TJ/MA: Supermercado indenizará homem que teve bicicleta furtada no estacionamento

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Poder Judiciário condenou um supermercado a restituir materialmente um homem que teve a bicicleta furtada do estacionamento. O estabelecimento foi condenado, ainda, a pagar uma indenização pelo dano moral, no valor de R$1.000,00. Na ação, o autor relatou que, em 15 de abril deste ano, por volta das 11 h, estava na loja da empresa demandada, localizada no bairro Santa Clara, quando teve a sua bicicleta furtada de dentro do bicicletário da empresa, com o rompimento do cadeado que a protegia contra furtos.

Em contestação, a empresa alegou a diferença entre as datas e documentos apresentados pelo autor, bem como a ausência de responsabilidade no evento. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. “O ponto central é saber se há o dever da parte demandada em restituir o autor da ação pelos danos sofridos em razão da falha da prestação do serviço por falta do dever de segurança, bem como se há ou não dano moral passível de indenização”, observou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.

O magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. “No caso, é aplicável por equiparação a Súmula 130 do STJ, que dispõe que a empresa responde pelo dano ou furto do veículo ocorrido no interior do seu estacionamento (…) De acordo com o processo, é possível verificar que a parte demandante fez o registro de ocorrência, bem como solicitou as imagens das câmeras de segurança do demandado, que se negou a fornecê-las”, pontuou.

NÃO FORNECEU AS IMAGENS

Sobre a divergência entre as datas, a Justiça entendeu que trata-se de um erro de digitação, pois os documentos corroboram a data do fato/ocorrido. “Diante de tais alegações, é claro que caberia ao demandado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) No entanto, as afirmações trazidas em contestação e as provas juntadas aos autos pelo requerido não foram suficientes para afastar sua responsabilidade civil (…) É inegável que o supermercado possui câmeras de segurança, mas não as apresentou quando solicitado e não disponibilizou ao juízo como devido”, enfatizou o juiz.

“Consoante a aplicação dos princípios da boa-fé e segurança que devem permear as relações sociais e ainda, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, em especial pelo posicionamento apresentado pelos STJ, a empresa responde perante todas as pessoas que utilizem o estacionamento oferecido por ela, pela reparação de dano ou furto de veículo ali ocorrido (…) É que a responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos do autor.

TJ/DFT: Plataforma de negociação deve indenizar consumidor por envio de comunicação falsa

A plataforma Quero Quitar LTDA-ME terá que indenizar um consumidor pelo envio de comunicações falsas de forma reiterada. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a conduta da ré induziu “o autor a fornecer dados pessoais”.

Narra o autor que, em maio de 2025, começou a receber e-mails da ré com linguagem alarmista e ameaçadora sobre uma suposta dívida. Acrescenta que as mensagens incluíam expressões como “ação necessária”, “regularização imediata” e “seu CPF pode ser comprometido”. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos e que os dados sejam excluídos da plataforma.

Em sua defesa, a ré explica que atua apenas como intermediadora digital entre credores e devedores. Nega que tenha praticado conduta abusiva.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a comunicação adotada pela ré “ultrapassa os limites do marketing informativo ou de cobrança legítima” e configura “verdadeira pressão indevida sobre o consumidor”. O magistrado observou que, segundo o sistema da ré, o autor não possui débitos.

“Criar a aparência de existência de débito, induzindo o consumidor a interagir com o sistema e fornecer informações pessoais, sem base fática, constitui quebra desses deveres anexos à relação de consumo”, afirmou.

O julgador explicou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) dispõe que o tratamento de dados pessoais deve observar princípios como os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança. “Não há nos autos qualquer comprovação de consentimento válido do autor, tampouco demonstração de outra hipótese legal, que justificasse o tratamento de seus dados pessoais, inclusive para fins de envio de comunicações sobre dívida inexistente”, afirmou.

Quanto o dano moral, o magistrado observou que a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor. O juiz lembrou que a empresa enviou comunicações falsas de forma reiterada e com uso de linguagem alarmista, o que, segundo o julgador, induziu “o autor a fornecer dados pessoais sob pressão psicológica”. “O dano moral, nesta hipótese, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido pela gravidade da conduta”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, excluir os dados pessoais do autor de sua base de dados de forma definitiva, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Foi declara a inexistência de relação jurídica ou débito entre as partes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0743007-10.2025.8.07.0016

TJ/SP mantém indenização para paciente que teve prontuário trocado

Valor da reparação fixado em R$ 5 mil.


