TRF4: Pai de gêmeos consegue licença de 180 dias, mesmo período previsto para as mães

A Justiça Federal concedeu a um servidor público – pai de dois gêmeos nascidos há cerca de um mês – o direito a 180 dias de licença, o mesmo período previsto para as mães. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e foi proferida sexta-feira (2/6).

“Muito embora a legislação atinente à licença-paternidade não faça distinção entre o nascimento de filho único ou de múltiplos, não se pode ignorar que nesta última situação (filhos gêmeos) a demanda pelos cuidados infantis é sensivelmente maior”, afirmou o juiz federal Adriano Vitalino dos Santos.

Em primeira instância, a liminar havia sido negada com o fundamento de não existir previsão legal para a alegação de isonomia entre os membros do casal. Contra essa decisão, o pai recorreu às turmas recursais. Por se tratar de processo dos juizados, os recursos são julgados em Florianópolis.

“O ordenamento jurídico consagrou como princípio constitucional o dever da família e do Estado de assegurar e promover, com prioridade, os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente”, observou o juiz. “A concessão da liminar propiciará, justamente, a concretização do intento contido na Carta Magna”, considerou.

“Quanto à urgência, resta evidente pelo fato de serem inadiáveis os cuidados aos recém-nascidos”, concluiu Santos. A decisão também cita outros dois casos semelhantes, em que as turmas já tinham reconhecido o direito. O caso ainda será apreciado pelo colegiado completo, composto por três juízes.

TRF4: Dois proprietários de transportadoras são condenados por coordenar bloqueios de estradas com ameaça a motoristas

A 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do RS (JFRS) manteve a sentença que condenou dois proprietários de transportadoras por liderar e coordenar ações de bloqueio de tráfego de caminhões mediante ameaça a motoristas e proprietários de empresas durante a greve nacional de caminhoneiros em maio de 2018. O julgamento ocorreu na sexta-feira (2/6).

Em dezembro de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra os dois homens e mais um dono de postos de combustíveis narrando que eles ameaçaram motoristas de caminhões na região de São Sebastião do Caí, Bom Princípio, Feliz, Vila Real, Vila Cristina e Caxias do Sul (RS) a participarem do locaute. Afirmou que o bloqueio de rodovias e estradas vicinais provocou incalculáveis prejuízos para várias empresas, principalmente as ligadas à criação e abate de frangos, e foi amplamente noticiado pela imprensa.

Segundo o autor, os denunciados impediram a saída de seus veículos de transporte e coagiram todo e qualquer motorista profissional que trafegavam pelas rodovias RS-122, RS-452 e BR-116 a retornar à origem ou permanecer parado nas estradas.

No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo concluiuque havia provas suficientes de materialidade, autoria e dolo contra os dois proprietários das transportadoras que, com suas condutas, promoveram o bloqueio de estradas por meio de abordagem invasiva e retenção forçada de veículos e pessoas. Em relação ao dono de posto de combustível, o juízo entendeu não ter sido suficiente comprovada sua participação.

Os dois réus foram condenados, em novembro de 2022, por atentado contra a liberdade de trabalho a pena de detenção de cinco meses. Eles recorreram da decisão.

A 5ª Turma, por unanimidade, manteve a sentença. O relator, juiz federal Andrei Pitten Velloso, pontuou que o verbo nuclear do tipo penal exige a ação de impedir a liberdade ou coagir. “No caso, constranger trabalhador para que faça ou deixe de fazer o que a lei permite, mediante violência ou grave ameaça. O tipo penal prevê duas maneiras através das quais o crime pode ser cometido: violência, emprego de força física, ou grave ameaça, emprego de intimidação verbal”.

Para o magistrado, a autoria foi exaustivamente demonstrada pelas provas presentes no processo. “Ademais, ambos os réus não negaram a sua participação e protagonismo nos fatos narrados na denúncia, negando apenas o enquadramento de suas condutas ao tipo penal”.

