TRT/RS: Despedida de empregada com depressão não é considerada discriminatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou não ser discriminatória a despedida de uma empregada diagnosticada com depressão. Os desembargadores fundamentaram sua decisão no fato de que a moléstia não se enquadra na previsão da lei nº 9.029/95, não é de natureza contagiosa, e tampouco provoca estigma ou preconceito. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A empregada, que trabalhava na linha de montagem de uma empresa calçadista, afirmou que a despedida sem justa causa ocorreu em meio aos afastamentos pela doença, razão pela qual seria discriminatória. A magistrada de primeiro grau não acolheu as razões da trabalhadora. Segundo a juíza, a empregada foi avisada da rescisão contratual em janeiro de 2020, e, no período que antecedeu sua despedida, não teve faltas ao trabalho. Suas últimas faltas, justificadas, ocorreram em fevereiro do ano anterior. Além disso, os atestados que acompanharam a petição inicial são posteriores à comunicação do aviso-prévio. “O fato de a empresa ter ciência de que a reclamante sofria de depressão e ansiedade, o que é confessado pela preposta, não caracteriza, por si só, a despedida discriminatória, porquanto a reclamante estava assídua quando foi despedida e não prova que estivesse manifestando sintomas de depressão naqueles dias”, concluiu a magistrada.

A empregada recorreu da decisão de primeiro grau para o TRT-4, alegando que a empresa tinha ciência do seu quadro de depressão e, mesmo assim, optou por dispensá-la. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Cruz, apontou que o ordenamento jurídico veda ao titular de um direito abusar dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, situação que, no âmbito trabalhista, encontra regulação específica na Lei nº 9.029/95, a qual veda a despedida por motivo discriminatório. No mesmo sentido, o julgador citou a súmula nº 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

No caso do processo, o magistrado entendeu que a moléstia da autora “não é uma doença causadora de estigma ou preconceito, especialmente por não ser contagiosa”. Nesse panorama, a Turma não reconheceu o caráter discriminatório da despedida, mantendo a sentença de origem.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. A empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir outros aspectos da decisão.

TJ/SC: Cidadão será indenizado por município após ter a casa alagada por galeria pluvial obstruída

Um morador do extremo sul catarinense será indenizado pelo município por sua residência ter sido alagada várias vezes durante 20 anos. A água é proveniente de uma galeria pluvial que fica localizada no terreno. A gota d’água foi no dia 20 de fevereiro de 2016, quando houve uma inundação de grande porte na região e o nível de água dentro da casa do homem chegou a 50 centímetros de altura, danificando móveis e eletrodomésticos. O autor afirma que a enxurrada aconteceu por falta de manutenção e reparos na galeria, que compõe o sistema urbano de drenagem.

Em 1º grau, na Vara Única da comarca de Turvo/SC., foi concedida indenização por danos materiais no valor de R$ 18 mil, correspondente a 50% dos gastos apresentados pelo autor. A condenação do município por danos morais foi julgada improcedente. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação.

O autor pleiteou ressarcimento por parte do município do valor total de seus prejuízos, R$ 36 mil, além do pagamento de indenização por danos morais pelo abalo que sofreu. Ele alega que na data da inundação havia visitantes hospedados em sua residência, que passaram pelo desconforto da situação e tiveram de auxiliar na retirada dos móveis para que não fossem atingidos pela água.

O município réu pugnou pela reforma da sentença e alegou que a culpa pelo acúmulo de água no imóvel do autor se deu por desnível do terreno em relação à galeria. Afirmou também que “não existe comprovação da falta de serviços ou omissão da administração pública, sendo o presente fruto da ocorrência de caso fortuito, aliado a desnível do terreno do apelante”.

Em seu voto, a desembargadora relatora da matéria destacou o laudo pericial realizado por um engenheiro civil que apontou problemas no escoamento de água da galeria, os quais seriam sanados com manutenção corretiva e preventiva. O perito avaliou que existe risco de novos alagamentos no imóvel do autor caso não haja reparos. A magistrada ressaltou que “é patente, no caso, a omissão do ente municipal que, ciente dos problemas apresentados pelo sistema de drenagem pluvial no terreno de propriedade da parte autora, deixou de prestar os serviços que lhe competiam para evitar o aumento das proporções do alagamento e, por conseguinte, dos prejuízos suportados”.

