus, solicitaram indenização no valor de R$ 50 mil para cada. Na decisão, os Desembargadores entenderam que o fato atinge toda a comunidade judaica e que o caso deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo.

De acordo com os autos, no dia 07 de fevereiro de 2022, no episódio 545 do referido Podcast, Bruno teceu comentário considerado como apologia ao nazismo. “Eu acho que tinha de ter o partido nazista reconhecido pela lei. […] Se o cara quiser ser antijudeu, eu acho que ele deveria ter o direito de ser”, disse o apresentador. Em virtude desse episódio, a ré se desvinculou de Monark e, posteriormente, convidou um Professor judeu para esclarecer fatos históricos sobre o nazismo e se manifestou contra a ideia de um partido nazista.

Os autores alegaram que, por serem judeus, as falas divulgadas nos meios de comunicação atingiram os seus direitos de personalidade. Disseram que o comentário é discriminatório e que não é necessário a demonstração de violação dos direitos de personalidade, por causa da gravidade da situação. Por fim, solicitou que a Estúdios Flow Produção de Conteúdo Audiovisual Ltda seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil para cada autor.

Na decisão, o TJDFT esclareceu que as falas divulgadas nos meios de comunicação são discriminatórias e caracterizam crime, nos termos da lei nº 7.716/1989. Também explicou que o direito à liberdade de expressão não é ilimitado. Afirmou que o fato não atingiu diretamente os direitos de personalidade dos autores que, neste caso, recai sobre pessoas indeterminadas. Salientou também que o Ministério Público de São Paulo investiga o fato, se houve dano moral coletivo, difuso ou social contra a comunidade judaica e se ele “está apto à persecução penal”.

Por fim, o colegiado destacou que o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações têm legitimidade para propor demandas direito coletivo. Assim, “[…] a hipótese em questão trata de um dano moral coletivo, difuso ou social, sendo, portanto, legitimados os entes previstos no artigo 82 do CDC, e não os demandantes individualmente”, concluiu o relator.

Processo: 0702508-16.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal deve providenciar cirurgia de catarata para paciente em lista de espera há mais de um ano

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o DF a providenciar cirurgia de catarata a paciente que aguarda pelo procedimento cirúrgico há mais de um ano. O colegiado estabeleceu o prazo de 45 dias a contar da intimação da decisão.

Conforme consta no processo, um homem recorreu ao Poder Judiciário a fim de determinar, com urgência, ao Distrito Federal a realização de cirurgia de carata. O autor alega que a demora da rede pública em providenciar o procedimento poderá acarretar a perda da visão e que, embora já aguarde há mais de um ano, ainda não há previsão para realização da cirurgia.

Na decisão, a Turma destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme determina o art. 196 da Constituição Federal. Explicou também que é importante seguir critérios técnicos para aferir o quadro da parte autora em relação aos demais pacientes que aguardam o procedimento. Afirmou, por outro lado, que não é razoável se impor espera sem definição de prazo ao paciente que aguarda pelo tratamento.

Por fim, o colegiado citou Enunciado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que recomenda prazo de 180 dias para cirurgias dessa natureza. Dessa forma, ante a urgência do caso, resolveu “determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias a contar da intimação[…] providencie a cirurgia de catarata com técnica em facoemulsificação e implante de lente intraocular em ambos os olhos, nos termos da prescrição médica […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0753194-82.2022.8.07.0016

TRT/MG Descarta dispensa discriminatória durante a pandemia de trabalhador que alegou ser do grupo de risco

A Justiça do Trabalho descartou a dispensa discriminatória de um trabalhador de uma mineradora durante a pandemia. O profissional alegou ser do grupo de risco. Mas os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, reconhecendo que a dispensa foi realizada nos limites do poder de direção da empregadora.

Segundo o profissional, a dispensa aconteceu durante a pandemia e o aviso foi entregue na portaria da empresa, pelo fato de ele ser do grupo de risco. Sustentou que a dispensa discriminatória se materializou pela violação dos princípios constitucionais da dignidade do ser humano, do valor social do trabalho e do contrato, da teoria do abuso do direito ou teoria do exercício jurídico disfuncional e do princípio da boa-fé objetiva.

“Fiquei afastado do trabalho de fevereiro a outubro de 2020, por ato da própria empresa, pois fazia parte do grupo de risco de infecção pelo coronavírus”, disse o trabalhador.