A 4ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André e condenou o município a indenizar homem que teve prontuário médico trocado. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o paciente havia sido diagnosticado com esofagite e tentou agendar uma tomografia. O exame, porém, foi negado, porque constava no prontuário trocado que ele tinha problemas pulmonares.

Ao analisar o caso, a relatora do recuso, desembargadora Ana Liarte, destacou que a troca foi um “erro crasso, capaz de ocasionar danos graves e irreversíveis ao paciente caso ministrado tratamento inadequado ou com a rapidez exigida em cada quadro clínico.” Para a magistrada, ficou configurado o dano moral, entendido como a dor ou angústia que atinge diretamente direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.

Os desembargadores Ricardo Feitosa e Maurício Fiorito participaram da votação. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1018425-45.2023.8.26.0554

TRT/SP: Justiça do Trabalho aplica lei estrangeira a trabalhador de navio internacional

A 7ª Turma do TRT-2 reformou sentença e decidiu que empregado brasileiro contratado em solo internacional para atuar em navio de cruzeiro estrangeiro, em águas internacionais, está sujeito à legislação do país da bandeira da embarcação — não à brasileira.

O caso envolvia tripulante admitido para trabalhar em navio com bandeira de Malta. Além de a contratação ter ocorrido fora do Brasil, toda a prestação de serviço também aconteceu no exterior. Por isso, o colegiado entendeu que a observância da lei trabalhista brasileira não se justifica.

“A aplicação da legislação de cada país onde o trabalhador estivesse engajado causaria injustificáveis assimetrias no mesmo ambiente de trabalho”, destacou o relator, desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira.

O magistrado fundamentou o voto com base na Convenção nº 186 da Organização Internacional do Trabalho, que define direitos e boas condições laborais para o setor marítimo, e determina a incidência da legislação de onde o navio está registrado (lei do “Pavilhão”). De acordo com o julgador, a convenção é aplicável ao processo, pois o contrato teve início após a norma passar a valer no Brasil.

Ainda, afirmou que entendimento contrário violaria o artigo 178 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 210. No julgado, o STF definiu que, no caso de transporte internacional, os acordos estrangeiros feitos especialmente para esse assunto prevalecem sobre as leis brasileiras.

Com isso, os pedidos formulados na ação foram julgados improcedentes e o reclamante foi condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, o pagamento está suspenso, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata de beneficiários da justiça gratuita.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo 1001842-27.2023.5.02.0061

TJ/AM: Justiça condena plataforma a indenizar consumidor após o usuário ter sido vítima de assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo

Na sentença, o juiz considerou a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação de serviço.


O 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou uma plataforma de transporte por aplicativo a indenizar um consumidor em R$ 6.999 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, após o usuário ter sido vítima de um assalto à mão armada pelo mototaxista indicado pelo aplicativo. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento no processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000. Na decisão, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço, apontando a responsabilidade objetiva da empresa que não cumpriu o dever mínimo garantir a segurança do passageiro.

Conforme o relatado constante dos autos, na madrugada de 1.º de junho deste ano, o homem solicitou pelo aplicativa uma corrida de mototáxi, saindo do Sambódromo de Manaus em direção à sua residência. Após o cancelamento da primeira corrida, ele foi automaticamente direcionado para outro motorista, com o mesmo número de placa, mas nome diferente, revelando uma possível falha no sistema de cadastro da plataforma. Durante o trajeto, o condutor da moto alegou a necessidade de desvio de rota por conta de uma suposta blitz policial e levou o passageiro até um terreno baldio, onde cinco homens armados anunciaram um assalto, subtraindo dele um iPhone 15 Plus avaliado em R$ 6.999, além de documentos pessoais e outros pertences. A vítima foi ainda ameaçada com arma de fogo, sofreu agressão verbal e foi abandonada em área isolada.

Após registrar boletim de ocorrência, o consumidor acionou a Central de Segurança do aplicativo, mas, segundo relata na inicial, a empresa não forneceu os dados completos do motorista, tampouco ofereceu qualquer tipo de suporte.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa informou que não possuía política de compensação por perdas materiais decorrentes de crimes durante corridas, alegou ilegitimidade passiva e pediu a improcedência da ação. Entre os principais argumentos apresentados, alegou a natureza do serviço, que seria apenas de plataforma de intermediação entre passageiros e motoristas, sem vínculo empregatício ou responsabilidade direta pelo transporte. Sustentou também que o assalto foi um ato de terceiros, imprevisível e inevitável, afastando o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido, o que indicaria um fortuito externo e que a prevenção de crimes não é responsabilidade da plataforma, mas sim do Estado, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal. Conforme a defesa da ré, os motoristas são autônomos e, ao aceitar o serviço, os usuários concordam com a limitação de responsabilidade prevista em contrato.