A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento aos pedidos do autor, condenando o município a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, reparar integralmente os danos materiais e reformar/reparar a galeria pluvial conforme as recomendações técnicas. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300583-73.2016.8.24.0076/SC

 

TJ/AM: profissionais liberais têm direito ao regime diferenciado do ISS para sociedade unipessoal

Em 1.º Grau, Juízo considerou estarem presentes os requisitos para concessão do pedido por enquadramento nos critérios legais.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Município de Manaus contra liminar concedida a impetrante para suspender a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base no preço do serviço, determinando o recolhimento por montante fixo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (07/06), no Agravo de Instrumento n.º 4000490-63.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Anselmo Chíxaro.

Segundo os autos, trata-se de pedido feito em 1.º Grau por impetrante qualificada como sociedade unipessoal médica, para enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN, em substituição à cobrança de 5% sobre valor do preço do serviço prestado, a que estava sujeito.

O impetrante argumentou sua condição de profissional autônomo, com pessoalidade e assumindo os riscos inerentes aos serviços prestados, para o direito à tributação diferenciada.

Em sua decisão, o Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal observou a necessidade de que as sociedades, para usufruírem do regime diferenciado, atendam aos requisitos legais do Decreto-Lei n.º 406/1968, artigo 9.º, parágrafos 1.º e 3.º : que se trate de sociedade uniprofissional; que os profissionais nela associados ou habilitados prestem serviços sob responsabilidade pessoal; e que a sociedade não tenha caráter empresarial.

A magistrada de 1.º Grau destacou que os documentos apresentados, como o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, contrato social e notas fiscais de prestação de serviço individual e em nome da impetrante como profissional médica, permitem verificar que “a impetrante atende às exigências da legislação em referência, afastando, portanto, qualquer questionamento acerca de sua Natureza Jurídica como Profissional Unipessoal, restando evidente que a mesma presta serviços sob responsabilidade pessoal”. E considerou estarem presentes os requisitos necessários para conceder a tutela requerida.

O Município recorreu, pedindo a revogação da liminar, alegando ausência de direito líquido e certo e inexistência dos requisitos para a concessão da medida, mas, pelos fundamentos da decisão, o colegiado manteve a liminar de 1.º Grau, instância em que processo seguirá para análise do mérito.

TRT/MT mantém nulidade de acordo em Comissão de Conciliação Prévia sem participação do sindicato

A validade da Comissão de Conciliação Prévia criada pela empresa União Avícola, no médio norte mato-grossense, é questionada em dezenas de processos individuais e em uma ação coletiva, já julgada no Tribunal.


O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) em rescisão do contrato de um de um trabalhador que atuou por quase três anos na agroindústria União Avícola, no município de Nova Marilândia, foi julgado nulo pela Justiça do Trabalho. A decisão dada na Vara do Trabalho de Diamantino foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) devido a não participação do sindicato profissional na formação da comissão no âmbito da empresa.

Ao defender a validade do acordo feito com o ex-empregado, a agroindústria afirmou que a constituição da CCP não contou com a participação do sindicato, como exige a norma, por culpa da própria entidade que teria rejeitado as notificações enviadas e, mesmo ciente da realização da CCP, recusou-se a exercer seu papel fiscalizatório.

Mas o argumento não convenceu a 2ª Turma do TRT que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Aguimar Peixoto, confirmando a nulidade do acordo.

Mesmo reconhecendo que as CCPs funcionam como instrumentos de pacificação de conflitos, o relator destacou que a lei de criação dessas comissões traz como requisito essencial a composição paritária, sendo metade dos seus membros empregados eleitos em processo obrigatoriamente fiscalizado pelo sindicato dos trabalhadores.

Além dessa irregularidade, o relator chamou a atenção para um ponto no acordo da rescisão do contrato levado à justiça. O documento prevê o pagamento de R$ 800,00 referente às parcelas “horas in itinere”, “intervalos” e “jornada”, e faz constar ainda que o acordo confere “eficácia liberatória geral acerca do contrato de trabalho desenvolvidos pelos períodos de 01/12/2015 A 13/07/2016 e 27/12/2018 A 25/01/2019”.

