TST: Norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo é considerada inválida

Para a 3ª Turma, trata-se de um direito social trabalhista indisponível.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que as férias de um trabalhador marítimo coincidissem com os períodos de folga. De acordo com o colegiado, as férias não podem fazer parte da negociação coletiva porque são direitos inegociáveis do trabalhador.

Férias e folgas
O trabalhador era marinheiro de máquinas em embarcações da Bourbon Marítima Offshore Ltda., que prestava serviços para a Petrobras na Bacia de Macaé, no litoral do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, disse que sua jornada era de 28 dias de trabalho e 28 dias de folga. Esse regime estava previsto nas normas coletivas da categoria, cuja redação permitia que as férias fossem usufruídas concomitantemente com as folgas e que as duas acabassem se confundindo.

Segundo ele, a empresa nunca havia concedido férias aos tripulantes no período aquisitivo, no qual pagava remuneração integral correspondente aos períodos de folga, mas sem conceder anualmente férias de 30 dias sem prejuízo da remuneração.

Desembarque
A Bourbon, em sua defesa, argumentou que, nos termos da norma coletiva, as férias eram tiradas concomitantemente com os períodos de desembarque, sem nenhum prejuízo aos trabalhadores.

Vantagens
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido. O TRT observou que a norma coletiva da Petrobras assegurava 180 dias de descanso por ano, computadas folgas e férias, período maior do que o concedido aos demais empregados regidos pela CLT, entre férias, folgas e feriados. Desse modo, não se poderia falar em ilegalidade ou em nulidade do acordo coletivo, “que deve ser respeitado”.

Direito indisponível
Mas, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do marítimo, a cláusula suprime o direito ao descanso e “desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias”. Segundo o ministro, a questão tem especial relevância para os trabalhadores marítimos, que passam longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. “Sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona direito social trabalhista indisponível”, afirmou.

Superpoder
Godinho Delgado ressaltou que o entendimento jurisprudencial que prevalece no TST acompanha a tendência de reconhecimento da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos. “Todavia, não se trata de um superpoder da sociedade civil, e não se pode, de forma inusitada, rebaixar ou negligenciar o patamar dos direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas imperativamente fixados pela ordem jurídica do país”, afirmou. “Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva“.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias pedidas pelo marítimo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100004-48.2019.5.01.0027

TRF1 absolve vigilante acusado de utilizar diploma falso que era dispensável para o curso de reciclagem profissional

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a absolvição de um acusado pelo crime de estelionato, concluindo que a conduta que foi atribuída ao denunciado não tinha potencialidade lesiva. Consta nos autos que ele fez uso de certificado de conclusão de ensino médio falso para realizar um curso de reciclagem profissional junto a uma empresa de vigilância – porém, verificou-se depois que o diploma de conclusão do ensino médio era dispensável.

O vigilante foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por uso de documento falso, delito tipificado como estelionato (art. 171 do CP).

Em 1ª instância, o acusado foi absolvido, visto que não utilizou o certificado com o propósito de fraudar seleção para o exercício da profissão de vigilante. Isso porque, conforme o art. 16, III, da Lei 7.102/1983, para a seleção de vigilantes exige-se, entre outros requisitos, que o indivíduo tenha “instrução correspondente à quarta série do primeiro grau” – escolaridade que o acusado já tinha por ter cursado até a sexta série do ensino fundamental. Portanto, sua conduta de apresentar o documento falsificado de conclusão do ensino médio foi considerada incapaz de lesar o bem jurídico tutelado.

O MPF apelou ao TRF1 alegando que havia elementos suficientes para demonstrar a tipicidade da conduta praticada pelo apelado e informou que o fato de o acusado ter a escolaridade exigida para o curso de vigilante não descaracterizava a conduta ilícita de falsidade.

Diploma dispensável – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, votou por negar provimento à apelação do MPF e manter a sentença. Citando o entendimento de 1ª instância, o magistrado pontou que “não se pode falar em delito de falsidade se o documento é sujeito à aferição pelo órgão ao qual foi direcionado. A falsidade foi detectada pela Polícia Federal, esgotando-se a potencialidade lesiva da conduta, tendo em vista que a acusação não comprovou o uso do certificado falso para outras finalidades alheias ao curso de reciclagem de vigilantes”.

