TRT/RS: Assistente de cálculos que acumulou serviço na licença de colega deverá receber acréscimo salarial

Um assistente de cálculos trabalhistas de um escritório de advocacia deverá receber acréscimo salarial de 30% por acumular parte do trabalho exercido por sua colega no período em que a colaboradora esteve em licença-maternidade. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o afastamento da empregada de um setor em que havia apenas dois trabalhadores causou aumento de tarefas para o que permaneceu sozinho. A decisão unânime da Turma reformou a sentença do juízo da 27ª Vara de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau não concedeu o aumento de salário por entender que nem todo o trabalho foi acumulado pelo assistente. Segundo a magistrada, de acordo com a prova testemunhal produzida, parte dos processos que eram divididos entre eles, notadamente os de maior complexidade, foram repassados aos peritos contadores que prestavam serviços para o escritório. Assim, por não ter exercido integralmente as funções da colega, o empregado não faria jus às diferenças salariais.

O calculista recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Correa da Cruz, acolheu parcialmente o pedido. Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve acréscimo de trabalho para o assistente, pois, antes da saída da colega em licença, havia duas pessoas no setor de cálculo do escritório, e, em tese, o volume de serviço manteve-se o mesmo após o afastamento. Nesse período, parte dos cálculos foi repassado para o autor, e parte para os contadores externos, acarretando aumento de trabalho. Alexandre Correa ressaltou que o escritório de advocacia não apresentou os comprovantes dos pagamentos realizados aos peritos externos no período.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o escritório de advocacia ao pagamento de um “plus” salarial de 30% sobre o salário do assistente de cálculos, no período da licença-maternidade da sua colega de setor, a título de salário substituição, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS acrescido de 40%.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. O escritório de advocacia apresentou recurso de revista contra a decisão. O recurso aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-4 para seu encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/SC: Hospital é condenado a indenizar mãe de paciente por objetos extraviados

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou um hospital da cidade a indenizar a mãe de uma paciente falecida em acidente de trânsito, por furto de objetos pessoais que estavam sob a responsabilidade da unidade e não lhe foram devolvidos.

De acordo com o relato da autora, no momento da colisão que causou a morte da filha, esta trazia consigo uma quantia em dinheiro e acessórios, além de outros pertences que ficaram sob a custódia da unidade hospitalar no transcorrer do atendimento. Porém, após a confirmação do óbito, o valor em espécie, uma pulseira e um piercing não lhe foram entregues.

Para a magistrada, o dano material ficou devidamente comprovado, inclusive em registro da movimentação de devolução de pertences em memorando interno do hospital. “Igualmente legitimado o abalo moral, pois, não bastasse a angústia e o sofrimento vividos pela perda da filha, também houve extravio de objetos afetivamente significativos”, anotou.

“Dessa forma, entendo cabível a fixação do dano material, levando em consideração o valor indicado pela requerente, e, no que concerne ao abalo moral, também resta inegável o sofrimento. Sendo assim, condeno o hospital a indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 1.109,00 e em R$ 8.000,00 pelos abalos morais. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5018094-79.2022.8.24.0038

STJ: Inconsistência em reconhecimento fotográfico e falta de outras provas justificam absolvição por roubo e estupro em ônibus

Por constatar sérias inconsistências e indevidas interferências no procedimento de reconhecimento pessoal do suspeito, bem como grave falha na persecução penal, relativamente à produção de provas, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado por roubo e estupro no interior de um ônibus no Rio de Janeiro.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, além das irregularidades no reconhecimento, houve falha na produção de provas. A acusação teria deixado de produzir algumas provas de suma importância que poderiam dirimir o cenário de incerteza quanto à autoria dos crimes, comprovando-se a tese acusatória ou até mesmo atestando-se a inocência do acusado.

O fato aconteceu em 2018: dois homens armados anunciaram o assalto, ocasião em que subtraíram vários pertences dos passageiros, incluindo o aparelho celular da vítima, uma mulher jovem. Em seguida, um dos criminosos teria constrangido a denunciante, mediante grave ameaça de mal físico, a praticar atos libidinosos com ele.