Conforme apontou o magistrado, esse trecho revela que o empregado, leigo em direito e sem conhecer os termos técnicos usados, pode ter sido induzido ao erro quanto ao alcance da transação celebrada, “o que agrava ainda mais os efeitos da ausência de participação do sindicato na constituição da comissão de conciliação prévia em questão”.

O caso encerrado recentemente, com o trânsito em julgado no mês de maio, soma-se a dezenas de outros acordos invalidados pela Justiça do Trabalho mato-grossense após a comprovação da irregularidade na constituição da CPP.

Ação Coletiva

A validade dos acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia da empresa União Avícola é questionada ainda em uma ação coletiva. O processo judicial foi iniciado ainda em 2019, ano de instalação da CCP. O questionamento partiu do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Frigoríficas, de Álcool e de Refinação de Açúcar em Tangará da Serra e Região.

O caso foi julgado em junho de 2022 pela 2ª Turma do TRT-23 e concluiu pela irregularidade da CCP e a nulidade de todos os acordos firmados. A decisão confirma sentença dada pela juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara do Trabalho de Diamantino.

Ao propor a ação coletiva, o sindicato relatou que a União Avícola não deu publicidade sobre a eleição dos membros da CPP, cujo edital sequer foi publicado na página da empresa ou em qualquer veículo da imprensa e sem comunicar à entidade sindical. Apontou ainda que a CCP delegou ao setor de RH da empresa o registro de candidatos e a possibilidade de indeferimento de candidaturas.

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma acompanharam a relatora Beatriz Theodoro, que reiterou ser imprescindível a fiscalização do sindicato profissional na eleição de metade dos membros da CCP criada pela empresa. A conclusão segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme a relatora, ainda que o sindicato se mantivesse inerte, como alegou a empresa ao se defender, “não significaria carta branca para a condução de um processo eleitoral sem fiscalização, antes reclamaria a aplicação, por analogia, da norma contida no art.617, da §1º da CLT”, afirmou a desembargadora. O trecho citado estabelece que expirado o prazo de oito dias sem que o sindicato cumpra seu encargo, deve-se acionar a federação a que ele estiver vinculado ou, ainda, a confederação.

Além disso, a relatora apontou que sequer há “prova cabal acerca da alegada ciência prévia do sindicato obreiro sobre o processo de eleição dos representantes dos empregados na CCP”.

“Repise-se, pois, que por todos os ângulos analisados, não há comprovação de que o sindicato teve ciência prévia da eleição dos membros da CCP representantes dos empregados, para que pudesse exercer o papel fiscalizatório contido no art. 625-B, I, da CLT”, concluiu a relatora, apontando ainda que as duas Turmas do TRT já haviam se manifestado pela nulidade da CCP, em diversos processos julgados sob a relatoria de outros cinco desembargadores do TRT.

Inconformada, a empresa apresentou Recurso de Revista para que o caso fosse reanalisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O seguimento do recurso foi negado e a empresa apresentou agravo de instrumento, forçando o envio do caso para Brasília.

Veja o acórdão.
PJe 0001545-38.2021.5.23.0056 e 0000192-31.2019.5.23.0056

STJ: Colocação da criança em família substituta pode ser iniciada antes da sentença na ação de destituição do poder familiar

A ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar ainda em trâmite não impede que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos dos procedimentos preparatórios previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa possibilidade decorre tanto do artigo 19, parágrafo 1º, do ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a equipe técnica do tribunal a realizar buscas de interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.

“Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.

Criança foi levada ao acolhimento após sucessivos episódios de negligência da mãe
O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, apontou o relator, a equipe técnica do TJSP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.

Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJSP.

Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.

“Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha”, esclareceu.

CNJ prevê inclusão cautelar de criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento
Em seu voto, Moura Ribeiro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.

Além de não identificar impedimento legal para início do procedimento de colocação da criança em família substituta mesmo antes da sentença que decide a ação de destituição do poder familiar, o relator ressaltou que, segundo a Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz, no melhor interesse da criança ou do adolescente, poderá determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar.

Apesar de não conhecer do habeas corpus, a Terceira Turma determinou aos juízos competentes a máxima urgência na conclusão dos processos relativos à situação da criança.

O número deste processo não é divulgado para preservação da identidade da menor.

