TJ/GO: Mais de 4 anos de reclusão para rapaz por tentativa de estupro virtual

Em sentença proferida nesta sexta-feira (26), a juíza Ângela Cristina Leão, da 2° Vara Criminal da comarca de Trindade/GO, condenou um rapaz a 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tentativa de estupro virtual contra uma moça, com quem havia trocado alguns beijos.

Depois dessa interação com o homem, que namorava uma amiga dela, a moça começou a receber mensagens dele por WhatsApp, ameaçando de difamá-la em toda a cidade, caso ela não mantivesse relações sexuais com ele. O rapaz teria criado ainda um grupo no aplicativo de mensagens com o nome da vítima, apenas para ferir sua reputação, o que ele fazia utilizando palavras depravadas.

Além disso, o acusado chegou a ir de madrugada na casa da moça, quando deu um ultimato a ela, dizendo que ela teria até as seis horas da quarta-feira para manter relação sexual com ele ou a consequência seria a morte de dela e de seus pais.

A interação com o rapaz teria começado num domingo e as intimidações foram feitas já na segunda-feira, quando se sentindo oprimida, ela se viu obrigada a “ficar novamente com ele”, que continuava exigindo relação sexual. Na quarta-feira, ela procurou uma delegacia e descobriu que o acusado tinha passagens pela polícia. Diante disso, trocou o chip do celular e se mudou para a casa da avó. Além disso, a moça relatou que viu uma publicação numa rede social, onde marcaram o nome dele e 40 mulheres relataram sobre o mesmo tipo de assédio.

Para a magistrada, os crimes sexuais também passaram a ser cometidos mediante condutas virtuais, razão pela qual atualmente, embora de forma ainda tímida, passou-se a reconhecer a figura do estupro virtual. Diante da inexistência de lei específica para isso, a juíza Ângela Cristina entendeu que, como a tipificação legal do crime já existe, seria necessária a adequação interpretativa e legislativa para possibilitar a devida punição.

“O crime de estupro ou tentativa não se caracteriza apenas com o contato, constrangimento físico, mas também mediante constrangimento virtual que for capaz de manter um controle sobre a vítima, ameaçando-a, perturbando-a psicologicamente e difamando sua imagem perante a sociedade”, concluiu.

TJ/RN: Banco é responsável por danos causados aos vizinhos em explosão de caixas eletrônicos

Mantida, pela 2a Câmara Cível do TJRN, sentença que determinou ao Banco do Brasil pagar indenização por danos materiais a uma comerciante no valor de R$ 11.963,33 e uma indenização por danos morais no valor R$ 10 mil, em virtude de prejuízos causados na parede do seu comércio (rachaduras), vizinho a uma agência da instituição financeira federal, após esta sofrer explosão em caixas eletrônicos ali instalados.

Quando ingressou com ação judicial perante a Comarca de Pedro Velho, a autora afirmou nos autos ser proprietária de uma lanchonete anexa a sua residência, e que, ao lado do seu comércio, localizavam-se dois terminais de caixa eletrônicos, em um imóvel alugado ao Banco do Brasil.

Afirmou que, em 30 de outubro de 2015, por volta de 1h40, os caixas eletrônicos foram explodidos pela ação de bandidos armados, explosão esta que também destruiu a casa onde ela mora, seu comércio e seu automóvel Gol, além de ter destruído o batalhão da Polícia Militar.

Contou que, ao procurar o gerente da agência do Banco do Brasil de Goianinha, este a orientou a relacionar todo seu prejuízo material, que seria reparado pelo banco, inclusive com a reforma do imóvel dela e família, além de alugar um imóvel para possibilitar a reforma, orientando, ainda, que a autora formalizasse boletim de ocorrência.

Disse ainda que a reforma do imóvel foi realizada, sendo que o aluguel residencial suportado por ela no período de quadro meses, reparo do veículo, equipamentos e produtos da lanchonete não foram ressarcidos, apesar da garantia dada pelo gerente do banco. Tais fatos foram considerados pela Justiça Estadual de primeira instância para a condenação da instituição bancária por danos morais e materiais, o que fez com que o banco recorresse ao TJ.

Defesa

Ao recorrer, a instituição financeira defendeu, inicialmente, que não praticou qualquer ilícito, uma vez que não ficou comprovado nos autos a relação de causa e resultado entre a ação e o dano provocado, elemento necessário para a sua responsabilização civil em reparar os danos morais e materiais, ocasionados após a explosão dos caixas eletrônicos.

Complementou alegando que os fatos narrados na ação devem ser enquadrados como caso fortuito externo, eis que o dano causado ao imóvel da autora decorreu de ato praticado por terceiros. Afirmou que a pretensão indenizatória decorrente de danos materiais e morais não possui qualquer sustentáculo, visto que a autora não anexou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de falha na prestação de serviço da financeira.

