Distinção de gênero passa a ser obrigatória na comunicação social e institucional do TJ/SC

A comunicação social e institucional do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá respeitar, quando for possível determinar, a flexão de gênero ao nomear profissões e outras designações. É o que determina a Resolução GP n. 20, de 28 de abril de 2023, publicada em maio.

Para a juíza Naiara Brancher, da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica (Cevid), ao eliminar o uso indiscriminado do gênero gramatical masculino como forma neutra, assim como o emprego de construções semânticas que coloquem as mulheres em posição subalterna, “a resolução estabelece o uso de linguagem mais inclusiva, o que, sem dúvida, contribuirá para a mitigação das desigualdades”.

Na prática, a resolução oficializa o reconhecimento cultural da existência de desembargadores e desembargadoras, juízes e juízas, magistrados e magistradas, servidores e servidoras, entre outras funções no Judiciário. A norma engloba as carteiras de identidade funcionais, documentos oficiais e placas de identificação de setores entre outros.

Além disso, servidoras ou servidores transgêneros poderão usar seus nomes sociais tal como reconhecem seu gênero. No caso de referência a pessoas ou a grupos de pessoas cujo gênero não está determinado no documento, deverá ser priorizada a unidade, a função institucional e a categoria profissional.

Para atender o princípio da impessoalidade, a resolução prevê ainda que, no caso de pareceres, manifestações e ofícios, a redação deve priorizar a unidade em vez da pessoa que exerce sua titularidade. Por exemplo, em vez de “manifestação da diretora”, deve-se usar “manifestação da diretoria”.

Em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial a Resolução CNJ 375/2021, a iniciativa é também fruto dos debates realizados pelo GT Diversidades, do TJSC, e tem no princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da Constituição da República, sua principal sustentação.

TJ/ES: Cliente do Picpay que teve nome negativado após pedir antecipação parcial de dívida deve ser indenizada

Após o pedido, a empresa antecipou o vencimento de todas as parcelas.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma instituição financeira após pedir a antecipação de pagamento parcial de dívida e a requerida fazer a cobrança do valor total em uma única fatura, o que acarretou a negativação do nome da autora, que não conseguiu pagar a soma em uma única parcela.

A cliente contou que, inicialmente, o pagamento deveria ser pago em 12 parcelas de R$ 447,22, mas ela pediu a quitação parcial da quantia de R$ 2 mil, contudo, a empresa antecipou o vencimento de todas as parcelas. A instituição financeira informou que a antecipação aconteceu após sua equipe verificar que não seria possível a quitação parcial, e como o valor total não foi pago, o nome da requerente foi negativado.

Diante dos fatos, o juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra enfatizou que, se não fosse possível atender ao pedido da consumidora, caberia à empresa informar a situação à cliente e dar prosseguimento do contrato na forma inicialmente pactuada.

Contudo, segundo a sentença, a instituição impôs o vencimento integral de todas as parcelas de maneira unilateral, ou seja, a cobrança integral do débito se deu de maneira irregular, causando a negativação indevida do nome da autora, motivo pelo qual o magistrado condenou a empresa a restabelecer a forma de pagamento inicialmente contratada, bem como indenizar a requerente em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5009520-47.2023.8.08.0048

TRT/MT: Trabalhadora grávida que falsificou atestado médico recebe justa causa

Após apresentar atestado médico visivelmente adulterado, a trabalhadora gestante que atuava na função de operadora de caixa de uma rede de lojas de departamento foi demitida por justa causa. Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a validade da pena aplicada por se tratar de falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego.

Após a dispensa, a trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a decisão da empresa alegando que foi demitida logo após comunicar a gravidez e que, portanto, a dispensa foi discriminatória. Ela pediu também reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva com todas as verbas trabalhistas correspondentes.

A empresa sustentou que a justa causa foi aplicada de forma correta já que a trabalhadora, em agosto de 2022, apresentou um atestado médico adulterado para justificar três dias de afastamento com classificação internacional de doenças (CID) de ameaça de aborto. A empresa entrou em contato com a profissional responsável pelo documento e foi informada de que o afastamento era apenas de um dia.

Ao analisar o caso, a juíza em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, explicou que, conforme a Constituição Federal, é assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), é necessário que haja o preenchimento de dois requisitos cumulativos para que seja assegurada a estabilidade provisória: anterioridade da gravidez e dispensa sem justa causa.

