TJ/ES: Casal deve ser indenizado após atropelamento em ponto turístico

Vítimas estavam no Píer de Iemanjá quando foram atingidas por veículo carregado de materiais de construção.


Um casal entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um consórcio e o Município de Vitória após serem atropelados em local reservado especificamente para pedestres.

Segundo consta no processo, os autores estavam no Píer de Iemanjá, na praia de Camburi, em Vitória, quando, de forma repentina e sem emitir qualquer sinal sonoro, um automóvel que carregava materiais de construção para obra local, com carroceria do primeiro requerido, a serviço do município, os atingiu.

Alegam ainda que foram atropelados enquanto o réu avançava em marcha à ré, sendo atingidos pelas costas, o que culminou em inúmeras e graves lesões por todo o corpo, assim como, permaneceram caídos, no local, sangrando, com dor, e sem receber assistência de qualquer membro da equipe. Aduzem também que, em razão da demora para a chegada da assistência médica e policial, utilizaram serviço de táxi para buscar atendimento hospitalar e odontológico de emergência.

Ainda segundo os autos, os rés alegaram ilegitimidade passiva, porém o juiz do 2° Juizado Especial Criminal entendeu que, no caso, há responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos, que deverão responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Sendo assim, após análise das provas, como fotografias e documentos, o julgador constatou que a culpa foi exclusivamente das rés, não havendo culpa das vítimas, pois no local do acidente não havia tela de proteção, placa de interdição ou qualquer tipo de sinalização.

Por fim, os requeridos foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 9.175,19 a título de danos materiais, e, quanto ao abalo à dignidade dos autores, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil para a autora e R$ 10 mil para o autor, em razão de ter sido o mais lesado com o acidente, de modo que necessitará prosseguir com o tratamento odontológico.

“Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas”, concluiu o magistrado.

Processo n° 0016437-50.2020.8.08.0024

TJ/DFT: Justiça condena homem por injúria contra idoso com deficiência

A Vara Criminal de Sobradinho condenou homem por injúria contra pessoa idosa com deficiência. A decisão fixou pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, tendo em vista que estavam presentes os requisitos legais.

De acordo com o processo, um idoso procurou a concessionária Volkswagem, a fim de adquirir um veículo com desconto, por ser ex-funcionário da empresa. Na ocasião, foi informado de que um problema no seu cadastro estava inviabilizando o desconto. Assim, foi orientado a fazer contato com a montadora em São Paulo, momento em que iniciou diálogo com o acusado.

A vítima alega que foi orientada, por um funcionário, a fazer um depósito no valor de aproximadamente R$ 30 mil na conta da Volkswagem, contudo o valor foi estornado para a sua conta. Em razão desse fato, fez contato com o acusado para dar seguimento à negociação, ocasião em que foi ofendido. Informou ainda que, por ser deficiente físico e auditivo, colocou a ligação no viva-voz e que outras pessoas ouviram o acusado chamando-o de “velho gagá” e “esclerosado”, além de insinuar que o idoso estaria querendo aplicar golpe na empresa.

O acusado, alega que não cometeu o delito e que atendeu a vítima diversas vezes, sem ao menos saber que se tratava de pessoa com deficiência. Informou que disse à vítima que ela estaria agindo de má-fé e que solicitou à sua supervisora interviesse na conversa para tentar resolver o problema. Argumenta que não proferiu palavras ofensivas ao idoso e que sempre primou pelo bom e cortês atendimento.

Na decisão, o Juiz entendeu que o acusado proferiu ofensas injuriosas contra o idoso e que o conjunto de provas demonstram o crime e sua autoria. Explicou que as testemunhas estavam na casa da vítima no momento da ofensa e presenciaram o seu desconforto. Explicou que as provas são coesas e apontam para o cometimento do delito por parte do acusado, cujas declarações apresentam contradições.

