TJ/SC: Excesso de velocidade gera exclusão da cobertura veicular, condutor estava acima de 200 km/h

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou indenização securitária por acidente que vitimou um condutor, ante o evidente agravamento do risco pelo segurado e a expressa exclusão de cobertura diante do quadro apresentado. O espólio da vítima buscava indenização por parte do seguro veicular, porém o comprovado excesso de velocidade gerou exclusão da cobertura.

O acidente ocorreu em junho de 2020 na BR-101, município de Biguaçu, na Grande Florianópolis, em local onde o limite de velocidade é de 80 km/h, durante o dia, com pista seca e ampla visibilidade. Sobre a dinâmica do acidente, laudo pericial apontou que o condutor perdeu o controle da direção, colidiu lateralmente com outro carro e posteriormente com um poste, com registro de óbito.

Conforme cálculos físicos baseados nos vestígios materializados, sinais, dinâmica e análise frame a frame das imagens do videomonitoramento da concessionária que administra o trecho do acidente, a perícia apontou que o veículo estava em velocidade não inferior a 186 km/h no momento da colisão e desenvolvia pelo menos 221 km/h antes do sinistro.

O motorista conduzia um veículo Mercedes-Benz AMG GT C Roadster, considerado um esportivo de luxo que, segundo o site oficial da fabricante, é equipado com motor V-8 4.0 biturbo de 557 cavalos, capaz de atingir 100 km/h em apenas 3,7 segundos, ao custo aproximado de R$ 2 milhões (preço atual).

“A condução do automotor segurado em velocidade muito além do dobro da permitida aponta para evidente agravamento do risco, sendo a causa irrefutável do sinistro, nada havendo de abusivo na exclusão da indenização para a hipótese, uma vez que não se pode obrigar a seguradora à cobertura de tais riscos”, anotou o relator.

Além disso, alegadas ondulações da pista no trecho mencionado não foram determinantes para o evento, pois outros veículos que transitam na via em velocidade compatível, conforme demonstrado em vídeo, não sofrem interferência na trajetória. A sentença de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma. A decisão foi unânime.

Processo n. 5008947-20.2021.8.24.0020

TJ/MG: Erro médico – Contaminado por HIV no parto por negligência médica vai receber danos morais e pensão vitalícia

Decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMG.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Pirapora, no Norte de Minas, a indenizar um rapaz de 17 anos em R$ 50 mil, por danos morais, e a pagar a ele uma pensão vitalícia de três salários mínimos. A turma julgadora entendeu que a equipe médica do hospital da cidade foi negligente no procedimento do parto e permitiu que a genitora com HIV transmitisse o vírus para o filho.

A mãe ajuizou a ação em 2009, em nome do menino. Ela sustentou que, em setembro de 2004, encaminhou o resultado de exame sorológico. Em dezembro foi realizado o parto, segundo a mulher, sem a estrutura e segurança necessárias para que se pudesse impedir a contaminação da criança pelo vírus.

A mãe afirmou que só veio a saber do contágio quando a criança tinha dois meses. A síndrome provocou comprometimento neurológico e incapacidades funcionais no menino.

O município se defendeu sob o argumento de que a mulher não compareceu a duas das consultas pré-natais, o que o eximia de qualquer responsabilidade.

A tese da defesa não foi acolhida pela juíza Carolina Maria Melo de Moura, da 2ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Pirapora, que fixou o valor da indenização em R$ 100 mil.

A turma julgadora, ao analisar o reexame necessário, manteve a condenação sob o fundamento de que a equipe médica já sabia o resultado do exame sorológico da paciente, portanto o argumento de que ela faltou às consultas não justificava a negligência no parto.

Entretanto, os desembargadores reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil. O segundo vogal, desembargador Maurício Soares, entendeu que a quantia fixada em 1ª Instância estava exorbitante e a reduziu, sendo seguido pelas desembargadoras Albergaria Costa e Luzia Peixoto.