No departamento de polícia, ao lhe serem apresentadas as fotos, a vítima disse ter ficado em dúvida entre dois indivíduos, momento em que o policial teria alertado que um deles (irmão gêmeo do acusado) já estaria preso, influenciando, assim, no reconhecimento feito pela vítima.

O juízo de primeiro grau condenou o denunciado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo e estupro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Reconhecimento foi marcado por inconsistências e interferências indevidas
A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, acolheu a argumentação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro de que a prova era sugestionada. Na fase do inquérito, ao serem apresentadas as fotos dos possíveis autores do crime, a vítima indicou ter ficado na dúvida com relação a dois possíveis suspeitos, irmãos gêmeos, o que levou um policial a informá-la que uma das pessoas mostradas se encontraria preso, do que decorreu a consequência lógica da impossibilidade de ele ser o autor do crime, influenciando, assim, o reconhecimento pela vítima do suspeito na outra fotografia.

Já no âmbito judicial o reconhecimento foi confirmado, mas a ministra apontou que a vítima relatou que o agressor teria certas características físicas, como cavanhaque e uma marca na sobrancelha, características que não podem ser observadas na foto do réu mostrada pela polícia.

Nesse sentido, Laurita Vaz destacou que o reconhecimento de pessoas, embora seja meio de prova aceito pela legislação, deve ser analisado e valorado com cautela, dado que a própria falibilidade humana pode comprometer, mesmo de forma involuntária, o acerto por parte do sujeito reconhecedor.

“Em que pese a vítima tenha confirmado o reconhecimento em juízo, nem sequer consta a informação de que novo procedimento foi feito com a observância das formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Ainda que tenha ocorrido a confirmação, não há como garantir a fiabilidade da prova, pois uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto”, declarou.

Dever estatal não pode ser cumprido da maneira cômoda
Laurita Vaz também ressaltou que houve grave falha na produção de provas. A denúncia indica que haveria outros passageiros no veículo no momento dos fatos, todos eles, potenciais testemunhas da ação delitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da vítima da violência sexual, foi ouvido, seja em juízo ou no departamento policial.

A ministra recordou que, durante a investigação, a autoridade policial requisitou à empresa responsável pelo ônibus informações sobre a existência de imagens do momento dos fatos, tendo a empresa reportado não notar nenhuma ação anormal na gravação durante o intervalo de tempo mencionado pela autoridade, e se prontificado a enviar os arquivos contendo as imagens para os órgãos estatais competentes. Apesar disso, a autoridade policial e o Ministério Público estadual se mantiveram inertes e não solicitaram as imagens.

Laurita explicou que essa conjuntura processual configura o que a doutrina processualista-penal denomina de perda de uma chance probatória, a qual dispõe que o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na certeza ou na incerteza.

“Apesar de os fatos serem gravíssimos e de ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do paciente”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser feita, exclusivamente, por e-mail ou por SMS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de uma mulher que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando que foram realizadas, sem prévia notificação, inscrições negativas de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. A autora alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil, e R$ 110 com o Mercado Pago.com.

O pedido foi julgado parcialmente procedente somente para determinar o cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação, afastando-se, no entanto, a caracterização do dano moral por existirem inscrições negativas preexistentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta pela mulher, ao fundamento de que a notificação ao consumidor exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) poderia ser realizada por e-mail ou por SMS, o que teria ocorrido no caso dos autos.

Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção do consumidor
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme ressalta a doutrina, é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.

Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.

“Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica”, concluiu.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora determinou, ainda, o cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o retorno dos autos ao TJRS para que examine a caracterização ou não dos danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2056285

O princípio ‘non reformatio in pejus’ e a sua aplicação pelo STJ

Quando o réu condenado em ação penal recorre da decisão, certamente não espera que, ao analisar os argumentos da defesa, o tribunal venha a piorar a sua situação processual – aumentando o tempo de pena, por exemplo. Essa hipótese, de fato, é vedada pelo princípio non reformatio in pejus, segundo o qual não é possível agravar a situação do réu no julgamento de recurso exclusivo da defesa.

Amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, o princípio está previsto, em especial, no artigo 617 do Código de Processo Penal (CPP).

Com base na impossibilidade da reformatio in pejus, após o julgamento de segunda instância, muitas partes recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a alegação de indevida piora da sua situação no processo. A corte firmou vasta jurisprudência sobre o tema – ora acolhendo, ora rejeitando a tese de violação do princípio.

Restabelecimento da pena fixada em sentença não viola princípio non reformatio in pejus

O provimento de recurso especial do Ministério Público que leva ao restabelecimento da pena fixada em sentença não configura violação do princípio non reformatio in pejus, ainda que só a defesa tenha interposto apelação. O entendimento foi adotado de maneira unânime pela Sexta Turma ao negar provimento ao agravo regimental no AREsp 1.895.594.

No caso dos autos, o réu foi condenado por homicídio qualificado tentado a 14 anos de reclusão, tendo o juízo de primeira instância fixado a pena-base em dois anos acima do mínimo legal, diante da valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que o aumento da pena havia sido desproporcional e a readequou para 13 anos.

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que o tribunal de segundo grau não se pronunciou sobre a culpabilidade e fixou a pena-base considerando seis meses para cada circunstância judicial negativa. Isso, segundo o ministro, foi insuficiente para os objetivos de reprovação e prevenção do crime. “Deve, portanto, ser restabelecida a sanção fixada pelo juízo de primeira instância – 14 anos de reclusão –, haja vista a valoração desfavorável de duas vetoriais”, afirmou.

O réu recorreu da decisão monocrática, sustentando ter havido reformatio in pejus, porque apenas a defesa interpôs apelação e, portanto, o Ministério Público estadual não poderia ter recorrido ao STJ, em decorrência do trânsito em julgado para a acusação.

Schietti explicou que, embora somente a defesa tenha recorrido da sentença, a diminuição da pena pelo tribunal estadual deu ao órgão acusatório a legitimidade para interpor o recurso especial, a fim de que fosse mantida a condenação nos termos fixados em primeira instância. Nessas circunstâncias, não seria possível falar em reformatio in pejus.

Proibição da reformatio in pejus deve ser analisada item por item no dispositivo da pena

No julgamento do HC 251.417, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma definiu que, para o exame dos limites da proibição de reforma para pior, deve ser analisado cada item do dispositivo que fixou a pena, e não apenas a quantidade total da reprimenda.

De acordo com os autos, um homem foi condenado a 25 anos de reclusão por, junto com outras pessoas, praticar um assalto e, na sequência, matar a vítima. A sentença, na primeira etapa da dosimetria, considerou negativas a culpabilidade, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime.

O tribunal de segunda instância, em apelação exclusiva da defesa, manteve a análise desfavorável somente das duas últimas circunstâncias judiciais, mas não alterou a pena aplicada, pois a julgou necessária e suficiente para a punição e a prevenção do crime.​​​​​​​​​​​​

No STJ, Schietti observou que a proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. “Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito – ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio –, encontre motivação própria, respeitada, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da condenação imposta no juízo de origem”, declarou.

Contudo, o relator explicou que a proibição da reforma para pior diz respeito a cada item do dispositivo da pena, e não apenas à quantidade total da reprimenda. Nesse sentido, segundo o magistrado, se o tribunal admite uma atenuante excluída pelo juiz de primeiro grau, ou exclui uma agravante admitida por este último, deve reduzir o total da pena, não podendo mantê-la intacta.

“Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal no ponto em que o tribunal de origem, na apelação da defesa, considerou desfavoráveis ao paciente duas circunstâncias judiciais – em vez das três valoradas na sentença –, mas não reduziu a pena básica, aumentando a quantidade de pena atribuída às vetoriais remanescentes”, disse o ministro ao conceder o habeas corpus e redimensionar a pena para 23 anos e quatro meses.

