TRT/RS reconhece assédio moral contra gerente que era xingada por dono de loja

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou que houve assédio moral no caso de uma gerente que era xingada pelo dono da loja na frente de colegas e clientes. A decisão determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho ¿¿— situação na qual, em razão da falta grave do empregador, o trabalhador tem direito a receber as parcelas que seriam devidas em uma despedida sem justa causa.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, adotou a perspectiva interseccional de gênero ao julgar o caso e foi acompanhada pelos demais desembargadores, Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. A decisão, da qual ainda cabe recurso, reformou a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora foi admitida em uma loja de assistência em tecnologia como vendedora e, posteriormente, passou à gerência. Conforme mais de uma testemunha, os episódios de gritos e xingamentos aconteceram após sua promoção, em uma loja de um shopping de Porto Alegre. Expressões como “cala a boca” e “ignorante” teriam sido dirigidas à empregada mais de uma vez.

Inicialmente, a desembargadora Beatriz Renck destacou que a questão exigia o julgamento “com as lentes da perspectiva interseccional de gênero”, considerando-se o fato de a autora da ação ser mulher. Para a magistrada, os julgamentos que ocorrem nos diversos ramos do Judiciário devem servir para concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se em um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.

A partir dos relatos, a desembargadora concluiu que o tratamento desrespeitoso dispensado pelo proprietário do empreendimento à trabalhadora, em especial diante de clientes e colegas, configurou falta grave do empregador. “Entendo comprovado o alegado assédio moral ensejador da ruptura contratual por justa causa do empregador, na medida em que não se pode exigir do trabalhador que permaneça trabalhando diante destas condições. Entendo, pois, configurada a hipótese prevista no art. 483, b, da CLT”, destacou a magistrada.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, adotado pela relatora Beatriz, foi editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em outubro de 2021. A utilização do Protocolo nos julgamentos foi objeto da Recomendação nº 128/2022 do CNJ e, mais recentemente, da Resolução 492, de março deste ano, que orientam magistradas e magistrados na apreciação das diversas questões.

Igualdade – “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” é o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de nº 5, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. O princípio também encontra resguardo nos ODS de nº 10 (Redução das desigualdades: reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles) e nº 16 (Paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis). Supremo Tribunal Federal (STF) e CNJ se comprometeram com a pauta proposta pela ONU.

Na Constituição Federal, o direito está garantido nos artigos 3º (incisos I, III e IV) e 5º (inciso I). O Brasil ainda assumiu compromissos internacionais: Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), em 01/02/1984, e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (100 – Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor, 103 – Relativa ao amparo à maternidade, 111 – Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação).

Com o mesmo objetivo de assegurar a igualdade, a Convenção nº 190, sobre a Eliminação da Violência e Assédio no Mundo do Trabalho, ainda não foi ratificada pelo país.

TJ/RN: Erro médico – Município indenizará após erro médico durante cirurgia em criança

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho, manteve a condenação aplicada ao município de Passa e Fica, responsabilizado por um erro médico, ocorrido no Hospital Nossa Senhora Aparecida, unidade pública da cidade. Conforme os autos, o menor de idade foi submetido à cirurgia de postectomia (fimose), que foi realizada por um anestesista.

“Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, inclusive os elementos enfatizados na fundamentação da sentença, entendo que os montantes arbitrados pelo juiz inicial, de R$ 100 mil para a vítima, R$ 20 mil para cada um dos seus pais e R$ 10 mil para a sua irmã, estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando-se a sua manutenção em patamares elevados em virtude de todas as nuances já enfatizadas”, destacou o relator.

No atual julgamento e no contexto dos autos, conforme o relator, é “robusto o conjunto probatório” no sentido de respaldar a imposição do dever reparatório imposto na sentença, pois a especialidade do médico que realizou a cirurgia (anestesista) não o credenciava à condução do procedimento, estando suficientemente demonstrado que “agiu com imperícia”.

De acordo com a decisão, a alta médica, após essa mal sucedida cirurgia, foi dada um dia após a sua realização, “de forma temerária”, considerando que, segundo os depoimentos e laudos, a criança deu entrada em nova unidade hospitalar dez dias depois, já apresentando “necrose de prepúcio e glande”, complicações decorrentes da indevida utilização de um bisturi elétrico no procedimento de fimose.

“Em que pese o requerido alegar em contestação que o procedimento teria ocorrido dentro dos padrões esperados e que no prontuário não teriam sido relatadas complicações, o médico que subscreveu a documentação alegou em sua defesa que o procedimento foi realizado por outro médico, o qual seria anestesista”, reforça, ao destacar que teria sido chamado com urgência ao centro cirúrgico em virtude de ter sido usado pelo médico um bisturi elétrico, o que teria ocasionado queimadura na pele do autor, intervindo tão somente para minimizar o sofrimento da criança, a qual teria sido acometida de infecção hospitalar.