STF suspende processos sobre execução trabalhista de empresas do mesmo grupo econômico

Segundo o ministro Dias Toffoli, decisões conflitantes tornam necessário aguardar a posição do Supremo sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232).

O RE foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado do processo de conhecimento. Por meio de petição, a Colinas pediu a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.

Insegurança jurídica
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e, até hoje, gera acentuada insegurança jurídica. Segundo ele, a resolução da controvérsia pelo STF repercutirá diretamente nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.

De acordo com o relator, os argumentos trazidos no recurso mostram diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Manifestação prévia
O ministro Dias Toffoli ponderou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1387795

STJ: É facultado ao autor aditar petição inicial no caso de réu falecido antes do ajuizamento da ação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser facultado ao autor aditar a petição inicial para regularização do polo passivo, na circunstância de falecimento do réu antes da propositura de ação monitória.

Na origem, um banco ajuizou ação monitória para o recebimento de aproximadamente R$ 240 mil em desfavor de um homem que já havia falecido 10 anos antes. O banco, então, pediu a citação dos herdeiros, que foram citados e apresentaram impugnação ao pedido de habilitação. O juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da ação ter sido ajuizada contra réu já falecido, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O tribunal de origem reformou a decisão e determinou o prosseguimento do processo em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de ser certo o aditamento da inicial para incluir o espólio e os herdeiros.

Possibilidade da inclusão do espólio e dos herdeiros
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o caso não trata de hipótese de sucessão processual pelos herdeiros, conforme o artigo 110, do CPC, “a qual ocorre apenas quando a parte falece no curso do processo”.

O ministro observou que nem sequer houve citação válida do réu, já falecido à época do ajuizamento da ação, o que autoriza o aditamento da peça para inclusão do espólio e dos herdeiros, o que foi feito pelo banco. “O aditamento da inicial deve ser permitido porque a ação judicial foi proposta contra a parte ilegítima para figurar no polo passivo”, explicou.

No mesmo sentido, Antonio Carlos Ferreira destacou o entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp 1.559.791 que estabeleceu a faculdade do autor, diante da citação inválida – em face de réu falecido antes de proposta a ação –, de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.

Leia também: Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser emendada para inclusão do espólio

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2025757

TST: Execução contra empresa falida será direcionada aos sócios

Para a 7ª Turma, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido do empregado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo (SP), a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.

O operador de empilhadeira foi dispensado em 2002, mas, conforme alegou na ação, não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal nem os depósitos de FGTS. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS e a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pelo atraso do pagamento da rescisão.

Responsabilização de sócios
Na fase de execução, o trabalhador pediu para incluir os nomes dos sócios da empresa falida como responsáveis pelo pagamento. Esse procedimento é conhecido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com base nos artigos 82 e 82-A na Lei de Falências (Lei 11.101/2005), segundo os quais a responsabilidade dos sócios da empresa falida deve ser apurada pelo juízo falimentar, na Justiça Comum.

Jurisprudência
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Agra Belmonte, explicou que o TST firmou entendimento de que, quando é decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução às demais empresas componentes do grupo econômico. A premissa é a de que o patrimônio dessas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação, ou seja, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-192600-41.2002.5.02.0020

TRF4: Erro médico – Hospital vai indenizar mulher que teve bexiga rompida no parto e sofreu infecções durante internação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, localizado em Porto Alegre, a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma mulher de 29 anos que foi vítima de negligência médica enquanto esteve internada para realizar um parto. Por maioria, a 4ª Turma entendeu que, no caso, houve falha na prestação do serviço de atendimento médico-hospitalar, pois a mulher sofreu rompimento da bexiga durante a cesariana e teve infecção nos pontos cirúrgicos e infecção urinária. A decisão foi proferida no dia 24/5.