Ao julgar o mérito da ação, no entanto, o juiz rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo de causalidade, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, “de forma que, sendo a requerida a fornecedora de serviços por meio de aplicativo, responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço”.

Sobre a conduta da empresa, o juiz Jorsenildo destaca, ainda, na sentença que a “(…) A requerida, embora tenha sido comunicada, não apresentou qualquer providência imediata ou solução efetiva ao caso, o que reforça o descaso com o consumidor e agrava o sentimento de insegurança, além de demonstrar falha na triagem e controle de motoristas cadastrados”.

Considerando procedente o pedido de indenização por dano moral feito pelo consumidor, o juiz Jorsenildo destacou que a situação narrada causou evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência ao autor, principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro. “Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”, registra a decisão.

Da sentença, cabe recurso.

Processo n.º 0210371-87.2025.8.04.1000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM

Data de Disponibilização: 01/08/2025
Data de Publicação: 04/08/2025
Região:
Página: 38112
Número do Processo: 0210371-87.2025.8.04.1000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AMAZONAS – DJEN
Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 Órgão: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível Data de disponibilização: 01/08/2025 Tipo de comunicação: Lista de distribuição Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Parte: 99  TECNOLOGIA LTDA Advogado: SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – OAB AM-99999999N Advogado: TARCISO DA COSTA FREIRE – OAB AM-10297N Conteúdo: A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0210371 – 87.2025.8.04.1000 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Vara Origem: 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus – JE Cível – Juiz: Jorsenildo Dourado do Nascimento – Data Vinculação: 31/07/2025 Apelante: ENZO HENRIQUE DOLZANY DA COSTA Advogado(a): TARCISO DA COSTA FREIRE – 10297N Apelado: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – 99999999N |comunicacao_id: 340943598| Publicação

TJ/RN: Justiça determina o fornecimento de medicações para paciente com transtornos mentais

A Vara Única de Patu/RN, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça medicações a um homem de 44 anos de idade, diagnosticado com bipolaridade e que é mantido sob vigilância familiar. Essa doença acarreta ao paciente transtornos cronificados, como inversão de horários do sono, confusão mental, perda do senso crítico, além de várias tentativas de suicídio.

Conforme consta no processo, o autor, representado por um integrante de sua família na condição de curador, procurou o SUS para o recebimento de oito medicamentos controlados, por meio da Secretaria de Saúde. Entretanto, foi informado de que tais medicamentos “não constam no estoque para distribuição e que somente com ordem judicial seria possível seu fornecimento”.

Ao analisar o processo, o juiz André Pereira explicou que a principal questão controversa se refere ao “fornecimento de medicamento, com fundamento no direito à saúde e no princípio da dignidade da pessoa humana, imanente a todos os cidadãos”. E acrescentou que, dessa forma, não há impedimento para que o “demandante exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes estatais, indistintamente, que detêm a responsabilidade pela saúde pública”, a qual foi atribuída a esses entes pela ordem constitucional e infraconstitucional, “constituindo uma obrigação do Poder Público”.

O magistrado pontuou também que, como o paciente não possui condições financeiras “para arcar com as despesas do tratamento de sua patologia, tem o ente público a obrigação constitucional de atender às suas necessidades”, uma vez que isso foi comprovado por laudos médicos e demais documentações relacionadas.

Em seguida, ao conceder o pedido judicial do autor, o magistrado fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual considera que “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido”.

TRT/RS: Justa causa para trabalhador flagrado encobrindo câmeras de segurança na sala do cofre

  • Um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado foi despedido por justa causa.
  • A despedida foi motivada por ato de improbidade, caracterizado pela obstrução de câmeras na sala do cofre, onde um desfalque de valores foi constatado.
  • A 5ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão de primeiro grau que validou a justa causa.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou válida a despedida por justa causa de um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado, por ato de improbidade.

A decisão do colegiado confirmou a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os magistrados não concederam ao trabalhador a reversão da penalidade para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias.