Processo nº 5018213-69.2019.4.04.7108/RS

TJ/DFT: Empresa é condenada a restituir valores exorbitantes cobrados por troca de peças automotivas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda a restituir ao cliente valores referentes à venda e instalação de peças automotivas, os quais excederam a média cobrada pelo mercado. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3.132,19, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, no dia 25 de fevereiro de 2022, o veículo do autor apresentou defeito mecânico. Diante desse fato, os funcionários da ré encaminharam o homem para o estabelecimento comercial, onde foi contratado o serviço de conserto. Ocorre que os funcionários da empresa realizaram troca de peças, sem prévia autorização do proprietário do veículo. O homem alega que foi surpreendido com a cobrança dos serviços, no valor de R$ 4.070,00, e que esses preços destoam do valor do mercado. No processo, o autor comprovou que o preço médio da venda e instalação das peças é de R$ 937,81.

Na decisão, o colegiado considerou o fato de que os serviços foram realizados sem a prévia autorização do proprietário do veículo, tampouco foram esclarecidos ao cliente, conduta que viola o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mencionou que os valores exorbitantes praticados pela ré, excedem ao valor de mercado. Portanto, “considerando a prática abusiva da recorrente em desfavor do consumidor impõe-se a restituição do valor pago à maior correspondente a R$3.132,19, devidamente corrigido deste o desembolso”, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0748386-34.2022.8.07.001

TJ/SP: Escola indenizará aluna impedida de entrar em sala de aula sem comprovar pagamento da matrícula

Pais precisaram comprovar pagamento.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um estabelecimento de ensino a indenizar uma aluna impedida de ingressar em sala de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o colégio alegou que a matrícula não estava vigente e barrou a entrada da adolescente em classe no primeiro dia do ano letivo, mantendo-a na secretaria da escola até o horário de almoço, quando seus pais formalizaram a assinatura do contrato e exibiram o comprovante de pagamento, que já havia sido realizado no fim do ano anterior.

Na decisão, o relator, desembargador Sá Duarte, destacou que a aluna estudava na escola há nove anos e que a solução adotada pela instituição não foi a mais adequada. “Evidente que a solução adotada pela apelada não foi a melhor, sobretudo considerando que se cuida de instituição de ensino que deve velar pela preservação do interesse maior do aluno em detrimento de questões meramente burocráticas e que podiam ser revolvidas oportunamente.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luiz Eurico e Mario A. Silveira. A decisão foi unânime.

TRT/AM-RR reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo

A 99 Tecnologia foi condenada a pagar R$ 35 mil de direitos trabalhistas ao trabalhador.


Um motorista de aplicativo de Manaus (AM) conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Na ação ajuizada em dezembro de 2022, ele pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas pela dispensa imotivada. O juiz Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa.

O motorista trabalhou para a 99 Tecnologia durante três anos e sete meses, recebendo uma média de R$ 2 mil por mês. Na petição inicial, ele alegou que cumpria jornadas de trabalho em horários variáveis, de acordo com a demanda ofertada pela empresa, chegando à média de dez horas diárias. O motorista afirma ter sido dispensado sem motivo, sem justificativas ou informações, sendo surpreendido com o bloqueio do seu perfil vinculado à empresa, sem ter nenhum direito trabalhista reconhecido. O valor da causa totalizava R$ 48 mil.

Na decisão, o juiz reconheceu o vínculo de emprego e deferiu os registros na carteira de trabalho (CTPS) do motorista. A 99 foi condenada a pagar mais de R$ 35 mil de aviso prévio, décimo terceiro, férias e FGTS de todo o período trabalhado.

Análise do vínculo

Para o magistrado, foram identificados, na relação jurídica, elementos que caracterizam o vínculo empregatício, segundo os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O que se apresenta, no caso, é a evidência de uma prestação de serviços que preencheu todos os requisitos da relação de emprego. Só após aprovado é que o trabalhador é incluído como motorista da plataforma. Os clientes são da reclamada e são angariados por ela, por meio dos seus sistemas de inteligência artificial. A afirmação de que o lucro da empresa é gerado por ‘venda de tecnologia’ é bastante simplificadora da realidade da vida econômica. A tecnologia ‘vendida’ não é nada se não houver esses trabalhadores e se não houver os consumidores, ambas classes de pessoas legalmente hipossuficientes e que fazem a empresa ser bilionária”, declarou o juiz na sentença.

