TST: Servidora municipal consegue manter natureza salarial do auxílio-alimentação

Para a 7ª Turma, a mudança que afastou a incorporação do auxílio se aplica apenas aos contratos posteriores à Reforma Trabalhista.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma servidora pública do Município de Santa Barbara do Oeste (SP), mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.

Incorporação
Na reclamação trabalhista, a servidora, admitida em janeiro de 2012 como agente de organização escolar, disse que a parcela foi criada por lei complementar em 2005 para todos os servidores municipais. Ela alegou que o valor tinha natureza salarial, pois era creditado habitualmente em cartão magnético, sem deduções, e representava um percentual significativo em relação ao salário. Por isso, pedia sua repercussão nas demais parcelas salariais, como férias, 13º e FGTS.

O município, em sua defesa, sustentou que os valores passaram a ser creditados em substituição à entrega de cestas básicas e não tinham natureza salarial.

Limitação
O juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o beneficio deveria ser incorporado ao salário, mas limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da lei da Reforma Trabalhista. Para o TRT, a retirada da natureza salarial do auxílio, após a vigência da lei, não pode ser considerada violação a direito adquirido.

Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Direito adquirido
A servidora recorreu ao TST com o argumento, entre outros, de violação do direito adquirido. A seu ver, as alterações da Reforma não alcançam situações consolidadas antes da sua entrada em vigor, e a limitação da integração salarial, até essa data, levaria a uma considerável redução salarial.

Situações consolidadas
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, leis municipais que definem direitos, vantagens e ou benefícios de natureza trabalhista se equiparam a regulamento do empregador. Logo, a superveniência de lei federal que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação não incide nas relações de trabalho em âmbito municipal.

Segundo o relator, a análise do pedido deve resguardar as situações consolidadas no cenário jurídico anterior à mudança na lei. No caso, quando a servidora foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício, e essa previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal.

Mudanças prejudiciais
O ministro observou, ainda, que o artigo 468 da CLT veda mudanças das condições de trabalho que resultem em prejuízos a empregadas e empregados. Assim, a não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos contratos iniciados a partir da vigência da Reforma Trabalhista.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e manteve a natureza salarial do auxílio-alimentação e o pagamento de sua repercussão nas verbas contratuais, enquanto perdurar o contrato de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10822-78.2019.5.15.0086

TST: Posto de gasolina responderá por atropelamento de frentista

Ele foi atingido por um veículo desgovernado enquanto trabalhava. 


A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade objetiva de um posto de combustíveis de Presidente Prudente (SP) pelo atropelamento de um frentista durante seu horário de trabalho. Para o colegiado, a atividade normalmente desenvolvida por ele envolve exposição habitual a risco especial.

Atropelamento
O caso ocorreu em novembro de 2020. O frentista havia acabado de abastecer um veículo quando foi atropelado por um carro que se desgovernou após se envolver em uma ocorrência de trânsito.

Na reclamação trabalhista, ele alegou ter sofrido acidente de trabalho que deixou sequelas em seus movimentos. Obrigado a permanecer em cadeira de rodas, até o ajuizamento da ação, estava incapacitado para as atividades profissionais. Na ação, pediu o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes dos transtornos psicológicos e do sofrimento que vivenciara.

Culpa de terceiro
O posto de combustíveis argumentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva de terceiro e que não havia relação de causa e efeito com sua atividade econômica.

A 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente acolheu o argumento do empregador e negou o pedido do frentista. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no julgamento do recurso. Para o TRT, nenhuma providência poderia ter sido tomada pelo posto a fim de evitar que o trabalhador fosse vítima do atropelamento.

Exposição habitual a risco
O empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, considerou que a atividade do frentista traz elevado risco à sua integridade física, pois ele está mais vulnerável a sofrer acidente de trabalho do que outro empregado comum. No voto, citou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 932), que diz que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, envolve exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

De forma unânime, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do posto e determinou o retorno do processo ao TRT para decisão sobre o pedido do trabalhador quanto ao pagamento de indenização por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10495-51.2021.5.15.0026

TRF1: Compete à Justiça Federal comum julgar ação de busca e apreensão ainda que transformada em execução de título extrajudicial

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe à Justiça Federal comum o julgamento de ação de busca e apreensão e que mesmo transformada em ação de execução de título extrajudicial não há alteração da competência do juízo.