O autor da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2020 e junho de 2022. Foi despedido por justa causa, sob a acusação de ato de improbidade. O supermercado alegou que ele teria colocado as caixas em frente às câmeras de vigilância na sala do cofre e que, posteriormente, constatou o desaparecimento de aproximadamente R$ 9 mil do local. A empresa apresentou vídeos que, segundo ela, mostravam o trabalhador agindo de forma suspeita e obstruindo a visão das câmeras com caixas de papelão.

O trabalhador contestou a justa causa, alegando que a prova apresentada pela empresa não demonstrava cabalmente o ato de improbidade. Ele argumentou que o vídeo de 10 de junho de 2022 o mostrava em seu intervalo intrajornada, e que a sala estava escura porque não havia necessidade de acender a luz, já que ele iria descansar no intervalo. Sustentou que as imagens não o mostravam abrindo o cofre ou se apropriando de valores, e que a empresa não registrou um boletim de ocorrência. Além disso, mencionou que outras pessoas tinham acesso ao cofre e que a investigação da empresa teria sido deficiente.

O supermercado, por sua vez, defendeu a justa causa, afirmando que o coordenador, como responsável pelo monitoramento das câmeras, agiu de forma deliberada para ofuscar a visão dos equipamentos na sala do cofre. A empresa apresentou vídeos que mostram o trabalhador olhando diretamente para a câmera e posicionando caixas para cobrir a visão, além de manusear algo próximo ao cofre enquanto a porta estava aberta. O empregador enfatizou que a função do coordenador não exigia que ele se aproximasse do cofre da maneira como foi registrado. Além disso, apontou que a alegação do empregado de que estava na sala do cofre com a luz apagada para descansar durante seu intervalo é contraditória com o seu relato feito na petição inicial, de que “nunca fez intervalo durante todo o pacto laboral”.

A juíza Raquel Gonçalves Seara, em sua sentença, considerou que a justa causa imputada ao trabalhador se baseava em prova robusta de conduta ímproba. A magistrada destacou que o ato de mover caixas de papelão para a frente da câmera de vigilância, sem justificativa plausível e de forma a esconder alguma ação, depunha contra o trabalhador.

A sentença também observou a contradição entre a alegação de “descanso” na sala e o próprio relato do trabalhador na inicial de que nunca fazia intervalo. A juíza manteve a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

O acórdão da 5ª Turma do TRT-RS, de relatoria do desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a justa causa. A Turma ratificou a conclusão de que a conduta do trabalhador demonstrava a clara intenção de esconder algo na sala do cofre, o que é incompatível com a confiança na relação empregatícia, especialmente considerando que ele era responsável por monitorar as câmeras e conhecia os pontos cegos.

O desembargador destacou que “tal conjunto fático demonstra conduta dolosa do reclamante em esconder algo, impedindo o registro adequado das câmeras que ele próprio deveria zelar pelo bom funcionamento”. A decisão enfatizou a intencionalidade de obstruir as câmeras, o local do ato (sala do cofre), a responsabilidade do trabalhador no monitoramento e a incongruência de suas justificativas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e a desembargadora Rejane Souza Pedra. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/MG: Trabalhador que provocou perícia desnecessária é responsabilizado por honorários de perito

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de execução será do exequente (quem cobra uma dívida ou busca o cumprimento de uma decisão judicial) quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O fundamento foi utilizado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao darem provimento ao recurso de uma empresa de tintas para atribuir ao ex-empregado (exequente) a responsabilidade pelo pagamento de honorários de perícia contábil, no valor de R$ 600,00. Como o ex-empregado tem direito à justiça gratuita, a União pagará os R$ 600,00.

Trata-se de execução definitiva da ação trabalhista ajuizada pelo autor contra a loja de tintas onde ele trabalhou. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a realização de perícia contábil. O trabalhador concordou com os cálculos apresentados pelo perito.

Entretanto, a executada argumentou que o ex-empregado agiu de má-fé, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os apresentados por ela foi somente na apuração de juros e correção. Enquanto o cálculo da empresa foi realizado em agosto, o do perito foi feito em outubro de 2024. Contudo, ao contrário do ocorrido anteriormente, o trabalhador concordou com os cálculos do perito.

Nesse contexto, a empresa não se conformou com a decisão do juízo de primeiro grau que a condenou a pagar os honorários periciais pela simples razão de ter dado causa à execução e ao descumprimento das obrigações.

No julgamento do recurso, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida deu razão à empresa. Na decisão, o magistrado ressaltou que, segundo a orientação contida na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 19 das Turmas do TRT-MG, o mero distanciamento entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito não é critério para a fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, uma vez que a executada é quem deu causa à necessidade de apuração dos valores, já que é devedora da obrigação trabalhista.

