TRF1: Lei permite revisão em contratos firmados com União desde que comprovados fatores imprevisíveis ou extraordinários

Uma empresa do ramo de engenharia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contrato de execução de serviços de pavimentação asfáltica firmado com a União.

A autora buscava indenização correspondente às diferenças entre os valores pagos ao fornecedor pelos insumos de material betuminoso ao longo da execução contratual e os preços previstos no contrato em questão.

Durante a realização dos serviços de pavimentação do asfalto, alegou a requerente, ocorreram imprevisíveis variações mensais dos preços decorrentes da cotação do dólar, o que criou uma defasagem em relação aos valores oferecidos na fase de licitação.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que, segundo dispõe o art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, é admitida a revisão de contratos administrativos com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste desde que ocorram situações extraordinárias e imprevisíveis, que venham a comprometer profundamente a equação financeira contratual.

Assim, o magistrado concluiu que a alegada desvalorização da moeda nacional em relação à estrangeira e a consequente elevação do preço dos insumos de materiais betuminosos não constituem evento extraordinário ou imprevisível, afigurando-se como algo previsível que vinha sendo corrigido por meio de sucessivos aditamentos contratuais com alteração do preço. Por isso, afirmou que não se pode imputar à administração pública o ônus de arcar com eventuais posteriores prejuízos decorrentes da omissão da autora.

Tendo em vista essas considerações, o desembargador votou por manter a sentença e negar o pedido da empresa requerente

A 5ª Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0018447-17.2004.4.01.3400

TRF4: Caixa não pode penhorar milhas aéreas de cliente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em 31/5, pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para expedir ofício às companhias aéreas com o objetivo de penhorar milhas de um cliente inadimplente. Conforme a 12ª Turma, não há legislação regulatória para a conversão de pontos e milhas aéreas em pecúnia.

O correntista deve R$ 59 mil de empréstimo consignado. O banco requereu judicialmente o uso do recurso, alegando que não foram achados outros bens e as milhas têm valor econômico, sendo comercializadas em diversos sítios eletrônicos. Sustenta ainda que todos os bens do devedor devem responder por dívidas.

A CEF recorreu ao tribunal após ter o pedido liminar negado pela 4ª Vara Federal de Curitiba.

O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, manteve a sentença de primeira instância. Em seu voto, destacou que “a falta de legislação específica regulatória da venda de milhas e as cláusulas de inalienabilidade previstas nos regulamentos dos programas de milhagem das companhias aéreas excluem a possibilidade de conversão de milhas em dinheiro”.

“Afastada a efetividade da penhora de pontos/milhas, mostra-se inviável a expedição de ofício para as companhias aéreas informarem sobre a existência de cadastro em seus programas de fidelidade em nome da parte executada”, concluiu Gebran.

TRF4: Idosa em vulnerabilidade social deve receber benefício assistencial em 20 dias

O desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em 20 dias benefício assistencial para uma idosa de 74 anos, de Sananduva (RS), em situação de vulnerabilidade social. A decisão liminar foi proferida dia 2 de junho e deferiu pedido da defesa dela.

A mulher mora com o marido, que recebe uma aposentadoria de pouco mais de um salário mínimo. Ela ajuizou ação requerendo o benefício, pois não estaria conseguindo garantir o próprio sustento e adquirir medicações de que precisa. O pedido foi negado liminarmente em primeira instância sob argumento de que o critério de renda mínima não estaria bem esclarecido. Ela apelou então ao TRF4.

Conforme o desembargador Lippel, para avaliar a condição econômica do casal, deve-se descontar o valor de um salário mínimo da aposentadoria do marido e então calcular quanto sobra. No caso, restou menos de ¼ do valor do salário mínimo para a autora.

“Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, portanto, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja implantado o benefício assistencial. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício, justificando a tutela de urgência”, definiu Lippel.