Dessa forma, “a figura da injuria ficou devidamente delineada nos autos, na medida em que o acusado, mediante palavras ofendeu a dignidade de pessoa idosa e portadora de deficiência visual, condições conhecidas pelo acusado, tendo em vista ser ele o responsável pela venda direta a funcionários ativos e inativos da empresa em que trabalha”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709221-44.2021.8.07.0006

TRT/RS: Agente de combate a endemias deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo

Uma agente municipal de combate a endemias, da região noroeste do Rio Grande do Sul, deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O julgado reforma sentença do juiz da Vara de Trabalho de Três Passos, que entendeu pelo adicional em grau médio.

A agente requereu a restituição do pagamento de adicional de insalubridade que teria cessado após o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Segundo a empregada e testemunhas de ambas as partes, o trabalho inclui a eliminação de focos do mosquito causador da dengue e aplicação de larvicidas em casas e estabelecimentos comerciais. Os agentes também atuam, conforme os depoimentos, para verificar se há proliferação de outros insetos nocivos. Ainda inspecionam fossas e constantemente auxiliam os moradores a ensacar lixo que pode conter depósito de água.

O Município, por sua vez, alegou que as atividades da empregada são relativas a visitas às casas dos moradores para a promoção de ações educativas para a saúde individual e coletiva e monitoramento de situações de riscos às famílias. Além disso, cabe aos agentes a manutenção e atualização dos cadastros para diagnóstico demográfico e sociocultural.

O juiz de primeiro grau considerou que o adicional de insalubridade aplicável ao caso é o de grau médio. Para o magistrado, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou de materiais por eles utilizados não é permanente e sequer habitual. As partes recorreram ao Tribunal para reverter diferentes aspectos da decisão. Os desembargadores entenderam que o grau de insalubridade devido é o máximo.

No entendimento do relator do acórdão, o contato com o lixo urbano insere a trabalhadora no rol de atividades que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. “O agente de combate a endemias, ainda que tenha, como linha precípua de trabalho, a prestação de informações às comunidades e a análise das condições sanitárias, a fim de prevenir doenças como dengue, chikungunya, raiva, febre amarela e leishmaniose na comunidade, está exposto ao contato com agentes biológicos nocivos, quando comprovado o manuseio de lixo urbano”, concluiu o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper participaram do julgamento. O Município apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Leroy Merlin vai pagar R$ 250 mil de multa por ausência de terminal de consulta de preços

Penalidade superior a R$ 250 mil aplicada pelo Procon.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara de Fazenda Pública, proferida pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, que considerou válida multa de R$ 250,17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma rede de lojas de materiais de construção pela ausência de terminais de consulta de preços em suas lojas, na distância exigida pela legislação, além de outras práticas lesivas ao consumidor.

Consta anos autos que o Procon também identificou preços na etiqueta distintos do cobrado nos caixas e possuir mercadorias disponíveis ao público com o prazo de validade vencido. Em sua defesa, a empresa alegou que não foi observada a ampla defesa no procedimento administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, apontou em seu voto que “ao contrário do quanto argumentado na apelação, a prática das condutas ilícitas está devidamente caracterizada e demonstrada pelo PROCON”. A magistrada também refutou a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a ré não só recorreu na via administrativa, como conseguiu a redução do valor da multa de R$ 300,2 mil para R$ 250,17 mil. “A apelante confunde o desacolhimento das teses defensivas com cerceamento de defesa”, destacou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Paulo Galizia. A decisão foi unânime.

Processo nº 1039431-93.2022.8.26.0053

TRT/SP: Prestação de serviços domésticos em três dias na mesma semana gera vínculo de emprego

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora.

Nos autos, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica. No entanto, o juiz-relator, Pérsio Luis Teixeira de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

Além disso, documento juntado ao processo intitulado de “Rescisão de Acordo de Trabalho”, com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana “quando combinado”. Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, “infere-se que concordaram com sua veracidade e teor”.

Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade. Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal. Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais. “O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, ponderou.

TJ/SC: Mãe de vítima de feminicídio ocorrido dentro de hospital receberá indenização

A mãe de uma vigilante que foi morta pelo ex-marido em um hospital de Chapecó receberá indenização por danos morais da associação gestora do local e do governo do Estado de Santa Catarina. O caso gerou repercussão nacional, pois a mulher estava internada após ser atacada à tarde no trabalho, e pedira proteção oralmente e por escrito para o período em que ficaria em observação médica. O pleito não foi atendido: o assassino conseguiu invadir o hospital na madrugada seguinte e executou a vítima com cinco tiros.