Entretanto, a OJ diz ainda que o ônus será do exequente, quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O magistrado explicou que esse abuso ocorre quando o exequente apresenta cálculos inaceitáveis e injustificados, cuja diferença não pode ser atribuída a uma eventual interpretação “mais favorável” da decisão judicial que precisa ser cumprida.

Para o relator, o caso se aplica ao trabalhador em questão, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os da empresa se deu somente na apuração de juros e correção, tendo em vista que o cálculo da loja foi realizado em agosto e o do perito em outubro de 2024.

Além disso, o trabalhador sequer indicou diferença entre o cálculo apresentado pelo perito judicial e pela ex-empregadora para afastar a alegação de má-fé. Ele se limitou a afirmar que a empresa pretendia alterar os cálculos homologados, quando na verdade ela buscava justamente a aplicação dos cálculos periciais apresentados.

Por tudo isso, o relator deu provimento ao agravo de petição para atribuir ao ex-empregado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 600,00. O valor será pago pela União, já que o ex-empregado da loja é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021 (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766).

Processo PJe: 0010319-18.2024.5.03.0021 (AP)

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por negligência médica que resultou em queda de recém-nascida

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por danos morais, para mãe e filha vítimas de negligência médica durante o parto.

O caso ocorreu quando a mulher, em trabalho de parto avançado com seis centímetros de dilatação, permaneceu sozinha em box hospitalar sem assistência médica ou de enfermagem. Devido às intensas dores, a gestante optou por ficar em pé, posição que lhe oferecia maior conforto. No momento do nascimento, a recém-nascida caiu no chão de uma altura aproximada de 90 centímetros e sofreu traumatismo craniano e fratura no osso parietal direito.

O Distrito Federal recorreu da condenação sob a alegação de que a equipe médica prestou todo apoio necessário e orientou a mulher sobre a necessidade de manter-se deitada ou sentada. Sustentou ainda que a defesa da paciente informou que ela permaneceu de pé por opção própria, o que configura culpa exclusiva da vítima. Por fim, afirmou que o valor da indenização seria exorbitante.

Contudo, o laudo pericial foi categórico ao demonstrar a negligência da equipe hospitalar. O perito médico concluiu que a “equipe agiu com negligência e imperícia, permitindo que o desfecho final acontecesse”. O documento técnico questionou por que a paciente ficou sem acompanhamento médico quando estava em trabalho de parto avançado. Destacou ainda que, se a equipe estivesse prestando assistência adequada, “certamente no momento do período de despegamento alguma providência poderia ser tomada. Nem que fosse aparar o bebê, evitando o traumatismo craniano”.

A perícia revelou ainda que a tomografia necessária para identificar as sequelas da queda só foi realizada dias após o nascimento, o que evidenciou nova falha no atendimento. Inicialmente, os profissionais não relacionaram o hematoma parietal ao trauma, considerando-o apenas uma alteração comum em partos vaginais. Somente após insistência do pai da criança foi solicitado o exame de imagem, que confirmou a fratura craniana.

O relator do recurso enfatizou que, no caso, ficou demonstrado que a má prestação do serviço público resultou diretamente nos danos morais experimentados por mãe e filha. A quantia de R$ 20 mil para cada autora foi mantida como adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo também função pedagógica para evitar que situações semelhantes se repitam na rede pública de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo:0705098-93.2023.8.07.0018

Processo Civil – Contestação Fatos importantes que podem ser alegados pelo réu na lide – Enfoque da defesa

50Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
📩 e-mail: abraorazukadv@hotmail.com


O que é contestação? Ela surge quando o autor propõe uma ação contra o réu, deduzindo uma pretensão, objetivando uma prestação jurisdicional perante o Poder Judiciário. Citado, o réu, então, comparece em juízo com seu advogado ou defensor público, alegando resistência à pretensão do autor.

Cabe ao autor fazer a prova do fato constitutivo de seu direito e ao contestante (réu) a contra-prova. Também tem o ônus de provar. O artigo 373 do CPC é claro ao ordenar essa regra sobre prova. Assim está redigido o artigo acima enfocado:

“O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Contestação ocorre quando o contestante resiste à pretensão deduzida no juízo cível pelo autor. Autor é aquele que propõe a ação cível e réu é o que se defende (contestante).