O INSS alega que caso a idosa perca o processo, não teria como reaver o valor, o que devia levar à negativa do pedido. Entretanto, segundo o magistrado, “a mera possibilidade de irreversibilidade da prestação, puramente econômica, não impede a antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial quando a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser alcançada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

TRT/MG confirma insalubridade de trabalhadoras de hospital em que atuavam com pacientes da Covid-19

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, a 10 técnicas de enfermagem que trabalhavam em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como a Covid-19, em um hospital de Belo Horizonte. A ação foi proposta contra a entidade filantrópica pelo sindicato que representa a categoria das profissionais.

A empregadora sustentou, em defesa, que as substituídas do sindicato não prestavam serviço em condições insalubres. Porém, a prova técnica confirmou a versão das trabalhadoras. A perita oficial concluiu que as atividades desempenhadas especificamente na sala de expurgo caracterizam-se como insalubres, em grau máximo. “Isso a partir de março de 2020, com o início da pandemia do coronavírus e nos períodos delimitados no laudo pericial”.

Segundo a perita, antes da pandemia, o hospital era considerado uma unidade comum. “Não era referência em doenças infectocontagiosas e, de acordo com os dados das fichas de notificação obrigatórias de patologias infectocontagiosas diagnosticadas, apresentadas pelo empregador, o atendimento a patologias infectocontagiosas nesta instituição era insignificante”.

A partir de março, o laudo apontou que os profissionais que atuavam na Central de Material Esterilizado (CME) passaram a higienizar, na sala de expurgo, materiais respiratórios de pacientes diagnosticados com Covid-19. “Cabia a elas ingressar no CECOVID, setor exclusivo para o atendimento aos diagnosticados, para buscar materiais utilizados pelos pacientes. Conforme apurado, no CECOVID, as substituídas retiravam os materiais sem higienização de um balde e colocavam em um saco plástico para o expurgo na Central de Material Esterilizado”.

Decisão
Conforme pontuou o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que julgou o caso na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, é fato público e notório o alto grau de transmissibilidade do coronavírus. “Diante deste cenário, mantendo o hospital um atendimento à Covid-19, é certo que os técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos estão em contato permanente com os pacientes dado o alto grau de transmissibilidade do vírus, e, por consequência, o elevado número de atendimento”, frisou.

O magistrado entendeu, então, caracterizado o labor insalubre, aprovando o laudo pericial apresentado. Em consequência, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, pelo período de 1º/3/2020 a 4/4/2022. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG incluíram na condenação mais uma técnica de enfermagem, mas por um período menor, totalizando 10 profissionais. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010259-55.2022.5.03.0008

TRT/GO: “Quebra de caixa” e gratificação por função são parcelas distintas e podem ser pagas simultaneamente

Avaliador de penhor que lida diariamente com numerário, sendo responsável por eventuais diferenças, faz jus à verba intitulada “quebra de caixa”, parcela esta que pode ser percebida simultaneamente à gratificação da função, por possuírem naturezas distintas. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, negou provimento ao recurso da instituição bancária que pretendia reformar sentença que reconheceu o direito do trabalhador à verba referente a quebra de caixa.

A empresa pública sustentou que para o exercício da função de caixa há previsão de pagamento de valor, independente da nomenclatura adotada, destinado a remunerar o risco inerente à atividade, que é a eventual diferença de caixa. Afirmou que os normativos internos vedam a acumulação da gratificação de função, já recebida pelo funcionário, com a parcela chamada ‘quebra de caixa’ ou ‘gratificação de caixa’. Para o banco, não haveria respaldo normativo para a sua condenação ao pagamento, objeto da pretensão do avaliador de penhor. A empresa explicou que os empregados que passaram a exercer a função a partir de janeiro de 2004 não fazem jus à verba ‘quebra de caixa’ e requereu a improcedência do pedido.

O relator apontou que o próprio banco reconheceu que as atividades do funcionário envolviam operações de débito e crédito, recebimento de pagamentos, depósitos e manejo de numerário. Segundo o desembargador, a empresa demonstrou que havia previsão de pagamento de remuneração além do salário padrão, “independente da nomenclatura que venha a ser adotada”, em razão da possibilidade de prejuízo ao empregado. Para Gentil Pio, é preciso entender se o funcionário preenche os requisitos para a percepção da parcela e se ela é cumulável com a gratificação de função recebida, enquanto avaliador de penhor.