Essa ação foi originariamente proposta no Juízo Federal da 8ª Vara do Distrito Federal pela Caixa Econômica Federal requerendo busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. O Juízo, porém, declinou da competência por entender que como não foi encontrado o bem na ação de busca e apreensão, o feito se converte em ação executiva fundada em título extrajudicial. Desse modo, alegou que o processamento caberia a uma das varas especializadas em execução fiscal.

Por sua vez, o Juízo Federal da 11ª Vara/DF alegou que a modificação da ação – inicialmente de busca e apreensão para execução de título extrajudicial – não altera a competência do juízo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o TRF1 tem entendimento de que ação de busca e apreensão possui natureza de ação de conhecimento, com a possibilidade de desenvolver-se o contraditório, não sendo confundida com execução fundada em título extrajudicial, cuja competência é das varas federais comuns e não das varas especializadas em execução, pois a transformação da ação em execução de título extrajudicial não modifica a competência do juízo.

Sendo assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do DF, o suscitado.

Processo: 1026842-63.2022.4.01.0000

TRF1 Mantém a decisão que concedeu redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais a mãe que tem filho autista

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que, em conformidade ao artigo 98, da Lei nº 8.112/90, é suficiente a redução de 40 para 30 horas semanais para uma servidora pública suprir as necessidades da filha autista.

Ela havia recorrido ao TRF1 contra a decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que indeferiu o pedido da de redução da jornada de trabalho em 50% sem compensação, alegando que a filha necessita de cuidados especiais por apresentar espectro autista.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, disse que, conforme os autos, a criança frequenta creche no período da manhã, sendo necessário acompanhamento das atividades terapêuticas no período vespertino.

Segundo observou o magistrado, a redução já deferida possibilita uma jornada de trabalho realizada entre 7h e 13h, viabilizando a devida assistência, não havendo fundamentação para a concessão de carga horária menor que 30 horas semanais.

O desembargador argumentou não ser razoável, a princípio, contestar o laudo oficial, devendo ser mantida a decisão do juízo de origem.

“Com efeito, a agravante não trouxe aos autos elementos de fato e de direito capazes de sustentar a alegação de insuficiência da redução administrativamente deferida pela junta médica oficial do Hospital das Forças Armadas, cujo laudo foi firmado por três médicos. Diante desse quadro, não antevejo, a princípio, como refutar as conclusões do laudo oficial sem, ao menos, a produção da prova pericial já deferida e ordenada no juízo de origem”.

Assim, a 2ª Turma do TRF1 negou o agravo de instrumento conforme o voto do relator.

Processo:¿1030819-63.2022.4.01.0000

TRF1: União deve pagar R$ 250 mil a familiares por detento que se suicidou nas dependências da Polícia Federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que acatou o pedido da família da mãe e do filho de um detento que cometeu suicídio no interior da Superintendência da Polícia Federal da cidade de Passo Fundo/RS. A União foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 para cada um dos familiares do presidiário.

União e autores apelaram da sentença. Os autores informam que, além do incidente de insanidade mental instaurado pela Defensoria Pública, houve cinco pedidos de transferência do interno à clínica psiquiátrica, formalmente requeridos e todos negados, caracterizando assim responsabilidade objetiva do Estado, reivindicando, portanto, aumento da quantia a ser reparada. Já a União alegou que a culpa foi exclusiva da vítima.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a responsabilidade objetiva do Estado consiste em princípio constitucional que estabelece que o Poder Público deve responder pelos danos provocados a terceiros, independentemente de culpa.

Segundo o magistrado, diversos documentos internacionais destacam a necessidade de tratar todos os detentos com respeito e dignidade, independentemente das circunstâncias da prisão.

Respeito e dignidade aos detentos – O desembargador federal sustentou que a indenização por danos morais tem como função principal compensar uma pessoa pelos prejuízos que ela sofreu em decorrência de ofensa a sua honra, imagem, dignidade, integridade física ou psicológica, dentre outros aspectos relacionados a sua vida privada. Alguns dos seus principais objetivos da indenização são: reparar o sofrimento causado, incentivar a prevenção de futuros danos, restabelecer a dignidade e a imagem da vítima e aliviar o impacto financeiro.

No caso dos autos, afirmou o magistrado que, como restou demonstrado, a União deixou de observar diversos documentos internacionais que destacam a necessidade de tratamento dos detentos com respeito e dignidade, independentemente do motivo da prisão, como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, conhecidas com as Regras de Mandela. Deve, portanto, o ente público responder civilmente, em linhas gerais, moral e materialmente.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações nos termos do voto do relator, mantendo a sentença que condenou a União a pagar a quantia de R$ 250.000,00 à mãe e ao filho do detento que cometeu suicídio na Superintendência da Polícia Federal.