O artigo 350 aborda tanto o fato impeditivo como o modificativo ou extintivo da pretensão do autor, alegada como defesa de mérito indireta. É aquela em que o contestante não nega a existência do direito do autor, todavia alega os fatos que podem ser impeditivos, extintivos ou modificativos. De outro viés, a defesa de mérito é aquela em que o contestante nega o direito do autor. Esse enfoque jurídico é o cerne do tema levantado.

Estatui o artigo 350 do Código de Processo Civil o seguinte:

“Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”

Usando da ferramenta da hermenêutica desse dispositivo legal, a expressão “este (autor) será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias” significa que o legislador impôs obrigatoriedade e a norma é cogente. Daí a obrigatoriedade também do autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, se arguir o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, fica obrigado a fazer a contra-prova por imposição legal da inversão do ônus da prova (onus probandi).

O contestante pode (faculdade) apresentar tanto a defesa processual como a defesa material, s.m.j. Entendo que se possa apresentar ambas concomitantemente ou separadas, tanto uma como a outra. O ideal, numa peça técnica, se possível e plausível e com provas robustas, é apresentar ambas em sua contestação.

Os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e à expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se como empréstimo (direito material), testamento (direito material) e ato ilícito (ato material).

Os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Assim, por exemplo, o pagamento.

Se o autor pede o pagamento da dívida e o réu alega que ela foi parcelada, somente podendo ser exigida em parte, o fato é modificativo. Se o réu alega o pagamento, o fato é extintivo. Se o réu alega a exceção de contrato não cumprido, ex vi do artigo 476 do CC, o fato é impeditivo. O artigo citado diz:

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.” (Observação do processualista Luiz Guilherme Marinoni e outros – CPC Comentado, Editora RT, páginas 489/490).

Pondera o conspícuo jurista Arruda Alvim:

“Não pode o magistrado, em linha de princípios, suprir a inércia da parte que poderia ter requerido a prova, mas não o fez no momento processual oportuno.” (Comentários ao CPC).

Adiante assevera o mestre Arruda Alvim:

“O ônus da prova é regra de juízo. Destina-se especificamente ao juiz, que deverá considerar os fatos por não provados, se a parte que tinha o ônus de prová-los não se desincumbiu do mesmo adequadamente.”

Exemplo: numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu nega a existência da relação locatícia. Caberá ao autor, ex vi art. 333, I do CPC, fazer a prova da relação de locação. Se, porém, o réu alega que efetuou os pagamentos que o autor alegou não efetuados, caber-lhe-á demonstrar a existência de tais pagamentos (artigo 333, inciso II, do CPC).


Conclusão

O presente artigo é essencial como contestação (resistência à pretensão do autor) ou defesa do réu em qualquer ação proposta no Judiciário. O presente artigo destina-se à beca.

De outro lado, sinteticamente, esse artigo traz simples enfoque em relação à toga.

Todo processo envolve o exame acurado do conjunto probatório. Todas as provas carreadas no processo civil, assim como no penal, são dirigidas ao juiz, e todos os argumentos levantados pelas partes devem ser analisados. O magistrado é obrigado a motivar quaisquer decisões judiciais, por imperativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 11 do Código de Processo Civil, que são princípios constitucionais e infraconstitucionais (dever de motivar as decisões judiciais pelo magistrado tanto na primeira instância como nos tribunais regionais e superiores).

Ao proferir a sentença de mérito ou não, desembargadores ou ministros, ao proferirem seus votos, julgarão com base nas provas existentes no processo, sem hierarquia entre elas, mas sim pelo acervo probatório. A sentença ou voto envolvem muitos fatores: competência, dom de interpretação das leis invocadas ante o fato objeto do julgamento, seja de natureza constitucional como infraconstitucional e em harmonia com a lógica jurídica e o conjunto probatório, sob pena de reforma, no duplo grau de jurisdição, via recurso cabível, in specie facti.

Em regra, os tribunais superiores julgam mais matéria de direito do que matéria fática, em razão das súmulas nº 7 do STJ e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sustento que o STF deveria ser apenas Corte Constitucional e que as demais matérias infraconstitucionais caberiam ao STJ. Ambas as Cortes deveriam ter julgadores exercendo suas funções por mandato, por certo período. Assim ocorre em vários países.

Seria mais democrático e daria oportunidade para os juízes de carreira e concursados.

E o quinto constitucional deveria ser aperfeiçoado para melhor, com a preponderância da competência sobre o aspecto político, de vida pregressa ilibada, de notório saber jurídico tanto para o Ministério Público como para a Ordem dos Advogados do Brasil.


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