Ainda de acordo com os autos, não houve lesão à fé pública nem potencialidade lesiva na conduta do acusado, pois na época em que fez uso do documento falso o denunciado havia concluído a 4ª série do ensino fundamental. Portanto, ele já preenchia o requisito de escolaridade necessário para o exercício da profissão de vigilante previsto em lei.

A 4ª Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação e manteve a absolvição do réu pelo crime de estelionato.

Processo: 0011293-19.2011.4.01.3200

TRF1: Redirecionamento da execução para o sócio não altera competência para o julgamento da ação

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a competência da 5ª Vara da Justiça Federal de Rondônia para processar e julgar execução fiscal que foi redirecionada contra um sócio-administrador, morador do município de Espigão D´Oeste/RO, que está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena/RO.

De acordo com os autos, o juiz da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO suscitou o conflito de competência. Ele argumentou que a execução fiscal foi ajuizada há alguns anos contra a sociedade empresária, sediada em Porto Velho/RO. Para o magistrado, de acordo com os termos da Súmula nº 58 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ocorrer redistribuição de execuções caso o endereço do executado, ao tempo do ajuizamento da ação, não for o local onde foi proposta a ação, o que não foi demonstrado nos autos.

Já no TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, afirmou que não há de se cogitar na modificação da competência territorial firmada no momento da distribuição da execução fiscal, incidindo, portanto, a regra da perpetuação da jurisdição.

“Uma vez proposta a execução fiscal no foro da sede da empresa devedora, o posterior redirecionamento da execução contra o sócio, que mantém domicílio diverso, não autoriza a modificação da competência,” afirmou a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 4ª Seção.

Processo: 1035508-53.2022.4.01.0000

TRF6 rejeita recurso para fornecimento de medicamento que custaria três milhões por mês

A 3ª Turma do TRF6 negou provimento a um agravo de instrumento interposto pela mãe de uma criança que sofre de acondroplasia (síndrome genética que provoca nanismo). No recurso, pleiteava-se o fornecimento gratuito do medicamento Voxzogo/Vosorotida, alegado como a única forma de tratamento para a enfermidade e não fornecido até o momento pelo SUS (Sistema Único de Saúde). O julgamento ocorreu no dia 13 de maio e a decisão foi unânime.

A União argumentou que haveria alternativas de tratamento, inclusive menos custosas para a criança.

Em 2019, a mãe entrou com o pedido sob o fundamento de que o medicamento deveria ser aplicado a partir dos dois anos de idade. Na época, a criança já estava com cinco anos. Caso ela não fosse logo submetida ao tratamento, o desenvolvimento normal estaria comprometido e existiria risco de óbito por causa da enfermidade. Por sua vez, a União opôs que a mãe da criança não havia comprovado a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento pelo poder público e destacou o elevado custo da aquisição (200 mil dólares por ampola, o equivalente a atuais três milhões de reais mensais) a ser utilizado por tempo indeterminado. Por essa razão, o hormônio do crescimento foi indicado como exemplo de alternativa medicamentosa já disponível no SUS.

Para o relator, o laudo pericial esclareceu a questão proposta. “A iniciativa de submeter o autor [a criança] ao tratamento nasceu de sua mãe, que, após orientações obtidas da internet (…) obteve o relatório que instruiu a inicial de uma profissional deliberadamente contratada para este fim específico, através de um teleatendimento”. E ainda de acordo com o perito, “os efeitos ora conhecidos do fármaco em litígio se limitam a mitigar, de forma imprevisível e incerta, a baixa estatura do autor, sem nenhum efeito demonstrado sobre as demais manifestações da doença (inclusive sobre aquelas mais graves que a baixa estatura e que podem levar a sequelas neurológicas e incorrer em risco de morte)”.

TRF3 mantém decisão que determina liberação de diploma de especialização a estudante que não teve trabalho de conclusão corrigido

Norma do MEC não obriga entrega do documento para obtenção do diploma.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um estudante de pós-graduação lato sensu (especialização) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) receber o diploma de conclusão sem que o trabalho de conclusão de curso (TCC) tenha sido corrigido.