O desembargador reiterou o que foi determinado em sentença, ao afirmar que o TRT-18 já entendeu que a função de avaliador de penhor enseja o recebimento de valor por “quebra de caixa” e afirmou que a gratificação de função do cargo não impede o recebimento da quebra, pois possuem naturezas distintas. O relator manteve o posicionamento do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia e negou o recurso da empresa. Reconheceu devido o pagamento da quebra de caixa em montante correspondente ao apontado nos pedidos do autor do processo.

Segundo a decisão, a parcela deverá ser implementada na folha de pagamento do avaliador de penhor e, além de receber a quebra de caixa, o funcionário receberá os reflexos em horas extras, férias, décimo terceiro salário, e FGTS, desde setembro de 2017 e enquanto exercer a função. O acórdão também manteve a determinação para que a referida parcela integre a base de cálculo das contribuições destinadas ao fundo de pensão que gerencia a previdência complementar dos funcionários da instituição.

Processo 0011049-04.2022.5.18.0014

TRT/GO aplica Convenção Internacional de Varsóvia para considerar a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente aéreo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para determinar a reparação por danos morais e materiais para a família de um piloto de aeronave falecido em um acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para aplicar a responsabilidade objetiva prevista na Convenção Internacional de Varsóvia, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 20.704/1931.

A família do piloto recorreu da sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) na parte em que foram negados os pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. Alegou que o relatório emitido pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) identificou como causa do acidente a falha no sistema elétrico da aeronave, além de terem verificado a perda de uma peça importante do avião, por falta de manutenção. Informaram que o Cenipa também teria alertado os operadores de aeronaves experimentais acerca do estado geral das cablagens do atuador dos compensadores, como forma de identificar condições indesejáveis dos sistemas.

Afirmou que os depoimentos nos autos demonstraram não haver compensador manual na aeronave, ou mesmo alarme para pane do compensador profundo ou circuit breaker, sistema que poderia ter evitado o acidente. Sustentou que a jurisprudência trabalhista traz o entendimento de aplicar a responsabilidade objetiva em casos de acidentes de trabalho relacionados aos empregados de transporte aéreo, sem qualquer tipo de restrição e, por isso, estariam presentes o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empregadora.

O relator, desembargador Elvecio Moura, explicou que em casos de acidente aéreo a culpa do empregador é presumida e atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, diante do risco criado pela própria atividade em que estava inserido o “de cujus”. O desembargador também citou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei 7.565/86), que prevê a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes dos acidentes aeronáuticos. Moura destacou que o CBA tem disciplina inspirada na Convenção Internacional de Varsóvia de 1929, tratado ratificado pelo Brasil pelo Decreto nº 20.704/1931, a qual, entre outras disposições, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação.

O desembargador considerou que a aquisição da aeronave pelas empresas trazia vantagens na administração dos negócios, motivo pelo qual devem arcar com os riscos da atividade. “Entendimento contrário implicaria a transferência ao trabalhador dos riscos do empreendimento, em ofensa à previsão do artigo 2º da CLT”, asseverou, ao considerar que a responsabilidade objetiva é reconhecida na hipótese de o evento lesivo estar relacionado ao exercício de atividade de risco, o que, a evidência, é a hipótese dos autos. Elvecio Moura trouxe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Em seguida, o desembargador considerou as provas nos autos para concluir que inexistem indícios de que a vítima tenha atuado de forma decisiva para provocar o acidente, sem influência do risco intrínseco à navegação aérea. O magistrado destacou trecho do relatório do Cenipa de que o acidente decorreu de “possível falha no sistema elétrico do compensador do profundor”. Moura constatou o dano e o nexo causal, bem como a responsabilização objetiva da empresa, nos moldes dos arts. 256, § 2º, “a”, e 257 do CBA/86, para concluir pelo dever das empregadoras em indenizar a família do piloto pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Divergência
O juiz convocado César Silveira divergiu do relator para dar parcial provimento menos amplo ao recurso da família. “Divirjo do voto condutor apenas para que as indenizações deferidas à família do piloto sejam fixadas pela metade”, disse. O magistrado entendeu que no caso a melhor solução seria a aplicação analógica do artigo 502 da CLT, pelo reconhecimento de culpa concorrente das partes para a ocorrência do sinistro. Para o juiz, a conduta do piloto, de certa forma, teria contribuído para o evento danoso, o que deveria ser considerado como fator atenuante ou redutor das indenizações fixadas, em prol da família.