Efeito devolutivo da apelação permite nova ponderação acerca dos fatos

Em outro julgamento relevante da Quinta Turma, foi definido que o efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal de segundo grau, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional, a fazer nova ponderação dos fatos e das circunstâncias do crime sem incorrer em reformatio in pejus, mesmo que só a defesa tenha recorrido, mas desde que não seja agravada a situação do réu.

No caso, o réu foi condenado por estupro de vulnerável, em regime inicial fechado. A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) – entendendo que não ficou provada a condição vulnerável da vítima – desclassificou a conduta para o crime de estupro, o que resultou na redução da pena, mantido o regime fechado.

Em habeas corpus, entre outras questões, a defesa alegou reformatio in pejus por parte do TJMG, pois a corte teria valorado negativamente a culpabilidade, enquanto o juízo sentenciante negativou apenas as consequências do crime.

O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que os tribunais de segundo grau, quando provocados a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, ficam autorizados a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença.​​​​​​​​​​​​

Dessa forma, segundo o magistrado, possibilita-se nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não se aumente a pena final do acusado ou se agrave o regime de cumprimento – o que, no caso dos autos, não ocorreu.

“Apesar de o tribunal local ter valorado negativamente mais uma circunstância judicial, a pena do paciente foi efetivamente reduzida, uma vez que aplicada fração mais branda de aumento”, declarou.

Fundamentos da dosimetria podem ser revisados sem caracterizar reformatio in pejus

A jurisprudência do STJ considera que, mesmo havendo recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos da dosimetria da pena, desde que não seja modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus.

Com esse entendimento, ao julgar o AREsp 993.413, a Quinta Turma manteve decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que – em análise de recurso especial do Ministério Público – reformou acórdão de segundo grau para restabelecer o aumento de pena aplicado na sentença a um homem condenado por roubo.

O juízo de primeiro grau condenou o réu e, com base no critério quantitativo, por reconhecer a presença de duas majorantes (concurso de agentes e ameaça com arma de fogo), aumentou a pena em três oitavos.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu o acréscimo para o mínimo de um terço, aplicando a Súmula 443 do STJ. Embora admitisse que a conduta do réu foi mais reprovável do que a média nesse tipo de crime, a corte local considerou que eventual acréscimo de fundamentação, a fim de manter o aumento da pena em três oitavos, caracterizaria reformatio in pejus.

No STJ, o relator apontou que, nos termos da jurisprudência do tribunal, o princípio non reformatio in pejus prevê que o julgador não está vinculado aos fundamentos adotados na instância anterior; ele apenas não pode agravar a pena, o que seria inadmissível em recurso exclusivo da defesa. Reynaldo Soares da Fonseca disse também que a conclusão acerca da existência de peculiaridades que justificam o aumento da pena em três oitavos não exigia revisão das provas – o que seria inviável em recurso especial –, apenas a sua revaloração.

Com esses fundamentos, reconhecendo as peculiaridades do caso concreto que configuravam uma conduta mais reprovável – além do concurso de quatro agentes e do uso de arma de fogo, houve troca de tiros com a polícia –, o ministro considerou inaplicável a Súmula 443 e fixou o aumento da pena em três oitavos.

Princípio impede recurso especial adesivo da acusação

Para a Sexta Turma, a interposição de recurso especial adesivo pelo Ministério Público, veiculando pedido contra o réu, conflita com a regra non reformatio in pejus, segundo a qual a pena não pode ser agravada quando somente a defesa recorre.

Ao julgar o REsp 1.595.636, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que há dúvidas acerca do cabimento de recurso adesivo no processo penal, em razão da falta de previsão no CPP. No caso específico de recurso especial criminal, segundo ele, nem o CPP nem a Lei 8.038/1990 previram essa hipótese. “Mesmo quando se entende cabível recurso adesivo em matéria criminal, inclusive o especial, também há ressalvas acerca da possibilidade de utilização desse recurso pelo Ministério Público” apontou.

