STJ: Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de dez anos

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.

O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora.

“Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma”, esclareceu o relator.

Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos
O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a incorporadora descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil. Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.

A incorporadora interpôs recurso especial, que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora
Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa.

Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, “porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa”.

Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial.

“Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas” – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1897867

TST: Sem provar falsificação de assinatura, comerciário não consegue anular acordo judicial

Empregado alegava fraudes, mas não apresentou evidências da falsificação.


Resumo:

  • Um comerciário ajuizou ação para anular acordo judicial, com o argumento de que a empresa teria falsificado sua assinatura.
  • A empresa garante que ele outorgou a procuração e enviou documentos pessoais para ajuizar a ação.
  • Para o TST, a fraude processual não foi comprovada.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SD-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um comerciário de São Paulo (SP) para anular a sentença que um homologou acordo trabalhista firmado com a ex-empregadora. O trabalhador alegava que não tinha ciência do acordo e que sua assinatura foi falsificada pela empresa. No entanto, para o colegiado, cabia a ele comprovar a alegação de fraude, o que não foi feito. O processo tramita em segredo de justiça.

Segundo empregado, empresa e advogada atuaram juntos na fraude
Na ação rescisória, apresentada em novembro de 2022, seu advogado relata que foi procurado pelo trabalhador para entrar com uma ação a fim de receber direitos não pagos pela empresa. Em pesquisa no site do Tribunal Regional do Trabalho, constatou que já havia sido ajuizada uma ação e que nela foi firmado um acordo devidamente homologado pela Justiça.

Ao pedir a anulação da sentença homologatória, o trabalhador disse que a empresa falsificou não só a sua assinatura na procuração, mas também declaração de pobreza e o próprio termo de acordo, sem seu conhecimento ou seu consentimento. Segundo ele, empresa e a advogada que o representou naquela ação, que ele afirmou desconhecer, atuaram de forma coordenada para fraudar a celebração do acordo.

Em defesa conjunta, a empresa e a advogada afirmaram que o trabalhador recebeu integralmente os valores previstos no acordo e que a ação rescisória representa apenas um arrependimento tardio.

Comprovantes de pagamento reforçaram tese da empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de anulação. A decisão destacou a existência de comprovantes de depósito feito em nome do trabalhador correspondente ao acordo judicial no dia da sua realização.

Ao julgar o recurso do empregado, a relatora, ministra Morgana Richa, ressaltou que não foi instaurado nenhum incidente de falsidade documental a fim de provar, de forma efetiva, que a assinatura tenha sido falsificada. Ao contrário, a empresa e a advogada juntaram documentos que indicam que o empregado tinha conhecimento da audiência judicial e dos termos do acordo.

A decisão foi unânime.

TST: Empresa portuária não consegue restabelecer justa causa ao alegar que operador responde por tráfico

Brasil Terminal Portuário tentou anular decisão alegando desconhecimento de ação penal contra empregado, mas Tribunal não aceitou recurso.


Resumo:

  • O TST rejeitou pedido de uma operadora portuária de anular a reversão da justa causa de um trabalhador por falta de provas.
  • Segundo a empresa, ele responde a uma ação penal por tráfico internacional de drogas, e isso provaria sua má-fé.
  • Como ele ainda não foi condenado criminalmente e a denúncia se baseia em indícios, prevaleceu a presunção de inocência do trabalhador.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou um recurso da Brasil Terminal Portuário S.A., de Santos (SP), que tentava anular a reversão da justa causa de um operador alegando ter descoberto que ele responde a uma ação penal por tráfico internacional de drogas. Para o colegiado, não é possível presumir que a empregadora desconhecia o fato, porque a ação criminal tramitou concomitantemente à ação trabalhista.

Justa causa foi revertida em juízo
O operador foi dispensado em dezembro de 2019. Segundo a Brasil Terminal, ele teria contrariado instruções e normas operacionais relativas à movimentação de contêineres. Contudo, ao julgar ação do trabalhador, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa por justa causa, por ausência de prova de que o empregado teria mudado a localização dos contêineres sem a correta baixa no sistema.

Denúncia por tráfico de drogas baseou ação rescisória
Depois que a decisão se tornou definitiva, a empresa tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Conforme sua alegação, o que inicialmente seria caracterizado como desídia (negligência) teria tomado “novos contornos” após uma investigação da Polícia Federal em suas dependências. A partir de informações da Alfândega, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o trabalhador por tráfico internacional de drogas, coincidentemente no mesmo dia em que ele teria feito a movimentação indevida dos contêineres que motivou a justa causa.