O caso
Após decolar do aeroporto internacional de Aracaju (SE), o piloto relatou um problema à torre de controle e tentou retornar ao aeroporto. Todavia, acabou caindo por volta das 11h40 em uma área de manguezal na capital sergipana, distante cerca de três quilômetros do local da decolagem, vindo a óbito.

Processo: 0011017-10.2021.5.18.0054

TJ/SC: Plano de saúde deve custear implante oftalmológico em paciente

No norte do Estado, uma paciente obteve na Justiça o direito a ter custeado pelo plano de saúde um implante oftalmológico indicado por médico especialista. A decisão é do juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim/SC. Em caso de descumprimento, a ré será penalizada com multa diária.

Consta na inicial que a autora tem contrato firmado com a requerida desde 2020. Porém, ao ser diagnosticada com miopia e astigmatismo, além de alterações na córnea, e ter como prescrição médica o implante de lente fácea como única opção de tratamento, teve negada sua solicitação.

A ré alegou que o procedimento em questão não está entre as hipóteses de urgência/emergência que permitem o fornecimento de tratamentos diversos daqueles contratados com o plano de saúde, e que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.

Na sentença consta o fato de a autora ter apresentado laudo médico com o diagnóstico e o tratamento recomendado – o implante prescrito como única opção para ambos os olhos. “A negativa, portanto, só seria válida se a requerida tivesse expressamente consignado em contrato a doença excludente. Como não o fez, a negativa é arbitrária. Assim, condeno a ré na obrigação de custear, mediante cobertura do plano de saúde, o procedimento nos moldes recomendados pelo médico, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00”, define o magistrado.

Processo n. 5006771-16.2022.8.24.0026/SC

TJ/DFT: Recém-nascido receberá indenização após queda em UPA

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a recém-nascido, em razão de queda em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), que o ocasionou lesões cerebrais permanentes. A decisão fixou a quantia de R$ 100 mil, a ser pago ao recém-nascido, a título de danos morais.

De acordo com processo, no dia 24 de abril de 2020, uma mulher compareceu à UPA do Recanto das Emas, queixando-se de fortes dores abdominais. Após ser atendida por médico, foi diagnosticada com colelitíase (cálculos na vesícula biliar), ocasião em que foi medicada e liberada para retornar a sua casa. No dia 30 de abril, retornou à UPA com dores abdominais intensas e informou ao médico que sentia que estava expelindo “alguma coisa” sem saber que estava grávida.

A mulher alegou que, em virtude das dores, não conseguia subir na maca sem auxílio e que não havia escada auxiliar no local. Informou que o médico, de maneira descuidada, empurrou uma cadeira com o pé e exigiu que ela subisse na maca, momento que a criança nasceu e caiu no chão. Após o ocorrido a criança teria apresentado morte aparente, tendo ficado no chão até a chegada de uma enfermeira. A parte autora argumenta que os danos poderiam ter sido evitados, se não fosse a conduta negligente da equipe médica.

Na defesa, o DF argumenta que a genitora omitiu informações relevantes sobre o caso e destacou o fato de o médico ter sido surpreendido com um parto inesperado. Sustentou que o Juiz não considerou a ausência de estrutura dos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) e que a Administração adotou as medidas necessárias para assegurar as condições de saúde, em face das dificuldades decorrentes do diagnóstico inicial.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde, uma vez que não foi diagnosticada a gravidez por parte da equipe médica. Também destacou o fato de não terem sido realizados os exames necessários na autora; a criança ter caído no chão e não ter recebido socorro imediato; bem assim, por ter sido feita suposição da sua morte.

