TJ/SC: Exibido na TV como ‘ficha suja’, motorista apresenta nada-consta e ganha indenização

Um motorista de caminhão, morador do norte do Estado, difamado por uma emissora de televisão paranaense, será indenizado pelos danos morais sofridos. A decisão partiu do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas.

O autor, em outubro de 2021, durante viagem a Pontal do Paraná-PR, teria sido vítima de tentativa de latrocínio, inclusive com necessidade de atendimento hospitalar em seguida aos fatos. Após liberação médica, entretanto, o caminhoneiro tomou ciência de que a emissora, por meio de seu jornal em horário nobre, atribuíra-lhe passagens pela polícia por homicídio qualificado, lesão corporal grave e violência doméstica e familiar. Em juízo, ele ressaltou que a notícia teve grande repercussão e que permanece disponível no canal online da ré.

Em defesa, a emissora alegou que as informações levadas ao ar são fidedignas e que suas fontes foram os relatórios da autoridade policial do Estado do Paraná. Acrescentou que a notícia foi divulgada nos moldes em que foi recebida.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado da causa destacou que, apesar das alegações de que os relatos foram obtidos das autoridades policiais, a parte ré não apresentou provas nesse sentido, nem buscou informações sobre os registros criminais do autor. Ao proceder desta forma, assumiu a responsabilidade por eventuais informações falsas. O autor, por sua vez, colacionou certidões criminais negativas do Estado de Santa Catarina e da comarca de Pontal do Paraná. Restou, portanto, configurado o dever de a ré indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5001640-93.2022.8.24.0015/SC

TJ/RO: Estado é obrigado a contratar psicólogos para unidades socioeducativas

Decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos dos seus julgadores, manteve na íntegra a sentença do Juízo da 1ª Vara Infracional e de Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Porto Velho, que determina ao Estado de Rondônia contratar servidores, em número adequado, para o exercício no cargo de psicólogo junto ao Sistema Socioeducativo de Porto Velho, capital de Rondônia.

A sentença do juízo da causa determina que o “Estado de Rondônia informe, no prazo de 30 dias, a quantidade de vagas disponíveis e necessárias para o cargo de psicólogo nas Unidades Socioeducativas de Meio Fechado (Internação e Semiliberdade), na Comarca de Porto Velho-RO; convoque para nomeação, em até 60 dias, candidatos aprovados em concurso público para preenchimento das vagas, conforme o Edital n. 319/GDRH/SEARH/RO, de 15 de dezembro de 2014, e os mantenha trabalhando nas unidades de meio fechado, em Porto Velho, ou seja: Unidade de Internação, Unidade Provisória, Unidade Feminina e Unidade de Semiliberdade e diretamente no atendimento a adolescentes, vedada a atuação em área meramente administrativa ou cedidos a outros órgãos”.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, ao contrário do argumento de que o Poder Judiciário não pode intervir no Poder Executivo, em situações excepcionais, como no caso, o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública a adotar medidas que garantam os direitos constitucionais reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Pois provas, juntadas ao processo, mostram a deficiência de psicólogos nas entidades que executam medidas socioeducativas de adolescentes em Porto Velho.

O voto explica que “o Estado tem o dever constitucional de fornecer o mínimo existencial à recuperação dos adolescentes internados, com profissionais necessários e em quantidade suficiente, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-lhes os direitos previstos na Constituição e ECA, com absoluta prioridade”. Dessa forma, o voto ressalta que é proibido o Poder Público, “como forma de se eximir em executar política específica voltada ao adolescente, alegar falta de disponibilidade financeira, invocando, para tanto, a lei de responsabilidade fiscal e o princípio da reserva do possível”.

Participaram do julgamento da Apelação Cível (7013140-97.2017.8.22.0001), movida pela Defensoria Pública e Ministério Público, os desembargadores Hiram Marques, Miguel Monico e Roosevelt Queiroz. A sessão de julgamento foi realizada no dia 23 de maio de 2023.

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuários vítimas de invasão de conta e de estelionato

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook a indenizar usuários vítimas de estelionato em rede social. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil por danos morais, a ser paga à primeira autora, e R$ 1.200,00 a título de danos materiais, a ser paga ao segundo autor.