A empresa afirmou que a Polícia Federal comparou imagens da movimentação do trabalhador e dados lançados no sistema e concluiu que ele teria inserido cocaína em um contêiner com destino ao porto de Rotterdam, na Holanda. Alegando que as provas produzidas na ação penal demonstrariam, “de forma cabal e irrefutável”, a má-fé do operador, pediu a rescisão da sentença que invalidou a justa causa.

Inquérito policial aponta apenas suspeita de participação
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT) julgou improcedente a ação rescisória. O TRT destacou a ausência de prova nova da falta grave atribuída ao empregado e ressaltou que o inquérito policial aponta apenas suspeitas de participação do operador na movimentação irregular de carga. Além disso, a denúncia do Ministério Público e sua aceitação pela Justiça Federal também estão baseadas “em meros indícios de autoria”. O tribunal também observou que não havia nos autos notícia de que o trabalhador tenha sido condenado na ação penal.

Ação penal é anterior à trabalhista
Segundo o relator do recurso em ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, a prova nova indicada pela empresa é uma ação penal contra o ex-empregado que ainda está em trâmite na Justiça Federal de Santos (SP). O ministro ressaltou que a ação penal é anterior à distribuição da ação trabalhista e que não há nenhuma comprovação de que a empresa não tinha conhecimento dela.

Outro ponto destacado pelo relator foi que, conforme documento juntado ao processo, foram descobertas quatro bolsas de cocaína, pesando 259 kg, em contêineres situados nas dependências da empresa, com acionamento imediato da Polícia Federal. Para o ministro, não seria crível admitir que a empresa ignorasse o ajuizamento de ação penal nem que era impossível apresentá-la como prova na ação trabalhista.

Presunção de inocência prevalece
Por fim, o relator frisou que a ação penal, por si só, não é capaz de servir para a pretensão da empresa, até porque o trabalhador ainda não foi condenado, e, portanto, aplica-se a ele o princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão foi unânime.

TRF4: Homem indenizará a União por ter vendido veículo objeto de litígio em processo judicial

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou um homem a pagar quase R$300 mil para a União, a título de indenização, por ter vendido um veículo que era objeto de litígio em outra ação judicial. A sentença foi publicada no dia 19/8 e assinada pelo juiz Joel Luis Borsuk.

A União, autora do processo, relatou que o réu teria ajuizado um mandado de segurança requerendo a restituição de um carro que havia sido apreendido por transportar mercadorias estrangeiras ilegalmente. Foi deferida medida liminar, autorizando a devolução do bem, que foi liberado no dia 6/12/2022.

Contudo, a decisão liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sendo determinada a devolução do veículo para União. O homem informou ter vendido o automóvel no dia 22/12/2022.

Em sua defesa, o réu alegou que agiu de boa-fé quando efetuou a venda, estando respaldado por decisão judicial. Também declarou haver desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor das mercadorias apreendidas.

Na análise do mérito, o magistrado esclareceu que, ao alienar o veículo, “o demandado assumiu o risco de dispor definitivamente de bem cuja titularidade estava sub judice”. Conforme disposição legal, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, diante da impossibilidade de restituição.

“A alienação de bem objeto de litígio, ainda que sob amparo provisório de liminar, representa conduta que viola o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva (…). O réu poderia ter aguardado o trânsito em julgado ou ao menos a estabilização da decisão, mas optou por transferir o bem a terceiro poucos dias após a concessão da liminar de restituição, tornando-se responsável pelos efeitos patrimoniais dessa escolha”, concluiu Borsuk.

A União apresentou cálculos, requerendo a indenização em cerca de R$270 mil, utilizando como parâmetro a Tabela Fipe, que indica o preço médio de veículos usados e seminovos no mercado brasileiro. Não houve impugnação por parte do réu.

O juízo acolheu o cálculo, determinando a atualização monetária e de juros, condenando o homem a pagar, também, os honorários advocatícios da parte autora. Cabe recurso para o TRF4.

TRF4: Vítima de acidente de moto em decorrência de óleo na pista será indenizado pelo DNIT

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais causados a um casal por acidente ocasionado pela presença de óleo na rodovia. O processo foi julgado pelo magistrado Marcelo Cardozo da Silva, da 1ª Vara Federal de Gravataí (RS). A sentença foi publicada em 19/8.