Por fim, o colegiado explicou que não há evidências que excluem a responsabilidade do Estado e que “a conduta ou a ausência da conduta adequada do poder público causou grande aflição à autora lesando direitos personalíssimos […]”. Dessa forma, “[…] resta portanto configurado o nexo causal da omissão estatal e a ocorrência do dano à criança”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0706390-21.2020.8.07.0018

TJ/PB: Justiça condena delegada e escrivão de polícia pelos crimes de concussão

A delegada Maria Solidade de Sousa e o escrivão de polícia Alexandre Pereira de Sousa foram condenados pelos crimes de concussão (artigo 316 do Código Penal) e exploração de prestígio (artigo 357 do Código Penal). A sentença foi proferida pela juíza Alessandra Varandas Paiva nos autos da ação penal nº 0800588-37.2021.8.15.0521, em tramitação na Comarca de Alagoa Grande.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 10 de abril de 2021, por volta das 11 horas, na Delegacia de Polícia Civil da cidade de Guarabira, os acusados, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, exigiram para eles, diretamente, vantagem indevida, em razão do cargo público que exercem na Polícia Civil do Estado da Paraíba. Na ocasião, os dois foram presos em flagrante.

“Resta demonstrado que Alexandre e Maria Solidade exigiram diretamente, no exercício da função, vantagem indevida. Receberam R$ 2.500,00, tirando proveito do cargo que ocupam, com a promessa de que arquivariam um inquérito policial que investigava um furto, instaurado em razão de uma mal-entendido, posteriormente solucionado entre as partes”, destaca a magistrada na sentença.

A pena aplicada para os dois réus foi de quatro anos de reclusão e 35 dias-multa. No cálculo da pena, a juíza computou o período de prisão já cumprido pelos condenados.

No caso do escrivão, resta o tempo de pena a cumprir de três anos e cinco meses de reclusão. Já no caso da delegada restam dois anos, seis meses e 12 dias de reclusão.

A juíza promoveu a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade. Foi determinada, ainda, a perda do cargo público, a ser efetivada com o trânsito em julgado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800588-37.2021.8.15.0521

TJ/SC: Mulheres que foram alvos de operação policial por engano serão indenizadas

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais a três mulheres, que tiveram a residência invadida por policiais devido a um engano no endereço. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil para duas autoras que estavam presentes na hora dos fatos e em R$ 5 mil para a terceira autora, que não presenciou o ocorrido. A decisão de origem é da 1ª Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau.

Segundo os autos, em 16 de fevereiro de 2013, às 06h30min, as autoras foram surpreendidas com a entrada de agentes da polícia civil na residência onde moram. Os policiais cumpriam mandado de busca e apreensão relacionado à operação Salve Geral. As mulheres alegaram que o mandado lhes foi apresentado 30 minutos depois da entrada na casa e que o documento havia sido expedido em nome de uma pessoa desconhecida das vítimas, momento em que foi constatado o equívoco no endereço. A casa que deveria ter sido alvo das buscas era ao lado da residência das autoras, local que a Diretoria Estadual de Investigação Criminal apontou como domicílio do padrasto do chefe de uma facção criminosa. As vítimas relataram que a abordagem policial foi violenta e “vivenciaram situação humilhante, assustadora e vexatória, tratadas como se fossem criminosas, com ameaças e armas de fogo apontadas”.

Em recurso de apelação, o Estado de Santa Catarina alegou que o erro no endereçamento ocorreu porque as duas residências utilizaram o mesmo número de referência por algum tempo. Afirmou também que não houve abuso de autoridade e que o uso de armas foi devido à natureza da operação e à periculosidade do suspeito.

O desembargador relator da matéria ressaltou um preceito da Constituição Federal: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” O magistrado destacou o susto e o desconforto vivenciados pelas vítimas: “As postulantes tiveram sua residência e intimidade violadas de forma abrupta, sem que houvesse qualquer justificativa para que a busca e apreensão fosse realizada em seu endereço. Sofreram ainda com a repercussão da situação perante a comunidade.” A quantia indenizatória foi considerada razoável e adequada, sendo mantida. A decisão foi unânime.

Processo n. 0008093-31.2013.8.24.0008/SC


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