De acordo com os autos, uma mulher teve sua conta do Instagram invadida por terceiros. A autora percebeu que os invasores estavam anunciando, em seu nome, a venda de aparelhos eletrodomésticos. Um homem, ao ver os anúncios, se interessou por uma geladeira anunciada pelos criminosos. Por acreditar que se tratava da autora, efetuou a transferência via pix no valor de R$ 1.200,00.

A mulher alega que tentou resolver a situação com o réu por meio dos canais disponibilizados. Informa que registrou boletim de ocorrência na delegacia e que imediatamente procurou o Facebook, porém sem êxito. Em razão disso, os golpistas continuaram a atuar por intermédio de sua conta.

Na decisão, o colegiado explicou que cabe aos provedores de serviço adotarem medidas de segurança capazes de garantir a segurança dos usuários. Disse também que a demora por parte da ré em tomar providências possibilitou que os fraudadores continuassem com os anúncios falsos. Também destacou o fato de a empresa se limitar a mandar mensagens automáticas que não solucionam o problema.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação de serviços e que a indenização é cabível, uma vez que o nome da autora estava sendo associado a práticas criminosas. Assim, tendo em vista “a conduta negligente da prestadora de serviços digitais, deve a empresa apelante responder pelos prejuízos suportados pela parte autora”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716162-98.2021.8.07.0009

TRT/GO: Caixa de restaurante agredida por ex-patrão receberá danos morais

A atendente de caixa de uma rede de restaurantes de Caldas Novas, interior de Goiás, comprovou na Justiça do Trabalho que o dono da empresa tinha por hábito tratar as empregadas de forma desrespeitosa e violenta. Por conta do tratamento agressivo, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação atribuída pelo juízo de primeiro grau que determinou o pagamento de R$10 mil à ex-funcionária como forma de reparação pelos danos sofridos no ambiente de trabalho.

A trabalhadora acionou a Justiça para, entre outros pedidos, obter a reparação por dano moral devido ao suposto tratamento hostil, violento e agressivo por parte de um dos donos do restaurante. A atendente afirmou que o empresário a humilhava e a destratava, principalmente quando estava alcoolizado, ficando por vezes transtornado no ambiente laboral. Afirmou que em uma das ocasiões, o patrão foi para cima dela com a intenção de agredi-la fisicamente, tendo sido contido por outras pessoas que estavam no local. Apresentou transcrição de conversas com a gerente do local, confirmando as agressões e pedindo à trabalhadora para ficar calada quando o dono estivesse bêbado. O juízo da VT de Caldas Novas, diante das provas, reconheceu as investidas do ex-patrão e deferiu o pedido de indenização a título de danos morais.

A empresa, no entanto, recorreu ao tribunal para reformar a sentença alegando que a empregada não foi verdadeira ao apontar tratamento hostil por parte dos representantes da empresa. Afirmou que, em um dos episódios registrados no processo, houve apenas uma discussão entre os envolvidos e as conversas apresentadas como prova estariam fora de contexto. Para a empresa, a funcionária teria descumprido ordens e o representante do estabelecimento teria feito críticas construtivas, nada que pudesse ser enquadrado como humilhação ou assédio moral. Pediu a anulação da condenação.

Ao analisar o recurso da empresa, a relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu que o depoimento da testemunha comprovou os fatos alegados pela trabalhadora. Para Rios, as provas revelaram que, em uma das ocasiões, o dono do restaurante ofendeu a funcionária e tentou agredi-la após ela ter vendido bebida alcoólica para uma pessoa cuja orientação da empresa era de não atender novamente.

Para a desembargadora, o tratamento dado à funcionária ofende a dignidade da mulher e ultrapassa os limites contratuais da relação de emprego. Segundo Rios, o descumprimento de uma orientação por parte da atendente não autoriza o uso de tratamento hostil, desrespeitoso, agressivo ou até violento por parte do empregador. “Para isso existem as punições contratuais: advertência (verbal e por escrito), suspensão e dispensa por justa causa. Ou, ainda, se não quiser ter o risco de essas punições questionadas judicialmente, a dispensa sem justa causa, por ser ato potestativo do empregador,” destacou a relatora.

A desembargadora apontou que a ingestão alcoólica não pode servir de desculpas para justificar as atitudes de grosseria e agressividade contra a mulher ou qualquer outra pessoa, como se esse elemento isentasse o agressor de responsabilidades. “O álcool apenas encoraja e desinibe a tendência comportamental agressiva, ele não muda a personalidade da pessoa”, afirmou.