Os autores narraram ter sofrido um acidente de moto no KM 75 da BR 290, na manhã de março de 2024, em Gravataí. O incidente teria sido causado por haver óleo na pista, causando lesões aos demandantes e danificando o veículo. O homem pilotava a motocicleta e sua esposa estava na carona.

O juíz esclareceu que é atribuição do DNIT fazer a manutenção das vias, cabendo-lhe “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias”.

Quanto à responsabilidade civil dos entes públicos, há entendimento jurisprudencial de que o fato atribuído ao Estado deve possuir ligação (nexo causal) com o dano provocado, não sendo necessário provar que houve culpa nem dolo. Essa responsabilidade objetiva do poder público gera o dever de indenizar.

Na análise das fotos, prontuários e atestados médicos e, principalmente, do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), o juízo entendeu ser “incontroverso que o acidente decorreu da presença de óleo na rodovia federal, que inviabilizou a condução da motocicleta, fato que ocasionou a queda do motociclista e de sua carona”.

O referido laudo, emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), declarou que o veículo deslizou sobre a pista com óleo, ao realizar uma curva na rodovia, causando perda do controle e queda dos ocupantes.

“A mancha de óleo na pista colocava em sério risco de acidentes todos os condutores de veículos, especialmente aqueles de motocicletas, como se viu no caso concreto. Era e é dever estatal a conservação das rodovias em condições de segurança para os usuários, situação não observada (…) quando manchas de óleo não são objeto de pronta limpeza pela Administração”, concluiu Silva.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo estipulada indenização de pouco mais de R$2 mil por danos materiais, conforme orçamentos apresentados para realizar o conserto da moto. Quanto aos danos morais, o DNIT deverá pagar dez salários mínimos para cada autor. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TJ/SC: Sem prova de necessidade, gasto com aluguel de carro após acidente não será indenizado

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou o pedido de indenização de uma empresária do oeste do Estado, que buscava o reembolso de R$ 44 mil gastos com a locação de um automóvel enquanto aguardava o conserto de sua caminhonete importada. O acidente ocorreu em novembro de 2023, e o veículo permaneceu parado até março de 2024. Além da restituição, a autora também pleiteava indenização por danos morais.

A empresária alegou que a seguradora se recusou a comprar a peça necessária ao reparo no mercado nacional e optou por aguardar o envio internacional do insumo para efetuar o conserto. Por consequência, acrescentou, foi obrigada a alugar outro veículo para manter suas atividades.

O colegiado, no entanto, entendeu que não ficou comprovada a necessidade da locação. Segundo a decisão, a caminhonete acidentada pertence à empresa de transportes da qual a autora é sócia e coadministradora, que possui uma frota de ao menos 45 veículos semelhantes, suficientes para suprir a demanda durante o período.

Outro ponto destacado foi que as condições gerais da apólice excluíam a cobertura para despesas com aluguel de automóvel. Além disso, a turma registrou que os danos no farol do veículo não inviabilizavam seu uso. “Não existe nenhum indício de que os danos externos no farol do veículo segurado tenham impossibilitado o seu uso”, assinalou a decisão.

Por fim, a Turma Recursal também afastou o pedido de indenização por dano moral, por entender que a situação não passou de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação financeira.

Processo n. 5004744-16.2024.8.24.0018, Turmas de Recursos

TJ/PR: Venda de vacas leiteiras não pode ser desfeita pelo não atingimento do volume de lactação prometido

Comprador queria cancelar a aquisição de dois gados fêmeas por não produzirem a quantidade de leite prometida .


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou o pedido para cancelar a compra de dois gados fêmeas e receber o dinheiro de volta. A decisão dos desembargadores concluiu que o comprador demorou muito para reclamar do problema, quatro anos depois da compra, e, por isso, perdeu o direito de reclamar. A decadência do direito à redibição em contratos de compra e venda de animais ocorre quando o comprador não toma as providências necessárias para reclamar vícios ocultos dentro do prazo legal de 180 dias, conforme o art. 445 do Código Civil.

A questão em discussão consistia em saber se a decadência do direito à redibição foi corretamente reconhecida. De acordo com comprador, os animais adquiridos, mesmo com devido e adequado acompanhamento, jamais atingiram o volume de lactação prometido. No processo instaurado na 7ª Vara Cível de Londrina/PR a propaganda relativa à capacidade e produção leiteira foram fatores determinantes para que a negociação se concretizasse, contudo, os animais não atenderam à expectativa.