Contudo, a decisão destacou que não ficou provado, nem mensurado o valor dos danos patrimoniais advindos das complicações cirúrgicas, já que não foram anexados aos autos os comprovantes de despesas com medicamentos, viagens ou outras necessidades do menor. “Desaparece, assim, o elemento certeza, que tanto se exige para conformação da obrigação de indenizar prejuízo patrimonial, quanto às despesas não comprovadas nos autos”, pontua.

TRT/MG: Gerente bancária chamada de gorda por chefe será indenizada por danos morais

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma instituição bancária pague indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma gerente tratada de forma desrespeitosa pela chefia. Testemunha confirmou que a gerente-geral humilhava a empregada quando da cobrança de metas, chamando-a de gorda e dizendo que, se ela não emagrecesse, não seria promovida. A decisão é da Terceira Turma do TRT de Minas, ao manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Em seu voto, o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, relator do caso, observou que a empregada não está obrigada a suportar tratamento ofensivo à sua dignidade. Segundo ele, todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.

“No atual estágio da civilização, não se tolera que o empregador e/ou seus prepostos resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição Federal preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV)”, destacou.

De acordo com a decisão, ficou provado que a atitude do banco, por meio da gerente-geral, expôs a autora a situação humilhante e constrangedora, “fazendo aflorar à superfície a figura do ato ilícito”. Diante disso, o relator manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e negou provimento ao recurso da instituição, sendo acompanhado no colegiado de segundo grau.

O valor de R$ 5 mil, fixado em primeiro grau, foi considerado adequado. Para tanto, o relator levou em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do réu e sua capacidade financeira, assim como o caráter pedagógico da reparação, além dos princípios as razoabilidade e da proporcionalidade. O desembargador salientou ainda que a indenização visa reparar o dano sofrido e desestimular a reincidência do ofensor, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido. A decisão foi unânime.

TJ/PB: Erro médico – Estado deve indenizar paciente que teve a perna amputada

O Estado da Paraíba deve pagar indenização, por danos morais, a uma paciente que teve a perna direita amputada, em decorrência de negligência no atendimento médico-hospitalar. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa e foi julgado pela Terceira Câmara Cível na Apelação nº 0801979-31.2017.8.15.0371. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos William de Oliveira.

A autora da ação alega ter sofrido acidente de trânsito em 25/12/2016, que ocasionou ferimentos e fratura na perna direita, tendo sido encaminhada ao Hospital Regional de Sousa, onde permaneceu sem o devido atendimento médico até o dia 08/01/2017, apesar da urgência e gravidade do seu quadro clínico.

Embora internada no hospital público, teve de arcar com os custos dos medicamentos necessários ao tratamento e, em decorrência da má prestação dos serviços, veio a ser acometida de infecção por bactéria “pseudômonas aeruginosa”, vindo a ser transferida para o Hospital de Trauma de Campina Grande, em 15/02/2017, local onde foi submetida à cirurgia para amputação do membro inferior em 22/02/2017.

Na Primeira Instância, o Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais. Ao recorrer da sentença, o ente público afirma que não houve erro médico grosseiro, maus tratos e nem descaso.

Examinando o caso, o relator do processo destacou que “comprovada a relação entre o dano e a negligência médico-hospitalar, correta a sentença de procedência do pedido quanto aos danos morais”. No tocante ao valor da indenização, o relator considerou que o montante fixado na sentença mostra-se compatível com as peculiaridades do caso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801979-31.2017.8.15.0371

TJ/SC: Mãe que perdeu filho atropelado por ônibus escolar será indenizada e terá pensão mensal

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou seguradora de automóveis e motorista de ônibus a indenizar a mãe de uma criança que faleceu em atropelamento. A indenização foi fixada em R$ 50 mil a título de danos morais, R$ 1.910 a título de dano patrimonial, para a cobertura das despesas com o funeral da vítima, e pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos.

O acidente ocorreu em outubro de 2012, na frente da escola onde o garoto de nove anos estudava. O motorista realizava o mesmo trajeto há cerca de três anos, e a via, uma rua sem saída, era muito movimentada com pedestres, principalmente crianças. Para retornar à rua principal, o motorista precisava fazer manobras de marcha à ré, e foi como se deu o atropelamento. A desembargadora relatora da apelação salienta que “seria necessário o emprego de cuidados para além da simples e esperada conferência pelos retrovisores laterais acerca da existência de pessoas atrás do veículo”, o que não ocorreu.