Aos fundamentos da sentença, a magistrada acrescentou, ainda, que a Convenção de Belém do Pará (1994), da qual o Brasil é signatário, definiu que a violência contra a mulher se manifesta de diversas formas, por meio de qualquer ação ou conduta que cause dano ou sofrimento, inclusive o psicológico. E que toda mulher tem o direito de não sofrer agressões em qualquer espaço, seja ele público ou privado, conforme o artigo 3º da convenção.

“Logo, entendo plenamente provados os fatos alegados na inicial, que sem dúvida alguma ofendem a dignidade da reclamante e ultrapassam os limites contratuais, e, por isso, merecem a devida reparação moral”, concluiu. Além disso, Iara Rios apontou que o enfrentamento às diferentes formas de violência contra as mulheres é uma importante e urgente necessidade, para ver garantidas condições mais dignas e justas para elas. A desembargadora concluiu pela condenação da empresa ao pagamento da reparação por dano moral e manteve o valor arbitrado em sentença.

Convenção de Belém do Pará
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi adotada pela Organização dos Estados Americanos em 1994, e compõe o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. É o primeiro tratado internacional que define as formas de violência contra a mulher, estabelece que as mulheres têm o direito de viver uma vida livre de violência e que a violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Além disso, a convenção preza pelo estabelecimento de mecanismos de proteção e defesa dos direitos da mulher como meios para combater o fenômeno da violência contra a integridade física, sexual e psicológica da mulher, seja na esfera pública ou privada, mas dentro do âmbito social. Confira mais na página oficial da Convenção de Belém do Pará.

O Brasil ratificou a Convenção de Belém do Pará, por meio do Decreto 1973/96, pela qual se obrigou a incluir em sua legislação normas específicas relativas ao tema.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 179ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo 0011045-45.2021.5.18.0161

TJ/SC: Dono de posto de gasolina atingido por boato disseminado em rede social será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de comerciante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do dono de um posto de combustíveis. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso e de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor. A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

Segundo os autos, em junho de 2018, o réu, que é dono de uma autoelétrica, encaminhou via aplicativo de mensagens um vídeo em que mostrava um combustível de má qualidade extraído de um veículo com problemas mecânicos. No vídeo, o homem cita o nome e a localização do posto autor da ação, ao indicá-lo como o local onde o automóvel fora abastecido. O posto alegou que, com isso, o homem atribuiu ao estabelecimento a conduta de adulteração de combustível, fato que constitui crime e que nunca foi comprovado.

Em recurso de apelação, o réu pugnou pela minoração do valor da indenização, fixado pelo juízo de 1º grau em R$ 10 mil, por possuir parcos recursos. O homem afirmou também que não restou comprovado que o posto sofreu prejuízos por conta do compartilhamento do vídeo.

No entendimento do desembargador relator da matéria, o autor realmente não demonstrou desdobramentos da divulgação do material calunioso que teriam dado causa ao afastamento de sua clientela. Já em relação ao mérito do pleito, o magistrado destacou que “é plenamente censurável a conduta do apelante ao produzir e compartilhar vídeo contendo fatos ofensivos à honra, à imagem e à reputação do estabelecimento autor em aplicativo de mensagens, o que, sabido, tem o condão de se disseminar rapidamente”. A quantia compensatória, de qualquer forma, foi minorada para R$ 5 mil, para se adequar à capacidade econômica e financeira das partes. A decisão foi unânime.

Processo n. 5019708-83.2020.8.24.0008/SC

 

TJ/SC: Dono de cão de apoio será indenizado por cia. aérea que impediu embarque do animal

Um passageiro que foi impedido de viajar com seu cão de apoio terapêutico por companhia aérea, mesmo após confirmar a requisição do transporte do animal, será indenizado por danos morais e materiais fixados em R$ 23,4 mil. A decisão é da 6ª Vara Cível da comarca da Capital.

O homem, que comprovou sofrer de agorafobia – psicopatologia que consiste em sentir medo mórbido de se achar sozinho em grandes espaços abertos ou de atravessar locais públicos –, além de crises de ansiedade, embarcaria com seu cão de suporte emocional de Florianópolis para Guarulhos-SP, com destino final em Roma, na Itália, em janeiro deste ano. No entanto, apesar da apresentação de todos os documentos necessários e da confirmação prévia no bilhete aéreo, a companhia não permitiu o embarque do animal.