Para o colegiado, a Resolução nº 1/2018, do Conselho Nacional de Educação (CNE), não prevê a obrigatoriedade da entrega do TCC para a obtenção do diploma. A norma estabelece diretrizes para os cursos de pós-graduação lato sensu do Sistema Federal de Educação Superior no país.

Conforme o processo, o estudante realizou o curso de Pós-Graduação em Gestão Pública, em dezembro de 2018, com previsão de término em seis meses, mas ele não obteve a correção do TCC e a liberação do diploma.

Alegou que as atividades foram enviadas dentro do prazo, porém, a plataforma da instituição apresentou problemas. Disse ter enviado o material via e-mail para a sua professora, a qual confirmou o recebimento e, além disso, conforme resolução do MEC, a entrega do TCC não é mais exigência para a obtenção do diploma.

Com isso, o autor ajuizou ação. A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou o pedido do autor e determinou que a Unifesp procedesse à avaliação do trabalho. A sentença destacou que a Resolução do MEC nº 1/2018 não obrigava a entrega de TCC, na pós-graduação, como requisito obrigatório para a certificação de especialização, com exceção somente nos cursos na área da saúde.

A universidade recorreu ao TRF3 sob argumento de reprovação do autor por deixar de enviar as atividades dentro do prazo. Ao analisar o caso, o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, ressaltou que a ré apenas reproduziu os termos da contestação, violando o princípio da dialeticidade.

“Se a parte não impugna os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil”, ressaltou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve o direito à diplomação do estudante.

Apelação Cível 5005092-81.2020.4.03.6100

TRF3: INSS terá de conceder pensão a viúva que comprovou atividade rural do segurado

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a viúva de lavrador, após comprovação da atividade rural do segurado por meio de documentos e testemunhas. A sentença, de 30 de maio, é do juiz federal Mauro Spalding.

O INSS havia recusado o direito ao benefício sob alegação de perda da qualidade de segurado na ocasião da morte, em 2016, tendo em vista que a última contribuição previdenciária ocorreu em 1998. A única atividade registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi a prestação de serviços gerais em um sítio, entre julho de 1997 e maio de 1998.

A autarquia considerou insuficientes os depoimentos de testemunhas na justificação administrativa. Nela, testemunhas afirmaram que o casal vivia em uma chácara no município de Fartura/SP, pertencente ao pai da autora da ação, e que lá cultivavam, por conta própria, produtos hortigranjeiros para comercialização.

Foram juntados aos autos a certidão de óbito e o boletim de ocorrência que comunicou o acidente de trânsito que resultou na morte, ambos qualificando-o como “lavrador”, além de documentos de órgãos municipais de Fartura/SP e Piraju/SP referentes à participação em feiras livres entre 2009 e 2016 e notas fiscais de venda de produtos agrícolas. A autora da ação também comprovou que viveu em união estável por 22 anos.

“O conjunto probatório permite concluir que Aparecido Rodrigues, minimamente entre janeiro de 2014 e agosto de 2016, período da Justificação Administrativa, exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, de maneira a restar comprovada a sua condição de segurado da Previdência Social na data do óbito.”

O juiz federal determinou a eficácia imediata da sentença, independentemente de recurso, em razão da natureza alimentar do benefício. O valor será de um salário mínimo, tendo em vista as regras aplicadas a trabalhador rural.

O magistrado autorizou o pagamento da pensão por 20 anos, desde a data de entrega do requerimento, em junho de 2021. As parcelas atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado da ação.

Processo nº 0003673-87.2021.4.03.6323

TRT/MG: Motorista será indenizado após ser apelidado de “Valesca Popozuda”

Uma empresa de locação de máquinas, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar uma indenização por danos morais ao motorista apelidado de “Valesca Popozuda” em alusão à cantora. O trabalhador alegou que sofreu assédio moral durante os cinco anos de trabalho na empresa e chegou a pedir providências diante da situação vexatória. Porém, segundo o profissional, nenhuma medida foi tomada pela empregadora, que negou as acusações.