Ele ressalta que “há até uma cláusula segundo a qual a ‘99 reserva o direito de realizar alterações e atualizações nos termos, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio’. Ora, se a uma das partes é privativa a possibilidade de mudar as regras do contrato, esse contrato não é uma ‘parceria’, não é um contrato civil ordinário. É um contrato em que uma das partes tem poder de direção e de disciplina. Num caso assim, é impossível imaginar que o reclamante trabalhasse ‘por conta própria’”, afirma.

Nos fundamentos da decisão, o juiz Gerfran Moreira cita jurisprudência e doutrina alinhadas à tese exposta, em especial julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de cortes de justiça do Reino Unido, da França e da Alemanha nos quais os motoristas de aplicativos vêm sendo, em várias decisões, enquadrados como empregados.

Veja a decisão.
Processo nº 0000032-30.2021.5.11.0004

TJ/RN: Consumidora receberá restituição de valores pagos por produtos não entregues por plataforma de comércio eletrônico

Uma consumidora receberá restituição em dobro dos valores cobrados, e efetivamente pagos, pela compra, via cartão de crédito, junto a uma plataforma internacional de comércio eletrônico, sediada em Singapura e com atuação no mercado brasileiro, de materiais que enfeitariam a festa de aniversário do seu irmão. Os artigos não foram entregues pela empresa. A sentença é da Vara Única da Comarca de Caraúbas/PB.

A autora ajuizou ação judicial contra duas empresas, que trabalham com a plataforma, requerendo a condenação delas ao pagamento de danos materiais e morais, sob o argumento de que efetuou um compra na organização de comércio online denominada, consistente em enfeites para ornamentar o aniversário do seu irmão mais novo, contudo, apesar de regularmente pagos, os produtos não chegaram ao destino.

Uma das empresas parceiras da plataforma defendeu sua ilegitimidade para ser ré no processo e, no mérito, a ausência de conduta ilícita que justifique o dever de indenizar. O argumento é de que a venda, apesar de realizada por intermédio do seu sítio eletrônico, a firma responsável pela operação é outra pessoa jurídica, limitando a sua conduta a intermediar a venda.

Riscos da atividade econômica

A Justiça de primeira instância não acolheu o argumento da empresa, com o entendimento de que nas relações de consumo, todos que participam de maneira efetiva na disposição de bens ou serviços são legítimos para suportar os riscos da atividade econômica desempenhada. Tendo o negócio sido fechado por meio do ambiente virtual da empresa, surge vínculo subjetivo apto a lhe vincular à pretensão autoral, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo.

No caso, ficou comprovado que a autora realizou compra e venda de insumos de ornamentação de festa infantil, a ser pago em seis prestações sucessivas de R$ 12,22, consignadas em seu cartão de crédito. E apesar de ter cumprido com a sua contraprestação e ter efetuado o pagamento pontualmente, a empresa suspendeu o acesso dela ao ambiente virtual para acompanhar os detalhes da entrega e não enviou os produtos adquiridos.

“Delineado esse cenário, vê-se que as partes entabularam relação jurídica de compra e venda, tendo a parte requerida descumprido o seu múnus negocial, na medida em que não enviou os insumos adquiridos, incorrendo, assim, em inadimplemento”, destaca a sentença. Ao ofertar os produtos para venda em seu site, incumbe à empresa adotar todas as providências necessárias para que o comprador, ao formalizar o negócio, adquira-o nos termos da oferta.

“Nesse viés, como a parte requerida não apresentou justa causa para fundamentar o descumprimento do ajuste, impõe-se a sua condenação em ressarcir o valor pago pela parte autora, que será devidamente liquidado em posterior cumprimento de sentença”, finaliza a decisão.