STJ fixa teses sobre a caracterização do fato gerador do laudêmio

Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre a cobrança do laudêmio nas transações onerosas de terrenos de marinha, as quais disciplinam o fato gerador do pagamento da aludida obrigação, o termo inicial do prazo decadencial para a constituição desse crédito e a aplicação do artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/98 às receitas esporádicas da União.

Na primeira tese, a seção definiu que a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

A segunda tese estabelece que o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, com a redação dada pela Lei 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual o artigo 47 da Lei 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio
O relator do recurso repetitivo, ministro Gurgel de Faria, verificou que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias.

Assim, o magistrado apontou que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio. Segundo o magistrado, o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

Prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da União
O ministro também ressaltou que, frequentemente, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas de direito privado e das de direito público, que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio.

“Nesses casos, embora possa ter ocorrido o fato gerador do laudêmio no momento do contrato particular, a parte credora (União) não tem como, na ocasião, ter conhecimento do negócio jurídico, pelo que não pode constituir e exigir o valor devido”, afirmou Gurgel de Faria.

Por conta disso, segundo o magistrado, o artigo 47, parágrafo 1º, da Lei 9.636/1998 estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento, por qualquer meio, das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador daquele (laudêmio).

Não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos
Por fim, o relator observou que não há razão jurídica para negar vigência à parte final do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998, já que não cabe ao intérprete estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez.

“Em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade, não me parece possível que prevaleça a regra criada pelo próprio credor, a quem competia apenas aplicar ou no máximo regulamentar as normas já criadas. Se a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 poderia gerar alguma restrição ao alcance da possibilidade de cobrança do laudêmio, competia à lei modificá-la, e não ao executor ou ao intérprete da norma”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1951346; REsp 1952093; REsp 1954050; REsp 1956006 e REsp 1957161

STJ concedem salvo-condutos para o cultivo de ‘cannabis’ com fins medicinais

Em recentes decisões monocráticas, os ministros das duas turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm aplicando precedentes e concedendo habeas corpus a pacientes que precisam cultivar cannabis sativa para tratamento de diferentes doenças.

Em decisão do dia 5 de junho, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que tanto a Quinta Turma quanto a Sexta Turma do STJ consideram que a conduta de plantar cannabis para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz necessária a expedição do salvo-conduto quando comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.

Na hipótese analisada pelo ministro Reynaldo, a paciente faz uso da terapia canábica para tratamento de fibromialgia, com base em prescrição médica chancelada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) na oportunidade em que autorizou a importação do medicamento feito à base de canabidiol.

“Nesse contexto, deve ser confirmada a liminar, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica”, declarou.

Ao analisar o pedido, o ministro observou que a suspensão das ações sobre esse tema, determinada pela Primeira Seção, no incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, não se aplica às questões de ordem penal, na qual se discute o direito de liberdade e não a autorização administrativa.

Leia também: STJ suspende ações sobre autorização sanitária para empresas plantarem cannabis até definição de precedente qualificado

O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio
Seguindo a mesma linha, o ministro Rogerio Schietti Cruz deu provimento a um recurso em habeas corpus para autorizar um homem diagnosticado com ansiedade generalizada a plantar e cultivar de 354 a 238 pés de cannabis por ano, com o objetivo de extrair as propriedades medicinais da planta para uso terapêutico próprio.

No caso dos autos, por conta do quadro de ansiedade, o paciente convive, desde criança, com graves dores de estômago e distúrbios do sono. Assim, no ano de 2020, o homem iniciou tratamento com óleo de cannabis medicinal, sendo este devidamente prescrito e acompanhado por médico. Além do óleo, o médico também manteve a prescrição de flores de cannabis in natura e extratos de THC, os quais apenas podem ser obtidos através do cultivo caseiro.

Em sua decisão, o ministro Schietti apontou que a pretensão do paciente está amparada não só pela prescrição médica, mas também por uma autorização da Anvisa para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria agência de vigilância sanitária reconheceu a necessidade de o paciente fazer uso do produto.

Além disso, o ministro destacou que o paciente detinha laudo de engenheiro agrônomo que indicava a quantidade de plantas que deviam ser cultivadas para que a prescrição médica fosse atendida em sua plenitude: de 96 a 57 por ciclo a cada 3 meses, totalizando de 354 a 238 plantas por ano, adicionadas as 10 plantas clonais.

“Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados”, concluiu.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TST: Empresa pagará multa por atraso na entrega das guias relativas à rescisão contratual

A decisão se baseia em mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Steel Log Comércio, Logística, Transportadora e Serviços Ltda., de João Monlevade (MG), contra condenação ao pagamento de multa por atraso na entrega dos documentos rescisórios de um motorista. A decisão se baseia numa mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista em relação a atrasos na rescisão.

Reforma Trabalhista
O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT previa que as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia após a dispensa. O parágrafo 8º, por sua vez, estabelecia a multa no caso de descumprimento desse prazo em favor do empregado. Em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu no prazo do parágrafo 6º, também, a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Atraso
O contrato de trabalho do motorista foi de 2015 a 2018, abrangendo período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na rescisão contratual, em janeiro de 2018, as parcelas foram pagas no prazo, mas a homologação e a entrega dos documentos só ocorreram depois do prazo legal de 10 dias.

Inclusão na lei
Em razão desse atraso, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar a multa ao motorista, equivalente ao salário. Segundo o TRT, com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao parágrafo 6º do artigo 477, a multa deve ser aplicada também no caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios.

A Steel Log tentou rediscutir o tema no TST, alegando que a multa dizia respeito apenas ao pagamento das verbas rescisórias, feito dentro do prazo, e não aos documentos. Assim, o TRT teria contrariado a CLT.

Precedentes
Contudo, o ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo de instrumento da empregadora, destacou que a rescisão contratual ocorreu após a alteração da lei e, portanto, não ficou evidenciada ofensa ao dispositivo alegada pela empresa.

Na sessão, os ministros lembraram precedentes da Quarta e da própria Terceira Turma no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, é devida a multa por atraso na entrega dos documentos, ainda que os valores tenham sido pagos dentro do prazo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10436-84.2018.5.03.0064

TST: Sem informar empresa, operador perde indenização por estabilidade pré-aposentadoria

Norma coletiva vedava a dispensa no período de 12 meses antes do benefício.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um operador de enchimento da White Martins Gases Industriais Ltda. de receber indenização referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria. Dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, ele não havia comunicado sua condição à empresa, conforme exigia a norma coletiva que previa a estabilidade a quem estivesse a 12 meses de ter direito ao benefício.

Norma coletiva
A convenção coletiva de trabalho assegurava emprego ou salário às pessoas nessa condição e que contassem com no mínimo oito anos de serviço na mesma empresa. Previa também que o interessado devia comunicar a empresa que estava nessa situação.

Direito a indenização
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e reconheceu o direito do operador à estabilidade, porque ele cumpria o requisito de tempo previsto na norma coletiva.

Para o TRT, a ausência da comunicação formal não impedia o reconhecimento do direito, pois a dispensa é conduzida pela empregadora, e caberia a ela verificar eventuais garantias provisórias de emprego. Com isso, condenou a White Martins ao pagamento dos salários e demais parcelas a partir da dispensa injustificada até a data em que o trabalhador completasse 35 anos de contribuição.

Autonomia das partes
O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST admitia o direito à estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação formal ao empregador, quando os demais requisitos da norma coletiva tivessem sido preenchidos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).

Com essa nova perspectiva, o relator compreende que, como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001240-19.2018.5.02.0382

TRF1: Readmissão de funcionário que foi reconhecido como anistiado político não gera direito a valores retroativos ou dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, o pedido de danos morais e materiais a um anistiado político que alegou ter havido demora em ser reintegrado profissionalmente à Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) após a demissão por motivos políticos.

O apelante argumentou que teve direito à anistia reconhecida em 2000, mas seu retorno só ocorreu em 2004.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que, de acordo com os autos, o apelante teve sua condição de anistiado político reconhecida após demissão da Cobal por motivos políticos, mas seu retorno ao serviço não está vinculado ao pagamento de dano material abrangendo os valores retroativos que deixaram de ser recebidos.

O magistrado citou que o TRF1 já manifestou reiteradas vezes o entendimento de que a anistia concedida pela Lei 8.878/1994 constituiu um favor legal e que a readmissão do servidor ficou condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública.

Nesses termos, a 6ª Turma negou o recurso de apelação e manteve a sentença.


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