A empresa alegou que o serviço de transporte não está disponível para o trecho solicitado e pleiteou o afastamento de sua responsabilidade. O autor, por sua vez, comprovou que foi devidamente orientado pela ré, através de conversas em chat, e-mails e formulários, e teve confirmado o direito de transportar o animal. Na hora do embarque, entretanto, ao entrar na aeronave, “Guri”, cão da raça Border Collie, foi barrado. Com isso, o animal precisou aguardar em Florianópolis durante dois meses e 20 dias a oportunidade de viajar como carga viva, em cumprimento de decisão liminar.

“Com efeito, ofertar e vender um serviço sem possuir todos os elementos necessários a sua perfeita execução equivale a prestar um serviço defeituoso, o que não pode ser admitido em respeito ao consumidor”, anotou o sentenciante. Com relação ao montante da indenização, o autor será ressarcido das despesas materiais que teve com seu cão quando este não foi transportado pela requerida.

O animal necessitou de cuidados de terceiros e de novo serviço de transporte aéreo, que totalizaram custos de R$ 13.462,14. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 10.000. “É inquestionável que a situação causou desconforto emocional/psicológico ao autor, que necessitava de seu cão de apoio emocional devido a sua condição de saúde, causando-lhe sofrimento intenso, angústia e dor”, concluiu o juízo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5020485-18.2023.8.24.0023/SC

TJ/AC determina que homem pare de despejar esgoto ou lixo em imóvel vizinho

Liminar foi deferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e estabeleceu que o reclamado tem 20 dias para cumprir a ordem ou será penalizado com multa diária no valor de R$ 300,00.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um homem pare de despejar esgoto, água ou qualquer forma de lixo em imóvel vizinho. O reclamado tem o prazo de 20 dias para atender a ordem judicial ou será penalizado com multa diária no valor de R$ 300,00.

O autor procurou a Justiça relatando que o vizinho tem despejado esgoto doméstico no seu imóvel. Por isso, apresentou pedido em caráter de urgência para o vizinho interromper o despejo de esgoto doméstico ou qualquer outro material líquido em seu imóvel.

A juíza de Direito Thaís Khalil foi a responsável pela decisão. A magistrada observou que o laudo técnico, contratado pelo autor, indicou a presença de coliformes fecais e lixo doméstico lançados no imóvel do autor, vindo do terreno do vizinho.

Thaís Khalil esclareceu que o laudo não foi submetido ao contraditório. Mas, para analisar o pedido emergencial, o laudo e as fotografias apresentadas, demonstraram haver o risco de dano e a probabilidade do direito do autor.

“Não deixo de olvidar que o laudo técnico foi contratado pela parte autora, além de não ter sido submetido ao contraditório, contudo, o anexo fotográfico, em análise perfunctória, revela os danos causados ao imóvel pertencente ao autor e que necessitam de uma imediata intervenção judicial, sob pena de causar prejuízos irreversíveis, tanto ao autor, como ao meio ambiente com o descarte de esgoto em local inapropriado e sem atender às normas sanitárias”, registrou a juíza.

Agora, será julgado o mérito do processo, onde esta decisão poderá ou não ser confirmada.

Processo n.° 0705687-07.2023.8.01.0001

 

TJ/RN: Banco é condenado após cobrança indevida de empréstimo

A 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso movido por um Banco e manteve a sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou a instituição a declarar a inexistência da relação jurídica com uma então cliente, relacionada a um contrato de empréstimo, bem como à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do desconto de cada parcela.

A decisão também determinou ainda à parte ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. “Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro a demandante se apresenta como sua destinatária”, explica o relator, desembargador Cláudio Santos.

Segundo ainda a decisão, pelo exame do caderno processual e, ao contrário do que alegou a apelante, se verifica que a instituição financeira não conseguiu demonstrar que foi procedida a contratação do empréstimo consignado, ocasionando falha na prestação de serviço, pois não existem provas nos autos de que o empréstimo foi contratado efetivamente pela parte demandante.