O caso foi decidido pelo juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que garantiu ao trabalhador indenização de R$ 2 mil. O julgador entendeu que foi devidamente provado o apelido vexatório imposto ao autor. Serviram como prova mensagens via aplicativo de WhatsApp, nas quais o motorista era tratado como “Valesca”.

Além disso, depoimento de testemunha, prestado na audiência de instrução, provou que o profissional tinha o referido apelido, “em razão de determinado atributo físico”. A testemunha declarou ainda que o ex-empregado não aceitava o tratamento, que era de conhecimento de todos na empresa.

Apesar da condenação, o profissional interpôs recurso pedindo a majoração do valor da indenização por danos morais. Alegou que “a indenização deve ser condizente com o dano sofrido”.

A desembargadora relatora da Sexta Turma do TRT-MG, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, reconheceu a conduta abusiva da empregadora ao não coibir o desrespeito ao empregado. “Verificada a ofensa ao patrimônio imaterial da vítima, acertada é a condenação imposta ao pagamento de indenização por danos morais”, ressaltou.

Porém, a relatora negou a majoração do valor conforme o pedido do trabalhador. Ela esclareceu que a compensação deve considerar o caráter preventivo e pedagógico em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Segundo a julgadora, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, “mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”.

Dessa forma, a magistrada manteve a indenização fixada em R$ 2 mil, considerando fatores como: o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a remuneração recebida pelo trabalhador, o desestímulo da prática de ato ilícito e as condições econômicas e sociais do ofensor.

Além da empresa de locação de máquinas, uma mineradora foi condenada subsidiariamente, no processo trabalhista, ao pagamento das verbas deferidas ao motorista, já que ficou incontroversa a existência de um contrato de prestação de serviços. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SP: Indícios de fraude motiva indeferimento de recuperação judicial de rede de supermercados

Rede Solar Supermercados.


A Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo indeferiu o pedido de recuperação judicial movido por uma rede de supermercados após a verificação de indícios de fraude. Além da atribuição de custas e honorários à requerente, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro determinou que o caso seja encaminhado à autoridade policial para investigação de suposta infração penal por parte de sócios administradores da empresa e de um terceiro. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a rede de supermercados alegou crise econômica, com passivos de mais de R$ 135 milhões. No entanto, ajuizou o pedido logo após a inauguração de uma grande loja, na cidade de Ribeirão Preto, com custo estimado em R$ 61 milhões. No curso do processo, além de inconsistências nos balanços patrimoniais, constatou-se que houve contratação de empresa terceira, recém-aberta em nome do ex-marido de uma das sócias e principal administradora da requerente, para transferência de faturamento e da titularidade dos valores recebidos em vendas realizadas com cartões bancários.

No entendimento do magistrado, o conjunto dos fatos indica uso ilícito da recuperação judicial para obter a redução forçada de obrigações recém-contraídas, o que caracteriza crime previsto na Lei nº 11.101/05. “Os integrantes da empresa requerente, de forma fraudulenta, criaram empresa ‘espelho’ para receber e administrar todo o faturamento das lojas do grupo, e desviou patrimônio (faturamento) da requerente, como forma de impedir a satisfação dos débitos da requerente e criar, de forma artificial, situação (fictícia) de crise econômico-financeira para justificar o uso indevido da recuperação judicial. A própria lógica das coisas demonstrava que era, no mínimo, suspeita a propositura do pedido recuperacional”, registrou o juiz.

“Fica evidente que a requerente agiu premeditadamente, contratando empréstimos e financiamentos para a implantação da loja e do centro de distribuição de Ribeirão Preto, para, imediatamente depois de concluída a inauguração, desviar o patrimônio (faturamento) de todas as unidades do grupo econômico, e, imediatamente em seguida, requerer sua recuperação judicial e forçar a redução das dívidas para que a empresa, com esse procedimento, alavancasse seu crescimento com o dinheiro dos credores, forçando esses credores, com o beneplácito do Poder Judiciário, a aceitar o plano de recuperação judicial, mantendo-se a requerente com seu patrimônio à custa dos credores”, acrescentou o magistrado.