A decisão de origem é da 1ª Vara da comarca de Urussanga. A autora e a seguradora entraram com recurso de apelação. Esta alegou culpa exclusiva da vítima, e aquela pediu a majoração da indenização moral e o pagamento integral das despesas do funeral. No entanto, a relatora e os demais votantes do órgão julgador negaram os apelos e mantiveram a decisão original.

Processo n. 0004976-16.2013.8.24.0078/SC

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TJ/SC: Município indenizará família em R$ 80 mil por acidente com filho em ônibus escolar

 

TRT/GO: Firma competência de vara por distribuição aleatória após ação anterior já ter sido julgada

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a competência da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para apreciar uma ação trabalhista, ainda que a 9ª Vara do Trabalho tenha recebido um outro processo com as mesmas partes e causa de pedir, que já foi sentenciado. A decisão ocorreu durante o julgamento do Conflito de Competência alegado pela 9ª Vara do Trabalho que disse não ser o juízo competente para apreciar o processo encaminhado pela 7ª Vara do Trabalho. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para esclarecer que se uma das demandas envolvidas já foi julgada, não haveria razão para que a segunda seja distribuída por prevenção, sendo imperiosa a distribuição aleatória, à luz do princípio do juiz natural.

Uma trabalhadora ingressou com uma ação trabalhista que foi distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na inicial, afirmou estarem presentes as mesmas partes e causa de pedir de outra ação em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com base nessa informação, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho determinou a redistribuição do feito à 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Esta unidade, por sua vez, recusou a distribuição por dependência, suscitando o presente conflito.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que a ação processada pela 9ª VT já havia sido julgada e, por isso, não haveria falar em prevenção. Pimenta explicou que a finalidade do instituto da prevenção é o julgamento conjunto das demandas, para evitar decisões conflitantes. Em seguida, citou as normas do Código de Processo Civil para esclarecer que quando um dos processos já tenha sido sentenciado não há a necessidade de reunir as ações conexas por prevenção.

“Portanto, não há falar em distribuição do feito de origem por dependência, estando a distribuição aleatória ao Juízo suscitado, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, em sintonia com o princípio do juiz natural”, afirmou o relator. Por fim, o desembargador admitiu o conflito negativo de competência e declarou a competência da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para apreciar a demanda.

Conflito de competência
Conflito de competência é um incidente processual que acontece quando dois ou mais Juízos dizem que são ou não competentes para julgar uma causa. Assim, há o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é proposto decida quem terá poder para agir em determinada situação. Existem conflitos negativos de competência, quando os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa, e conflitos positivos, quando os juízes se dizem competentes para a mesma causa.

Processo: 0011821-72.2023.5.18.0000

TJ/SC: Moradora será indenizada após ter casa destruída em incêndio por oscilação de energia

Uma moradora que viu sua casa em chamas por conta de um curto-circuito ocasionado por oscilação no fornecimento de luz será indenizada em R$ 62 mil pela concessionária de energia elétrica, no norte do Estado. O valor foi fixado em ação de danos materiais e morais apreciada pelo juízo da Vara Única da comarca de Papanduva, e servirá para cobrir danos patrimoniais significativos – a dona de casa perdeu ainda boa parte da mobília com o incêndio –, assim como o abalo psicológico sofrido pela proprietária ao ver sua residência comprometida pelo fogo, que iniciou em um eletrodoméstico.

De acordo com o relato da autora, em dezembro de 2019 sua residência foi atingida por um incêndio que destruiu tanto a estrutura da casa quanto os móveis. Consta nos autos, segundo laudo pericial dos bombeiros militares, que o surgimento e a propagação das chamas se deram em razão de fenômeno termoelétrico – curto-circuito – em uma geladeira. No relatório, o perito destaca que “a geladeira pode ter sofrido uma sobrecarga, decorrente da oscilação de energia da rede elétrica exposta a sobretensão e sobrecorrente”.

Em defesa, a parte ré teceu considerações sobre a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, e negou que tenha havido interrupção de energia no dia do ocorrido, ausente portanto qualquer atitude sua a contribuir para o incêndio.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado ponderou ser possível concluir pela responsabilidade da parte ré, mesmo que se leve em consideração a contestação de que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica. A causa de pedir, lembrou o sentenciante, residiu na oscilação e não na interrupção do fornecimento de energia elétrica.

“Em reforço da produção de prova oral, é possível extrair que houve oscilação de energia no dia do ocorrido, o que ocorre com frequência no local, a corroborar a tese ventilada pela parte autora”, consignou. Assim, o juízo condenou a concessionária ao pagamento de R$ 37 mil por danos materiais e de R$ 25 mil por danos morais. Ainda há possibilidade de recurso ao TJ.