No entanto, diante da demora em realizar a reclamação judicialmente, o comprador perdeu o direito à redibição, que é o direito que um comprador tem de rescindir um contrato de compra e venda ou de doação, devolvendo a coisa, ou de pedir o abatimento do preço, quando o bem adquirido apresenta um defeito oculto (vício redibitório) que o torna impróprio para o uso a que se destina ou diminui o seu valor.

O relator do acórdão foi o desembargador Rotoli De Macedo e o desembargador José Hipólito Xavier Da Silva presidiu o julgamento, no qual participaram também os desembargadores Andrei De Oliveira Rech e Belchior Soares Da Silva.

Apelação Cível nº 0067610-68.2013.8.16.0014 Ap.

TJ/RN: Operadora de telefonia excede com ligações a cliente e deve indenizar em R$ 2 mil por danos morais

Uma operadora de telefonia foi condenada após realizar ligações excessivas com ofertas de serviços a um cliente. Diante disso, os juízes que compõem a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidiram por reformar a sentença e determinaram o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais.

Conforme narrado, a parte autora recebeu diversas ligações da empresa ré com ofertas de serviço, situação que, segundo o cliente, gera incômodo e ofende a sua moral. No recurso interposto, alega ter sofrido, sob o argumento de que comprovou nos autos, o recebimento das ligações abusivas pela operadora de celular, bem como o seu desinteresse nos produtos e serviços ofertados pela empresa telefônica.

Diante da importunação que lhe foi causada, sobretudo as ligações excessivas, tendo em vista que as reiteradas ligações para o celular da empresa, na qual é representante, lhe causou constrangimento no ambiente de trabalho, requereu a indenização por danos morais. Para comprovar seu direito, o homem apresentou os inúmeros áudios de ligações que recebeu, bem como o comprovante de solicitação realizada na opção “Não me perturbe”.

De acordo com o relator da segunda instância, o juiz Undário Andrade, o conjunto de elementos probatórios contidos nos autos é suficiente para demonstrar que as ligações partiram da empresa telefônica e eram reiteradas. Além disso, tais ligações foram direcionadas ao contato da empresa do cliente, o que ocasionou constrangimento e prejuízo ao ambiente profissional e perda de tempo útil.

Explica que, para a configuração do dano moral, é necessário a demonstração de que a conduta da ré foi abusiva e lesiva, o que segundo o magistrado, restou devidamente evidenciado, tendo em vista a importunação causada através das ligações incessantes e impertinentes, o que demonstra total descaso e negligência por parte da empresa ré.

“Assim, há o dever de indenizar, uma vez que tal conduta ultrapassa o aborrecimento cotidiano, configurando afronta à dignidade do consumidor e justificando a condenação por danos morais”, concluiu Undário Andrade, ao estipular o pagamento de R$ 2 mil a ser realizado pela empresa de telefonia móvel.

TRT/SP condena empresa a indenizar empregado negro vítima de racismo

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, condenou uma grande multinacional do ramo de alimentos a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a um empregado negro vítima de racismo. A decisão colegiada entendeu que o pedido do trabalhador para aumentar o valor de R$ 20 mil, fixado originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, “se revela razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto”.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, uma vez “comprovada a prática de atos discriminatórios de teor nitidamente racista”, ficou “configurada grave violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, aos princípios constitucionais da igualdade e do respeito à pluralidade étnico-racial”. O colegiado ressaltou ainda que “a conduta, revestida de violência simbólica e estrutural, além de ser potencializada pela posição de poder econômico da empresa, requer a aplicação de medida judicial proporcional e pedagógica”.

Segundo se comprovou nos autos, inclusive por depoimento de testemunha, o trabalhador era tratado de forma racista e humilhante, pelo seu superior, que se utilizava de termos pejorativos relacionados à cor de sua pele. As ofensas, segundo o empregado, “eram feitas em voz alta e diante de outros colegas”. Ele chegou a denunciar os fatos à supervisora e ao RH, que “teriam prometido apuração interna, mas nenhuma providência efetiva foi adotada”, e essa “omissão da reclamada perdurou por anos, embora o comportamento do agressor fosse notório”, afirmou.