A autora da ação narrou que, em outubro de 2015, estava com 37 semanas de gestação e foi ao hospital realizar exames. Após os exames, ela foi informada pelos médicos que estava com pré-eclâmpsia, que é um quadro de hipertensão arterial específico da gravidez, e que seria necessário induzir o parto.

Depois de realizada a cesariana, um dos médicos informou à mulher que houve o rompimento da bexiga durante o procedimento. A autora também afirmou que, durante a internação, desenvolveu infecção nos pontos da cirurgia e infecção urinária. Ela alegou que recebeu alta do hospital ainda sentindo muitas dores e que permaneceu tendo problemas urinários. A mulher solicitou a condenação do réu em pagar indenização.

Em agosto de 2021, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. A autora recorreu ao TRF4 defendendo que no processo “ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços, que culminou no rompimento de sua bexiga e infecções”. Ela ainda sustentou que “o rompimento da bexiga não decorre de gravidez ou parto via cesariana ou ainda de pré-eclâmpsia, decorre de procedimentos inadequados, erro médico, imperícia e negligência”.

A 4ª Turma deu provimento à apelação, condenando o Hospital Nossa Senhora da Conceição a pagar R$ 30 mil por danos morais, valor que será acrescido de correção monetária e de juros na data do pagamento.

“Uma análise contextualizada dos eventos relatados induz à convicção de que houve falha na condução do atendimento médico-hospitalar prestado à autora, que acarretaram graves danos à sua saúde, em afronta ao direito de um parto saudável, à assistência e à informação”, destacou a relatora, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha.

Em seu voto, ela avaliou: “os documentos existentes aos autos denotam que a autora teve sua bexiga lacerada durante a cesariana e, posteriormente, infecção nos pontos cirúrgicos, além de infecção urinária, e permaneceu internada por 17 dias, período em que esteve sondada e sofreu com dores e desconfortos que transcendem os normais para uma parturiente, sendo, inclusive, impedida de realizar higienização adequada”.

“Nesse contexto, forçoso concluir que a conduta dos profissionais que prestaram serviços médico-hospitalares à autora foi negligente, o que enseja a responsabilidade do Hospital pelos danos causados”, concluiu Caminha.

TRF1: Causas sobre bens imóveis da União são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais ainda que o valor seja inferior a sessenta salários mínimos

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal para processar e julgar uma ação contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) objetivando a entrega de cópia de escritura pública de um imóvel de titularidade da União.

A ação foi originalmente ajuizada no Juízo Federal da 9ª Vara/DF que declarou não ser competente para julgar o processo por entender que pelo valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos o caso atrairia a competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). No entanto, o Juízo da 26ª Vara/DF argumentou que como se trata de um imóvel da União, fica afastada a competência dos (JEFs).

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o imóvel em questão foi construído em terras públicas por estar em uma área cuja titulação é da União Federal, motivo pelo qual afasta-se a competência dos JEFs independentemente do valor da causa, considerando que esse é o entendimento da Justiça Federal.

O magistrado afirmou que as causas sobre os bens da União são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais ainda que o valor esteja dentro do limite previsto.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, juízo suscitado.

Processo: 1000839-37.2023.4.01.0000

TRF1: Filha de militar removido de ofício tem direito à transferência de universidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a matrícula de uma estudante do curso de Letras da Universidade de Brasília (UnB) e a anulação do ato administrativo que negou sua transferência obrigatória.

A Fundação argumentou que a autora é aluna do curso de Letras da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), porém foi admitida por transferência compulsória naquela universidade, visto que seu ingresso primário no curso se deu por meio de uma instituição de ensino superior privada.

Sustentou ainda que o atendimento ao caso da aluna, além de ser inconstitucional, implica tratamento diferenciado aos demais estudantes em situações semelhantes, sobretudo se for considerado que muitos alunos, conhecendo a normativa vigente, sequer solicitam a transferência obrigatória. Afirmou que como o ingresso no ensino superior se deu em instituição privada, o ato administrativo que recusou a transferência da aluna (por ausência de congeneridade entre as instituições de ensino) é legítimo, legal e constitucional.