Decisão

Ao analisar o tema, a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azêvedo afirmou que a sentença não merece reforma quanto às condenações impostas, uma vez que foi adequadamente fundamentada nas provas levadas aos autos. Ela não considerou verdadeira a afirmação da instituição bancária de não haver comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, bem como a ocorrência de fatos que causem constrangimento ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal a merecer ressarcimento.

Para a relatora, as provas juntadas aos autos, compostas de inúmeras fotografias que evidenciam a grande extensão da explosão, os danos significativos no imóvel da comerciante, causados durante a permanência dela no local, os depoimentos prestados em juízo e demais elementos de prova juntados afastam o mencionado argumento recursal e fortalecem os fundamentos empregados na sentença condenatória.

Considerou a alegação de que a explosão foi causada por criminosos e foge da alçada de qualquer instituição financeira não tem como prevalecer, uma vez que está relacionada à atividade desenvolvida pela instituição financeira recorrente/recorrida, sendo, inclusive, previsível diante das demais ocorrências correlatas, não sendo razoável argumentos deduzidos, em contrário, sobretudo quando o Código de Defesa do Consumidor quando prevê que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

“No que diz respeito ao argumento do banco apelante considerar a situação fática consubstanciada neste caderno processual tão somente como abalo emocional e que as situações do cotidiano não podem dar ensejo a indenizações por danos morais, in casu, o conjunto probatório produzido nos autos valida a fundamentação empregada na sentença, uma vez que o abalo, os transtornos, a angústia e os danos, suportados pela autora ora recorrente/recorrida, vão além de mero abalo emocional (…)”, comentou.

TJ/SP anula sentença arbitral por abstenção de voto de um dos julgadores

Vulneração do princípio de acesso à Justiça.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial anulou sentença arbitral por abstenção de voto de um dos coárbitros. Foi determinado que a votação seja reaberta, ocasião em que os três deverão se pronunciar. Em caso de nova abstenção, deverá ser chamado novo árbitro.

Consta nos autos que julgamento de Tribunal de Arbitragem sobre compra e venda de publicidade em emissora de rádio e TV foi decidido sem o voto de um dos árbitros, que já havia manifestado dissenso anteriormente. Após o resultado, a parte derrotada buscou a Justiça para anular a sentença, alegando que a falta do pronunciamento impede que o presidente do painel exerça sua prerrogativa de voto de minerva.

“A abstenção de voto de coárbitro configura non liquet, vulnerando o princípio constitucional do acesso à Justiça (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal)”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto. “O tribunal arbitral tem, com efeito, o dever de prestar tutela jurisdicional no caso que lhe é dado a solver”, ressaltou “Abstendo-se um dos árbitros de votar, não se pode considerar ter havido divergência qualitativa. Tinha ele o dever de decidir, de um modo, ou de outro, externando, enfim, convencimento”, concluiu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo n° 1094661-81.2019.8.26.0100

TJ/CE: Estado pagará R$ 100 mil de indenização para mãe após filho ser morto durante perseguição policial

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, para mulher que teve filho morto, acidentalmente, por policial durante perseguição, em maio de 2018. O ente público também deverá pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo atual, no valor de R$ 440,00, até a data em que a vítima completasse 62 anos.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, “resta cristalina a falha dos agentes policiais em seu dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos cidadãos, o que importa em obrigação de reparação relativa aos danos causados pelos mesmos.”

Segundo os autos, a vítima estava trafegando em seu veículo, por volta das 10h, pela avenida Antônio Bandeira, em Fortaleza, quando foi atingida por disparo de arma de fogo que partiu de policial militar, conforme laudo pericial. A viatura estava em perseguição a um carro que empreendia fuga, quando houve troca de tiros que atingiu o homem. A mãe, então, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Estado sustentou a presença da excludente de ilicitude sob o argumento do estrito cumprimento do dever legal que respalda agente policial.

No dia 26 de novembro de 2021, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e danos materiais em pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 65 anos.

Requerendo a reforma da sentença, ambas as partes ingressaram no TJCE (nº 0165320-33.2018.8.06.0001). Enquanto o Estado utilizou os mesmos argumentos da contestação, a mulher pleiteou a majoração das indenizações.

Na sessão do dia 15 de maio, a 1ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a decisão quanto à indenização por danos morais e reformou, parcialmente, os danos materiais, alterando a idade completa da vítima para 62 anos, conforme havia sido solicitado pela autora da ação inicialmente.