Processo n. 5000574-16.2021.8.24.0047/SC

TJ/SC: Supermercado é condenado por abordagem imprudente de segurança após suspeita de furto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, que condenou um supermercado, um vigilante do estabelecimento e uma empresa de segurança privada a indenizar em R$ 8 mil, a título de danos morais, homem que foi abordado de forma imprudente e inadequada ao ser tomado como suspeito de furto.

No dia 7 de janeiro de 2020, a vítima foi a um supermercado de Florianópolis para fazer compras após o trabalho, por volta das 22h40min. Na saída do estabelecimento, sem efetuar compras, foi abordado por um segurança que impediu sua saída. O fato ocorreu na frente de todos que ali estavam, em uma situação que considerou vexatória, indigna e constrangedora.

Abruptamente imobilizado pelo profissional, por razão imotivada, tampouco informado do que ocorria, foi levado a força para os fundos do supermercado e arrastado pelo pescoço, uma vez que seu agressor lhe exortava a entrada em uma sala, o que levou a cair no chão e ter seus pertences espalhados – fatos presenciados por todos.

O autor argumentou que a atitude do segurança agressor foi lastreada por linguagens silenciosas, inconsciente ou não, de uma estigmatização racial, que legitimou o réu a investir contra a integridade física e dignidade do autor. Por isso, recorreu ao TJSC com pedido para majoração do valor indenizatório arbitrado em 1º Grau.

O desembargador relator do recurso junto à 2ª Câmara Civil destacou que o racismo estrutural é presente na sociedade, mas não se pode presumir a sua ocorrência na relação jurídica encetada entre as partes, pois caberia ao autor a prova dessa alegação.

“Efetivamente, a abordagem foi oriunda de suspeita de furto, ou seja, os motivos que levaram a abordagem são controvertidos, de modo que a alegada motivação racial merecia ser satisfatoriamente comprovada pelo autor. Diante desse contexto, não se nega ser censurável a conduta das rés, que foram imprudentes ao efetuarem abordagem desarrazoada do autor”, destaca o relatório.

“Por tudo isso, sopesando as peculiaridades presentes no caso concreto e visando a valoração equânime ao dano sofrido pela autora, entendo adequado o valor de R$ 8 mil, de modo a não gerar excessiva valoração e tampouco, desvalia ao patrimônio moral do ofendido”, conclui o relator. A votação do colegiado da 2ª Câmara de Direito Civil foi por unanimidade.

Processo nº 5010798-22.2020.8.24.0023

TJ/SC: Furto de fios resulta em prisão em regime fechado e sem recurso em liberdade

A 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó condenou dois homens presos por furto de fios de cobre. Pela reincidência, foi possível aplicar pena de três anos de reclusão a um dos acusados e de dois anos e oito meses ao segundo réu, ambas em regime fechado e sem direito de recorrer em liberdade, além do pagamento de multa.

Consta na denúncia que, na madrugada de 18 de novembro de 2022, os acusados arrombaram um imóvel no bairro Jardins do Vale, em Chapecó, onde estava instalado equipamento de empresa de telefonia móvel. Assim, retiraram a fiação de cobre e a guardaram em sacos de ráfia para deixar o local em seguida.

Em buscas, uma guarnição da Polícia Militar encontrou os homens e com eles dois sacos de ráfia com os fios de cobre, além das ferramentas utilizadas no crime. O prejuízo à empresa foi estimado em R$ 15 mil.

Processo n. 5030446-32.2022.8.24.0018

TJ/SP: Lei municipal que instituiu ensino domiciliar na educação básica é inconstitucional

Competência legislativa exclusiva da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (24), pela inconstitucionalidade da Lei nº 5.750/22, do Município de Taubaté, que regulamentou o ensino domiciliar no âmbito da educação básica da cidade. A decisão foi unânime.

A norma impugnada tinha como principais diretrizes o direito de pais e familiares de proporcionarem aos filhos a instrução desde a educação infantil até o ensino médio, comunicando esta opção aos órgãos competentes e mantendo registro do planejamento e progresso dos estudantes.

Todavia, no entendimento do colegiado, a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional compete, exclusivamente, à União, conforme determina a Constituição. Relator do recurso, o desembargador Jarbas Gomes destacou, ainda, que o ensino domiciliar é modalidade que não integra a Lei Federal nº 9.394/96, que versa sobre a matéria. “Inexistente disposição legal promulgada pela União que autorize o ensino domiciliário, não há lugar para a atividade legiferante do Município com vistas a suprir a anomia”, pontuou o relator. O magistrado também acrescentou que o dispositivo afronta a independência entre os Poderes ao estabelecer prazo de regulamentação ao Executivo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2293946-42.2022.8.26.0000


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