A empresa negou integralmente as alegações, e sustentou que “jamais tomou conhecimento das supostas condutas discriminatórias”, além do que, o empregado “não utilizou os canais oficiais de denúncia da empresa”, e que “não houve qualquer apuração ou registro formal de comportamento inadequado” por parte do superior ofensor. O acórdão ressaltou, porém, que “ainda que a reclamada alegue desconhecimento dos fatos, a prova testemunhal relatou que foi instaurado procedimento interno para apuração da denúncia formulada pelo reclamante”.

Sobre os fatos, o colegiado destacou que o “racismo estrutural é um fenômeno histórico e institucionalizado, e permanece influenciando a sociedade, o que se reflete nas desigualdades constatadas em diversas esferas, inclusive no ambiente laboral”. Com relação às declarações estampadas nos autos, o acórdão afirmou que elas “revelam um comportamento absolutamente inaceitável, que ultrapassa os limites do respeito à dignidade da pessoa humana e configura prática repulsiva de discriminação racial no ambiente de trabalho”. As palavras utilizadas de forma pejorativa são “indiscutivelmente ofensivas e carregam um histórico de violência simbólica, discriminação e marginalização da população negra” e corroboram “com a construção da imagem do negro como sujeito marcado por uma trajetória histórica de lutas e de discriminações, sinalizando o papel subalterno que ainda lhe é atribuído na contemporaneidade”. Assim, “é inconteste a infringência de princípios constitucionais básicos, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a igualdade e o direito à não discriminação (art. 5º, caput e X), além da proteção à integridade do trabalhador no ambiente laboral (art. 7º, XXII, da CF/88)”, concluiu.

Sobre o valor da condenação, o colegiado considerou “inadmissível a intenção da prática de injúria racial” do superior contra o reclamante, e assim “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule o ofensor a sua intenção em continuar”. Considerou também que a reclamada é uma empresa de grande porte, com capital expressivo e que, diante do “interesse jurídico lesado e da descrição dos fatos”, entendeu “proporcional a indenização pedida pelo autor, de forma que fixo o montante equivalente a R$ 50 mil, que se revela razoável e adequado, especialmente diante da gravidade da conduta discriminatória praticada em ambiente laboral, por motivo de raça ou de cor, o que afronta não apenas a dignidade do trabalhador atingido, mas também os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito”.

Processo 0010342-84.2024.5.15.0067

TRT/SP: Empresa é condenada por demissão via videochamada

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do setor sucroalcooleiro e de energia a pagar indenização de R$ 22 mil por danos morais a um ex-funcionário demitido por videochamada, após 22 anos de serviço como tesoureiro.

A demissão ocorreu por meio do aplicativo Teams, enquanto o empregado estava presencialmente na empresa. Ele foi chamado para uma sala, participou da videochamada com seu coordenador, que estava em “home office”, recebeu a notícia do desligamento e, visivelmente abatido, retornou à sua mesa para recolher seus pertences.
Na defesa, a empresa alegou que a dispensa virtual foi adotada por motivos de segurança e prevenção à COVID-19, e que o trabalhador estaria fora da sede. Porém, testemunhas confirmaram que ele estava no local de trabalho no momento do desligamento, e que nenhum outro funcionário havia sido demitido dessa forma antes.

O pedido de indenização havia sido negado em primeira instância, com o juiz entendendo que não houve abuso por parte do empregador. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Mari Angela Pelegrini, reverteu a decisão, destacando que a forma de dispensa foi constrangedora, inédita e discriminatória, especialmente considerando o longo tempo de dedicação do trabalhador à empresa e o fato de ele atuar em um setor sensível, a tesouraria.

Segundo o acórdão, o que se discute “não é apenas se a empresa pode dispensar trabalhadores de forma remota, ora por aplicativo de mensagem, ora por reunião virtual, mas sim se tal forma, aliado a outros fatos, gerou alguma humilhação capaz de justificar o dano moral indenizável”. No caso concreto, “embora lícito o meio e a lei não tenha definido algum impedimento de comunicação do desligamento de forma virtual”, a medida “causou, sim, constrangimento ilícito”. Isso porque “não se trata de um trabalhador qualquer, mas sim um que estava alocado em um setor sensível da empresa (tesouraria), e que trabalhou por mais de duas décadas, mais precisamente 22 anos e merecia um tratamento diferenciado, em respeito aos seus anos de dedicação ao grupo empresarial”.

O colegiado concluiu que o tratamento dado ao trabalhador foi inadequado e merecia reparação, fixando a indenização em R$ 1 mil por ano trabalhado, totalizando R$ 22 mil.

Processo sob segredo de justiça.


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