A magistrada concluiu que a empresa cumpriu todos os requisitos para realizar a dispensa por justa causa da trabalhadora gestante. Segundo ela, a conduta da trabalhadora em falsificar o atestado para se eximir de cumprir a principal obrigação do contrato de trabalho, de prestação dos serviços, “exibe gravidade capaz de, independentemente do histórico funcional apresentado pela reclamante, tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho”.

A juíza ressaltou ainda que, em se tratando de falta gravíssima, que implica em quebra de confiança e respeito entre as partes, não se exige a habitualidade do comportamento do empregado ou mesmo a gradação da pena para aplicação da dispensa por justa causa.

Por todas as provas apresentadas no processo, a sentença concluiu que não há que se falar em discriminação, ficou comprovado, inclusive, que ao tomar conhecimento do desconforto que a trabalhadora vinha sentindo em sua função, ela foi remanejada para outro setor mais apropriado ao seu bem-estar. “Por todo o exposto, reputo que a dispensa por justa causa da reclamante foi válida, não havendo que se falar em reintegração ou, ainda, em pagamento de salários e demais verbas relativas ao período da estabilidade”, concluiu.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0000742-89.2022.5.23.0001

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar casal agredido por motorista

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização a passageiros agredidos por motorista. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 24,00, por danos materiais, e R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 12 de junho de 2022, o casal embarcou em veículo solicitado por meio de aplicativo da ré. Os autores, que estavam na companhia de suas duas filhas, foram agredidos pelo motorista, depois de o condutor não autorizar que um dos clientes se sentasse no banco dianteiro do passageiro. O casal alega que as agressões ocorreram na presença das filhas e que o motorista fugiu do local após o fato.

A empresa de transporte por aplicativo alega que não ter responsabilidade pelos fatos ocorridos, por não haver relação de consumo. Argumentou também pela ausência de conduta ilícita. Na decisão, a Justiça reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e salientou que todos os que participam da cadeia de consumo obtendo vantagem econômica, devem responder solidariamente aos prejuízos causados. Explicou também que “as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes”.

Dessa forma, restou “caracterizado o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré, por se encontrar na cadeia de fornecimento, responde de forma solidária, consoante dispõem os artigos 7º e 25, §1º, do CDC”.

Processo: 0745727-52.2022.8.07.0016

TRT/RS: Corretor de imóveis que atuou como estagiário por mais de três anos tem vínculo de emprego reconhecido

A 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e um grupo econômico do ramo. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a sentença da juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A condenação provisória foi fixada em R$ 95 mil, incluindo verbas salariais e rescisórias, além de FGTS e multa substitutiva do seguro-desemprego.

Documentos e testemunhas comprovaram que as atividades foram exercidas de forma pessoal, permanente, subordinada e mediante remuneração. Havia determinação de horário e controle do ingresso nas dependências da empresa, exigências de comparecimento a reuniões, regras para vestuário e cobrança de 80 a 100 ligações semanais a clientes. As empresas não apresentaram termo de compromisso de estágio, comprovante de matrícula e frequência escolar e tampouco do envio de relatórios de atividades para qualquer instituição de ensino.

A juíza Cláudia ainda destacou que havia punições, com desconto de valores e bloqueios de comissões, em caso de faltas ao trabalho e não atingimento de metas. A magistrada reconheceu a relação de emprego entre novembro de 2015 e junho de 2018, como vendedor, e de junho de 2018 a janeiro de 2019, como gerente de vendas.

As empresas recorreram ao Tribunal para reverter a decisão quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e outros itens. Os desembargadores entenderam que não houve, minimamente, o cumprimento dos requisitos legais que conferem validade à relação de estágio, conforme a Lei 11.788/2008, que disciplina a matéria.

Segundo o relator do acórdão, Alexandre Corrêa da Cruz, houve fraude para burlar as diretrizes obrigatórias dispostas na Lei do Estágio. “Resta evidente, a carência no aspecto educativo da relação entre autor e as reclamadas, finalidade primordial da relação de estágio”, salientou o magistrado.