O juízo de origem rejeitou a pretensão, reconhecendo que não ficou demonstrada a alegada discriminação. “Ele não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Aliás, o autor da ação foi dispensado quando se encontrava plenamente capacitado para as atividades laborais, sendo que sequer estava em tratamento médico ou afastado do trabalho na ocasião da dispensa”.

O trabalhador interpôs recurso, renovando o pedido de indenização por danos morais e materiais pela suposta dispensa discriminatória. Para o relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator no processo, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória. “O autor da ação não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, pelo que é inaplicável a presunção prevista na Súmula 443/TST”.

Segundo o julgador, é incontroverso que, quando foi dispensado, ele encontrava-se plenamente capacitado para as atividades profissionais. Para o magistrado, a prova oral não corrobora a alegação de que o trabalhador foi dispensado por ser do grupo de risco para a Covid-19.

Uma testemunha declarou que, como representante do RH, acompanhou o ato de dispensa junto com o gestor. “O profissional foi dispensado porque a área em que trabalhava foi terceirizada e todos os trabalhadores, consequentemente, dispensados”, disse.

Para o julgador, uma vez não configurada a dispensa discriminatória, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais. “Não demonstrado o abuso de direito na rescisão contratual promovida pela empresa, mas tão somente o exercício do poder potestativo que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico”, concluiu o relator, mantendo a sentença.

Processo PJe: 0010261-92.2021.5.03.0094 (ROT)

TJ/SP: Estado indenizará professora que sofreu perda auditiva após explosão de bomba em escola

Indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, proferida pelo juiz Fernando Colhado Mendes, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar uma professora que sofreu perda auditiva após explosão de bomba provocada por alunos nas dependências de uma escola estadual. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que a vítima perdeu parte da audição do ouvido esquerdo em decorrência da explosão e que a bomba foi atirada por estudantes contra professores, entre eles a autora. Para o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, ficou evidente “a omissão do Estado na segurança do ambiente escolar para que fosse evitada a entrada de artefatos explosivos na escola”, motivo pelo qual a Administração Pública deve ser responsabilizada, por defeito na prestação de serviço.

Além disso, o magistrado afirmou ser “inegável que os danos físicos que a autora suportou em decorrência do evento causaram-lhe dor, sofrimento e tristeza”, considerando o valor indenizatório adequado e mantendo, portanto, a decisão de primeiro grau.

Completaram a turma julgadora os desembargadores José Maria Câmara Junior e Percival Nogueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009264-15.2017.8.26.0362

TJ/SC: Casal será indenizado por perder enterro do filho e desconhecer local exato do túmulo

Os pais de um recém-nascido que veio a óbito logo após o parto serão indenizados em ação de danos morais por um município e uma funerária do norte do Estado. Não bastasse o abalo provocado pela tragédia de perder um filho, o casal ainda passou por diversos transtornos, pois não conseguiu sepultar o bebê e não soube do local exato onde o corpo foi enterrado.

Em decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, município e funerária foram responsabilizados solidariamente pelas angústias acrescidas ao momento e terão de pagar R$ 15 mil ao casal.

Consta na inicial que o pai da criança contratou os serviços da funerária para providenciar a liberação do corpo e o sepultamento. Porém, a ré levou o corpo para o cemitério enquanto o genitor providenciava a documentação necessária. Os pais ressaltaram ainda que os envolvidos indicaram três possíveis localizações do corpo, sem dar certeza de onde estaria de fato o filho.

Em defesa, a funerária afirma que o pedido de localização do corpo nunca foi feito a sua administração, e sim aos coveiros. Sustenta que, quando instada em inquérito policial, de pronto demonstrou o local. Já o município alegou que não existe requerimento administrativo no sentido de obter da administração do cemitério informações acerca do local de sepultamento, e que não foi apresentado contrato de prestação de serviços.

Com base nos depoimentos colhidos ficou claro, ressalta a magistrada da causa, que os autores combinaram com preposto da funerária que acompanhariam o sepultamento, embora dispensado o velório, pois na cronologia dos fatos o autor precisava obter a certidão de óbito antes de passar na funerária.