O magistrado ressaltou que, não havendo norma do CPP sobre alguma questão, o artigo 3º do código admite a sua integração por meio de outros diplomas legais, inclusive o Código de Processo Civil (CPC). Contudo, segundo o ministro, nessa integração de normas, é preciso tomar cuidado para que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão não conflite com preceitos do CPP.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, admitir a interposição de recurso especial adesivo do Ministério Público, com algum pedido contra o réu, conflita com a regra do artigo 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus.

“Em razão da relação de subordinação, o recurso adesivo ministerial somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa, ou seja, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta”, concluiu.​​​​​​​​​​​​

Reconhecimento da continuidade delitiva não leva à redução obrigatória da pena

A Sexta Turma, ao julgar o HC 301.882, decidiu que o reconhecimento da continuidade delitiva não importa na redução obrigatória da pena definitiva fixada em cúmulo material, pois há a possibilidade de aumento da pena do delito mais grave em até o triplo, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal (CP).

No caso, o réu foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Na revisão criminal, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração da pena final. A defesa, então, sustentou a ilegalidade da dosimetria adotada pelo tribunal de segunda instância, por haver acrescentado circunstância judicial desfavorável em recurso exclusivo da defesa.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator, apontou que é pacífica a distinção entre os institutos da continuidade delitiva e da pena-base, apesar de aparentemente partilharem a necessidade de valoração de vetoriais semelhantes, mesmo porque cada crime permanece independente na cadeia delitiva, tanto que se permitem dosimetrias distintas para cada evento.

“A distinção entre os referidos institutos permite, inclusive, a valoração da mesma circunstância fática sob dois aspectos distintos, sem infringência ao princípio do ne bis in idem”, afirmou Saldanha.

Nesse sentido, o magistrado destacou que a pena definitiva foi mantida no mesmo montante, modificados somente os institutos penais sem o decote de qualquer vetorial negativa ou causa de aumento. “É de se considerar que a pena definitiva do agente não foi aumentada, o que afasta a alegação de reformatio in pejus”, concluiu o relator.

Tribunal não pode agravar situação do réu mesmo se houver erro na soma das penas

No julgamento do HC 250.455, a Sexta Turma entendeu que, no âmbito de recurso exclusivo da defesa, o tribunal de segundo grau não pode agravar a pena imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco na soma das penas aplicadas.

No caso julgado, o réu foi condenado a nove anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O tribunal de segundo grau negou provimento à apelação da defesa e, de ofício, corrigiu o erro aritmético da sentença, concluindo que a pena imposta totalizava, na verdade, nove anos, sete meses e seis dias de reclusão.

O ministro Nefi Cordeiro (aposentado), relator, explicou que, como o Ministério Público não questionou o erro material, o tribunal não poderia conhecê-lo de ofício, sob pena de configuração da reformatio in pejus.

O magistrado ressaltou que o STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação – ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória – que importa em aumento da pena, sem que tenha havido recurso do Ministério Público para isso.

Esta notícia refere-se aos processos: AREsp 1895594; HC 251417; AREsp 993413; REsp 1595636; HC 301882 e HC 250455

TST: Médico receberá integralmente por intervalo suprimido mesmo após Reforma Trabalhista

Para a 3ª Turma, a alteração que restringiu o pagamento e mudou sua natureza não retroage a contratos anteriores.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a União Brasileira de Educação e Assistência, de Porto Alegre (RS), a pagar a um médico o valor integral do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais verbas, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que restringiu o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela. Para o colegiado, as alterações legislativas só podem alcançar contratos de trabalho firmados após a sua entrada em vigor.

Supressão
O médico trabalhou como plantonista do Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), entre 2016 e 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que nunca havia usufruído do intervalo intrajornada regular e pediu o pagamento de uma hora extra por turno, com base no artigo 71 da CLT. A redação anterior à Reforma Trabalhista previa que a não concessão do intervalo obrigava o empregador ao pagamento de todo o período, com acréscimo de 50%, com repercussão nas demais parcelas salariais.