A Justiça já havia sentenciado a associação hospitalar e o governo a indenizarem solidariamente os quatro filhos da vigilante, que tinham idades de três, 10, 12 e 14 anos à época do feminicídio. Mas a sentença negou o recebimento de valores pela mãe da paciente por conta da pouca proximidade entre as duas – foi a avó materna quem criou a vítima desde bebê, inclusive é o único nome que consta de sua certidão de nascimento. A progenitora, assim, recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Os fatos que culminaram no crime iniciaram em pleno Dia das Mães de 2010. Na tarde de 9 de maio, o homem foi até o local de trabalho da vigilante, uma empresa de estocagem de congelados, e a esfaqueou. Ele ainda tirou a arma da vítima e disparou contra ela. Por causa do atendimento eficiente no socorro, ela não corria risco de morte. Porém, teria que passar a noite em observação no hospital.

Por volta das 2h30min do dia 10, o ex pulou uma janela após omitir o verdadeiro nome na recepção. Orientado por uma enfermeira a quem disse ser amigo da vítima, chegou até seu quarto, onde não havia qualquer reforço de segurança policial. Ainda de posse da arma da ex-companheira, o homem atirou contra a mulher no leito do hospital.

O desembargador relator do recurso na 4ª Câmara de Direito Público inicialmente votaria para manter a sentença de primeiro grau, por entender que as peculiaridades do caso demonstram a ausência de convívio entre mãe e filha. Porém, mudou de entendimento após os autos comprovarem que o distanciamento foi provocado por fatores que vão muito além de simples rejeição – especialmente a gravidez precoce da recorrente, ainda na adolescência, bem como a pobreza e a maternidade solitária.

Para o magistrado, tais fatos devem ser compreendidos e dimensionados no sentido de não negar a presença do afeto exclusivamente pela não coabitação constante entre mãe e filha. “Não há, portanto, qualquer indício de distanciamento afetivo ou inimizade entre a falecida e a autora, sendo inegável que a morte de um ente querido, principalmente uma filha, acarreta angústia, dor e depressão, principalmente em razão do sentimento de perda, correspondente à impossibilidade de convivência com a pessoa amada”, aponta o relator.

Pela decisão, que foi unânime entre os integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, a mãe da vigilante receberá R$ 80 mil por danos morais, mesmo valor definido para indenização a cada um dos quatro filhos da vítima.

Processo n. 0021269-18.2011.8.24.0018

TJ/MG: Rede de supermercados deve indenizar consumidora por acidente

Ela sofreu uma queda em razão de líquido derramado no chão e fraturou o pé esquerdo.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação de uma rede de supermercados por conta de um acidente ocorrido em 2019 em uma de suas unidades em Belo Horizonte, e condenou a empresa a indenizar uma mulher por danos materiais em R$ 1.227,36 e R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi de acordo com a tomada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte em 1ª instância.

Em 5 de novembro de 2019, a consumidora estava fazendo compras e escorregou por conta de o piso estar molhado e sem sinalização e sofreu uma lesão no pé esquerdo (fratura de navicular esquerdo).

Segundo o processo, os funcionários responsáveis se prontificaram a prestar auxílio à mulher e também pagar as despesas médicas, mas a autora provou que, apesar de ter recebido ajuda ao ser encaminhada ao hospital, não obteve auxílio para as despesas médicas, como prometido anteriormente.

Em sua defesa, a rede de supermercados afirmou que a consumidora escorregou e caiu por sua própria culpa e os funcionários prestaram todo o auxílio cabível. Em seu relato o desembargador trouxe exemplos de casos semelhantes já julgados que justificam sua decisão.