Processo nº 1000583-67.2023.8.26.0549

TRT/SC: Redução legal da hora noturna não altera intervalo intrajornada

Tese jurídica: A mensuração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador que cumpre seis horas de labor noturno (15 minutos ou 1 hora) não deve considerar a redução da hora noturna.


Os desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) estabeleceram o entendimento de que a redução legal da hora noturna, prevista na CLT, deve ser desconsiderada para definição do intervalo intrajornada. A tese foi fixada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cujo mérito foi decidido em sessão híbrida realizada na segunda-feira (5/6).

O caso paradigma que deu origem ao IRDR é o de uma trabalhadora da indústria de alimentos. A ação foi proposta na Vara do Trabalho de Xanxerê, oeste de Santa Catarina, em 2021.

A autora, que exerceu por 16 anos a função de embaladora, buscou na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento dos intervalos intrajornadas supostamente suprimidos em sua jornada noturna.

Controvérsia

A controvérsia estava relacionada à interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê dois períodos de intervalo: uma hora para jornadas que excedem seis horas de trabalho, e 15 minutos para jornadas de quatro a seis horas.

No trabalho noturno, a hora legal é reduzida para 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), a fim de proteger o trabalhador do desgaste sofrido ao trocar o dia pela noite. No caso de alguém que trabalhe das 22h às 4h, ou seja, seis horas de jornada real, o tempo de intervalo é de 15 minutos. Caso a hora noturna, que nada mais é do que uma ficção jurídica, fosse levada em conta nesse cálculo, a jornada fictícia aumentaria em 45 minutos, ultrapassando as seis horas reais e impondo um intervalo de uma hora.

Coube aos desembargadores, portanto, decidir se a fixação do tempo de intervalo intrajornada deveria levar em conta a jornada real, ou seja, o tempo efetivamente trabalhado, ou a jornada legal noturna (artigo 73 da CLT), em que 52min30seg equivalem a uma hora de trabalho.

Desde 2022, todos os processos da JT-SC com matéria idêntica estavam com a tramitação suspensa em primeiro e segundo graus, para evitar novas decisões divergentes.

Voto

A relatora do processo, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, defendeu que o intervalo deve ser definido levando-se em conta a jornada real, e não a do art. 73 da CLT. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto.

Depois que um IRDR é julgado, o Tribunal edita uma tese jurídica que deve ser observada por todos os juízes de primeira instância e pelas câmaras recursais do tribunal, a fim de garantir maior segurança jurídica ao sistema de Justiça.

 

TJ/SC: Hospital e funerária terão que indenizar família por troca de corpos em velório

Uma família foi surpreendida no velório de um parente após ser informada, passadas quatro horas do início da cerimônia, que o corpo no interior do caixão não era de seu familiar, mas sim de um completo desconhecido. O parente faleceu em decorrência de complicações da Covid-19, em 2021, razão pela qual o caixão permaneceu fechado e não houve reconhecimento do corpo antes do velório.

O hospital e a funerária responsáveis foram condenados pela 4ª Vara Cível da comarca de Lages ao pagamento de indenização de R$ 10 mil aos autores – esposa e filhos do falecido. O hospital e os autores recorreram da decisão. Estes alegaram que a indenização deveria ser majorada, enquanto o hospital argumentou não ter responsabilidade pelo fato e apontou culpa exclusiva da funerária, que falhou em conferir a identificação.

O hospital possuía dois necrotérios, um geral e um para vítimas da Covid-19 que ainda poderiam transmitir o vírus. O corpo do falecido estava no necrotério geral, pois já haviam passado os 21 dias de transmissão. No entanto, o funcionário da funerária foi informado erroneamente de que o corpo estava no outro necrotério; ao chegar lá, encontrou apenas um cadáver, que assumiu ser o do parente dos autores.

“De fato, embora o hospital aparentemente tenha efetuado a correta identificação do cadáver, não se pode ignorar que o nosocômio entregou e liberou a saída de corpo de terceiro. Assim, conforme consignado em sentença e corroborado por este acórdão, o hospital e a funerária possuem responsabilidade civil e devem arcar com o pagamento de indenização por danos morais”, anotou o relator.

Processo n. 5008081-52.2021.8.24.0039/SC


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