Processo: 1010624-81.2018.4.01.3400

TRF4: Instrutor de tênis não precisa se inscrever no Conselho Regional de Educação Física

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que garantiu o direito de um instrutor de tênis de 24 anos, residente no município de Marechal Cândido Rondon (PR), de exercer a profissão sem ser obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (CREF 9/PR). A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 24/5. O colegiado destacou que a atividade de instrutor técnico de tênis de campo não é exclusiva para os profissionais diplomados em Educação Física.

A ação foi ajuizada em abril de 2022. O autor narrou que atuava profissionalmente como instrutor de tênis de campo, mas que estava sofrendo fiscalização do CREF exigindo o registro para desenvolver a atividade. Ele alegou que, devido às fiscalizações, deixou de ministrar as aulas, que seriam a única fonte de renda dele.

O homem defendeu que “a profissão de treinador ou técnico de tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de Educação Física e não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento de tênis apenas a profissionais diplomados em Educação Física”.

Em primeira instância, a 5ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença para assegurar ao autor o direito de ministrar aulas de tênis de campo sem ter de se inscrever no CREF. O Conselho recorreu ao TRF4 pleiteando a reforma da decisão, “com o reconhecimento da profissão de técnico de tênis como atividade de competência do profissional de Educação Física, devidamente formado e registrado no órgão profissional”.

A 12ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Luiz Antonio Bonat, destacou que a Lei nº 9696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física, elenca, nos artigos 1º a 3º, as atividades desses profissionais.

“A atividade ministrada pelo autor, instrutor de tênis, não está inserida nas elencadas pela legislação como próprias de profissionais de Educação Física. O TRF4 possui posicionamento pacífico a respeito da inexigibilidade de registro perante o CREF para instrutores de tênis. A manutenção da sentença é medida que se impõe”, Bonat concluiu.

Processo nº 5024017-46.2022.4.04.7000/TRF

TJ/SC: Família que consumiu molho de tomate Heinz com ‘borracha’ será indenizada

Pela ingestão de quase 80% de uma caixa de molho de tomates com um corpo estranho identificado como material de “couro/borracha”, uma família será indenizada por danos morais em cidade do oeste do Estado. A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da fabricante em R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Uma família, composta de um casal e duas crianças, ajuizou ação de dano moral contra a fabricante de uma famosa marca de molho de tomates. Isso porque em abril de 2015, quando preparava uma refeição, a matriarca encontrou um objeto estranho dentro da embalagem. Tratava-se de algo semelhante a um pedaço de “couro/borracha”, descoberto dois dias após o produto ser consumido pela primeira vez. Segundo os depoimentos, depois de aberto, o molho de tomates foi acondicionado no refrigerador.

Inconformadas com a sentença de 1º grau, a família e a fabricante recorreram ao TJSC. A família queria a majoração do valor de R$ 4 mil aplicado na condenação. Em busca da reforma da decisão, a empresa asseverou que sua fábrica atende às recomendações da Vigilância Sanitária e tem um rigoroso processo de produção em relação às condições higiênico-sanitárias. Alegou que a situação decorreu de culpa exclusiva dos consumidores, que não seguiram as recomendações para a armazenagem do produto depois de aberto.

O colegiado, por unanimidade, negou todos os recursos. “As alegações da requerida no sentido de que o ‘corpo estranho’ teria se originado desta conduta não possuem qualquer mínimo indício de prova, seja porque não se trata de ‘fungo’ como alegou em seu recurso, mas sim de objeto sólido, que claramente não poderia ter se originado de mero ‘acondicionamento indevido’, seja porque foi afirmado enfaticamente em audiência, por parte das informantes, que inexistia na casa dos autores qualquer objeto semelhante ao encontrado no produto. (…) Portanto, não há falar em culpa do consumidor”, anotou o relator, que considerou o valor da indenização correspondente ao dano.

Processo n. 0300240-65.2015.8.24.0059/SC

TJ/SC: Erro médico – Mulher será indenizada por perder movimento de umas das pernas após parto

A mulher foi internada em um hospital público na Serra para ter um parto e saiu sem os movimentos de uma das pernas. Isso ocorreu por conta da aplicação de uma injeção na nádega que, no local errado, atingiu o nervo ciático. Pelos danos morais e estéticos, o Estado de Santa Catarina deverá indenizá-la em R$ 40 mil, acrescidos de juros e correção monetária a contar desde a época do fato, em 2014.