O artigo 15 da Lei 11. 788/2008 prevê que, em caso de manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação, fica caracterizado o vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio. Todas as normas da legislação trabalhista e previdenciária passam a ser aplicáveis.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar mulher que teve prejuízo com negociação de veículo “clonado”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Detran-DF e um homem ao pagamento de indenização a uma mulher, em razão de o órgão ter validado negociação envolvendo veículo “clonado”. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 27.419,00, a título de danos materiais, e R$ 2 mil de cada réu, por danos morais.

De acordo com os autos, uma mulher adquiriu veículo, que passou por vistoria no Detran-DF, a fim de se efetivar a transferência de propriedade. Contudo, ao tentar vender o veículo, a negociação foi negada em razão de ele ser objeto de adulteração.

Consta no processo que o automóvel já havia sido submetido a quatro vistorias pelo órgão de trânsito, nas quais não se registrou qualquer alteração ou ressalva em relação aos sinais identificadores do veículo. Entretanto, laudo pericial da polícia civil de Goiás concluiu que “os sinais identificadores do veículo foram totalmente alterados”. Em razão disso, o veículo foi apreendido e a imagem da autora associada a uma investigação criminal.

Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha da autarquia distrital, ao não constatar, em quatro vistorias, a adulteração do sinal identificador do veículo. Em razão disso, considerou que os transtornos decorrentes da conduta dos réus foram além do mero aborrecimento.

Portanto, os magistrados ponderaram que a situação está apta a configurar a responsabilidade do Detran-DF “pelos danos causados à autora ao validar o negócio de compra e venda do veículo” e que o vendedor do veículo deve “responder pelos danos resultantes do desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado anterior”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725485-77.2019.8.07.0016

TRT/GO: Cerceamento de defesa motiva retorno de processo à vara de origem

O indeferimento de oitiva de testemunha por meio da qual uma parte teria a oportunidade de produzir provas sob sua responsabilidade caracteriza prejuízo capaz de originar nulidade processual. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso ordinário, para declarar a nulidade de uma sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para a reabertura da instrução processual. Na VT, deverá ser oportunizada a oitiva das testemunhas indicadas pela empresa, com o subsequente novo julgamento.

Uma confecção goiana recorreu ao tribunal após entender que houve cerceamento de defesa pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a empresa, o juízo de origem negou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da ex-empregada. Para a empresa, as provas orais seriam importantes para a composição dos fatos na ação trabalhista movida pela ex-funcionária.

O relator Elvecio Moura explicou que as nulidades processuais, de acordo com a CLT, devem ser questionadas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão temporal. A preclusão corresponde à perda do direito de manifestação no processo pela parte.

O desembargador ressaltou que, no caso, o juízo de 1º grau não colheu os depoimentos pessoais, não houve registro na ata da audiência de protesto feito pela empresa, o que configuraria a preclusão neste ponto. Todavia, em relação à oitiva de testemunha da empresa, Moura pontuou que os protestos de indeferimento pelo juízo de 1º grau foram registrados na ata de audiência.

O desembargador destacou que o deferimento do pedido de horas extras pelo juízo de origem foi fundamentado nos controles de jornada apresentados pela confecção que não abrangiam todo o período questionado pela vendedora. Elvecio Moura explicou que, de acordo com a Súmula nº 338 do TST, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho mencionada na petição inicial, a qual pode ser afastada por prova em contrário.

“Todavia, a confecção não teve a oportunidade de produzir prova testemunhal, restando caracterizado o prejuízo ensejador da nulidade da sentença”, afirmou. O desembargador considerou que, apesar de o artigo 765 da CLT conferir ao juiz ampla liberdade na direção do processo, não pode ocorrer prejuízos para a parte na produção da prova, quando for dela a responsabilidade por produzi-la.

Processo: 0010136-43.2022.5.18.0007

TJ/SP: Lei municipal que proibia uso de pronome neutro em escolas é inconstitucional

Norma invadiu competência legislativa da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 12.544/22, da Comarca de Sorocaba, que proibia novas formas gramaticais de flexão de gênero em currículos escolares e editais de concursos públicos. O julgamento ocorreu em sessão realizada nesta quarta-feira (31) e foi decidido por unanimidade de votos.

O dispositivo impugnado vedava, por exemplo, a utilização de pronome neutro nos ambientes formais de ensino e educação. Nos autos, a Prefeitura argumentou que tal norma tinha como objetivo “proibir a exposição de crianças e adolescentes a manifestações culturais que contribuam para a sexualização precoce, além de instituir medidas de conscientização e combate à erotização infantil”.