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize cirurgia cardíaca no prazo de 45 dias em paciente que sofreu AVC

A Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN., estabeleceu o dever de o Estado do Rio Grande do Norte promover a realização do procedimento Fechamento de Comunicação Interatrial para uma paciente diagnosticada com Forame Oval Patente (CID Q21.1) e Acidente Vascular Encefálico (CID I64), atestados por meio de exames médicos. O prazo fixado para a realização da cirurgia é o de 45 dias.

A autora ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de urgência, para fins de que se determine ao poder público a realização do procedimento cirúrgico de Oclusão Percutânea de Forame Oval Patente com Prótese.

No relatório médico em anexo foi relatado que, no dia 20 de março de 2022, a paciente foi acometida por um AVC Isquêmico Cardioembólico por presença de Forame Oval Patente (FOP).

Após o ocorrido, ela ficou com sequelas motoras e segue fazendo acompanhamento médico com cardiologista e neurologista.

Os profissionais recomendaram a realização da cirurgia solicitada, pois o prolongamento da espera agrava o quadro clínico da paciente, podendo gerar incapacidade física, mental e motora e até mesmo óbito precoce, conforme foi relatado no laudo médico circunstanciado anexo ao processo.

O Estado defendeu que não foi comprovada a ineficácia dos procedimentos disponibilizados pelo SUS e, por isso, pediu a improcedência do pedido autoral.

Decisão

Quando a demanda chegou à Justiça Estadual, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro considerou a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) que expediu parecer favorável, com a informação de que o procedimento, apesar não se encontrar listado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), foi recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Assim, ele deferiu a liminar de urgência.

É dever comum dos entes federativos, esclarece o julgador, prestar assistência à saúde e reconheceu que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes. Explicou que, à luz da legislação vigente, é dever também do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

TJ/SC: Cliente agredida ao sair de casa noturna deverá ser indenizada

Uma casa noturna de Itajaí terá de indenizar uma cliente agredida com empurrões, pontapés e socos por seguranças do estabelecimento. Em sentença publicada na semana passada, o Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí fixou o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelos excessos na atuação da segurança do local e pelo despreparo de tais profissionais.

O caso aconteceu em setembro de 2021. Na ação, a cliente narra que foi com suas amigas ao bar, onde frequentadores da mesa ao lado começaram a perturbá-las e, entre piadas e insinuações sexuais, jogaram bebidas nela. Depois de eles serem beneficiados, pela gerência, com um camarote no local, todas decidiram ir embora, mas a autora da ação foi agredida na saída do estabelecimento. Todo o ocorrido foi registrado em fotos e vídeos.

A empresa de segurança e a administração da casa noturna apresentaram versão diferente dos fatos relatados pela autora. Ambas alegaram que era ela quem estava alterada e jogando bebida nos frequentadores do bar e que o início das agressões se deu pela própria autora, que provocou a segurança por diversas vezes com palavras ofensivas, o que afasta o direito à indenização.

De acordo com o magistrado sentenciante, o contexto probatório é apto e harmônico para concluir que a segurança do estabelecimento cometeu excessos em sua atuação. Ele ressaltou que o público, ao se dirigir ao estabelecimento réu, almeja o entretenimento e a diversão e, nesse contexto, o consumo de bebidas com álcool é comum.

“Concordo, neste sentido, com a alegação da inicial de que a segurança deveria estar melhor preparada para tratar os clientes que depositaram a confiança no estabelecimento para o lazer. Os profissionais que lá laboram devem oferecer segurança, respeito e trato em todas as situações, sem que ocorra ofensa à integridade física de outrem (…) A situação fática supera sem dúvidas o mero incômodo e o aborrecimento e não pode ser vista com naturalidade, sob pena de normalizar a violência, como se comum fosse”, cita.

A casa noturna e a empresa de segurança foram condenadas solidariamente. Haverá correção monetária e aplicação de juros de mora, a partir do evento danoso, sobre o valor da indenização. A decisão é recorrível.

Processo n. 5009523-37.2022.8.24.0033

TRT/MG: Justiça reconhece adicional de insalubridade a empregado rural que fazia limpeza de curral

Um empregado rural que lidava com os animais da fazenda e fazia a limpeza do curral teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio. A sentença é da juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, e teve como base o Anexo n° 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.