De acordo com o relator, desembargador Paulo Banhos, “o Estado do Ceará responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva é suficiente a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

Ao todo, o colegiado julgou 99 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TJ/RN: Trecho de lei que regulamenta sistema de mototáxi é inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN julgou como procedente o pedido de inconstitucionalidade do parágrafo 9º do artigo 4º e do artigo 8º da lei municipal nº 1.688/2015, do município de Ceará Mirim, alterada pela lei municipal n° 1.941/2019, que regulamenta o sistema de transporte e prestação de serviços, através de motocicletas, denominado mototáxi. Conforme o julgamento, os dispositivos afrontam os artigos 26 e 111 da Constituição Estadual, ao restringirem o número de permissões, sem adotar critérios imparciais para a escolha dos motoristas habilitados, incorrendo em nítida violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta do Estado, que também destacou que a Lei afronta aos princípios do exercício da livre iniciativa e da livre concorrência.

A decisão destacou que, por um lado, caberia à administração controlar os destinatários das autorizações, que concorressem, contudo, de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos, pelo que, ao não existir qualquer procedimento licitatório, como critério de escolha dos motoristas habilitados, mas restrição do número de autorizações, tal como descreve o artigo 8º (inicialmente 300 mototaxistas, havendo aumento de 1 permissão para cada 241 novos habitantes), o dispositivo legal incorre em violação aos princípios da impessoalidade e isonomia.

O julgamento também ressaltou que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do no RE nº 1.054.110/SP, sob o regime de repercussão geral – Tema nº 967, fixou a tese envolvendo o transporte individual de passageiros, delimitando o exercício da atividade legislativa de Municípios e Estado sobre tema cuja competência para edição de normas gerais é prioritariamente da União.

Segundo o dispositivo, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal e que a proibição ou restrição da atividade de transporte individual “é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência” .

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0811893-54.2022.8.20.0000

TJ/RN: Instituição financeira é isenta de indenizar cliente após comprovação de contrato válido

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, mantiveram sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente o pedido de cliente de um banco, a qual pedia o fim dos descontos efetuados na conta, referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a reparação por danos moral e material. O órgão destacou que a obrigação de indenizar se baseia na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.

Segundo a ação e o recurso, é preciso determinar a nulidade da operação financeira discutida, em virtude do vício de vontade, já que a instituição financeira teria “induzido, dolosamente”, a firmar o contrato sem informar expressamente a modalidade de empréstimo, o valor total do débito, até mesmo quantas prestações deveria adimplir para quitá-lo. Argumento não acolhido nos julgamentos.

“No caso em análise, temos que a parte autora não nega ter realizado o contrato de empréstimo com o Banco. O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não da modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado”, explicou o relator, desembargador João Batista Rebouças, ao destacar que, na hipótese apresentada, a modalidade do contrato bancário contratada foi, de fato, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Conforme os autos, várias faturas comprovando que a parte autora utilizou o cartão de crédito, o que demonstra o pleno conhecimento da modalidade de empréstimo contratada e a sua vontade de contratar, não havendo que se falar, portanto, em vício de consentimento ou desvirtuamento do contrato. “Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta.

De acordo com a decisão, se verifica inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, já que ficou “devidamente comprovado” que, ao contrário do que foi sustentado no recurso, os descontos em contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado e mediante uso efetivo do cartão de crédito, também já descrito nos autos.

TJ/SC: Pedestre atingido por viga de madeira que caiu de prédio em construção será indenizado

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou construtora e empreiteira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, para pedestre atingido por viga de madeira caída de uma obra.

O homem caminhava pela calçada quando foi atingido por uma viga de cerca de 10 kg, que caiu de 12 metros de altura de uma edificação em construção no centro de Itapema. Ele perdeu a consciência e foi conduzido ao hospital para atendimento médico após o acidente. O autor sustentou que precisou ficar internado, afastou-se do trabalho por 30 dias e sofreu perda auditiva leve e irreversível no ouvido direito.

As testemunhas, engenheira civil e empreiteiro, admitiram que não havia bandeja de proteção em toda a extensão da obra. Dessa forma, as rés deixaram de cumprir os termos de precaução de acidentes previstos na Norma Regulamentadora n. 18/2020. “O acidente poderia ter sido evitado se as demandadas tivessem observado a norma regulamentadora, razão pela qual é inafastável a sua responsabilização pelo acidente sofrido pelo autor”, anotou o relator da apelação.

Na decisão de origem, da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, a indenização havia sido fixada em R$ 15 mil. No entanto, em decisão unânime, o quantum indenizatório foi reduzido porque o autor não comprovou dano permanente no ouvido direito.

Processo n. 0301561-97.2016.8.24.0125/SC

TRT/GO afasta rescisão indireta em caso de redução da carga horária de professor universitário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador-relator Paulo Pimenta para afastar o reconhecimento da rescisão indireta de um contrato de trabalho entre um professor e uma universidade. O Colegiado aplicou o entendimento da OJ 244 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor quando for decorrente da diminuição do número de alunos, e não da redução do valor da hora-aula.