TJ/PB: Companhia de águas pagará danos materiais no valor de R$ 5,3 mil por cobrança em dobro a cliente

A Companhia Pernambucana de Saneamento S.A (Compesa) foi condenada, na última segunda-feira (29/05), a pagar indenização a título de danos materiais no valor de R$ 5.366,52 por cobrança irregular a uma cliente cadastrada no programa “tarifa social”, direcionado para famílias de baixa renda. Desde 2019, a empresa cobrou, de forma irregular, o valor de duas contas de água referente a duas unidades consumidoras, quando a cliente só tinha um único imóvel. A consumidora abriu chamado na tentativa de resolver o problema e a Companhia não corrigiu o erro cadastral até o momento em que houve a proposição da ação judicial no dia 02 de maio de 2023. A sentença foi prolatada 27 dias após a distribuição do processo. Quem assina a decisão é o juiz de Direito Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres da Seção B da 12ª Vara Cível do Recife, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

A própria empresa reconheceu juridicamente nos autos que devia pagar a indenização. “De início, cancelo a audiência de conciliação que havia sido designada para o dia 21/06/2023. Como é possível observar do relatório do processo, o caso está pronto para julgamento, sendo desnecessário aguardar a realização da assentada conciliatória. Quanto ao pedido de indenização pelo dano material sofrido, claro está que houve o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu. Assim leciona Daniel Amorim sobre o tema: ‘No reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concorda com a pretensão do autor. Essa concordância é ampla, atingindo tanto a causa de pedir quanto o pedido, de forma que no reconhecimento jurídico do pedido, o réu concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado’. (….) Ora, o réu diz em sua contestação de forma expressa e clara que ‘se compromete a pagar o valor de R$ 5.366,52, referente aos danos materiais”. Assim, homologo o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu em relação ao pedido de dano material formulado na peça de ingresso, conforme art. 487, III, a, do CPC” escreveu o magistrado na sentença.

Na decisão, o juiz de Direito Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres também indeferiu o pedido da consumidora referente ao pagamento de indenização a título de danos morais. “Com relação ao pedido de indenização por dano moral, não há respaldo. A situação narrada nos autos não ultrapassa meros incômodos inerentes à vida cotidiana, não possuindo gravidade ao ponto de atingir a honra, a dignidade ou qualquer atributo da personalidade da demandante. Não há qualquer prova nos autos que denote que a parte autora tenha sofrido abalo que fira os direitos da personalidade”, concluiu.

Processo nº 0048099-61.2023.8.17.2001

TRT/RS: Empresa de recrutamento que fazia “lista suja” de trabalhadores é condenada por dano moral coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa de seleção de recursos humanos e um advogado a pagarem R$ 150 mil em multas por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor também poderá ter outra destinação, conforme determinação do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), autor da ação civil pública. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A condenação ainda determinou que os reclamados se abstenham de praticar condutas discriminatórias ou retaliatórias a empregados, ex-empregados e candidatos a vagas que ajuizaram ação judicial ou que prestaram depoimentos em processos judiciais durante a vigência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. Eles não podem, igualmente, exercer influência ou pressão a outras empresas para que procedam da mesma forma. Caso haja novas denúncias, a multa será de R$ 10 mil por trabalhador discriminado.

Conforme as informações do processo, a sócia da empresa de recursos humanos e o advogado, companheiro da empresária, realizaram uma seleção para funções de vigilantes, auxiliares de segurança e portaria, supostamente, para empresas multinacionais. Durante as entrevistas, os candidatos eram questionados se tinham, tiveram ou pretendiam ajuizar reclamatórias contra ex-empregadores e se o ajuizamento de ações era recorrente. Além dos depoimentos dos denunciantes, o inquérito civil instaurado pelo MPT trouxe petição de um processo administrativo da OAB/RS, na qual o próprio advogado reconhecia a prática como uma política de gestão empresarial.

Para a juíza Ana Paula, os elementos do processo evidenciaram que os reclamados discriminavam trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação, por meio do “cadastro negativo” ou “lista suja”.

Os reclamados recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram as condenações, por unanimidade. “Comprovada a prática de conduta antijurídica de discriminação de trabalhadores, resta caracterizada ofensa à dignidade dos trabalhadores em âmbito coletivo (ato ilícito), ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

A responsabilidade civil está amparada na Constituição Federal (art. 5o, inciso X) e Código Civil (arts. 186, 187 e 927), exigindo-se a demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Além disso, a responsabilidade por dano moral causado a “interesse difuso ou coletivo” encontra previsão expressa no art. 1º, IV, da Lei no 7.347/1985 e no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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