Parcela salarial ou indenizatória
O juízo de primeiro grau deferiu 15 minutos extraordinários nos dias em que a jornada não havia ultrapassado seis horas e uma hora nos dias em que fora maior que isso, com adicional de 50%, e repercussões em repousos, férias, abono, 13º e FGTS. No entanto, em relação ao período posterior a 11/11/2017, indeferiu os reflexos, porque a Lei 13.467/2017 havia atribuído à parcela natureza indenizatória, e não salarial.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregadora ao pagamento de uma hora extra por dia a título de intervalo intrajornada até o fim do contrato, com reflexos. Para o TRT, as modificações da lei nova atingiriam somente os contratos celebrados a partir de sua vigência.

Direito adquirido
Para o relator do recurso de revista da empregadora, desembargador Marcelo Pertence, o médico tem direito à manutenção do pagamento integral do intervalo intrajornada e à natureza salarial da parcela, mesmo em relação ao período posterior à mudança. Para o magistrado, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos firmados após sua entrada em vigor.

Na visão de Pertence, a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes na época da contratação decorre do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). “Se há alguma alteração legislativa para pior, do ponto de vista dos empregados, que implique redução ou supressão de direitos, ela só poderá ser aplicada aos contratos futuros”, ressaltou.

Irredutibilidade salarial
Ainda de acordo com o relator, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito em contratos já em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições que as justificaram, violam a garantia constitucional da irredutibilidade salarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20364-44.2020.5.04.0005

TRF1: Suspensão de transferência a município inadimplente não pode comprometer ações de educação, saúde e assistência social

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou improcedente o pedido objetivando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstivesse de considerar as inscrições do município de Cametá/PA no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc). Com a decisão do TRF1, o Incra formalizará o convênio com o município para transferência de recursos que visam à recuperação e complementação de estradas vicinais naquela localidade.

¿O objetivo dos sistemas da União é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e como também pelos gestores federais.

Apelou o município alegando que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias de recursos constante da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser afastadas da regra as que se referem a ações de saúde, educação e assistência social; que o convênio tem relevância fundamental para a vida de cada um dos cidadãos de Cametá/PA, notadamente na área social, infraestrutura que a construção e recuperação das estradas vicinais proporcionará.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que de acordo com o art. 26 da Lei 10.522/2002, “fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.¿

O magistrado sustentou que a orientação do TRF1 é a de que como os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, conforme previsto na Lei Complementar 101/2001 e na Lei 10.522/2002, a compreensão que se alinha ao entendimento também já firmado pelo TRF1 é no sentido que a expressão “ações sociais” engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade.

Assim, o relator votou no sentido de reformar a sentença para que o Incra formalize o convênio com o município de Cametá/PA, voto que foi acompanhado pelo Colegiado, por unanimidade.

Processo: ¿0000599-94.2016.4.01.3400

TRF1: Aeronave não pode ser retida em pátio como garantia de pagamento de taxas aeroportuárias

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o proprietário de uma aeronave pode retirá-la do pátio do Aeroporto de Jacarepaguá/RJ. O avião estava retido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) como garantia da quitação das tarifas aeroportuárias pelo período em que esteve estacionado.

O juiz da primeira instância entendeu que carece de amparo legal a retenção de aeronave em caso de débitos referentes a tarifas aeroportuárias, considerando que a questão pode ser discutida por meios simples de cobrança.

Houve remessa oficial de sentença – instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige o encaminhamento do processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Amparo legal – A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o motivo de recusa de liberação da aeronave por parte da Infraero foi ausência da quitação completa dos valores negociados referentes às tarifas aeroportuárias decorrentes da permanência da aeronave no pátio.

“Todavia, como bem exposto pelo juízo sentenciante, a retenção de aeronave como medida coercitiva para o pagamento de débitos relativos a tarifas aeroportuárias carece de amparo legal, podendo a pretensão ser discutida pelas vias ordinárias de cobrança”, afirmou a desembargadora federal.

A relatora votou por negar provimento à remessa necessária e foi acompanhada pelo Colegiado.