A instituição de ensino recorreu ao tribunal após ser condenada a pagar diferenças salariais pela rescisão indireta do contrato de trabalho com o professor. Alegou a ocorrência de redução no número de alunos matriculados, o que tornaria lícita a redução da carga horária dos professores.

O relator esclareceu que a OJ 244 da SBDI-I do TST pode ser aplicada ao contrato de trabalho do professor em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral. Pimenta citou, inclusive, jurisprudência do TRT-18 nesse sentido. O desembargador registrou que a universidade, por meio de depoimento pessoal, admitiu ter havido a redução de suas turmas como consequência da diminuição do número de alunos matriculados na instituição.

“Portanto, justificada a redução da carga horária em razão da diminuição do número de alunos”, considerou o relator ao mencionar não ter havido alteração contratual ilícita devido a diferenças salariais. Para o desembargador, ficou evidenciada a iniciativa do trabalhador em encerrar o vínculo e, por isso, declarou a ruptura do contrato de trabalho na modalidade a pedido, em fevereiro de 2022. Em seguida, o relator excluiu da condenação a determinação de pagamento de diferenças salariais e reflexos, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, a expedição das guias do seguro-desemprego e TRCT no código para saque do FGTS na conta vinculada.

Quanto ao aviso-prévio, Pimenta deixou de determinar a dedução desse item sobre as verbas rescisórias devidas pela universidade. O relator pontuou que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT.

Processo: 0010186-81.2022.5.18.0003

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por empresa de ônibus que partiu antes do horário marcado

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma consumidora que tinha passagem comprada de João Neiva para Teixeira de Freitas, mas perdeu o ônibus, que afirma ter saído antes do horário marcado no bilhete, ingressou com uma ação contra a empresa de transporte na qual pediu o ressarcimento do valor gasto com automóvel particular para alcançar o coletivo em Linhares, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a requerida argumentou que a autora não comprovou suas alegações. Contudo, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES. observou que, certamente, a empresa possui um controle de todas as suas viagens, mas esta não comprovou que o ônibus não teria saído da rodoviária antes do horário previsto na passagem.

Por outro lado, segundo o juiz, a passageira pediu o reembolso dos valores pagos para alcançar o ônibus em outra cidade, sendo R$ 200 referentes a abastecimento de veículo e R$ 4,50 relativo a tarifa de pedágio, mediante comprovantes apresentados.

Assim, diante da situação, e por entender que o abandono da autora em terminal rodoviário é fato que, por si só, gera angústia e insegurança, e extrapola o inadimplemento do contrato de transporte celebrado entre as partes, o magistrado condenou a empresa a pagar à passageira R$ 1 mil a título de danos morais, assim como R$ 204,60 de indenização pelos danos materiais.

Processo nº 5004224-10.2022.8.08.0006

TRT/RN: Médica não consegue vínculo de emprego com plano de saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito ao vínculo empregatício para médica que prestava serviço como pessoa jurídica para o plano de saúde Hapvida Assistencia Medica Ltda.

No processo, em que pedia o vínculo, a médica alegou que iniciou suas atividades na Hapvida em 1996, como credenciada, atendendo em seu consultório particular.

Afirmou ainda que, a partir de novembro de 1998, passou a realizar seus atendimentos nas Hapclínicas, quando ela acredita ter começado seu vínculo de emprego, permanecendo assim até janeiro de 2020,

No início dos serviços nas Hapclínicas, recebia sua remuneração como pessoa física, o que veio a mudar entre os anos de 2013/2014, “tendo sido orientada a abrir uma empresa para recebimento de seus salários”.

No entanto, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, explicou que seria inviável o reconhecimento do vínculo de emprego no caso.

Isso, por não existir subordinação e pessoalidade na relação jurídica havida entre a médica e a Hapvida, dois dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para o vínculo.

“As três testemunhas (ouvidas no processo) foram unânimes em afirmar que os médicos que prestam serviços às reclamadas, podem, ao seu alvedrio, se fazer substituir por outros colegas de trabalho, sem autorização da empresa” ressaltou a desembargadora.

“Patente, portanto, a inexistência de subordinação e pessoalidade na relação jurídica entabulada entre as partes”, ressaltou ela.

Ela citou, ainda, julgamentos do STF (ADPF 324, Rcl 56.982-AgR/CE, Rcl n. 57.391-AgR/CE e Rcl n. 47.843-AgR/BA), no sentido de “ser lícita a terceirização por ‘pejotização’ (relação entre pessoas jurídicas), não podendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região foi por unanimidade e alterou o julgamento da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000645-56.2021.5.21.0009


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