“De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda da parte autora em supermercado, por falha no serviço (piso escorregadio), causando-lhe danos materiais e morais, gera o dever da parte ré de indenizar”, afirmou o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

STJ discute em repetitivo se as alterações da Lei 14.195/2021 são aplicáveis às execuções fiscais propostas antes de sua entrada em vigor

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.193 na base de dados do STJ, vai decidir sobre a “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no artigo 8° da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Lei 14.195/2021 promoveu alterações significativas nas hipóteses de execução das dívidas, tais como a alteração do valor mínimo e a abrangência da regra. Ele destacou posições divergentes entre os tribunais de segunda instância e a multiplicidade de recursos, justificando a necessidade da formação de um precedente qualificado no STJ.

Cabe registrar que o Tema 1.193 constitui desdobramento do Tema 696, também apreciado pela Primeira Seção (REsp 1.404.796/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2030253; REsp 2029970; REsp 2029972; REsp 2031023 e REsp 2058331

STJ: Possuidor de imóvel encravado tem direito à passagem forçada

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil (CC). Segundo o colegiado, a existência da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade.

No caso dos autos, uma moradora de Foz do Iguaçu (PR) pediu uma tutela de urgência em caráter antecedente para a desobstrução de uma estrada, a fim de ter acesso ao imóvel do qual era possuidora. O juiz determinou que a empresa proprietária do terreno vizinho realizasse a imediata desobstrução, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor total de R$ 100 mil.

A ação de passagem formada foi ajuizada, mas a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade ativa por não ser proprietária do bem, mas tão somente possuidora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento à apelação da autora, o que motivou a interposição de recurso especial por parte da empresa.

Instituto se encontra mais vinculado ao imóvel encravado do que ao seu titular
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, entre os direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. A relatora acrescentou que tal instituto encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse.

Nancy Andrighi afirmou que, quanto à titularidade ativa do direito, uma interpretação apenas literal do artigo 1.285 do CC poderia conduzir à conclusão de que somente o proprietário teria direito à passagem forçada. Contudo, segundo a ministra, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da utilidade socioeconômica da própria coisa.

“Muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem forçada”, declarou.

A relatora destacou que de nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.

Vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável
A ministra ressaltou, também, que negar o direito à passagem forçada ao possuidor significaria autorizar, pelo vizinho do imóvel encravado, o uso anormal da propriedade, segundo o qual o indivíduo perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.

“O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029511

STJ: Por falta de provas de vínculo permanente, relator absolve DJ Rennan da Penha do crime de associação para o tráfico

Por considerar idênticas as situações processuais dos acusados, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz estendeu a Renan Santos da Silva, conhecido como DJ Rennan da Penha, os efeitos de habeas corpus concedido a outro réu, absolvendo o músico pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado o DJ à pena de seis anos e oito meses de reclusão pelo delito.

“A situação de Renan Santos da Silva é idêntica à do corréu, no que atine à ausência de indicação de elementos concretos a demonstrarem o vínculo estável e permanente com os demais acusados para a prática do tráfico de drogas”, apontou o ministro.

Em maio deste ano, no HC 638.768, a Sexta Turma confirmou decisão monocrática do ministro Schietti que absolveu o acusado Marcos Paulo Gonzaga de Carvalho. Com base nessa decisão, a defesa do DJ sustentou que a condenação reformada pelo relator foi baseada nos mesmos elementos que levaram à condenação do músico pelo TJRJ e, por isso, o habeas corpus também deveria ser estendido a Renan.

Decisão que beneficia um dos acusados pode ser aproveitada pelos outros réus

O ministro Rogerio Schietti lembrou que, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, caso seja baseada em motivos objetivos, poderá aproveitar aos demais.

Segundo o relator, da mesma forma que o autor do habeas corpus, Rennan da Penha também foi absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, e o acórdão do TJRJ não demonstrou a presença de elementos concretos que indicassem o vínculo estável e permanente entre o DJ e os demais acusados – condição necessária para a caracterização do crime de associação para o tráfico.

“Ao contrário, a sentença é clara ao afirmar que apenas as declarações do delegado que presidiu a investigação, prestadas em juízo, apontaram a suposta prática ilícita pelo réu, enquanto os policiais que atuaram em Unidade de Polícia Pacificadora foram uníssonos ao declarar que não tinham conhecimento do envolvimento do ora requerente”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: HC 638768


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