No entanto, a responsável pela expedição do documento se atrasou, e a funerária, sem aguardar ou mesmo entrar em contato com os pais do bebê, enviou o corpo para o cemitério. Já a responsabilidade do município, considerou o juízo, reside no fato de que a certidão de óbito é necessária para realização de sepultamentos e para que os servidores municipais registrem o lote – documentação nitidamente não exigida na ocasião.

Consta ainda na decisão que a situação se arrastou por dois anos, em que os pais da criança passaram a procurar o corpo por diversas vezes e tentaram resolver a situação com a funerária e o ente municipal, o que prolongou e agravou o sofrimento. Para confirmar o local exato do sepultamento, foi necessário efetuar a exumação do corpo e realizar a coleta de material genético para exame de DNA. Somente com a prova técnica, produzida no decorrer do processo, foi possível ter certeza de que o local indicado pela funerária como o do sepultamento correspondia à realidade.

“Diante do exposto, condeno os réus a demonstrar o local exato em que foi sepultado o bebê, obrigação cumprida no decorrer da tramitação do feito, e ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00”, definiu a juíza.

TJ/MG: Agência de viagens e companhia aérea devem indenizar família por voos adiados

Valor por danos morais e materiais é de aproximadamente R$ 15 mil.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Ubá, na região da Zona da Mata mineira, e condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 12 mil em danos morais a uma família por constantes adiamentos de passagens. O valor corresponde a R$ 3 mil a cada vítima, sendo um casal e duas crianças.

A decisão prevê ainda pagamento de R$ 3.053,80 a título de danos materiais. O valor total deve ser dividido entre as duas empresas citadas no processo.

Conforme o documento, as passagens aéreas foram reiteradamente adiadas, sempre postergando a viagem e impactando o período de férias da família. A família alegou que precisou buscar nova estadia em período de alta temporada em local turístico, e como houve atraso no retornou, perdeu, dessa forma, a festa de aniversário já previamente agendada de uma das crianças envolvidas.

Diante do ocorrido, a decisão considerou uma situação de aborrecimento, ponderando que se tratava de uma viagem em família, com duas crianças, com atraso de mais de dois dias para retorno.

A agência de viagens, que solicitou recurso da decisão proferida na Comarca de Ubá, defende que “o cancelamento do voo ocorreu por responsabilidade da companhia aérea”, e que somente ela deveria ser responsabilizada. A empresa também defendeu a inexistência de danos morais e necessidade de redução das indenizações.

Ainda segundo o processo, empresa citada alegou que a situação foi causada pela pandemia, durante uma terceira onda. A decisão, no entanto, considera “que a situação alegada não pode ser havida como inevitável ou imprevisível, na medida em que a referida pandemia já assolava o país há mais de um ano, não podendo, portanto, ser configurada como imprevisível, conforme pretende a requerida”.

Os fatos avaliados pela empresa não foram acolhidos pela decisão do desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, que manteve entendimento de 1ª Instância. Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de verba para cirurgia de próstata em idoso

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN. determinou o bloqueio de recursos públicos municipais e estaduais no valor de R$ 10.600,00, para custeio dos honorários médicos para realização do procedimento de Ressecção Transuretral da Próstata (RTU de Próstata) em benefício de um idoso, conforme prescrição do seu médico.

A medida atende pedido de liminar de urgência feito pela defesa do idoso, atualmente com 78 anos de idade, em uma ação judicial movida contra o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte quando afirmou que é usuário do Sistema Único de Saúde e que foi diagnosticado como portador de Hiperplasia Prostática Benigna (HPB).

Ele apresentou, nos autos, Laudo Médico, datado de 18 de agosto de 2022 e subscrito pelo médico urologista que o acompanha, onde traz indicação do procedimento de RTU de Próstata, com urgência. A Justiça Estadual já havia concedido a liminar determinando que os entes públicos promovessem ou custeassem o procedimento, no prazo de dez dias.

Entretanto, o paciente informou que segue sem acesso ao procedimento requerido e reforçou o pedido de bloqueio de verbas públicas, deferido em nova decisão judicial, a qual determinou o bloqueio do valor de R$ 8.400,00, por meio do SISBAJUD, referente a realização do procedimento solicitado, em benefício da Liga Norte-Rio-Grandense Contra o Câncer.

Posteriormente, informou que a realização do procedimento necessita de serviços médicos e apresentou novo pedido de bloqueio no valor de R$ 10.600,00 para custeio dos honorários que realizarão o procedimento.