Processo: 1067335-04.2021.4.01.3400

TRF1: Pagamento de fiança pode ser dispensado quando comprovada a hipossuficiência do réu

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus para garantir a liberdade provisória a um homem que apresentou documento de identidade com nome falso durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ele foi preso em flagrante, e o Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO condicionou a liberdade provisória do preso ao pagamento de fiança no valor R$ 13.200,00.

O pedido que chegou ao TRF1 alegou que o paciente é uma pessoa de baixa renda e recebe Auxílio Brasil, não tendo condições de arcar com o pagamento da fiança.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que o artigo 350 do Código de Processo Penal estabelece que, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP e a outras medidas cautelares, se for o caso”.

Sem prejuízo das demais medidas – Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento que a imposição de fiança, quando afastada pelo magistrado os pressupostos da prisão preventiva, não possui o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, especialmente quando o réu se declarou pobre e comprovou essa situação.

Portanto, concluiu o relator, deve ser imposta a concessão da liberdade provisória ao paciente, independentemente de pagamento da fiança arbitrada, sem prejuízo das demais medidas substitutivas da prisão preventiva estabelecidas pela autoridade impetrada.

O desembargador ressaltou que caso seja descumprida qualquer das condições impostas, o benefício deverá ser revogado e o mandado de prisão expedido.

A 4ª Turma decidiu conceder a ordem de habeas corpus conforme o voto do relator, garantindo a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.

Processo: 1000197-64.2023.4.01.0000

TJ/PB: Justiça proíbe competições com caprinos na Festa do Bode Rei

A juíza Adriana Maranhão Silva, da Vara Única de Boqueirão/PB., proibiu a realização de competições envolvendo caprinos na tradicional Festa do Bode Rei, em Cabaceiras, que acontece entre os dias dois a quatro de junho. A decisão atende a um pedido do Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas nos autos da ação civil pública nº 0800550-73.2023.8.15.0741.

A entidade alega que o evento consubstancia a prática de crueldade contra os animais envolvidos, submetendo-os a estresse elevado (música alta, gritos, vozes microfonadas), medo e exaustão, com risco de causação de lesões graves (fratura, queda, destroncamento de membros, rompimento de ligamentos), óbito imediato ou necessidade de posterior eutanásia.

Argumentou ainda que as competições com bode não consistem em manifestação cultural, pois não existe lei federal prevendo-a como tal, tampouco registro correspondente no âmbito do IPHAN. Requereu, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja exarada ordem judicial impositiva da imediata proibição da realização das atrações denominadas “Pega de Bode“, “Fórmula Bode“, “Futbode” e similares, que, em tese, inserem o animal na competição.

Em um trecho da decisão, a magistrada afirma que “não há previsão legal para corrida de caprinos, mas apenas de cavalos (modalidades esportivas equestres). E tais corridas não se confundem com a perseguição e captura do animal, realizadas por pessoas para fins recreativos”.

A juíza destacou, ainda, que com base em vídeos e imagens acostados à petição inicial, há indícios de que as gincanas submetam os caprinos a maus-tratos físicos e psicológicos, o que também justifica a medida. “Na verdade. o simples fato de serem expostos à multidão, com indivíduos perseguindo-os, independentemente de ocorrência de danos físicos, submete-se o animal a um estresse e sofrimento egoístico e desnecessário, cuja finalidade é meramente recreativa”, pontuou.

Ela deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao município de Cabaceiras no sentido de proibir a divulgação, financiamento, organização, apoio ou permissão ativa ou passiva de relização, no âmbito do município, das atrações denominadas “Pega de Bode”, “Fórmula Bode”, “Bode no Sebo” e “Futbode” ou qualquer outro tipo de evento, independentemente da denominação, que envolva a utilização de caprinos (bodes), em disputas de velocidade, destreza, perícia ou congêneres, com ou sem montaria de humanos.

A decisão estabelece multa de diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 1 milhão, sem prejuízo da caracterização de improbidade administrativa e crime de desobediência pelos agentes públicos e particulares envolvidos.

Da decisão cabe recurso.


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