Consta dos autos que a estudante pediu a mudança de universidade em razão da transferência de ofício de seu pai, militar, para Brasília/DF.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no parágrafo único do art. 49, a possibilidade de transferência de alunos entre instituições em razão das denominadas transferências ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração.

Transferência obrigatória – O magistrado destacou que a aluna demonstrou cumprir os requisitos exigidos na lei de regência para ter direito à transferência obrigatória entre instituições independentemente de vaga. Ele afirmou que a Lei 9.536/97, que regulamenta a matéria, exige como requisito a congeneridade entre as instituições de origem e destino, o que foi devidamente cumprido pela estudante, não havendo imposição de qualquer exigência em relação à forma de ingresso da aluna na instituição de origem.

Dessa maneira, não pode a instituição de ensino superior fixar outras restrições que extrapolem os limites determinados pela legislação de regência da matéria.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu manter a sentença que garantiu à estudante a transferência entre instituições públicas de ensino superior.

Processo: 1005917-70.2018.4.01.3400

TRF1: Pensão temporária cessa quando beneficiário completa 21 anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma beneficiária de pensão temporária que pretendia receber o benefício até completar 24 anos de idade ou até a conclusão do curso superior.

Em sua apelação, a requerente alegou ter direito à manutenção do benefício até terminar os estudos universitários.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, quanto ao pedido da autora, “com o implemento etário de 21 anos de idade pela parte autora e não comprovada situação de invalidez, não tem direito à prorrogação do benefício pleiteada por ausência de amparo legal”.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo qual o direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante, além de precedentes do TRF1 “no sentido de ser indevida a percepção de pensão por morte, por filho com idade superior a 21 anos, salvo se inválido”.

Portanto, com o implemento etário de 21 anos de idade pela parte autora e não comprovada a situação de invalidez a requerente não tem direito à prorrogação do benefício pleiteada por ausência de amparo legal, independentemente da condição de estudante, concluiu o desembargador.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000459-86.2020.4.01.3502

TRF3: Sucessores de ex-prefeito são condenados a ressarcir cofres municipais

Município requereu a responsabilização patrimonial em ação de improbidade administrativa.


A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP condenou sucessores de um ex-prefeito de Piquete/SP a ressarcirem R$ 110 mil aos cofres do Município, em ação por ato de improbidade administrativa. A sentença, de 23 de maio, é da juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas.

Em 2010, o ex-prefeito celebrou convênio com o Ministério do Turismo, pelo qual recebeu R$ 100 mil e aplicou outros R$ 10 mil do Município para realizar a 1ª Festa Italiana de Piquete. As contas não foram prestadas devidamente. Além disso, foram detectadas irregularidades como contratações por carta-convite e por inexigibilidade de licitação, antes mesmo da formalização do convênio.

A rejeição das contas obrigou o Município a devolver à União o dinheiro recebido e levou-o à inscrição como inadimplente no Sistema de Transferências Intergovernamentais (Siconv), do Tesouro Nacional, o que impossibilitou a celebração de novos convênios para obtenção de recursos federais.

Autor da ação de improbidade, o Município de Piquete requereu a responsabilização patrimonial de cinco sucessores após a morte do ex-prefeito.

“Os herdeiros serão responsáveis pelo pagamento do valor, devidamente atualizado, até o limite da herança”, afirmou a juíza federal.

Para a magistrada, a conduta do gestor caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, especificamente por deixar de prestar contas com vistas a ocultar irregularidade.

“O elemento subjetivo do tipo exigido para o enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 11, da Lei 8.429/92 é o dolo genérico de não prestar as contas devidas, o qual se encontra satisfatoriamente demonstrado no processo pelas provas produzidas.”

Ação Civil de Improbidade Administrativa 0001968-68.2013.4.03.6118


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