Consta nos autos que a autora da ação acessou a unidade hospitalar para uma cesariana. Após o parto, permaneceu alguns dias internada e precisou da aplicação de injeções com medicamento para baixar a pressão arterial. Ocorre que em uma dessas injeções atingiu o nervo ciático.

Além da dor, por decorrência do procedimento, a mulher ficou com sequelas até os dias atuais. Mesmo com fisioterapia, não tem mais movimentos da sua perna. Portanto, conforme decisão da Vara da Fazenda da comarca de Lage, ficou evidente o erro no procedimento médico-hospitalar, daí a obrigação ao pagamento de indenização. Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/SC: Magistrada concede redução de jornada a bancária para cuidar de filho com deficiência

Decisão utilizou como fundamento, por analogia, o Estatuto do Servidor Público Federal; criança de quatro anos tem autismo e Síndrome de Down.


O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis concedeu redução de jornada a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho tem Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista. A sentença da juíza Zelaide de Souza Philippi determinou que a autora passe a trabalhar quatro horas diárias, sem compensação, a fim de dedicar mais tempo à criança.

Na ação, a trabalhadora alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias. Em defesa, a ré alegou inexistência de previsão legal para o pedido, cujo contrato de emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito por analogia

Ao analisar o caso, a magistrada observou que os laudos médicos apresentados pela autora comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, “além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do cotidiano”.

Zelaide Philippi ressaltou que, embora a CLT não traga disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, o artigo 8º da referida legislação permite utilizar o “direito por analogia”.

Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.

Zelaide Philippi reforçou que a decisão, tomada a partir da interpretação “sistemática e analógica do ordenamento jurídico brasileiro”, levou em conta a “necessidade de se resguardar o direito de criança que precisa de uma atenção especial dos pais e acompanhamento em tratamentos específicos”.

Ela complementou que a análise do caso exigiu observância aos “princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da promoção do bem-estar social”, além de “preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente”.

Estatuto da Pessoa com Deficiência

A sentença ainda citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante a proteção, principalmente às crianças, contra negligência e tratamento desumano. A norma também determina que é dever do poder público garantir a dignidade às pessoas com deficiência ao longo de toda a vida.

A decisão está em prazo de recurso para o tribunal.

Processo: 0000138-03.2023.5.12.0001

TJ/SC: Erro médico – Filha que perdeu a mãe por erro médico receberá indenização de entidade filantrópica

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de entidade filantrópica, que deverá indenizar a filha de uma paciente que morreu devido a erro médico ocorrido em um hospital gerenciado por aquela entidade. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da decisão. A decisão de origem é da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão.

Segundo os autos, a vítima deu entrada no hospital em duas ocasiões, nos dias 4 e 6 de setembro de 2018, com fortes dores no peito. No primeiro atendimento, realizou exames e teve receitado um relaxante muscular contraindicado para pessoas com problemas cardíacos. O eletrocardiograma apresentou alterações, mas a paciente foi liberada durante a madrugada. Na tarde do dia 6, ela retornou ao pronto-atendimento após mal-estar, quando foi constatada a piora do seu quadro clínico.

Somente na manhã do dia seguinte a equipe médica analisou os novos exames, período em que não foi providenciada uma vaga de UTI ou exame de cateterismo. A vítima veio a óbito em um leito de emergência no dia 7 de setembro, após mal súbito. A filha dela, autora da ação, alega que o descaso da instituição fez com que o quadro de saúde de sua mãe se agravasse, circunstância que era evitável.

A instituição ré afirmou, em recurso de apelação, que atuou dentro de suas obrigações de fornecimento das condições hospitalares e médicas, “inexistindo qualquer mínimo indício de falha frente ao atendimento prestado à paciente pelo hospital réu”. A autora, também em recurso de apelação, pugnou pela majoração do valor da indenização para R$ 100 mil.

O desembargador relator da matéria ressaltou que o laudo pericial aponta erro médico no tratamento da vítima. “Como se observa, portanto, as provas amealhadas dão conta da imprudência e negligência no atendimento dispensado à genitora da parte autora dentro do estabelecimento demandado. Assim, demonstrado o nexo causal entre o atendimento dispensado à paciente e o resultado morte, pois de acordo com a perícia realizada, a demora no atendimento foi determinante para o resultado danoso”, pontua. O magistrado, contudo, manteve o valor da indenização fixado em 1º grau. A decisão foi unânime.

Processo n. 0306393-61.2018.8.24.0075/SC


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