Em perícia realizada por determinação do juízo, após vistoria dos locais de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo empregado, constatou-se que o trabalhador era responsável pela lida com os animais, inclusive ordenha diária de vacas e limpeza de curral. Entretanto, a perita concluiu que as atividades não se enquadram como insalubres, nos termos da NR-15.

Mas, em divergência à conclusão da perita, a magistrada ressaltou que o Anexo n° 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978 caracteriza a insalubridade de grau médio nos “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante”, incluindo aqueles realizados em “estábulos e cavalariças”. “Portanto, há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade de grau médio, para a atividade exercida pelo autor”, destacou a julgadora.

Segundo o pontuado na sentença, de acordo com o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo afastá-lo por meio do conjunto de provas produzidas. No caso, a inexistência de comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente biológico contribuiu para a convicção da juíza acerca configuração da insalubridade na prestação de serviços do autor, de forma contrária ao laudo pericial. Nesse contexto, julgou procedente o pedido do trabalhador, para condenar o proprietário rural a lhe pagar o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período trabalhado. Em grau de recurso, a Sexta Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. Foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010749-06.2021.5.03.0043

TJ/MA: Site que cancelou compra e reembolsou cliente não é obrigada a indenizar

Nem todo descumprimento contratual é passível de indenização. Este foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem entrou na Justiça alegando ter adquirido do site Amazon, no caso o réu, um controle sem fio Xbox + Cabo USB, no dia 25 de abril de 2021, no valor de R$ 333,34. Relatou que recebeu comunicação da demandada informando sobre possibilidades de problemas na entrega do produto adquirido e que, após isso, teve o pedido cancelado pela requerida. Informa ainda o autor que, após o cancelamento, buscou novamente o produto, contudo, o preço estava bem acima do valor da compra. Diante disso, o requereu indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada alegou que não praticou ato ilícito, pois, no caso em análise, estaria atuando na modalidade de ‘marketplace’, onde os contratos de compra e venda são realizados apenas entre vendedores independentes e usuário comprador, sem interferência da Amazon, de forma que o dever de cumprimento da oferta seria exclusivamente da empresa terceira. Acrescentou, ainda, que o cancelamento da compra ocorreu por motivos alheios ao controle da requerida, e que efetuou a restituição do valor do produto ao autor, tendo realizado todas as medidas necessárias para solução do caso. Por fim, negou a existência de danos morais a serem indenizados.

“Como se comprova das alegações e provas juntadas pelas partes, resta incontroversa a realização da compra do produto ‘Controle Sem Fio Xbox + Cabo USB’, o cancelamento do pedido e também o reembolso dos valores pagos, restando tão somente a análise quanto à responsabilidade da ré sobre a situação demandada e sua implicação (…) A Ré, embora atuando na modalidade de marketplace, integra a cadeia de fornecimento, motivo pelo qual, se encaixa no conceito de fornecedor conforme dispõe artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Sendo assim, responde objetivamente, por eventual falha de serviço que vier a cometer”, observou a Justiça na sentença.

REEMBOLSOU COMPRADOR

E continuou: “Da análise dos autos, é possível verificar que houve no caso descumprimento de contrato, posto que a compra efetuada foi cancelada pela ré, de forma unilateral, não procedendo, assim, com a entrega do produto (…) Por outro lado, observa-se que a demandada cuidou de comunicar o requerente a respeito dos desdobramentos de seu pedido, bem como realizou o reembolso do valor pago pelo produto, conforme as provas trazidas ao processo, as quais o réu não se opôs (…) Isto posto, entende-se que não deve prosperar o pleito autoral de indenização por danos morais, visto que não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, pontuou.

O Judiciário destacou que os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fizeram presentes na demanda, ou seja, as provas contidas no processo não permitiram concluir pela existência de dano a ser reparado. “Ante tudo o que foi exposto, há de se julgar improcedente o pedido do autor”, finalizou.


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