A turma julgadora acolheu a tese de que cabe exclusivamente à União a competência legislativa sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme determina a Constituição Federal. “Os municípios, de fato, não detêm autonomia plena para legislar sobre educação, podendo editar normas complementares para regular as especificidades locais na área de ensino, respeitadas as diretrizes emanadas da União e do Estado”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim. “Essa competência suplementar, a meu ver, não permite que o Município restrinja o conteúdo do que deva ser ministrado na grade curricular de suas escolas e tampouco estabeleça regra específica sobre o modo de utilização da língua portuguesa”, acrescentou.

O magistrado também apontou ofensa ao artigo 237, inciso VII da Constituição Estadual, que trata da “condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo” no âmbito da educação. “A lei impugnada implementou verdadeira censura pedagógica, malferindo, com isso, o exercício da cidadania e os conceitos constitucionais de liberdade no aprendizado, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, concluiu o relator.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2023218-23.2023.8.26.0000

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar casal que teve filho impedido de embarcar em voo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A ao pagamento de indenização a clientes, em razão de impedimento de embarque de filho menor de idade. A decisão fixou a quantia de R$ 3.129,26, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais, a serem pagos a cada um dos genitores.

Conforme consta no processo, o casal adquiriu, na companhia aérea, para eles e os dois filhos, passagens aéreas de ida e volta para viajar o trecho de Brasília/DF a Orlando, nos Estados Unidos. Na viagem de volta, a companhia alterou o voo da família e acrescentou uma conexão em Guarulhos/SP. Ocorre que a empresa deixou de emitir cartão de embarque para um dos filhos no trecho de Guarulhos/SP a Brasília/DF, de modo que o casal ficou impossibilitado de seguir viagem. Diante da falha da companhia, o casal se viu obrigado a adquirir nova passagem aérea para o filho. Alegou que tentou de várias formas resolver a questão no aeroporto de Guarulhos, mas sem sucesso.

Na decisão, o colegiado considerou que o filho do casal ficou impossibilitado de embarcar em razão de falha na prestação de serviço da companhia aérea. Entendeu que os aborrecimentos foram suportados igualmente pelos genitores, os quais se desgastaram com a situação, uma vez que tiveram que adquirir nova passagem e aguardar o novo embarque. Assim, “mostra-se imperioso que o dano moral decorrente daqueles fatos seja fixado igualmente para ambos os genitores”, explicou o relator.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0720275-67.2022.8.07.0007

TRT/RN: justiça restringe circulação de micro-ônibus comprado de devedor sem transferência

A Vara do Trabalho de Caicó (RN) manteve a restrição de circulação de micro-ônibus (Marcopolo/Volare Lotação), penhorado para pagamento de débitos de devedor trabalhista.

O veículo se encontra há seis anos em posse de uma outra pessoa, um comprador que não fez a transferência de propriedade do bem.

No caso, o comprador interpôs embargos de terceiro contra o bloqueio de circulação do veículo, sob a alegação de que o micro-ônibus é de sua propriedade desde janeiro de 2017, mesmo sem o registro no Detran.

De acordo com o embargante, a transferência de bens móveis se consuma com mera tradição, o que confirma a sua condição de proprietário.

Embora a juíza Rachel Vilar reconheça que “os direitos reais sobre o bem móvel são adquiridos com a tradição (entrega) da coisa móvel (artigo 1.226 do Código Civil)”, existem exceções a esta regra.

Entre essas exceções, “notabiliza-se a transferência de propriedade de veículos”, prevista no § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo o dispositivo legal, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 dias.

“Portanto, uma vez adquirido um veículo, a transferência de propriedade só é operada quando o adquirente providenciar, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo”. Assim, como o comprador não comprovou esse requisito, “evidencia-se de plano que ele não detém a propriedade do respectivo automóvel”.

Ainda, de acordo com a juíza, considerando o lapso de tempo entre a “tradição do veículo” alegada pelo embargante até o momento atual, “há de se concluir que sequer pode ser reconhecida sua boa-fé”.

Isso porque, durante seis anos, o comprador permaneceu inerte, sem buscar regularizar o micro-ônibus, “assumindo, assim, de forma patente os riscos provenientes de eventuais constrições a incidirem sobre o bem”.

Processo nº 0000053-17.2023.5.21.0017


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