O paciente foi intimado para apresentar mais dois orçamentos, mas disse que não dispõe de recursos financeiros para custear mais duas consultas médicas, já que seriam necessárias para obtenção de tais documentos.

Decisão

Para decidir, a juíza Ilná Rosado verificou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação do idoso, já que foi concedido prazo para isso, os entes públicos mantiveram-se inertes, demonstrando total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta o paciente.

“Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao procedimento que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 21 de novembro de 2022”, ressalta. Assim, a magistrada determinou o bloqueio, levando em considerando o orçamento anexado aos autos, referente aos honorários médicos dos profissionais da Clínica de Urologia de Natal, os quais realizam o procedimento pleiteado pelo valor mencionado.

Após o procedimento realizado, o paciente tem o prazo de dez dias para comprovar a utilização da verba e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem.

TJ/SC: Entes públicos fornecerão medicamento para criança com déficit cognitivo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Estado e município da Serra catarinense a fornecer mensalmente medicamento a infante para tratamento de deficiência intelectual. O remédio não integra o rol de medicamentos ofertados pelo SUS e seu custo, em farmácias convencionais, ultrapassa R$ 300.

A criança é portadora de paralisia cerebral, retardo mental moderado e transtorno hipercinético de conduta. O quadro é permanente e o medicamento proporciona uma melhora na sua atenção, coordenação motora e equilíbrio emocional de impulsos. Os fármacos indicados pelo SUS para esses transtornos não possuem a mesma eficácia. O medicamento pleiteado é considerado de primeira linha em tratamentos para enfermidades dessa natureza.

Para a concessão judicial do medicamento, a requerente precisou comprovar hipossuficiência financeira e anexar declarações de dois médicos a respeito da patologia de deficiência intelectual da filha. “Dessa forma, com o objetivo de assegurar a saúde e o bem-estar da paciente autora, os demandados devem ser compelidos a disponibilizar o fármaco mensalmente e de forma contínua à demandante, consoante atestado por receita médica”, anotou o relator da apelação movida pelos entes públicos, irresignados com decisão condenatória em 1º grau.

Processo n. 0300397-76.2018.8.24.0077

STJ: Falta de procedimento criminal na apuração de atos de natureza civil contra pessoa com foro especial não viola competência do TJ

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura usurpação da competência do tribunal de justiça local a instauração, pelo Ministério Público (MP), de investigação de natureza civil contra pessoa com foro por prerrogativa de função em que não tenha havido a abertura de inquérito policial ou procedimento criminal correspondente.

Conforme destacou o colegiado, procedimentos como a apuração por ato de improbidade administrativa não possuem natureza criminal e, portanto, não se submetem à regra do foro especial.

O entendimento foi reafirmado em recurso em habeas corpus no qual, segundo a defesa, o MP teria violado a competência de tribunal de justiça ao prosseguir em investigação contra prefeito sem determinar a instauração de inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.

A partir da apuração em âmbito civil, foi oferecida denúncia contra o político, o que teria caracterizado, na visão da defesa, manobra processual para afastar a supervisão do tribunal de justiça, em ofensa ao princípio do juiz natural. Ele acabou condenado pelo crime de dispensa indevida de licitação (quatro vezes), sendo aplicada uma pena de cinco anos, cinco meses e 18 dias de detenção, além de multa.

Oferecimento de denúncia não exige procedimento criminal prévio
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o MP, em razão de representação recebida por um vereador, instaurou investigação civil para apurar irregularidades que, em tese, configurariam hipótese de improbidade administrativa.

Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, o ministro destacou que não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, tendo em vista que esses procedimentos não estão inseridos entre as ações penais.

Também com base em jurisprudência do STJ, Ribeiro Dantas considerou “plenamente legítimo” o oferecimento de denúncia com amparo apenas em inquérito civil público, não sendo o inquérito policial ou procedimento investigativo criminal pressuposto necessário para a propositura da ação penal.

Em seu voto, o ministro ainda ressaltou que, conforme registrado pelo tribunal estadual, a denúncia foi oferecida quando o acusado não exercia mais a função de prefeito, não tendo a defesa suscitado a suposta nulidade processual “em nenhuma oportunidade anterior, nem mesmo nas razões de apelação, que pende de julgamento perante o TJ”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat